I SÉRIE — n.º 7
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 7/2010
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2010 I SÉRIE — Número 7
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: ´
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 1/2010:
- Parágrafo, página 1: Introduz no Sistema Tarifário de Venda de Energia Eléctrica da EDM, E.P., aprovado pelo Decreto n.º 29/2003, de 23 de Julho, a tarifa agrícola em média tensão para o Sistema de Irrigação destinados a produção de alimentos.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 1/2010
- Texto do artigo, página 1: de 17 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário adequar o sistema tarifário de venda de energia eléctrica aos actuais objectivos de desenvolvimento do país, nomeadamente, assegurar o aumento do acesso à energia eléctrica e a promoção do seu uso em actividades sociais e de geração de rendimento, incluindo para a actividade agrária mecanizada, consubstanciada na Estratégia da Revolução Verde e respectivos instrumentos de implementação, ao abrigo da alíneaf), do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: É alterado o n.º 3, do artigo 7 do Decreto n.º 29/2003, de 23 de Julho, passando a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “ Artigo 7
- Texto do artigo, página 1: (Potência a facturar)
- Número ou marcador, página 1: 1. ……………………….…………………….....…………….
- Número ou marcador, página 1: 2. …………...………….…………………….....…………….
- Número ou marcador, página 1: 3. A potência contratada por ponto de entrega em Média ou Alta Tensão, não poderá ser inferior a 50% da potência instalada, medida pela soma das potências nominais dos transformadores relativos ao ponto de entrega, salvo nos casos de sistemas de irrigação em Média Tensão, destinados à produção de alimentos.
- Número ou marcador, página 1: 4. ……………………….…………………….....…………….
- Número ou marcador, página 1: 5. ……………………….…………………….....…………….
- Número ou marcador, página 1: 6. ……………………….…………………….....…………….
- Número ou marcador, página 1: 7. ……………………….…………………….....…………….
- Número ou marcador, página 1: 8. ……………………….…………………….....…………….
- Número ou marcador, página 1: 9. ……………………….…………………….....……………. 10.……………………….…………………….....……………"
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Taxa de potência para consumidores agrícolas em média tensão)
- Texto do artigo, página 1: Para o cálculo da factura de energia eléctrica dos sistemas de irrigação para os consumidores agrícolas em Média Tensão, quando se destinam à produção de alimentos, é considerado apenas a Potência Tomada num dado mês.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Preço de venda de energia eléctrica para os consumidores agrícolas em média tensão)
- Número ou marcador, página 1: 1. É reduzido em 10 (dez) %, o preço, por kilowatt-hora, de venda de energia eléctrica para os consumidores agrícolas em Média Tensão, dos valores constantes da tabela 2 do Decreto n.º 29/2003, de 23 de Julho, quando se destinam à produção de alimentos.
- Número ou marcador, página 1: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de
- Texto do artigo, página 1: Energia e da Agricultura, por Diploma Ministerial Conjunto, aprovar os procedimentos de acesso e a lista dos consumidores agrícolas elegíveis a redução prevista no n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Instalação de equipamento eléctrico em sistema de irrigação)
- Texto do artigo, página 1: A instalação de equipamento eléctrico em sistemas de irrigação destinados à produção de alimentos, carece de aprovação prévia do Ministério que superintende a área de Energia.
- Parágrafo, página 2: 52 I SÉRIE — NÚMERO 7 Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Disposição transitória)
- Texto do artigo, página 2: A Electricidade de Moçambique deve assegurar a substituição, até o início da campanha agrícola 2011/2012, dos equipamentos dos sistemas de fornecimento de energia aos sistemas de irrigação em Média Tensão destinados à produção de alimentos existentes, que se encontrem sobredimensionados.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor no dia 1 de Março de 2010. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Fevereiro de
- Texto do artigo, página 2: 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Parágrafo, página 2: Preço — 1,00 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 1/2010 CONSELHO DE MINISTROS