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Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 No âmbito do processo do saneamento e financeiro da empresa pública Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, foi o Clube de Mabalane, identificada para o saneamento, ao abrigo do Diploma Ministerial conjunto, de Suas Excias Ministros do Plano e Finanças e dos Transportes e Comunicações, de 13 de Outubro de 2004.
Texto do artigo · p. 1 Nos termos da alínea c) do artigo 8 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, foram realizadas negociações particulares tendo por objecto a alienação do Clube de Mabalane.
Texto do artigo · p. 1 Concluídas as negociações com o Senhor Daniel João Matavele, urge formalizar a adjudicação do Clube de Mabalane, em ordem à definição precisa dos direitos e obrigações das partes, no âmbito da privatização da unidade.
Texto do artigo · p. 1 Assim, o Primeiro – Ministro, usando da competência prevista no n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, decide:
Texto do artigo · p. 1 Único. É adjudicado ao Senhor Daniel João Matavele, o Clube de Mabalane.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 13 de Maio de 2016. – O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 No quadro do programa de reestruturação do sector empresarial do Estado, em 1998 procedeu-se à privatização da SIREMO E.E. dando origem a duas empresas, uma das quais, a ENOP – Engenharia e Obras Públicas, Lda, na qual o Estado era detentor de 40% do capital social, sendo 20% dos quais reservados aos Gestores Técnicos e Trabalhadores (GTTs). Devido ao aumento do capital social e a alienação da percentagem reservada aos GTTs, a participação do Estado baixou para 14.53%.
Texto do artigo · p. 1 No âmbito do processo de manutenção de empresas estratégicas e rentáveis para o Estado, foi decidido alienar a participação social do Estado na sociedade ENOP – Engenharia e Obras Públicas, Lda, à Conduril – Engenharia, SA, um dos accionistas da sociedade, que manifestou interesse para o efeito.
Texto do artigo · p. 1 O processo de negociação particular com o co-sócio Conduril – Engenharia, SA, respeitou o direito de preferencia previsto no artigo 6 dos estatutos da ENOP, Lda, tendo sido acordado o preço e as respectivas modalidades de pagamento, em harmonização com o ministério de tutela, nos termos da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 1 Foi produzido o competente Despacho Conjunto pelos Ministro da Economia e Finanças e Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar, datado de 18 de Novembro de 2015, que fixou
Texto do artigo · p. 1 o montante de 4.000,000,00 MTs (quatro milhões de meticais) o preço de aquisição da participação social, pelo que urge formalizar a respectiva adjudicação
Texto do artigo · p. 1 Usando da competência prevista no n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, o Primeiro-Ministro determina:
Texto do artigo · p. 1 1. É adjudicada a Conduril – Engenharia, SA, a aquisição na totalidade a participação do Estado expressa em 14.53% do capital social na ENOP – Engenharia e Obras Públicas, Lda.
Texto do artigo · p. 1 2. É designado o Instituto de Gestão das Participações do Estado, entidade competente para outorgar a escritura de alienação em representação do Estado.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. Maputo, aos 17 de Maio de 2016. – O Primeiro-Ministro,
Texto do artigo · p. 1 Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 5, ambos do artigo 45 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, determino a recondução do senhor Waldemar Fernando de Sousa ao cargo de Administrador do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 18 de Maio de 2016. — O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  2. Texto do artigo, página 1: No âmbito do processo do saneamento e financeiro da empresa pública Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, foi o Clube de Mabalane, identificada para o saneamento, ao abrigo do Diploma Ministerial conjunto, de Suas Excias Ministros do Plano e Finanças e dos Transportes e Comunicações, de 13 de Outubro de 2004.
  3. Texto do artigo, página 1: Nos termos da alínea c) do artigo 8 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, foram realizadas negociações particulares tendo por objecto a alienação do Clube de Mabalane.
  4. Texto do artigo, página 1: Concluídas as negociações com o Senhor Daniel João Matavele, urge formalizar a adjudicação do Clube de Mabalane, em ordem à definição precisa dos direitos e obrigações das partes, no âmbito da privatização da unidade.
  5. Texto do artigo, página 1: Assim, o Primeiro – Ministro, usando da competência prevista no n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, decide:
  6. Texto do artigo, página 1: Único. É adjudicado ao Senhor Daniel João Matavele, o Clube de Mabalane.
  7. Texto do artigo, página 1: Maputo, 13 de Maio de 2016. – O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  8. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  9. Texto do artigo, página 1: No quadro do programa de reestruturação do sector empresarial do Estado, em 1998 procedeu-se à privatização da SIREMO E.E. dando origem a duas empresas, uma das quais, a ENOP – Engenharia e Obras Públicas, Lda, na qual o Estado era detentor de 40% do capital social, sendo 20% dos quais reservados aos Gestores Técnicos e Trabalhadores (GTTs). Devido ao aumento do capital social e a alienação da percentagem reservada aos GTTs, a participação do Estado baixou para 14.53%.
  10. Texto do artigo, página 1: No âmbito do processo de manutenção de empresas estratégicas e rentáveis para o Estado, foi decidido alienar a participação social do Estado na sociedade ENOP – Engenharia e Obras Públicas, Lda, à Conduril – Engenharia, SA, um dos accionistas da sociedade, que manifestou interesse para o efeito.
  11. Texto do artigo, página 1: O processo de negociação particular com o co-sócio Conduril – Engenharia, SA, respeitou o direito de preferencia previsto no artigo 6 dos estatutos da ENOP, Lda, tendo sido acordado o preço e as respectivas modalidades de pagamento, em harmonização com o ministério de tutela, nos termos da legislação aplicável.
  12. Texto do artigo, página 1: Foi produzido o competente Despacho Conjunto pelos Ministro da Economia e Finanças e Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar, datado de 18 de Novembro de 2015, que fixou
  13. Texto do artigo, página 1: o montante de 4.000,000,00 MTs (quatro milhões de meticais) o preço de aquisição da participação social, pelo que urge formalizar a respectiva adjudicação
  14. Texto do artigo, página 1: Usando da competência prevista no n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, o Primeiro-Ministro determina:
  15. Texto do artigo, página 1: 1. É adjudicada a Conduril – Engenharia, SA, a aquisição na totalidade a participação do Estado expressa em 14.53% do capital social na ENOP – Engenharia e Obras Públicas, Lda.
  16. Texto do artigo, página 1: 2. É designado o Instituto de Gestão das Participações do Estado, entidade competente para outorgar a escritura de alienação em representação do Estado.
  17. Texto do artigo, página 1: Publique-se. Maputo, aos 17 de Maio de 2016. – O Primeiro-Ministro,
  18. Texto do artigo, página 1: Carlos Agostinho do Rosário.
  19. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 1: Nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 5, ambos do artigo 45 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, determino a recondução do senhor Waldemar Fernando de Sousa ao cargo de Administrador do Banco de Moçambique.
  21. Texto do artigo, página 1: Publique-se.
  22. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 18 de Maio de 2016. — O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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