I SÉRIE — n.º 69

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 69/2020

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 13 de Abril de 2020 I SÉRIE — Número 69
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 15/2020: Revê os artigos 16, 17 e 18 do Decreto n.º 2/2020, de 8 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Normas de Organização, as Competências e Funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Centralizada Provincial. Decreto n.º 16/2020:
Parágrafo · p. 1 Revê o artigo 16 do Decreto n.º 5/2020, de 10 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Organização e o Funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Atinente a Resolução n.º 43/2019, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, que aprova o Estatuto Orgânico da APIEX, IP.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 15/2020
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 2/2020, de 8 de Fevereiro, que aprova o regulamento das normas de organização, as competências e funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, ao abrigo do disposto no artigo 58 da Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, que estabelece as normas de organização, as competências e funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Revisão)
Texto do artigo · p. 1 São revistos os artigos 16, 17 e 18 do Decreto n.º 2/2020, de 8 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Normas
Texto do artigo · p. 1 de Organização, as Competências e Funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Centralizada Provincial e passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 1 (Direcção Provincial da Saúde)
Número ou marcador · p. 1 1. No âmbito da saúde:
Número ou marcador · p. 1 a) ...
Número ou marcador · p. 1 b) ...
Número ou marcador · p. 1 c) ...
Número ou marcador · p. 1 d) ...
Número ou marcador · p. 1 e) ...
Número ou marcador · p. 1 f) ...
Número ou marcador · p. 1 g) Garantir a prossecução de acções do género, criança e acção social na saúde no âmbito de cuidados primários;
Número ou marcador · p. 1 h) ...
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 1 (Direcção Provincial da Educação)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial da Educação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 1 1. …
Número ou marcador · p. 1 2. Suprimido
Número ou marcador · p. 1 3. ….
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 1 (Direcção Provincial de Trabalho)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial de Trabalho tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 1 1. …
Número ou marcador · p. 1 2. Suprimido
Número ou marcador · p. 1 3. Suprimido
Número ou marcador · p. 1 4. …….
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Março
Texto do artigo · p. 1 de 2020. Publique-se. Primeiro Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 16/2020
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 5/2020, de 10 de Fevereiro, que aprova o regulamento da organização e o funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, ao abrigo do disposto no artigo 39 da Lei n.º 7/2019,
Título de secção · p. 2 366 I SÉRIE — NÚMERO 69
Texto do artigo · p. 2 de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal sobre a organização e o funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Revisão)
Texto do artigo · p. 2 É revisto o artigo 16 do Decreto n.º 5/2020, de 10 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Organização e o Funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província e passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 2 (Serviço Provincial de Justiça)
Texto do artigo · p. 2 O Serviço Provincial de Justiça tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito da Justiça, Assuntos Jurídicos e Religiosos:
Número ou marcador · p. 2 a) …;
Número ou marcador · p. 2 b) …;
Número ou marcador · p. 2 c) …;
Número ou marcador · p. 2 d) …;
Número ou marcador · p. 2 e) …;
Número ou marcador · p. 2 f) ….
