Decreto n.º 13/2023

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Decreto n.º 13/2023

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 13/2023
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário redefinir e estabelecer regras para o processo de registo dos subscritores dos serviços de telecomunicações a serem observadas pelos operadores destes serviços, seus agentes distribuidores e ou revendedores, entidades públicas, privadas, pessoas singulares detentoras e utilizadoras de dispositivos de comunicações com base nos serviços de telecomunicações, ao abrigo do artigo 71 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, Lei das Telecomunicações, o Conselho de Ministros Decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Registo dos Subscritores dos Serviços de Telecomunicações, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 18/2015, de 28 de Agosto, que aprova o Regulamento do Registo sobre Subscritores dos Serviços de Telecomunicações.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Março
Texto do artigo · p. 1 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Sobre Registo dos Subscritores dos Serviços de Telecomunicações
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente regulamento estabelece o regime jurídico aplicável ao processo de registo e ou activação dos:
Número ou marcador · p. 1 a) subscritores dos serviços de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 1 b) Módulos de Identificação do Subscritor;
Número ou marcador · p. 1 c) agentes distribuidores e ou revendedores;
Número ou marcador · p. 1 d) dispositivos de comunicação dos serviços de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento é aplicável a todos:
Número ou marcador · p. 1 a) subscritores dos serviços de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 1 b) operadores dos serviços públicos de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 1 c) agentes distribuidores e ou revendedores;
Número ou marcador · p. 1 d) prestadores de serviços públicos baseados em redes de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos e expressões utilizadas no presente Regulamento constam do glossário em anexo, que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 São objectivos do presente Regulamento:
Número ou marcador · p. 1 a) promover o uso responsável dos serviços públicos de telecomunicação e equipamentos associados, contribuindo para a segurança e qualidade dos serviços nas redes de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 1 b) implementar a B-PIN e a Central de Risco para o tratamento e análise de informação associada aos Subscritores, Operadores, Prestadores de serviços e dispositivos de comunicação;
Número ou marcador · p. 1 c) contribuir para a manutenção da ordem e tranquilidade pública.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências da Autoridade Reguladora)
Texto do artigo · p. 2 Compete a Autoridade Reguladora, o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) criar e gerir a Central de Risco e a B-PIN, e assegurar a eficiência no seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 2 b) validar o registo de subscritores;
Número ou marcador · p. 2 c) disponibilizar aos operadores e prestadores de serviços o acesso a B-PIN e a Central de Risco para validação de dados de registos nomeadamente dos subscritores, Dispositivos de Comunicações, Módulos de Identificação do Subscritor e Agentes;
Número ou marcador · p. 2 d) emanar normas técnicas que definem os mecanismos, procedimentos e parâmetros técnicos para operacionalização do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 2 e) atribuir e gerir o NUTEL;
Número ou marcador · p. 2 f) bloquear os registos irregulares ao abrigo do definido no presente regulamento;
Número ou marcador · p. 2 g) monitorar e sancionar sempre que necessário todos os sujeitos intervenientes deste regulamento de acordo com o presente regulamento;
Número ou marcador · p. 2 h) garantir e assegurar a interoperabilidade da B-PIN, da Central de Risco e as bases de dados dos operadores com outros sistemas de entidades relevantes nos termos do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 2 i) sempre que julgar necessário, gerir o processo de registo e disponibilizar os dados aos operadores de acordo com o definido no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Obrigações dos Subscritores)
Texto do artigo · p. 2 Constituem obrigações dos Subscritores, as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) proceder ao registo e actualização dos seus dados pessoais nos termos definidos no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 2 b) comunicar ao operador para a suspensão ou bloqueio imediato da sua subscrição ou registo em caso de roubo ou furto do seu Dispositivo de Comunicação, sem prejuízo de informar ao prestador de serviço associado, às autoridades policiais e judiciais;
Número ou marcador · p. 2 c) utilizar Módulos de Identificação do Subscritor e Dispositivos de Comunicação devidamente registados;
Número ou marcador · p. 2 d) comunicar ao operador qualquer situação de que tenha conhecimento na utilização de redes ou Dispositivos de Comunicações que consubstanciam ou contribuam para a prática de crimes;
Número ou marcador · p. 2 e) abster-se de usar Módulos de Identificação do Subscritor ou Dispositivos de Comunicação em nome de terceiros, excepto nas situações previstas no presente regulamento;
Número ou marcador · p. 2 f) não comprar, vender ou oferecer Módulos de Identificação do Subscritor ou Dispositivos de Comunicação previamente registados em nome de terceiros.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Obrigações dos Operadores)
Texto do artigo · p. 2 Constituem obrigações dos Operadores, as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) registar correctamente os sujeitos objecto do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 2 b) submeter para validação da Autoridade Reguladora, o processo e sistema de registo;
Número ou marcador · p. 2 c) manter actualizado todos os Registos por si efectuados nas suas bases de dados e na B-PIN;
Número ou marcador · p. 2 d) partilhar com a Central de Risco informações que permitam identificar situações irregulares dos sujeitos objectos deste regulamento, de acordo com a Norma Técnica da Central de Risco a ser aprovada pela Autoridade Reguladora;
Número ou marcador · p. 2 e) efectuar a verificação e validação da regularidade dos dados junto da B-PIN e Central de Risco antes de activar um Subscritor e ou Dispositivo de comunicação;
Número ou marcador · p. 2 f) dispor de uma base de dados electrónica actualizada de todos os sujeitos objectos deste regulamento;
Número ou marcador · p. 2 g) dispor de ferramentas de monitoria do comportamento dos registos objecto do presente regulamento com vista a identificação de situações fraudulentas;
Número ou marcador · p. 2 h) enviar sempre que solicitado informações precisas, correctas e fiáveis para garantir a actualização da B-PIN e a Central de Risco;
Número ou marcador · p. 2 i) apresentar relatórios regulares sobre os Registos de acordo com a Norma Técnica de Registo a ser aprovada pela Autoridade Reguladora;
Número ou marcador · p. 2 j) disponibilizar à Autoridade Reguladora, sempre que solicitado, qualquer dado e ou informação referente aos registos efectuados no âmbito do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 2 k) garantir o sigilo dos dados do Registo e todas as informações associadas, salvo os casos previstos na Lei;
Número ou marcador · p. 2 l) garantir a protecção dos dados e dos sistemas associados ao processo do Registo, assegurando a sua fiabilidade e acessibilidade sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 2 m) assegurar que os seus Módulos de Identificação de Subscritor somente são comercializados e registados por si ou pelos agentes devidamente registados e autorizados;
Número ou marcador · p. 2 n) usar o NUTEL;
Número ou marcador · p. 2 o) estabelecer um vínculo contratual com os agentes a prestar serviços em sua intermediação e monitorar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 2 p) capacitar com formação adequada os agentes com vínculo contratual com a operadora.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Obrigações dos agentes)
Texto do artigo · p. 2 Os Agentes, têm as seguintes obrigações:
Número ou marcador · p. 2 a) registar-se e ter um vínculo contratual como agente junto do operador a que estiver associado;
Número ou marcador · p. 2 b) servir de intermediário na comercialização e ou distribuição do Dispositivo de Comunicação e Módulos de Identificação de Subscritor do Operador a que estiver associado, quando se tratar do registo dos Subscritores;
Número ou marcador · p. 2 c) não usar os dados dos subscritores para fins diversos aos previstos no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 2 d) abster-se de possuir e vender Módulos de Identificação de Subscritor registados em nome de outrem;
Número ou marcador · p. 2 e) registar correctamente os subscritores.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Obrigações dos prestadores de serviços)
Texto do artigo · p. 2 Os prestadores de serviços têm as seguintes obrigações:
Número ou marcador · p. 2 a) validar junto da B-PIN e Central de Risco, os dados de acesso referentes ao subscritor, Módulo de Identificação do Subscritor e ou Dispositivo
Texto do artigo · p. 3 de Comunicação, sempre que pretender prestar um serviço baseado em redes de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 3 b) disponibilizar informação a todos os seus utentes, sobre a obrigatoriedade de validação dos dados referentes ao registo nas transações que for a efectuar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Dever de colaboração e cooperação)
Número ou marcador · p. 3 1. Os operadores devem cooperar entre si no cumprimento das suas obrigações previstas no presente regulamento e em matérias de segurança, integridade dos registos dos sujeitos objecto do presente Regulamento, em especial, nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 3 a) riscos, ameaças ou vulnerabilidades que atingem os operadores;
Número ou marcador · p. 3 b) dependência ou interdependência entre as redes ou serviços, designadamente, o acesso e a interligação das redes, B-PIN, Central de Riscos e a partilha de infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 3 c) fornecimentos de bens ou serviços por terceiros;
Número ou marcador · p. 3 d) realizar acções conjuntas na celebração de acordos de assistência mútua, na troca de pontos de contacto permanentes ou na partilha de dados e informação.
Número ou marcador · p. 3 2. Todas as situações de fraudes ou outras irregularidades que ocorram nas redes dos operadores e prestadores de serviços devem ser reportadas a Autoridade Reguladora e registadas na Central de Risco.
Número ou marcador · p. 3 3. Todas as entidades públicas e privadas têm o dever
Texto do artigo · p. 3 de colaboração no combate às situações de fraudes que ocorram nas redes de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Processo de Registo
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Registo do Subscritor)
Texto do artigo · p. 3 O registo do Subscritor deve ser efectuado de forma complementar:
Número ou marcador · p. 3 a) pelo registo de documentos de identificação válidos e previstos no presente regulamento;
Número ou marcador · p. 3 b) pelo registo de dados biométricos de acordo com a Norma Técnica sobre Registo, a ser emanada pela Autoridade Reguladora e nos termos previstos no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Registo do Subscritor em roaming)
Número ou marcador · p. 3 1. No caso do subscritor em roaming, o operador deve registar os seguintes dados:
Número ou marcador · p. 3 a) dados de identificação do Módulo de Identificação do Subscritor;
Número ou marcador · p. 3 b) recurso de numeração de origem;
Número ou marcador · p. 3 c) país e operador de origem;
Número ou marcador · p. 3 d) dados dos Dispositivos de Comunicação usados no acto de activação e na utilização da rede do operador.
Número ou marcador · p. 3 2. O registo do subscritor em roaming é válido por tempo
Texto do artigo · p. 3 indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Registo e activação de Módulo de Identificação do Subscritor)
Número ou marcador · p. 3 1. O registo do Módulo de Identificação do Subscritor deve ser feito associando a Chave de Identificação do Subscritor e ao registo do subscritor.
Número ou marcador · p. 3 2. Um Módulo de Identificação do Subscritor quando estiver activo deve estar associado a um único subscritor, a uma única Chave de Identificação do Subscritor e a um único Dispositivo de Comunicação de cada vez, na rede de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 3 3. No acto do registo deve ser registado o NUTEL.
Número ou marcador · p. 3 4. Os subscritores em roaming o registo deve consistir na captação automática do número único de identificação do Módulo de Identificação do Subscritor durante a utilização da rede do operador a que estiver ligado.
Número ou marcador · p. 3 5. O Módulo de Identificação do Subscritor e Dispositivo
Texto do artigo · p. 3 de Comunicação não devem ser activados sem prévio registo na B-PIN e validação junto da Central de Risco.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Registo e activação de Dispositivos de Comunicação)
Número ou marcador · p. 3 1. O registo dos Dispositivos de Comunicação deve ser efectuado pelo operador de forma automática, através de captação dos dados no tráfego de telecomunicações, associado ao registo do subscritor e ao Módulo de Identificação do Subscritor.
Número ou marcador · p. 3 2. O subscritor só pode activar e estar associado a um Dispositivo de Comunicação e a um Módulo de Identificação do Subscritor de cada vez.
