I SÉRIE — n.º 69

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 69/2025

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 11 de Abril de 2025 I SÉRIE — Número 69
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 9/2025:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Plano de Desenvolvimento do Projecto Coral Norte FLNG, para o Desenvolvimento e Produção de 3,55 MTPA de GNL, durante 30 anos, no Depósito Coral Eoceno 441, localizado na Área 4 Offshore da Bacia do Rovuma.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 9/2025
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de maximizar a produção do depósito Coral Eoceno 441, através da aprovação do Plano de Desenvolvimento do Projecto Coral Norte FLNG para permitir a construção de uma Infra-estrutura flutuante de processamento e liquefação de gás natural, para a produção de 3,55 Milhões de toneladas por ano (MTPA) de Gás Natural Liquefeito (“GNL”), instalação de poços e sistemas de produção submarino, armazenamento e o carregamento de GNL e Condensado, ao abrigo do Contrato de Concessão para a Pesquisa e Produção de Petróleo da Área 4 Offshore da Bacia do Rovuma (“CCPP”), aprovado pelo Decreto n.º 68/2006, de 26 de Dezembro, onde é Concessionária e Operadora a Mozambique Rovuma Venture – S.p.A., nos termos da alínea c), do número 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei dos Petróleos, conjugado com o número 3 do artigo 8 do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico e Contratual Especial Aplicável aos Projectos de Gás Natural Liquefeito nas Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Plano de Desenvolvimento do Projecto Coral Norte FLNG, para o Desenvolvimento e Produção de 3,55 MTPA de GNL, durante 30 anos, no Depósito Coral Eoceno 441, localizado na Área 4 Offshore da Bacia do Rovuma.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturas.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A Concessionária deve disponibilizar 25% de petróleo e gás produzido, para o mercado doméstico, devendo o mínimo de 10% do petróleo e gás produzido ser fornecido logo no início da produção. Posteriormente, a Concessionária deve disponibilizar os remanescentes volumes, nos termos e prazos definidos pela Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, ENH.E.P..
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A Concessionária deve disponibilizar a totalidade do Condensado produzido, à ENH, enquanto entidade agregadora cabendo-lhe definir as formas da sua utilização e aplicação, em benefício dos interesses nacionais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O Preço de venda de GNL às empresas afiliadas deve ser competitivo nos termos da legislação aplicável e devidamente fundamentado junto da entidade competente, aquando da aprovação dos respectivos contratos de compra e venda.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. O preço do Gás Natural Liquefeito para o mercado doméstico deve beneficiar de um desconto favorável, com base no índice de Preço mais baixo em vigor no mercado internacional.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. O pagamento do Imposto sobre a Produção do Petróleo e o Petróleo-Lucro será efectuado em dinheiro, sem prejuízo da prerrogativa do Governo receber em espécie, nos termos da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2017, de 28 de Dezembro e do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção da Área 4 Offshore do Bloco do Rovuma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 7. A infra-estrutura Coral Norte FLNG deve conter uma Unidade de Tratamento de Águas Produzidas para a remoção de fenol e outros componentes que possam afectar significativamente o ambiente marinho e costeiro, condição para o início das operações.
