Decreto n.º 16/2020

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Decreto n.º 16/2020

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Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 16/2020
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 5/2020, de 10 de Fevereiro, que aprova o regulamento da organização e o funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, ao abrigo do disposto no artigo 39 da Lei n.º 7/2019,
Texto do artigo · p. 2 de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal sobre a organização e o funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Revisão)
Texto do artigo · p. 2 É revisto o artigo 16 do Decreto n.º 5/2020, de 10 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Organização e o Funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província e passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 2 (Serviço Provincial de Justiça)
Texto do artigo · p. 2 O Serviço Provincial de Justiça tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito da Justiça, Assuntos Jurídicos e Religiosos:
Número ou marcador · p. 2 a) …;
Número ou marcador · p. 2 b) …;
Número ou marcador · p. 2 c) …;
Número ou marcador · p. 2 d) …;
Número ou marcador · p. 2 e) …;
Número ou marcador · p. 2 f) ….
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito de Trabalho e Segurança Social Obrigatória:
Número ou marcador · p. 2 a) …;
Número ou marcador · p. 2 b) …;
Número ou marcador · p. 2 c) …;
Número ou marcador · p. 2 d) …;
Número ou marcador · p. 2 e) …;
Número ou marcador · p. 2 f) …;
Número ou marcador · p. 2 g) …;
Número ou marcador · p. 2 h) …;
Número ou marcador · p. 2 i) …;
Número ou marcador · p. 2 j) …;
Número ou marcador · p. 2 k) …;
Número ou marcador · p. 2 l) …;
Número ou marcador · p. 2 m) …;
Número ou marcador · p. 2 3. …
Número ou marcador · p. 2 4. No âmbito da Juventude, Emprego e Formação Profissional:
Número ou marcador · p. 2 a) incentivar o associativismo juvenil;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar o apoio na execução de programas e iniciativas na área da juventude;
Número ou marcador · p. 2 c) organizar o registo provincial das associações juvenis;
Número ou marcador · p. 2 d) estimular e apoiar iniciativas e programas juvenis que visem a educação patriótica e cívica;
Número ou marcador · p. 2 e) promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das infra-estruturas juvenis;
Número ou marcador · p. 2 f) promover e incentivar iniciativas geradoras de emprego e auto-emprego, empreendedorismo e outras fontes de rendimento;
Número ou marcador · p. 2 g) promover a implementação de medidas activas de emprego;
Número ou marcador · p. 2 h) monitorar as actividades das agências privadas de emprego;
Número ou marcador · p. 2 i) participar nos processos de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento económico e social, que visem criar oportunidades de emprego;
Número ou marcador · p. 2 j) proceder à recolha, processamento e divulgação da informação sobre o emprego;
Número ou marcador · p. 2 k) promover e assegurar a efectivação de estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 2 l) promover os serviços de informação e orientação profissional;
Número ou marcador · p. 2 m) assegurar a expansão dos serviços públicos de emprego;
Número ou marcador · p. 2 n) promover a mobilidade profissional e as migrações no âmbito de programa polos de desenvolvimento do país;
Número ou marcador · p. 2 o) identificar necessidades e desenvolver acções de formação e capacitação profissional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Março
Texto do artigo · p. 2 de 2020. Publique-se. O Primeiro Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 2 Rectificação
Texto do artigo · p. 2 Por ter saído inexacto o n.º 2 do artigo 18 da Resolução n.º 43/2019, de 31 de Dezembro, publicada no Boletim da República n.º 252 de 31 de Dezembro de 2019, I.ª série, 10.º Suplemento, rectifica-se que, onde se lê: « 3. A Divisão de Estudos, Planificação e Cooperação é dirigida por um Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.», deve-se ler « 2. A divisão de Estudos, Planificação e Cooperação é dirigida por um Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.»