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito de Trabalho e Segurança Social Obrigatória:
Número ou marcador · p. 2 a) …;
Número ou marcador · p. 2 b) …;
Número ou marcador · p. 2 c) …;
Número ou marcador · p. 2 d) …;
Número ou marcador · p. 2 e) …;
Número ou marcador · p. 2 f) …;
Número ou marcador · p. 2 g) …;
Número ou marcador · p. 2 h) …;
Número ou marcador · p. 2 i) …;
Número ou marcador · p. 2 j) …;
Número ou marcador · p. 2 k) …;
Número ou marcador · p. 2 l) …;
Número ou marcador · p. 2 m) …;
Número ou marcador · p. 2 3. …
Número ou marcador · p. 2 4. No âmbito da Juventude, Emprego e Formação Profissional:
Número ou marcador · p. 2 a) incentivar o associativismo juvenil;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar o apoio na execução de programas e iniciativas na área da juventude;
Número ou marcador · p. 2 c) organizar o registo provincial das associações juvenis;
Número ou marcador · p. 2 d) estimular e apoiar iniciativas e programas juvenis que visem a educação patriótica e cívica;
Número ou marcador · p. 2 e) promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das infra-estruturas juvenis;
Número ou marcador · p. 2 f) promover e incentivar iniciativas geradoras de emprego e auto-emprego, empreendedorismo e outras fontes de rendimento;
Número ou marcador · p. 2 g) promover a implementação de medidas activas de emprego;
Número ou marcador · p. 2 h) monitorar as actividades das agências privadas de emprego;
Número ou marcador · p. 2 i) participar nos processos de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento económico e social, que visem criar oportunidades de emprego;
Número ou marcador · p. 2 j) proceder à recolha, processamento e divulgação da informação sobre o emprego;
Número ou marcador · p. 2 k) promover e assegurar a efectivação de estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 2 l) promover os serviços de informação e orientação profissional;
Número ou marcador · p. 2 m) assegurar a expansão dos serviços públicos de emprego;
Número ou marcador · p. 2 n) promover a mobilidade profissional e as migrações no âmbito de programa polos de desenvolvimento do país;
Número ou marcador · p. 2 o) identificar necessidades e desenvolver acções de formação e capacitação profissional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Março
Texto do artigo · p. 2 de 2020. Publique-se. O Primeiro Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 2 Rectificação
Texto do artigo · p. 2 Por ter saído inexacto o n.º 2 do artigo 18 da Resolução n.º 43/2019, de 31 de Dezembro, publicada no Boletim da República n.º 252 de 31 de Dezembro de 2019, I.ª série, 10.º Suplemento, rectifica-se que, onde se lê: « 3. A Divisão de Estudos, Planificação e Cooperação é dirigida por um Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.», deve-se ler « 2. A divisão de Estudos, Planificação e Cooperação é dirigida por um Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.»
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 13 de Abril de 2020 I SÉRIE — Número 69
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 15/2020: Revê os artigos 16, 17 e 18 do Decreto n.º 2/2020, de 8 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Normas de Organização, as Competências e Funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Centralizada Provincial. Decreto n.º 16/2020:
  11. Parágrafo, página 1: Revê o artigo 16 do Decreto n.º 5/2020, de 10 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Organização e o Funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província.
  12. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  13. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  14. Parágrafo, página 1: Atinente a Resolução n.º 43/2019, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, que aprova o Estatuto Orgânico da APIEX, IP.
  15. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 15/2020
  17. Texto do artigo, página 1: de 13 de Abril
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 2/2020, de 8 de Fevereiro, que aprova o regulamento das normas de organização, as competências e funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, ao abrigo do disposto no artigo 58 da Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, que estabelece as normas de organização, as competências e funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Revisão)
  21. Texto do artigo, página 1: São revistos os artigos 16, 17 e 18 do Decreto n.º 2/2020, de 8 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Normas
  22. Texto do artigo, página 1: de Organização, as Competências e Funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Centralizada Provincial e passam a ter a seguinte redacção:
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 16
  24. Texto do artigo, página 1: (Direcção Provincial da Saúde)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. No âmbito da saúde:
  26. Número ou marcador, página 1: a) ...
  27. Número ou marcador, página 1: b) ...
  28. Número ou marcador, página 1: c) ...
  29. Número ou marcador, página 1: d) ...
  30. Número ou marcador, página 1: e) ...
  31. Número ou marcador, página 1: f) ...
  32. Número ou marcador, página 1: g) Garantir a prossecução de acções do género, criança e acção social na saúde no âmbito de cuidados primários;
  33. Número ou marcador, página 1: h) ...
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 17
  35. Texto do artigo, página 1: (Direcção Provincial da Educação)
  36. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Educação tem as seguintes funções:
  37. Número ou marcador, página 1: 1. …
  38. Número ou marcador, página 1: 2. Suprimido
  39. Número ou marcador, página 1: 3. ….
  40. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 18
  41. Texto do artigo, página 1: (Direcção Provincial de Trabalho)
  42. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial de Trabalho tem as seguintes funções:
  43. Número ou marcador, página 1: 1. …
  44. Número ou marcador, página 1: 2. Suprimido
  45. Número ou marcador, página 1: 3. Suprimido
  46. Número ou marcador, página 1: 4. …….
  47. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  48. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  49. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Março
  50. Texto do artigo, página 1: de 2020. Publique-se. Primeiro Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  51. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 16/2020
  52. Texto do artigo, página 1: de 13 de Abril
  53. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 5/2020, de 10 de Fevereiro, que aprova o regulamento da organização e o funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, ao abrigo do disposto no artigo 39 da Lei n.º 7/2019,
  54. Título de secção, página 2: 366 I SÉRIE — NÚMERO 69
  55. Texto do artigo, página 2: de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal sobre a organização e o funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, o Conselho de Ministros decreta:
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  57. Texto do artigo, página 2: (Revisão)
  58. Texto do artigo, página 2: É revisto o artigo 16 do Decreto n.º 5/2020, de 10 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Organização e o Funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província e passa a ter a seguinte redacção:
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 16
  60. Texto do artigo, página 2: (Serviço Provincial de Justiça)
  61. Texto do artigo, página 2: O Serviço Provincial de Justiça tem as seguintes funções:
  62. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da Justiça, Assuntos Jurídicos e Religiosos:
  63. Número ou marcador, página 2: a) …;
  64. Número ou marcador, página 2: b) …;
  65. Número ou marcador, página 2: c) …;
  66. Número ou marcador, página 2: d) …;
  67. Número ou marcador, página 2: e) …;
  68. Número ou marcador, página 2: f) ….
  69. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito de Trabalho e Segurança Social Obrigatória:
  70. Número ou marcador, página 2: a) …;
  71. Número ou marcador, página 2: b) …;
  72. Número ou marcador, página 2: c) …;
  73. Número ou marcador, página 2: d) …;
  74. Número ou marcador, página 2: e) …;
  75. Número ou marcador, página 2: f) …;
  76. Número ou marcador, página 2: g) …;
  77. Número ou marcador, página 2: h) …;
  78. Número ou marcador, página 2: i) …;
  79. Número ou marcador, página 2: j) …;
  80. Número ou marcador, página 2: k) …;
  81. Número ou marcador, página 2: l) …;
  82. Número ou marcador, página 2: m) …;
  83. Número ou marcador, página 2: 3. …
  84. Número ou marcador, página 2: 4. No âmbito da Juventude, Emprego e Formação Profissional:
  85. Número ou marcador, página 2: a) incentivar o associativismo juvenil;
  86. Número ou marcador, página 2: b) assegurar o apoio na execução de programas e iniciativas na área da juventude;
  87. Número ou marcador, página 2: c) organizar o registo provincial das associações juvenis;
  88. Número ou marcador, página 2: d) estimular e apoiar iniciativas e programas juvenis que visem a educação patriótica e cívica;
  89. Número ou marcador, página 2: e) promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das infra-estruturas juvenis;
  90. Número ou marcador, página 2: f) promover e incentivar iniciativas geradoras de emprego e auto-emprego, empreendedorismo e outras fontes de rendimento;
  91. Número ou marcador, página 2: g) promover a implementação de medidas activas de emprego;
  92. Número ou marcador, página 2: h) monitorar as actividades das agências privadas de emprego;
  93. Número ou marcador, página 2: i) participar nos processos de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento económico e social, que visem criar oportunidades de emprego;
  94. Número ou marcador, página 2: j) proceder à recolha, processamento e divulgação da informação sobre o emprego;
  95. Número ou marcador, página 2: k) promover e assegurar a efectivação de estágios pré-profissionais;
  96. Número ou marcador, página 2: l) promover os serviços de informação e orientação profissional;
  97. Número ou marcador, página 2: m) assegurar a expansão dos serviços públicos de emprego;
  98. Número ou marcador, página 2: n) promover a mobilidade profissional e as migrações no âmbito de programa polos de desenvolvimento do país;
  99. Número ou marcador, página 2: o) identificar necessidades e desenvolver acções de formação e capacitação profissional.
  100. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  101. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  102. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Março
  103. Texto do artigo, página 2: de 2020. Publique-se. O Primeiro Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  104. Texto do artigo, página 2: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  105. Texto do artigo, página 2: Rectificação
  106. Texto do artigo, página 2: Por ter saído inexacto o n.º 2 do artigo 18 da Resolução n.º 43/2019, de 31 de Dezembro, publicada no Boletim da República n.º 252 de 31 de Dezembro de 2019, I.ª série, 10.º Suplemento, rectifica-se que, onde se lê: « 3. A Divisão de Estudos, Planificação e Cooperação é dirigida por um Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.», deve-se ler « 2. A divisão de Estudos, Planificação e Cooperação é dirigida por um Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.»
  107. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  108. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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