Resolução n.º 17/2019

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 17/2019
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se dar cumprimento as formalidades necessárias para a ratificação do Acordo-Quadro sobre a Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da Geórgia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Acordo-Quadro sobre a Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da Geórgia, no dia 26 de Setembro de 2018, em Nova Iorque, EUA, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para implementação do presente acordo.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Fevereiro de 2019.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 ACORDO-QUADRO SOBRE A COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA GEÓRGIA O Governo da República de Moçambique e o Governo da Geórgia, doravante designados como as "Partes", Desejando reforçar ainda mais os laços de amizade e cooperação existentes entre os dois países com base no princípio da igualdade, integridade territorial e respeito mútuo pela soberania e independência de cada uma das partes; Com o objectivo de definir um quadro para as relações de cooperação nos campos da economia, do comércio, da ciência e da tecnologia, da cultura e da agricultura, com base nos princípios de igualdade, interesses e benefícios mútuos, levando em consideração as necessidades e capacidades de cada país; Tomando a devida consideração a necessidade de promover a cooperação e consolidar esforços para a paz internacional e maior segurança em conformidade com a Carta das Nações Unidas; As Partes acordam no seguinte:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1 (Objecto) Este Acordo Geral de Cooperação, doravante "Acordo", visa promover a cooperação bilateral em áreas prioritárias pelas Partes, de acordo com os princípios universalmente reconhecidos de direito internacional, com o presente Acordo e a legislação nacional em vigor em cada país
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2 (Mecanismos de Cooperação) As Partes encorajarão a cooperação nos domínios previstos no presente Acordo pela autoridade competente através de documentos e contratos separados.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3 (Áreas Principais de Cooperação) As Partes acordam em promover a cooperação e o intercâmbio de experiências, inter alia, nas seguintes áreas:
Texto lido por imagem · p. 3 10 DE ABRIL DE 2019 721
Texto do artigo · p. 3 • Infra-estrutura; • Finanças e investimentos; • Agricultura; • Indústria; • Defesa e lei e Ordem; • Juventude e Desporto; • Educação; • Turismo; • Energia; • Ciência e Tecnologia; • Mineração; • Cultura. Em caso de necessidade, as Partes cooperarão em outras esferas. As Partes acordam em considerar questões de interesse comum, dentro de organizações internacionais de que os dois países são membros.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 3 1. Com o objectivo de desenvolver relações bilaterais em vários domínios, as Partes acordam em estabelecer uma Comissão conjunta Moçambique - Geórgia sobre cooperação (a seguir designada "Comissão Mista")
Número ou marcador · p. 3 2. A Comissão Mista reunir-se-á uma vez a cada dois anos em cada um dos dois países alternadamente. A Comissão Mista é composta por vários representantes designados de cada país, incluindo os especialistas que possam ser alistados de tempos em tempos. As principais funções da Comissão Mista são as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Identificar potenciais projectos de cooperação dentro das áreas especificadas no Artigo 3 deste Acordo;
Número ou marcador · p. 3 b) Examinar os programas de cooperação, bem como as modalidades da sua realização;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a implementação adequada do presente Acordo, para rever todas as outras questões relacionadas que se enquadram na aplicação deste Contrato e fazer recomendações sobre a sua resolução, para introduzir alterações ao Contrato ou para protegê-lo. A ordem do dia, a data e o local da comissão mista serão previamente acordados por via diplomática.
