I SÉRIE — n.º 7

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 7/2012

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2012 I SÉRIE — Número 7
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério das Obras Públicas e Habitação:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 18/2012: Aprova o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico do Ministério das Obras Públicas e Habitação. Diploma Ministerial n.º 19/2012:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno da Administração Nacional de Estradas.
Parágrafo · p. 1 Conselho Constitucional:
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao Acórdão n.º 2/CC/2011.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 18/2012
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer a organização e funcionamento do Gabinete Jurídico, ao abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Habitação aprovado pela Resolução n.º 49/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico do Ministério das Obras Públicas e Habitação, em anexo ao presente Diploma e dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Ministério das Obras Públicas e Habitação, em Maputo, 13 de Setembro de 2011. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Gabinete Jurídico
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Natureza e funções
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Natureza
Texto do artigo · p. 1 O Gabinete Jurídico (GJ), é um órgão do Ministério das Obras Públicas e Habitação que coordena, apoia e assessora, em matéria jurídica, os órgãos do Ministério.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Funções
Texto do artigo · p. 1 São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 1 a) Prestar Assessoria Jurídica ao Ministério;
Número ou marcador · p. 1 b) Coordenar a elaboração de propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre o sector;
Número ou marcador · p. 1 c) Emitir pareceres jurídicos;
Número ou marcador · p. 1 d) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
Número ou marcador · p. 1 e) Apoiar a Procuradoria-Geral da República no exercício da defesa dos interesses do Estado, em matérias ligadas às actividades do Ministério.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 1 Organização e Direcção
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 Organização
Número ou marcador · p. 1 1. Para a prossecução das suas funções, o Gabinete Jurídico organiza-se por áreas de actividade operacional e de apoio.
Número ou marcador · p. 2 2. A área operacional é constituida:
Número ou marcador · p. 2 a) Pela assessoria jurídica e legislação;
Número ou marcador · p. 2 b) Pelo contencioso.
Número ou marcador · p. 2 3. A área de apoio é constituida pela Repartição da
Texto do artigo · p. 2 Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Direcção
Número ou marcador · p. 2 1. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director Nacional é nomeado, em comissão de serviço,
Texto do artigo · p. 2 pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Competências do Director Nacional
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir e orientar as actividades do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 b) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos em vigor, bem como das ordens e instruções superiores;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar a elaboração de planos e balanço de actividades do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 d) Submeter para análise, discussão e aprovação as propostas de plano e programas do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 e) Assistir a direcção do Ministério, na defesa de projectos de lei a serem submetidos a outros órgãos;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover a divulgação da legislação publicada de interesse, para o Ministério;
Número ou marcador · p. 2 g) Propor instrumentos legislativos que julgar necessários ao bom funcionamento do Ministério e particularmente do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 h) Propor a realização de actividades que entender necessárias, no âmbito das atribuições do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 i) Solicitar informações, processos ou outros documentos, às unidades orgânicas do Ministério, instituições subordinadas e/ou tuteladas, bem como às Direcções Provinciais das Obras Públicas e Habitação, sempre que tal se mostre necessário para a melhor execução das actividades do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 j) Emitir pareceres sobre os assuntos da competência do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 k) Submeter à despacho, todos os assuntos que careçam de decisão superior;
Número ou marcador · p. 2 l) Zelar pelo cumprimento das normas relativas ao manuseamento de informação de carácter confidencial e pela implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 2 m) Fazer a gestão corrente dos recursos humanos e patrimoniais afectos ao Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 n) Gerir a efectividade e assiduidade dos funcionários do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 o) Distribuir tarefas aos funcionários e agentes afectos ao Gabinete Jurídico e exigir responsabilidades;
Número ou marcador · p. 2 p) Avaliar o desempenho individual dos funcionários e agentes afectos ao Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 2 q) Exercer outras actividades superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 2 Funcionamento das Áreas de Actividade
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Assessoria Jurídica e Legislação
Texto do artigo · p. 2 São funções do Gabinete Jurídico, no âmbito da Assessoria Jurídica e Legislação:
Número ou marcador · p. 2 a) Emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas à sua análise;
