Diploma Ministerial n.º 18/2012

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Diploma Ministerial n.º 18/2012

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 18/2012
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer a organização e funcionamento do Gabinete Jurídico, ao abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Habitação aprovado pela Resolução n.º 49/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico do Ministério das Obras Públicas e Habitação, em anexo ao presente Diploma e dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Ministério das Obras Públicas e Habitação, em Maputo, 13 de Setembro de 2011. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Gabinete Jurídico
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Natureza e funções
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Natureza
Texto do artigo · p. 1 O Gabinete Jurídico (GJ), é um órgão do Ministério das Obras Públicas e Habitação que coordena, apoia e assessora, em matéria jurídica, os órgãos do Ministério.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Funções
Texto do artigo · p. 1 São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 1 a) Prestar Assessoria Jurídica ao Ministério;
Número ou marcador · p. 1 b) Coordenar a elaboração de propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre o sector;
Número ou marcador · p. 1 c) Emitir pareceres jurídicos;
Número ou marcador · p. 1 d) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
Número ou marcador · p. 1 e) Apoiar a Procuradoria-Geral da República no exercício da defesa dos interesses do Estado, em matérias ligadas às actividades do Ministério.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 1 Organização e Direcção
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 Organização
Número ou marcador · p. 1 1. Para a prossecução das suas funções, o Gabinete Jurídico organiza-se por áreas de actividade operacional e de apoio.
Número ou marcador · p. 2 2. A área operacional é constituida:
Número ou marcador · p. 2 a) Pela assessoria jurídica e legislação;
Número ou marcador · p. 2 b) Pelo contencioso.
Número ou marcador · p. 2 3. A área de apoio é constituida pela Repartição da
Texto do artigo · p. 2 Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Direcção
Número ou marcador · p. 2 1. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director Nacional é nomeado, em comissão de serviço,
Texto do artigo · p. 2 pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Competências do Director Nacional
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir e orientar as actividades do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 b) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos em vigor, bem como das ordens e instruções superiores;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar a elaboração de planos e balanço de actividades do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 d) Submeter para análise, discussão e aprovação as propostas de plano e programas do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 e) Assistir a direcção do Ministério, na defesa de projectos de lei a serem submetidos a outros órgãos;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover a divulgação da legislação publicada de interesse, para o Ministério;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor instrumentos legislativos que julgar necessários ao bom funcionamento do Ministério e particularmente do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 h) Propor a realização de actividades que entender necessárias, no âmbito das atribuições do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 i) Solicitar informações, processos ou outros documentos, às unidades orgânicas do Ministério, instituições subordinadas e/ou tuteladas, bem como às Direcções Provinciais das Obras Públicas e Habitação, sempre que tal se mostre necessário para a melhor execução das actividades do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 j) Emitir pareceres sobre os assuntos da competência do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 k) Submeter à despacho, todos os assuntos que careçam de decisão superior;
Número ou marcador · p. 2 l) Zelar pelo cumprimento das normas relativas ao manuseamento de informação de carácter confidencial e pela implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 2 m) Fazer a gestão corrente dos recursos humanos e patrimoniais afectos ao Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 n) Gerir a efectividade e assiduidade dos funcionários do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 o) Distribuir tarefas aos funcionários e agentes afectos ao Gabinete Jurídico e exigir responsabilidades;
Número ou marcador · p. 2 p) Avaliar o desempenho individual dos funcionários e agentes afectos ao Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 q) Exercer outras actividades superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 2 Funcionamento das Áreas de Actividade
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Assessoria Jurídica e Legislação
Texto do artigo · p. 2 São funções do Gabinete Jurídico, no âmbito da Assessoria Jurídica e Legislação:
Número ou marcador · p. 2 a) Emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas à sua análise;
Número ou marcador · p. 2 b) Pronunciar-se sobre a legalidade das propostas apresentadas à decisão dos órgãos superiores do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 c) Proceder à investigação, estudo, concepção e adequação de processos técnico-jurídicos tendo em vista preparar a decisão superior;
Número ou marcador · p. 2 d) Preparar ou intervir na preparação de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 2 e) Analisar o conteúdo e dar forma aos contratos, acordos, convênios e outros instrumentos legais de que o Ministério faça parte;
