I SÉRIE — n.º 69
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 69/2019
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- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 10 de Abril de 2019 I SÉRIE — Número 69
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Resolução n.º 17/2019: Ratifica o Acordo-Quadro sobre a Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da Geórgia, no dia 26 de Setembro de 2018, em Nova Iorque, EUA. Resolução n.º 18/2019:
- Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo de Entendimento entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Argentina no Domínio das Consultas sobre Assuntos de Interesse Comum, no dia 15 de Junho de 2011, em Buenos Aires, Argentina.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 17/2019
- Texto do artigo, página 1: de 10 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se dar cumprimento as formalidades necessárias para a ratificação do Acordo-Quadro sobre a Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da Geórgia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo-Quadro sobre a Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da Geórgia, no dia 26 de Setembro de 2018, em Nova Iorque, EUA, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para implementação do presente acordo.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Fevereiro de 2019.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 2: ACORDO-QUADRO SOBRE A COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA GEÓRGIA O Governo da República de Moçambique e o Governo da Geórgia, doravante designados como as "Partes", Desejando reforçar ainda mais os laços de amizade e cooperação existentes entre os dois países com base no princípio da igualdade, integridade territorial e respeito mútuo pela soberania e independência de cada uma das partes; Com o objectivo de definir um quadro para as relações de cooperação nos campos da economia, do comércio, da ciência e da tecnologia, da cultura e da agricultura, com base nos princípios de igualdade, interesses e benefícios mútuos, levando em consideração as necessidades e capacidades de cada país; Tomando a devida consideração a necessidade de promover a cooperação e consolidar esforços para a paz internacional e maior segurança em conformidade com a Carta das Nações Unidas; As Partes acordam no seguinte:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1 (Objecto) Este Acordo Geral de Cooperação, doravante "Acordo", visa promover a cooperação bilateral em áreas prioritárias pelas Partes, de acordo com os princípios universalmente reconhecidos de direito internacional, com o presente Acordo e a legislação nacional em vigor em cada país
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2 (Mecanismos de Cooperação) As Partes encorajarão a cooperação nos domínios previstos no presente Acordo pela autoridade competente através de documentos e contratos separados.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3 (Áreas Principais de Cooperação) As Partes acordam em promover a cooperação e o intercâmbio de experiências, inter alia, nas seguintes áreas:
- Título de secção, página 2: 720 I SÉRIE — NÚMERO 69
- Texto lido por imagem, página 3: 10 DE ABRIL DE 2019 721
- Texto do artigo, página 3: • Infra-estrutura; • Finanças e investimentos; • Agricultura; • Indústria; • Defesa e lei e Ordem; • Juventude e Desporto; • Educação; • Turismo; • Energia; • Ciência e Tecnologia; • Mineração; • Cultura. Em caso de necessidade, as Partes cooperarão em outras esferas. As Partes acordam em considerar questões de interesse comum, dentro de organizações internacionais de que os dois países são membros.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4 (Reuniões)
- Número ou marcador, página 3: 1. Com o objectivo de desenvolver relações bilaterais em vários domínios, as Partes acordam em estabelecer uma Comissão conjunta Moçambique - Geórgia sobre cooperação (a seguir designada "Comissão Mista")
- Número ou marcador, página 3: 2. A Comissão Mista reunir-se-á uma vez a cada dois anos em cada um dos dois países alternadamente. A Comissão Mista é composta por vários representantes designados de cada país, incluindo os especialistas que possam ser alistados de tempos em tempos. As principais funções da Comissão Mista são as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Identificar potenciais projectos de cooperação dentro das áreas especificadas no Artigo 3 deste Acordo;
- Número ou marcador, página 3: b) Examinar os programas de cooperação, bem como as modalidades da sua realização;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir a implementação adequada do presente Acordo, para rever todas as outras questões relacionadas que se enquadram na aplicação deste Contrato e fazer recomendações sobre a sua resolução, para introduzir alterações ao Contrato ou para protegê-lo. A ordem do dia, a data e o local da comissão mista serão previamente acordados por via diplomática.
- Título de secção, página 3: 10 DE ABRIL DE 2019 721
- Texto lido por imagem, página 4: 722 I SÉRIE — NÚMERO 69
- Número ou marcador, página 4: 3. As actividades previstas no presente Acordo-Quadro serão implementadas de acordo com a disponibilidade dos recursos financeiros das Partes.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 5 (Limitações) O presente Acordo não afecta os direitos e obrigações das Partes provenientes de outros acordos internacionais, dos quais os dois países são membros.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 6 (Solução de Disputas) Qualquer disputa relativa à aplicação ou interpretação do presente Acordo- Quadro será resolvida entre as Partes por meio de consultas e / ou negociações.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 7 (Alterações e Aditamentos) Alterações e aditamentos podem ser introduzidos no presente Acordo-Quadro mediante consentimento mútuo das Partes, que serão formados como documento separado e entrarão em vigor de acordo com os mesmos procedimentos que o presente Acordo-Quadro. O documento assim formado deve constituir parte integrante do presente acordo-quadro.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 8 (Entrada em Vigor, Duração e Rescisão)
- Número ou marcador, página 4: 1. O presente Acordo entrará em vigor no dia do recebimento da última notificação por escrito, mediante a qual as Partes se notificarão sobre a conclusão dos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 4: 2. O presente Acordo é celebrado por um período de 5 anos a partir da data da sua entrada em vigor e será automaticamente prorrogado por mais 5 anos, a menos que uma das Partes notifique a outra Parte por escrito da intenção de denunciá- lo, em pelo menos seis (6) meses antes do termo do prazo de cinco anos do Contrato-Quadro. O Acordo-Quadro terminará 6 meses após a data de recepção do aviso de rescisão pela outra Parte.
