Decreto n.º 20/2021

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Decreto n.º 20/2021

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 20/2021
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder à revisão do Regulamento da Lei de Investimentos, aprovado pelo Decreto n.º 43/2009,
Texto do artigo · p. 1 21 de Agosto, e revisto pelo Decreto n.º 48/2013, de 13 de Dezembro, com vista a adequá-lo ao novo quadro institucional de coordenação de processos de investimentos e ao actual contexto de atracção e facilitação de investimentos nacionais e estrangeiros, ao abrigo do disposto no artigo 29 da Lei n.º 3/93, de 24 de Junho, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1 (Alterações) São alterados os artigos 1, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 12, 13, 17, 18, 20, 22, 23, 29, 30, 31, 32, 34, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 45, 47, 48, 50, 53, 54, 55, 56, 57, 61, 62, 65, 71 e 73 do Regulamento da Lei de Investimentos, aprovado pelo Decreto n.º 43/2009, de 21 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Regulamento, considera-se: a) […]
Número ou marcador · p. 1 b) Certificado de Operador de ZEE ou de ZFI – documento emitido pela APIEX, IP nos termos do presente Regulamento, que habilita o seu titular a desenvolver e operar uma ZEE ou uma ZFI, constituindo título bastante para o início da sua actividade, mencionando de forma expressa as licenças que tiverem sido outorgadas;
Número ou marcador · p. 1 c) Certificado de Empresa de ZEE ou ZFI – documento emitido pela APIEX, IP nos termos do presente Regulamento, que habilita o seu titular a levar a cabo, numa ZEE ou numa ZFI, as actividades para as quais tiver sido licenciado, constituindo título bastante para o início da sua operação, mencionando de forma expressa as licenças que tiverem sido outorgadas;
Número ou marcador · p. 1 d) Revogado
Número ou marcador · p. 1 e) Revogado
Número ou marcador · p. 1 f) […]
Número ou marcador · p. 1 g) […]
Número ou marcador · p. 1 h) […]
Número ou marcador · p. 1 i) […]
Número ou marcador · p. 1 j) […]
Número ou marcador · p. 1 k) […]
Número ou marcador · p. 1 l) […]
Número ou marcador · p. 1 m) Revogado
Número ou marcador · p. 1 n) […]
Número ou marcador · p. 1 o) […]
Número ou marcador · p. 1 p) […]
Número ou marcador · p. 1 q) […]
Número ou marcador · p. 1 r) […]
Número ou marcador · p. 1 s) […]
Número ou marcador · p. 1 t) […]
Número ou marcador · p. 1 u) [...]
Número ou marcador · p. 1 v) [...] x) Agência para a Promoção de Investimento
Texto do artigo · p. 1 e Exportações, IP, abreviadamente designada por APIEX, IP– instituto público que tem por atribuições o desenvolvimento e implementação de acções com vista à promoção e gestão de processos de realização de investimentos privados e públicos, de origem nacional ou estrangeira, incluindo as Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais, bem como a promoção das exportações nacionais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Competência de coordenação de processos de investimentos)
Número ou marcador · p. 1 1. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças coordenar os processos de investimento nos termos da Lei n.º 3/93, de 24 de Junho.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete à APIEX, IP a promoção das potencialidades económicas existentes no País, de acordo com as políticas e estratégias do Governo, assegurando formas apropriadas de recepção, assistência e implementação de projectos, nos termos da Lei de Investimentos e demais legislação complementar.
Número ou marcador · p. 2 3. Os Ministros, Secretários de Estado, Secretários de Estado na Província, Governadores de Província, Presidentes dos Conselhos Municipais e os demais dirigentes máximos das instituições do Estado, designam, quando solicitados pela APIEX, IP, os seus representantes para assegurar a necessária articulação inter-institucional.
Número ou marcador · p. 2 4. […]
Número ou marcador · p. 2 5. O Secretário de Estado na Província e o Governador
Texto do artigo · p. 2 de Província articulam em matéria de promoção, atracção e facilitação de investimentos a nível da província.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Assistência e monitoria)
Número ou marcador · p. 2 1. A APIEX, IP é responsável pela prestação de assistência institucional aos investidores, durante a fase de implementação e realização efectiva de projectos autorizados, bem como a realização de acções de acompanhamento e verificação do cumprimento dos Termos da Autorização do projecto e das disposições da Lei de Investimentos e demais legislação complementar.
Número ou marcador · p. 2 2. As acções de assistência e monitoria levadas a cabo pela APIEX, IP não prejudicam as competências específicas dos respectivos sectores de actividade, bem como de outros organismos que superintendem o ramo de actividades em que se insere o projecto.
Número ou marcador · p. 2 3. [...] Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Valor mínimo de investimento directo estrangeiro)
Número ou marcador · p. 2 1. O valor mínimo de investimento directo estrangeiro, resultante do aporte de capitais próprios dos investidores estrangeiros, é fixado no equivalente a 7 500 000,00MT (sete milhões e quinhentos mil meticais), para efeitos específicos de transferência de lucros para o exterior e do capital investido re-exportável.
Número ou marcador · p. 2 2. É, igualmente, elegível ao direito de transferência de lucros e do capital investido re-exportável, o investidor estrangeiro cuja actividade reúna, pelo menos, dois dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 a) […] b)As exportações anuais, de bens ou serviços, sejam no mínimo no valor equivalente a 4 500 000,00MT (quatro milhões e quinhentos mil meticais);
Número ou marcador · p. 2 c) [...].
Número ou marcador · p. 2 3. O ajustamento do valor mínimo de investimento directo
Texto do artigo · p. 2 estrangeiro é aprovado por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Governador do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Apresentação da proposta de projecto de investimento)
Número ou marcador · p. 2 1. As propostas de projectos de investimento devem ser submetidas à APIEX, IP em quatro exemplares, em formulário próprio devidamente preenchido, acompanhadas de documentos necessários para a sua apreciação, sendo o registo efectuado depois de verificada a sua conformidade.
Número ou marcador · p. 2 2. […]
Número ou marcador · p. 2 3. […]
Número ou marcador · p. 2 4. O projecto será registado em nome da empresa implementadora ou da denominação social reservada para o efeito, sendo necessária a indicação do nome do representante e/ou mandatário legal dos investidores proponentes que irá garantir a articulação com a APIEX, IP.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Documentos que instruem a proposta do projecto)
Número ou marcador · p. 2 1. As propostas de projectos de investimento submetidas para efeitos de análise e aprovação, devem ser acompanhadas, consoante os casos, dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 2 a) […]
Número ou marcador · p. 2 b) […]
Número ou marcador · p. 2 c) […]
Número ou marcador · p. 2 d) Contrato de arrendamento devidamente selado ou título de propriedade do imóvel;
Número ou marcador · p. 2 e) Plano de contratação de mão-de-obra nacional e de estágios profissionais.
Número ou marcador · p. 2 2. […]
Número ou marcador · p. 2 3. […] Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Articulação inter-institucional)
Número ou marcador · p. 2 1. A APIEX, IP dispõe de 7 (sete) dias úteis, a contar da data da recepção da proposta do projecto, para assegurar a necessária articulação inter-institucional junto dos Ministérios e Secretarias de Estado que superintendem o sector em que o projecto se insere bem como das demais instituições do Estado, com vista à obtenção do parecer sobre a proposta do projecto.