Número ou marcador · p. 3 3. A activação de qualquer Dispositivo de Comunicação deve ser feita somente depois da validação junto a Central de Risco nos termos da norma técnica da Central de Risco a ser aprovada pela Autoridade reguladora.
Número ou marcador · p. 3 4. Não deve ser activado nenhum Dispositivo de Comunicação que não cumpra com o definido na legislação que regula sobre homologação, importação e comercialização de Dispositivos de Comunicações.
Número ou marcador · p. 3 5. O Operador deve armazenar o histórico dos registos
Texto do artigo · p. 3 e activações dos Dispositivos de Comunicação usados pelo subscritor na sua rede.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Registo e activação de agente)
Número ou marcador · p. 3 1. Os operadores devem efectuar o registo e cadastro de todos os seus agentes, e os locais onde exercem actividades.
Número ou marcador · p. 3 2. O registo e activação dos agentes, deve ser efectuado nos mesmos termos que é feito o registo dos subscritores.
Número ou marcador · p. 3 3. Nenhum agente, deve ser activado sem prévia validação junto da Central de Risco.
Número ou marcador · p. 3 4. A lista dos agentes e locais de registo devem ser públicas.
Número ou marcador · p. 3 5. Os dados do registo dos agentes, devem ser os dados associados ao registo do subscritor.
Número ou marcador · p. 3 6. Os dados do local de registo devem se circunscrever a uma determinada região geográfica, podendo ser de âmbito nacional, regional, provincial, distrital e ou qualquer outra que corresponda a divisão administrativa nacional.
Número ou marcador · p. 3 7. Somente os agentes, devidamente registados podem prestar
Texto do artigo · p. 3 qualquer serviço em nome do operador.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (NUTEL)
Número ou marcador · p. 3 1. É criado o Número Único de Telecomunicações, designado NUTEL.
Número ou marcador · p. 4 2. Os subscritores activos que trafegam numa rede de telecomunicações, devem adicionalmente ser identificados através do NUTEL.
Número ou marcador · p. 4 3. O NUTEL serve para identificar unicamente os registos do subscritor em toda a rede de telecomunicações e assegurar a interoperabilidade com outras entidades no âmbito do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 4. As especificações do NUTEL são definidas na norma técnica sobre registo a ser aprovada pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 4 5. A atribuição do NUTEL é feita pela Autoridade Reguladora
Texto do artigo · p. 4 e mediante a validação do registo na B-PIN.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Formulário e meios de registo)
Número ou marcador · p. 4 1. O registo, os formulários, procedimentos, sistemas e todos os mecanismos de processamento dos dados e informações a serem adoptados pelo operador deve ser previamente autorizado e devem seguir o definido na norma técnica de registo a ser emanada pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 4 2. Os meios e sistemas electrónicos a serem utilizados no
Texto do artigo · p. 4 processo de registo carecem de autorização prévia da Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Documentação para o registo de serviço de telecomunicações)
Número ou marcador · p. 4 1. É válido para o registo de pessoa singular um dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Bilhete de identidade;
Número ou marcador · p. 4 b) Passaporte;
Número ou marcador · p. 4 c) Carta de Condução;
Número ou marcador · p. 4 d) Documento de Identificação e Residência para Estrangeiros (DIRE);
Número ou marcador · p. 4 e) Cartão de eleitor do último recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 4 f) Cartão de identificação de refugiado;
Número ou marcador · p. 4 g) Cartão de Combatente;
Número ou marcador · p. 4 h) Cédula Militar;
Número ou marcador · p. 4 i) Cartão de exilado político;
Número ou marcador · p. 4 j) Cartão de Identificação do Pessoal Diplomático emitido pelo Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros.
Número ou marcador · p. 4 2. Excepcionalmente, na falta justificada dos documentos referidos no número anterior, podem ser usados os documentos abaixo indicados, mediante solicitação da entidade emissora à Autoridade Reguladora:
Número ou marcador · p. 4 a) Documento de Identificação de Refugiado;
Número ou marcador · p. 4 b) Cartão de identificação de Acção Social.
Número ou marcador · p. 4 3. Os documentos válidos para o registo de pessoas colectivas são os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Declaração do representante legal com assinatura autenticada e carimbo da instituição;
Número ou marcador · p. 4 b) Documento de identificação do representante legal;
Número ou marcador · p. 4 c) Declaração com o número único de identificação tributária;
Número ou marcador · p. 4 d) Contrato de sociedade, certidão de escritura pública de constituição da empresa ou estatutos publicados no Boletim da República ou, tratando-se de organizações internacionais, um documento que lhes acredita a nível nacional.
Número ou marcador · p. 4 4. A cópia do documento apresentado pelo subscritor no acto
Texto do artigo · p. 4 de submissão do formulário devidamente preenchido só é aceite pelo operador ou agente, mediante a apresentação do respectivo documento físico original ou cópia autenticada para efeitos de verificação.
Número ou marcador · p. 4 5. No acto do registo deve-se fazer a captura dos dados constantes no documento de identificação, captura de imagem fotográfica e associar ao registo.
Número ou marcador · p. 4 6. No acto do registo e actualização deve ser também apresentado o comprovativo de residência ou endereço da empresa, baseado num documento oficial emitido pelas autoridades locais ou um outro documento que comprove a residência do subscritor.
Número ou marcador · p. 4 7. Somente devem ser usados documentos cuja validade esteja
Texto do artigo · p. 4 dentro do prazo, salvo algumas situações excepcionais previstas neste regulamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Interoperabilidade do registo)
Número ou marcador · p. 4 1. A B-PIN deve ser interoperável com outras bases de dados de nacionais.
Número ou marcador · p. 4 2. A Autoridade Reguladora em coordenação com outras
Texto do artigo · p. 4 entidades públicas, pode definir bases de dados e sistemas a estabelecer mecanismos de interoperabilidade com a B-PIN e Central de Risco para efeitos de melhoraria da qualidade do registo e apoio na prevenção das fraudes e outras situações que contribuam para o alcance dos objectivos do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Validação do Registo e activação do serviço)
Número ou marcador · p. 4 1. A validação do registo é feita pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 4 2. A activação do serviço deve ficar condicionada à validação do registo.
Número ou marcador · p. 4 3. A activação dos serviços de comunicações é da respon- sabilidade dos operadores.
Número ou marcador · p. 4 4. A activação do Registo do Subscritor e ou Dispositivo de Comunicação deve ser antecedido de uma verificação na B-PIN e Central de Risco com vista a aferir-se a situação de elegibilidade para a activação.
Número ou marcador · p. 4 5. Para efeitos do presente regulamento, considera-se registado
Texto do artigo · p. 4 o subscritor que estiver validado junto da Central de Risco pela Autoridade Reguladora e cadastrado na B-PIN.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Validade do Registo)
Número ou marcador · p. 4 1. O registo é válido pelo tempo de activação do Módulo de Identificação do Subscritor.
Número ou marcador · p. 4 2. Excecionalmente:
Número ou marcador · p. 4 a) fim da data de validade do documento usado no acto de registo é concedido mais 60 dias;
Número ou marcador · p. 4 b) para os documentos com validade indeterminada ou vitalícia, o prazo do registo será de 5 anos.
Número ou marcador · p. 4 3. A validade do registo e o acesso aos serviços a que estiver associado um determinado subscritor deve ser bloqueado e actualizado o estado do subscritor na B-PIN, uma vez expirado o registo.
Número ou marcador · p. 4 4. Os operadores devem dispor de um mecanismo automático de alerta aos subscritores, com 90 dias de antecedência antes da caducidade do documento usado no registo, para a renovação do Registo e actualização dos dados.
Número ou marcador · p. 4 5. Um Módulo de Identificação do Subscritor que não tenha
Texto do artigo · p. 4 nenhuma actividade na rede por mais de 3 meses deve ser bloqueado e desactivado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Pressupostos para registo)
Número ou marcador · p. 5 1. Os serviços de telecomunicações podem ser subscritos por pessoas singulares com idade igual ou superior a 21 anos.
Número ou marcador · p. 5 2. As pessoas singulares com idade superior a 16 anos, podem efectuar o registo desde que autorizado por um subscritor maior de idade e com registo válido, devendo esta autorização estar expressa no registo, nos termos da norma técnica de registo.
Número ou marcador · p. 5 3. Um subscritor singular somente pode ter activos um número
Texto do artigo · p. 5 máximo de 5 registos de Módulo de Identificação do Subscritor Activo por operador de serviços de telecomunicações móveis.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Bloqueio do registo e interrupção do serviço)
Número ou marcador · p. 5 1. A Autoridade Reguladora e as Entidades Legais competentes, por via de decisão administrativa ou judicial, instruir o bloqueio do registo ou a interrupção do serviço como medida cautelar, sempre que se verificar a suspeita de envolvimento de actos ilícitos.
Número ou marcador · p. 5 2. A instrução de bloqueio e/ou a interrupção de serviços deve ser observada pelo operador.
Número ou marcador · p. 5 3. As situações passíveis de bloqueio de registo e ou a inter- rupção de serviços são as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) fraudes envolvendo o subscritor, agentes ou Dispositivos de Comunicações;
Número ou marcador · p. 5 b) registos activos que tenham excedidos os limites previstos no presente regulamento;
Número ou marcador · p. 5 c) Dispositivo de Comunicação furtado ou perdido pelo subscritor com dispositivo associado ao seu registo;
Número ou marcador · p. 5 d) Dispositivo de Comunicação furtado e reclamado junto das autoridades de Administração da Justiça e ou em processo de investigação;
Número ou marcador · p. 5 e) Dispositivo de Comunicação suspeito de gerar distúrbio nas redes de telecomunicação;
Número ou marcador · p. 5 f) Módulo de Identificação do Subscritor registado sem activação num período de 5 dias após o registo; e
Número ou marcador · p. 5 g) outros casos, não previstos à data de aprovação deste regulamento, mas que pela sua gravidade constituam uma infracção passível de interrupção.
Número ou marcador · p. 5 4. O bloqueio do registo, carece de notificação prévia ao subscritor, por SMS ou outro meio que garanta que este seja informado, indicando os motivos e convidando-o a dirigir-se à operadora que o notificou para os devidos esclarecimentos.
Número ou marcador · p. 5 5. Comprovado o não envolvimento do subscritor em actos que
Texto do artigo · p. 5 lhe levaram a ser bloqueado nos termos do presente regulamento, deve ser reposto todos os serviços num prazo máximo de 5 horas e actualizada a informação na B-PIN e Central de Risco.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Arquivo)
Número ou marcador · p. 5 1. O arquivo dos dados tem por finalidade, entre outros, servir
Texto do artigo · p. 5 de meio de prova do registo, e para o efeito devem obedecer ao seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) o arquivo dos dados dos subscritores, como regra, deve permanecer disponível enquanto o registo estiver activo, e com um acesso imediato;
Número ou marcador · p. 5 b) o arquivo de dados dos subscritores desactivados deve permanecer disponível por um mínimo de 5 anos e com um acesso em 24 horas; e
Número ou marcador · p. 5 c) o arquivo de dados dos subscritores desactivados com mais de 5 anos, devem permanecer disponíveis por um mínimo de 10 anos e com um acesso em 72 horas.
Número ou marcador · p. 5 2. O arquivo dos dados dos subscritores, como regra, deve permanecer activos e o seu acesso deve ser disponibilizado imediatamente.
Número ou marcador · p. 5 3. Findo o prazo definido no número 1, alínea c), o operador
Texto do artigo · p. 5 é livre de descartar os dados, podendo-os colocar em arquivo morto ou apagar.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Base de Dados de Registo e Acesso
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Base de Dados Pública Integrada de Numeração – B-PIN)
Número ou marcador · p. 5 1. A B-PIN é a base de dados única para conter todos os dados de registo dos subscritores, agentes, Dispositivos de Comunicação, Módulo de Identificação do Subscritor, Operadores e dos Prestadores de Serviços.
