Decreto n.º 15/2024

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Decreto n.º 15/2024

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 15/2024
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever a estrutura, a organização e funcionamento do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, abreviadamente designado por GIFiM, aprovado pelo Decreto n.º 49/2019, de 7 de Junho, de modo a ajustá-lo com às alterações verificadas na legislação e nos instrumentos operacionais sobre o combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, no uso das competências atribuídas pelo artigo 16 da Lei n.º 2/2018, de 19 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovada a estrutura, organização e funcionamento do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, abreviadamente designado por GIFiM.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturas.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza, âmbito, sede e filiação)
Número ou marcador · p. 1 1. O Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, abreviadamente designado por GIFiM, é um órgão do Estado, de âmbito nacional, dotado de autonomia administrativa e técnica e funciona sob tutela do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 1 2. O GIFiM rege-se pela Lei n.º 2/2018, de 19 de Junho, respectivos regulamentos, bem como, pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 3. O GIFiM tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justificar e mediante autorização do Conselho de Ministros, criar e encerrar delegações ou qualquer outra forma de representação no território nacional.
Número ou marcador · p. 1 4. Mediante autorização do Conselho de Ministros, o GIFiM
Texto do artigo · p. 1 pode ser membro de associações ou organizações ligadas às actividades afins, regionais ou internacionais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 1. O GIFiM tem por objecto a recolha, recepção, solicitação, centralização, análise e disseminação às autoridades judiciárias, policiais, de investigação, de supervisão e fiscalização, de informações respeitantes a operações económico-financeiras susceptíveis de consubstanciar actos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e crimes conexos.
Número ou marcador · p. 1 2. Regular, supervisionar e sancionar o sector de pessoas
Texto do artigo · p. 1 singulares e colectivas que exerçam actividades de mediação imobiliária e de compra e revenda de imoveis, entidades construtoras que procedam a venda directa de imoveis, bem como vendedores e revendedores de veículos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Texto do artigo · p. 1 A tutela do GIFiM, prevista no n.º 1 do artigo 1 das presentes normas, é delegada ao Ministro que superintende a área de finanças e compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) apreciar as propostas de instrumentos legais, de políticas e estratégias do GIFiM e submeter à aprovação do Conselho de Coordenação;
Número ou marcador · p. 1 b) apreciar as propostas do plano anual e plurianual do GIFiM, bem como do Orçamento, antes da submissão ao Conselho de Coordenação;
Número ou marcador · p. 2 c) apreciar e submeter à aprovação a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar o Regulamento Interno do GIFiM;
Número ou marcador · p. 2 e) propor aos órgãos competentes a aprovação do quadro de pessoal do GIFiM;
Número ou marcador · p. 2 f) fiscalizar o cumprimento dos instrumentos de gestão do GIFiM;
Número ou marcador · p. 2 g) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 h) apreciar o relatório anual de actividades e de execução financeira do GIFiM;
Número ou marcador · p. 2 i) propor ao Primeiro-Ministro a convocação do Conselho de Coordenação do GIFiM;
Número ou marcador · p. 2 j) estabelecer a ligação entre o Conselho de Coordenação e a Direcção do GIFiM; e
Número ou marcador · p. 2 k) apreciar e submeter ao Conselho de Coordenação, todos os actos que careçam de sua autorização.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Dever de colaboração)
Número ou marcador · p. 2 1. Sem prejuízo da comunicação de operações suspeitas susceptíveis de consubstanciar actos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e crimes conexos, nos termos a estabelecer em directivas específicas do GIFiM, as autoridades e entidades públicas e privadas devem prestar a colaboração que o GIFiM lhes solicite, sobre as informações e diligências necessárias ao exercício das suas competências.
Número ou marcador · p. 2 2. O GIFiM pode solicitar informações que tenha por relevantes a quaisquer entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, que participem nas entidades sujeitas à sua supervisão ou sejam por elas participadas, a indivíduos ou pessoas colectivas que exerçam actividades que caiba ao GIFiM fiscalizar ou ainda outras entidades que possuam informação que complemente o trabalho em curso no GIFiM.
Número ou marcador · p. 2 3. As solicitações referidas nos números anteriores, às
Texto do artigo · p. 2 autoridades e entidades públicas e privadas, devem ser respondidas no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Instruções vinculativas)
Número ou marcador · p. 2 1. No exercício das suas atribuições, o GIFiM emite instruções vinculativas para que sejam sanadas as irregularidades de que tenha conhecimento relativamente a entidades sujeitas à sua supervisão, adoptando os actos necessários para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 2. São ineficazes os actos praticados em violação às
Texto do artigo · p. 2 instruções específicas emitidas pelo GIFiM no exercício das suas competências.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Conselho de Coordenação e Grupo Técnico
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Conselho de Coordenação
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Organização e funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 1. A coordenação institucional, em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do
Texto do artigo · p. 2 terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, é assegurada pelo Conselho de Coordenação, cuja composição é a prevista no n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 2/2018, de 19 de Junho.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Coordenação é presidido pelo Primeiro- Ministro, sendo, na ausência ou impedimento, substituído pelo Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 2 3. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do GIFiM participam nas sessões do Conselho Coordenação, sendo que, em função das matérias, podem ser convidadas outras entidades.
Número ou marcador · p. 2 4. O Presidente do Conselho de Coordenação indica um secretário para as respectivas reuniões, sem direito a intervenção.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho de Coordenação reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respectivo Presidente, ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 6. As actas do Conselho de Coordenação são assinadas por todos os membros que participam na reunião e devem ser subscritas por quem a secretariou.
Número ou marcador · p. 2 7. A actuação do Conselho de Coordenação não deve obstar
Texto do artigo · p. 2 a independência técnica e operacional do GIFiM.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Grupo Técnico Multissectorial do GIFIM (GTMG)
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Organização e Funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 1. O Grupo Técnico Multissectorial do GIFiM, abreviadamente designado por GTMG, é uma unidade de apoio técnico ao GIFiM que tem a função de analisar e emitir pareceres sobre assuntos de carácter estritamente técnico no âmbito de actuação do GIFiM.
Número ou marcador · p. 2 2. O GTMG apoia o GIFiM no cumprimento das recomendações dos Relatórios de Avaliação Mútua, elaborados pelo Grupo de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais da África Austral e Oriental (ESAAMLG).
Número ou marcador · p. 2 3. O GTMG integra técnicos de instituições representadas no Conselho de Coordenação do GIFiM, indicados pelos responsáveis das referidas instituições.
Número ou marcador · p. 2 4. Em função das matérias, o Director-Geral do GIFiM pode convidar, para sessões específicas do GTMG, técnicos e especialistas de outros sectores que intervêm na prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e crimes conexos.
Número ou marcador · p. 2 5. Sempre que um membro do GTMG seja transferido ou desvinculado do sector que deu origem à sua indicação para o GTMG, deve o acto ser comunicado ao Director- Geral do GIFIM, propondo-se a indicação do seu substituto.
Número ou marcador · p. 2 6. O GTMG é presidido pelo Director-Geral do GIFiM e
Texto do artigo · p. 2 reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando para o efeito for convocado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Funções do GTMG)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao GTMG:
Número ou marcador · p. 2 a) elaborar e actualizar, periodicamente, as propostas de legislação, sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa no âmbito do objecto do GIFiM.
Número ou marcador · p. 2 b) elaborar a proposta do plano de implementação das recomendações das avaliações mútuas de Moçambique sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da
Texto do artigo · p. 3 proliferação de armas de destruição em massa e crimes conexos; e
Número ou marcador · p. 3 c) participar nas delegações das reuniões do Grupo de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais da África Austral e Oriental (ESAAMLG), do Grupo de Acção Financeira (GAFI) e outros eventos da mesma natureza.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 O GIFiM tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) Colectivo de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Colectivo de Direcção do GIFiM é o órgão de consulta do Director-Geral que se reúne quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que por este convocado.
Número ou marcador · p. 3 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto; e
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços.
Número ou marcador · p. 3 3. O Colectivo de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) apreciar o plano de acção do GIFiM a propor à aprovação do Conselho de Coordenação;
Número ou marcador · p. 3 b) apreciar o relatório de actividades e a conta de gerência do GIFiM a submeter pelo Conselho de Coordenação à aprovação do Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 3 c) apreciar as propostas de Regulamentos Internos do GIFiM;
Número ou marcador · p. 3 d) apreciar as propostas de manuais de procedimentos;
Número ou marcador · p. 3 e) apreciar e aprovar os planos de acção dos Serviços;
Número ou marcador · p. 3 f) avaliar o grau de implementação das acções dos Serviços;
Número ou marcador · p. 3 g) assegurar a adopção de medidas e mecanismos de articulação das áreas de actividades do GIFiM;
Número ou marcador · p. 3 h) recomendar medidas e mecanismos de articulação entre o GIFiM e outras instituições intervenientes nas acções de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa e crimes conexos; e
Número ou marcador · p. 3 i) recomendar quaisquer medidas de alteração ou de melhoramento da organização e funcionamento do GIFiM.