Número ou marcador · p. 2 2. […]
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Competência e prazos para decisão sobre investimento)
Número ou marcador · p. 2 1. A decisão sobre projectos de investimento submetidos à APIEX, IP compete:
Número ou marcador · p. 2 a) ao Secretário de Estado na Província, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, após a recepção de cada proposta, quanto à realização de projectos de investimento directo nacionais de valor não superior ao equivalente a 4 500 000 000,00MT (quatro mil e quinhentos milhões de meticais);
Número ou marcador · p. 2 b) ao Director-Geral da APIEX, IP, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, após a recepção de cada proposta, quanto à realização de projectos de investimentos nacional e/ou estrangeiro de valor não superior ao equivalente a 7 500 000 000,00MT (sete mil e quinhentos milhões de meticais) e projectos em regime de Zona Económica Especial e Zona Franca Industrial;
Número ou marcador · p. 2 c) ao Ministro que superintende a área das Finanças, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a recepção de cada proposta, quanto à realização de projectos de investimentos nacional e/ou estrangeiro contanto que o valor não exceda o equivalente a 37 500 000 000,00MT (trinta e sete mil e quinhentos milhões de meticais);
Número ou marcador · p. 2 d) ao Conselho de Ministros, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, após a recepção de cada proposta, quanto à realização de:
Número ou marcador · p. 2 i) Projectos de investimento cujo valor seja superior ao equivalente a 37 500 000 000,00MT (trinta e sete mil e quinhentos milhões de meticais);
Texto do artigo · p. 3 ii) […] iii) […] iv) Quaisquer outros projectos com previsíveis implicações de ordem política, social, económica, financeira ou ambiental, cuja ponderação e tomada de decisão devam caber ao Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 2. Ponderada a complexidade ou implicações de ordem política, económica e social, o Director-Geral da APIEX, IP pode submeter propostas de projectos de investimentos da sua alçada à consideração do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 3. Revogado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Notificação da decisão tomada)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete à APIEX, IP notificar os proponentes dos projectos de investimento sobre a decisão que tenha recaído sobre os mesmos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após a data da decisão.
Número ou marcador · p. 3 2. […] Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Alteração dos termos de autorização)
Número ou marcador · p. 3 1. […]
Número ou marcador · p. 3 2. As alterações requeridas para aumento do valor
Texto do artigo · p. 3 de investimento e cedência da posição ou direitos do investidor em projectos autorizados pelo Conselho de Ministros são submetidas à decisão do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Transmissão da posição de investidor)
Número ou marcador · p. 3 1. O investidor pode ceder, no todo ou em parte, a sua posição ou direitos sobre um investimento ou a sua participação no respectivo capital, mediante pedido expresso devidamente fundamentado dirigido à entidade que autorizou o projecto, que deve dar entrada na APIEX, IP e mediante apresentação de documentos comprovativos do cumprimento das suas obrigações fiscais.
Número ou marcador · p. 3 2. […]
Número ou marcador · p. 3 3. […]
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área das Finanças, a criação de Zonas Económicas Especiais, incluindo a definição dos critérios para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 2. As propostas de criação de ZEE da iniciativa dos Conselhos dos Serviços de Representação do Estado na Província, Conselhos Executivos Provinciais, Autarquias Locais e demais interessados são submetidas à APIEX, IP para análise e harmonização intersectorial.
Número ou marcador · p. 3 3. As propostas referidas no n.º 2 do presente artigo devem
Texto do artigo · p. 3 conter, conforme os casos, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) estudo de viabilidade económica e financeira;
Número ou marcador · p. 3 b) cronograma do investimento e suas fontes de financiamento;
Número ou marcador · p. 3 c) denominação e domicílio ou sede da entidade requerente;
Número ou marcador · p. 3 d) cópia autenticada da certidão de registo da entidade requerente;
Número ou marcador · p. 3 e) planta topográfica da área onde se pretende instalar a ZEE;
Número ou marcador · p. 3 f) plano de contratação de mão-de-obra nacional e de estágios profissionais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 22
Texto do artigo · p. 3 (Concessão de terras)
Número ou marcador · p. 3 1. A concessão do direito de uso e aproveitamento da terra ao OZEE e às empresas em regime de ZEE é feita nos termos da Lei de Terras e respectiva regulamentação, competindo à APIEX, IP a articulação institucional para a obtenção das autorizações, bem como renovações e transmissões do direito de uso e aproveitamento da terra ou Licenças Especiais.
Número ou marcador · p. 3 2. […]
Número ou marcador · p. 3 3. […] Artigo 23
Texto do artigo · p. 3 (Avaliação do impacto ambiental)
Número ou marcador · p. 3 1. Estando criada a ZEE, a entidade que superintende a área do ambiente deve, em colaboração com a APIEX, IP proceder à avaliação ambiental do local de forma a aferir as actividades que podem ser desenvolvidas, assim como as medidas ambientais básicas a serem observadas.
Número ou marcador · p. 3 2. […]
Número ou marcador · p. 3 3. […]
Número ou marcador · p. 3 4. A APIEX, IP, em coordenação com o Ministério que superintende a área do Ambiente, deve adoptar um conjunto de medidas e procedimentos céleres para a emissão de licenças ambientais para os projectos a serem implantados nas ZEE.
Número ou marcador · p. 3 5. […] Artigo 29
Texto do artigo · p. 3 (Contratação de trabalhadores estrangeiros)
Número ou marcador · p. 3 1. Os OZEE e EZEE devem requerer à entidade competente, com conhecimento da APIEX, IP, a autorização prévia para a contratação de trabalhadores estrangeiros.
Número ou marcador · p. 3 2. […]
Número ou marcador · p. 3 3. A não observância do disposto no n.º 2 do presente
Texto do artigo · p. 3 artigo implica a aplicação das sanções previstas na legislação aplicável sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 30
Texto do artigo · p. 3 (Início da actividade dos trabalhadores estrangeiros)
Número ou marcador · p. 3 1. […]
Número ou marcador · p. 3 2. O recurso à modalidade prevista no número 1
Texto do artigo · p. 3 do presente artigo obriga o empregador a remeter à entidade competente a comunicação da contratação do trabalhador estrangeiro, com conhecimento da APIEX, IP, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do início de actividades do trabalhador estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 31
Texto do artigo · p. 3 (Procedimentos para registo de trabalhador estrangeiro)
Número ou marcador · p. 3 1. Os OZEE e as EZEE, que tenham contratado mão- -de-obra estrangeira, devem requerer o registo à entidade que superintende a área do trabalho, com conhecimento da APIEX, IP, dentro do prazo indicado no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 3 2. […]
Número ou marcador · p. 4 Artigo 32
Texto do artigo · p. 4 (Regime migratório)
Número ou marcador · p. 4 1. Aos investidores autorizados e seus representantes, bem como aos proprietários de EZETI individuais no caso de turismo residencial, será concedido o direito de residência permanente no País, extensivo ao cônjuge e filhos menores, desde que devidamente comprovado pela APIEX, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. […]
Número ou marcador · p. 4 3. […]
Número ou marcador · p. 4 4. […]
Número ou marcador · p. 4 5. […]
Número ou marcador · p. 4 Artigo 34
Texto do artigo · p. 4 (Transferência de fundos para o exterior)
Número ou marcador · p. 4 1. É permitida a transferência de lucros e dividendos para o exterior, mediante cumprimento dos procedimentos exigidos pela legislação cambial em vigor para estes efeitos e o pagamento dos impostos devidos.
Número ou marcador · p. 4 2. […]
Número ou marcador · p. 4 Artigo 36
Texto do artigo · p. 4 (Certificação de OZEE)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete à APIEX, IP a certificação do OZEE após a criação da ZEE pelo Conselho de Ministros, através da emissão do Certificado de Operador de ZEE.
Número ou marcador · p. 4 2. Para efeito de certificação referida no n.º 1 do presente artigo, o Operador de ZEE deve submeter à APIEX, IP os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 4 a) […]
Número ou marcador · p. 4 b) […]
Número ou marcador · p. 4 c) […]
Número ou marcador · p. 4 d) […]
Número ou marcador · p. 4 e) Plano de contratação de mão-de-obra nacional e de estágios profissionais.
