Decreto n.º 15/2020
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Decreto n.º 15/2020
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 15/2020
- Texto do artigo, página 1: de 13 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 2/2020, de 8 de Fevereiro, que aprova o regulamento das normas de organização, as competências e funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, ao abrigo do disposto no artigo 58 da Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, que estabelece as normas de organização, as competências e funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Revisão)
- Texto do artigo, página 1: São revistos os artigos 16, 17 e 18 do Decreto n.º 2/2020, de 8 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Normas
- Texto do artigo, página 1: de Organização, as Competências e Funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Centralizada Provincial e passam a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 1: (Direcção Provincial da Saúde)
- Número ou marcador, página 1: 1. No âmbito da saúde:
- Número ou marcador, página 1: a) ...
- Número ou marcador, página 1: b) ...
- Número ou marcador, página 1: c) ...
- Número ou marcador, página 1: d) ...
- Número ou marcador, página 1: e) ...
- Número ou marcador, página 1: f) ...
- Número ou marcador, página 1: g) Garantir a prossecução de acções do género, criança e acção social na saúde no âmbito de cuidados primários;
- Número ou marcador, página 1: h) ...
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 1: (Direcção Provincial da Educação)
- Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Educação tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 1: 1. …
- Número ou marcador, página 1: 2. Suprimido
- Número ou marcador, página 1: 3. ….
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 1: (Direcção Provincial de Trabalho)
- Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial de Trabalho tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 1: 1. …
- Número ou marcador, página 1: 2. Suprimido
- Número ou marcador, página 1: 3. Suprimido
- Número ou marcador, página 1: 4. …….
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Março
- Texto do artigo, página 1: de 2020. Publique-se. Primeiro Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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