Número ou marcador · p. 3 4. Em função das matérias agendadas para cada sessão do
Texto do artigo · p. 3 Colectivo de Direcção, o Director-geral pode convidar técnicos ou especialistas com reconhecida experiência nas matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. O GIFiM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Conselho de Coordenação.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do GIFiM são
Texto do artigo · p. 3 nomeados de entre pessoas com reconhecido profissionalismo, de notória idoneidade e experiência profissional relevante às atribuições e exigências da função, e exercem as suas funções por um mandato de cinco anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Cessação de funções)
Texto do artigo · p. 3 O Director-geral e o Director-geral Adjunto do GIFiM cessam o exercício das suas funções, caso se verifique uma das circunstâncias seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) fim do mandato, nos termos previstos no artigo 7 da Lei n.º 2/2018, de 19 de Junho;
Número ou marcador · p. 3 b) incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do titular;
Número ou marcador · p. 3 c) renúncia;
Número ou marcador · p. 3 d) cometimento de infracção disciplinar, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) condenação por crime contra a segurança do Estado, desonroso, de corrupção, desvio de fundos do Estado, ou outro manifestamente incompatível com o exercício de funções na Administração Pública; e
Número ou marcador · p. 3 f) incompetência demonstrada no exercício da função, desde que comprovada em processo próprio.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-geral)
Número ou marcador · p. 3 1. No exercício das suas funções, compete ao Director-Geral do GIFiM:
Número ou marcador · p. 3 a) representar o GIFiM dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 3 b) orientar, coordenar e supervisionar as actividades desenvolvidas pelos diferentes serviços do GIFiM;
Número ou marcador · p. 3 c) aprovar os Manuais de Procedimentos do GIFiM e das instituições sujeitas à sua supervisão;
Número ou marcador · p. 3 d) emitir directrizes e outras orientações para as entidades e sectores sob a supervisão do GIFiM;
Número ou marcador · p. 3 e) solicitar, directamente, a quaisquer entidades, organismos públicos e privados, as informações necessárias de que o GIFiM careça para o desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 f) celebrar protocolos e memorandos de entendimento com as entidades nacionais e estrangeiras em matéria de formação, trocas de experiências e de informações;
Número ou marcador · p. 3 g) aplicar medidas sancionatórias para as entidades e sectores sob supervisão do GIFiM, nos termos da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo, Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 h) submeter à apreciação do Ministro que superintende a área de Finanças as propostas de alteração da estrutura orgânica e de funcionamento do GIFiM;
Número ou marcador · p. 3 i) nomear e contratar o pessoal técnico e administrativo do GIFiM;
Número ou marcador · p. 3 j) praticar todos os actos respeitantes à promoção, progressão, mudança de carreira e exoneração do pessoal do GIFiM, dentro dos limites da lei;
Número ou marcador · p. 3 k) nomear funcionários para funções de Direcção, Chefia e Confiança;
Número ou marcador · p. 3 l) exercer autoridade administrativa e disciplinar sobre o pessoal afecto no GIFiM;
Número ou marcador · p. 3 m) submeter à apreciação do Ministro que superintende a área de Finanças as propostas de políticas e estratégias do GIFiM;
Número ou marcador · p. 3 n) submeter à apreciação do Ministro que superintende a área das Finanças as propostas do plano e do orçamento do GIFiM;
Número ou marcador · p. 3 o) submeter à apreciação do Ministro que superintende a área das Finanças o relatório anual do GIFiM;
Número ou marcador · p. 3 p) submeter à apreciação do Ministro que superintende a área das Finanças as contas de gerência do GIFiM;
Número ou marcador · p. 4 q) submeter as contas de gerência do GIFiM ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 4 r) coordenar a execução das políticas e estratégias do GIFiM aprovadas pelo Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 4 s) coordenar a execução do plano e orçamento do GIFiM;
Número ou marcador · p. 4 t) garantir a coordenação das actividades que tenham por objectivo a identificação, prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 4 u) convocar e presidir as reuniões do Colectivo de Direcção e do Conselho Técnico do GIFiM;
Número ou marcador · p. 4 v) convocar e presidir as reuniões do Grupo Técnico Multissectorial; e
Número ou marcador · p. 4 w) exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ainda ao Director-Geral do GIFiM, em especial:
Número ou marcador · p. 4 a) submeter as autoridades de Investigação Criminal os pedidos de informação de que o GIFiM careça para a prossecução das suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 b) propor ao Ministério Público a suspensão das operações suspeitas susceptíveis de consubstanciar actos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e crimes conexos;
Número ou marcador · p. 4 c) submeter ao Ministério Público informações relevantes para o competente procedimento judicial sobre matérias relativas ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e crimes conexos;
Número ou marcador · p. 4 d) requerer ao Ministério Público, sempre que necessário, quaisquer providências cautelares;
Número ou marcador · p. 4 e) apresentar ao Conselho de Ministros, através do Conselho de Coordenação, propostas de medidas administrativas e legislativas sobre as suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 4 f) assistir o Conselho de Ministros e o Ministro que superintende a área de finanças, na definição de políticas e estratégias de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 4 g) promover acções tendentes à apresentação de propostas de medidas administrativas e legislativas sobre matérias de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; e
Número ou marcador · p. 4 h) fazer-se representar em organismos regionais e internacionais que se ocupem de matérias relativas à prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 4 Ao Director-Geral Adjunto compete:
Número ou marcador · p. 4 a) coadjuvar o Director-Geral e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 b) exercer os poderes delegados pelo Director-Geral, no âmbito das competências referidas no artigo anterior, com excepção das alíneas i), j), k) e l) do número 1 do artigo anterior; e
Número ou marcador · p. 4 c) exercer a função de Coordenador Nacional do Comité Executivo de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 4 1. O GIFiM obriga-se pela assinatura do seu Director-Geral ou Director-Geral Adjunto, nos termos por aquele determinado.
Número ou marcador · p. 4 2. Os actos de mero expediente, de que não resultem obrigações
Texto do artigo · p. 4 para o GIFiM, podem ser assinados pelo funcionário a quem tal poder tenha sido conferido por despacho do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico do GIFiM é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director-Geral, que tem por função analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter estritamente técnico ligados à actividade do GIFiM.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Técnico é composto por técnicos do GIFiM designados pelo Director-Geral, podendo incluir outros especialistas de reconhecida experiência.
Número ou marcador · p. 4 3. As matérias ou questões submetidas à apreciação do Conselho Técnico são decididas pelo Director-Geral do GIFiM.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Técnico reúne-se mensalmente e, extraordinariamente, quando para o efeito for convocado.
Número ou marcador · p. 4 5. Compete ao Director-geral do GIFiM a aprovação das
Texto do artigo · p. 4 normas de funcionamento do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O GIFiM tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Serviços Centrais de Análise, Informação e Procedimentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Serviços Centrais de Estudos e Cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 4 c) Serviços Centrais de Assuntos Jurídicos e de Supervisão;
Número ou marcador · p. 4 d) Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 e) Departamento de Tecnologias de Informação e Gestão Documental; e
Número ou marcador · p. 4 f) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Serviços Centrais de Análise, Informação e Procedimentos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços Centrais de Análise, Informação e Procedimentos:
Número ou marcador · p. 4 a) recolher, receber, solicitar, centralizar, analisar e disseminar, junto às autoridades judiciárias, policiais, de investigação, de supervisão e de fiscalização competentes, informações respeitantes a operações económico-financeiras susceptíveis de consubstanciar actos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e outros crimes conexos;
Número ou marcador · p. 4 b) elaborar e disseminar Relatórios de Inteligência Financeira;
Número ou marcador · p. 4 c) realizar análise estratégica e estudos de tipologias;
Número ou marcador · p. 4 d) receber denúncias, incluindo anónimas relacionadas com actos susceptíveis de consubstanciar actos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 5 e) conservar as comunicações e relatórios relativos a transações económico-financeiras suspeitas recebidas das instituições obrigadas;
Número ou marcador · p. 5 f) propor a troca de informações com as autoridades nacionais e com as congéneres estrangeiras, em matérias relacionadas com as comunicações de operações suspeitas;
Número ou marcador · p. 5 g) propor a solicitação de informações às instituições financeiras, entidades não financeiras e às autoridades de supervisão referidas na Lei que estabelece o regime de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, incluindo as que visem identificar possíveis fundos, bens, direitos e quaisquer outros objectos a serem congelados, apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado;
Número ou marcador · p. 5 h) estabelecer ligação entre o GIFiM, as autoridades de supervisão, de regulação e as entidades obrigadas, com vista à monitoria do cumprimento dos procedimentos pelas instituições sujeitas ao dever de comunicação;
Número ou marcador · p. 5 i) colaborar com os outros sectores na definição de estratégias nacionais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e crimes conexos;
Número ou marcador · p. 5 j) elaborar guias de orientação e procedimentos para as instituições sujeitas ao dever de comunicação; e
Número ou marcador · p. 5 k) realizar outras tarefas que lhe seja superiormente determinada nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços Centrais de Análise, Informação e Procedimentos, são dirigidos por um Director dos Serviços no Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, nomeado pelo Director Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Estudos e Cooperação Internacional)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos e Cooperação
Texto do artigo · p. 5 Internacional:
Número ou marcador · p. 5 a) promover estudos sobre tipologias, tendências e ameaças de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e planificar as necessárias actividades de prevenção e repressão;
Número ou marcador · p. 5 b) propor as acções prioritárias para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, a serem submetidas ao Governo;
Número ou marcador · p. 5 c) promover e realizar pesquisas sobre a legislação e boas práticas internacionais, visando o aperfeiçoamento permanente das técnicas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 5 d) produzir materiais publicitários sobre prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa para sensibilização pública;
Número ou marcador · p. 5 e) recolher e organizar dados estatísticos e propor as medidas necessárias para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 5 f) elaborar estudos sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 5 g) organizar o estudo dos documentos produzidos pelas reuniões regionais e internacionais relativos à prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, com vista à disseminação das boas práticas pelas entidades obrigadas;
Número ou marcador · p. 5 h) promover e/ou desenvolver acções de formação em colaboração com órgãos de administração da justiça, autoridades de supervisão e instituições obrigadas ao dever de comunicação;
Número ou marcador · p. 5 i) sistematizar as recomendações das reuniões regionais e internacionais realizadas no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e disseminar aos sectores correspondentes;
Número ou marcador · p. 5 j) publicar e actualizar na página da internet do GIFiM a Lista de Pessoas ou Entidades Designadas nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
Número ou marcador · p. 5 k) promover a cooperação regional e internacional com diversos organismos especializados em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e crimes conexos;