Número ou marcador · p. 4 3. […]
Número ou marcador · p. 4 Artigo 37
Texto do artigo · p. 4 (Natureza das licenças)
Número ou marcador · p. 4 1. […]
Número ou marcador · p. 4 2. Compete à APIEX, IP conduzir os processos necessários à obtenção de todas as autorizações que se mostrarem necessárias e emitir o Certificado de Operador de ZEE ou o Certificado de Empresa de ZEE, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 4 3. A cedência da posição de investidor em empreendimentos que operem em regime de ZEE carece de autorização prévia da APIEX, IP, estando sujeita a registo e averbamento no respectivo certificado.
Número ou marcador · p. 4 4. A autorização da APIEX, IP referida no n.º 3 do presente artigo está condicionada à observância do disposto no n.º 2 do artigo 18 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 5. […]
Número ou marcador · p. 4 Artigo 38
Texto do artigo · p. 4 (Gestão das ZEE)
Texto do artigo · p. 4 As ZEE são geridas por OZEE autorizados para o efeito em conformidade com o fixado no presente Regulamento, estando os mesmos sujeitos ao controlo e monitoria pela APIEX, IP como sendo um território aduaneiro sujeito a regime próprio.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 39
Texto do artigo · p. 4 (Aprovação de EZEE)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete à APIEX, IP a aprovação do projecto de investimento para o estabelecimento de EZEE.
Número ou marcador · p. 4 2. A APIEX, IP deve fornecer às entidades relevantes
Texto do artigo · p. 4 informações sobre o número e tipo de empresas EZEE certificadas para efeito de registo nas suas respectivas bases de dados.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 40
Texto do artigo · p. 4 (Pedido de certificação de EZEE)
Número ou marcador · p. 4 1. Os pedidos para emissão de Certificado de EZEE, devem ser submetidos à APIEX, IP através da apresentação dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 4 a) [...]
Número ou marcador · p. 4 b) […]
Número ou marcador · p. 4 c) […]
Número ou marcador · p. 4 2. De acordo com a natureza do projecto a ser
Texto do artigo · p. 4 implementado, a APIEX, IP pode solicitar a apresentação de documentos e informações complementares, considerados relevantes para a tomada de decisão.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 41
Texto do artigo · p. 4 (Competência e prazo para a certificação de EZEE)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete à APIEX, IP a certificação de EZEE, mediante emissão do competente Certificado, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da recepção do pedido, desde que estejam reunidos os requisitos necessários à sua aprovação.
Número ou marcador · p. 4 2. O Certificado de EZEE incluirá as condições determinadas pelas entidades sectoriais competentes.
Número ou marcador · p. 4 3. […] Artigo 42
Texto do artigo · p. 4 (Criação de ZETI)
Número ou marcador · p. 4 1. [...]
Número ou marcador · p. 4 2. As propostas de criação das ZETI da iniciativa dos Conselhos dos Serviços de Representação do Estado na Província, Conselhos Executivos Provinciais, Autarquias Locais e demais interessados são submetidas à APIEX, IP para análise e harmonização intersectorial.
Número ou marcador · p. 4 3. As propostas referidas no n.º 2 do presente artigo
Texto do artigo · p. 4 devem conter, além do previsto em legislação especial, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 4 a) […]
Número ou marcador · p. 4 b) […]
Número ou marcador · p. 4 c) […]
Número ou marcador · p. 4 d) […]
Número ou marcador · p. 4 e) Estudo de viabilidade económica e financeira;
Número ou marcador · p. 4 f) Plano de contratação de mão-de-obra nacional e de estágios profissionais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 43
Texto do artigo · p. 4 (Natureza das Licenças)
Número ou marcador · p. 4 1. [...]
Número ou marcador · p. 4 2. Compete à APIEX, IP, em articulação com o Ministério que superintende a área do Turismo, coordenar os processos necessários à obtenção de autorizações que se mostrem necessárias e emitir o Certificado de Operador de ZETI ou Certificado de Empresa de ZETI, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 4 3. A cedência da posição do investidor em empreendimentos
Texto do artigo · p. 4 e unidades das Zonas de Estâncias de Turismo Integradas, em regime de ZEE, fica dependente de prévia autorização
Texto do artigo · p. 5 da APIEX, IP após parecer positivo do Ministério que superintende a área do Turismo, estando sujeito a registo e averbamento no respectivo certificado.
Número ou marcador · p. 5 4. A autorização da APIEX, IP será condicionada ao cumprimento do previsto nos Termos de Autorização do projecto e do respectivo plano de uso e aproveitamento da terra, bem como da observância do disposto no n.º 2 do artigo 18 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 5. [...] Artigo 45
Texto do artigo · p. 5 (Certificação de OZETI)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete à APIEX, IP a emissão do Certificado de Operador da ZETI no prazo máximo de quinze (15) dias após a criação da ZETI.
Número ou marcador · p. 5 2. […] Artigo 47
Texto do artigo · p. 5 (Natureza jurídica das EZETI)
Número ou marcador · p. 5 1. [...]
Número ou marcador · p. 5 2. Compete à APIEX, IP a aprovação de projectos de investimento das EZETI.
Número ou marcador · p. 5 3. Os pedidos de aprovação de projectos de investimento de EZETI devem ser submetidos à APIEX, IP instruídos com os seguintes documentos: a)[…] b)[…] c)[…] d)[…] e)[…]
Número ou marcador · p. 5 f) Plano de contratação de mão-de-obra nacional e de estágios profissionais.
Número ou marcador · p. 5 4. De acordo com a natureza do projecto, a APIEX, IP
Texto do artigo · p. 5 pode solicitar aos proponentes documentos e informações complementares reputados relevantes para apreciação da proposta do projecto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 48
Texto do artigo · p. 5 (Certificação de EZETI)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete à APIEX, IP a certificação de EZETI através da emissão do competente Certificado, no prazo máximo de dez (10) dias úteis, contados da data da recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 5 2. […]
Número ou marcador · p. 5 3. […]
Número ou marcador · p. 5 4. [... ]
Número ou marcador · p. 5 5. Revogado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 50
Texto do artigo · p. 5 (Inspecções periódicas)
Número ou marcador · p. 5 1. As inspecções ao OZEE e às EZEE estão sujeitas a autorização prévia da APIEX, IP, mediante solicitação, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, dando a conhecer os fundamentos da inspecção.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete à APIEX, IP comunicar ao OZEE e a EZEE sobre a natureza da inspecção e a respectiva data, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Número ou marcador · p. 5 3. As inspecções referidas neste artigo deverão ter acompanhamento de um representante da APIEX, IP e do OZEE e deverão ser conduzidas de forma a não criar perturbação ou interrupção da actividade normal da empresa.
Número ou marcador · p. 5 4. O disposto no presente artigo não se aplica
Texto do artigo · p. 5 às inspecções a serem realizadas pela Autoridade Tributária, nos casos em que haja indício de descaminho aduaneiro ou evasão fiscal, e pela Inspecção Nacional de Actividades
Texto do artigo · p. 5 Económicas, sempre que ocorram situações de iminente atentado à saúde pública.
Número ou marcador · p. 5 5. Revogado.
Número ou marcador · p. 5 6. Revogado.
Número ou marcador · p. 5 7. Revogado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 53
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área das Finanças, a criação de ZFI.
Número ou marcador · p. 5 2. As propostas de criação de ZFI de iniciativa privada
Texto do artigo · p. 5 são submetidas à APIEX, IP devendo conter, de entre outros, os seguintes documentos e informações:
Número ou marcador · p. 5 a) […]
Número ou marcador · p. 5 b) […]
Número ou marcador · p. 5 c) […]
Número ou marcador · p. 5 d) […]
Número ou marcador · p. 5 e) […]
Número ou marcador · p. 5 f) […]
Número ou marcador · p. 5 g) Estudo de viabilidade económica e financeira;
Número ou marcador · p. 5 h) Plano de contratação de mão-de-obra nacional e de estágios profissionais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 54
Texto do artigo · p. 5 (Tramitação do pedido)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete à APIEX, IP a análise da proposta de criação da ZFI e elaboração do parecer a ser submetido ao Conselho de Ministros para efeitos de tomada de decisão.