Número ou marcador · p. 2 b) Pronunciar-se sobre a legalidade das propostas apresentadas à decisão dos órgãos superiores do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 c) Proceder à investigação, estudo, concepção e adequação de processos técnico-jurídicos tendo em vista preparar a decisão superior;
Número ou marcador · p. 2 d) Preparar ou intervir na preparação de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 2 e) Analisar o conteúdo e dar forma aos contratos, acordos, convênios e outros instrumentos legais de que o Ministério faça parte;
Número ou marcador · p. 2 f) Colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais e pronunciar-se sobre aspectos formais dos instrumentos legislativos das diversas áreas do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 g) Organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de todas as áreas de actividade do Ministério, promovendo a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 2 h) Manter o arquivo das convenções internacionais, acordos, protocolos e outros documentos que impliquem direitos ou obrigações relacionadas com a actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 i) Organizar a biblioteca do Gabinete Jurídico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Contencioso
Texto do artigo · p. 2 São funções do Gabinete Jurídico, no âmbito do Contencioso:
Número ou marcador · p. 2 a) Emitir parecer e prestar informação sobre todos os assuntos que revistam a natureza jurisdicional ou meramente contenciosa que para esse efeito lhe sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 2 b) Pronunciar-se sobre a legalidade dos procedimentos administrativos e outros actos administrativos submetidos à decisão superior;
Número ou marcador · p. 2 c) Dar parecer sobre a regularidade formal da instrução de processos disciplinares e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 2 d) Dar parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação dos respectivos relatórios às matérias neles investigada;
Número ou marcador · p. 2 e) Assegurar o apoio técnico-jurídico e colaborar com o Ministério Público junto dos tribunais, em todas as causas que envolvam o Ministério como parte activa ou passiva ou tenha intervenção processual;
Número ou marcador · p. 2 f) Acompanhar e propor a necessária intervenção em processos de natureza judicial e administrativo com a colaboração do Ministério Público quando o Ministério assuma a posição de recorrido ou réu;
Número ou marcador · p. 2 g) Monitorar e prestar apoio técnico-jurídico nos processos em que as instituições subordinadas e tuteladas do Ministério sejam parte;
Número ou marcador · p. 3 h) Propor medidas correctivas das decisões tomadas e impugnadas quando se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 3 i) Prestar demais colaboração que lhe seja solicitada pelo Ministério Público no exercício das atribuições do Gabinete Jurídico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 Repartição da Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 3 1. A Repartição de Administração e Finanças tem como funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a execução e gestão financeira e o processamento das despesas do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a organização dos arquivos de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 3 d) Prestar assistência logística, administrativa e de programação e controlo diário dos trabalhos do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover as aquizições necessárias para o funcionamento do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 f) Zelar pela utilização racional e conservação dos meios postos à disposição do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 g) Organizar e submeter ao Departamento de Administração e Finanças do Ministério, os processos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 3 h) Organizar e manter actualizado o trabalho informatizado;
Número ou marcador · p. 3 i) Zelar pela observância das normas e procedimentos de acesso e circulação de pessoas nas instalações do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 j) Registar, controlar e assegurar a manutenção do património afecto ao Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar o expediente administrativo, bem como os contactos com os demais sectores do Ministério e outras instituições;
Número ou marcador · p. 3 l) Classificar e registar, pareceres e demais processos e documentos e proceder à organização dos respectivos ficheiros;
Número ou marcador · p. 3 m) Prestar assistência à Direcção e aos técnicos do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 n) Participar na elaboração do plano de formação do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 o) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 p) Controlar o livro de ponto e elaborar a efectividade do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 q) Garantir a limpeza e manutenção das instalações do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 r) Secretariar as reuniões do Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 s) Promover e monitorar a avaliação de desempenho dos funcionários afectos ao Gabinete jurídico;
Número ou marcador · p. 3 t) Exercer outras tarefas superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição da Administração é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 3 nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Colectivo
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 Conselho Técnico
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Tecnico é um órgão interno de consulta, convocado e dirigido pelo Director Nacional, a quem cabe apreciar e dar parecer jurídico-legal, sobre assuntos, projectos de diplomas, acordos, convénios e outros instrumentos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 Composição e Funcionamento do Conselho Técnico
Texto do artigo · p. 3 1.O Conselho Técnico é constituido por todos os juristas do Gabinete.