Número ou marcador · p. 5 l) estabelecer relações de cooperação com instituições congéneres na planificação e organização de programas de formação e troca informação sobre o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e crimes conexos;
Número ou marcador · p. 5 m) organizar e participar em seminários, conferências e eventos regionais e internacionais, com vista a permitir a apreciação e análise de matérias relacionadas com o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e crimes conexos;
Número ou marcador · p. 5 n) emitir pareceres que forem solicitados pelas entidades competentes relacionados com a legislação nacional, políticas e estudos sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; e
Número ou marcador · p. 5 o) realizar outras tarefas que lhe seja superiormente determinada nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços Centrais de Estudos e Cooperação Internacional são dirigidos por um Director dos Serviços no Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Assuntos Jurídicos e Supervisão)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções Serviços Centrais de Assuntos Jurídicos e Supervisão:
Número ou marcador · p. 5 a) emitir pareceres jurídicos e técnicos sobre matérias relacionadas com as medidas de prevenção e combate
Texto do artigo · p. 6 ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 6 b) emitir parecer sobre as reclamações ou outros meios graciosos de garantia que sejam dirigidos ao GIFiM, bem como sobre petições ou exposições relativas a actos, omissões ou procedimentos da instituição;
Número ou marcador · p. 6 c) assegurar a actividade de contencioso, exercendo o mandato judicial e o patrocínio jurídico dos processos, acções e recursos em que o GIFiM ou os seus titulares sejam parte por actos legitimamente praticados no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 6 d) preparar as propostas de Diplomas Legais bem como de outros instrumentos normativos, a submeter pelo GIFiM ao órgão de tutela;
Número ou marcador · p. 6 e) prestar assistência jurídica a Direcção e demais serviços do GIFiM;
Número ou marcador · p. 6 f) elaborar directrizes, despachos, circulares e normas técnicas de cumprimento obrigatório pelas entidades e sectores sob a supervisão do GIFiM;
Número ou marcador · p. 6 g) realizar estudo comparado sobre a legislação nacional e estrangeira em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
Número ou marcador · p. 6 h) elaborar propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, em coordenação com outros sectores com interesse na matéria;
Número ou marcador · p. 6 i) promover reuniões periódicas de trabalho entre as instituições nacionais que intervém nas actividades de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e crimes conexos;
Número ou marcador · p. 6 j) estabelecer a ligação entre o GIFiM e demais instituições governamentais;
Número ou marcador · p. 6 k) propor a celebração de Protocolos para a troca de informações entre o GIFiM e as diversas instituições nacionais;
Número ou marcador · p. 6 l) promover e/ou desenvolver acções de formação em colaboração com os órgãos de administração da justiça, autoridades de supervisão e instituições obrigadas ao dever de comunicação;
Número ou marcador · p. 6 m) monitorar o cumprimento dos requisitos e procedimentos de conformidade em matérias de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e crimes conexos, das entidades sujeitas à supervisão do GIFiM;
Número ou marcador · p. 6 n) realizar acções de supervisão e de inspecção às entidades sob supervisão do GIFiM;
Número ou marcador · p. 6 o) solicitar a prestação de informações e documentos relativos a entes colectivos ou particulares e/ou entidades equiparadas, junto de entidades públicas e privadas, sempre que se mostrar necessária à realização das suas funções;
Número ou marcador · p. 6 p) fiscalizar a implementação das sanções adoptadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, sobre o financiamento do terrorismo, em coordenação com o Ministério Público, Serviço Nacional de Investigação Criminal, Forças de Defesa e Segurança e outras entidades competentes em razão da matéria;
Número ou marcador · p. 6 q) aplicar medidas administrativas e de natureza cautelar previstas na Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa às instituições sob supervisão do GIFiM;
Número ou marcador · p. 6 r) levantar autos de notícia, ou de advertência, relativos às infracções detectadas e efectuar as notificações que se mostrem necessárias para o desenvolvimento das acções;
Número ou marcador · p. 6 s) juntar aos autos os elementos requisitados ou apreendidos referidos na alínea u) do presente artigo;
Número ou marcador · p. 6 t) obter das entidades sob supervisão do GIFiM a necessária colaboração para o exercício adequado das suas funções;
Número ou marcador · p. 6 u) participar às autoridades responsáveis pela investigação ou ao Ministério Público qualquer ilícito que seja detectado no desenvolvimento das acções de inspecção e fiscalização;
Número ou marcador · p. 6 v) recomendar acções correctivas necessárias à regularização das anomalias detectadas nas inspecções;
Número ou marcador · p. 6 w) propor a emissão de instrumentos normativos de cumprimento obrigatório pelas entidades sujeitas à supervisão do GIFiM;
Texto do artigo · p. 6 x) divulgar materiais publicitários e realizar campanhas e seminários sobre prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo para sensibilização pública; e
Número ou marcador · p. 6 p) realizar outras tarefas que lhe seja superiormente determinada nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Assuntos Jurídicos e Supervisão são dirigidos por um Director dos Serviços no Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) dirigir e zelar pelo cumprimento das Leis, Regulamentos de execução orçamental e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro.
Número ou marcador · p. 6 b) gerir os recursos financeiros do GIFiM, assegurando a elaboração da proposta do plano e orçamento, a execução das respectivas contas, bem como a legalidade e eficiência da despesa;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar o balanço anual da execução orçamental a submeter ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 d) elaborar as propostas do Cenário Fiscal de Médio Prazo e do Plano Económico Social do GIFiM e monitorar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 e) dirigir e controlar a gestão dos recursos materiais do GIFiM, assegurando o seu aprovisionamento, distribuição e inventariação, bem como o abate de bens patrimoniais nos termos estabelecidos por Lei;
Número ou marcador · p. 6 f) realizar inspecção, manutenção e reparação das instalações e outros bens patrimoniais, bem como coordenar acções de limpeza e conservação das instalações e equipamentos;
Número ou marcador · p. 6 g) executar todas as tarefas relativas à recepção, registo, classificação, distribuição, expedição e arquivo de correspondência;
Número ou marcador · p. 6 h) organizar e gerir a biblioteca, proporcionando o acesso adequado aos recursos bibliotecários;
Número ou marcador · p. 7 i) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 j) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 7 k) assegurar a gestão e avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do GIFiM;
Número ou marcador · p. 7 l) planificar, recrutar e assegurar a gestão dos recursos humanos do GIFiM;
Número ou marcador · p. 7 m) planificar, organizar e gerir os eventos programados;
Número ou marcador · p. 7 n) coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas relativas a política salarial, sistema de remunerações e de benefícios sociais do pessoal do GIFiM;
Número ou marcador · p. 7 o) elaborar propostas de programas, projectos e planos de actividades em coordenação com as outras unidades orgânicas e elaborar relatórios de prestação de contas; e
Número ou marcador · p. 7 p) realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 7 são dirigidos por um Director dos Serviços no Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, nomeado pelo Director Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Tecnologias de Informação e Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Gestão Documental as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) elaborar, implementar e manter actualizadas as políticas, normas e procedimentos relacionados com as áreas das TICs em observância da legislação que rege o funcionamento do GIFiM;
Número ou marcador · p. 7 b) elaborar e implementar a política de Segurança informática;
Número ou marcador · p. 7 c) desenvolver, implementar e gerir soluções informáticas e infra-estruturas de comunicação necessárias ao cumprimento das funções da instituição;
Número ou marcador · p. 7 d) administrar o ambiente de rede de dados e serviços de informática de modo a manter níveis adequados de segurança, desempenho e fiabilidade;
Número ou marcador · p. 7 e) conceber, gerir e manter a Plataforma informática de recolha, recepção, solicitação, centralização, analise e disseminação de informação;
Número ou marcador · p. 7 f) gerir o Website e as Licenças Digitais do GIFiM;
Número ou marcador · p. 7 g) promover a utilização das novas tecnologias informáticas;
Número ou marcador · p. 7 h) proceder à avaliação de satisfação dos utilizadores em relação aos sistemas informáticos sob a responsabilidade do GIFiM;
Número ou marcador · p. 7 i) prestar assistência técnica aos utilizadores da plataforma informática de comunicações;
Número ou marcador · p. 7 j) colaborar na elaboração de programas de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos em matéria de TICs;
Número ou marcador · p. 7 k) planificar e prestar assistência técnica na instalação, utilização e operacionalização dos recursos informáticos de Hardware e Software;
Número ou marcador · p. 7 l) acompanhar e avaliar a prestação de serviços informáticos realizados por terceiros;
Número ou marcador · p. 7 m) elaborar, implementar e manter actualizado o plano de manutenção preventiva e correctiva do equipamento informático;
Número ou marcador · p. 7 n) prestar apoio técnico aos usuários dos recursos informáticos;
Número ou marcador · p. 7 o) proceder ao inventário das publicações armazenadas;
Número ou marcador · p. 7 p) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado e
Número ou marcador · p. 7 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 7 a) realizar a planificação anual das contratações e aquisições a efectuar pelo GIFiM;
Número ou marcador · p. 7 b) gerir e executar os processos de aquisições em todas as fases do ciclo de contratação pela Instituição;
Número ou marcador · p. 7 c) prestar assistência ao Júri, em concursos, e zelar pelo cumprimento rigoroso e programático de todos os procedimentos pertinentes, incluindo os inerentes a recepção do objecto contratual;
Número ou marcador · p. 7 d) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos;
Número ou marcador · p. 7 e) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 7 f) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias ao processo de contratações e aquisições efectuadas pela Instituição; e
Número ou marcador · p. 7 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 7 Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Estatuto do pessoal e remuneratório
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 (Estatuto de pessoal)
Número ou marcador · p. 7 1. O pessoal do GIFiM é regido pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo ser celebrados contratos regidos pela Lei do Trabalho, nos casos em que o contrato seja por tempo determinado.
Número ou marcador · p. 7 2. O pessoal do GIFiM encarregue de acções de inspecção e supervisão deve apresentar-se devidamente credenciado e goza dos atributos e poderes dos agentes de autoridade do Estado, quando no exercício das suas funções de inspecção.
Número ou marcador · p. 7 3. No GIFiM vigoram as carreiras de regime especial, funções de direcção, chefia e confiança técnica, a serem aprovadas no estatuto específico do pessoal do GIFiM.
Número ou marcador · p. 7 4. O Ministro que superintende a área das finanças submete a
Texto do artigo · p. 7 proposta do Quadro de Pessoal do GIFiM à aprovação pelo órgão competente, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação das presentes Normas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Deveres e direitos do pessoal)
Número ou marcador · p. 8 1. O pessoal do GIFiM, para além dos deveres previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação, tem os seguintes deveres específicos:
Número ou marcador · p. 8 a) o dever de guardar sigilo profissional;
Número ou marcador · p. 8 b) o dever de probidade;
Número ou marcador · p. 8 c) o dever de responsabilidade;
Número ou marcador · p. 8 d) o dever de declarar o património;
Número ou marcador · p. 8 e) o dever de supremacia do interesse público;
Número ou marcador · p. 8 f) o dever de não se colocar na situação de conflito de interesses; e
Número ou marcador · p. 8 g) os deveres de natureza profissional.
