Decreto n.º 19/2015
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Decreto n.º 19/2015
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- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 19/2015
- Texto do artigo, página 4: de 28 de Agosto
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 11/2014, de 26 de Março, que cria a Inspecção-Geral do Trabalho-IGT, com vista a adequá-lo ao actual Estatuto Orgânico do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1
- Texto do artigo, página 4: (Natureza)
- Texto do artigo, página 4: A Inspecção-Geral do Trabalho, abreviadamente designada IGT, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito e sede)
- Número ou marcador, página 4: 1. A IGT tem a sua sede em Maputo e exerce actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 5: 2. Ao nível local a IGT é representada por Delegações Provinciais, Repartições Especiais de Inspecção do Trabalho e Delegações Distritais criadas pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 3
- Texto do artigo, página 5: (Tutela)
- Número ou marcador, página 5: 1. A IGT é tutelada pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
- Número ou marcador, página 5: 2. A tutela referida no número anterior compreende:
- Número ou marcador, página 5: a) Definir estratégias de acção da IGT;
- Número ou marcador, página 5: b) Aprovar o Regulamento Interno da IGT;
- Número ou marcador, página 5: c) Homologar o Plano Anual de Actividades e o Plano de Desenvolvimento da IGT;
- Número ou marcador, página 5: d) Homologar o Relatório Anual de actividades da IGT;
- Número ou marcador, página 5: e) Submeter o Relatório Anual das actividades da IGT à Organização Internacional do Trabalho;
- Número ou marcador, página 5: f) Homologar os Termos de Colaboração com outros sistemas de Inspecção;
- Número ou marcador, página 5: g) Ordenar a instauração de inquéritos e sindicância, quando julgar-se necessário;
- Número ou marcador, página 5: h) Aprovar as regras de execução do fundo de melhoria de serviços que resulta do produto das multas aplicadas no âmbito do processo de contravenções que lhe seja destinado nos termos legais;
- Número ou marcador, página 5: i) Aprovar o Regulamento sobre a Indumentária do Pessoal da IGT;
- Número ou marcador, página 5: j) Apreciar e decidir recursos das decisões tomadas ao nível da IGT.
- Número ou marcador, página 5: 3. O disposto na alínea h) do número anterior não abrange
- Texto do artigo, página 5: o poder de fixar subsídios ou outros suplementos a serem atribuídos aos Inspectores.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 4
- Texto do artigo, página 5: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 5: São atribuições da IGT:
- Número ou marcador, página 5: 1. No domínio da promoção da melhoria das condições de trabalho:
- Número ou marcador, página 5: a) Controlo do cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de relações de trabalho;
- Número ou marcador, página 5: b) Controlo das condições e os limites da duração do trabalho;
- Número ou marcador, página 5: c) Verificação da conformidade dos salários e demais prestações e contrapartidas do trabalho prestado, de acordo com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 5: d) Controlo do emprego de menores, aprendizes, trabalhadores em formação e de outros grupos de trabalhadores vulneráveis, nomeadamente, mulheres grávidas, puérperas ou lactantes e pessoas com deficiência;
- Número ou marcador, página 5: e) Controlo do cumprimento das normas respeitantes à protecção, direitos e garantias dos representantes dos trabalhadores nas empresas;
- Número ou marcador, página 5: f) Verificação do cumprimento das disposições relativas à elaboração e cumprimento dos regulamentos internos das empresas e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
- Número ou marcador, página 5: 2. No domínio do desenvolvimento de prevenção de riscos
- Texto do artigo, página 5: profissionais:
- Número ou marcador, página 5: a) Zelo pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de protecção individual;
- Número ou marcador, página 5: b) Zelo pelo cumprimento das normas respeitantes à protecção contra substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos que representam risco para a saúde dos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 5: c) Verificação da existência de medidas que permitam fazer face à administração de primeiros socorros em caso de acidentes de trabalho, evacuações em casos de emergência, de perigo grave e iminente, bem como de combate a incêndios.
- Número ou marcador, página 5: d) Zelo pelo cumprimento dos deveres de consulta, disponibilização de instruções, informação e formação dos trabalhadores e seus representantes;
- Número ou marcador, página 5: e) Zelo pelo cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 5: f) Divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho.