Número ou marcador · p. 3 2. A discussão técnica dos assuntos cometidos ao Conselho Técnico é feita mediante parecer elaborado por qualquer dos juristas ao serviço do Gabinete Jurídico que deverá ser distribuido até vinte e quatro horas antes da sessão em que deva ser analisado.
Número ou marcador · p. 3 3. As sessões do Conselho Técnico decorrem pelo tempo necessário à pronta emissão dos pareceres relativos aos assuntos agendados.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 3 5. No âmbito das actividades do Conselho Técnico, o Director
Texto do artigo · p. 3 Nacional pode convidar, sempre que considere necessário, peritos, directores e juristas de outras unidades orgânicas do Ministério, bem como das instituições subordinadas e/ou tuteladas pelo Ministério com interesse nos assuntos submetidos à discussão, para tomarem parte nas sessões.
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 19/2012
Texto do artigo · p. 3 de 15 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 3 Com a aprovação do Terceiro Programa de Estradas imprimiuse uma nova dinâmica no sector de estradas que culminou com a aprovação, através do decreto n.º 13/2007, de 30 de Maio, do novo Estatuto Orgânico da Administração Nacional de Estradas, designadamente conhecida por ANE.
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário regular a sua organização e funcionamento, de forma a garantir a prossecução das suas atribuições, no uso das competências que me são atribuídas pelo artigo 31 do Decreto n.º 13/2007, de 30 de Maio, determino:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Administração Nacional de Estradas, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Ministério das Obras Públicas e Habitação, em Maputo,
Texto do artigo · p. 3 27 de Outubro de 2011. Publique-se. O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane
Texto do artigo · p. 3 Mutemba.
Número ou marcador · p. 4 Regulamento Interno da Administração Nacional de Estradas
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Definições, natureza, atribuições e âmbito
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 Definições e abreviaturas
Texto do artigo · p. 4 Para efeitos do presente Regulamento e de acordo com o Estatuto Orgânico da ANE aprovado pelo Decreto n.º 13/2007, de 30 de Maio, as expressões e abreviaturas que se seguem têm o seguinte significado:
Número ou marcador · p. 4 a) ANE – Administração Nacional de Estradas;
Número ou marcador · p. 4 b) SAE – Sistema de Administração de Estradas;
Número ou marcador · p. 4 c) PCA– Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 d) DG – Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) DIPLA – Direcção de Planificação;
Número ou marcador · p. 4 f) DIPRO – Direcção de Projectos;
Número ou marcador · p. 4 g) DIMAN – Direcção de Manutenção;
Número ou marcador · p. 4 h) DIAFI – Direcção de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 i) Comissão – qualquer grupo ou equipa de trabalho, de carácter precário, criada pelo Conselho de Administração ou pelo Órgão Executivo para uma actividade específica de interesse para a ANE;
Número ou marcador · p. 4 j) Conselho de Administração – Conselho de Administração da ANE;
Número ou marcador · p. 4 k) Órgão Executivo – corpo de gestores da ANE composto por; Director-Geral, Director de Planificação, Director de Projectos, Director de Manutenção, Director de Administração e Finanças e os Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 4 l) Plano Financeiro – previsão de fluxos financeiros, despesas e receitas a ocorrer em determinado período de tempo para a implementação de actividades previamente definidas com vista a atingir objectivos específicos;
Número ou marcador · p. 4 m) Plano de Estradas – cronograma elaborado pela ANE onde constam as actividades e acções que se propõe a desenvolver numa determinada rede rodoviária em determinado período;
Número ou marcador · p. 4 n) Área de Reserva da Estrada – zona de protecção parcial conforme estatuído ou vier a ser estatuído na legislação de terras;
Número ou marcador · p. 4 o) Ministério – Ministério das Obras Públicas e Habitação quando outro não for referido;