Número ou marcador · p. 8 2. O pessoal de GIFiM tem os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 8 a) regime remuneratório e incentivos do sector das actividades financeiras;
Número ou marcador · p. 8 b) carreira especial, de acordo com a complexidade das respectivas funções;
Número ou marcador · p. 8 c) poderes especiais no âmbito do exercício das funções de inspecção e supervisão; e
Número ou marcador · p. 8 d) demais direitos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 3. O estatuto de pessoal e remuneratório do GIFiM é definido
Texto do artigo · p. 8 por Diploma do Ministro que superintende a área de finanças, respeitando os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 8 a) da tabela salarial aplicável ao sector das actividades financeiras, respeitando os respectivos limites mínimos;
Número ou marcador · p. 8 b) da racionalidade da política salarial na Administração Pública; e
Número ou marcador · p. 8 c) das condições de mercado de emprego e os níveis de produção e desenvolvimento nacional.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 28
Texto do artigo · p. 8 (Contratos)
Texto do artigo · p. 8 Podem ser contratados pelo GIFiM, em regime de prestação de serviço, nos termos da legislação aplicável, peritos nacionais ou estrangeiros de reconhecida especialização, para execução de estudos, análises periciais ou trabalhos especializados.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Funcionamento
Número ou marcador · p. 8 Artigo 29
Texto do artigo · p. 8 (Comunicação de transações)
Número ou marcador · p. 8 1. No seu funcionamento, o GIFiM recebe comunicações de transações de entidades obrigadas.
Número ou marcador · p. 8 2. As comunicações referidas no número anterior revestem as seguintes formas:
Número ou marcador · p. 8 a) comunicação de operações suspeitas (COS);
Número ou marcador · p. 8 b) comunicação de transferência electrónica de fundos (CTEF);
Número ou marcador · p. 8 c) comunicação de transacção em numerário (CTN); e
Número ou marcador · p. 8 d) comunicações relativas a movimentos transfronteiriços de dinheiro ou outros instrumentos negociáveis ao portador.
Número ou marcador · p. 8 3. Compete ao GIFiM estabelecer as regras, os requisitos e a forma a que devem obedecer as comunicações de transacções que receba das entidades obrigadas.
Número ou marcador · p. 8 4. Compete, ainda, ao GIFiM estabelecer a forma a que devem
Texto do artigo · p. 8 revestir as denúncias, incluindo anónimas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 30
Texto do artigo · p. 8 (Disseminação de Informação Financeira)
Número ou marcador · p. 8 1. O GIFiM analisa a informação recebida das entidades obrigadas e de outras fontes, e sempre que haja indícios da existência do crime de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa ou de crimes conexos, dissemina na forma de relatório às autoridades de investigação, policiais, de supervisão e fiscalização, e ao Ministério Público.
Número ou marcador · p. 8 2. A informação e documentação na posse do GIFiM ou disseminada têm carácter confidencial, sendo que, a sua divulgação não autorizada é passível de responsabilidade disciplinar e/ou criminal, conforme a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 3. Os relatórios de informação financeira não têm valor probatório e não devem ser apensos ao processo.
Número ou marcador · p. 8 4. O pessoal do GIFiM, em circunstância alguma, deve ser chamado para depor ou testemunhar em tribunal ou outro órgão da administração da justiça, por virtude do cumprimento do seu dever profissional.
Número ou marcador · p. 8 5. Os órgãos destinatários dos relatórios de informação financeira devem prestar trimestralmente informação ao GIFiM sobre a utilidade da informação recebida.
Número ou marcador · p. 8 6. O GIFiM deve informar às entidades obrigadas sobre o
Texto do artigo · p. 8 destino dado às comunicações de operações suspeitas recebidas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 31
Texto do artigo · p. 8 (Cooperação nacional)
Número ou marcador · p. 8 1. No âmbito das suas competências, o GIFiM coopera, entre outras, com as autoridades judiciárias, policiais, de investigação, de supervisão e fiscalização bem como os serviços da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 8 2. Os termos e condições para a cooperação no domínio de troca de informação podem ser formalizados através de protocolos onde se estabeleçam, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) procedimentos de troca de informação;
Número ou marcador · p. 8 b) procedimentos que assegurem a execução das funções estabelecidas na Lei nº 2/2018, de 19 de Junho;
Número ou marcador · p. 8 c) confidencialidade das informações trocadas; e
Número ou marcador · p. 8 d) condições de uso da informação por parte do organismo requerente;
Número ou marcador · p. 8 3. Os pedidos de informação pelas autoridades judiciárias, de investigação, policiais, Ministério Público, autoridades de supervisão e fiscalização e serviços da Administração Pública devem ser feitos por escrito e fundamentados, por pessoas devidamente autorizadas;
Número ou marcador · p. 8 4. A prestação de informações no âmbito da investigação, pelos
Texto do artigo · p. 8 funcionários e agentes do GIFiM devidamente autorizados, não consubstancia violação do dever de sigilo e de confidencialidade.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 32
Texto do artigo · p. 8 (Cooperação internacional)
Número ou marcador · p. 8 1. O GIFiM pode cooperar com outras unidades de informação financeira no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e crimes conexos.
Número ou marcador · p. 9 2. Os termos e condições de cooperação entre o GIFiM e as suas congéneres podem ser formalizados através de Memorandos de Entendimento, que estabeleçam, designadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) procedimentos de troca de informações;
Número ou marcador · p. 9 b) confidencialidade das informações trocadas e a sua utilização restrita no âmbito operacional; e
Número ou marcador · p. 9 c) necessidade de autorização prévia por parte da unidade de informação financeira que remete a informação a congénere, para transmissão a outras entidades, no âmbito da sua actividade.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 9 Processo de Contravenções
Número ou marcador · p. 9 Artigo 33
Texto do artigo · p. 9 (Competência)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete ao GIFiM a tramitação e decisão do processo das contravenções previstas na Lei e a aplicação das sanções correspondentes para as entidades sob sua supervisão.
Número ou marcador · p. 9 2. No decurso da averiguação ou da instrução, o GIFiM pode solicitar, às autoridades judiciárias, de investigação, policiais, de supervisão e fiscalização bem como aos Serviços da Administração Pública e entidades privadas toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários para a realização das finalidades do processo.
Número ou marcador · p. 9 3. Se da instrução resultar existência de matéria de infracção, é deduzida acusação sobre a qual é notificado o arguido, designando-se-lhe o prazo de dez dias para apresentar defesa por escrito.
Número ou marcador · p. 9 4. A notificação faz-se pessoalmente ou por carta registada e
Texto do artigo · p. 9 com aviso de recepção e, quando o arguido não seja encontrado ou se recuse a receber a notificação ou não seja conhecida a sua morada, seguem-se as regras da citação edital.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 34
Texto do artigo · p. 9 (Instrução)
Texto do artigo · p. 9 A instrução das contravenções observa o processo definido na Lei que estabelece o regime de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e demais legislação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 9 Gestão Patrimonial e Orçamental
Número ou marcador · p. 9 Artigo 35
Texto do artigo · p. 9 (Dotações e Receitas)
Número ou marcador · p. 9 1. Os encargos com o GIFiM são suportados por dotação orçamental inscrita em verba própria do Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 9 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, constituem
Texto do artigo · p. 9 receitas do GIFiM:
Número ou marcador · p. 9 a) comparticipação em lucros, créditos, multas, bens e activos declarados perdidos a favor do Estado e outros benefícios previstos na Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto;
Número ou marcador · p. 9 b) subsídios, doações ou comparticipações atribuídas por entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 9 c) produto da venda de publicações nacionais e estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 9 d) outras que lhe sejam atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 36
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem despesas do GIFiM:
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 15/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 9 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever a estrutura, a organização e funcionamento do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, abreviadamente designado por GIFiM, aprovado pelo Decreto n.º 49/2019, de 7 de Junho, de modo a ajustá-lo com às alterações verificadas na legislação e nos instrumentos operacionais sobre o combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, no uso das competências atribuídas pelo artigo 16 da Lei n.º 2/2018, de 19 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  9. Texto do artigo, página 1: É aprovada a estrutura, organização e funcionamento do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, abreviadamente designado por GIFiM.
  10. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturas.gov.mz
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  12. Texto do artigo, página 1: (Natureza, âmbito, sede e filiação)
  13. Número ou marcador, página 1: 1. O Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, abreviadamente designado por GIFiM, é um órgão do Estado, de âmbito nacional, dotado de autonomia administrativa e técnica e funciona sob tutela do Conselho de Ministros.
  14. Número ou marcador, página 1: 2. O GIFiM rege-se pela Lei n.º 2/2018, de 19 de Junho, respectivos regulamentos, bem como, pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  15. Número ou marcador, página 1: 3. O GIFiM tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justificar e mediante autorização do Conselho de Ministros, criar e encerrar delegações ou qualquer outra forma de representação no território nacional.
  16. Número ou marcador, página 1: 4. Mediante autorização do Conselho de Ministros, o GIFiM
  17. Texto do artigo, página 1: pode ser membro de associações ou organizações ligadas às actividades afins, regionais ou internacionais.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  19. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. O GIFiM tem por objecto a recolha, recepção, solicitação, centralização, análise e disseminação às autoridades judiciárias, policiais, de investigação, de supervisão e fiscalização, de informações respeitantes a operações económico-financeiras susceptíveis de consubstanciar actos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e crimes conexos.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. Regular, supervisionar e sancionar o sector de pessoas
  22. Texto do artigo, página 1: singulares e colectivas que exerçam actividades de mediação imobiliária e de compra e revenda de imoveis, entidades construtoras que procedam a venda directa de imoveis, bem como vendedores e revendedores de veículos.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  24. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  25. Texto do artigo, página 1: A tutela do GIFiM, prevista no n.º 1 do artigo 1 das presentes normas, é delegada ao Ministro que superintende a área de finanças e compreende os seguintes actos:
  26. Número ou marcador, página 1: a) apreciar as propostas de instrumentos legais, de políticas e estratégias do GIFiM e submeter à aprovação do Conselho de Coordenação;
  27. Número ou marcador, página 1: b) apreciar as propostas do plano anual e plurianual do GIFiM, bem como do Orçamento, antes da submissão ao Conselho de Coordenação;
  28. Número ou marcador, página 2: c) apreciar e submeter à aprovação a conta de gerência;
  29. Número ou marcador, página 2: d) aprovar o Regulamento Interno do GIFiM;
  30. Número ou marcador, página 2: e) propor aos órgãos competentes a aprovação do quadro de pessoal do GIFiM;
  31. Número ou marcador, página 2: f) fiscalizar o cumprimento dos instrumentos de gestão do GIFiM;
  32. Número ou marcador, página 2: g) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  33. Número ou marcador, página 2: h) apreciar o relatório anual de actividades e de execução financeira do GIFiM;
  34. Número ou marcador, página 2: i) propor ao Primeiro-Ministro a convocação do Conselho de Coordenação do GIFiM;
  35. Número ou marcador, página 2: j) estabelecer a ligação entre o Conselho de Coordenação e a Direcção do GIFiM; e
  36. Número ou marcador, página 2: k) apreciar e submeter ao Conselho de Coordenação, todos os actos que careçam de sua autorização.