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  1. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 16/2020
  2. Texto do artigo, página 1: de 13 de Abril
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 5/2020, de 10 de Fevereiro, que aprova o regulamento da organização e o funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, ao abrigo do disposto no artigo 39 da Lei n.º 7/2019,
  4. Texto do artigo, página 2: de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal sobre a organização e o funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 2: (Revisão)
  7. Texto do artigo, página 2: É revisto o artigo 16 do Decreto n.º 5/2020, de 10 de Fevereiro, que aprova o Regulamento da Organização e o Funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província e passa a ter a seguinte redacção:
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 16
  9. Texto do artigo, página 2: (Serviço Provincial de Justiça)
  10. Texto do artigo, página 2: O Serviço Provincial de Justiça tem as seguintes funções:
  11. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da Justiça, Assuntos Jurídicos e Religiosos:
  12. Número ou marcador, página 2: a) …;
  13. Número ou marcador, página 2: b) …;
  14. Número ou marcador, página 2: c) …;
  15. Número ou marcador, página 2: d) …;
  16. Número ou marcador, página 2: e) …;
  17. Número ou marcador, página 2: f) ….
  18. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito de Trabalho e Segurança Social Obrigatória:
  19. Número ou marcador, página 2: a) …;
  20. Número ou marcador, página 2: b) …;
  21. Número ou marcador, página 2: c) …;
  22. Número ou marcador, página 2: d) …;
  23. Número ou marcador, página 2: e) …;
  24. Número ou marcador, página 2: f) …;
  25. Número ou marcador, página 2: g) …;
  26. Número ou marcador, página 2: h) …;
  27. Número ou marcador, página 2: i) …;
  28. Número ou marcador, página 2: j) …;
  29. Número ou marcador, página 2: k) …;
  30. Número ou marcador, página 2: l) …;
  31. Número ou marcador, página 2: m) …;
  32. Número ou marcador, página 2: 3. …
  33. Número ou marcador, página 2: 4. No âmbito da Juventude, Emprego e Formação Profissional:
  34. Número ou marcador, página 2: a) incentivar o associativismo juvenil;
  35. Número ou marcador, página 2: b) assegurar o apoio na execução de programas e iniciativas na área da juventude;
  36. Número ou marcador, página 2: c) organizar o registo provincial das associações juvenis;
  37. Número ou marcador, página 2: d) estimular e apoiar iniciativas e programas juvenis que visem a educação patriótica e cívica;
  38. Número ou marcador, página 2: e) promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das infra-estruturas juvenis;
  39. Número ou marcador, página 2: f) promover e incentivar iniciativas geradoras de emprego e auto-emprego, empreendedorismo e outras fontes de rendimento;
  40. Número ou marcador, página 2: g) promover a implementação de medidas activas de emprego;
  41. Número ou marcador, página 2: h) monitorar as actividades das agências privadas de emprego;
  42. Número ou marcador, página 2: i) participar nos processos de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento económico e social, que visem criar oportunidades de emprego;
  43. Número ou marcador, página 2: j) proceder à recolha, processamento e divulgação da informação sobre o emprego;
  44. Número ou marcador, página 2: k) promover e assegurar a efectivação de estágios pré-profissionais;
  45. Número ou marcador, página 2: l) promover os serviços de informação e orientação profissional;
  46. Número ou marcador, página 2: m) assegurar a expansão dos serviços públicos de emprego;
  47. Número ou marcador, página 2: n) promover a mobilidade profissional e as migrações no âmbito de programa polos de desenvolvimento do país;
  48. Número ou marcador, página 2: o) identificar necessidades e desenvolver acções de formação e capacitação profissional.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  50. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  51. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Março
  52. Texto do artigo, página 2: de 2020. Publique-se. O Primeiro Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  53. Texto do artigo, página 2: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  54. Texto do artigo, página 2: Rectificação
  55. Texto do artigo, página 2: Por ter saído inexacto o n.º 2 do artigo 18 da Resolução n.º 43/2019, de 31 de Dezembro, publicada no Boletim da República n.º 252 de 31 de Dezembro de 2019, I.ª série, 10.º Suplemento, rectifica-se que, onde se lê: « 3. A Divisão de Estudos, Planificação e Cooperação é dirigida por um Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.», deve-se ler « 2. A divisão de Estudos, Planificação e Cooperação é dirigida por um Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.»
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