Número ou marcador · p. 4 p) Ministro – Ministro das Obras Públicas e Habitação área de tutela quando outro não for referido;
Número ou marcador · p. 4 q) Presidente – Presidente do Conselho de Administração da ANE quando outro não for referido;
Número ou marcador · p. 4 r) Estatuto – Estatuto Orgânico da Administração Nacional de Estradas aprovado pelo correspondente instrumento jurídico-legal quando outro não for referido;
Número ou marcador · p. 4 s) Política de Estradas – Directivas relativas ao sector de estradas aprovadas pelo Conselho de Ministros, orientadoras de princípios, objectivos e prioridades do sector;
Número ou marcador · p. 4 t) Local habitual de trabalho – lugar fisicamente identificado onde normalmente um determinado funcionário exerce as suas actividades correntes;
Número ou marcador · p. 4 u) Delegações – Delegações Provinciais da ANE;
Número ou marcador · p. 4 v) Funcionário da ANE– o acervo de pessoal que constitui o Quadro de pessoal central e provincial cujo vínculo laboral se mantém por nomeação ou contrato.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 Natureza e atribuições
Número ou marcador · p. 4 1. A ANE é uma instituição pública de âmbito nacional, de gestão de estradas públicas; dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, tutelada pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 2. A organização e o funcionamento da ANE são regulados pelo respectivo Estatuto, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 3. Constituem objectivos e atribuições da ANE:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a implementação das políticas do Governo sobre a conservação e desenvolvimento das estradas públicas;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar um tratamento unificado, eficaz e eficiente das questões inerentes aos diferentes tipos de estradas do país de forma a garantir o seu desenvolvimento equilibrado e harmonioso;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover e assegurar uma participação crescente dos utentes e dos diversos organismos interessados na gestão de estradas;
Número ou marcador · p. 4 d) Planificar o desenvolvimento da rede de estradas públicas;
Número ou marcador · p. 4 e) Implementar programas nacionais de estradas, articulando com diferentes órgãos do Sistema de Administração de Estradas;
Número ou marcador · p. 4 f) Apreciar e propor a regulamentação administrativa e técnica sobre estradas;
Número ou marcador · p. 4 g) Recomendar projectos de estradas para financiamento com recursos internos ou externos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 4 O presente Regulamento aplica-se aos órgãos da ANE, membros do Conselho de Administração e do Executivo e todos os funcionários da ANE.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Organização interna, competências e funções
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 Órgãos
Número ou marcador · p. 4 1. A organização interna da ANE compreende um órgão deliberativo e outro executivo.
Número ou marcador · p. 4 2. O órgão deliberativo da ANE é o Conselho de Administração, constituido por 5 (cinco) membros não executivos, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Um Presidente, nomeado em Comissão de Serviço, por Despacho do Ministro;
Número ou marcador · p. 4 b) Quatro (4) vogais, sendo. i. Um representante do Ministério; ii. Um representante do Ministério dos Transportes e Comunicações; iii. Dois representantes de organizações dos interesses do sector privado, nomeados pelo Ministro após consultas aos respectivos órgãos representantivos.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato do Presidente e dos vogais do Conselho de Administração é de quatro e três anos, respectivamente, podendo ser renovado, por iguais períodos.
Número ou marcador · p. 4 4. O Órgão Executivo é constituído pelo Director-Geral que a
Texto do artigo · p. 4 ele dirige, direcções executivas, departamentos e repartições.
Número ou marcador · p. 5 5. Integram ainda o órgão executivo as Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 5 6. O Director- Geral da ANE tem um mandato de quatro anos, podendo ser renovado por iguais períodos.
