Decreto n.º 48/2013
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Decreto n.º 48/2013
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 48/2013
- Texto do artigo, página 1: de 13 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de conferir maior celeridade ao processo de análise e aprovação de projectos de investimentos em regime de Zona Económica Especial, no âmbito do estabelecimento de pólos de desenvolvimento económico, no uso das competências atribuídas pelo artigo 29 da Lei n.º 3/93, de 24 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É alterado o artigo 12 do Regulamento da Lei de Investimentos, aprovado pelo Decreto n.º 43/2009, de 21 de Agosto, passando a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: ................................................................................................. “Artigo 12
- Texto do artigo, página 1: Competências e prazos para decisão sobre projectos de investimento
- Número ou marcador, página 1: 1. A decisão sobre projectos de investimento submetidos ao CPI compete:
- Número ou marcador, página 1: a) Ao Governador da Província, no prazo máximo de três (3) dias úteis, após a recepção de cada proposta, quanto à realização de projectos
- Texto do artigo, página 1: envolvendo investimento directo nacional e/ /ou estrangeiro de valores não superiores ao equivalente a mil e quinhentos milhões de meticais (1 500 000 000,00MT);
- Número ou marcador, página 1: b) Ao Director-Geral do CPI, no prazo máximo de três (3) dias úteis, após a recepção de cada proposta, quanto à realização de projectos de investimentos nacional e/ou estrangeiro de valores não superiores ao equivalente a dois mil e quinhentos milhões de meticais (2 500 000 000,00MT);
- Número ou marcador, página 1: c) Ao Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento, no prazo máximo de três (3) dias úteis, após a recepção de cada proposta, quanto à realização de projectos de investimentos nacional e/ /ou estrangeiro contanto que o valor total envolvido não exceda o equivalente a treze mil e quinhentos milhões de meticais (13 500 000 000,00MT);
- Número ou marcador, página 1: d) Ao Conselho de Ministros, no prazo máximo de trinta
- Texto do artigo, página 1: (30) dias úteis, após a recepção de cada proposta, para a realização de:
- Número ou marcador, página 1: i) Projectos de investimento cujo valor seja superior ao equivalente a treze mil e quinhentos milhões de meticais (13 500 000 000,00MT); ii) Projectos de investimento que requeiram extensão de terra cuja área seja superior a dez mil hectares destinada a quaisquer fins, à excepção do referido em iii) seguinte; iii) Projectos de investimento que requeiram concessão florestal de área superior a cem mil hectares; iv) Quaisquer outros projectos com previsíveis implicações de ordem política, social, económica, financeira ou ambiental, cuja ponderação e tomada de decisão devam caber ao Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 1: 2. A decisão sobre projectos de investimento submetidos ao GAZEDA compete:
- Número ou marcador, página 1: a) Ao Delegado Regional do GAZEDA, no prazo máximo de três (3) dias úteis após a recepção de cada proposta, quanto à realização de projectos envolvendo investimento directo nacional e/ou estrangeiro, em regime de Zona Económica Especial, de valores não superiores ao equivalente a mil e quinhentos milhões de meticais (1 500 000 000,00MT).
- Número ou marcador, página 1: b) Ao Director-Geral do GAZEDA, no prazo máximo de três (3) dias úteis após a recepção da proposta, quanto à realização de projectos de investimentos nacional e/ /ou estrangeiro em regime de Zona Económica Especial e Zona Franca Industrial.
- Número ou marcador, página 2: 3. Ponderada a complexidade ou implicações de ordem política, económica e social, tanto o Director-Geral do CPI como o do GAZEDA poderão submeter propostas de projectos de investimentos da sua alçada à consideração do Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento, devendo as propostas de projectos submetidas ao Delegado Regional do GAZEDA, nas mesmas situações, serem submetidas à decisão do Director-Geral da mesma instituição.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Julho
- Texto do artigo, página 2: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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