I SÉRIE — n.º 7

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 7/2010

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2010 I SÉRIE — Número 7
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 ´
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 1/2010:
Parágrafo · p. 1 Introduz no Sistema Tarifário de Venda de Energia Eléctrica da EDM, E.P., aprovado pelo Decreto n.º 29/2003, de 23 de Julho, a tarifa agrícola em média tensão para o Sistema de Irrigação destinados a produção de alimentos.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 1/2010
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário adequar o sistema tarifário de venda de energia eléctrica aos actuais objectivos de desenvolvimento do país, nomeadamente, assegurar o aumento do acesso à energia eléctrica e a promoção do seu uso em actividades sociais e de geração de rendimento, incluindo para a actividade agrária mecanizada, consubstanciada na Estratégia da Revolução Verde e respectivos instrumentos de implementação, ao abrigo da alíneaf), do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 É alterado o n.º 3, do artigo 7 do Decreto n.º 29/2003, de 23 de Julho, passando a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “ Artigo 7
Texto do artigo · p. 1 (Potência a facturar)
Número ou marcador · p. 1 1. ……………………….…………………….....…………….
Número ou marcador · p. 1 2. …………...………….…………………….....…………….
Número ou marcador · p. 1 3. A potência contratada por ponto de entrega em Média ou Alta Tensão, não poderá ser inferior a 50% da potência instalada, medida pela soma das potências nominais dos transformadores relativos ao ponto de entrega, salvo nos casos de sistemas de irrigação em Média Tensão, destinados à produção de alimentos.
Número ou marcador · p. 1 4. ……………………….…………………….....…………….
Número ou marcador · p. 1 5. ……………………….…………………….....…………….
Número ou marcador · p. 1 6. ……………………….…………………….....…………….
Número ou marcador · p. 1 7. ……………………….…………………….....…………….
Número ou marcador · p. 1 8. ……………………….…………………….....…………….
Número ou marcador · p. 1 9. ……………………….…………………….....……………. 10.……………………….…………………….....……………"
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Taxa de potência para consumidores agrícolas em média tensão)
Texto do artigo · p. 1 Para o cálculo da factura de energia eléctrica dos sistemas de irrigação para os consumidores agrícolas em Média Tensão, quando se destinam à produção de alimentos, é considerado apenas a Potência Tomada num dado mês.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Preço de venda de energia eléctrica para os consumidores agrícolas em média tensão)
Número ou marcador · p. 1 1. É reduzido em 10 (dez) %, o preço, por kilowatt-hora, de venda de energia eléctrica para os consumidores agrícolas em Média Tensão, dos valores constantes da tabela 2 do Decreto n.º 29/2003, de 23 de Julho, quando se destinam à produção de alimentos.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de
Texto do artigo · p. 1 Energia e da Agricultura, por Diploma Ministerial Conjunto, aprovar os procedimentos de acesso e a lista dos consumidores agrícolas elegíveis a redução prevista no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Instalação de equipamento eléctrico em sistema de irrigação)
Texto do artigo · p. 1 A instalação de equipamento eléctrico em sistemas de irrigação destinados à produção de alimentos, carece de aprovação prévia do Ministério que superintende a área de Energia.