Número ou marcador · p. 2 f) Colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais e pronunciar-se sobre aspectos formais dos instrumentos legislativos das diversas áreas do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 g) Organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de todas as áreas de actividade do Ministério, promovendo a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 2 h) Manter o arquivo das convenções internacionais, acordos, protocolos e outros documentos que impliquem direitos ou obrigações relacionadas com a actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 i) Organizar a biblioteca do Gabinete Jurídico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Contencioso
Texto do artigo · p. 2 São funções do Gabinete Jurídico, no âmbito do Contencioso:
Número ou marcador · p. 2 a) Emitir parecer e prestar informação sobre todos os assuntos que revistam a natureza jurisdicional ou meramente contenciosa que para esse efeito lhe sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 2 b) Pronunciar-se sobre a legalidade dos procedimentos administrativos e outros actos administrativos submetidos à decisão superior;
Número ou marcador · p. 2 c) Dar parecer sobre a regularidade formal da instrução de processos disciplinares e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 2 d) Dar parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação dos respectivos relatórios às matérias neles investigada;
Número ou marcador · p. 2 e) Assegurar o apoio técnico-jurídico e colaborar com o Ministério Público junto dos tribunais, em todas as causas que envolvam o Ministério como parte activa ou passiva ou tenha intervenção processual;
Número ou marcador · p. 2 f) Acompanhar e propor a necessária intervenção em processos de natureza judicial e administrativo com a colaboração do Ministério Público quando o Ministério assuma a posição de recorrido ou réu;
Número ou marcador · p. 2 g) Monitorar e prestar apoio técnico-jurídico nos processos em que as instituições subordinadas e tuteladas do Ministério sejam parte;
Número ou marcador · p. 3 h) Propor medidas correctivas das decisões tomadas e impugnadas quando se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 3 i) Prestar demais colaboração que lhe seja solicitada pelo Ministério Público no exercício das atribuições do Gabinete Jurídico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 Repartição da Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 3 1. A Repartição de Administração e Finanças tem como funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a execução e gestão financeira e o processamento das despesas do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a organização dos arquivos de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 3 d) Prestar assistência logística, administrativa e de programação e controlo diário dos trabalhos do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover as aquizições necessárias para o funcionamento do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 f) Zelar pela utilização racional e conservação dos meios postos à disposição do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 g) Organizar e submeter ao Departamento de Administração e Finanças do Ministério, os processos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 3 h) Organizar e manter actualizado o trabalho informatizado;
Número ou marcador · p. 3 i) Zelar pela observância das normas e procedimentos de acesso e circulação de pessoas nas instalações do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 j) Registar, controlar e assegurar a manutenção do património afecto ao Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar o expediente administrativo, bem como os contactos com os demais sectores do Ministério e outras instituições;
Número ou marcador · p. 3 l) Classificar e registar, pareceres e demais processos e documentos e proceder à organização dos respectivos ficheiros;
Número ou marcador · p. 3 m) Prestar assistência à Direcção e aos técnicos do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 n) Participar na elaboração do plano de formação do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 o) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 p) Controlar o livro de ponto e elaborar a efectividade do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 q) Garantir a limpeza e manutenção das instalações do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 r) Secretariar as reuniões do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 s) Promover e monitorar a avaliação de desempenho dos funcionários afectos ao Gabinete jurídico;
Número ou marcador · p. 3 t) Exercer outras tarefas superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição da Administração é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 3 nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Colectivo
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 Conselho Técnico
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Tecnico é um órgão interno de consulta, convocado e dirigido pelo Director Nacional, a quem cabe apreciar e dar parecer jurídico-legal, sobre assuntos, projectos de diplomas, acordos, convénios e outros instrumentos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 Composição e Funcionamento do Conselho Técnico
Texto do artigo · p. 3 1.O Conselho Técnico é constituido por todos os juristas do Gabinete.
Número ou marcador · p. 3 2. A discussão técnica dos assuntos cometidos ao Conselho Técnico é feita mediante parecer elaborado por qualquer dos juristas ao serviço do Gabinete Jurídico que deverá ser distribuido até vinte e quatro horas antes da sessão em que deva ser analisado.
