I SÉRIE — n.º 69

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 69/2017

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 4 de Maio de 2017 I SÉRIE — Número 69
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 12/2017:
Parágrafo · p. 1 Cria mecanismos de controlo eficaz da qualidade das obras públicas com vista a garantir a segurança e durabilidade das mesmas e eficácia dos investimentos públicos.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 12/2017
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criar mecanismos de controlo eficaz da qualidade das obras públicas com vista a garantir a segurança e durabilidade das mesmas e eficácia dos investimentos públicos, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Todo o Projecto de Execução de Edifício Público do Estado, antes do lançamento do concurso para a sua implementação, deve ser submetido ao parecer do Ministério que superintende a área de Obras Públicas.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Obras Públicas, aprovar por Diploma Ministerial as normas necessárias para a materialização do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. São revogadas todas as disposições que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor 60 dias após a sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Abril de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 1 Preço — 7,00 MT
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 4 de Maio de 2017 I SÉRIE — Número 69
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 12/2017:
  10. Parágrafo, página 1: Cria mecanismos de controlo eficaz da qualidade das obras públicas com vista a garantir a segurança e durabilidade das mesmas e eficácia dos investimentos públicos.
  11. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  12. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 12/2017
  13. Texto do artigo, página 1: de 4 de Maio
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar mecanismos de controlo eficaz da qualidade das obras públicas com vista a garantir a segurança e durabilidade das mesmas e eficácia dos investimentos públicos, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, decreta:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Todo o Projecto de Execução de Edifício Público do Estado, antes do lançamento do concurso para a sua implementação, deve ser submetido ao parecer do Ministério que superintende a área de Obras Públicas.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Obras Públicas, aprovar por Diploma Ministerial as normas necessárias para a materialização do presente Decreto.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 3. São revogadas todas as disposições que contrariem o presente Decreto.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor 60 dias após a sua
  19. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Abril de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  20. Parágrafo, página 1: Preço — 7,00 MT
  21. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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