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  38. Texto do artigo, página 2: (Dever de colaboração)
  39. Número ou marcador, página 2: 1. Sem prejuízo da comunicação de operações suspeitas susceptíveis de consubstanciar actos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e crimes conexos, nos termos a estabelecer em directivas específicas do GIFiM, as autoridades e entidades públicas e privadas devem prestar a colaboração que o GIFiM lhes solicite, sobre as informações e diligências necessárias ao exercício das suas competências.
  40. Número ou marcador, página 2: 2. O GIFiM pode solicitar informações que tenha por relevantes a quaisquer entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, que participem nas entidades sujeitas à sua supervisão ou sejam por elas participadas, a indivíduos ou pessoas colectivas que exerçam actividades que caiba ao GIFiM fiscalizar ou ainda outras entidades que possuam informação que complemente o trabalho em curso no GIFiM.
  41. Número ou marcador, página 2: 3. As solicitações referidas nos números anteriores, às
  42. Texto do artigo, página 2: autoridades e entidades públicas e privadas, devem ser respondidas no prazo de quinze dias.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  44. Texto do artigo, página 2: (Instruções vinculativas)
  45. Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das suas atribuições, o GIFiM emite instruções vinculativas para que sejam sanadas as irregularidades de que tenha conhecimento relativamente a entidades sujeitas à sua supervisão, adoptando os actos necessários para o efeito.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. São ineficazes os actos praticados em violação às
  47. Texto do artigo, página 2: instruções específicas emitidas pelo GIFiM no exercício das suas competências.
  48. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  49. Texto do artigo, página 2: Conselho de Coordenação e Grupo Técnico
  50. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Conselho de Coordenação
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  52. Texto do artigo, página 2: (Organização e funcionamento)
  53. Número ou marcador, página 2: 1. A coordenação institucional, em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do
  54. Texto do artigo, página 2: terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, é assegurada pelo Conselho de Coordenação, cuja composição é a prevista no n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 2/2018, de 19 de Junho.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Coordenação é presidido pelo Primeiro- Ministro, sendo, na ausência ou impedimento, substituído pelo Ministro que superintende a área de finanças.
  56. Número ou marcador, página 2: 3. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do GIFiM participam nas sessões do Conselho Coordenação, sendo que, em função das matérias, podem ser convidadas outras entidades.
  57. Número ou marcador, página 2: 4. O Presidente do Conselho de Coordenação indica um secretário para as respectivas reuniões, sem direito a intervenção.
  58. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Coordenação reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respectivo Presidente, ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
  59. Número ou marcador, página 2: 6. As actas do Conselho de Coordenação são assinadas por todos os membros que participam na reunião e devem ser subscritas por quem a secretariou.
  60. Número ou marcador, página 2: 7. A actuação do Conselho de Coordenação não deve obstar
  61. Texto do artigo, página 2: a independência técnica e operacional do GIFiM.
  62. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Grupo Técnico Multissectorial do GIFIM (GTMG)
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  64. Texto do artigo, página 2: (Organização e Funcionamento)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. O Grupo Técnico Multissectorial do GIFiM, abreviadamente designado por GTMG, é uma unidade de apoio técnico ao GIFiM que tem a função de analisar e emitir pareceres sobre assuntos de carácter estritamente técnico no âmbito de actuação do GIFiM.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. O GTMG apoia o GIFiM no cumprimento das recomendações dos Relatórios de Avaliação Mútua, elaborados pelo Grupo de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais da África Austral e Oriental (ESAAMLG).
  67. Número ou marcador, página 2: 3. O GTMG integra técnicos de instituições representadas no Conselho de Coordenação do GIFiM, indicados pelos responsáveis das referidas instituições.
  68. Número ou marcador, página 2: 4. Em função das matérias, o Director-Geral do GIFiM pode convidar, para sessões específicas do GTMG, técnicos e especialistas de outros sectores que intervêm na prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e crimes conexos.
  69. Número ou marcador, página 2: 5. Sempre que um membro do GTMG seja transferido ou desvinculado do sector que deu origem à sua indicação para o GTMG, deve o acto ser comunicado ao Director- Geral do GIFIM, propondo-se a indicação do seu substituto.
  70. Número ou marcador, página 2: 6. O GTMG é presidido pelo Director-Geral do GIFiM e
  71. Texto do artigo, página 2: reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando para o efeito for convocado.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  73. Texto do artigo, página 2: (Funções do GTMG)
  74. Texto do artigo, página 2: Compete ao GTMG:
  75. Número ou marcador, página 2: a) elaborar e actualizar, periodicamente, as propostas de legislação, sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa no âmbito do objecto do GIFiM.
  76. Número ou marcador, página 2: b) elaborar a proposta do plano de implementação das recomendações das avaliações mútuas de Moçambique sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da
  77. Texto do artigo, página 3: proliferação de armas de destruição em massa e crimes conexos; e
  78. Número ou marcador, página 3: c) participar nas delegações das reuniões do Grupo de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais da África Austral e Oriental (ESAAMLG), do Grupo de Acção Financeira (GAFI) e outros eventos da mesma natureza.
  79. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  80. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  81. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  82. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  83. Texto do artigo, página 3: O GIFiM tem os seguintes órgãos:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Colectivo de Direcção; e
  85. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Técnico.
  86. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  87. Texto do artigo, página 3: (Colectivo de Direcção)
  88. Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo de Direcção do GIFiM é o órgão de consulta do Director-Geral que se reúne quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que por este convocado.
  89. Número ou marcador, página 3: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  90. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral, que o preside;
  91. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto; e
  92. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços.
  93. Número ou marcador, página 3: 3. O Colectivo de Direcção tem as seguintes funções:
  94. Número ou marcador, página 3: a) apreciar o plano de acção do GIFiM a propor à aprovação do Conselho de Coordenação;
  95. Número ou marcador, página 3: b) apreciar o relatório de actividades e a conta de gerência do GIFiM a submeter pelo Conselho de Coordenação à aprovação do Conselho de Ministros;
  96. Número ou marcador, página 3: c) apreciar as propostas de Regulamentos Internos do GIFiM;
  97. Número ou marcador, página 3: d) apreciar as propostas de manuais de procedimentos;
  98. Número ou marcador, página 3: e) apreciar e aprovar os planos de acção dos Serviços;
  99. Número ou marcador, página 3: f) avaliar o grau de implementação das acções dos Serviços;
  100. Número ou marcador, página 3: g) assegurar a adopção de medidas e mecanismos de articulação das áreas de actividades do GIFiM;
  101. Número ou marcador, página 3: h) recomendar medidas e mecanismos de articulação entre o GIFiM e outras instituições intervenientes nas acções de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa e crimes conexos; e
  102. Número ou marcador, página 3: i) recomendar quaisquer medidas de alteração ou de melhoramento da organização e funcionamento do GIFiM.
  103. Número ou marcador, página 3: 4. Em função das matérias agendadas para cada sessão do
  104. Texto do artigo, página 3: Colectivo de Direcção, o Director-geral pode convidar técnicos ou especialistas com reconhecida experiência nas matérias a tratar.
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  106. Texto do artigo, página 3: (Direcção-Geral)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. O GIFiM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Conselho de Coordenação.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do GIFiM são
  109. Texto do artigo, página 3: nomeados de entre pessoas com reconhecido profissionalismo, de notória idoneidade e experiência profissional relevante às atribuições e exigências da função, e exercem as suas funções por um mandato de cinco anos, renováveis.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  111. Texto do artigo, página 3: (Cessação de funções)
  112. Texto do artigo, página 3: O Director-geral e o Director-geral Adjunto do GIFiM cessam o exercício das suas funções, caso se verifique uma das circunstâncias seguintes:
  113. Número ou marcador, página 3: a) fim do mandato, nos termos previstos no artigo 7 da Lei n.º 2/2018, de 19 de Junho;
  114. Número ou marcador, página 3: b) incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do titular;
  115. Número ou marcador, página 3: c) renúncia;
  116. Número ou marcador, página 3: d) cometimento de infracção disciplinar, nos termos da legislação aplicável;
  117. Número ou marcador, página 3: e) condenação por crime contra a segurança do Estado, desonroso, de corrupção, desvio de fundos do Estado, ou outro manifestamente incompatível com o exercício de funções na Administração Pública; e
  118. Número ou marcador, página 3: f) incompetência demonstrada no exercício da função, desde que comprovada em processo próprio.
