Decreto n.º 15/2024

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Decreto n.º 15/2024

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Número ou marcador · p. 9 a) encargos com remunerações, incentivos e benefícios sociais do seu pessoal, incluindo os contratados;
Número ou marcador · p. 9 b) encargos inerentes ao seu funcionamento e cumprimento das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 9 c) custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços necessários ao funcionamento e cumprimento das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 9 d) custos com a realização, no âmbito das suas atribuições e competências, de estudos e inquéritos;
Número ou marcador · p. 9 e) despesas com as deslocações em missão de serviço no país e no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 9 f) encargos de outras operações e realizações no âmbito do seu objecto e atribuições; e
Número ou marcador · p. 9 g) outros encargos de funcionamento da instituição.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 37
Texto do artigo · p. 9 (Gestão patrimonial e orçamental)
Número ou marcador · p. 9 1. Ao GIFiM são aplicáveis as disposições em vigor para os órgãos e instituições do Estado, relativas aos princípios metodológicos de gestão patrimonial e orçamental.
Número ou marcador · p. 9 2. A gestão financeira do GIFiM é regulada através de:
Número ou marcador · p. 9 a) plano de acção;
Número ou marcador · p. 9 b) plano anual de actividades, o respectivo orçamento e outras formas gerenciais anuais;
Número ou marcador · p. 9 c) relatórios de execução de actividade e de execução orçamental trimestrais;
Número ou marcador · p. 9 d) relatório anual de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 9 e) programas anuais e plurianuais de actividade a desenvolverem pelo GIFiM dos quais devem constar as fontes de financiamento e respectivo cronograma; e
Número ou marcador · p. 9 f) Conta de Gerência.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 38
Texto do artigo · p. 9 (Contas de Gerência)
Número ou marcador · p. 9 1. Sem prejuízo da fiscalização pela Inspecção-Geral de Finanças, as Contas de Gerência do GIFiM estão sujeitas a uma auditoria do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno do Ministério da Economia e Finanças, cujo certificado deve integrar o respectivo relatório anual.
Número ou marcador · p. 9 2. Até 15 de Março do ano seguinte àquele a que respeite, o Director-Geral do GIFiM deve submeter as contas de gerência à apreciação e aprovação do Conselho de Coordenação.
Número ou marcador · p. 9 3. Após aprovação nos termos do número anterior e até 31
Texto do artigo · p. 9 de Março, o Director-Geral do GIFiM deve submeter as Contas de Gerência ao julgamento do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 39
Texto do artigo · p. 9 (Relatório Anual)
Número ou marcador · p. 9 1. Até 15 de Março do ano seguinte àquele a que respeite, o Director-Geral do GIFiM deve submeter, à apreciação do Conselho de Coordenação, o relatório anual das suas actividades, contendo os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 9 a) prioridades e objectivos do GIFiM, definidos para o ano em causa;
Número ou marcador · p. 9 b) dados estatísticos, os quais devem incluir:
Texto do artigo · p. 9 i. número de Comunicações recebidas, analisadas e relatórios de informação disseminados às
Texto do artigo · p. 10 autoridades de investigação, autoridades policiais, ao Ministério Público, às autoridades de supervisão e fiscalização;
Texto do artigo · p. 10 ii. valor monetário recuperado, em resultado das comunicações disseminadas. iii. troca de informações com outras Unidades de Informação Financeira; e iv. Outros dados estatísticos tidos por relevantes.
Número ou marcador · p. 10 c) evolução das tendências dos crimes de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e crimes conexos.
Número ou marcador · p. 10 2. Até 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeite, o Ministro que superintende a área de Finanças deve submeter o relatório anual do GIFiM à aprovação do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 10 3. O relatório referido nos números anteriores é depositado na Assembleia da República, pelo Conselho de Ministros até seis meses após a sua recepção.
Número ou marcador · p. 10 4. Compete ao GIFiM publicar o Relatório Anual, para efeitos
Texto do artigo · p. 10 de consulta pública, após a sua deposição na Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 10 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 10 Artigo 40
Texto do artigo · p. 10 (Regulamento interno)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete ao Ministro que superintende a área das finanças, aprovar o Regulamento Interno do GIFiM, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação das presentes Normas.
Número ou marcador · p. 10 2. O Regulamento Interno do GIFiM deve definir as regras
Texto do artigo · p. 10 do seu funcionamento interno ao abrigo da Lei e princípios internacionalmente aplicáveis a instituições desta natureza, e em conformidade com as presentes Normas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 41
Texto do artigo · p. 10 (Supervisão)
Número ou marcador · p. 10 1. Para as instituições e entidades que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão, no âmbito de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, enquanto não forem criados reguladores próprios, a supervisão é exercida pelo GIFiM.
Número ou marcador · p. 10 2. Para efeitos do número anterior, estão sujeitas à supervisão
Texto do artigo · p. 10 do GIFiM:
Número ou marcador · p. 10 a) entidades que exerçam actividades de mediação imobiliária e de compra e revenda de imóveis, bem como entidades construtoras que procedam a venda directa de imóveis; e
Número ou marcador · p. 10 b) vendedores e revendedores de veículos.