Número ou marcador · p. 5 2. A B-PIN deve estar integrada à base de dados electrónica dos operadores e sempre que possível com a base de dados dos prestadores de serviços.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete à Autoridade Reguladora, definir as regras,
Texto do artigo · p. 5 procedimentos e circunstâncias para o acesso a B-PIN com base na norma técnica de Registo, para efeitos de actualização, validação e autenticação de Registos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Princípios de tratamento de dados)
Texto do artigo · p. 5 Todos os dados dos registos devem ser tratados com base nos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 5 a) princípio da confidencialidade - todos os dados obtidos, processados e armazenados devem ser tratados e mantidos de forma confidencial e sigilosa;
Número ou marcador · p. 5 b) princípio da legalidade – todos os dados obtidos, processados e armazenados devem ser registados, processados e acedidos com base na lei;
Número ou marcador · p. 5 c) princípio da responsabilidade – todos os dados obtidos, processados e armazenados devem ser tratados com base numa conduta responsável e profissional;
Número ou marcador · p. 5 d) princípio da ininterruptabilidade – todos os dados e processos de gestão dos mesmos devem ser tratados de forma ininterrupta;
Número ou marcador · p. 5 e) princípio da justiça e imparcialidade – todos os dados obtidos, processados e armazenados devem ser registados de forma justa e imparcial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Acesso aos dados de Registo)
Número ou marcador · p. 5 1. O acesso aos dados de registo constantes na B-PIN ou nas bases de dados dos Operadores, é autorizado em forma de partilha e ou para validação, as seguintes entidades e nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 5 a) Autoridades Judiciárias e Entidades Governamentais ligadas a Gestão de Desastres e Calamidades Naturais, de Saúde e Estatísticas para efeitos de alertas, monitoria, estudos e estatísticas, não podendo ser partilhados dados não anonimizados;
Número ou marcador · p. 5 b) Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras para efeitos de validação de dados do Subscritor nos casos em que se usa a Chave de Identificação do Subscritor para validação de transações, alertas e outros mecanismos de prevenção de fraudes bancárias, não sendo para tal partilhados dados pessoais dos Subscritores, excepto em situações de consentimento prévio do Subscritor;
Número ou marcador · p. 6 c) os operadores e prestadores de serviços para efeitos de estudos e relatórios, sendo somente permitido a partilha de dados anonimizados;
Número ou marcador · p. 6 d) os operadores e a Autoridade Reguladora, para efeitos de disponibilização de dados do registo e cruzamento de dados dos registos.
Número ou marcador · p. 6 2. A Autoridade Reguladora pode sempre que julgar necessário definir outras entidades a quem pode ser partilhado os dados e as formas de o fazer, salvaguardando sempre os princípios de tratamento de dados relativos ao registo previstos no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 6 3. Exceptuando os casos referidos nos números anteriores do presente artigo, não é permitida a disponibilização de dados de registo de qualquer que seja a forma, sem a prévia autorização da Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 6 4. Os procedimentos específicos, técnicos e administrativos
Texto do artigo · p. 6 para o acesso e disponibilização dos dados são definidos em norma técnica de registo emanada pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Privacidade e confidencialidade dos dados)
Número ou marcador · p. 6 1. Os Operadores e Prestadores de Serviços devem:
Número ou marcador · p. 6 a) comunicar ao público quaisquer actualizações e alterações relaccionadas com as políticas de privacidade no tratamento de dados;
Número ou marcador · p. 6 b) anonimizar e criptografar os dados durante o seu tratamento por forma que os mesmos não estejam relacionadas com indivíduos, sempre que julgarem necessário para prevenir a privacidade dos subscritores e haver risco de acesso indevido;
Número ou marcador · p. 6 c) desenvolver e adoptar tecnologias que aumentem a privacidade e a segurança dos dados dos subscritores;
Número ou marcador · p. 6 d) criar um plano de contingência para incidentes durante o ciclo de vida dos dados;
Número ou marcador · p. 6 e) assegurar alta disponibilidade dos dados e dos sistemas de gestão dos mesmos.
Número ou marcador · p. 6 2. O processamento e armazenamento dos dados no âmbito do presente regulamento deve ser feito dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 6 3. A Autoridade Reguladora deve definir na norma técnica
Texto do artigo · p. 6 de Registo os mecanismos e procedimentos a serem adoptados por todos intervenientes com vista a assegurar a privacidade e segurança de dados.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Prevenção de Fraudes
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Central de Risco)
Número ou marcador · p. 6 1. A Autoridade Reguladora deve assegurar a gestão de uma base de dados para registo dos subscritores, Módulo de Identificação do Subscritor, Agentes e Dispositivos de Comunicações fraudulentas, denominada Central de Risco.
Número ou marcador · p. 6 2. É responsabilidade primária dos operadores partilhar dados com a Central de Risco.
Número ou marcador · p. 6 3. A Central de Risco deve igualmente permitir identificar
Texto do artigo · p. 6 os clientes das entidades abrangidas neste regulamento que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento relativamente
Texto do artigo · p. 6 aos contratos celebrados e outras obrigações junto dos Operadores.
Número ou marcador · p. 6 4. A Autoridade Reguladora deve adoptar mecanismos para estabelecer interoperabilidade da Central de Risco com outras Centrais de Risco ou bases de dados similares existentes no país e com entidades internacionais ao abrigo de acordos internacionais.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Gestão da Central de Risco)
Número ou marcador · p. 6 1. A Autoridade Reguladora deve gerir a Central de Risco.
Número ou marcador · p. 6 2. Os operadores devem através dos seus canais de atendimento, presenciais ou virtuais, registar e sistematizar os dados de denúncias de fraudes relacionadas com as situações e razões de risco associadas aos subscritores, agentes e Dispositivos de Comunicações, e partilhar com a Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 6 3. As classificações de risco e os mecanismos de disponibilização de dados sobre risco são definidas em norma técnica da Central de Risco a ser emanada pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 6 4. Compete à Autoridade Reguladora definir em norma
Texto do artigo · p. 6 técnica sobre a Central de Risco os procedimentos e pressupostos do funcionamento da Central de Risco.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Acesso a Central de Risco e funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 1. A Central de Risco pode ser acedida por qualquer entidade devidamente autorizada pela Autoridade Reguladora e segue os mesmos procedimentos que o de acesso a B-PIN.
Número ou marcador · p. 6 2. O funcionamento da Central de Risco deve ser definido por
Texto do artigo · p. 6 norma técnica da Central de Risco a ser emanada pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Taxas)
Número ou marcador · p. 6 1. Aos operadores, são cobradas as seguintes taxas, referentes a consulta e validação dos subscritores junto a Central de Riscos e a B-PIN:
Número ou marcador · p. 6 a) taxa referente a activação dos registos, que incide sobre cada registo no valor de 1,5 MT;
Número ou marcador · p. 6 b) taxa referente à validação junto a Central de Risco e que incide sobre cada Registo, no valor de 0,10 MT;
Número ou marcador · p. 6 c) taxa referente a disponibilização da totalidade de dados de cada registo, no valor de 15,00 MT.
Número ou marcador · p. 6 2. Aos prestadores de serviços são cobradas as seguintes taxas, referentes a consulta e validação dos subscritores junto a Central de Riscos e a B-PIN:
Número ou marcador · p. 6 a) taxa referente a consulta para validação que incide sobre cada registo, no valor de 0,15 MT;
Número ou marcador · p. 6 b) Taxa referente a disponibilização de dados de cada registo, no valor de 20,00 MT;
Número ou marcador · p. 6 3. Os Ministros que superintendem as áreas de telecomunicações e finanças podem rever as taxas, sob proposta da Autoridade Reguladora ouvido os operadores e os prestadores de serviços.
Número ou marcador · p. 6 4. Os prazos e os mecanismos de pagamentos são definidos
Texto do artigo · p. 6 pelas normas sobre registo e Central de Risco a serem emanadas pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 33
Texto do artigo · p. 6 (Destino do valor das taxas)
Texto do artigo · p. 6 As taxas cobradas no âmbito do presente Regulamento devem servir para suportar as despesas necessárias para a implementação, operacionalização e funcionamento da B-PIN e da Central de Risco.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Das Infracções e Sanções
Número ou marcador · p. 7 Artigo 34
Texto do artigo · p. 7 (Infracções e sanções)
Número ou marcador · p. 7 1. Para os subscritores aplicam-se as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 7 a) Pelo incumprimento do previsto no artigo 6, os operadores devem colocar os subscritores suspeitos de prática de actos fraudulentos na Central de Risco, até que seja esclarecido o seu envolvimento efectivo, ficando impedidos de ter serviços activados em qualquer operadora;
Número ou marcador · p. 7 b) por reincidência em casos de fraudes, fica impedido de ter mais de um registo activo por um período mínimo de 2 anos e impedido de se associar a qualquer subscritor.
Número ou marcador · p. 7 2. Para os operadores são aplicáveis as seguintes sanções e multas:
Número ou marcador · p. 7 a) pelo incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a), g), h), i), j), o) e p) do artigo 7 é aplicável uma sanção que varia entre a 500 e 750 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 7 b) pelo incumprimento das obrigações previstas nas alíneas d), e) e f) do artigo 7 é aplicável uma sanção que varia entre 1000 e 2000 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 7 c) pelo incumprimento das obrigações previstas nas alíneas b), l) e m) do artigo 7 é aplicável uma sanção que varia entre 1500 e 2000 salários;
Número ou marcador · p. 7 d) pela disponibilidade e utilização de dados fora dos termos previstos no presente regulamento é aplicável uma sanção que varia entre 2000 e 3000 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 7 e) pelo não uso do NUTEL é aplicável uma sanção que varia entre 2000 e 2500 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 7 f) pelo incumprimento do disposto nos artigos 10 e 15 e que sejam suas responsabilidades, é aplicável uma sanção que varia entre 1000 e 1500 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 7 g) pelo incumprimento do disposto nos artigos 22, 23 e 28 e que sejam suas responsabilidades, é aplicável uma sanção que varia entre 2500 e 3000 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 7 h) pelo incumprimento do disposto no artigo 24 é aplicável uma sanção que varia entre 2500 e 3500 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 7 3. Aos Agentes, pelo incumprimento de uma das obrigações previstas no artigo 8 é aplicável uma sanção que varia entre 10 e 20 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 7 4. Para os prestadores de serviços são aplicáveis as seguintes sanções e multas:
Número ou marcador · p. 7 a) pelo incumprimento da obrigação prevista na alínea b) do artigo 9 é aplicável uma sanção que varia entre 100 e 200 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 7 b) pelo incumprimento das obrigações previstas na alínea a) do artigo 9 é aplicável uma sanção que varia entre 200 e 300 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 7 5. Os valores das sanções são calculados com base no salário
Texto do artigo · p. 7 mínimo em vigor na função pública na data da verificação da infracção.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 35
Texto do artigo · p. 7 (Reincidência)
Número ou marcador · p. 7 1. Para o efeito do presente regulamento, a reincidência
Texto do artigo · p. 7 consiste no cometimento da mesma infracção antes do decurso do período de 6 meses.
Número ou marcador · p. 7 2. Em caso de reincidência o valor das multas previstas no presente regulamento será elevado ao dobro.
Número ou marcador · p. 7 3. O máximo de reincidências que um agente pode ter é de 1 vez, sendo que na segunda ser-lhe-á vedada a possibilidade de prestar o serviço público no âmbito deste regulamento por 2 anos.
Número ou marcador · p. 7 4. O máximo de reincidência de um prestador de serviço é de 2 vezes num intervalo máximo de 1 ano, sendo que na terceira ser-lhe-á vedado o acesso a prestar serviços públicos usando redes de telecomunicações por 6 meses ou pagamento de uma multa equivalente a 3 vezes a multa anterior, sendo multiplicado por duas vezes para os casos seguintes.
