I SÉRIE — n.º 69
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 69/2020
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- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 13 de Abril de 2020 I SÉRIE — Número 69
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 15/2020: Revê os artigos 16, 17 e 18 do Decreto n.º 2/2020, de 8 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Normas de Organização, as Competências e Funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Centralizada Provincial. Decreto n.º 16/2020:
- Parágrafo, página 1: Revê o artigo 16 do Decreto n.º 5/2020, de 10 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Organização e o Funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província.
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Rectificação:
- Parágrafo, página 1: Atinente a Resolução n.º 43/2019, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, que aprova o Estatuto Orgânico da APIEX, IP.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 15/2020
- Texto do artigo, página 1: de 13 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 2/2020, de 8 de Fevereiro, que aprova o regulamento das normas de organização, as competências e funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, ao abrigo do disposto no artigo 58 da Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, que estabelece as normas de organização, as competências e funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Revisão)
- Texto do artigo, página 1: São revistos os artigos 16, 17 e 18 do Decreto n.º 2/2020, de 8 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Normas
- Texto do artigo, página 1: de Organização, as Competências e Funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Centralizada Provincial e passam a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 1: (Direcção Provincial da Saúde)
- Número ou marcador, página 1: 1. No âmbito da saúde:
- Número ou marcador, página 1: a) ...
- Número ou marcador, página 1: b) ...
- Número ou marcador, página 1: c) ...
- Número ou marcador, página 1: d) ...
- Número ou marcador, página 1: e) ...
- Número ou marcador, página 1: f) ...
- Número ou marcador, página 1: g) Garantir a prossecução de acções do género, criança e acção social na saúde no âmbito de cuidados primários;
- Número ou marcador, página 1: h) ...
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 1: (Direcção Provincial da Educação)
- Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Educação tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 1: 1. …
- Número ou marcador, página 1: 2. Suprimido
- Número ou marcador, página 1: 3. ….
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 1: (Direcção Provincial de Trabalho)
- Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial de Trabalho tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 1: 1. …
- Número ou marcador, página 1: 2. Suprimido
- Número ou marcador, página 1: 3. Suprimido
- Número ou marcador, página 1: 4. …….
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Março
- Texto do artigo, página 1: de 2020. Publique-se. Primeiro Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 16/2020
- Texto do artigo, página 1: de 13 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 5/2020, de 10 de Fevereiro, que aprova o regulamento da organização e o funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, ao abrigo do disposto no artigo 39 da Lei n.º 7/2019,
- Título de secção, página 2: 366 I SÉRIE — NÚMERO 69
- Texto do artigo, página 2: de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal sobre a organização e o funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Revisão)
- Texto do artigo, página 2: É revisto o artigo 16 do Decreto n.º 5/2020, de 10 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Organização e o Funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província e passa a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 2: (Serviço Provincial de Justiça)
- Texto do artigo, página 2: O Serviço Provincial de Justiça tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da Justiça, Assuntos Jurídicos e Religiosos:
- Número ou marcador, página 2: a) …;
- Número ou marcador, página 2: b) …;
- Número ou marcador, página 2: c) …;
- Número ou marcador, página 2: d) …;
- Número ou marcador, página 2: e) …;
- Número ou marcador, página 2: f) ….
- Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito de Trabalho e Segurança Social Obrigatória:
- Número ou marcador, página 2: a) …;
- Número ou marcador, página 2: b) …;
- Número ou marcador, página 2: c) …;
- Número ou marcador, página 2: d) …;
- Número ou marcador, página 2: e) …;
- Número ou marcador, página 2: f) …;
- Número ou marcador, página 2: g) …;
- Número ou marcador, página 2: h) …;
- Número ou marcador, página 2: i) …;
- Número ou marcador, página 2: j) …;
- Número ou marcador, página 2: k) …;
- Número ou marcador, página 2: l) …;
- Número ou marcador, página 2: m) …;
- Número ou marcador, página 2: 3. …
- Número ou marcador, página 2: 4. No âmbito da Juventude, Emprego e Formação Profissional:
- Número ou marcador, página 2: a) incentivar o associativismo juvenil;
- Número ou marcador, página 2: b) assegurar o apoio na execução de programas e iniciativas na área da juventude;
- Número ou marcador, página 2: c) organizar o registo provincial das associações juvenis;
- Número ou marcador, página 2: d) estimular e apoiar iniciativas e programas juvenis que visem a educação patriótica e cívica;
- Número ou marcador, página 2: e) promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das infra-estruturas juvenis;
- Número ou marcador, página 2: f) promover e incentivar iniciativas geradoras de emprego e auto-emprego, empreendedorismo e outras fontes de rendimento;
- Número ou marcador, página 2: g) promover a implementação de medidas activas de emprego;
- Número ou marcador, página 2: h) monitorar as actividades das agências privadas de emprego;
- Número ou marcador, página 2: i) participar nos processos de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento económico e social, que visem criar oportunidades de emprego;
- Número ou marcador, página 2: j) proceder à recolha, processamento e divulgação da informação sobre o emprego;
- Número ou marcador, página 2: k) promover e assegurar a efectivação de estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 2: l) promover os serviços de informação e orientação profissional;
- Número ou marcador, página 2: m) assegurar a expansão dos serviços públicos de emprego;
- Número ou marcador, página 2: n) promover a mobilidade profissional e as migrações no âmbito de programa polos de desenvolvimento do país;
- Número ou marcador, página 2: o) identificar necessidades e desenvolver acções de formação e capacitação profissional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Março
- Texto do artigo, página 2: de 2020. Publique-se. O Primeiro Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 2: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 2: Rectificação
- Texto do artigo, página 2: Por ter saído inexacto o n.º 2 do artigo 18 da Resolução n.º 43/2019, de 31 de Dezembro, publicada no Boletim da República n.º 252 de 31 de Dezembro de 2019, I.ª série, 10.º Suplemento, rectifica-se que, onde se lê: « 3. A Divisão de Estudos, Planificação e Cooperação é dirigida por um Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.», deve-se ler « 2. A divisão de Estudos, Planificação e Cooperação é dirigida por um Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.»
- Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 15/2020 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 16/2020 Decreto n.º 16/2020