Texto lido por imagem · p. 4 722 I SÉRIE — NÚMERO 69
Número ou marcador · p. 4 3. As actividades previstas no presente Acordo-Quadro serão implementadas de acordo com a disponibilidade dos recursos financeiros das Partes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5 (Limitações) O presente Acordo não afecta os direitos e obrigações das Partes provenientes de outros acordos internacionais, dos quais os dois países são membros.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6 (Solução de Disputas) Qualquer disputa relativa à aplicação ou interpretação do presente Acordo- Quadro será resolvida entre as Partes por meio de consultas e / ou negociações.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7 (Alterações e Aditamentos) Alterações e aditamentos podem ser introduzidos no presente Acordo-Quadro mediante consentimento mútuo das Partes, que serão formados como documento separado e entrarão em vigor de acordo com os mesmos procedimentos que o presente Acordo-Quadro. O documento assim formado deve constituir parte integrante do presente acordo-quadro.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8 (Entrada em Vigor, Duração e Rescisão)
Número ou marcador · p. 4 1. O presente Acordo entrará em vigor no dia do recebimento da última notificação por escrito, mediante a qual as Partes se notificarão sobre a conclusão dos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 4 2. O presente Acordo é celebrado por um período de 5 anos a partir da data da sua entrada em vigor e será automaticamente prorrogado por mais 5 anos, a menos que uma das Partes notifique a outra Parte por escrito da intenção de denunciá- lo, em pelo menos seis (6) meses antes do termo do prazo de cinco anos do Contrato-Quadro. O Acordo-Quadro terminará 6 meses após a data de recepção do aviso de rescisão pela outra Parte.
Número ou marcador · p. 4 3. A rescisão do presente Acordo não afectará as actividades em andamento nos termos do Artigo 3 deste Contrato, a menos que as Partes acordem o contrário por escrito.
Texto lido por imagem · p. 5 10 DE ABRIL DE 2019 723
Texto do artigo · p. 5 EM TESTEMUNHO DO QUE, os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo. Feito em Nova Iorque em 26 de Setembro de 2018, em duas cópias, cada uma nas línguas georgiana, inglesa e portuguesa, sendo cada texto igualmente autêntico. Em caso de divergência de interpretação do presente Acordo-Quadro, prevalecerá o texto em inglês. O GOVERNO DA A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE O GOVERNO DA GEÓRGIA
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 17/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 10 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se dar cumprimento as formalidades necessárias para a ratificação do Acordo-Quadro sobre a Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da Geórgia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo-Quadro sobre a Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da Geórgia, no dia 26 de Setembro de 2018, em Nova Iorque, EUA, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para implementação do presente acordo.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Fevereiro de 2019.
  8. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  9. Texto do artigo, página 2: ACORDO-QUADRO SOBRE A COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA GEÓRGIA O Governo da República de Moçambique e o Governo da Geórgia, doravante designados como as "Partes", Desejando reforçar ainda mais os laços de amizade e cooperação existentes entre os dois países com base no princípio da igualdade, integridade territorial e respeito mútuo pela soberania e independência de cada uma das partes; Com o objectivo de definir um quadro para as relações de cooperação nos campos da economia, do comércio, da ciência e da tecnologia, da cultura e da agricultura, com base nos princípios de igualdade, interesses e benefícios mútuos, levando em consideração as necessidades e capacidades de cada país; Tomando a devida consideração a necessidade de promover a cooperação e consolidar esforços para a paz internacional e maior segurança em conformidade com a Carta das Nações Unidas; As Partes acordam no seguinte:
  10. Número ou marcador, página 2: Artigo 1 (Objecto) Este Acordo Geral de Cooperação, doravante "Acordo", visa promover a cooperação bilateral em áreas prioritárias pelas Partes, de acordo com os princípios universalmente reconhecidos de direito internacional, com o presente Acordo e a legislação nacional em vigor em cada país
  11. Número ou marcador, página 2: Artigo 2 (Mecanismos de Cooperação) As Partes encorajarão a cooperação nos domínios previstos no presente Acordo pela autoridade competente através de documentos e contratos separados.
  12. Número ou marcador, página 2: Artigo 3 (Áreas Principais de Cooperação) As Partes acordam em promover a cooperação e o intercâmbio de experiências, inter alia, nas seguintes áreas:
  13. Texto lido por imagem, página 3: 10 DE ABRIL DE 2019 721
  14. Texto do artigo, página 3: • Infra-estrutura; • Finanças e investimentos; • Agricultura; • Indústria; • Defesa e lei e Ordem; • Juventude e Desporto; • Educação; • Turismo; • Energia; • Ciência e Tecnologia; • Mineração; • Cultura. Em caso de necessidade, as Partes cooperarão em outras esferas. As Partes acordam em considerar questões de interesse comum, dentro de organizações internacionais de que os dois países são membros.