Número ou marcador · p. 5 2. A elaboração do parecer referido no número 1
Texto do artigo · p. 5 do presente artigo deve ser precedido de consultas e harmonização interinstitucional com os organismos de tutela sectorial responsáveis sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 55
Texto do artigo · p. 5 (Certificado de OZFI)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete à APIEX, IP a emissão do Certificado de OZFI, após a aprovação do projecto pelo Conselho de Ministros, e mediante a certificação pela Autoridade Tributária da construção dos sistemas de segurança exigidos para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 2. […]
Número ou marcador · p. 5 Artigo 56
Texto do artigo · p. 5 (Pedido de certificação de EZFI)
Texto do artigo · p. 5 Os pedidos de certificação de EZFI devem ser submetidos à APIEX, IP, instruídos com os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 5 a) Formulário do pedido de certificação de EZFI, devidamente preenchido;
Número ou marcador · p. 5 b) […]
Número ou marcador · p. 5 c) […]
Número ou marcador · p. 5 Artigo 57
Texto do artigo · p. 5 (Competência e prazo para certificação)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete à APIEX, IP a certificação de empresas de ZFI, mediante emissão do competente Certificado de EZFI, contanto que estejam reunidos os requisitos legais previstos para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 2. A certificação prevista neste artigo não isenta as EZFI
Texto do artigo · p. 5 de requerer o licenciamento da actividade bem como os seguintes registos e comunicações obrigatórias:
Número ou marcador · p. 5 a) […]
Número ou marcador · p. 6 b) […]
Número ou marcador · p. 6 c) […]
Número ou marcador · p. 6 Artigo 61
Texto do artigo · p. 6 (Empresas fora de ZFI)
Número ou marcador · p. 6 1. As empresas que pretendam instalar-se fora de ZFI e beneficiar deste regime, devem requerer a APIEX, IP a respectiva autorização, desde que reúnam os requisitos constantes do Regulamento do Regime Fiscal e Aduaneiro das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais e observem um dos seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 6 a) Investimento inicial a realizar nos primeiros dois anos de actividade igual ou superior ao equivalente a 75 000 000,00MT (setenta e cinco milhões de meticais);
Número ou marcador · p. 6 b) […]
Número ou marcador · p. 6 2. Concluída a instalação do projecto e após emissão
Texto do artigo · p. 6 do certificado dos sistemas de segurança, nos termos do disposto no Regulamento do Regime Fiscal e Aduaneiro das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais, as importações destinadas ao projecto obedecem o estabelecido no presente Regulamento em relação ao regime de ZEE.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 62
Texto do artigo · p. 6 (Prazo de instalação)
Texto do artigo · p. 6 É fixado em 6 (seis) meses, contados da data de autorização do projecto, o prazo para a instalação de empreendimentos em regime de ZFI, podendo este prazo ser prorrogado pela APIEX, IP, mediante pedido fundamentado dos investidores.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 65
Texto do artigo · p. 6 (Vendas para o mercado local)
Número ou marcador · p. 6 1. […]
Número ou marcador · p. 6 2. […]
Número ou marcador · p. 6 3. […]
Número ou marcador · p. 6 4. A percentagem autorizada no número um deste artigo
Texto do artigo · p. 6 poderá ser alterada pelo Ministro que superintende a área das Finanças, mediante pedido fundamentado dos investidores, com parecer favorável da APIEX, IP e da Autoridade Tributária, que deverão emitir instruções claras sobre os critérios gerais de elegibilidade para a referida alteração.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 71
Texto do artigo · p. 6 (Reclamações)
Número ou marcador · p. 6 1. As reclamações ligadas a matérias de investimentos que emergirem da aplicação da Lei n.º 3/93, de 24 de Junho, e do presente Regulamento, serão submetidas à APIEX, IP, por escrito e devidamente fundamentadas.
Número ou marcador · p. 6 2. A APIEX, IP deve submeter cada reclamação à entidade visada, solicitando a respectiva apreciação, bem como as medidas para a sua resolução salvo se a matéria for de sua competência exclusiva.
Número ou marcador · p. 6 3. Se, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data
Texto do artigo · p. 6 da solicitação referida no número 2 do presente artigo, não for dada resposta e nem forem tomadas medidas para a resolução da reclamação apresentada, a APIEX, IP deve remeter a proposta de solução do assunto à consideração e decisão do Ministro que superintende a área das Finanças, com a informação expressa do silêncio ou procedimento assumido pela entidade do Estado a que a reclamação disser respeito.
Número ou marcador · p. 6 4. [….]
Número ou marcador · p. 6 Artigo 73
Texto do artigo · p. 6 (Empresas existentes e a operar na área geográfica das ZEE)
Número ou marcador · p. 6 1. […]
Número ou marcador · p. 6 2. Os direitos e deveres de EZEE são contados a partir da data de certificação pela APIEX, IP às empresas requerentes.
Número ou marcador · p. 6 3. A APIEX, IP deve, em coordenação com a Autoridade Tributária, e de acordo com a legislação fiscal em vigor, estabelecer os mecanismos para a alteração do regime fiscal das empresas requerentes.
Número ou marcador · p. 6 4. A APIEX, IP deve estabelecer os demais critérios
Texto do artigo · p. 6 e requisitos a serem observados pelas empresas requerentes para efeitos de transição ao novo regime.”
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2
Texto do artigo · p. 6 (Revogação)
Texto do artigo · p. 6 É revogado o Decreto n.º 48/2013, de 13 de Setembro.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Março
Texto do artigo · p. 6 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 20/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 13 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à revisão do Regulamento da Lei de Investimentos, aprovado pelo Decreto n.º 43/2009,
  5. Texto do artigo, página 1: 21 de Agosto, e revisto pelo Decreto n.º 48/2013, de 13 de Dezembro, com vista a adequá-lo ao novo quadro institucional de coordenação de processos de investimentos e ao actual contexto de atracção e facilitação de investimentos nacionais e estrangeiros, ao abrigo do disposto no artigo 29 da Lei n.º 3/93, de 24 de Junho, o Conselho de Ministros, decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1 (Alterações) São alterados os artigos 1, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 12, 13, 17, 18, 20, 22, 23, 29, 30, 31, 32, 34, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 45, 47, 48, 50, 53, 54, 55, 56, 57, 61, 62, 65, 71 e 73 do Regulamento da Lei de Investimentos, aprovado pelo Decreto n.º 43/2009, de 21 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
  7. Texto do artigo, página 1: “Artigo 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  9. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento, considera-se: a) […]
  10. Número ou marcador, página 1: b) Certificado de Operador de ZEE ou de ZFI – documento emitido pela APIEX, IP nos termos do presente Regulamento, que habilita o seu titular a desenvolver e operar uma ZEE ou uma ZFI, constituindo título bastante para o início da sua actividade, mencionando de forma expressa as licenças que tiverem sido outorgadas;
  11. Número ou marcador, página 1: c) Certificado de Empresa de ZEE ou ZFI – documento emitido pela APIEX, IP nos termos do presente Regulamento, que habilita o seu titular a levar a cabo, numa ZEE ou numa ZFI, as actividades para as quais tiver sido licenciado, constituindo título bastante para o início da sua operação, mencionando de forma expressa as licenças que tiverem sido outorgadas;
