I SÉRIE — n.º 69

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 69/2019

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 10 de Abril de 2019 I SÉRIE — Número 69
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Resolução n.º 17/2019: Ratifica o Acordo-Quadro sobre a Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da Geórgia, no dia 26 de Setembro de 2018, em Nova Iorque, EUA. Resolução n.º 18/2019:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Acordo de Entendimento entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Argentina no Domínio das Consultas sobre Assuntos de Interesse Comum, no dia 15 de Junho de 2011, em Buenos Aires, Argentina.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 17/2019
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se dar cumprimento as formalidades necessárias para a ratificação do Acordo-Quadro sobre a Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da Geórgia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Acordo-Quadro sobre a Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da Geórgia, no dia 26 de Setembro de 2018, em Nova Iorque, EUA, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para implementação do presente acordo.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Fevereiro de 2019.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 ACORDO-QUADRO SOBRE A COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA GEÓRGIA O Governo da República de Moçambique e o Governo da Geórgia, doravante designados como as "Partes", Desejando reforçar ainda mais os laços de amizade e cooperação existentes entre os dois países com base no princípio da igualdade, integridade territorial e respeito mútuo pela soberania e independência de cada uma das partes; Com o objectivo de definir um quadro para as relações de cooperação nos campos da economia, do comércio, da ciência e da tecnologia, da cultura e da agricultura, com base nos princípios de igualdade, interesses e benefícios mútuos, levando em consideração as necessidades e capacidades de cada país; Tomando a devida consideração a necessidade de promover a cooperação e consolidar esforços para a paz internacional e maior segurança em conformidade com a Carta das Nações Unidas; As Partes acordam no seguinte:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1 (Objecto) Este Acordo Geral de Cooperação, doravante "Acordo", visa promover a cooperação bilateral em áreas prioritárias pelas Partes, de acordo com os princípios universalmente reconhecidos de direito internacional, com o presente Acordo e a legislação nacional em vigor em cada país
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2 (Mecanismos de Cooperação) As Partes encorajarão a cooperação nos domínios previstos no presente Acordo pela autoridade competente através de documentos e contratos separados.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3 (Áreas Principais de Cooperação) As Partes acordam em promover a cooperação e o intercâmbio de experiências, inter alia, nas seguintes áreas:
Título de secção · p. 2 720 I SÉRIE — NÚMERO 69
Texto lido por imagem · p. 3 10 DE ABRIL DE 2019 721
Texto do artigo · p. 3 • Infra-estrutura; • Finanças e investimentos; • Agricultura; • Indústria; • Defesa e lei e Ordem; • Juventude e Desporto; • Educação; • Turismo; • Energia; • Ciência e Tecnologia; • Mineração; • Cultura. Em caso de necessidade, as Partes cooperarão em outras esferas. As Partes acordam em considerar questões de interesse comum, dentro de organizações internacionais de que os dois países são membros.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 3 1. Com o objectivo de desenvolver relações bilaterais em vários domínios, as Partes acordam em estabelecer uma Comissão conjunta Moçambique - Geórgia sobre cooperação (a seguir designada "Comissão Mista")
Número ou marcador · p. 3 2. A Comissão Mista reunir-se-á uma vez a cada dois anos em cada um dos dois países alternadamente. A Comissão Mista é composta por vários representantes designados de cada país, incluindo os especialistas que possam ser alistados de tempos em tempos. As principais funções da Comissão Mista são as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Identificar potenciais projectos de cooperação dentro das áreas especificadas no Artigo 3 deste Acordo;
Número ou marcador · p. 3 b) Examinar os programas de cooperação, bem como as modalidades da sua realização;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a implementação adequada do presente Acordo, para rever todas as outras questões relacionadas que se enquadram na aplicação deste Contrato e fazer recomendações sobre a sua resolução, para introduzir alterações ao Contrato ou para protegê-lo. A ordem do dia, a data e o local da comissão mista serão previamente acordados por via diplomática.