  15. Número ou marcador, página 3: Artigo 4 (Reuniões)
  16. Número ou marcador, página 3: 1. Com o objectivo de desenvolver relações bilaterais em vários domínios, as Partes acordam em estabelecer uma Comissão conjunta Moçambique - Geórgia sobre cooperação (a seguir designada "Comissão Mista")
  17. Número ou marcador, página 3: 2. A Comissão Mista reunir-se-á uma vez a cada dois anos em cada um dos dois países alternadamente. A Comissão Mista é composta por vários representantes designados de cada país, incluindo os especialistas que possam ser alistados de tempos em tempos. As principais funções da Comissão Mista são as seguintes:
  18. Número ou marcador, página 3: a) Identificar potenciais projectos de cooperação dentro das áreas especificadas no Artigo 3 deste Acordo;
  19. Número ou marcador, página 3: b) Examinar os programas de cooperação, bem como as modalidades da sua realização;
  20. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a implementação adequada do presente Acordo, para rever todas as outras questões relacionadas que se enquadram na aplicação deste Contrato e fazer recomendações sobre a sua resolução, para introduzir alterações ao Contrato ou para protegê-lo. A ordem do dia, a data e o local da comissão mista serão previamente acordados por via diplomática.
  21. Texto lido por imagem, página 4: 722 I SÉRIE — NÚMERO 69
  22. Número ou marcador, página 4: 3. As actividades previstas no presente Acordo-Quadro serão implementadas de acordo com a disponibilidade dos recursos financeiros das Partes.
  23. Número ou marcador, página 4: Artigo 5 (Limitações) O presente Acordo não afecta os direitos e obrigações das Partes provenientes de outros acordos internacionais, dos quais os dois países são membros.
  24. Número ou marcador, página 4: Artigo 6 (Solução de Disputas) Qualquer disputa relativa à aplicação ou interpretação do presente Acordo- Quadro será resolvida entre as Partes por meio de consultas e / ou negociações.
  25. Número ou marcador, página 4: Artigo 7 (Alterações e Aditamentos) Alterações e aditamentos podem ser introduzidos no presente Acordo-Quadro mediante consentimento mútuo das Partes, que serão formados como documento separado e entrarão em vigor de acordo com os mesmos procedimentos que o presente Acordo-Quadro. O documento assim formado deve constituir parte integrante do presente acordo-quadro.
  26. Número ou marcador, página 4: Artigo 8 (Entrada em Vigor, Duração e Rescisão)
  27. Número ou marcador, página 4: 1. O presente Acordo entrará em vigor no dia do recebimento da última notificação por escrito, mediante a qual as Partes se notificarão sobre a conclusão dos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo.
  28. Número ou marcador, página 4: 2. O presente Acordo é celebrado por um período de 5 anos a partir da data da sua entrada em vigor e será automaticamente prorrogado por mais 5 anos, a menos que uma das Partes notifique a outra Parte por escrito da intenção de denunciá- lo, em pelo menos seis (6) meses antes do termo do prazo de cinco anos do Contrato-Quadro. O Acordo-Quadro terminará 6 meses após a data de recepção do aviso de rescisão pela outra Parte.
  29. Número ou marcador, página 4: 3. A rescisão do presente Acordo não afectará as actividades em andamento nos termos do Artigo 3 deste Contrato, a menos que as Partes acordem o contrário por escrito.
  30. Texto lido por imagem, página 5: 10 DE ABRIL DE 2019 723
  31. Texto do artigo, página 5: EM TESTEMUNHO DO QUE, os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo. Feito em Nova Iorque em 26 de Setembro de 2018, em duas cópias, cada uma nas línguas georgiana, inglesa e portuguesa, sendo cada texto igualmente autêntico. Em caso de divergência de interpretação do presente Acordo-Quadro, prevalecerá o texto em inglês. O GOVERNO DA A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE O GOVERNO DA GEÓRGIA
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