  12. Número ou marcador, página 1: d) Revogado
  13. Número ou marcador, página 1: e) Revogado
  14. Número ou marcador, página 1: f) […]
  15. Número ou marcador, página 1: g) […]
  16. Número ou marcador, página 1: h) […]
  17. Número ou marcador, página 1: i) […]
  18. Número ou marcador, página 1: j) […]
  19. Número ou marcador, página 1: k) […]
  20. Número ou marcador, página 1: l) […]
  21. Número ou marcador, página 1: m) Revogado
  22. Número ou marcador, página 1: n) […]
  23. Número ou marcador, página 1: o) […]
  24. Número ou marcador, página 1: p) […]
  25. Número ou marcador, página 1: q) […]
  26. Número ou marcador, página 1: r) […]
  27. Número ou marcador, página 1: s) […]
  28. Número ou marcador, página 1: t) […]
  29. Número ou marcador, página 1: u) [...]
  30. Número ou marcador, página 1: v) [...] x) Agência para a Promoção de Investimento
  31. Texto do artigo, página 1: e Exportações, IP, abreviadamente designada por APIEX, IP– instituto público que tem por atribuições o desenvolvimento e implementação de acções com vista à promoção e gestão de processos de realização de investimentos privados e públicos, de origem nacional ou estrangeira, incluindo as Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais, bem como a promoção das exportações nacionais.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  33. Texto do artigo, página 1: (Competência de coordenação de processos de investimentos)
  34. Número ou marcador, página 1: 1. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças coordenar os processos de investimento nos termos da Lei n.º 3/93, de 24 de Junho.
  35. Número ou marcador, página 2: 2. Compete à APIEX, IP a promoção das potencialidades económicas existentes no País, de acordo com as políticas e estratégias do Governo, assegurando formas apropriadas de recepção, assistência e implementação de projectos, nos termos da Lei de Investimentos e demais legislação complementar.
  36. Número ou marcador, página 2: 3. Os Ministros, Secretários de Estado, Secretários de Estado na Província, Governadores de Província, Presidentes dos Conselhos Municipais e os demais dirigentes máximos das instituições do Estado, designam, quando solicitados pela APIEX, IP, os seus representantes para assegurar a necessária articulação inter-institucional.
  37. Número ou marcador, página 2: 4. […]
  38. Número ou marcador, página 2: 5. O Secretário de Estado na Província e o Governador
  39. Texto do artigo, página 2: de Província articulam em matéria de promoção, atracção e facilitação de investimentos a nível da província.
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  41. Texto do artigo, página 2: (Assistência e monitoria)
  42. Número ou marcador, página 2: 1. A APIEX, IP é responsável pela prestação de assistência institucional aos investidores, durante a fase de implementação e realização efectiva de projectos autorizados, bem como a realização de acções de acompanhamento e verificação do cumprimento dos Termos da Autorização do projecto e das disposições da Lei de Investimentos e demais legislação complementar.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. As acções de assistência e monitoria levadas a cabo pela APIEX, IP não prejudicam as competências específicas dos respectivos sectores de actividade, bem como de outros organismos que superintendem o ramo de actividades em que se insere o projecto.
  44. Número ou marcador, página 2: 3. [...] Artigo 6
  45. Texto do artigo, página 2: (Valor mínimo de investimento directo estrangeiro)
  46. Número ou marcador, página 2: 1. O valor mínimo de investimento directo estrangeiro, resultante do aporte de capitais próprios dos investidores estrangeiros, é fixado no equivalente a 7 500 000,00MT (sete milhões e quinhentos mil meticais), para efeitos específicos de transferência de lucros para o exterior e do capital investido re-exportável.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. É, igualmente, elegível ao direito de transferência de lucros e do capital investido re-exportável, o investidor estrangeiro cuja actividade reúna, pelo menos, dois dos seguintes requisitos:
  48. Número ou marcador, página 2: a) […] b)As exportações anuais, de bens ou serviços, sejam no mínimo no valor equivalente a 4 500 000,00MT (quatro milhões e quinhentos mil meticais);
  49. Número ou marcador, página 2: c) [...].
  50. Número ou marcador, página 2: 3. O ajustamento do valor mínimo de investimento directo
  51. Texto do artigo, página 2: estrangeiro é aprovado por Diploma Ministerial do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Governador do Banco de Moçambique.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  53. Texto do artigo, página 2: (Apresentação da proposta de projecto de investimento)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. As propostas de projectos de investimento devem ser submetidas à APIEX, IP em quatro exemplares, em formulário próprio devidamente preenchido, acompanhadas de documentos necessários para a sua apreciação, sendo o registo efectuado depois de verificada a sua conformidade.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. […]
  56. Número ou marcador, página 2: 3. […]
  57. Número ou marcador, página 2: 4. O projecto será registado em nome da empresa implementadora ou da denominação social reservada para o efeito, sendo necessária a indicação do nome do representante e/ou mandatário legal dos investidores proponentes que irá garantir a articulação com a APIEX, IP.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  59. Texto do artigo, página 2: (Documentos que instruem a proposta do projecto)
  60. Número ou marcador, página 2: 1. As propostas de projectos de investimento submetidas para efeitos de análise e aprovação, devem ser acompanhadas, consoante os casos, dos seguintes documentos:
  61. Número ou marcador, página 2: a) […]
  62. Número ou marcador, página 2: b) […]
  63. Número ou marcador, página 2: c) […]
  64. Número ou marcador, página 2: d) Contrato de arrendamento devidamente selado ou título de propriedade do imóvel;
  65. Número ou marcador, página 2: e) Plano de contratação de mão-de-obra nacional e de estágios profissionais.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. […]
  67. Número ou marcador, página 2: 3. […] Artigo 10
  68. Texto do artigo, página 2: (Articulação inter-institucional)
  69. Número ou marcador, página 2: 1. A APIEX, IP dispõe de 7 (sete) dias úteis, a contar da data da recepção da proposta do projecto, para assegurar a necessária articulação inter-institucional junto dos Ministérios e Secretarias de Estado que superintendem o sector em que o projecto se insere bem como das demais instituições do Estado, com vista à obtenção do parecer sobre a proposta do projecto.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. […]
  71. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  72. Texto do artigo, página 2: (Competência e prazos para decisão sobre investimento)
  73. Número ou marcador, página 2: 1. A decisão sobre projectos de investimento submetidos à APIEX, IP compete:
  74. Número ou marcador, página 2: a) ao Secretário de Estado na Província, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, após a recepção de cada proposta, quanto à realização de projectos de investimento directo nacionais de valor não superior ao equivalente a 4 500 000 000,00MT (quatro mil e quinhentos milhões de meticais);
  75. Número ou marcador, página 2: b) ao Director-Geral da APIEX, IP, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, após a recepção de cada proposta, quanto à realização de projectos de investimentos nacional e/ou estrangeiro de valor não superior ao equivalente a 7 500 000 000,00MT (sete mil e quinhentos milhões de meticais) e projectos em regime de Zona Económica Especial e Zona Franca Industrial;
  76. Número ou marcador, página 2: c) ao Ministro que superintende a área das Finanças, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a recepção de cada proposta, quanto à realização de projectos de investimentos nacional e/ou estrangeiro contanto que o valor não exceda o equivalente a 37 500 000 000,00MT (trinta e sete mil e quinhentos milhões de meticais);
  77. Número ou marcador, página 2: d) ao Conselho de Ministros, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, após a recepção de cada proposta, quanto à realização de:
  78. Número ou marcador, página 2: i) Projectos de investimento cujo valor seja superior ao equivalente a 37 500 000 000,00MT (trinta e sete mil e quinhentos milhões de meticais);
  79. Texto do artigo, página 3: ii) […] iii) […] iv) Quaisquer outros projectos com previsíveis implicações de ordem política, social, económica, financeira ou ambiental, cuja ponderação e tomada de decisão devam caber ao Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área das Finanças.