Número ou marcador · p. 1 Art. 8. A Concessionária deve:
Número ou marcador · p. 1 a) submeter todos os custos e resultados económicos finais do projecto, incluindo os custos de financiamento (modelo económico actualizado), 30 dias após a tomada da Decisão Final de Investimento (DFI);
Número ou marcador · p. 1 b) apresentar o Plano de Sustentabilidade actualizado, no prazo de 120 (Cento e vinte) dias após a adjudicação dos Contratos de Engenharia, Procurement, Construção, Instalação e Comissionamento (EPCIC);
Número ou marcador · p. 1 c) apresentar o Plano do Conteúdo Local actualizado, no prazo de 120 (Cento e vinte) dias após a adjudicação dos Contratos de Engenharia, Procurement, Construção, Instalação e Comissionamento, que inclua a estratégia de Sucessão de trabalhadores estrangeiros pelos nacionais, nos termos do disposto no Diploma Ministerial n.º 55/2024, de 5 de Julho;
Número ou marcador · p. 1 d) submeter o relatório de Desenho Detalhado de Engenharia do Projecto contendo as experiências resultantes de projectos anteriores, 30 dias após a tomada da Decisão Final de Investimento;
Número ou marcador · p. 1 e) submeter o relatório dos Estudos Geotécnicos incluindo detalhes sobre a travessia doscanyons, 12 meses após a adjudicação dos Contratos de Engenharia,Procurement, Construção, Instalação e Comissionamento;
Parágrafo · p. 2 442 I SÉRIE — NÚMERO 69
Número ou marcador · p. 2 f) submeter a Filosofia de medição no prazo de 60 dias após a adjudicação dos Contratos de Engenharia,Procurement, Construção, Instalação e Comissionamento;
Número ou marcador · p. 2 g) submeter o Plano de Saúde e Segurança no prazo de 60 dias após a adjudicação dos Contratos;
Número ou marcador · p. 2 h) cumprir com o disposto no Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, na Legislação de Petróleos e demais leis aplicáveis, tendo em vista assegurar o interesse nacional no domínio da defesa, segurança, ambiente e navegação; e
Número ou marcador · p. 2 i) garantir termos e condições de financiamento economicamente viáveis e sustentáveis para a participação da ENH, no Projecto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 9. No âmbito da estratégia de contratação de serviços especializados e não especializados, preferência deve ser dada a empresas nacionais e detidas maioritariamente por capital social moçambicano, incluindo, mas não limitado, aos serviços de logística aérea e terrestre, fornecimento de combustível, perfuração e serviços associados, tendo em conta a capacidade técnica, financeira de modo a possibilitar uma transferência gradual de conhecimento e potenciar o sector privado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 10. Os serviços marítimos de pilotagem e reboque, bem como de prestação de serviços às embarcações de apoio e dragagem, serviços de logística naval, devem ser realizados pelas empresas CFM, E.P. e EMODRAGA, E.P., tendo em conta a capacidade técnica, financeira e conformidade da empresa Mãe e/ou das afiliadas.
Número ou marcador · p. 2 Art. 11. O Plano de Desenvolvimento do Projecto Coral Norte
Texto do artigo · p. 2 FLNG não se sobrepõe às disposições legais ou contratuais aplicáveis à Concessão da Área 4.
Número ou marcador · p. 2 Art. 12. A Concessionária tem o prazo de 30 dias contados a partir da data de aprovação do Plano de Desenvolvimento, para conformar o mesmo aos termos do presente Decreto e submeter o respectivo Plano de Desenvolvimento actualizado ao Ministério que superintende a área de Petróleo.