Número ou marcador · p. 10 3. Para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento ao terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, as entidades previstas no número anterior do presente artigo, estão sujeitas aos deveres previstos na legislação específica sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 10 4. As entidades mencionadas no número 2 do presente artigo, devem registar-se e cadastrar-se no GIFIM, antes do início da actividade.
Número ou marcador · p. 10 5. Nos termos do disposto no número 2 do presente artigo, as acções de prevenção e combate devem visar, sempre, a identificação dos accionistas, bem como de todos os beneficiários efectivos dos rendimentos do exercício da actividade, inclusive dos sócios ou accionistas fundadores, com especificação do capital por cada um subscrito e dos beneficiários efectivos das suas participações.
Número ou marcador · p. 10 6. As entidades previstas no número 2 do presente artigo ficam obrigadas a manter uma base actualizada de dados, no seu sistema de controlo interno, das listas designadas do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de pessoas politicamente expostas, obtidas de fontes oficiais nacionais ou internacionais credíveis, que devem ser cruzadas com a identificação dos seus accionistas e beneficiários efectivos.
Número ou marcador · p. 10 7. O GIFiM, autoridade de supervisão, sempre que se mostrar
Texto do artigo · p. 10 necessário, emite instruções, orientações e notificações para o reforço de medidas de controlo e verificação da idoneidade e capacidade financeira, quer para novas propostas de entidades previstas no número 2 do presente artigo, quer para as já registadas e licenciadas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 42
Texto do artigo · p. 10 (Manuais de procedimento e directrizes)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete ao Director-Geral do GIFiM aprovar os manuais de procedimento e directrizes para as instituições sujeitas à sua supervisão e fiscalização.
Número ou marcador · p. 10 2. As directrizes aprovadas nos termos do número anterior são
Texto do artigo · p. 10 publicados no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 43
Texto do artigo · p. 10 É revogado o Decreto n.º 49/2019, de 7 de Junho, e todas as normas que contrariam o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 44
Texto do artigo · p. 10 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março
Texto do artigo · p. 10 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: a) encargos com remunerações, incentivos e benefícios sociais do seu pessoal, incluindo os contratados;
  2. Número ou marcador, página 9: b) encargos inerentes ao seu funcionamento e cumprimento das suas atribuições e competências;
  3. Número ou marcador, página 9: c) custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços necessários ao funcionamento e cumprimento das suas atribuições;
  4. Número ou marcador, página 9: d) custos com a realização, no âmbito das suas atribuições e competências, de estudos e inquéritos;
  5. Número ou marcador, página 9: e) despesas com as deslocações em missão de serviço no país e no estrangeiro;
  6. Número ou marcador, página 9: f) encargos de outras operações e realizações no âmbito do seu objecto e atribuições; e
  7. Número ou marcador, página 9: g) outros encargos de funcionamento da instituição.
  8. Número ou marcador, página 9: Artigo 37
  9. Texto do artigo, página 9: (Gestão patrimonial e orçamental)
  10. Número ou marcador, página 9: 1. Ao GIFiM são aplicáveis as disposições em vigor para os órgãos e instituições do Estado, relativas aos princípios metodológicos de gestão patrimonial e orçamental.
  11. Número ou marcador, página 9: 2. A gestão financeira do GIFiM é regulada através de:
  12. Número ou marcador, página 9: a) plano de acção;
  13. Número ou marcador, página 9: b) plano anual de actividades, o respectivo orçamento e outras formas gerenciais anuais;
  14. Número ou marcador, página 9: c) relatórios de execução de actividade e de execução orçamental trimestrais;
  15. Número ou marcador, página 9: d) relatório anual de actividades e de contas;
  16. Número ou marcador, página 9: e) programas anuais e plurianuais de actividade a desenvolverem pelo GIFiM dos quais devem constar as fontes de financiamento e respectivo cronograma; e
  17. Número ou marcador, página 9: f) Conta de Gerência.
  18. Número ou marcador, página 9: Artigo 38
  19. Texto do artigo, página 9: (Contas de Gerência)
  20. Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo da fiscalização pela Inspecção-Geral de Finanças, as Contas de Gerência do GIFiM estão sujeitas a uma auditoria do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno do Ministério da Economia e Finanças, cujo certificado deve integrar o respectivo relatório anual.
  21. Número ou marcador, página 9: 2. Até 15 de Março do ano seguinte àquele a que respeite, o Director-Geral do GIFiM deve submeter as contas de gerência à apreciação e aprovação do Conselho de Coordenação.
  22. Número ou marcador, página 9: 3. Após aprovação nos termos do número anterior e até 31
  23. Texto do artigo, página 9: de Março, o Director-Geral do GIFiM deve submeter as Contas de Gerência ao julgamento do Tribunal Administrativo.