Título de secção · p. 3 10 DE ABRIL DE 2019 721
Texto lido por imagem · p. 4 722 I SÉRIE — NÚMERO 69
Número ou marcador · p. 4 3. As actividades previstas no presente Acordo-Quadro serão implementadas de acordo com a disponibilidade dos recursos financeiros das Partes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5 (Limitações) O presente Acordo não afecta os direitos e obrigações das Partes provenientes de outros acordos internacionais, dos quais os dois países são membros.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6 (Solução de Disputas) Qualquer disputa relativa à aplicação ou interpretação do presente Acordo- Quadro será resolvida entre as Partes por meio de consultas e / ou negociações.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7 (Alterações e Aditamentos) Alterações e aditamentos podem ser introduzidos no presente Acordo-Quadro mediante consentimento mútuo das Partes, que serão formados como documento separado e entrarão em vigor de acordo com os mesmos procedimentos que o presente Acordo-Quadro. O documento assim formado deve constituir parte integrante do presente acordo-quadro.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8 (Entrada em Vigor, Duração e Rescisão)
Número ou marcador · p. 4 1. O presente Acordo entrará em vigor no dia do recebimento da última notificação por escrito, mediante a qual as Partes se notificarão sobre a conclusão dos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 4 2. O presente Acordo é celebrado por um período de 5 anos a partir da data da sua entrada em vigor e será automaticamente prorrogado por mais 5 anos, a menos que uma das Partes notifique a outra Parte por escrito da intenção de denunciá- lo, em pelo menos seis (6) meses antes do termo do prazo de cinco anos do Contrato-Quadro. O Acordo-Quadro terminará 6 meses após a data de recepção do aviso de rescisão pela outra Parte.
Número ou marcador · p. 4 3. A rescisão do presente Acordo não afectará as actividades em andamento nos termos do Artigo 3 deste Contrato, a menos que as Partes acordem o contrário por escrito.
Título de secção · p. 4 722 I SÉRIE — NÚMERO 69
Texto lido por imagem · p. 5 10 DE ABRIL DE 2019 723
Texto do artigo · p. 5 EM TESTEMUNHO DO QUE, os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo. Feito em Nova Iorque em 26 de Setembro de 2018, em duas cópias, cada uma nas línguas georgiana, inglesa e portuguesa, sendo cada texto igualmente autêntico. Em caso de divergência de interpretação do presente Acordo-Quadro, prevalecerá o texto em inglês. O GOVERNO DA A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE O GOVERNO DA GEÓRGIA
Título de secção · p. 5 10 DE ABRIL DE 2019 723
Parágrafo · p. 6 724 I SÉRIE — NÚMERO 69
Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 18/2019
Texto do artigo · p. 6 de 10 de Abril
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de se dar cumprimento as formalidades necessárias para a ratificação do Acordo de Entendimento entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Argentina no Domínio das Consultas sobre Assuntos de Interesse Comum, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique,
Texto do artigo · p. 6 o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É ratificado o Acordo de Entendimento entre o Governo da República de Moçambique e o Governo
Texto do artigo · p. 6 da República da Argentina no Domínio das Consultas sobre Assuntos de Interesse Comum, no dia 15 de Junho de 2011, em Buenos Aires, Argentina, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para implementação do presente acordo.
Texto do artigo · p. 6 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 6 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto lido por imagem · p. 7 10 DE ABRIL DE 2019 725
Texto do artigo · p. 7 ACORDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ARGENTINA NO DOMÍNIO DAS CONSULTAS SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE COMUM O Governo da República de Moçambique e o Governo da República Argentina, adiante designados “as Partes”; Impulsionados pelo desejo de aprofundar e consolidar ainda mais as cordiais relações já existentes; Reconhecendo o dinâmico desenvolvimento das relações bilaterais e o potencial para um crescimento significativo da cooperação nos vários sectores; Considerando a responsabilidade de ambos os países como membros da comunidade internacional e a contribuição que podem dar para o avanço de soluções justas e duradouras sobre assuntos contemporâneos internacionais, em especial os que dizem respeito aos interesses dos países em desenvolvimento; Conscientes das vantagens decorrentes do estabelecimento de mecanismos conjuntos de participação na resolução dos assuntos relativos à situação das regiões nas quais estão inseridos; e Convencidos da importância do estabelecimento de um mecanismo de consulta flexível e de alto nível sobre assuntos de interesse comum; Acordam o seguinte:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1º As Partes efectuarão consultas de alto nível de acordo com as necessidades, com o objectivo de analisar a situação internacional, assim como o estágio e o desenvolvimento das relações de cooperação entre elas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 2º As delegações participantes nas reuniões de consultas serão presididas pelos respectivos Ministros das Relações Exteriores ou por funcionários de alto nível devidamente mandatados.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 3º As referidas consultas serão realizadas alternadamente na Argentina e em Moçambique, cujas datas e agendas serão acordadas por via diplomática.
