Decreto n.º 12/2017

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Decreto n.º 12/2017

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 12/2017
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criar mecanismos de controlo eficaz da qualidade das obras públicas com vista a garantir a segurança e durabilidade das mesmas e eficácia dos investimentos públicos, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Todo o Projecto de Execução de Edifício Público do Estado, antes do lançamento do concurso para a sua implementação, deve ser submetido ao parecer do Ministério que superintende a área de Obras Públicas.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Obras Públicas, aprovar por Diploma Ministerial as normas necessárias para a materialização do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. São revogadas todas as disposições que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor 60 dias após a sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Abril de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 12/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 4 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar mecanismos de controlo eficaz da qualidade das obras públicas com vista a garantir a segurança e durabilidade das mesmas e eficácia dos investimentos públicos, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Todo o Projecto de Execução de Edifício Público do Estado, antes do lançamento do concurso para a sua implementação, deve ser submetido ao parecer do Ministério que superintende a área de Obras Públicas.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Obras Públicas, aprovar por Diploma Ministerial as normas necessárias para a materialização do presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. São revogadas todas as disposições que contrariem o presente Decreto.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor 60 dias após a sua
  9. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Abril de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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