  80. Número ou marcador, página 3: 2. Ponderada a complexidade ou implicações de ordem política, económica e social, o Director-Geral da APIEX, IP pode submeter propostas de projectos de investimentos da sua alçada à consideração do Ministro que superintende a área das Finanças.
  81. Número ou marcador, página 3: 3. Revogado.
  82. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  83. Texto do artigo, página 3: (Notificação da decisão tomada)
  84. Número ou marcador, página 3: 1. Compete à APIEX, IP notificar os proponentes dos projectos de investimento sobre a decisão que tenha recaído sobre os mesmos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após a data da decisão.
  85. Número ou marcador, página 3: 2. […] Artigo 17
  86. Texto do artigo, página 3: (Alteração dos termos de autorização)
  87. Número ou marcador, página 3: 1. […]
  88. Número ou marcador, página 3: 2. As alterações requeridas para aumento do valor
  89. Texto do artigo, página 3: de investimento e cedência da posição ou direitos do investidor em projectos autorizados pelo Conselho de Ministros são submetidas à decisão do Ministro que superintende a área das Finanças.
  90. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  91. Texto do artigo, página 3: (Transmissão da posição de investidor)
  92. Número ou marcador, página 3: 1. O investidor pode ceder, no todo ou em parte, a sua posição ou direitos sobre um investimento ou a sua participação no respectivo capital, mediante pedido expresso devidamente fundamentado dirigido à entidade que autorizou o projecto, que deve dar entrada na APIEX, IP e mediante apresentação de documentos comprovativos do cumprimento das suas obrigações fiscais.
  93. Número ou marcador, página 3: 2. […]
  94. Número ou marcador, página 3: 3. […]
  95. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  96. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  97. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área das Finanças, a criação de Zonas Económicas Especiais, incluindo a definição dos critérios para o efeito.
  98. Número ou marcador, página 3: 2. As propostas de criação de ZEE da iniciativa dos Conselhos dos Serviços de Representação do Estado na Província, Conselhos Executivos Provinciais, Autarquias Locais e demais interessados são submetidas à APIEX, IP para análise e harmonização intersectorial.
  99. Número ou marcador, página 3: 3. As propostas referidas no n.º 2 do presente artigo devem
  100. Texto do artigo, página 3: conter, conforme os casos, os seguintes documentos:
  101. Número ou marcador, página 3: a) estudo de viabilidade económica e financeira;
  102. Número ou marcador, página 3: b) cronograma do investimento e suas fontes de financiamento;
  103. Número ou marcador, página 3: c) denominação e domicílio ou sede da entidade requerente;
  104. Número ou marcador, página 3: d) cópia autenticada da certidão de registo da entidade requerente;
  105. Número ou marcador, página 3: e) planta topográfica da área onde se pretende instalar a ZEE;
  106. Número ou marcador, página 3: f) plano de contratação de mão-de-obra nacional e de estágios profissionais.
  107. Número ou marcador, página 3: Artigo 22
  108. Texto do artigo, página 3: (Concessão de terras)
  109. Número ou marcador, página 3: 1. A concessão do direito de uso e aproveitamento da terra ao OZEE e às empresas em regime de ZEE é feita nos termos da Lei de Terras e respectiva regulamentação, competindo à APIEX, IP a articulação institucional para a obtenção das autorizações, bem como renovações e transmissões do direito de uso e aproveitamento da terra ou Licenças Especiais.
  110. Número ou marcador, página 3: 2. […]
  111. Número ou marcador, página 3: 3. […] Artigo 23
  112. Texto do artigo, página 3: (Avaliação do impacto ambiental)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. Estando criada a ZEE, a entidade que superintende a área do ambiente deve, em colaboração com a APIEX, IP proceder à avaliação ambiental do local de forma a aferir as actividades que podem ser desenvolvidas, assim como as medidas ambientais básicas a serem observadas.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. […]
  115. Número ou marcador, página 3: 3. […]
  116. Número ou marcador, página 3: 4. A APIEX, IP, em coordenação com o Ministério que superintende a área do Ambiente, deve adoptar um conjunto de medidas e procedimentos céleres para a emissão de licenças ambientais para os projectos a serem implantados nas ZEE.
  117. Número ou marcador, página 3: 5. […] Artigo 29
  118. Texto do artigo, página 3: (Contratação de trabalhadores estrangeiros)
  119. Número ou marcador, página 3: 1. Os OZEE e EZEE devem requerer à entidade competente, com conhecimento da APIEX, IP, a autorização prévia para a contratação de trabalhadores estrangeiros.
  120. Número ou marcador, página 3: 2. […]
  121. Número ou marcador, página 3: 3. A não observância do disposto no n.º 2 do presente
  122. Texto do artigo, página 3: artigo implica a aplicação das sanções previstas na legislação aplicável sobre a matéria.
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 30
  124. Texto do artigo, página 3: (Início da actividade dos trabalhadores estrangeiros)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. […]
  126. Número ou marcador, página 3: 2. O recurso à modalidade prevista no número 1
  127. Texto do artigo, página 3: do presente artigo obriga o empregador a remeter à entidade competente a comunicação da contratação do trabalhador estrangeiro, com conhecimento da APIEX, IP, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do início de actividades do trabalhador estrangeiro.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 31
  129. Texto do artigo, página 3: (Procedimentos para registo de trabalhador estrangeiro)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. Os OZEE e as EZEE, que tenham contratado mão- -de-obra estrangeira, devem requerer o registo à entidade que superintende a área do trabalho, com conhecimento da APIEX, IP, dentro do prazo indicado no artigo anterior.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. […]
  132. Número ou marcador, página 4: Artigo 32
  133. Texto do artigo, página 4: (Regime migratório)
  134. Número ou marcador, página 4: 1. Aos investidores autorizados e seus representantes, bem como aos proprietários de EZETI individuais no caso de turismo residencial, será concedido o direito de residência permanente no País, extensivo ao cônjuge e filhos menores, desde que devidamente comprovado pela APIEX, IP.
  135. Número ou marcador, página 4: 2. […]
  136. Número ou marcador, página 4: 3. […]
  137. Número ou marcador, página 4: 4. […]
  138. Número ou marcador, página 4: 5. […]
  139. Número ou marcador, página 4: Artigo 34
  140. Texto do artigo, página 4: (Transferência de fundos para o exterior)
  141. Número ou marcador, página 4: 1. É permitida a transferência de lucros e dividendos para o exterior, mediante cumprimento dos procedimentos exigidos pela legislação cambial em vigor para estes efeitos e o pagamento dos impostos devidos.
  142. Número ou marcador, página 4: 2. […]
  143. Número ou marcador, página 4: Artigo 36
  144. Texto do artigo, página 4: (Certificação de OZEE)
  145. Número ou marcador, página 4: 1. Compete à APIEX, IP a certificação do OZEE após a criação da ZEE pelo Conselho de Ministros, através da emissão do Certificado de Operador de ZEE.
  146. Número ou marcador, página 4: 2. Para efeito de certificação referida no n.º 1 do presente artigo, o Operador de ZEE deve submeter à APIEX, IP os seguintes documentos:
  147. Número ou marcador, página 4: a) […]
  148. Número ou marcador, página 4: b) […]
  149. Número ou marcador, página 4: c) […]
  150. Número ou marcador, página 4: d) […]
  151. Número ou marcador, página 4: e) Plano de contratação de mão-de-obra nacional e de estágios profissionais.
  152. Número ou marcador, página 4: 3. […]
  153. Número ou marcador, página 4: Artigo 37
  154. Texto do artigo, página 4: (Natureza das licenças)
  155. Número ou marcador, página 4: 1. […]
  156. Número ou marcador, página 4: 2. Compete à APIEX, IP conduzir os processos necessários à obtenção de todas as autorizações que se mostrarem necessárias e emitir o Certificado de Operador de ZEE ou o Certificado de Empresa de ZEE, conforme os casos.