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  120. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-geral)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções, compete ao Director-Geral do GIFiM:
  122. Número ou marcador, página 3: a) representar o GIFiM dentro e fora do País;
  123. Número ou marcador, página 3: b) orientar, coordenar e supervisionar as actividades desenvolvidas pelos diferentes serviços do GIFiM;
  124. Número ou marcador, página 3: c) aprovar os Manuais de Procedimentos do GIFiM e das instituições sujeitas à sua supervisão;
  125. Número ou marcador, página 3: d) emitir directrizes e outras orientações para as entidades e sectores sob a supervisão do GIFiM;
  126. Número ou marcador, página 3: e) solicitar, directamente, a quaisquer entidades, organismos públicos e privados, as informações necessárias de que o GIFiM careça para o desempenho das suas funções;
  127. Número ou marcador, página 3: f) celebrar protocolos e memorandos de entendimento com as entidades nacionais e estrangeiras em matéria de formação, trocas de experiências e de informações;
  128. Número ou marcador, página 3: g) aplicar medidas sancionatórias para as entidades e sectores sob supervisão do GIFiM, nos termos da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo, Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e demais legislação aplicável;
  129. Número ou marcador, página 3: h) submeter à apreciação do Ministro que superintende a área de Finanças as propostas de alteração da estrutura orgânica e de funcionamento do GIFiM;
  130. Número ou marcador, página 3: i) nomear e contratar o pessoal técnico e administrativo do GIFiM;
  131. Número ou marcador, página 3: j) praticar todos os actos respeitantes à promoção, progressão, mudança de carreira e exoneração do pessoal do GIFiM, dentro dos limites da lei;
  132. Número ou marcador, página 3: k) nomear funcionários para funções de Direcção, Chefia e Confiança;
  133. Número ou marcador, página 3: l) exercer autoridade administrativa e disciplinar sobre o pessoal afecto no GIFiM;
  134. Número ou marcador, página 3: m) submeter à apreciação do Ministro que superintende a área de Finanças as propostas de políticas e estratégias do GIFiM;
  135. Número ou marcador, página 3: n) submeter à apreciação do Ministro que superintende a área das Finanças as propostas do plano e do orçamento do GIFiM;
  136. Número ou marcador, página 3: o) submeter à apreciação do Ministro que superintende a área das Finanças o relatório anual do GIFiM;
  137. Número ou marcador, página 3: p) submeter à apreciação do Ministro que superintende a área das Finanças as contas de gerência do GIFiM;
  138. Número ou marcador, página 4: q) submeter as contas de gerência do GIFiM ao Tribunal Administrativo;
  139. Número ou marcador, página 4: r) coordenar a execução das políticas e estratégias do GIFiM aprovadas pelo Conselho de Ministros;
  140. Número ou marcador, página 4: s) coordenar a execução do plano e orçamento do GIFiM;
  141. Número ou marcador, página 4: t) garantir a coordenação das actividades que tenham por objectivo a identificação, prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  142. Número ou marcador, página 4: u) convocar e presidir as reuniões do Colectivo de Direcção e do Conselho Técnico do GIFiM;
  143. Número ou marcador, página 4: v) convocar e presidir as reuniões do Grupo Técnico Multissectorial; e
  144. Número ou marcador, página 4: w) exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.
  145. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ainda ao Director-Geral do GIFiM, em especial:
  146. Número ou marcador, página 4: a) submeter as autoridades de Investigação Criminal os pedidos de informação de que o GIFiM careça para a prossecução das suas actividades;
  147. Número ou marcador, página 4: b) propor ao Ministério Público a suspensão das operações suspeitas susceptíveis de consubstanciar actos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e crimes conexos;
  148. Número ou marcador, página 4: c) submeter ao Ministério Público informações relevantes para o competente procedimento judicial sobre matérias relativas ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e crimes conexos;
  149. Número ou marcador, página 4: d) requerer ao Ministério Público, sempre que necessário, quaisquer providências cautelares;
  150. Número ou marcador, página 4: e) apresentar ao Conselho de Ministros, através do Conselho de Coordenação, propostas de medidas administrativas e legislativas sobre as suas atribuições e competências;
  151. Número ou marcador, página 4: f) assistir o Conselho de Ministros e o Ministro que superintende a área de finanças, na definição de políticas e estratégias de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  152. Número ou marcador, página 4: g) promover acções tendentes à apresentação de propostas de medidas administrativas e legislativas sobre matérias de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; e
  153. Número ou marcador, página 4: h) fazer-se representar em organismos regionais e internacionais que se ocupem de matérias relativas à prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  154. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  155. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  156. Texto do artigo, página 4: Ao Director-Geral Adjunto compete:
  157. Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Director-Geral e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos;
  158. Número ou marcador, página 4: b) exercer os poderes delegados pelo Director-Geral, no âmbito das competências referidas no artigo anterior, com excepção das alíneas i), j), k) e l) do número 1 do artigo anterior; e
  159. Número ou marcador, página 4: c) exercer a função de Coordenador Nacional do Comité Executivo de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.
  160. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  161. Texto do artigo, página 4: (Vinculação)
  162. Número ou marcador, página 4: 1. O GIFiM obriga-se pela assinatura do seu Director-Geral ou Director-Geral Adjunto, nos termos por aquele determinado.
  163. Número ou marcador, página 4: 2. Os actos de mero expediente, de que não resultem obrigações
  164. Texto do artigo, página 4: para o GIFiM, podem ser assinados pelo funcionário a quem tal poder tenha sido conferido por despacho do Director-Geral.
  165. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  166. Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
  167. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico do GIFiM é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director-Geral, que tem por função analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter estritamente técnico ligados à actividade do GIFiM.
  168. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Técnico é composto por técnicos do GIFiM designados pelo Director-Geral, podendo incluir outros especialistas de reconhecida experiência.
  169. Número ou marcador, página 4: 3. As matérias ou questões submetidas à apreciação do Conselho Técnico são decididas pelo Director-Geral do GIFiM.
  170. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Técnico reúne-se mensalmente e, extraordinariamente, quando para o efeito for convocado.
  171. Número ou marcador, página 4: 5. Compete ao Director-geral do GIFiM a aprovação das
  172. Texto do artigo, página 4: normas de funcionamento do Conselho Técnico.
  173. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  174. Texto do artigo, página 4: Estrutura e funções das unidades orgânicas
  175. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  176. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  177. Texto do artigo, página 4: O GIFiM tem a seguinte estrutura:
  178. Número ou marcador, página 4: a) Serviços Centrais de Análise, Informação e Procedimentos;
  179. Número ou marcador, página 4: b) Serviços Centrais de Estudos e Cooperação Internacional;
  180. Número ou marcador, página 4: c) Serviços Centrais de Assuntos Jurídicos e de Supervisão;
  181. Número ou marcador, página 4: d) Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos;
  182. Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Tecnologias de Informação e Gestão Documental; e
  183. Número ou marcador, página 4: f) Departamento de Aquisições.
  184. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  185. Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Análise, Informação e Procedimentos)
  186. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços Centrais de Análise, Informação e Procedimentos:
  187. Número ou marcador, página 4: a) recolher, receber, solicitar, centralizar, analisar e disseminar, junto às autoridades judiciárias, policiais, de investigação, de supervisão e de fiscalização competentes, informações respeitantes a operações económico-financeiras susceptíveis de consubstanciar actos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e outros crimes conexos;
  188. Número ou marcador, página 4: b) elaborar e disseminar Relatórios de Inteligência Financeira;
  189. Número ou marcador, página 4: c) realizar análise estratégica e estudos de tipologias;
  190. Número ou marcador, página 4: d) receber denúncias, incluindo anónimas relacionadas com actos susceptíveis de consubstanciar actos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  191. Número ou marcador, página 5: e) conservar as comunicações e relatórios relativos a transações económico-financeiras suspeitas recebidas das instituições obrigadas;
  192. Número ou marcador, página 5: f) propor a troca de informações com as autoridades nacionais e com as congéneres estrangeiras, em matérias relacionadas com as comunicações de operações suspeitas;
  193. Número ou marcador, página 5: g) propor a solicitação de informações às instituições financeiras, entidades não financeiras e às autoridades de supervisão referidas na Lei que estabelece o regime de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, incluindo as que visem identificar possíveis fundos, bens, direitos e quaisquer outros objectos a serem congelados, apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado;
  194. Número ou marcador, página 5: h) estabelecer ligação entre o GIFiM, as autoridades de supervisão, de regulação e as entidades obrigadas, com vista à monitoria do cumprimento dos procedimentos pelas instituições sujeitas ao dever de comunicação;
  195. Número ou marcador, página 5: i) colaborar com os outros sectores na definição de estratégias nacionais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e crimes conexos;
  196. Número ou marcador, página 5: j) elaborar guias de orientação e procedimentos para as instituições sujeitas ao dever de comunicação; e
  197. Número ou marcador, página 5: k) realizar outras tarefas que lhe seja superiormente determinada nos termos da Lei.
  198. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Análise, Informação e Procedimentos, são dirigidos por um Director dos Serviços no Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, nomeado pelo Director Geral.
  199. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  200. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Estudos e Cooperação Internacional)
  201. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos e Cooperação
  202. Texto do artigo, página 5: Internacional:
  203. Número ou marcador, página 5: a) promover estudos sobre tipologias, tendências e ameaças de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e planificar as necessárias actividades de prevenção e repressão;
  204. Número ou marcador, página 5: b) propor as acções prioritárias para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, a serem submetidas ao Governo;
  205. Número ou marcador, página 5: c) promover e realizar pesquisas sobre a legislação e boas práticas internacionais, visando o aperfeiçoamento permanente das técnicas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  206. Número ou marcador, página 5: d) produzir materiais publicitários sobre prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa para sensibilização pública;
  207. Número ou marcador, página 5: e) recolher e organizar dados estatísticos e propor as medidas necessárias para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  208. Número ou marcador, página 5: f) elaborar estudos sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  209. Número ou marcador, página 5: g) organizar o estudo dos documentos produzidos pelas reuniões regionais e internacionais relativos à prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, com vista à disseminação das boas práticas pelas entidades obrigadas;
  210. Número ou marcador, página 5: h) promover e/ou desenvolver acções de formação em colaboração com órgãos de administração da justiça, autoridades de supervisão e instituições obrigadas ao dever de comunicação;
  211. Número ou marcador, página 5: i) sistematizar as recomendações das reuniões regionais e internacionais realizadas no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e disseminar aos sectores correspondentes;
  212. Número ou marcador, página 5: j) publicar e actualizar na página da internet do GIFiM a Lista de Pessoas ou Entidades Designadas nos termos das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas;
  213. Número ou marcador, página 5: k) promover a cooperação regional e internacional com diversos organismos especializados em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e crimes conexos;
  214. Número ou marcador, página 5: l) estabelecer relações de cooperação com instituições congéneres na planificação e organização de programas de formação e troca informação sobre o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e crimes conexos;
  215. Número ou marcador, página 5: m) organizar e participar em seminários, conferências e eventos regionais e internacionais, com vista a permitir a apreciação e análise de matérias relacionadas com o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e crimes conexos;
  216. Número ou marcador, página 5: n) emitir pareceres que forem solicitados pelas entidades competentes relacionados com a legislação nacional, políticas e estudos sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; e
  217. Número ou marcador, página 5: o) realizar outras tarefas que lhe seja superiormente determinada nos termos da Lei.
  218. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Estudos e Cooperação Internacional são dirigidos por um Director dos Serviços no Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, nomeado pelo Director-Geral.