Número ou marcador · p. 7 5. O máximo de reincidências que um operador pode ter é de 3, findo o qual a Autoridade Reguladora deve determinar outras penalizações de acordo com o previsto nas demais legislações e nos termos e condições da sua licença.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 36
Texto do artigo · p. 7 (Aplicação da multa e penalizações)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao Conselho de Administração da Autoridade Reguladora aplicar as multas previstas no presente regulamento, mediante notificação ao infractor para pagamento da mesma.
Número ou marcador · p. 7 2. A notificação deve conter a matéria acusatória e todos os elementos de prova produzidos, incluindo a cópia do auto de notícia.
Número ou marcador · p. 7 3. O infractor tem um prazo de 10 dias úteis para sanar as causas que ditaram a aplicação da multa.
Número ou marcador · p. 7 4. O infractor tem 10 dias úteis contados a partir da data de notificação para, querendo, exercer o seu direito de defesa.
Número ou marcador · p. 7 5. O exercício do direito de defesa suspende a contagem do prazo para o pagamento da multa e regularização das causas da mesma.
Número ou marcador · p. 7 6. A Autoridade Reguladora deve tomar a decisão final no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da recepção da defesa do infractor.
Número ou marcador · p. 7 7. Caso o infractor, não seja encontrado ou se recusar a receber a notificação, a mesma é feita através de anúncios nos meios de comunicação de maior circulação.
Número ou marcador · p. 7 8. O infractor tem o prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação ou da decisão final para proceder o pagamento da multa.
Número ou marcador · p. 7 9. O não cumprimento do disposto no número anterior determina o agravamento do valor da multa em 10% para a primeira quinzena e 1% por cada dia de atraso subsequentes aos 15 dias iniciais até ao limite de 30 dias.
Número ou marcador · p. 7 10. A Autoridade Reguladora acciona os mecanismos de execução fiscal, caso o infractor não efectue o pagamento voluntário da multa aplicada, sem prejuízo do agravamento da mesma prevista no número 9 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 11. Os Agentes que não efectuarem o pagamento da multa nos termos do previsto no presente artigo, para além de recair sobre si a responsabilidade civil e penal, será bloqueado junto da Central de Risco e impedido de prestar qualquer serviço para qualquer Operador.
Número ou marcador · p. 7 12. O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora
Texto do artigo · p. 7 pode delegar a competência de aplicação de multas aos seus Administradores Executivos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 37
Texto do artigo · p. 7 (Auto de notícia)
Número ou marcador · p. 7 1. Os autos de notícia lavrados no cumprimento das disposições do presente regulamento fazem prova sobre os factos presenciados pelos autuantes, até prova em contrário.
Número ou marcador · p. 8 2. O disposto no número anterior aplica-se também aos
Texto do artigo · p. 8 elementos de prova obtidos através de meios electrónicos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 38
Texto do artigo · p. 8 (Reclamação e recurso hierárquico)
Número ou marcador · p. 8 1. O infractor pode, no prazo de 5 dias úteis após a recepção da notificação ou da decisão final, apresentar reclamação junto da Autoridade Reguladora ou recurso hierárquico nos termos legais previstos.
Número ou marcador · p. 8 2. O recurso produz efeito suspensivo mediante a prestação
Texto do artigo · p. 8 de caução em dinheiro no valor de um quinto da multa aplicada.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 39
Texto do artigo · p. 8 (Recurso contencioso)
Texto do artigo · p. 8 Da decisão sobre a reclamação ou recurso hierárquico cabe recurso aos Tribunais Administrativos, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 40
Texto do artigo · p. 8 (Destino do valor das multas)
Texto do artigo · p. 8 O valor das multas cobradas à luz do presente regulamento tem a seguinte repartição:
Número ou marcador · p. 8 a) 40% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) 60% para a Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 8 Artigo 41
Texto do artigo · p. 8 (Actos complementares)
Texto do artigo · p. 8 Compete à Autoridade Reguladora praticar todos os actos com vista ao efectivo cumprimento do presente regulamento, emitindo normas técnicas que descrevem os detalhes técnicos necessários e ajustados as evoluções tecnológicas para a implementação deste regulamento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 42
Texto do artigo · p. 8 (Prazos de implementação)
Número ou marcador · p. 8 1. A Autoridade Reguladora tem 30 dias contados a partir da entrada em vigor do presente regulamento para elaborar e publicar as normas técnicas referidas no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 8 2. No prazo de 150 dias apôs a publicação das normas referidas no número anterior, os sujeitos objecto do presente regulamento devem adequar os seus procedimentos e funcionamento ao novo regulamento.
Número ou marcador · p. 8 3. Findo do prazo referido no ponto anterior, deve-se dar início ao processo de registo nos termos previstos no novo regulamento.
Número ou marcador · p. 8 4. A actualização dos registos dos subscritores activos a data
Texto do artigo · p. 8 do início do processo referido no numero anterior, deve ocorrer no período de 6 meses.
Número ou marcador · p. 8 Anexo Glossário
Texto do artigo · p. 8 Activação – acto efectuado pelos operadores que consiste em dar acesso total ou parcial aos seus serviços a um subscritor.
Texto do artigo · p. 8 Acesso aos dados – qualquer forma de acesso para disponibilização e ou consulta de dados referentes ao Registo junto a B-PIN e ou Central de Risco.
Texto do artigo · p. 8 Agentes distribuidores e ou revendedores (agente) – entidades contratadas e autorizadas pelos Operadores de serviço de telecomunicações para venderem e ou revenderem, distribuírem seus Módulos de Identificação do Subscritor e Dispositivos de Comunicações, e ou também registarem os seus Subscritores. Agentes podem ser indivíduos e ou entidades privadas.
Texto do artigo · p. 8 Autoridade Reguladora – Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM), Autoridade Reguladora dos Sectores Postal e de Telecomunicações.
Texto do artigo · p. 8 Bloqueio ou Interrupção – acto de impedir total ou parcialmente e de forma provisória ou permanente o acesso aos serviços de um determinado operador a um subscritor, Dispositivo de Comunicação, Módulo de Identificação do Subscritor ou Agente.
Texto do artigo · p. 8 B-PIN – Base de dados pública integrada de numeração centralizada e hospedada na Autoridade Reguladora e que contém todas as Chaves de Identificação dos Subscritores, dados de todos os subscritores, dados de todos os agentes, dados de todos os Dispositivos de Comunicações e dados de todos Módulos de Identificação dos Subscritores nas redes de telecomunicações.
Texto do artigo · p. 8 Central de Risco – base de dados centralmente hospedada na Autoridade Reguladora onde constam todos os dados dos Subscritores, Agentes, Módulos de Identificação do Subscritor, Chaves de Identificação dos Subscritores e Dispositivos de Comunicações fraudulentos ou suspeitos de fraudes, e ainda todos dados dos casos de bloqueio e ou impedimentos de uso das redes de telecomunicações.
Texto do artigo · p. 8 Centro de Atendimento – local providenciado pelos Operadores de serviço de telecomunicações ou credenciados por estes, responsáveis pelo recebimento de reclamações, solicitações de informações e de serviços ou por atendimento a assinantes.
Texto do artigo · p. 8 Chave de Identificação do Subscritor – é o número de telefone atribuído pelos Operadores de serviço de telecomunicações de telefonia, o código de cliente atribuído pelos Operadores de serviços de telecomunicações televisivas e de acesso a Internet, ou outros quaisquer identificadores únicos de clientes, usados pelos Operadores de serviços de telecomunicações.
Texto do artigo · p. 8 Dispositivos de comunicação – equipamento terminal usado pelos Subscritores para acesso e ou identificação no uso dos serviços públicos de telecomunicações identificado por um identificador único internacional diferente, dependendo do tipo de dispositivo.
Texto do artigo · p. 8 Entidades Judiciais– entidades responsáveis pela prossecução da Justiça, nomeadamente os Tribunais e a Procuradoria-Geral da República.
Texto do artigo · p. 8 eSIM – cartão SIM integrado no equipamento, também designado como Sim Card virtual.
Texto do artigo · p. 8 Fraude – qualquer acto contrário ao presente regulamento e ou actos que atentem contra o bom funcionamento, qualidade e serviços das redes de telecomunicações, e também que visam prejudicar de qualquer forma o Subscritor, os Operadores, os Prestadores de Serviços, o Estado e a sociedade no geral.
Texto do artigo · p. 8 Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - são entidades que se dedicam a receber do público depósitos e outros fundos a fim de aplicar mediante concessão de crédito e que se dedicam a gestão de carteira de valores mobiliários e operações de créditos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 13/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 11 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário redefinir e estabelecer regras para o processo de registo dos subscritores dos serviços de telecomunicações a serem observadas pelos operadores destes serviços, seus agentes distribuidores e ou revendedores, entidades públicas, privadas, pessoas singulares detentoras e utilizadoras de dispositivos de comunicações com base nos serviços de telecomunicações, ao abrigo do artigo 71 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, Lei das Telecomunicações, o Conselho de Ministros Decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Registo dos Subscritores dos Serviços de Telecomunicações, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 18/2015, de 28 de Agosto, que aprova o Regulamento do Registo sobre Subscritores dos Serviços de Telecomunicações.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Março
  9. Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  10. Número ou marcador, página 1: Regulamento Sobre Registo dos Subscritores dos Serviços de Telecomunicações
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 1: O presente regulamento estabelece o regime jurídico aplicável ao processo de registo e ou activação dos:
  16. Número ou marcador, página 1: a) subscritores dos serviços de telecomunicações;
  17. Número ou marcador, página 1: b) Módulos de Identificação do Subscritor;
  18. Número ou marcador, página 1: c) agentes distribuidores e ou revendedores;
  19. Número ou marcador, página 1: d) dispositivos de comunicação dos serviços de telecomunicações.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  22. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento é aplicável a todos:
  23. Número ou marcador, página 1: a) subscritores dos serviços de telecomunicações;
  24. Número ou marcador, página 1: b) operadores dos serviços públicos de telecomunicações;
  25. Número ou marcador, página 1: c) agentes distribuidores e ou revendedores;
  26. Número ou marcador, página 1: d) prestadores de serviços públicos baseados em redes de telecomunicações.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  28. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  29. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões utilizadas no presente Regulamento constam do glossário em anexo, que dele é parte integrante.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  31. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  32. Texto do artigo, página 1: São objectivos do presente Regulamento:
  33. Número ou marcador, página 1: a) promover o uso responsável dos serviços públicos de telecomunicação e equipamentos associados, contribuindo para a segurança e qualidade dos serviços nas redes de telecomunicações;
  34. Número ou marcador, página 1: b) implementar a B-PIN e a Central de Risco para o tratamento e análise de informação associada aos Subscritores, Operadores, Prestadores de serviços e dispositivos de comunicação;