Título de secção · p. 7 10 DE ABRIL DE 2019 725
Texto lido por imagem · p. 8 726 I SÉRIE — NÚMERO 69
Número ou marcador · p. 8 Artigo 4° Através do processo de tomada de decisão conjunta, poder-se-ão criar grupos de estudo ou de trabalho para analisar assuntos específicos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 5° Os representantes das Partes acreditadas junto à Organização das Nações Unidas e outros organismos internacionais poderão realizar consultas relativas a temas de interesse comum, sempre que considerarem necessário.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 6° O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última nota a informar que foram cumpridas as respectivas formalidades de cada Estado, e vigorará por um período de cinco (5) anos, prorrogáveis automaticamente por sucessivos e iguais períodos. Qualquer uma das Partes poderá dar por terminado o presente Acordo, mediante notificação por via diplomática, com seis (6) meses de antecedência.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 7° O presente Acordo poderá ser modificado através de Acordos por Troca de Notas por via diplomática.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 8° Qualquer disputa entre as Partes decorrente da interpretação ou aplicação do presente acordo, deverá ser resolvida amigavelmente, por via de consultas e negociações diplomáticas entre as Partes. Feito em Buenos Aires, em 15 de Junho de 2011, em dois exemplares originais, em português e em espanhol, sendo ambos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
Título de secção · p. 8 726 I SÉRIE — NÚMERO 69
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 10 de Abril de 2019 I SÉRIE — Número 69
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Resolução n.º 17/2019: Ratifica o Acordo-Quadro sobre a Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da Geórgia, no dia 26 de Setembro de 2018, em Nova Iorque, EUA. Resolução n.º 18/2019:
  11. Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo de Entendimento entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Argentina no Domínio das Consultas sobre Assuntos de Interesse Comum, no dia 15 de Junho de 2011, em Buenos Aires, Argentina.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 17/2019
  14. Texto do artigo, página 1: de 10 de Abril
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se dar cumprimento as formalidades necessárias para a ratificação do Acordo-Quadro sobre a Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da Geórgia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo-Quadro sobre a Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da Geórgia, no dia 26 de Setembro de 2018, em Nova Iorque, EUA, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para implementação do presente acordo.
  18. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Fevereiro de 2019.
  19. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  20. Texto do artigo, página 2: ACORDO-QUADRO SOBRE A COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA GEÓRGIA O Governo da República de Moçambique e o Governo da Geórgia, doravante designados como as "Partes", Desejando reforçar ainda mais os laços de amizade e cooperação existentes entre os dois países com base no princípio da igualdade, integridade territorial e respeito mútuo pela soberania e independência de cada uma das partes; Com o objectivo de definir um quadro para as relações de cooperação nos campos da economia, do comércio, da ciência e da tecnologia, da cultura e da agricultura, com base nos princípios de igualdade, interesses e benefícios mútuos, levando em consideração as necessidades e capacidades de cada país; Tomando a devida consideração a necessidade de promover a cooperação e consolidar esforços para a paz internacional e maior segurança em conformidade com a Carta das Nações Unidas; As Partes acordam no seguinte:
  21. Número ou marcador, página 2: Artigo 1 (Objecto) Este Acordo Geral de Cooperação, doravante "Acordo", visa promover a cooperação bilateral em áreas prioritárias pelas Partes, de acordo com os princípios universalmente reconhecidos de direito internacional, com o presente Acordo e a legislação nacional em vigor em cada país
  22. Número ou marcador, página 2: Artigo 2 (Mecanismos de Cooperação) As Partes encorajarão a cooperação nos domínios previstos no presente Acordo pela autoridade competente através de documentos e contratos separados.
  23. Número ou marcador, página 2: Artigo 3 (Áreas Principais de Cooperação) As Partes acordam em promover a cooperação e o intercâmbio de experiências, inter alia, nas seguintes áreas:
  24. Título de secção, página 2: 720 I SÉRIE — NÚMERO 69
  25. Texto lido por imagem, página 3: 10 DE ABRIL DE 2019 721
  26. Texto do artigo, página 3: • Infra-estrutura; • Finanças e investimentos; • Agricultura; • Indústria; • Defesa e lei e Ordem; • Juventude e Desporto; • Educação; • Turismo; • Energia; • Ciência e Tecnologia; • Mineração; • Cultura. Em caso de necessidade, as Partes cooperarão em outras esferas. As Partes acordam em considerar questões de interesse comum, dentro de organizações internacionais de que os dois países são membros.