Parágrafo · p. 2 52 I SÉRIE — NÚMERO 7 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 2 A Electricidade de Moçambique deve assegurar a substituição, até o início da campanha agrícola 2011/2012, dos equipamentos dos sistemas de fornecimento de energia aos sistemas de irrigação em Média Tensão destinados à produção de alimentos existentes, que se encontrem sobredimensionados.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor no dia 1 de Março de 2010. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Fevereiro de
Texto do artigo · p. 2 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Parágrafo · p. 2 Preço — 1,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2010 I SÉRIE — Número 7
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: ´
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 1/2010:
  12. Parágrafo, página 1: Introduz no Sistema Tarifário de Venda de Energia Eléctrica da EDM, E.P., aprovado pelo Decreto n.º 29/2003, de 23 de Julho, a tarifa agrícola em média tensão para o Sistema de Irrigação destinados a produção de alimentos.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 1/2010
  15. Texto do artigo, página 1: de 17 de Fevereiro
  16. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário adequar o sistema tarifário de venda de energia eléctrica aos actuais objectivos de desenvolvimento do país, nomeadamente, assegurar o aumento do acesso à energia eléctrica e a promoção do seu uso em actividades sociais e de geração de rendimento, incluindo para a actividade agrária mecanizada, consubstanciada na Estratégia da Revolução Verde e respectivos instrumentos de implementação, ao abrigo da alíneaf), do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  18. Texto do artigo, página 1: É alterado o n.º 3, do artigo 7 do Decreto n.º 29/2003, de 23 de Julho, passando a ter a seguinte redacção:
  19. Texto do artigo, página 1: “ Artigo 7
  20. Texto do artigo, página 1: (Potência a facturar)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. ……………………….…………………….....…………….
  22. Número ou marcador, página 1: 2. …………...………….…………………….....…………….
  23. Número ou marcador, página 1: 3. A potência contratada por ponto de entrega em Média ou Alta Tensão, não poderá ser inferior a 50% da potência instalada, medida pela soma das potências nominais dos transformadores relativos ao ponto de entrega, salvo nos casos de sistemas de irrigação em Média Tensão, destinados à produção de alimentos.
  24. Número ou marcador, página 1: 4. ……………………….…………………….....…………….
  25. Número ou marcador, página 1: 5. ……………………….…………………….....…………….
  26. Número ou marcador, página 1: 6. ……………………….…………………….....…………….
  27. Número ou marcador, página 1: 7. ……………………….…………………….....…………….
  28. Número ou marcador, página 1: 8. ……………………….…………………….....…………….
  29. Número ou marcador, página 1: 9. ……………………….…………………….....……………. 10.……………………….…………………….....……………"
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  31. Texto do artigo, página 1: (Taxa de potência para consumidores agrícolas em média tensão)
  32. Texto do artigo, página 1: Para o cálculo da factura de energia eléctrica dos sistemas de irrigação para os consumidores agrícolas em Média Tensão, quando se destinam à produção de alimentos, é considerado apenas a Potência Tomada num dado mês.
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  34. Texto do artigo, página 1: (Preço de venda de energia eléctrica para os consumidores agrícolas em média tensão)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. É reduzido em 10 (dez) %, o preço, por kilowatt-hora, de venda de energia eléctrica para os consumidores agrícolas em Média Tensão, dos valores constantes da tabela 2 do Decreto n.º 29/2003, de 23 de Julho, quando se destinam à produção de alimentos.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de
  37. Texto do artigo, página 1: Energia e da Agricultura, por Diploma Ministerial Conjunto, aprovar os procedimentos de acesso e a lista dos consumidores agrícolas elegíveis a redução prevista no n.º 1 do presente artigo.
  38. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  39. Texto do artigo, página 1: (Instalação de equipamento eléctrico em sistema de irrigação)
  40. Texto do artigo, página 1: A instalação de equipamento eléctrico em sistemas de irrigação destinados à produção de alimentos, carece de aprovação prévia do Ministério que superintende a área de Energia.
  41. Parágrafo, página 2: 52 I SÉRIE — NÚMERO 7 Artigo 5
  42. Texto do artigo, página 2: (Disposição transitória)
  43. Texto do artigo, página 2: A Electricidade de Moçambique deve assegurar a substituição, até o início da campanha agrícola 2011/2012, dos equipamentos dos sistemas de fornecimento de energia aos sistemas de irrigação em Média Tensão destinados à produção de alimentos existentes, que se encontrem sobredimensionados.
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  45. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  46. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor no dia 1 de Março de 2010. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Fevereiro de
  47. Texto do artigo, página 2: 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  48. Parágrafo, página 2: Preço — 1,00 MT
  49. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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