  35. Número ou marcador, página 1: c) contribuir para a manutenção da ordem e tranquilidade pública.
  36. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  37. Texto do artigo, página 2: (Competências da Autoridade Reguladora)
  38. Texto do artigo, página 2: Compete a Autoridade Reguladora, o seguinte:
  39. Número ou marcador, página 2: a) criar e gerir a Central de Risco e a B-PIN, e assegurar a eficiência no seu funcionamento;
  40. Número ou marcador, página 2: b) validar o registo de subscritores;
  41. Número ou marcador, página 2: c) disponibilizar aos operadores e prestadores de serviços o acesso a B-PIN e a Central de Risco para validação de dados de registos nomeadamente dos subscritores, Dispositivos de Comunicações, Módulos de Identificação do Subscritor e Agentes;
  42. Número ou marcador, página 2: d) emanar normas técnicas que definem os mecanismos, procedimentos e parâmetros técnicos para operacionalização do presente regulamento;
  43. Número ou marcador, página 2: e) atribuir e gerir o NUTEL;
  44. Número ou marcador, página 2: f) bloquear os registos irregulares ao abrigo do definido no presente regulamento;
  45. Número ou marcador, página 2: g) monitorar e sancionar sempre que necessário todos os sujeitos intervenientes deste regulamento de acordo com o presente regulamento;
  46. Número ou marcador, página 2: h) garantir e assegurar a interoperabilidade da B-PIN, da Central de Risco e as bases de dados dos operadores com outros sistemas de entidades relevantes nos termos do presente regulamento;
  47. Número ou marcador, página 2: i) sempre que julgar necessário, gerir o processo de registo e disponibilizar os dados aos operadores de acordo com o definido no presente regulamento.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  49. Texto do artigo, página 2: (Obrigações dos Subscritores)
  50. Texto do artigo, página 2: Constituem obrigações dos Subscritores, as seguintes:
  51. Número ou marcador, página 2: a) proceder ao registo e actualização dos seus dados pessoais nos termos definidos no presente Regulamento;
  52. Número ou marcador, página 2: b) comunicar ao operador para a suspensão ou bloqueio imediato da sua subscrição ou registo em caso de roubo ou furto do seu Dispositivo de Comunicação, sem prejuízo de informar ao prestador de serviço associado, às autoridades policiais e judiciais;
  53. Número ou marcador, página 2: c) utilizar Módulos de Identificação do Subscritor e Dispositivos de Comunicação devidamente registados;
  54. Número ou marcador, página 2: d) comunicar ao operador qualquer situação de que tenha conhecimento na utilização de redes ou Dispositivos de Comunicações que consubstanciam ou contribuam para a prática de crimes;
  55. Número ou marcador, página 2: e) abster-se de usar Módulos de Identificação do Subscritor ou Dispositivos de Comunicação em nome de terceiros, excepto nas situações previstas no presente regulamento;
  56. Número ou marcador, página 2: f) não comprar, vender ou oferecer Módulos de Identificação do Subscritor ou Dispositivos de Comunicação previamente registados em nome de terceiros.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  58. Texto do artigo, página 2: (Obrigações dos Operadores)
  59. Texto do artigo, página 2: Constituem obrigações dos Operadores, as seguintes:
  60. Número ou marcador, página 2: a) registar correctamente os sujeitos objecto do presente regulamento;
  61. Número ou marcador, página 2: b) submeter para validação da Autoridade Reguladora, o processo e sistema de registo;
  62. Número ou marcador, página 2: c) manter actualizado todos os Registos por si efectuados nas suas bases de dados e na B-PIN;
  63. Número ou marcador, página 2: d) partilhar com a Central de Risco informações que permitam identificar situações irregulares dos sujeitos objectos deste regulamento, de acordo com a Norma Técnica da Central de Risco a ser aprovada pela Autoridade Reguladora;
  64. Número ou marcador, página 2: e) efectuar a verificação e validação da regularidade dos dados junto da B-PIN e Central de Risco antes de activar um Subscritor e ou Dispositivo de comunicação;
  65. Número ou marcador, página 2: f) dispor de uma base de dados electrónica actualizada de todos os sujeitos objectos deste regulamento;
  66. Número ou marcador, página 2: g) dispor de ferramentas de monitoria do comportamento dos registos objecto do presente regulamento com vista a identificação de situações fraudulentas;
  67. Número ou marcador, página 2: h) enviar sempre que solicitado informações precisas, correctas e fiáveis para garantir a actualização da B-PIN e a Central de Risco;
  68. Número ou marcador, página 2: i) apresentar relatórios regulares sobre os Registos de acordo com a Norma Técnica de Registo a ser aprovada pela Autoridade Reguladora;
  69. Número ou marcador, página 2: j) disponibilizar à Autoridade Reguladora, sempre que solicitado, qualquer dado e ou informação referente aos registos efectuados no âmbito do presente Regulamento;
  70. Número ou marcador, página 2: k) garantir o sigilo dos dados do Registo e todas as informações associadas, salvo os casos previstos na Lei;
  71. Número ou marcador, página 2: l) garantir a protecção dos dados e dos sistemas associados ao processo do Registo, assegurando a sua fiabilidade e acessibilidade sempre que necessário;
  72. Número ou marcador, página 2: m) assegurar que os seus Módulos de Identificação de Subscritor somente são comercializados e registados por si ou pelos agentes devidamente registados e autorizados;
  73. Número ou marcador, página 2: n) usar o NUTEL;
  74. Número ou marcador, página 2: o) estabelecer um vínculo contratual com os agentes a prestar serviços em sua intermediação e monitorar as suas actividades;
  75. Número ou marcador, página 2: p) capacitar com formação adequada os agentes com vínculo contratual com a operadora.
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  77. Texto do artigo, página 2: (Obrigações dos agentes)
  78. Texto do artigo, página 2: Os Agentes, têm as seguintes obrigações:
  79. Número ou marcador, página 2: a) registar-se e ter um vínculo contratual como agente junto do operador a que estiver associado;
  80. Número ou marcador, página 2: b) servir de intermediário na comercialização e ou distribuição do Dispositivo de Comunicação e Módulos de Identificação de Subscritor do Operador a que estiver associado, quando se tratar do registo dos Subscritores;
  81. Número ou marcador, página 2: c) não usar os dados dos subscritores para fins diversos aos previstos no presente Regulamento;
  82. Número ou marcador, página 2: d) abster-se de possuir e vender Módulos de Identificação de Subscritor registados em nome de outrem;
  83. Número ou marcador, página 2: e) registar correctamente os subscritores.
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  85. Texto do artigo, página 2: (Obrigações dos prestadores de serviços)
  86. Texto do artigo, página 2: Os prestadores de serviços têm as seguintes obrigações:
  87. Número ou marcador, página 2: a) validar junto da B-PIN e Central de Risco, os dados de acesso referentes ao subscritor, Módulo de Identificação do Subscritor e ou Dispositivo
  88. Texto do artigo, página 3: de Comunicação, sempre que pretender prestar um serviço baseado em redes de telecomunicações;
  89. Número ou marcador, página 3: b) disponibilizar informação a todos os seus utentes, sobre a obrigatoriedade de validação dos dados referentes ao registo nas transações que for a efectuar.
  90. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  91. Texto do artigo, página 3: (Dever de colaboração e cooperação)
  92. Número ou marcador, página 3: 1. Os operadores devem cooperar entre si no cumprimento das suas obrigações previstas no presente regulamento e em matérias de segurança, integridade dos registos dos sujeitos objecto do presente Regulamento, em especial, nas seguintes situações:
  93. Número ou marcador, página 3: a) riscos, ameaças ou vulnerabilidades que atingem os operadores;
  94. Número ou marcador, página 3: b) dependência ou interdependência entre as redes ou serviços, designadamente, o acesso e a interligação das redes, B-PIN, Central de Riscos e a partilha de infra-estruturas;
  95. Número ou marcador, página 3: c) fornecimentos de bens ou serviços por terceiros;
  96. Número ou marcador, página 3: d) realizar acções conjuntas na celebração de acordos de assistência mútua, na troca de pontos de contacto permanentes ou na partilha de dados e informação.
  97. Número ou marcador, página 3: 2. Todas as situações de fraudes ou outras irregularidades que ocorram nas redes dos operadores e prestadores de serviços devem ser reportadas a Autoridade Reguladora e registadas na Central de Risco.
  98. Número ou marcador, página 3: 3. Todas as entidades públicas e privadas têm o dever
  99. Texto do artigo, página 3: de colaboração no combate às situações de fraudes que ocorram nas redes de telecomunicações.
  100. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  101. Texto do artigo, página 3: Processo de Registo
  102. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  103. Texto do artigo, página 3: (Registo do Subscritor)
  104. Texto do artigo, página 3: O registo do Subscritor deve ser efectuado de forma complementar:
  105. Número ou marcador, página 3: a) pelo registo de documentos de identificação válidos e previstos no presente regulamento;
  106. Número ou marcador, página 3: b) pelo registo de dados biométricos de acordo com a Norma Técnica sobre Registo, a ser emanada pela Autoridade Reguladora e nos termos previstos no presente regulamento.
  107. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  108. Texto do artigo, página 3: (Registo do Subscritor em roaming)
  109. Número ou marcador, página 3: 1. No caso do subscritor em roaming, o operador deve registar os seguintes dados:
  110. Número ou marcador, página 3: a) dados de identificação do Módulo de Identificação do Subscritor;
  111. Número ou marcador, página 3: b) recurso de numeração de origem;
  112. Número ou marcador, página 3: c) país e operador de origem;
  113. Número ou marcador, página 3: d) dados dos Dispositivos de Comunicação usados no acto de activação e na utilização da rede do operador.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. O registo do subscritor em roaming é válido por tempo
  115. Texto do artigo, página 3: indeterminado.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  117. Texto do artigo, página 3: (Registo e activação de Módulo de Identificação do Subscritor)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. O registo do Módulo de Identificação do Subscritor deve ser feito associando a Chave de Identificação do Subscritor e ao registo do subscritor.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. Um Módulo de Identificação do Subscritor quando estiver activo deve estar associado a um único subscritor, a uma única Chave de Identificação do Subscritor e a um único Dispositivo de Comunicação de cada vez, na rede de telecomunicações.
  120. Número ou marcador, página 3: 3. No acto do registo deve ser registado o NUTEL.
  121. Número ou marcador, página 3: 4. Os subscritores em roaming o registo deve consistir na captação automática do número único de identificação do Módulo de Identificação do Subscritor durante a utilização da rede do operador a que estiver ligado.
  122. Número ou marcador, página 3: 5. O Módulo de Identificação do Subscritor e Dispositivo
  123. Texto do artigo, página 3: de Comunicação não devem ser activados sem prévio registo na B-PIN e validação junto da Central de Risco.
  124. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  125. Texto do artigo, página 3: (Registo e activação de Dispositivos de Comunicação)
  126. Número ou marcador, página 3: 1. O registo dos Dispositivos de Comunicação deve ser efectuado pelo operador de forma automática, através de captação dos dados no tráfego de telecomunicações, associado ao registo do subscritor e ao Módulo de Identificação do Subscritor.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. O subscritor só pode activar e estar associado a um Dispositivo de Comunicação e a um Módulo de Identificação do Subscritor de cada vez.
  128. Número ou marcador, página 3: 3. A activação de qualquer Dispositivo de Comunicação deve ser feita somente depois da validação junto a Central de Risco nos termos da norma técnica da Central de Risco a ser aprovada pela Autoridade reguladora.
  129. Número ou marcador, página 3: 4. Não deve ser activado nenhum Dispositivo de Comunicação que não cumpra com o definido na legislação que regula sobre homologação, importação e comercialização de Dispositivos de Comunicações.
  130. Número ou marcador, página 3: 5. O Operador deve armazenar o histórico dos registos
  131. Texto do artigo, página 3: e activações dos Dispositivos de Comunicação usados pelo subscritor na sua rede.
  132. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  133. Texto do artigo, página 3: (Registo e activação de agente)
  134. Número ou marcador, página 3: 1. Os operadores devem efectuar o registo e cadastro de todos os seus agentes, e os locais onde exercem actividades.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. O registo e activação dos agentes, deve ser efectuado nos mesmos termos que é feito o registo dos subscritores.
  136. Número ou marcador, página 3: 3. Nenhum agente, deve ser activado sem prévia validação junto da Central de Risco.
  137. Número ou marcador, página 3: 4. A lista dos agentes e locais de registo devem ser públicas.
  138. Número ou marcador, página 3: 5. Os dados do registo dos agentes, devem ser os dados associados ao registo do subscritor.