Número ou marcador · p. 5 7. Os Directores Executivos e os Delegados Provinciais têm
Texto do artigo · p. 5 um mandato de quatro anos, podendo ser renovado por iguais períodos.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 5 Do órgão deliberativo
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 5 1. Compete, em geral, ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 5 a) Deliberar sobre as regras de funcionamento dos órgãos da ANE;
Número ou marcador · p. 5 b) Monitorar as actividades da ANE;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar e propor à aprovação do Ministro o quadro de pessoal da ANE;
Número ou marcador · p. 5 d) Apreciar a proposta do sistema de remunerações da ANE e submeter a despacho conjunto do Ministro e do Ministro que superintende a área das finanças;
Número ou marcador · p. 5 e) Apreciar a proposta de subsídios e regalias para os funcionários da ANE e submeter à aprovação do Ministro que superintende a àrea das finanças medinate parecer favorável do Ministro;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor ao Ministro a nomeação e/ou cessação de funções do Director-Geral da ANE;
Número ou marcador · p. 5 g) Nomear e mandar cessar funções aos Directores Executivos da ANE, sob proposta do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 h) Nomear e mandar cessar funções aos delegados provinciais da ANE e Secretário do Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 i) Apreciar e submeter à aprovação do Ministro as propostas de classificação de estradas e suas características técnicas;
Número ou marcador · p. 5 j) Aprovar planos de desenvolvimento dos recursos humanos da ANE, tomando em consideração as políticas aprovadas.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete, especificamente, ao Conselho de Adminis-
Texto do artigo · p. 5 tração:
Número ou marcador · p. 5 a) Avaliar periodicamente a realização dos Planos de Estradas classificadas e não classificadas;
Número ou marcador · p. 5 b) Apreciar o programa nacional de estradas;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar o contrato programa e submetê-lo ao Ministro para a sua aprovação;
Número ou marcador · p. 5 d) Apreciar e deliberar sobre a proposta do orçamento da ANE nas suas componentes de funcionamento e de investimentos;
Número ou marcador · p. 5 e) Apreciar e aprovar os relatórios periódicos do Órgão Executivo;
Número ou marcador · p. 5 f) Apreciar e submeter o Regulamento Interno da ANE à aprovação do Ministro;
Número ou marcador · p. 5 g) Homologar a avaliação periódica do desempenho dos directores executivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, ou por pelo menos dois terços dos seus membros, mediante carta dirigida ao Presidente, na qual conste a ordem de trabalhos justificativa.
Número ou marcador · p. 5 2. O Director-Geral da ANE participa nas sessões do Conselho
Texto do artigo · p. 5 de Administração sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 3. Sempre que se julgar pertinente, as reuniões do Conselho de Administração poderão ser antecedidas de reunião de preparação, podendo ser convidados outros participantes tendo em conta o tema em discussão.
Número ou marcador · p. 5 4. As sessões ordinárias do Conselho de Administração são convocadas com antecedência mínima de dez dias.
Número ou marcador · p. 5 5. Para efeitos de deliberação, considerar-se-á quórum
Texto do artigo · p. 5 bastante, a presença de, pelo menos, três membros do Conselho de administração, à excepção das sessões em que se proceda a aprovação dos instrumentos referidos nas alíneas, c) ed), do artigo 58 do Estatuto, que requer uma maioria de dois terços.
Número ou marcador · p. 5 6. Ao Presidente do Conselho de Administração assistem os direitos de voto de qualidade e de impugnação, em caso de necessidade de desempate e nos casos em que a execução da deliberação possa pôr em causa a política do Ministério ou outros interesses de maior tutela jurídica, respectivamente.
Número ou marcador · p. 5 7. Em caso de exercício do direito de impugnação, a sua prevalência carece de um despacho homologatório do Ministro, a ser produzido no prazo máximo de 60 dias, findo o qual a impugnação fica sem efeito permanecendo a decisão tomada pela maioria dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 8. As sessões realizam-se na sede da ANE em Maputo, ou outro local que o Conselho de Administração determinar.
Número ou marcador · p. 5 9. Em cada sessão é produzida uma acta, na qual constam todos os assuntos discutidos e respectivas deliberações, que deve ser assinada por todos os membros presentes, e extraidas cópias a serem enviadas ao Ministro.
Número ou marcador · p. 5 10. Para além das sessões ordinárias e extraordinárias, o Conselho de Administração pode ter reuniões de trabalho restritas aos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 11. Nas suas ausências e/ou impedimentos, o Presidente do Conselho de Administração, é substituído por um vogal por si designado.