  157. Número ou marcador, página 4: 3. A cedência da posição de investidor em empreendimentos que operem em regime de ZEE carece de autorização prévia da APIEX, IP, estando sujeita a registo e averbamento no respectivo certificado.
  158. Número ou marcador, página 4: 4. A autorização da APIEX, IP referida no n.º 3 do presente artigo está condicionada à observância do disposto no n.º 2 do artigo 18 do presente Regulamento.
  159. Número ou marcador, página 4: 5. […]
  160. Número ou marcador, página 4: Artigo 38
  161. Texto do artigo, página 4: (Gestão das ZEE)
  162. Texto do artigo, página 4: As ZEE são geridas por OZEE autorizados para o efeito em conformidade com o fixado no presente Regulamento, estando os mesmos sujeitos ao controlo e monitoria pela APIEX, IP como sendo um território aduaneiro sujeito a regime próprio.
  163. Número ou marcador, página 4: Artigo 39
  164. Texto do artigo, página 4: (Aprovação de EZEE)
  165. Número ou marcador, página 4: 1. Compete à APIEX, IP a aprovação do projecto de investimento para o estabelecimento de EZEE.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. A APIEX, IP deve fornecer às entidades relevantes
  167. Texto do artigo, página 4: informações sobre o número e tipo de empresas EZEE certificadas para efeito de registo nas suas respectivas bases de dados.
  168. Número ou marcador, página 4: Artigo 40
  169. Texto do artigo, página 4: (Pedido de certificação de EZEE)
  170. Número ou marcador, página 4: 1. Os pedidos para emissão de Certificado de EZEE, devem ser submetidos à APIEX, IP através da apresentação dos seguintes documentos:
  171. Número ou marcador, página 4: a) [...]
  172. Número ou marcador, página 4: b) […]
  173. Número ou marcador, página 4: c) […]
  174. Número ou marcador, página 4: 2. De acordo com a natureza do projecto a ser
  175. Texto do artigo, página 4: implementado, a APIEX, IP pode solicitar a apresentação de documentos e informações complementares, considerados relevantes para a tomada de decisão.
  176. Número ou marcador, página 4: Artigo 41
  177. Texto do artigo, página 4: (Competência e prazo para a certificação de EZEE)
  178. Número ou marcador, página 4: 1. Compete à APIEX, IP a certificação de EZEE, mediante emissão do competente Certificado, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da recepção do pedido, desde que estejam reunidos os requisitos necessários à sua aprovação.
  179. Número ou marcador, página 4: 2. O Certificado de EZEE incluirá as condições determinadas pelas entidades sectoriais competentes.
  180. Número ou marcador, página 4: 3. […] Artigo 42
  181. Texto do artigo, página 4: (Criação de ZETI)
  182. Número ou marcador, página 4: 1. [...]
  183. Número ou marcador, página 4: 2. As propostas de criação das ZETI da iniciativa dos Conselhos dos Serviços de Representação do Estado na Província, Conselhos Executivos Provinciais, Autarquias Locais e demais interessados são submetidas à APIEX, IP para análise e harmonização intersectorial.
  184. Número ou marcador, página 4: 3. As propostas referidas no n.º 2 do presente artigo
  185. Texto do artigo, página 4: devem conter, além do previsto em legislação especial, os seguintes documentos:
  186. Número ou marcador, página 4: a) […]
  187. Número ou marcador, página 4: b) […]
  188. Número ou marcador, página 4: c) […]
  189. Número ou marcador, página 4: d) […]
  190. Número ou marcador, página 4: e) Estudo de viabilidade económica e financeira;
  191. Número ou marcador, página 4: f) Plano de contratação de mão-de-obra nacional e de estágios profissionais.
  192. Número ou marcador, página 4: Artigo 43
  193. Texto do artigo, página 4: (Natureza das Licenças)
  194. Número ou marcador, página 4: 1. [...]
  195. Número ou marcador, página 4: 2. Compete à APIEX, IP, em articulação com o Ministério que superintende a área do Turismo, coordenar os processos necessários à obtenção de autorizações que se mostrem necessárias e emitir o Certificado de Operador de ZETI ou Certificado de Empresa de ZETI, conforme os casos.
  196. Número ou marcador, página 4: 3. A cedência da posição do investidor em empreendimentos
  197. Texto do artigo, página 4: e unidades das Zonas de Estâncias de Turismo Integradas, em regime de ZEE, fica dependente de prévia autorização
  198. Texto do artigo, página 5: da APIEX, IP após parecer positivo do Ministério que superintende a área do Turismo, estando sujeito a registo e averbamento no respectivo certificado.
  199. Número ou marcador, página 5: 4. A autorização da APIEX, IP será condicionada ao cumprimento do previsto nos Termos de Autorização do projecto e do respectivo plano de uso e aproveitamento da terra, bem como da observância do disposto no n.º 2 do artigo 18 do presente Regulamento.
  200. Número ou marcador, página 5: 5. [...] Artigo 45
  201. Texto do artigo, página 5: (Certificação de OZETI)
  202. Número ou marcador, página 5: 1. Compete à APIEX, IP a emissão do Certificado de Operador da ZETI no prazo máximo de quinze (15) dias após a criação da ZETI.
  203. Número ou marcador, página 5: 2. […] Artigo 47
  204. Texto do artigo, página 5: (Natureza jurídica das EZETI)
  205. Número ou marcador, página 5: 1. [...]
  206. Número ou marcador, página 5: 2. Compete à APIEX, IP a aprovação de projectos de investimento das EZETI.
  207. Número ou marcador, página 5: 3. Os pedidos de aprovação de projectos de investimento de EZETI devem ser submetidos à APIEX, IP instruídos com os seguintes documentos: a)[…] b)[…] c)[…] d)[…] e)[…]
  208. Número ou marcador, página 5: f) Plano de contratação de mão-de-obra nacional e de estágios profissionais.
  209. Número ou marcador, página 5: 4. De acordo com a natureza do projecto, a APIEX, IP
  210. Texto do artigo, página 5: pode solicitar aos proponentes documentos e informações complementares reputados relevantes para apreciação da proposta do projecto.
  211. Número ou marcador, página 5: Artigo 48
  212. Texto do artigo, página 5: (Certificação de EZETI)
  213. Número ou marcador, página 5: 1. Compete à APIEX, IP a certificação de EZETI através da emissão do competente Certificado, no prazo máximo de dez (10) dias úteis, contados da data da recepção do pedido.
  214. Número ou marcador, página 5: 2. […]
  215. Número ou marcador, página 5: 3. […]
  216. Número ou marcador, página 5: 4. [... ]
  217. Número ou marcador, página 5: 5. Revogado.
  218. Número ou marcador, página 5: Artigo 50
  219. Texto do artigo, página 5: (Inspecções periódicas)
  220. Número ou marcador, página 5: 1. As inspecções ao OZEE e às EZEE estão sujeitas a autorização prévia da APIEX, IP, mediante solicitação, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, dando a conhecer os fundamentos da inspecção.
  221. Número ou marcador, página 5: 2. Compete à APIEX, IP comunicar ao OZEE e a EZEE sobre a natureza da inspecção e a respectiva data, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
  222. Número ou marcador, página 5: 3. As inspecções referidas neste artigo deverão ter acompanhamento de um representante da APIEX, IP e do OZEE e deverão ser conduzidas de forma a não criar perturbação ou interrupção da actividade normal da empresa.
  223. Número ou marcador, página 5: 4. O disposto no presente artigo não se aplica
  224. Texto do artigo, página 5: às inspecções a serem realizadas pela Autoridade Tributária, nos casos em que haja indício de descaminho aduaneiro ou evasão fiscal, e pela Inspecção Nacional de Actividades
  225. Texto do artigo, página 5: Económicas, sempre que ocorram situações de iminente atentado à saúde pública.
  226. Número ou marcador, página 5: 5. Revogado.
  227. Número ou marcador, página 5: 6. Revogado.
  228. Número ou marcador, página 5: 7. Revogado.
  229. Número ou marcador, página 5: Artigo 53
  230. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  231. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área das Finanças, a criação de ZFI.