  139. Número ou marcador, página 3: 6. Os dados do local de registo devem se circunscrever a uma determinada região geográfica, podendo ser de âmbito nacional, regional, provincial, distrital e ou qualquer outra que corresponda a divisão administrativa nacional.
  140. Número ou marcador, página 3: 7. Somente os agentes, devidamente registados podem prestar
  141. Texto do artigo, página 3: qualquer serviço em nome do operador.
  142. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  143. Texto do artigo, página 3: (NUTEL)
  144. Número ou marcador, página 3: 1. É criado o Número Único de Telecomunicações, designado NUTEL.
  145. Número ou marcador, página 4: 2. Os subscritores activos que trafegam numa rede de telecomunicações, devem adicionalmente ser identificados através do NUTEL.
  146. Número ou marcador, página 4: 3. O NUTEL serve para identificar unicamente os registos do subscritor em toda a rede de telecomunicações e assegurar a interoperabilidade com outras entidades no âmbito do presente Regulamento.
  147. Número ou marcador, página 4: 4. As especificações do NUTEL são definidas na norma técnica sobre registo a ser aprovada pela Autoridade Reguladora.
  148. Número ou marcador, página 4: 5. A atribuição do NUTEL é feita pela Autoridade Reguladora
  149. Texto do artigo, página 4: e mediante a validação do registo na B-PIN.
  150. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  151. Texto do artigo, página 4: (Formulário e meios de registo)
  152. Número ou marcador, página 4: 1. O registo, os formulários, procedimentos, sistemas e todos os mecanismos de processamento dos dados e informações a serem adoptados pelo operador deve ser previamente autorizado e devem seguir o definido na norma técnica de registo a ser emanada pela Autoridade Reguladora.
  153. Número ou marcador, página 4: 2. Os meios e sistemas electrónicos a serem utilizados no
  154. Texto do artigo, página 4: processo de registo carecem de autorização prévia da Autoridade Reguladora.
  155. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  156. Texto do artigo, página 4: (Documentação para o registo de serviço de telecomunicações)
  157. Número ou marcador, página 4: 1. É válido para o registo de pessoa singular um dos seguintes documentos:
  158. Número ou marcador, página 4: a) Bilhete de identidade;
  159. Número ou marcador, página 4: b) Passaporte;
  160. Número ou marcador, página 4: c) Carta de Condução;
  161. Número ou marcador, página 4: d) Documento de Identificação e Residência para Estrangeiros (DIRE);
  162. Número ou marcador, página 4: e) Cartão de eleitor do último recenseamento eleitoral;
  163. Número ou marcador, página 4: f) Cartão de identificação de refugiado;
  164. Número ou marcador, página 4: g) Cartão de Combatente;
  165. Número ou marcador, página 4: h) Cédula Militar;
  166. Número ou marcador, página 4: i) Cartão de exilado político;
  167. Número ou marcador, página 4: j) Cartão de Identificação do Pessoal Diplomático emitido pelo Ministério que superintende a área dos Negócios Estrangeiros.
  168. Número ou marcador, página 4: 2. Excepcionalmente, na falta justificada dos documentos referidos no número anterior, podem ser usados os documentos abaixo indicados, mediante solicitação da entidade emissora à Autoridade Reguladora:
  169. Número ou marcador, página 4: a) Documento de Identificação de Refugiado;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Cartão de identificação de Acção Social.
  171. Número ou marcador, página 4: 3. Os documentos válidos para o registo de pessoas colectivas são os seguintes:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Declaração do representante legal com assinatura autenticada e carimbo da instituição;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Documento de identificação do representante legal;
  174. Número ou marcador, página 4: c) Declaração com o número único de identificação tributária;
  175. Número ou marcador, página 4: d) Contrato de sociedade, certidão de escritura pública de constituição da empresa ou estatutos publicados no Boletim da República ou, tratando-se de organizações internacionais, um documento que lhes acredita a nível nacional.
  176. Número ou marcador, página 4: 4. A cópia do documento apresentado pelo subscritor no acto
  177. Texto do artigo, página 4: de submissão do formulário devidamente preenchido só é aceite pelo operador ou agente, mediante a apresentação do respectivo documento físico original ou cópia autenticada para efeitos de verificação.
  178. Número ou marcador, página 4: 5. No acto do registo deve-se fazer a captura dos dados constantes no documento de identificação, captura de imagem fotográfica e associar ao registo.
  179. Número ou marcador, página 4: 6. No acto do registo e actualização deve ser também apresentado o comprovativo de residência ou endereço da empresa, baseado num documento oficial emitido pelas autoridades locais ou um outro documento que comprove a residência do subscritor.
  180. Número ou marcador, página 4: 7. Somente devem ser usados documentos cuja validade esteja
  181. Texto do artigo, página 4: dentro do prazo, salvo algumas situações excepcionais previstas neste regulamento.
  182. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  183. Texto do artigo, página 4: (Interoperabilidade do registo)
  184. Número ou marcador, página 4: 1. A B-PIN deve ser interoperável com outras bases de dados de nacionais.
  185. Número ou marcador, página 4: 2. A Autoridade Reguladora em coordenação com outras
  186. Texto do artigo, página 4: entidades públicas, pode definir bases de dados e sistemas a estabelecer mecanismos de interoperabilidade com a B-PIN e Central de Risco para efeitos de melhoraria da qualidade do registo e apoio na prevenção das fraudes e outras situações que contribuam para o alcance dos objectivos do presente regulamento.
  187. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  188. Texto do artigo, página 4: (Validação do Registo e activação do serviço)
  189. Número ou marcador, página 4: 1. A validação do registo é feita pela Autoridade Reguladora.
  190. Número ou marcador, página 4: 2. A activação do serviço deve ficar condicionada à validação do registo.
  191. Número ou marcador, página 4: 3. A activação dos serviços de comunicações é da respon- sabilidade dos operadores.
  192. Número ou marcador, página 4: 4. A activação do Registo do Subscritor e ou Dispositivo de Comunicação deve ser antecedido de uma verificação na B-PIN e Central de Risco com vista a aferir-se a situação de elegibilidade para a activação.
  193. Número ou marcador, página 4: 5. Para efeitos do presente regulamento, considera-se registado
  194. Texto do artigo, página 4: o subscritor que estiver validado junto da Central de Risco pela Autoridade Reguladora e cadastrado na B-PIN.
  195. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  196. Texto do artigo, página 4: (Validade do Registo)
  197. Número ou marcador, página 4: 1. O registo é válido pelo tempo de activação do Módulo de Identificação do Subscritor.
  198. Número ou marcador, página 4: 2. Excecionalmente:
  199. Número ou marcador, página 4: a) fim da data de validade do documento usado no acto de registo é concedido mais 60 dias;
  200. Número ou marcador, página 4: b) para os documentos com validade indeterminada ou vitalícia, o prazo do registo será de 5 anos.
  201. Número ou marcador, página 4: 3. A validade do registo e o acesso aos serviços a que estiver associado um determinado subscritor deve ser bloqueado e actualizado o estado do subscritor na B-PIN, uma vez expirado o registo.
  202. Número ou marcador, página 4: 4. Os operadores devem dispor de um mecanismo automático de alerta aos subscritores, com 90 dias de antecedência antes da caducidade do documento usado no registo, para a renovação do Registo e actualização dos dados.
  203. Número ou marcador, página 4: 5. Um Módulo de Identificação do Subscritor que não tenha
  204. Texto do artigo, página 4: nenhuma actividade na rede por mais de 3 meses deve ser bloqueado e desactivado.
  205. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  206. Texto do artigo, página 5: (Pressupostos para registo)
  207. Número ou marcador, página 5: 1. Os serviços de telecomunicações podem ser subscritos por pessoas singulares com idade igual ou superior a 21 anos.
  208. Número ou marcador, página 5: 2. As pessoas singulares com idade superior a 16 anos, podem efectuar o registo desde que autorizado por um subscritor maior de idade e com registo válido, devendo esta autorização estar expressa no registo, nos termos da norma técnica de registo.
  209. Número ou marcador, página 5: 3. Um subscritor singular somente pode ter activos um número
  210. Texto do artigo, página 5: máximo de 5 registos de Módulo de Identificação do Subscritor Activo por operador de serviços de telecomunicações móveis.
  211. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  212. Texto do artigo, página 5: (Bloqueio do registo e interrupção do serviço)
  213. Número ou marcador, página 5: 1. A Autoridade Reguladora e as Entidades Legais competentes, por via de decisão administrativa ou judicial, instruir o bloqueio do registo ou a interrupção do serviço como medida cautelar, sempre que se verificar a suspeita de envolvimento de actos ilícitos.
  214. Número ou marcador, página 5: 2. A instrução de bloqueio e/ou a interrupção de serviços deve ser observada pelo operador.
  215. Número ou marcador, página 5: 3. As situações passíveis de bloqueio de registo e ou a inter- rupção de serviços são as seguintes:
  216. Número ou marcador, página 5: a) fraudes envolvendo o subscritor, agentes ou Dispositivos de Comunicações;
  217. Número ou marcador, página 5: b) registos activos que tenham excedidos os limites previstos no presente regulamento;
  218. Número ou marcador, página 5: c) Dispositivo de Comunicação furtado ou perdido pelo subscritor com dispositivo associado ao seu registo;
  219. Número ou marcador, página 5: d) Dispositivo de Comunicação furtado e reclamado junto das autoridades de Administração da Justiça e ou em processo de investigação;
  220. Número ou marcador, página 5: e) Dispositivo de Comunicação suspeito de gerar distúrbio nas redes de telecomunicação;
  221. Número ou marcador, página 5: f) Módulo de Identificação do Subscritor registado sem activação num período de 5 dias após o registo; e
  222. Número ou marcador, página 5: g) outros casos, não previstos à data de aprovação deste regulamento, mas que pela sua gravidade constituam uma infracção passível de interrupção.
  223. Número ou marcador, página 5: 4. O bloqueio do registo, carece de notificação prévia ao subscritor, por SMS ou outro meio que garanta que este seja informado, indicando os motivos e convidando-o a dirigir-se à operadora que o notificou para os devidos esclarecimentos.
  224. Número ou marcador, página 5: 5. Comprovado o não envolvimento do subscritor em actos que
  225. Texto do artigo, página 5: lhe levaram a ser bloqueado nos termos do presente regulamento, deve ser reposto todos os serviços num prazo máximo de 5 horas e actualizada a informação na B-PIN e Central de Risco.
  226. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  227. Texto do artigo, página 5: (Arquivo)
  228. Número ou marcador, página 5: 1. O arquivo dos dados tem por finalidade, entre outros, servir
  229. Texto do artigo, página 5: de meio de prova do registo, e para o efeito devem obedecer ao seguinte:
  230. Número ou marcador, página 5: a) o arquivo dos dados dos subscritores, como regra, deve permanecer disponível enquanto o registo estiver activo, e com um acesso imediato;
  231. Número ou marcador, página 5: b) o arquivo de dados dos subscritores desactivados deve permanecer disponível por um mínimo de 5 anos e com um acesso em 24 horas; e
  232. Número ou marcador, página 5: c) o arquivo de dados dos subscritores desactivados com mais de 5 anos, devem permanecer disponíveis por um mínimo de 10 anos e com um acesso em 72 horas.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. O arquivo dos dados dos subscritores, como regra, deve permanecer activos e o seu acesso deve ser disponibilizado imediatamente.
  234. Número ou marcador, página 5: 3. Findo o prazo definido no número 1, alínea c), o operador
  235. Texto do artigo, página 5: é livre de descartar os dados, podendo-os colocar em arquivo morto ou apagar.
  236. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  237. Texto do artigo, página 5: Base de Dados de Registo e Acesso
  238. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  239. Texto do artigo, página 5: (Base de Dados Pública Integrada de Numeração – B-PIN)
  240. Número ou marcador, página 5: 1. A B-PIN é a base de dados única para conter todos os dados de registo dos subscritores, agentes, Dispositivos de Comunicação, Módulo de Identificação do Subscritor, Operadores e dos Prestadores de Serviços.
