Resolução n.º 18/2019
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Resolução n.º 18/2019
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- Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 18/2019
- Texto do artigo, página 6: de 10 de Abril
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de se dar cumprimento as formalidades necessárias para a ratificação do Acordo de Entendimento entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da Argentina no Domínio das Consultas sobre Assuntos de Interesse Comum, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique,
- Texto do artigo, página 6: o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É ratificado o Acordo de Entendimento entre o Governo da República de Moçambique e o Governo
- Texto do artigo, página 6: da República da Argentina no Domínio das Consultas sobre Assuntos de Interesse Comum, no dia 15 de Junho de 2011, em Buenos Aires, Argentina, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de assegurar todos os trâmites e mecanismos necessários para implementação do presente acordo.
- Texto do artigo, página 6: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 6: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto lido por imagem, página 7: 10 DE ABRIL DE 2019 725
- Texto do artigo, página 7: ACORDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ARGENTINA NO DOMÍNIO DAS CONSULTAS SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE COMUM O Governo da República de Moçambique e o Governo da República Argentina, adiante designados “as Partes”; Impulsionados pelo desejo de aprofundar e consolidar ainda mais as cordiais relações já existentes; Reconhecendo o dinâmico desenvolvimento das relações bilaterais e o potencial para um crescimento significativo da cooperação nos vários sectores; Considerando a responsabilidade de ambos os países como membros da comunidade internacional e a contribuição que podem dar para o avanço de soluções justas e duradouras sobre assuntos contemporâneos internacionais, em especial os que dizem respeito aos interesses dos países em desenvolvimento; Conscientes das vantagens decorrentes do estabelecimento de mecanismos conjuntos de participação na resolução dos assuntos relativos à situação das regiões nas quais estão inseridos; e Convencidos da importância do estabelecimento de um mecanismo de consulta flexível e de alto nível sobre assuntos de interesse comum; Acordam o seguinte:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1º As Partes efectuarão consultas de alto nível de acordo com as necessidades, com o objectivo de analisar a situação internacional, assim como o estágio e o desenvolvimento das relações de cooperação entre elas.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 2º As delegações participantes nas reuniões de consultas serão presididas pelos respectivos Ministros das Relações Exteriores ou por funcionários de alto nível devidamente mandatados.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 3º As referidas consultas serão realizadas alternadamente na Argentina e em Moçambique, cujas datas e agendas serão acordadas por via diplomática.
- Texto lido por imagem, página 8: 726 I SÉRIE — NÚMERO 69
- Número ou marcador, página 8: Artigo 4° Através do processo de tomada de decisão conjunta, poder-se-ão criar grupos de estudo ou de trabalho para analisar assuntos específicos.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 5° Os representantes das Partes acreditadas junto à Organização das Nações Unidas e outros organismos internacionais poderão realizar consultas relativas a temas de interesse comum, sempre que considerarem necessário.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 6° O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última nota a informar que foram cumpridas as respectivas formalidades de cada Estado, e vigorará por um período de cinco (5) anos, prorrogáveis automaticamente por sucessivos e iguais períodos. Qualquer uma das Partes poderá dar por terminado o presente Acordo, mediante notificação por via diplomática, com seis (6) meses de antecedência.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 7° O presente Acordo poderá ser modificado através de Acordos por Troca de Notas por via diplomática.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 8° Qualquer disputa entre as Partes decorrente da interpretação ou aplicação do presente acordo, deverá ser resolvida amigavelmente, por via de consultas e negociações diplomáticas entre as Partes. Feito em Buenos Aires, em 15 de Junho de 2011, em dois exemplares originais, em português e em espanhol, sendo ambos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
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