Número ou marcador · p. 3 3. As sessões do Conselho Técnico decorrem pelo tempo necessário à pronta emissão dos pareceres relativos aos assuntos agendados.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 3 5. No âmbito das actividades do Conselho Técnico, o Director
Texto do artigo · p. 3 Nacional pode convidar, sempre que considere necessário, peritos, directores e juristas de outras unidades orgânicas do Ministério, bem como das instituições subordinadas e/ou tuteladas pelo Ministério com interesse nos assuntos submetidos à discussão, para tomarem parte nas sessões.
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  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 18/2012
  3. Texto do artigo, página 1: de 15 de Fevereiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer a organização e funcionamento do Gabinete Jurídico, ao abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Habitação aprovado pela Resolução n.º 49/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico do Ministério das Obras Públicas e Habitação, em anexo ao presente Diploma e dele fazendo parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente diploma entra imediatamente em vigor.
  7. Texto do artigo, página 1: Ministério das Obras Públicas e Habitação, em Maputo, 13 de Setembro de 2011. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba.
  8. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Gabinete Jurídico
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 1: Natureza e funções
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 1: Natureza
  13. Texto do artigo, página 1: O Gabinete Jurídico (GJ), é um órgão do Ministério das Obras Públicas e Habitação que coordena, apoia e assessora, em matéria jurídica, os órgãos do Ministério.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 1: Funções
  16. Texto do artigo, página 1: São funções do Gabinete Jurídico:
  17. Número ou marcador, página 1: a) Prestar Assessoria Jurídica ao Ministério;
  18. Número ou marcador, página 1: b) Coordenar a elaboração de propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre o sector;
  19. Número ou marcador, página 1: c) Emitir pareceres jurídicos;
  20. Número ou marcador, página 1: d) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
  21. Número ou marcador, página 1: e) Apoiar a Procuradoria-Geral da República no exercício da defesa dos interesses do Estado, em matérias ligadas às actividades do Ministério.
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  23. Texto do artigo, página 1: Sistema orgânico
  24. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I
  25. Texto do artigo, página 1: Organização e Direcção
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  27. Texto do artigo, página 1: Organização
  28. Número ou marcador, página 1: 1. Para a prossecução das suas funções, o Gabinete Jurídico organiza-se por áreas de actividade operacional e de apoio.
  29. Número ou marcador, página 2: 2. A área operacional é constituida:
  30. Número ou marcador, página 2: a) Pela assessoria jurídica e legislação;
  31. Número ou marcador, página 2: b) Pelo contencioso.
  32. Número ou marcador, página 2: 3. A área de apoio é constituida pela Repartição da
  33. Texto do artigo, página 2: Administração e Finanças.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  35. Texto do artigo, página 2: Direcção
  36. Número ou marcador, página 2: 1. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
  37. Número ou marcador, página 2: 2. O Director Nacional é nomeado, em comissão de serviço,
  38. Texto do artigo, página 2: pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  40. Texto do artigo, página 2: Competências do Director Nacional
  41. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director do Gabinete Jurídico:
  42. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir e orientar as actividades do Gabinete Jurídico;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos em vigor, bem como das ordens e instruções superiores;
  44. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a elaboração de planos e balanço de actividades do Gabinete Jurídico;
  45. Número ou marcador, página 2: d) Submeter para análise, discussão e aprovação as propostas de plano e programas do Gabinete Jurídico;
  46. Número ou marcador, página 2: e) Assistir a direcção do Ministério, na defesa de projectos de lei a serem submetidos a outros órgãos;
  47. Número ou marcador, página 2: f) Promover a divulgação da legislação publicada de interesse, para o Ministério;
  48. Número ou marcador, página 2: g) Propor instrumentos legislativos que julgar necessários ao bom funcionamento do Ministério e particularmente do Gabinete Jurídico;
