I SÉRIE — n.º 69

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 69/2023

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Texto do artigo · p. 8 Agentes distribuidores e ou revendedores (agente) – entidades contratadas e autorizadas pelos Operadores de serviço de telecomunicações para venderem e ou revenderem, distribuírem seus Módulos de Identificação do Subscritor e Dispositivos de Comunicações, e ou também registarem os seus Subscritores. Agentes podem ser indivíduos e ou entidades privadas.
Texto do artigo · p. 8 Autoridade Reguladora – Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM), Autoridade Reguladora dos Sectores Postal e de Telecomunicações.
Texto do artigo · p. 8 Bloqueio ou Interrupção – acto de impedir total ou parcialmente e de forma provisória ou permanente o acesso aos serviços de um determinado operador a um subscritor, Dispositivo de Comunicação, Módulo de Identificação do Subscritor ou Agente.
Texto do artigo · p. 8 B-PIN – Base de dados pública integrada de numeração centralizada e hospedada na Autoridade Reguladora e que contém todas as Chaves de Identificação dos Subscritores, dados de todos os subscritores, dados de todos os agentes, dados de todos os Dispositivos de Comunicações e dados de todos Módulos de Identificação dos Subscritores nas redes de telecomunicações.
Texto do artigo · p. 8 Central de Risco – base de dados centralmente hospedada na Autoridade Reguladora onde constam todos os dados dos Subscritores, Agentes, Módulos de Identificação do Subscritor, Chaves de Identificação dos Subscritores e Dispositivos de Comunicações fraudulentos ou suspeitos de fraudes, e ainda todos dados dos casos de bloqueio e ou impedimentos de uso das redes de telecomunicações.
Texto do artigo · p. 8 Centro de Atendimento – local providenciado pelos Operadores de serviço de telecomunicações ou credenciados por estes, responsáveis pelo recebimento de reclamações, solicitações de informações e de serviços ou por atendimento a assinantes.
Texto do artigo · p. 8 Chave de Identificação do Subscritor – é o número de telefone atribuído pelos Operadores de serviço de telecomunicações de telefonia, o código de cliente atribuído pelos Operadores de serviços de telecomunicações televisivas e de acesso a Internet, ou outros quaisquer identificadores únicos de clientes, usados pelos Operadores de serviços de telecomunicações.
Texto do artigo · p. 8 Dispositivos de comunicação – equipamento terminal usado pelos Subscritores para acesso e ou identificação no uso dos serviços públicos de telecomunicações identificado por um identificador único internacional diferente, dependendo do tipo de dispositivo.
Texto do artigo · p. 8 Entidades Judiciais– entidades responsáveis pela prossecução da Justiça, nomeadamente os Tribunais e a Procuradoria-Geral da República.
Texto do artigo · p. 8 eSIM – cartão SIM integrado no equipamento, também designado como Sim Card virtual.
Texto do artigo · p. 8 Fraude – qualquer acto contrário ao presente regulamento e ou actos que atentem contra o bom funcionamento, qualidade e serviços das redes de telecomunicações, e também que visam prejudicar de qualquer forma o Subscritor, os Operadores, os Prestadores de Serviços, o Estado e a sociedade no geral.
Texto do artigo · p. 8 Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - são entidades que se dedicam a receber do público depósitos e outros fundos a fim de aplicar mediante concessão de crédito e que se dedicam a gestão de carteira de valores mobiliários e operações de créditos.
Texto do artigo · p. 8 Medida cautelar - procedimento usado para a protecção ou defesa de direitos ameaçados e será usado quando houver uma suspeita de fraude, podendo consistir no bloqueio preventivo do Subscritor e ou Dispositivo de Comunicação suspeito.
Texto do artigo · p. 9 Módulo de Identificação do Subscritor - circuito impresso do tipo smart card ou não impresso do tipo eSIM, utilizado para identificar, controlar e armazenar dados que permitem validar um determinado Subscritor na rede de telecomunicações.
Texto do artigo · p. 9 Módulo de Identificação do Subscritor Activo – é um Módulo de identificação do Subscritor que tenha tido actividade na rede no mínimo durante os últimos 3 meses.
Texto do artigo · p. 9 Norma técnica de Registo – define os procedimentos e mecanismos para o Registo dos subscritores, dispositivos de comunicação e Agentes.
Texto do artigo · p. 9 Norma técnica da Central de Risco – define os procedimentos e mecanismos para o funcionamento da Central de Risco, forma de actualização e acessos.