  219. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  220. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Assuntos Jurídicos e Supervisão)
  221. Número ou marcador, página 5: 1. São funções Serviços Centrais de Assuntos Jurídicos e Supervisão:
  222. Número ou marcador, página 5: a) emitir pareceres jurídicos e técnicos sobre matérias relacionadas com as medidas de prevenção e combate
  223. Texto do artigo, página 6: ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  224. Número ou marcador, página 6: b) emitir parecer sobre as reclamações ou outros meios graciosos de garantia que sejam dirigidos ao GIFiM, bem como sobre petições ou exposições relativas a actos, omissões ou procedimentos da instituição;
  225. Número ou marcador, página 6: c) assegurar a actividade de contencioso, exercendo o mandato judicial e o patrocínio jurídico dos processos, acções e recursos em que o GIFiM ou os seus titulares sejam parte por actos legitimamente praticados no exercício das suas competências;
  226. Número ou marcador, página 6: d) preparar as propostas de Diplomas Legais bem como de outros instrumentos normativos, a submeter pelo GIFiM ao órgão de tutela;
  227. Número ou marcador, página 6: e) prestar assistência jurídica a Direcção e demais serviços do GIFiM;
  228. Número ou marcador, página 6: f) elaborar directrizes, despachos, circulares e normas técnicas de cumprimento obrigatório pelas entidades e sectores sob a supervisão do GIFiM;
  229. Número ou marcador, página 6: g) realizar estudo comparado sobre a legislação nacional e estrangeira em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
  230. Número ou marcador, página 6: h) elaborar propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, em coordenação com outros sectores com interesse na matéria;
  231. Número ou marcador, página 6: i) promover reuniões periódicas de trabalho entre as instituições nacionais que intervém nas actividades de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e crimes conexos;
  232. Número ou marcador, página 6: j) estabelecer a ligação entre o GIFiM e demais instituições governamentais;
  233. Número ou marcador, página 6: k) propor a celebração de Protocolos para a troca de informações entre o GIFiM e as diversas instituições nacionais;
  234. Número ou marcador, página 6: l) promover e/ou desenvolver acções de formação em colaboração com os órgãos de administração da justiça, autoridades de supervisão e instituições obrigadas ao dever de comunicação;
  235. Número ou marcador, página 6: m) monitorar o cumprimento dos requisitos e procedimentos de conformidade em matérias de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e crimes conexos, das entidades sujeitas à supervisão do GIFiM;
  236. Número ou marcador, página 6: n) realizar acções de supervisão e de inspecção às entidades sob supervisão do GIFiM;
  237. Número ou marcador, página 6: o) solicitar a prestação de informações e documentos relativos a entes colectivos ou particulares e/ou entidades equiparadas, junto de entidades públicas e privadas, sempre que se mostrar necessária à realização das suas funções;
  238. Número ou marcador, página 6: p) fiscalizar a implementação das sanções adoptadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, sobre o financiamento do terrorismo, em coordenação com o Ministério Público, Serviço Nacional de Investigação Criminal, Forças de Defesa e Segurança e outras entidades competentes em razão da matéria;
  239. Número ou marcador, página 6: q) aplicar medidas administrativas e de natureza cautelar previstas na Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa às instituições sob supervisão do GIFiM;
  240. Número ou marcador, página 6: r) levantar autos de notícia, ou de advertência, relativos às infracções detectadas e efectuar as notificações que se mostrem necessárias para o desenvolvimento das acções;
  241. Número ou marcador, página 6: s) juntar aos autos os elementos requisitados ou apreendidos referidos na alínea u) do presente artigo;
  242. Número ou marcador, página 6: t) obter das entidades sob supervisão do GIFiM a necessária colaboração para o exercício adequado das suas funções;
  243. Número ou marcador, página 6: u) participar às autoridades responsáveis pela investigação ou ao Ministério Público qualquer ilícito que seja detectado no desenvolvimento das acções de inspecção e fiscalização;
  244. Número ou marcador, página 6: v) recomendar acções correctivas necessárias à regularização das anomalias detectadas nas inspecções;
  245. Número ou marcador, página 6: w) propor a emissão de instrumentos normativos de cumprimento obrigatório pelas entidades sujeitas à supervisão do GIFiM;
  246. Texto do artigo, página 6: x) divulgar materiais publicitários e realizar campanhas e seminários sobre prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo para sensibilização pública; e
  247. Número ou marcador, página 6: p) realizar outras tarefas que lhe seja superiormente determinada nos termos da Lei.
  248. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Assuntos Jurídicos e Supervisão são dirigidos por um Director dos Serviços no Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, nomeado pelo Director-Geral.
  249. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  250. Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos)
  251. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos:
  252. Número ou marcador, página 6: a) dirigir e zelar pelo cumprimento das Leis, Regulamentos de execução orçamental e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro.
  253. Número ou marcador, página 6: b) gerir os recursos financeiros do GIFiM, assegurando a elaboração da proposta do plano e orçamento, a execução das respectivas contas, bem como a legalidade e eficiência da despesa;
  254. Número ou marcador, página 6: c) elaborar o balanço anual da execução orçamental a submeter ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo;
  255. Número ou marcador, página 6: d) elaborar as propostas do Cenário Fiscal de Médio Prazo e do Plano Económico Social do GIFiM e monitorar a sua implementação;
  256. Número ou marcador, página 6: e) dirigir e controlar a gestão dos recursos materiais do GIFiM, assegurando o seu aprovisionamento, distribuição e inventariação, bem como o abate de bens patrimoniais nos termos estabelecidos por Lei;
  257. Número ou marcador, página 6: f) realizar inspecção, manutenção e reparação das instalações e outros bens patrimoniais, bem como coordenar acções de limpeza e conservação das instalações e equipamentos;
  258. Número ou marcador, página 6: g) executar todas as tarefas relativas à recepção, registo, classificação, distribuição, expedição e arquivo de correspondência;
  259. Número ou marcador, página 6: h) organizar e gerir a biblioteca, proporcionando o acesso adequado aos recursos bibliotecários;
  260. Número ou marcador, página 7: i) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  261. Número ou marcador, página 7: j) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  262. Número ou marcador, página 7: k) assegurar a gestão e avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do GIFiM;
  263. Número ou marcador, página 7: l) planificar, recrutar e assegurar a gestão dos recursos humanos do GIFiM;
  264. Número ou marcador, página 7: m) planificar, organizar e gerir os eventos programados;
  265. Número ou marcador, página 7: n) coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas relativas a política salarial, sistema de remunerações e de benefícios sociais do pessoal do GIFiM;
  266. Número ou marcador, página 7: o) elaborar propostas de programas, projectos e planos de actividades em coordenação com as outras unidades orgânicas e elaborar relatórios de prestação de contas; e
  267. Número ou marcador, página 7: p) realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
  268. Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos
  269. Texto do artigo, página 7: são dirigidos por um Director dos Serviços no Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, nomeado pelo Director Geral.
  270. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  271. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Tecnologias de Informação e Gestão Documental)
  272. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Gestão Documental as seguintes:
  273. Número ou marcador, página 7: a) elaborar, implementar e manter actualizadas as políticas, normas e procedimentos relacionados com as áreas das TICs em observância da legislação que rege o funcionamento do GIFiM;
  274. Número ou marcador, página 7: b) elaborar e implementar a política de Segurança informática;
  275. Número ou marcador, página 7: c) desenvolver, implementar e gerir soluções informáticas e infra-estruturas de comunicação necessárias ao cumprimento das funções da instituição;
  276. Número ou marcador, página 7: d) administrar o ambiente de rede de dados e serviços de informática de modo a manter níveis adequados de segurança, desempenho e fiabilidade;
  277. Número ou marcador, página 7: e) conceber, gerir e manter a Plataforma informática de recolha, recepção, solicitação, centralização, analise e disseminação de informação;
  278. Número ou marcador, página 7: f) gerir o Website e as Licenças Digitais do GIFiM;
  279. Número ou marcador, página 7: g) promover a utilização das novas tecnologias informáticas;
  280. Número ou marcador, página 7: h) proceder à avaliação de satisfação dos utilizadores em relação aos sistemas informáticos sob a responsabilidade do GIFiM;
  281. Número ou marcador, página 7: i) prestar assistência técnica aos utilizadores da plataforma informática de comunicações;
  282. Número ou marcador, página 7: j) colaborar na elaboração de programas de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos em matéria de TICs;
  283. Número ou marcador, página 7: k) planificar e prestar assistência técnica na instalação, utilização e operacionalização dos recursos informáticos de Hardware e Software;
  284. Número ou marcador, página 7: l) acompanhar e avaliar a prestação de serviços informáticos realizados por terceiros;
  285. Número ou marcador, página 7: m) elaborar, implementar e manter actualizado o plano de manutenção preventiva e correctiva do equipamento informático;
  286. Número ou marcador, página 7: n) prestar apoio técnico aos usuários dos recursos informáticos;
  287. Número ou marcador, página 7: o) proceder ao inventário das publicações armazenadas;
  288. Número ou marcador, página 7: p) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado e
  289. Número ou marcador, página 7: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
  290. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Gestão Documental é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  291. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  292. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Aquisições)
  293. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  294. Número ou marcador, página 7: a) realizar a planificação anual das contratações e aquisições a efectuar pelo GIFiM;
  295. Número ou marcador, página 7: b) gerir e executar os processos de aquisições em todas as fases do ciclo de contratação pela Instituição;
  296. Número ou marcador, página 7: c) prestar assistência ao Júri, em concursos, e zelar pelo cumprimento rigoroso e programático de todos os procedimentos pertinentes, incluindo os inerentes a recepção do objecto contratual;
  297. Número ou marcador, página 7: d) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos;
  298. Número ou marcador, página 7: e) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  299. Número ou marcador, página 7: f) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias ao processo de contratações e aquisições efectuadas pela Instituição; e
  300. Número ou marcador, página 7: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da Lei.
  301. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
  302. Texto do artigo, página 7: Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  303. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  304. Texto do artigo, página 7: Estatuto do pessoal e remuneratório
  305. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  306. Texto do artigo, página 7: (Estatuto de pessoal)
  307. Número ou marcador, página 7: 1. O pessoal do GIFiM é regido pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo ser celebrados contratos regidos pela Lei do Trabalho, nos casos em que o contrato seja por tempo determinado.
