Decreto n.º 1/2010

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Decreto n.º 1/2010

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 1/2010
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário adequar o sistema tarifário de venda de energia eléctrica aos actuais objectivos de desenvolvimento do país, nomeadamente, assegurar o aumento do acesso à energia eléctrica e a promoção do seu uso em actividades sociais e de geração de rendimento, incluindo para a actividade agrária mecanizada, consubstanciada na Estratégia da Revolução Verde e respectivos instrumentos de implementação, ao abrigo da alíneaf), do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 É alterado o n.º 3, do artigo 7 do Decreto n.º 29/2003, de 23 de Julho, passando a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “ Artigo 7
Texto do artigo · p. 1 (Potência a facturar)
Número ou marcador · p. 1 1. ……………………….…………………….....…………….
Número ou marcador · p. 1 2. …………...………….…………………….....…………….
Número ou marcador · p. 1 3. A potência contratada por ponto de entrega em Média ou Alta Tensão, não poderá ser inferior a 50% da potência instalada, medida pela soma das potências nominais dos transformadores relativos ao ponto de entrega, salvo nos casos de sistemas de irrigação em Média Tensão, destinados à produção de alimentos.
Número ou marcador · p. 1 4. ……………………….…………………….....…………….
Número ou marcador · p. 1 5. ……………………….…………………….....…………….
Número ou marcador · p. 1 6. ……………………….…………………….....…………….
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Número ou marcador · p. 1 8. ……………………….…………………….....…………….
Número ou marcador · p. 1 9. ……………………….…………………….....……………. 10.……………………….…………………….....……………"
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Taxa de potência para consumidores agrícolas em média tensão)
Texto do artigo · p. 1 Para o cálculo da factura de energia eléctrica dos sistemas de irrigação para os consumidores agrícolas em Média Tensão, quando se destinam à produção de alimentos, é considerado apenas a Potência Tomada num dado mês.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Preço de venda de energia eléctrica para os consumidores agrícolas em média tensão)
Número ou marcador · p. 1 1. É reduzido em 10 (dez) %, o preço, por kilowatt-hora, de venda de energia eléctrica para os consumidores agrícolas em Média Tensão, dos valores constantes da tabela 2 do Decreto n.º 29/2003, de 23 de Julho, quando se destinam à produção de alimentos.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de
Texto do artigo · p. 1 Energia e da Agricultura, por Diploma Ministerial Conjunto, aprovar os procedimentos de acesso e a lista dos consumidores agrícolas elegíveis a redução prevista no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Instalação de equipamento eléctrico em sistema de irrigação)
Texto do artigo · p. 1 A instalação de equipamento eléctrico em sistemas de irrigação destinados à produção de alimentos, carece de aprovação prévia do Ministério que superintende a área de Energia.
Texto do artigo · p. 2 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 2 A Electricidade de Moçambique deve assegurar a substituição, até o início da campanha agrícola 2011/2012, dos equipamentos dos sistemas de fornecimento de energia aos sistemas de irrigação em Média Tensão destinados à produção de alimentos existentes, que se encontrem sobredimensionados.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor no dia 1 de Março de 2010. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Fevereiro de
Texto do artigo · p. 2 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 1/2010
  3. Texto do artigo, página 1: de 17 de Fevereiro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário adequar o sistema tarifário de venda de energia eléctrica aos actuais objectivos de desenvolvimento do país, nomeadamente, assegurar o aumento do acesso à energia eléctrica e a promoção do seu uso em actividades sociais e de geração de rendimento, incluindo para a actividade agrária mecanizada, consubstanciada na Estratégia da Revolução Verde e respectivos instrumentos de implementação, ao abrigo da alíneaf), do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: É alterado o n.º 3, do artigo 7 do Decreto n.º 29/2003, de 23 de Julho, passando a ter a seguinte redacção:
  7. Texto do artigo, página 1: “ Artigo 7
  8. Texto do artigo, página 1: (Potência a facturar)
  9. Número ou marcador, página 1: 1. ……………………….…………………….....…………….
  10. Número ou marcador, página 1: 2. …………...………….…………………….....…………….
  11. Número ou marcador, página 1: 3. A potência contratada por ponto de entrega em Média ou Alta Tensão, não poderá ser inferior a 50% da potência instalada, medida pela soma das potências nominais dos transformadores relativos ao ponto de entrega, salvo nos casos de sistemas de irrigação em Média Tensão, destinados à produção de alimentos.
  12. Número ou marcador, página 1: 4. ……………………….…………………….....…………….
  13. Número ou marcador, página 1: 5. ……………………….…………………….....…………….
  14. Número ou marcador, página 1: 6. ……………………….…………………….....…………….
  15. Número ou marcador, página 1: 7. ……………………….…………………….....…………….
  16. Número ou marcador, página 1: 8. ……………………….…………………….....…………….
  17. Número ou marcador, página 1: 9. ……………………….…………………….....……………. 10.……………………….…………………….....……………"
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Taxa de potência para consumidores agrícolas em média tensão)
  20. Texto do artigo, página 1: Para o cálculo da factura de energia eléctrica dos sistemas de irrigação para os consumidores agrícolas em Média Tensão, quando se destinam à produção de alimentos, é considerado apenas a Potência Tomada num dado mês.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  22. Texto do artigo, página 1: (Preço de venda de energia eléctrica para os consumidores agrícolas em média tensão)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. É reduzido em 10 (dez) %, o preço, por kilowatt-hora, de venda de energia eléctrica para os consumidores agrícolas em Média Tensão, dos valores constantes da tabela 2 do Decreto n.º 29/2003, de 23 de Julho, quando se destinam à produção de alimentos.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de
  25. Texto do artigo, página 1: Energia e da Agricultura, por Diploma Ministerial Conjunto, aprovar os procedimentos de acesso e a lista dos consumidores agrícolas elegíveis a redução prevista no n.º 1 do presente artigo.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  27. Texto do artigo, página 1: (Instalação de equipamento eléctrico em sistema de irrigação)
  28. Texto do artigo, página 1: A instalação de equipamento eléctrico em sistemas de irrigação destinados à produção de alimentos, carece de aprovação prévia do Ministério que superintende a área de Energia.
  29. Texto do artigo, página 2: (Disposição transitória)
  30. Texto do artigo, página 2: A Electricidade de Moçambique deve assegurar a substituição, até o início da campanha agrícola 2011/2012, dos equipamentos dos sistemas de fornecimento de energia aos sistemas de irrigação em Média Tensão destinados à produção de alimentos existentes, que se encontrem sobredimensionados.
  31. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  32. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  33. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor no dia 1 de Março de 2010. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Fevereiro de
  34. Texto do artigo, página 2: 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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