Texto do artigo · p. 9 NUTEL (Número Único de Telecomunicações) – número único gerado pela Autoridade Reguladora para identificação única do subscritor em todo o ecossistema das comunicações, independente do Operador.
Texto do artigo · p. 9 Operador de serviços públicos de telecomunicações (operador) – entidades licenciadas pela Autoridade Reguladora para prestar qualquer serviço público de telecomunicações.
Texto do artigo · p. 9 Prestadores de serviços públicos baseados em redes de telecomunicações (Prestador de serviços) – entidades prestadoras de serviços públicos licenciadas ou não licenciadas pela Autoridade Reguladora e que usam as redes de telecomunicações para prestar serviços públicos.
Texto do artigo · p. 9 Recursos de numeração – conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, utilizados para permitir o estabelecimento
Texto do artigo · p. 9 de ligações entre diferentes terminais de rede, possibilitando a fruição de serviços de telecomunicações.
Texto do artigo · p. 9 Registo – acto de colectar dados, directa ou indirectamente de um subscritor, agente e ou dispositivo de comunicação e, proceder a sua validação e armazenamento.
Texto do artigo · p. 9 Rede de telecomunicações – conjunto de todas as redes dos operadores de telecomunicações.
Texto do artigo · p. 9 Serviços de comunicações – serviços prestados pelos operadores de serviços de telecomunicações devidamente licenciados pela Autoridade Reguladora.
Texto do artigo · p. 9 SMS – serviço de mensagens curtas. Subscritor – pessoa singular ou colectiva que faz uso dos serviços públicos de comunicações provido pelos operadores de serviços de telecomunicações, de recepção de sinais de voz, dados e imagens.
Texto do artigo · p. 9 Subscritor em Roaming – todo aquele subscritor proveniente de uma rede de telecomunicações de um outro país e que esteja ligado a uma das redes dos operadores de serviços de telecomunicações nacional usando o seu Módulo de Identificação do Subscritor e chave de identificação do subscritor na rede de origem.
Texto do artigo · p. 9 Validação – acto de verificação e autorização usado para assegurar que o subscritor, dispositivo de comunicação ou módulo de identificação do subscritor cumpre com os requisitos de elegibilidade impostos pelo regulamento e normas a ele associadas.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Agentes distribuidores e ou revendedores (agente) – entidades contratadas e autorizadas pelos Operadores de serviço de telecomunicações para venderem e ou revenderem, distribuírem seus Módulos de Identificação do Subscritor e Dispositivos de Comunicações, e ou também registarem os seus Subscritores. Agentes podem ser indivíduos e ou entidades privadas.
  2. Texto do artigo, página 8: Autoridade Reguladora – Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM), Autoridade Reguladora dos Sectores Postal e de Telecomunicações.
  3. Texto do artigo, página 8: Bloqueio ou Interrupção – acto de impedir total ou parcialmente e de forma provisória ou permanente o acesso aos serviços de um determinado operador a um subscritor, Dispositivo de Comunicação, Módulo de Identificação do Subscritor ou Agente.
  4. Texto do artigo, página 8: B-PIN – Base de dados pública integrada de numeração centralizada e hospedada na Autoridade Reguladora e que contém todas as Chaves de Identificação dos Subscritores, dados de todos os subscritores, dados de todos os agentes, dados de todos os Dispositivos de Comunicações e dados de todos Módulos de Identificação dos Subscritores nas redes de telecomunicações.
  5. Texto do artigo, página 8: Central de Risco – base de dados centralmente hospedada na Autoridade Reguladora onde constam todos os dados dos Subscritores, Agentes, Módulos de Identificação do Subscritor, Chaves de Identificação dos Subscritores e Dispositivos de Comunicações fraudulentos ou suspeitos de fraudes, e ainda todos dados dos casos de bloqueio e ou impedimentos de uso das redes de telecomunicações.
  6. Texto do artigo, página 8: Centro de Atendimento – local providenciado pelos Operadores de serviço de telecomunicações ou credenciados por estes, responsáveis pelo recebimento de reclamações, solicitações de informações e de serviços ou por atendimento a assinantes.
  7. Texto do artigo, página 8: Chave de Identificação do Subscritor – é o número de telefone atribuído pelos Operadores de serviço de telecomunicações de telefonia, o código de cliente atribuído pelos Operadores de serviços de telecomunicações televisivas e de acesso a Internet, ou outros quaisquer identificadores únicos de clientes, usados pelos Operadores de serviços de telecomunicações.