  308. Número ou marcador, página 7: 2. O pessoal do GIFiM encarregue de acções de inspecção e supervisão deve apresentar-se devidamente credenciado e goza dos atributos e poderes dos agentes de autoridade do Estado, quando no exercício das suas funções de inspecção.
  309. Número ou marcador, página 7: 3. No GIFiM vigoram as carreiras de regime especial, funções de direcção, chefia e confiança técnica, a serem aprovadas no estatuto específico do pessoal do GIFiM.
  310. Número ou marcador, página 7: 4. O Ministro que superintende a área das finanças submete a
  311. Texto do artigo, página 7: proposta do Quadro de Pessoal do GIFiM à aprovação pelo órgão competente, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação das presentes Normas.
  312. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  313. Texto do artigo, página 8: (Deveres e direitos do pessoal)
  314. Número ou marcador, página 8: 1. O pessoal do GIFiM, para além dos deveres previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação, tem os seguintes deveres específicos:
  315. Número ou marcador, página 8: a) o dever de guardar sigilo profissional;
  316. Número ou marcador, página 8: b) o dever de probidade;
  317. Número ou marcador, página 8: c) o dever de responsabilidade;
  318. Número ou marcador, página 8: d) o dever de declarar o património;
  319. Número ou marcador, página 8: e) o dever de supremacia do interesse público;
  320. Número ou marcador, página 8: f) o dever de não se colocar na situação de conflito de interesses; e
  321. Número ou marcador, página 8: g) os deveres de natureza profissional.
  322. Número ou marcador, página 8: 2. O pessoal de GIFiM tem os seguintes direitos:
  323. Número ou marcador, página 8: a) regime remuneratório e incentivos do sector das actividades financeiras;
  324. Número ou marcador, página 8: b) carreira especial, de acordo com a complexidade das respectivas funções;
  325. Número ou marcador, página 8: c) poderes especiais no âmbito do exercício das funções de inspecção e supervisão; e
  326. Número ou marcador, página 8: d) demais direitos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  327. Número ou marcador, página 8: 3. O estatuto de pessoal e remuneratório do GIFiM é definido
  328. Texto do artigo, página 8: por Diploma do Ministro que superintende a área de finanças, respeitando os seguintes critérios:
  329. Número ou marcador, página 8: a) da tabela salarial aplicável ao sector das actividades financeiras, respeitando os respectivos limites mínimos;
  330. Número ou marcador, página 8: b) da racionalidade da política salarial na Administração Pública; e
  331. Número ou marcador, página 8: c) das condições de mercado de emprego e os níveis de produção e desenvolvimento nacional.
  332. Número ou marcador, página 8: Artigo 28
  333. Texto do artigo, página 8: (Contratos)
  334. Texto do artigo, página 8: Podem ser contratados pelo GIFiM, em regime de prestação de serviço, nos termos da legislação aplicável, peritos nacionais ou estrangeiros de reconhecida especialização, para execução de estudos, análises periciais ou trabalhos especializados.
  335. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  336. Texto do artigo, página 8: Funcionamento
  337. Número ou marcador, página 8: Artigo 29
  338. Texto do artigo, página 8: (Comunicação de transações)
  339. Número ou marcador, página 8: 1. No seu funcionamento, o GIFiM recebe comunicações de transações de entidades obrigadas.
  340. Número ou marcador, página 8: 2. As comunicações referidas no número anterior revestem as seguintes formas:
  341. Número ou marcador, página 8: a) comunicação de operações suspeitas (COS);
  342. Número ou marcador, página 8: b) comunicação de transferência electrónica de fundos (CTEF);
  343. Número ou marcador, página 8: c) comunicação de transacção em numerário (CTN); e
  344. Número ou marcador, página 8: d) comunicações relativas a movimentos transfronteiriços de dinheiro ou outros instrumentos negociáveis ao portador.
  345. Número ou marcador, página 8: 3. Compete ao GIFiM estabelecer as regras, os requisitos e a forma a que devem obedecer as comunicações de transacções que receba das entidades obrigadas.
  346. Número ou marcador, página 8: 4. Compete, ainda, ao GIFiM estabelecer a forma a que devem
  347. Texto do artigo, página 8: revestir as denúncias, incluindo anónimas.
  348. Número ou marcador, página 8: Artigo 30
  349. Texto do artigo, página 8: (Disseminação de Informação Financeira)
  350. Número ou marcador, página 8: 1. O GIFiM analisa a informação recebida das entidades obrigadas e de outras fontes, e sempre que haja indícios da existência do crime de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa ou de crimes conexos, dissemina na forma de relatório às autoridades de investigação, policiais, de supervisão e fiscalização, e ao Ministério Público.
  351. Número ou marcador, página 8: 2. A informação e documentação na posse do GIFiM ou disseminada têm carácter confidencial, sendo que, a sua divulgação não autorizada é passível de responsabilidade disciplinar e/ou criminal, conforme a legislação aplicável.
  352. Número ou marcador, página 8: 3. Os relatórios de informação financeira não têm valor probatório e não devem ser apensos ao processo.
  353. Número ou marcador, página 8: 4. O pessoal do GIFiM, em circunstância alguma, deve ser chamado para depor ou testemunhar em tribunal ou outro órgão da administração da justiça, por virtude do cumprimento do seu dever profissional.
  354. Número ou marcador, página 8: 5. Os órgãos destinatários dos relatórios de informação financeira devem prestar trimestralmente informação ao GIFiM sobre a utilidade da informação recebida.
  355. Número ou marcador, página 8: 6. O GIFiM deve informar às entidades obrigadas sobre o
  356. Texto do artigo, página 8: destino dado às comunicações de operações suspeitas recebidas.
  357. Número ou marcador, página 8: Artigo 31
  358. Texto do artigo, página 8: (Cooperação nacional)
  359. Número ou marcador, página 8: 1. No âmbito das suas competências, o GIFiM coopera, entre outras, com as autoridades judiciárias, policiais, de investigação, de supervisão e fiscalização bem como os serviços da Administração Pública.
  360. Número ou marcador, página 8: 2. Os termos e condições para a cooperação no domínio de troca de informação podem ser formalizados através de protocolos onde se estabeleçam, designadamente:
  361. Número ou marcador, página 8: a) procedimentos de troca de informação;
  362. Número ou marcador, página 8: b) procedimentos que assegurem a execução das funções estabelecidas na Lei nº 2/2018, de 19 de Junho;
  363. Número ou marcador, página 8: c) confidencialidade das informações trocadas; e
  364. Número ou marcador, página 8: d) condições de uso da informação por parte do organismo requerente;
  365. Número ou marcador, página 8: 3. Os pedidos de informação pelas autoridades judiciárias, de investigação, policiais, Ministério Público, autoridades de supervisão e fiscalização e serviços da Administração Pública devem ser feitos por escrito e fundamentados, por pessoas devidamente autorizadas;
  366. Número ou marcador, página 8: 4. A prestação de informações no âmbito da investigação, pelos
  367. Texto do artigo, página 8: funcionários e agentes do GIFiM devidamente autorizados, não consubstancia violação do dever de sigilo e de confidencialidade.
  368. Número ou marcador, página 8: Artigo 32
  369. Texto do artigo, página 8: (Cooperação internacional)
  370. Número ou marcador, página 8: 1. O GIFiM pode cooperar com outras unidades de informação financeira no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e crimes conexos.
  371. Número ou marcador, página 9: 2. Os termos e condições de cooperação entre o GIFiM e as suas congéneres podem ser formalizados através de Memorandos de Entendimento, que estabeleçam, designadamente:
  372. Número ou marcador, página 9: a) procedimentos de troca de informações;
  373. Número ou marcador, página 9: b) confidencialidade das informações trocadas e a sua utilização restrita no âmbito operacional; e
  374. Número ou marcador, página 9: c) necessidade de autorização prévia por parte da unidade de informação financeira que remete a informação a congénere, para transmissão a outras entidades, no âmbito da sua actividade.
  375. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII
  376. Texto do artigo, página 9: Processo de Contravenções
  377. Número ou marcador, página 9: Artigo 33
  378. Texto do artigo, página 9: (Competência)
  379. Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao GIFiM a tramitação e decisão do processo das contravenções previstas na Lei e a aplicação das sanções correspondentes para as entidades sob sua supervisão.
  380. Número ou marcador, página 9: 2. No decurso da averiguação ou da instrução, o GIFiM pode solicitar, às autoridades judiciárias, de investigação, policiais, de supervisão e fiscalização bem como aos Serviços da Administração Pública e entidades privadas toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários para a realização das finalidades do processo.
  381. Número ou marcador, página 9: 3. Se da instrução resultar existência de matéria de infracção, é deduzida acusação sobre a qual é notificado o arguido, designando-se-lhe o prazo de dez dias para apresentar defesa por escrito.
  382. Número ou marcador, página 9: 4. A notificação faz-se pessoalmente ou por carta registada e
  383. Texto do artigo, página 9: com aviso de recepção e, quando o arguido não seja encontrado ou se recuse a receber a notificação ou não seja conhecida a sua morada, seguem-se as regras da citação edital.
  384. Número ou marcador, página 9: Artigo 34
  385. Texto do artigo, página 9: (Instrução)
  386. Texto do artigo, página 9: A instrução das contravenções observa o processo definido na Lei que estabelece o regime de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e demais legislação.
  387. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VIII
  388. Texto do artigo, página 9: Gestão Patrimonial e Orçamental
  389. Número ou marcador, página 9: Artigo 35
  390. Texto do artigo, página 9: (Dotações e Receitas)
  391. Número ou marcador, página 9: 1. Os encargos com o GIFiM são suportados por dotação orçamental inscrita em verba própria do Orçamento do Estado.
  392. Número ou marcador, página 9: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, constituem
  393. Texto do artigo, página 9: receitas do GIFiM:
  394. Número ou marcador, página 9: a) comparticipação em lucros, créditos, multas, bens e activos declarados perdidos a favor do Estado e outros benefícios previstos na Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto;
  395. Número ou marcador, página 9: b) subsídios, doações ou comparticipações atribuídas por entidades nacionais e estrangeiras;
  396. Número ou marcador, página 9: c) produto da venda de publicações nacionais e estrangeiras; e
  397. Número ou marcador, página 9: d) outras que lhe sejam atribuídas por lei.
  398. Número ou marcador, página 9: Artigo 36
  399. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  400. Texto do artigo, página 9: Constituem despesas do GIFiM:
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