  27. Número ou marcador, página 3: Artigo 4 (Reuniões)
  28. Número ou marcador, página 3: 1. Com o objectivo de desenvolver relações bilaterais em vários domínios, as Partes acordam em estabelecer uma Comissão conjunta Moçambique - Geórgia sobre cooperação (a seguir designada "Comissão Mista")
  29. Número ou marcador, página 3: 2. A Comissão Mista reunir-se-á uma vez a cada dois anos em cada um dos dois países alternadamente. A Comissão Mista é composta por vários representantes designados de cada país, incluindo os especialistas que possam ser alistados de tempos em tempos. As principais funções da Comissão Mista são as seguintes:
  30. Número ou marcador, página 3: a) Identificar potenciais projectos de cooperação dentro das áreas especificadas no Artigo 3 deste Acordo;
  31. Número ou marcador, página 3: b) Examinar os programas de cooperação, bem como as modalidades da sua realização;
  32. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a implementação adequada do presente Acordo, para rever todas as outras questões relacionadas que se enquadram na aplicação deste Contrato e fazer recomendações sobre a sua resolução, para introduzir alterações ao Contrato ou para protegê-lo. A ordem do dia, a data e o local da comissão mista serão previamente acordados por via diplomática.
  33. Título de secção, página 3: 10 DE ABRIL DE 2019 721
  34. Texto lido por imagem, página 4: 722 I SÉRIE — NÚMERO 69
  35. Número ou marcador, página 4: 3. As actividades previstas no presente Acordo-Quadro serão implementadas de acordo com a disponibilidade dos recursos financeiros das Partes.
  36. Número ou marcador, página 4: Artigo 5 (Limitações) O presente Acordo não afecta os direitos e obrigações das Partes provenientes de outros acordos internacionais, dos quais os dois países são membros.
  37. Número ou marcador, página 4: Artigo 6 (Solução de Disputas) Qualquer disputa relativa à aplicação ou interpretação do presente Acordo- Quadro será resolvida entre as Partes por meio de consultas e / ou negociações.
  38. Número ou marcador, página 4: Artigo 7 (Alterações e Aditamentos) Alterações e aditamentos podem ser introduzidos no presente Acordo-Quadro mediante consentimento mútuo das Partes, que serão formados como documento separado e entrarão em vigor de acordo com os mesmos procedimentos que o presente Acordo-Quadro. O documento assim formado deve constituir parte integrante do presente acordo-quadro.
  39. Número ou marcador, página 4: Artigo 8 (Entrada em Vigor, Duração e Rescisão)
  40. Número ou marcador, página 4: 1. O presente Acordo entrará em vigor no dia do recebimento da última notificação por escrito, mediante a qual as Partes se notificarão sobre a conclusão dos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo.
  41. Número ou marcador, página 4: 2. O presente Acordo é celebrado por um período de 5 anos a partir da data da sua entrada em vigor e será automaticamente prorrogado por mais 5 anos, a menos que uma das Partes notifique a outra Parte por escrito da intenção de denunciá- lo, em pelo menos seis (6) meses antes do termo do prazo de cinco anos do Contrato-Quadro. O Acordo-Quadro terminará 6 meses após a data de recepção do aviso de rescisão pela outra Parte.
  42. Número ou marcador, página 4: 3. A rescisão do presente Acordo não afectará as actividades em andamento nos termos do Artigo 3 deste Contrato, a menos que as Partes acordem o contrário por escrito.