  49. Número ou marcador, página 2: h) Propor a realização de actividades que entender necessárias, no âmbito das atribuições do Gabinete Jurídico;
  50. Número ou marcador, página 2: i) Solicitar informações, processos ou outros documentos, às unidades orgânicas do Ministério, instituições subordinadas e/ou tuteladas, bem como às Direcções Provinciais das Obras Públicas e Habitação, sempre que tal se mostre necessário para a melhor execução das actividades do Gabinete Jurídico;
  51. Número ou marcador, página 2: j) Emitir pareceres sobre os assuntos da competência do Gabinete Jurídico;
  52. Número ou marcador, página 2: k) Submeter à despacho, todos os assuntos que careçam de decisão superior;
  53. Número ou marcador, página 2: l) Zelar pelo cumprimento das normas relativas ao manuseamento de informação de carácter confidencial e pela implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  54. Número ou marcador, página 2: m) Fazer a gestão corrente dos recursos humanos e patrimoniais afectos ao Gabinete Jurídico;
  55. Número ou marcador, página 2: n) Gerir a efectividade e assiduidade dos funcionários do Gabinete Jurídico;
  56. Número ou marcador, página 2: o) Distribuir tarefas aos funcionários e agentes afectos ao Gabinete Jurídico e exigir responsabilidades;
  57. Número ou marcador, página 2: p) Avaliar o desempenho individual dos funcionários e agentes afectos ao Gabinete Jurídico;
  58. Número ou marcador, página 2: q) Exercer outras actividades superiormente determinadas.
  59. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II
  60. Texto do artigo, página 2: Funcionamento das Áreas de Actividade
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  62. Texto do artigo, página 2: Assessoria Jurídica e Legislação
  63. Texto do artigo, página 2: São funções do Gabinete Jurídico, no âmbito da Assessoria Jurídica e Legislação:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas à sua análise;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Pronunciar-se sobre a legalidade das propostas apresentadas à decisão dos órgãos superiores do Ministério;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Proceder à investigação, estudo, concepção e adequação de processos técnico-jurídicos tendo em vista preparar a decisão superior;
  67. Número ou marcador, página 2: d) Preparar ou intervir na preparação de projectos de diplomas legais;
  68. Número ou marcador, página 2: e) Analisar o conteúdo e dar forma aos contratos, acordos, convênios e outros instrumentos legais de que o Ministério faça parte;
  69. Número ou marcador, página 2: f) Colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais e pronunciar-se sobre aspectos formais dos instrumentos legislativos das diversas áreas do Ministério;
  70. Número ou marcador, página 2: g) Organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de todas as áreas de actividade do Ministério, promovendo a sua divulgação;
  71. Número ou marcador, página 2: h) Manter o arquivo das convenções internacionais, acordos, protocolos e outros documentos que impliquem direitos ou obrigações relacionadas com a actividade do Ministério;
  72. Número ou marcador, página 2: i) Organizar a biblioteca do Gabinete Jurídico.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  74. Texto do artigo, página 2: Contencioso
  75. Texto do artigo, página 2: São funções do Gabinete Jurídico, no âmbito do Contencioso:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Emitir parecer e prestar informação sobre todos os assuntos que revistam a natureza jurisdicional ou meramente contenciosa que para esse efeito lhe sejam submetidos;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Pronunciar-se sobre a legalidade dos procedimentos administrativos e outros actos administrativos submetidos à decisão superior;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Dar parecer sobre a regularidade formal da instrução de processos disciplinares e adequação legal da pena proposta;
  79. Número ou marcador, página 2: d) Dar parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação dos respectivos relatórios às matérias neles investigada;
  80. Número ou marcador, página 2: e) Assegurar o apoio técnico-jurídico e colaborar com o Ministério Público junto dos tribunais, em todas as causas que envolvam o Ministério como parte activa ou passiva ou tenha intervenção processual;
  81. Número ou marcador, página 2: f) Acompanhar e propor a necessária intervenção em processos de natureza judicial e administrativo com a colaboração do Ministério Público quando o Ministério assuma a posição de recorrido ou réu;
  82. Número ou marcador, página 2: g) Monitorar e prestar apoio técnico-jurídico nos processos em que as instituições subordinadas e tuteladas do Ministério sejam parte;
  83. Número ou marcador, página 3: h) Propor medidas correctivas das decisões tomadas e impugnadas quando se mostre necessário;