Número ou marcador · p. 2 Art. 13. Caso a Concessionária não cumpra com o cronograma de implementação do projecto conforme apresentado no Plano de Desenvolvimento Coral Norte FLNG, deve:
Número ou marcador · p. 2 a) no prazo de 06 meses a contar da data de aprovação do Plano, formalmente submeter ao Ministro que superintende a área de Petróleo, a proposta de nova data, não superior a 3 meses, findo o qual o Plano de Desenvolvimento deixa de ser efectivo;
Número ou marcador · p. 2 b) relativamente à participação da ENH, a alteração dos termos e condições propostos para a fase de desenvolvimento e de construção (taxa de juro inferior ou igual a 6%) deve ocorrer após a amortização e/ ou reembolso integral (equity redemption) do capital emprestado pelos Parceiros do Projecto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 14. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Abril de
Texto do artigo · p. 2 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 11 de Abril de 2025 I SÉRIE — Número 69
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 9/2025:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Plano de Desenvolvimento do Projecto Coral Norte FLNG, para o Desenvolvimento e Produção de 3,55 MTPA de GNL, durante 30 anos, no Depósito Coral Eoceno 441, localizado na Área 4 Offshore da Bacia do Rovuma.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 9/2025
  15. Texto do artigo, página 1: de 11 de Abril
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de maximizar a produção do depósito Coral Eoceno 441, através da aprovação do Plano de Desenvolvimento do Projecto Coral Norte FLNG para permitir a construção de uma Infra-estrutura flutuante de processamento e liquefação de gás natural, para a produção de 3,55 Milhões de toneladas por ano (MTPA) de Gás Natural Liquefeito (“GNL”), instalação de poços e sistemas de produção submarino, armazenamento e o carregamento de GNL e Condensado, ao abrigo do Contrato de Concessão para a Pesquisa e Produção de Petróleo da Área 4 Offshore da Bacia do Rovuma (“CCPP”), aprovado pelo Decreto n.º 68/2006, de 26 de Dezembro, onde é Concessionária e Operadora a Mozambique Rovuma Venture – S.p.A., nos termos da alínea c), do número 2 do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei dos Petróleos, conjugado com o número 3 do artigo 8 do Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico e Contratual Especial Aplicável aos Projectos de Gás Natural Liquefeito nas Áreas 1 e 4 da Bacia do Rovuma, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Plano de Desenvolvimento do Projecto Coral Norte FLNG, para o Desenvolvimento e Produção de 3,55 MTPA de GNL, durante 30 anos, no Depósito Coral Eoceno 441, localizado na Área 4 Offshore da Bacia do Rovuma.
  18. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturas.gov.mz
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A Concessionária deve disponibilizar 25% de petróleo e gás produzido, para o mercado doméstico, devendo o mínimo de 10% do petróleo e gás produzido ser fornecido logo no início da produção. Posteriormente, a Concessionária deve disponibilizar os remanescentes volumes, nos termos e prazos definidos pela Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, ENH.E.P..
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A Concessionária deve disponibilizar a totalidade do Condensado produzido, à ENH, enquanto entidade agregadora cabendo-lhe definir as formas da sua utilização e aplicação, em benefício dos interesses nacionais.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O Preço de venda de GNL às empresas afiliadas deve ser competitivo nos termos da legislação aplicável e devidamente fundamentado junto da entidade competente, aquando da aprovação dos respectivos contratos de compra e venda.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 5. O preço do Gás Natural Liquefeito para o mercado doméstico deve beneficiar de um desconto favorável, com base no índice de Preço mais baixo em vigor no mercado internacional.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 6. O pagamento do Imposto sobre a Produção do Petróleo e o Petróleo-Lucro será efectuado em dinheiro, sem prejuízo da prerrogativa do Governo receber em espécie, nos termos da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2017, de 28 de Dezembro e do Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção da Área 4 Offshore do Bloco do Rovuma.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 7. A infra-estrutura Coral Norte FLNG deve conter uma Unidade de Tratamento de Águas Produzidas para a remoção de fenol e outros componentes que possam afectar significativamente o ambiente marinho e costeiro, condição para o início das operações.