  232. Número ou marcador, página 5: 2. As propostas de criação de ZFI de iniciativa privada
  233. Texto do artigo, página 5: são submetidas à APIEX, IP devendo conter, de entre outros, os seguintes documentos e informações:
  234. Número ou marcador, página 5: a) […]
  235. Número ou marcador, página 5: b) […]
  236. Número ou marcador, página 5: c) […]
  237. Número ou marcador, página 5: d) […]
  238. Número ou marcador, página 5: e) […]
  239. Número ou marcador, página 5: f) […]
  240. Número ou marcador, página 5: g) Estudo de viabilidade económica e financeira;
  241. Número ou marcador, página 5: h) Plano de contratação de mão-de-obra nacional e de estágios profissionais.
  242. Número ou marcador, página 5: Artigo 54
  243. Texto do artigo, página 5: (Tramitação do pedido)
  244. Número ou marcador, página 5: 1. Compete à APIEX, IP a análise da proposta de criação da ZFI e elaboração do parecer a ser submetido ao Conselho de Ministros para efeitos de tomada de decisão.
  245. Número ou marcador, página 5: 2. A elaboração do parecer referido no número 1
  246. Texto do artigo, página 5: do presente artigo deve ser precedido de consultas e harmonização interinstitucional com os organismos de tutela sectorial responsáveis sobre a matéria.
  247. Número ou marcador, página 5: Artigo 55
  248. Texto do artigo, página 5: (Certificado de OZFI)
  249. Número ou marcador, página 5: 1. Compete à APIEX, IP a emissão do Certificado de OZFI, após a aprovação do projecto pelo Conselho de Ministros, e mediante a certificação pela Autoridade Tributária da construção dos sistemas de segurança exigidos para o efeito.
  250. Número ou marcador, página 5: 2. […]
  251. Número ou marcador, página 5: Artigo 56
  252. Texto do artigo, página 5: (Pedido de certificação de EZFI)
  253. Texto do artigo, página 5: Os pedidos de certificação de EZFI devem ser submetidos à APIEX, IP, instruídos com os seguintes documentos:
  254. Número ou marcador, página 5: a) Formulário do pedido de certificação de EZFI, devidamente preenchido;
  255. Número ou marcador, página 5: b) […]
  256. Número ou marcador, página 5: c) […]
  257. Número ou marcador, página 5: Artigo 57
  258. Texto do artigo, página 5: (Competência e prazo para certificação)
  259. Número ou marcador, página 5: 1. Compete à APIEX, IP a certificação de empresas de ZFI, mediante emissão do competente Certificado de EZFI, contanto que estejam reunidos os requisitos legais previstos para o efeito.
  260. Número ou marcador, página 5: 2. A certificação prevista neste artigo não isenta as EZFI
  261. Texto do artigo, página 5: de requerer o licenciamento da actividade bem como os seguintes registos e comunicações obrigatórias:
  262. Número ou marcador, página 5: a) […]
  263. Número ou marcador, página 6: b) […]
  264. Número ou marcador, página 6: c) […]
  265. Número ou marcador, página 6: Artigo 61
  266. Texto do artigo, página 6: (Empresas fora de ZFI)
  267. Número ou marcador, página 6: 1. As empresas que pretendam instalar-se fora de ZFI e beneficiar deste regime, devem requerer a APIEX, IP a respectiva autorização, desde que reúnam os requisitos constantes do Regulamento do Regime Fiscal e Aduaneiro das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais e observem um dos seguintes critérios:
  268. Número ou marcador, página 6: a) Investimento inicial a realizar nos primeiros dois anos de actividade igual ou superior ao equivalente a 75 000 000,00MT (setenta e cinco milhões de meticais);
  269. Número ou marcador, página 6: b) […]
  270. Número ou marcador, página 6: 2. Concluída a instalação do projecto e após emissão
  271. Texto do artigo, página 6: do certificado dos sistemas de segurança, nos termos do disposto no Regulamento do Regime Fiscal e Aduaneiro das Zonas Económicas Especiais e Zonas Francas Industriais, as importações destinadas ao projecto obedecem o estabelecido no presente Regulamento em relação ao regime de ZEE.
  272. Número ou marcador, página 6: Artigo 62
  273. Texto do artigo, página 6: (Prazo de instalação)
  274. Texto do artigo, página 6: É fixado em 6 (seis) meses, contados da data de autorização do projecto, o prazo para a instalação de empreendimentos em regime de ZFI, podendo este prazo ser prorrogado pela APIEX, IP, mediante pedido fundamentado dos investidores.
  275. Número ou marcador, página 6: Artigo 65
  276. Texto do artigo, página 6: (Vendas para o mercado local)
  277. Número ou marcador, página 6: 1. […]
  278. Número ou marcador, página 6: 2. […]
  279. Número ou marcador, página 6: 3. […]
  280. Número ou marcador, página 6: 4. A percentagem autorizada no número um deste artigo
  281. Texto do artigo, página 6: poderá ser alterada pelo Ministro que superintende a área das Finanças, mediante pedido fundamentado dos investidores, com parecer favorável da APIEX, IP e da Autoridade Tributária, que deverão emitir instruções claras sobre os critérios gerais de elegibilidade para a referida alteração.
  282. Número ou marcador, página 6: Artigo 71
  283. Texto do artigo, página 6: (Reclamações)
  284. Número ou marcador, página 6: 1. As reclamações ligadas a matérias de investimentos que emergirem da aplicação da Lei n.º 3/93, de 24 de Junho, e do presente Regulamento, serão submetidas à APIEX, IP, por escrito e devidamente fundamentadas.
  285. Número ou marcador, página 6: 2. A APIEX, IP deve submeter cada reclamação à entidade visada, solicitando a respectiva apreciação, bem como as medidas para a sua resolução salvo se a matéria for de sua competência exclusiva.
  286. Número ou marcador, página 6: 3. Se, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data
  287. Texto do artigo, página 6: da solicitação referida no número 2 do presente artigo, não for dada resposta e nem forem tomadas medidas para a resolução da reclamação apresentada, a APIEX, IP deve remeter a proposta de solução do assunto à consideração e decisão do Ministro que superintende a área das Finanças, com a informação expressa do silêncio ou procedimento assumido pela entidade do Estado a que a reclamação disser respeito.
  288. Número ou marcador, página 6: 4. [….]
  289. Número ou marcador, página 6: Artigo 73
  290. Texto do artigo, página 6: (Empresas existentes e a operar na área geográfica das ZEE)
  291. Número ou marcador, página 6: 1. […]
  292. Número ou marcador, página 6: 2. Os direitos e deveres de EZEE são contados a partir da data de certificação pela APIEX, IP às empresas requerentes.
  293. Número ou marcador, página 6: 3. A APIEX, IP deve, em coordenação com a Autoridade Tributária, e de acordo com a legislação fiscal em vigor, estabelecer os mecanismos para a alteração do regime fiscal das empresas requerentes.
  294. Número ou marcador, página 6: 4. A APIEX, IP deve estabelecer os demais critérios
  295. Texto do artigo, página 6: e requisitos a serem observados pelas empresas requerentes para efeitos de transição ao novo regime.”
  296. Número ou marcador, página 6: Artigo 2
  297. Texto do artigo, página 6: (Revogação)
  298. Texto do artigo, página 6: É revogado o Decreto n.º 48/2013, de 13 de Setembro.
  299. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  300. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  301. Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 16 de Março
  302. Texto do artigo, página 6: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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