- Número ou marcador, página 5: 3. No domínio de colocação, emprego e contratação de mão- -de-obra estrangeira:
- Número ou marcador, página 5: a) Controlo das normas em matéria de trabalho temporário e das agências privadas de emprego;
- Número ou marcador, página 5: b) Controlo das normas legais respeitantes ao despedimento colectivo e às demais formas de despedimento por razões objectivas;
- Número ou marcador, página 5: c) Controlo das obrigações relativas ao emprego de trabalhadores estrangeiros;
- Número ou marcador, página 5: d) Controlo das normas legais em matéria de formação profissional e transferência do conhecimento e do saber fazer para trabalhadores nacionais;
- Número ou marcador, página 5: e) Emitir parecer sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 5: 4. No domínio de segurança social obrigatória:
- Número ou marcador, página 5: a) Controlo do cumprimento dos deveres dos beneficiários e dos contribuintes;
- Número ou marcador, página 5: b) Assegura a instauração e instrução de processos de execução de dívidas à segurança social;
- Número ou marcador, página 5: c) Promoção, em articulação com o Instituto Nacional de Segurança Social, a correcção de situações de incumprimento contributivo na forma, condições e requisitos estabelecidos na lei;
- Número ou marcador, página 5: d) Assegura, nos termos da lei, as acções necessárias à aplicação dos regimes sancionatórios referentes a infracções criminais praticadas por beneficiários e contribuintes no âmbito do sistema de segurança social.
- Número ou marcador, página 5: 5. No domínio do controlo interno:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegura a observância de diplomas e regulamentos referentes às atribuições específicas do sector;
- Número ou marcador, página 5: b) Realização, sistemática e regular de, inspecções técnicoadministrativas junto aos órgãos centrais e instituições subordinadas ao sector;
- Número ou marcador, página 5: c) Fiscalização da observância das normas de organização e funcionamento dos serviços da Administração Pública, bem como das unidades orgânicas centrais e locais do sector;
- Número ou marcador, página 5: d) Avaliação e fiscalização do grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para o sector;
- Número ou marcador, página 5: e) Zelo pela observância das disposições e demais normas vigentes no quadro do funcionalismo público em geral e, em especial, da inspecção administrativa do Estado e do Ministério das Finanças;
- Número ou marcador, página 5: f) Analise e avaliação da observância dos procedimentos da administração e de gestão dos recursos humanos, financeiros, e patrimoniais afectos às unidades orgânicas, instituições subordinadas;
- Número ou marcador, página 6: g) Assegura a recolha da informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades e propor as necessárias medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 6: h) Realização, sempre que necessário, inquéritos, sindicâncias ou averiguações, bem como propor a instauração dos competentes processos;
- Número ou marcador, página 6: i) Articulação, coordenação e colaboração com a Inspecção-
- Texto do artigo, página 6: -Geral Administrativa do Estado e com a Inspecção- -Geral das Finanças.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 5 (Direcção)
- Número ou marcador, página 6: 1. A IGT é dirigida por um Inspector-Geral coadjuvado por dois Inspectores-Gerais Adjuntos, todos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área do Trabalho.
- Número ou marcador, página 6: 2. Nas suas ausências e impedimentos o Inspector-Geral
- Texto do artigo, página 6: é substituído por um dos Inspectores-Gerais Adjuntos designado pelo Ministro que superintende a área do trabalho.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 6
- Texto do artigo, página 6: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 6: Na IGT funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 6: a) Conselho Consultivo, com função de consulta e coordenação da acção conjunta da IGT, a nível nacional;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção, com função de apoio ao Inspector-
- Texto do artigo, página 6: -Geral do Trabalho.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 7
- Texto do artigo, página 6: (Orçamento)
- Texto do artigo, página 6: Para o exercício cabal das suas atribuições a IGT dispõe de orçamento próprio.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 8
- Texto do artigo, página 6: (Receitas)
- Texto do artigo, página 6: Constituem receitas da IGT:
- Número ou marcador, página 6: a) O Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) O produto das multas aplicadas no âmbito dos processos de contravenção que lhe seja destinado nos termos legais;
- Número ou marcador, página 6: c) As doações, heranças, legados, subvenções ou comparticipações;
- Número ou marcador, página 6: d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 9
- Texto do artigo, página 6: (Despesas)
- Texto do artigo, página 6: Constituem despesas da IGT os encargos de funcionamento para o cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 10
- Texto do artigo, página 6: (Regime do pessoal)
- Texto do artigo, página 6: O pessoal da IGT rege-se pelo regime da função pública e por legislação específica aplicável à inspecção.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 11
- Texto do artigo, página 6: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro que superintende a área do trabalho submeter a proposta de Estatuto Orgânico à aprovação da Comissão Interministerial da Administração Pública no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 12
- Texto do artigo, página 6: (Transição de meios)
- Texto do artigo, página 6: Transitam para a Inspecção-Geral do Trabalho os recursos materiais e humanos do Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social afectos à IGT e à actividade de controlo interno.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 13
- Texto do artigo, página 6: (Disposição Transitória)
- Texto do artigo, página 6: Enquanto não for publicado o Estatuto Orgânico da IGT, aprovado nos termos do artigo 11 do presente Decreto, aplica-se a estrutura aprovada pelo Decreto n.º 11/2014, de 26 de Março.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 14
- Texto do artigo, página 6: (Revogação)
- Texto do artigo, página 6: É revogado o Decreto n.º 11/2014, de 26 de Março.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 15
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Julho
- Texto do artigo, página 6: de 2015. Publique se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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