  25. Número ou marcador, página 1: Art. 8. A Concessionária deve:
  26. Número ou marcador, página 1: a) submeter todos os custos e resultados económicos finais do projecto, incluindo os custos de financiamento (modelo económico actualizado), 30 dias após a tomada da Decisão Final de Investimento (DFI);
  27. Número ou marcador, página 1: b) apresentar o Plano de Sustentabilidade actualizado, no prazo de 120 (Cento e vinte) dias após a adjudicação dos Contratos de Engenharia, Procurement, Construção, Instalação e Comissionamento (EPCIC);
  28. Número ou marcador, página 1: c) apresentar o Plano do Conteúdo Local actualizado, no prazo de 120 (Cento e vinte) dias após a adjudicação dos Contratos de Engenharia, Procurement, Construção, Instalação e Comissionamento, que inclua a estratégia de Sucessão de trabalhadores estrangeiros pelos nacionais, nos termos do disposto no Diploma Ministerial n.º 55/2024, de 5 de Julho;
  29. Número ou marcador, página 1: d) submeter o relatório de Desenho Detalhado de Engenharia do Projecto contendo as experiências resultantes de projectos anteriores, 30 dias após a tomada da Decisão Final de Investimento;
  30. Número ou marcador, página 1: e) submeter o relatório dos Estudos Geotécnicos incluindo detalhes sobre a travessia doscanyons, 12 meses após a adjudicação dos Contratos de Engenharia,Procurement, Construção, Instalação e Comissionamento;
  31. Parágrafo, página 2: 442 I SÉRIE — NÚMERO 69
  32. Número ou marcador, página 2: f) submeter a Filosofia de medição no prazo de 60 dias após a adjudicação dos Contratos de Engenharia,Procurement, Construção, Instalação e Comissionamento;
  33. Número ou marcador, página 2: g) submeter o Plano de Saúde e Segurança no prazo de 60 dias após a adjudicação dos Contratos;
  34. Número ou marcador, página 2: h) cumprir com o disposto no Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro, na Legislação de Petróleos e demais leis aplicáveis, tendo em vista assegurar o interesse nacional no domínio da defesa, segurança, ambiente e navegação; e
  35. Número ou marcador, página 2: i) garantir termos e condições de financiamento economicamente viáveis e sustentáveis para a participação da ENH, no Projecto.
  36. Número ou marcador, página 2: Art. 9. No âmbito da estratégia de contratação de serviços especializados e não especializados, preferência deve ser dada a empresas nacionais e detidas maioritariamente por capital social moçambicano, incluindo, mas não limitado, aos serviços de logística aérea e terrestre, fornecimento de combustível, perfuração e serviços associados, tendo em conta a capacidade técnica, financeira de modo a possibilitar uma transferência gradual de conhecimento e potenciar o sector privado.
  37. Número ou marcador, página 2: Art. 10. Os serviços marítimos de pilotagem e reboque, bem como de prestação de serviços às embarcações de apoio e dragagem, serviços de logística naval, devem ser realizados pelas empresas CFM, E.P. e EMODRAGA, E.P., tendo em conta a capacidade técnica, financeira e conformidade da empresa Mãe e/ou das afiliadas.
  38. Número ou marcador, página 2: Art. 11. O Plano de Desenvolvimento do Projecto Coral Norte
  39. Texto do artigo, página 2: FLNG não se sobrepõe às disposições legais ou contratuais aplicáveis à Concessão da Área 4.
  40. Número ou marcador, página 2: Art. 12. A Concessionária tem o prazo de 30 dias contados a partir da data de aprovação do Plano de Desenvolvimento, para conformar o mesmo aos termos do presente Decreto e submeter o respectivo Plano de Desenvolvimento actualizado ao Ministério que superintende a área de Petróleo.
  41. Número ou marcador, página 2: Art. 13. Caso a Concessionária não cumpra com o cronograma de implementação do projecto conforme apresentado no Plano de Desenvolvimento Coral Norte FLNG, deve:
  42. Número ou marcador, página 2: a) no prazo de 06 meses a contar da data de aprovação do Plano, formalmente submeter ao Ministro que superintende a área de Petróleo, a proposta de nova data, não superior a 3 meses, findo o qual o Plano de Desenvolvimento deixa de ser efectivo;
  43. Número ou marcador, página 2: b) relativamente à participação da ENH, a alteração dos termos e condições propostos para a fase de desenvolvimento e de construção (taxa de juro inferior ou igual a 6%) deve ocorrer após a amortização e/ ou reembolso integral (equity redemption) do capital emprestado pelos Parceiros do Projecto.
  44. Número ou marcador, página 2: Art. 14. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  45. Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Abril de
  46. Texto do artigo, página 2: 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  47. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  48. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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