- Número ou marcador, página 4: 3. A rescisão do presente Acordo não afectará as actividades em andamento nos termos do Artigo 3 deste Contrato, a menos que as Partes acordem o contrário por escrito.
- Título de secção, página 4: 722 I SÉRIE — NÚMERO 69
- Texto lido por imagem, página 5: 10 DE ABRIL DE 2019 723
- Texto do artigo, página 5: EM TESTEMUNHO DO QUE, os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo. Feito em Nova Iorque em 26 de Setembro de 2018, em duas cópias, cada uma nas línguas georgiana, inglesa e portuguesa, sendo cada texto igualmente autêntico. Em caso de divergência de interpretação do presente Acordo-Quadro, prevalecerá o texto em inglês. O GOVERNO DA A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE O GOVERNO DA GEÓRGIA
- Título de secção, página 5: 10 DE ABRIL DE 2019 723
- Parágrafo, página 6: 724 I SÉRIE — NÚMERO 69
- Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 18/2019
- Texto do artigo, página 6: de 10 de Abril
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de se dar cumprimento as formalidades necessárias para a ratificação do Acordo de Entendimento entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Argentina no Domínio das Consultas sobre Assuntos de Interesse Comum, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique,
- Texto do artigo, página 6: o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É ratificado o Acordo de Entendimento entre o Governo da República de Moçambique e o Governo
- Texto do artigo, página 6: da República da Argentina no Domínio das Consultas sobre Assuntos de Interesse Comum, no dia 15 de Junho de 2011, em Buenos Aires, Argentina, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para implementação do presente acordo.
- Texto do artigo, página 6: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 6: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto lido por imagem, página 7: 10 DE ABRIL DE 2019 725
- Texto do artigo, página 7: ACORDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ARGENTINA NO DOMÍNIO DAS CONSULTAS SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE COMUM O Governo da República de Moçambique e o Governo da República Argentina, adiante designados “as Partes”; Impulsionados pelo desejo de aprofundar e consolidar ainda mais as cordiais relações já existentes; Reconhecendo o dinâmico desenvolvimento das relações bilaterais e o potencial para um crescimento significativo da cooperação nos vários sectores; Considerando a responsabilidade de ambos os países como membros da comunidade internacional e a contribuição que podem dar para o avanço de soluções justas e duradouras sobre assuntos contemporâneos internacionais, em especial os que dizem respeito aos interesses dos países em desenvolvimento; Conscientes das vantagens decorrentes do estabelecimento de mecanismos conjuntos de participação na resolução dos assuntos relativos à situação das regiões nas quais estão inseridos; e Convencidos da importância do estabelecimento de um mecanismo de consulta flexível e de alto nível sobre assuntos de interesse comum; Acordam o seguinte:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1º As Partes efectuarão consultas de alto nível de acordo com as necessidades, com o objectivo de analisar a situação internacional, assim como o estágio e o desenvolvimento das relações de cooperação entre elas.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 2º As delegações participantes nas reuniões de consultas serão presididas pelos respectivos Ministros das Relações Exteriores ou por funcionários de alto nível devidamente mandatados.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 3º As referidas consultas serão realizadas alternadamente na Argentina e em Moçambique, cujas datas e agendas serão acordadas por via diplomática.
- Título de secção, página 7: 10 DE ABRIL DE 2019 725
- Texto lido por imagem, página 8: 726 I SÉRIE — NÚMERO 69
- Número ou marcador, página 8: Artigo 4° Através do processo de tomada de decisão conjunta, poder-se-ão criar grupos de estudo ou de trabalho para analisar assuntos específicos.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 5° Os representantes das Partes acreditadas junto à Organização das Nações Unidas e outros organismos internacionais poderão realizar consultas relativas a temas de interesse comum, sempre que considerarem necessário.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 6° O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última nota a informar que foram cumpridas as respectivas formalidades de cada Estado, e vigorará por um período de cinco (5) anos, prorrogáveis automaticamente por sucessivos e iguais períodos. Qualquer uma das Partes poderá dar por terminado o presente Acordo, mediante notificação por via diplomática, com seis (6) meses de antecedência.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 7° O presente Acordo poderá ser modificado através de Acordos por Troca de Notas por via diplomática.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 8° Qualquer disputa entre as Partes decorrente da interpretação ou aplicação do presente acordo, deverá ser resolvida amigavelmente, por via de consultas e negociações diplomáticas entre as Partes. Feito em Buenos Aires, em 15 de Junho de 2011, em dois exemplares originais, em português e em espanhol, sendo ambos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
- Título de secção, página 8: 726 I SÉRIE — NÚMERO 69
- Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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