  24. Número ou marcador, página 9: Artigo 39
  25. Texto do artigo, página 9: (Relatório Anual)
  26. Número ou marcador, página 9: 1. Até 15 de Março do ano seguinte àquele a que respeite, o Director-Geral do GIFiM deve submeter, à apreciação do Conselho de Coordenação, o relatório anual das suas actividades, contendo os seguintes elementos:
  27. Número ou marcador, página 9: a) prioridades e objectivos do GIFiM, definidos para o ano em causa;
  28. Número ou marcador, página 9: b) dados estatísticos, os quais devem incluir:
  29. Texto do artigo, página 9: i. número de Comunicações recebidas, analisadas e relatórios de informação disseminados às
  30. Texto do artigo, página 10: autoridades de investigação, autoridades policiais, ao Ministério Público, às autoridades de supervisão e fiscalização;
  31. Texto do artigo, página 10: ii. valor monetário recuperado, em resultado das comunicações disseminadas. iii. troca de informações com outras Unidades de Informação Financeira; e iv. Outros dados estatísticos tidos por relevantes.
  32. Número ou marcador, página 10: c) evolução das tendências dos crimes de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e crimes conexos.
  33. Número ou marcador, página 10: 2. Até 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeite, o Ministro que superintende a área de Finanças deve submeter o relatório anual do GIFiM à aprovação do Conselho de Ministros.
  34. Número ou marcador, página 10: 3. O relatório referido nos números anteriores é depositado na Assembleia da República, pelo Conselho de Ministros até seis meses após a sua recepção.
  35. Número ou marcador, página 10: 4. Compete ao GIFiM publicar o Relatório Anual, para efeitos
  36. Texto do artigo, página 10: de consulta pública, após a sua deposição na Assembleia da República.
  37. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IX
  38. Texto do artigo, página 10: Disposições finais e transitórias
  39. Número ou marcador, página 10: Artigo 40
  40. Texto do artigo, página 10: (Regulamento interno)
  41. Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Ministro que superintende a área das finanças, aprovar o Regulamento Interno do GIFiM, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação das presentes Normas.
  42. Número ou marcador, página 10: 2. O Regulamento Interno do GIFiM deve definir as regras
  43. Texto do artigo, página 10: do seu funcionamento interno ao abrigo da Lei e princípios internacionalmente aplicáveis a instituições desta natureza, e em conformidade com as presentes Normas.
  44. Número ou marcador, página 10: Artigo 41
  45. Texto do artigo, página 10: (Supervisão)
  46. Número ou marcador, página 10: 1. Para as instituições e entidades que não estejam sujeitas a qualquer outra autoridade de supervisão, no âmbito de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, enquanto não forem criados reguladores próprios, a supervisão é exercida pelo GIFiM.
  47. Número ou marcador, página 10: 2. Para efeitos do número anterior, estão sujeitas à supervisão
  48. Texto do artigo, página 10: do GIFiM:
  49. Número ou marcador, página 10: a) entidades que exerçam actividades de mediação imobiliária e de compra e revenda de imóveis, bem como entidades construtoras que procedam a venda directa de imóveis; e
  50. Número ou marcador, página 10: b) vendedores e revendedores de veículos.
  51. Número ou marcador, página 10: 3. Para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento ao terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, as entidades previstas no número anterior do presente artigo, estão sujeitas aos deveres previstos na legislação específica sobre a matéria.
  52. Número ou marcador, página 10: 4. As entidades mencionadas no número 2 do presente artigo, devem registar-se e cadastrar-se no GIFIM, antes do início da actividade.
  53. Número ou marcador, página 10: 5. Nos termos do disposto no número 2 do presente artigo, as acções de prevenção e combate devem visar, sempre, a identificação dos accionistas, bem como de todos os beneficiários efectivos dos rendimentos do exercício da actividade, inclusive dos sócios ou accionistas fundadores, com especificação do capital por cada um subscrito e dos beneficiários efectivos das suas participações.
  54. Número ou marcador, página 10: 6. As entidades previstas no número 2 do presente artigo ficam obrigadas a manter uma base actualizada de dados, no seu sistema de controlo interno, das listas designadas do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de pessoas politicamente expostas, obtidas de fontes oficiais nacionais ou internacionais credíveis, que devem ser cruzadas com a identificação dos seus accionistas e beneficiários efectivos.
  55. Número ou marcador, página 10: 7. O GIFiM, autoridade de supervisão, sempre que se mostrar
  56. Texto do artigo, página 10: necessário, emite instruções, orientações e notificações para o reforço de medidas de controlo e verificação da idoneidade e capacidade financeira, quer para novas propostas de entidades previstas no número 2 do presente artigo, quer para as já registadas e licenciadas.
  57. Número ou marcador, página 10: Artigo 42
  58. Texto do artigo, página 10: (Manuais de procedimento e directrizes)
  59. Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Director-Geral do GIFiM aprovar os manuais de procedimento e directrizes para as instituições sujeitas à sua supervisão e fiscalização.
  60. Número ou marcador, página 10: 2. As directrizes aprovadas nos termos do número anterior são
  61. Texto do artigo, página 10: publicados no Boletim da República.
  62. Número ou marcador, página 10: Artigo 43
  63. Texto do artigo, página 10: É revogado o Decreto n.º 49/2019, de 7 de Junho, e todas as normas que contrariam o presente Decreto.
  64. Número ou marcador, página 10: Artigo 44
  65. Texto do artigo, página 10: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Março
  66. Texto do artigo, página 10: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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