  241. Número ou marcador, página 5: 2. A B-PIN deve estar integrada à base de dados electrónica dos operadores e sempre que possível com a base de dados dos prestadores de serviços.
  242. Número ou marcador, página 5: 3. Compete à Autoridade Reguladora, definir as regras,
  243. Texto do artigo, página 5: procedimentos e circunstâncias para o acesso a B-PIN com base na norma técnica de Registo, para efeitos de actualização, validação e autenticação de Registos.
  244. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  245. Texto do artigo, página 5: (Princípios de tratamento de dados)
  246. Texto do artigo, página 5: Todos os dados dos registos devem ser tratados com base nos seguintes princípios:
  247. Número ou marcador, página 5: a) princípio da confidencialidade - todos os dados obtidos, processados e armazenados devem ser tratados e mantidos de forma confidencial e sigilosa;
  248. Número ou marcador, página 5: b) princípio da legalidade – todos os dados obtidos, processados e armazenados devem ser registados, processados e acedidos com base na lei;
  249. Número ou marcador, página 5: c) princípio da responsabilidade – todos os dados obtidos, processados e armazenados devem ser tratados com base numa conduta responsável e profissional;
  250. Número ou marcador, página 5: d) princípio da ininterruptabilidade – todos os dados e processos de gestão dos mesmos devem ser tratados de forma ininterrupta;
  251. Número ou marcador, página 5: e) princípio da justiça e imparcialidade – todos os dados obtidos, processados e armazenados devem ser registados de forma justa e imparcial.
  252. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  253. Texto do artigo, página 5: (Acesso aos dados de Registo)
  254. Número ou marcador, página 5: 1. O acesso aos dados de registo constantes na B-PIN ou nas bases de dados dos Operadores, é autorizado em forma de partilha e ou para validação, as seguintes entidades e nos seguintes termos:
  255. Número ou marcador, página 5: a) Autoridades Judiciárias e Entidades Governamentais ligadas a Gestão de Desastres e Calamidades Naturais, de Saúde e Estatísticas para efeitos de alertas, monitoria, estudos e estatísticas, não podendo ser partilhados dados não anonimizados;
  256. Número ou marcador, página 5: b) Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras para efeitos de validação de dados do Subscritor nos casos em que se usa a Chave de Identificação do Subscritor para validação de transações, alertas e outros mecanismos de prevenção de fraudes bancárias, não sendo para tal partilhados dados pessoais dos Subscritores, excepto em situações de consentimento prévio do Subscritor;
  257. Número ou marcador, página 6: c) os operadores e prestadores de serviços para efeitos de estudos e relatórios, sendo somente permitido a partilha de dados anonimizados;
  258. Número ou marcador, página 6: d) os operadores e a Autoridade Reguladora, para efeitos de disponibilização de dados do registo e cruzamento de dados dos registos.
  259. Número ou marcador, página 6: 2. A Autoridade Reguladora pode sempre que julgar necessário definir outras entidades a quem pode ser partilhado os dados e as formas de o fazer, salvaguardando sempre os princípios de tratamento de dados relativos ao registo previstos no artigo anterior.
  260. Número ou marcador, página 6: 3. Exceptuando os casos referidos nos números anteriores do presente artigo, não é permitida a disponibilização de dados de registo de qualquer que seja a forma, sem a prévia autorização da Autoridade Reguladora.
  261. Número ou marcador, página 6: 4. Os procedimentos específicos, técnicos e administrativos
  262. Texto do artigo, página 6: para o acesso e disponibilização dos dados são definidos em norma técnica de registo emanada pela Autoridade Reguladora.
  263. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  264. Texto do artigo, página 6: (Privacidade e confidencialidade dos dados)
  265. Número ou marcador, página 6: 1. Os Operadores e Prestadores de Serviços devem:
  266. Número ou marcador, página 6: a) comunicar ao público quaisquer actualizações e alterações relaccionadas com as políticas de privacidade no tratamento de dados;
  267. Número ou marcador, página 6: b) anonimizar e criptografar os dados durante o seu tratamento por forma que os mesmos não estejam relacionadas com indivíduos, sempre que julgarem necessário para prevenir a privacidade dos subscritores e haver risco de acesso indevido;
  268. Número ou marcador, página 6: c) desenvolver e adoptar tecnologias que aumentem a privacidade e a segurança dos dados dos subscritores;
  269. Número ou marcador, página 6: d) criar um plano de contingência para incidentes durante o ciclo de vida dos dados;
  270. Número ou marcador, página 6: e) assegurar alta disponibilidade dos dados e dos sistemas de gestão dos mesmos.
  271. Número ou marcador, página 6: 2. O processamento e armazenamento dos dados no âmbito do presente regulamento deve ser feito dentro do território nacional.
  272. Número ou marcador, página 6: 3. A Autoridade Reguladora deve definir na norma técnica
  273. Texto do artigo, página 6: de Registo os mecanismos e procedimentos a serem adoptados por todos intervenientes com vista a assegurar a privacidade e segurança de dados.
  274. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  275. Texto do artigo, página 6: Prevenção de Fraudes
  276. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  277. Texto do artigo, página 6: (Central de Risco)
  278. Número ou marcador, página 6: 1. A Autoridade Reguladora deve assegurar a gestão de uma base de dados para registo dos subscritores, Módulo de Identificação do Subscritor, Agentes e Dispositivos de Comunicações fraudulentas, denominada Central de Risco.
  279. Número ou marcador, página 6: 2. É responsabilidade primária dos operadores partilhar dados com a Central de Risco.
  280. Número ou marcador, página 6: 3. A Central de Risco deve igualmente permitir identificar
  281. Texto do artigo, página 6: os clientes das entidades abrangidas neste regulamento que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento relativamente
  282. Texto do artigo, página 6: aos contratos celebrados e outras obrigações junto dos Operadores.
  283. Número ou marcador, página 6: 4. A Autoridade Reguladora deve adoptar mecanismos para estabelecer interoperabilidade da Central de Risco com outras Centrais de Risco ou bases de dados similares existentes no país e com entidades internacionais ao abrigo de acordos internacionais.
  284. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  285. Texto do artigo, página 6: (Gestão da Central de Risco)
  286. Número ou marcador, página 6: 1. A Autoridade Reguladora deve gerir a Central de Risco.
  287. Número ou marcador, página 6: 2. Os operadores devem através dos seus canais de atendimento, presenciais ou virtuais, registar e sistematizar os dados de denúncias de fraudes relacionadas com as situações e razões de risco associadas aos subscritores, agentes e Dispositivos de Comunicações, e partilhar com a Autoridade Reguladora.
  288. Número ou marcador, página 6: 3. As classificações de risco e os mecanismos de disponibilização de dados sobre risco são definidas em norma técnica da Central de Risco a ser emanada pela Autoridade Reguladora.
  289. Número ou marcador, página 6: 4. Compete à Autoridade Reguladora definir em norma
  290. Texto do artigo, página 6: técnica sobre a Central de Risco os procedimentos e pressupostos do funcionamento da Central de Risco.
  291. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  292. Texto do artigo, página 6: (Acesso a Central de Risco e funcionamento)
  293. Número ou marcador, página 6: 1. A Central de Risco pode ser acedida por qualquer entidade devidamente autorizada pela Autoridade Reguladora e segue os mesmos procedimentos que o de acesso a B-PIN.
  294. Número ou marcador, página 6: 2. O funcionamento da Central de Risco deve ser definido por
  295. Texto do artigo, página 6: norma técnica da Central de Risco a ser emanada pela Autoridade Reguladora.
  296. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  297. Texto do artigo, página 6: (Taxas)
  298. Número ou marcador, página 6: 1. Aos operadores, são cobradas as seguintes taxas, referentes a consulta e validação dos subscritores junto a Central de Riscos e a B-PIN:
  299. Número ou marcador, página 6: a) taxa referente a activação dos registos, que incide sobre cada registo no valor de 1,5 MT;
  300. Número ou marcador, página 6: b) taxa referente à validação junto a Central de Risco e que incide sobre cada Registo, no valor de 0,10 MT;
  301. Número ou marcador, página 6: c) taxa referente a disponibilização da totalidade de dados de cada registo, no valor de 15,00 MT.
  302. Número ou marcador, página 6: 2. Aos prestadores de serviços são cobradas as seguintes taxas, referentes a consulta e validação dos subscritores junto a Central de Riscos e a B-PIN:
  303. Número ou marcador, página 6: a) taxa referente a consulta para validação que incide sobre cada registo, no valor de 0,15 MT;
  304. Número ou marcador, página 6: b) Taxa referente a disponibilização de dados de cada registo, no valor de 20,00 MT;
  305. Número ou marcador, página 6: 3. Os Ministros que superintendem as áreas de telecomunicações e finanças podem rever as taxas, sob proposta da Autoridade Reguladora ouvido os operadores e os prestadores de serviços.
  306. Número ou marcador, página 6: 4. Os prazos e os mecanismos de pagamentos são definidos
  307. Texto do artigo, página 6: pelas normas sobre registo e Central de Risco a serem emanadas pela Autoridade Reguladora.
  308. Número ou marcador, página 6: Artigo 33
  309. Texto do artigo, página 6: (Destino do valor das taxas)
  310. Texto do artigo, página 6: As taxas cobradas no âmbito do presente Regulamento devem servir para suportar as despesas necessárias para a implementação, operacionalização e funcionamento da B-PIN e da Central de Risco.
  311. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  312. Texto do artigo, página 7: Das Infracções e Sanções
  313. Número ou marcador, página 7: Artigo 34
  314. Texto do artigo, página 7: (Infracções e sanções)
  315. Número ou marcador, página 7: 1. Para os subscritores aplicam-se as seguintes sanções:
  316. Número ou marcador, página 7: a) Pelo incumprimento do previsto no artigo 6, os operadores devem colocar os subscritores suspeitos de prática de actos fraudulentos na Central de Risco, até que seja esclarecido o seu envolvimento efectivo, ficando impedidos de ter serviços activados em qualquer operadora;
  317. Número ou marcador, página 7: b) por reincidência em casos de fraudes, fica impedido de ter mais de um registo activo por um período mínimo de 2 anos e impedido de se associar a qualquer subscritor.
  318. Número ou marcador, página 7: 2. Para os operadores são aplicáveis as seguintes sanções e multas:
  319. Número ou marcador, página 7: a) pelo incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a), g), h), i), j), o) e p) do artigo 7 é aplicável uma sanção que varia entre a 500 e 750 salários mínimos;
  320. Número ou marcador, página 7: b) pelo incumprimento das obrigações previstas nas alíneas d), e) e f) do artigo 7 é aplicável uma sanção que varia entre 1000 e 2000 salários mínimos;
  321. Número ou marcador, página 7: c) pelo incumprimento das obrigações previstas nas alíneas b), l) e m) do artigo 7 é aplicável uma sanção que varia entre 1500 e 2000 salários;
  322. Número ou marcador, página 7: d) pela disponibilidade e utilização de dados fora dos termos previstos no presente regulamento é aplicável uma sanção que varia entre 2000 e 3000 salários mínimos;
  323. Número ou marcador, página 7: e) pelo não uso do NUTEL é aplicável uma sanção que varia entre 2000 e 2500 salários mínimos;
  324. Número ou marcador, página 7: f) pelo incumprimento do disposto nos artigos 10 e 15 e que sejam suas responsabilidades, é aplicável uma sanção que varia entre 1000 e 1500 salários mínimos;
  325. Número ou marcador, página 7: g) pelo incumprimento do disposto nos artigos 22, 23 e 28 e que sejam suas responsabilidades, é aplicável uma sanção que varia entre 2500 e 3000 salários mínimos;
  326. Número ou marcador, página 7: h) pelo incumprimento do disposto no artigo 24 é aplicável uma sanção que varia entre 2500 e 3500 salários mínimos.