  8. Texto do artigo, página 8: Dispositivos de comunicação – equipamento terminal usado pelos Subscritores para acesso e ou identificação no uso dos serviços públicos de telecomunicações identificado por um identificador único internacional diferente, dependendo do tipo de dispositivo.
  9. Texto do artigo, página 8: Entidades Judiciais– entidades responsáveis pela prossecução da Justiça, nomeadamente os Tribunais e a Procuradoria-Geral da República.
  10. Texto do artigo, página 8: eSIM – cartão SIM integrado no equipamento, também designado como Sim Card virtual.
  11. Texto do artigo, página 8: Fraude – qualquer acto contrário ao presente regulamento e ou actos que atentem contra o bom funcionamento, qualidade e serviços das redes de telecomunicações, e também que visam prejudicar de qualquer forma o Subscritor, os Operadores, os Prestadores de Serviços, o Estado e a sociedade no geral.
  12. Texto do artigo, página 8: Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - são entidades que se dedicam a receber do público depósitos e outros fundos a fim de aplicar mediante concessão de crédito e que se dedicam a gestão de carteira de valores mobiliários e operações de créditos.
  13. Texto do artigo, página 8: Medida cautelar - procedimento usado para a protecção ou defesa de direitos ameaçados e será usado quando houver uma suspeita de fraude, podendo consistir no bloqueio preventivo do Subscritor e ou Dispositivo de Comunicação suspeito.
  14. Texto do artigo, página 9: Módulo de Identificação do Subscritor - circuito impresso do tipo smart card ou não impresso do tipo eSIM, utilizado para identificar, controlar e armazenar dados que permitem validar um determinado Subscritor na rede de telecomunicações.
  15. Texto do artigo, página 9: Módulo de Identificação do Subscritor Activo – é um Módulo de identificação do Subscritor que tenha tido actividade na rede no mínimo durante os últimos 3 meses.
  16. Texto do artigo, página 9: Norma técnica de Registo – define os procedimentos e mecanismos para o Registo dos subscritores, dispositivos de comunicação e Agentes.
  17. Texto do artigo, página 9: Norma técnica da Central de Risco – define os procedimentos e mecanismos para o funcionamento da Central de Risco, forma de actualização e acessos.
  18. Texto do artigo, página 9: NUTEL (Número Único de Telecomunicações) – número único gerado pela Autoridade Reguladora para identificação única do subscritor em todo o ecossistema das comunicações, independente do Operador.
  19. Texto do artigo, página 9: Operador de serviços públicos de telecomunicações (operador) – entidades licenciadas pela Autoridade Reguladora para prestar qualquer serviço público de telecomunicações.
  20. Texto do artigo, página 9: Prestadores de serviços públicos baseados em redes de telecomunicações (Prestador de serviços) – entidades prestadoras de serviços públicos licenciadas ou não licenciadas pela Autoridade Reguladora e que usam as redes de telecomunicações para prestar serviços públicos.
  21. Texto do artigo, página 9: Recursos de numeração – conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, utilizados para permitir o estabelecimento
  22. Texto do artigo, página 9: de ligações entre diferentes terminais de rede, possibilitando a fruição de serviços de telecomunicações.
  23. Texto do artigo, página 9: Registo – acto de colectar dados, directa ou indirectamente de um subscritor, agente e ou dispositivo de comunicação e, proceder a sua validação e armazenamento.
  24. Texto do artigo, página 9: Rede de telecomunicações – conjunto de todas as redes dos operadores de telecomunicações.
  25. Texto do artigo, página 9: Serviços de comunicações – serviços prestados pelos operadores de serviços de telecomunicações devidamente licenciados pela Autoridade Reguladora.
  26. Texto do artigo, página 9: SMS – serviço de mensagens curtas. Subscritor – pessoa singular ou colectiva que faz uso dos serviços públicos de comunicações provido pelos operadores de serviços de telecomunicações, de recepção de sinais de voz, dados e imagens.
  27. Texto do artigo, página 9: Subscritor em Roaming – todo aquele subscritor proveniente de uma rede de telecomunicações de um outro país e que esteja ligado a uma das redes dos operadores de serviços de telecomunicações nacional usando o seu Módulo de Identificação do Subscritor e chave de identificação do subscritor na rede de origem.
  28. Texto do artigo, página 9: Validação – acto de verificação e autorização usado para assegurar que o subscritor, dispositivo de comunicação ou módulo de identificação do subscritor cumpre com os requisitos de elegibilidade impostos pelo regulamento e normas a ele associadas.
  29. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  30. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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