  84. Número ou marcador, página 3: i) Prestar demais colaboração que lhe seja solicitada pelo Ministério Público no exercício das atribuições do Gabinete Jurídico.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  86. Texto do artigo, página 3: Repartição da Administração e Finanças
  87. Número ou marcador, página 3: 1. A Repartição de Administração e Finanças tem como funções:
  88. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a execução e gestão financeira e o processamento das despesas do Gabinete Jurídico;
  89. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição;
  90. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a organização dos arquivos de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  91. Número ou marcador, página 3: d) Prestar assistência logística, administrativa e de programação e controlo diário dos trabalhos do Gabinete Jurídico;
  92. Número ou marcador, página 3: e) Promover as aquizições necessárias para o funcionamento do Gabinete Jurídico;
  93. Número ou marcador, página 3: f) Zelar pela utilização racional e conservação dos meios postos à disposição do Gabinete Jurídico;
  94. Número ou marcador, página 3: g) Organizar e submeter ao Departamento de Administração e Finanças do Ministério, os processos de prestação de contas;
  95. Número ou marcador, página 3: h) Organizar e manter actualizado o trabalho informatizado;
  96. Número ou marcador, página 3: i) Zelar pela observância das normas e procedimentos de acesso e circulação de pessoas nas instalações do Gabinete Jurídico;
  97. Número ou marcador, página 3: j) Registar, controlar e assegurar a manutenção do património afecto ao Gabinete Jurídico;
  98. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar o expediente administrativo, bem como os contactos com os demais sectores do Ministério e outras instituições;
  99. Número ou marcador, página 3: l) Classificar e registar, pareceres e demais processos e documentos e proceder à organização dos respectivos ficheiros;
  100. Número ou marcador, página 3: m) Prestar assistência à Direcção e aos técnicos do Gabinete Jurídico;
  101. Número ou marcador, página 3: n) Participar na elaboração do plano de formação do Ministério;
  102. Número ou marcador, página 3: o) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal do Gabinete Jurídico;
  103. Número ou marcador, página 3: p) Controlar o livro de ponto e elaborar a efectividade do pessoal;
  104. Número ou marcador, página 3: q) Garantir a limpeza e manutenção das instalações do Gabinete Jurídico;
  105. Número ou marcador, página 3: r) Secretariar as reuniões do Gabinete Jurídico;
  106. Número ou marcador, página 3: s) Promover e monitorar a avaliação de desempenho dos funcionários afectos ao Gabinete jurídico;
  107. Número ou marcador, página 3: t) Exercer outras tarefas superiormente determinadas.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição da Administração é dirigida por um Chefe
  109. Texto do artigo, página 3: nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente.
  110. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  111. Texto do artigo, página 3: Colectivo
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  113. Texto do artigo, página 3: Conselho Técnico
  114. Texto do artigo, página 3: O Conselho Tecnico é um órgão interno de consulta, convocado e dirigido pelo Director Nacional, a quem cabe apreciar e dar parecer jurídico-legal, sobre assuntos, projectos de diplomas, acordos, convénios e outros instrumentos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  116. Texto do artigo, página 3: Composição e Funcionamento do Conselho Técnico
  117. Texto do artigo, página 3: 1.O Conselho Técnico é constituido por todos os juristas do Gabinete.
  118. Número ou marcador, página 3: 2. A discussão técnica dos assuntos cometidos ao Conselho Técnico é feita mediante parecer elaborado por qualquer dos juristas ao serviço do Gabinete Jurídico que deverá ser distribuido até vinte e quatro horas antes da sessão em que deva ser analisado.
  119. Número ou marcador, página 3: 3. As sessões do Conselho Técnico decorrem pelo tempo necessário à pronta emissão dos pareceres relativos aos assuntos agendados.
  120. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
  121. Número ou marcador, página 3: 5. No âmbito das actividades do Conselho Técnico, o Director
  122. Texto do artigo, página 3: Nacional pode convidar, sempre que considere necessário, peritos, directores e juristas de outras unidades orgânicas do Ministério, bem como das instituições subordinadas e/ou tuteladas pelo Ministério com interesse nos assuntos submetidos à discussão, para tomarem parte nas sessões.
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