  327. Número ou marcador, página 7: 3. Aos Agentes, pelo incumprimento de uma das obrigações previstas no artigo 8 é aplicável uma sanção que varia entre 10 e 20 salários mínimos.
  328. Número ou marcador, página 7: 4. Para os prestadores de serviços são aplicáveis as seguintes sanções e multas:
  329. Número ou marcador, página 7: a) pelo incumprimento da obrigação prevista na alínea b) do artigo 9 é aplicável uma sanção que varia entre 100 e 200 salários mínimos;
  330. Número ou marcador, página 7: b) pelo incumprimento das obrigações previstas na alínea a) do artigo 9 é aplicável uma sanção que varia entre 200 e 300 salários mínimos.
  331. Número ou marcador, página 7: 5. Os valores das sanções são calculados com base no salário
  332. Texto do artigo, página 7: mínimo em vigor na função pública na data da verificação da infracção.
  333. Número ou marcador, página 7: Artigo 35
  334. Texto do artigo, página 7: (Reincidência)
  335. Número ou marcador, página 7: 1. Para o efeito do presente regulamento, a reincidência
  336. Texto do artigo, página 7: consiste no cometimento da mesma infracção antes do decurso do período de 6 meses.
  337. Número ou marcador, página 7: 2. Em caso de reincidência o valor das multas previstas no presente regulamento será elevado ao dobro.
  338. Número ou marcador, página 7: 3. O máximo de reincidências que um agente pode ter é de 1 vez, sendo que na segunda ser-lhe-á vedada a possibilidade de prestar o serviço público no âmbito deste regulamento por 2 anos.
  339. Número ou marcador, página 7: 4. O máximo de reincidência de um prestador de serviço é de 2 vezes num intervalo máximo de 1 ano, sendo que na terceira ser-lhe-á vedado o acesso a prestar serviços públicos usando redes de telecomunicações por 6 meses ou pagamento de uma multa equivalente a 3 vezes a multa anterior, sendo multiplicado por duas vezes para os casos seguintes.
  340. Número ou marcador, página 7: 5. O máximo de reincidências que um operador pode ter é de 3, findo o qual a Autoridade Reguladora deve determinar outras penalizações de acordo com o previsto nas demais legislações e nos termos e condições da sua licença.
  341. Número ou marcador, página 7: Artigo 36
  342. Texto do artigo, página 7: (Aplicação da multa e penalizações)
  343. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Conselho de Administração da Autoridade Reguladora aplicar as multas previstas no presente regulamento, mediante notificação ao infractor para pagamento da mesma.
  344. Número ou marcador, página 7: 2. A notificação deve conter a matéria acusatória e todos os elementos de prova produzidos, incluindo a cópia do auto de notícia.
  345. Número ou marcador, página 7: 3. O infractor tem um prazo de 10 dias úteis para sanar as causas que ditaram a aplicação da multa.
  346. Número ou marcador, página 7: 4. O infractor tem 10 dias úteis contados a partir da data de notificação para, querendo, exercer o seu direito de defesa.
  347. Número ou marcador, página 7: 5. O exercício do direito de defesa suspende a contagem do prazo para o pagamento da multa e regularização das causas da mesma.
  348. Número ou marcador, página 7: 6. A Autoridade Reguladora deve tomar a decisão final no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da recepção da defesa do infractor.
  349. Número ou marcador, página 7: 7. Caso o infractor, não seja encontrado ou se recusar a receber a notificação, a mesma é feita através de anúncios nos meios de comunicação de maior circulação.
  350. Número ou marcador, página 7: 8. O infractor tem o prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação ou da decisão final para proceder o pagamento da multa.
  351. Número ou marcador, página 7: 9. O não cumprimento do disposto no número anterior determina o agravamento do valor da multa em 10% para a primeira quinzena e 1% por cada dia de atraso subsequentes aos 15 dias iniciais até ao limite de 30 dias.
  352. Número ou marcador, página 7: 10. A Autoridade Reguladora acciona os mecanismos de execução fiscal, caso o infractor não efectue o pagamento voluntário da multa aplicada, sem prejuízo do agravamento da mesma prevista no número 9 do presente artigo.
  353. Número ou marcador, página 7: 11. Os Agentes que não efectuarem o pagamento da multa nos termos do previsto no presente artigo, para além de recair sobre si a responsabilidade civil e penal, será bloqueado junto da Central de Risco e impedido de prestar qualquer serviço para qualquer Operador.
  354. Número ou marcador, página 7: 12. O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora
  355. Texto do artigo, página 7: pode delegar a competência de aplicação de multas aos seus Administradores Executivos.
  356. Número ou marcador, página 7: Artigo 37
  357. Texto do artigo, página 7: (Auto de notícia)
  358. Número ou marcador, página 7: 1. Os autos de notícia lavrados no cumprimento das disposições do presente regulamento fazem prova sobre os factos presenciados pelos autuantes, até prova em contrário.
  359. Número ou marcador, página 8: 2. O disposto no número anterior aplica-se também aos
  360. Texto do artigo, página 8: elementos de prova obtidos através de meios electrónicos.
  361. Número ou marcador, página 8: Artigo 38
  362. Texto do artigo, página 8: (Reclamação e recurso hierárquico)
  363. Número ou marcador, página 8: 1. O infractor pode, no prazo de 5 dias úteis após a recepção da notificação ou da decisão final, apresentar reclamação junto da Autoridade Reguladora ou recurso hierárquico nos termos legais previstos.
  364. Número ou marcador, página 8: 2. O recurso produz efeito suspensivo mediante a prestação
  365. Texto do artigo, página 8: de caução em dinheiro no valor de um quinto da multa aplicada.
  366. Número ou marcador, página 8: Artigo 39
  367. Texto do artigo, página 8: (Recurso contencioso)
  368. Texto do artigo, página 8: Da decisão sobre a reclamação ou recurso hierárquico cabe recurso aos Tribunais Administrativos, nos termos da Lei.
  369. Número ou marcador, página 8: Artigo 40
  370. Texto do artigo, página 8: (Destino do valor das multas)
  371. Texto do artigo, página 8: O valor das multas cobradas à luz do presente regulamento tem a seguinte repartição:
  372. Número ou marcador, página 8: a) 40% para o Orçamento do Estado;
  373. Número ou marcador, página 8: b) 60% para a Autoridade Reguladora.
  374. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  375. Texto do artigo, página 8: Disposições Transitórias e Finais
  376. Número ou marcador, página 8: Artigo 41
  377. Texto do artigo, página 8: (Actos complementares)
  378. Texto do artigo, página 8: Compete à Autoridade Reguladora praticar todos os actos com vista ao efectivo cumprimento do presente regulamento, emitindo normas técnicas que descrevem os detalhes técnicos necessários e ajustados as evoluções tecnológicas para a implementação deste regulamento.
  379. Número ou marcador, página 8: Artigo 42
  380. Texto do artigo, página 8: (Prazos de implementação)
  381. Número ou marcador, página 8: 1. A Autoridade Reguladora tem 30 dias contados a partir da entrada em vigor do presente regulamento para elaborar e publicar as normas técnicas referidas no presente regulamento.
  382. Número ou marcador, página 8: 2. No prazo de 150 dias apôs a publicação das normas referidas no número anterior, os sujeitos objecto do presente regulamento devem adequar os seus procedimentos e funcionamento ao novo regulamento.
  383. Número ou marcador, página 8: 3. Findo do prazo referido no ponto anterior, deve-se dar início ao processo de registo nos termos previstos no novo regulamento.
  384. Número ou marcador, página 8: 4. A actualização dos registos dos subscritores activos a data
  385. Texto do artigo, página 8: do início do processo referido no numero anterior, deve ocorrer no período de 6 meses.
  386. Número ou marcador, página 8: Anexo Glossário
  387. Texto do artigo, página 8: Activação – acto efectuado pelos operadores que consiste em dar acesso total ou parcial aos seus serviços a um subscritor.
  388. Texto do artigo, página 8: Acesso aos dados – qualquer forma de acesso para disponibilização e ou consulta de dados referentes ao Registo junto a B-PIN e ou Central de Risco.
  389. Texto do artigo, página 8: Agentes distribuidores e ou revendedores (agente) – entidades contratadas e autorizadas pelos Operadores de serviço de telecomunicações para venderem e ou revenderem, distribuírem seus Módulos de Identificação do Subscritor e Dispositivos de Comunicações, e ou também registarem os seus Subscritores. Agentes podem ser indivíduos e ou entidades privadas.
  390. Texto do artigo, página 8: Autoridade Reguladora – Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM), Autoridade Reguladora dos Sectores Postal e de Telecomunicações.
  391. Texto do artigo, página 8: Bloqueio ou Interrupção – acto de impedir total ou parcialmente e de forma provisória ou permanente o acesso aos serviços de um determinado operador a um subscritor, Dispositivo de Comunicação, Módulo de Identificação do Subscritor ou Agente.
  392. Texto do artigo, página 8: B-PIN – Base de dados pública integrada de numeração centralizada e hospedada na Autoridade Reguladora e que contém todas as Chaves de Identificação dos Subscritores, dados de todos os subscritores, dados de todos os agentes, dados de todos os Dispositivos de Comunicações e dados de todos Módulos de Identificação dos Subscritores nas redes de telecomunicações.
  393. Texto do artigo, página 8: Central de Risco – base de dados centralmente hospedada na Autoridade Reguladora onde constam todos os dados dos Subscritores, Agentes, Módulos de Identificação do Subscritor, Chaves de Identificação dos Subscritores e Dispositivos de Comunicações fraudulentos ou suspeitos de fraudes, e ainda todos dados dos casos de bloqueio e ou impedimentos de uso das redes de telecomunicações.
  394. Texto do artigo, página 8: Centro de Atendimento – local providenciado pelos Operadores de serviço de telecomunicações ou credenciados por estes, responsáveis pelo recebimento de reclamações, solicitações de informações e de serviços ou por atendimento a assinantes.
  395. Texto do artigo, página 8: Chave de Identificação do Subscritor – é o número de telefone atribuído pelos Operadores de serviço de telecomunicações de telefonia, o código de cliente atribuído pelos Operadores de serviços de telecomunicações televisivas e de acesso a Internet, ou outros quaisquer identificadores únicos de clientes, usados pelos Operadores de serviços de telecomunicações.
  396. Texto do artigo, página 8: Dispositivos de comunicação – equipamento terminal usado pelos Subscritores para acesso e ou identificação no uso dos serviços públicos de telecomunicações identificado por um identificador único internacional diferente, dependendo do tipo de dispositivo.
  397. Texto do artigo, página 8: Entidades Judiciais– entidades responsáveis pela prossecução da Justiça, nomeadamente os Tribunais e a Procuradoria-Geral da República.
  398. Texto do artigo, página 8: eSIM – cartão SIM integrado no equipamento, também designado como Sim Card virtual.
  399. Texto do artigo, página 8: Fraude – qualquer acto contrário ao presente regulamento e ou actos que atentem contra o bom funcionamento, qualidade e serviços das redes de telecomunicações, e também que visam prejudicar de qualquer forma o Subscritor, os Operadores, os Prestadores de Serviços, o Estado e a sociedade no geral.
  400. Texto do artigo, página 8: Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - são entidades que se dedicam a receber do público depósitos e outros fundos a fim de aplicar mediante concessão de crédito e que se dedicam a gestão de carteira de valores mobiliários e operações de créditos.
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