  43. Título de secção, página 4: 722 I SÉRIE — NÚMERO 69
  44. Texto lido por imagem, página 5: 10 DE ABRIL DE 2019 723
  45. Texto do artigo, página 5: EM TESTEMUNHO DO QUE, os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo. Feito em Nova Iorque em 26 de Setembro de 2018, em duas cópias, cada uma nas línguas georgiana, inglesa e portuguesa, sendo cada texto igualmente autêntico. Em caso de divergência de interpretação do presente Acordo-Quadro, prevalecerá o texto em inglês. O GOVERNO DA A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE O GOVERNO DA GEÓRGIA
  46. Título de secção, página 5: 10 DE ABRIL DE 2019 723
  47. Parágrafo, página 6: 724 I SÉRIE — NÚMERO 69
  48. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 18/2019
  49. Texto do artigo, página 6: de 10 de Abril
  50. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de se dar cumprimento as formalidades necessárias para a ratificação do Acordo de Entendimento entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Argentina no Domínio das Consultas sobre Assuntos de Interesse Comum, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique,
  51. Texto do artigo, página 6: o Conselho de Ministros determina:
  52. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É ratificado o Acordo de Entendimento entre o Governo da República de Moçambique e o Governo
  53. Texto do artigo, página 6: da República da Argentina no Domínio das Consultas sobre Assuntos de Interesse Comum, no dia 15 de Junho de 2011, em Buenos Aires, Argentina, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  54. Número ou marcador, página 6: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para implementação do presente acordo.
  55. Texto do artigo, página 6: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Fevereiro
  56. Texto do artigo, página 6: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  57. Texto lido por imagem, página 7: 10 DE ABRIL DE 2019 725
  58. Texto do artigo, página 7: ACORDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ARGENTINA NO DOMÍNIO DAS CONSULTAS SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE COMUM O Governo da República de Moçambique e o Governo da República Argentina, adiante designados “as Partes”; Impulsionados pelo desejo de aprofundar e consolidar ainda mais as cordiais relações já existentes; Reconhecendo o dinâmico desenvolvimento das relações bilaterais e o potencial para um crescimento significativo da cooperação nos vários sectores; Considerando a responsabilidade de ambos os países como membros da comunidade internacional e a contribuição que podem dar para o avanço de soluções justas e duradouras sobre assuntos contemporâneos internacionais, em especial os que dizem respeito aos interesses dos países em desenvolvimento; Conscientes das vantagens decorrentes do estabelecimento de mecanismos conjuntos de participação na resolução dos assuntos relativos à situação das regiões nas quais estão inseridos; e Convencidos da importância do estabelecimento de um mecanismo de consulta flexível e de alto nível sobre assuntos de interesse comum; Acordam o seguinte:
  59. Número ou marcador, página 7: Artigo 1º As Partes efectuarão consultas de alto nível de acordo com as necessidades, com o objectivo de analisar a situação internacional, assim como o estágio e o desenvolvimento das relações de cooperação entre elas.
  60. Número ou marcador, página 7: Artigo 2º As delegações participantes nas reuniões de consultas serão presididas pelos respectivos Ministros das Relações Exteriores ou por funcionários de alto nível devidamente mandatados.
  61. Número ou marcador, página 7: Artigo 3º As referidas consultas serão realizadas alternadamente na Argentina e em Moçambique, cujas datas e agendas serão acordadas por via diplomática.
  62. Título de secção, página 7: 10 DE ABRIL DE 2019 725
  63. Texto lido por imagem, página 8: 726 I SÉRIE — NÚMERO 69
  64. Número ou marcador, página 8: Artigo 4° Através do processo de tomada de decisão conjunta, poder-se-ão criar grupos de estudo ou de trabalho para analisar assuntos específicos.
  65. Número ou marcador, página 8: Artigo 5° Os representantes das Partes acreditadas junto à Organização das Nações Unidas e outros organismos internacionais poderão realizar consultas relativas a temas de interesse comum, sempre que considerarem necessário.
  66. Número ou marcador, página 8: Artigo 6° O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última nota a informar que foram cumpridas as respectivas formalidades de cada Estado, e vigorará por um período de cinco (5) anos, prorrogáveis automaticamente por sucessivos e iguais períodos. Qualquer uma das Partes poderá dar por terminado o presente Acordo, mediante notificação por via diplomática, com seis (6) meses de antecedência.
  67. Número ou marcador, página 8: Artigo 7° O presente Acordo poderá ser modificado através de Acordos por Troca de Notas por via diplomática.
  68. Número ou marcador, página 8: Artigo 8° Qualquer disputa entre as Partes decorrente da interpretação ou aplicação do presente acordo, deverá ser resolvida amigavelmente, por via de consultas e negociações diplomáticas entre as Partes. Feito em Buenos Aires, em 15 de Junho de 2011, em dois exemplares originais, em português e em espanhol, sendo ambos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
  69. Título de secção, página 8: 726 I SÉRIE — NÚMERO 69
  70. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
  71. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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