Número ou marcador · p. 5 12. Para o apoio ao Conselho de Administração este designa
Texto do artigo · p. 5 um secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 Competências do Presidente do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 5 1. Compete, em geral, ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir a preparação das sessões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 b) Convocar e presidir as sessões e zelar pela execução das suas deliberações;
Número ou marcador · p. 5 c) Informar ao Conselho de Administração sobre o cumprimento das suas deliberações;
Número ou marcador · p. 5 d) Informar, periodicamente, ao Ministro sobre o funcionamento e desempenho da ANE.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete, especificamente, ao Presidente do Conselho de
Texto do artigo · p. 5 Administração:
Número ou marcador · p. 5 a) Informar periodicamente ao Ministro, sobre o grau de execução das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 b) Informar ao Conselho de Administração sobre eventual saída em missão de serviço de qualquer dos membros;
Número ou marcador · p. 5 c) Submeter ao Ministro o seu plano de deslocações em missão de serviço para dentro e fora do país e informar aos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 d) Apresentar ao Ministro e aos membros do Conselho
Texto do artigo · p. 6 de Administração relatório das suas deslocações em serviço;
Número ou marcador · p. 6 e) Participar em qualquer reunião de interesse do sector de estradas dentro e fora do país sempre que a sua presença julgar se pertinente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 6 Direitos e deveres, dos membros do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem direitos dos membros do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar nas actividades do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 b) Votar os assuntos submetidos a deliberação do Conselho de Administração e fundamentar em caso de votar contra e/ou de vencido, de modo a permitir que a mesma seja registada em acta;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor o adiamento da discussão de um determinado ponto agendado para a sessão, quando concluir que a matéria exige consulta ao sector que representa;
Número ou marcador · p. 6 d) Ter acesso a toda a informação necessária e relevante para executar eficazmente as suas funções;
Número ou marcador · p. 6 e) Expressar nos debates, os seus pontos de vista e do sector que representa.
Número ou marcador · p. 6 2. São deveres dos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 a) Assistir as sessões ordinárias, extraordinárias e restritas do Conselho de Administração com pontualidade e assiduidade;
Número ou marcador · p. 6 b) Justificar, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração as ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 6 c) Consultar o sector que representam quando se tratar de assuntos cujas decisões podem afectar o respectivo sector;
Número ou marcador · p. 6 d) Manter informadas as instituições que representam sobre as actividades desenvolvidas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 e) Manter confidencialidade e sigilo sobre as matérias abordadas e deliberações tomadas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 f) Vincular-se a todas as deliberações validamente tomadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 6 Secretário do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 6 1. O Secretário do Conselho de Administração tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Triar e tramitar expediente de e para o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 b) Prestar assistência ao Conselho de Administração nas tarefas que lhe estejam confiadas;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar o apoio logístico e protocolar do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenar e administrar o fluxo de informação entre o Presidente do Conselho de Administração, Vogais, o Órgão Executivo e vice-versa;
Número ou marcador · p. 6 e) Preparar e secretariar as sessões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar e manter actualizado o arquivo das actas e deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 g) Gerir e manter actualizado o arquivo do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 2. O Secretário do Conselho de Administração é nomeado pelo
Texto do artigo · p. 6 Conselho de Administração de entre os funcionários da ANE, mediante apresentação de três propostas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 3. O Secretário do Conselho de Administração desempenha as suas funções em regime de exclusividade.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do órgão Executivo
Número ou marcador · p. 6 SUbSECÇÃO I
Texto do artigo · p. 6 Do Director-Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 6 Competências do Director-Geral
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir e coordenar a realização das actividades à responsabilidade dos órgãos da ANE;
Número ou marcador · p. 6 b) Representar a ANE em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 6 c) Praticar actos de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 d) Estabelecer a ligação entre os órgãos executivos da ANE e o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 e) Estabelecer a ligação entre os órgãos executivos da ANE e o Ministro;
Número ou marcador · p. 6 f) Informar regularmente o Conselho de Administração sobre o funcionamento e desempenho da ANE e sobre as decisões e orientações da tutela;
Número ou marcador · p. 6 g) Apresentar ao Conselho de Administração relatórios e informações sobre as actividades dos órgãos executivos da ANE, com os conteúdos e nos prazos por este estabelecidos;
Número ou marcador · p. 6 h) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
Número ou marcador · p. 6 i) Assessorar o Conselho de Administração da ANE, sempre que este solicitar;
Número ou marcador · p. 6 j) Assinar todos os actos e/ou contratos que vinculam a ANE; incluindo acordos de parcerias e memorandos de entendimento;
Número ou marcador · p. 6 k) Submeter à apreciação e aprovação do Conselho de Administração as propostas dos Planos anuais, e cronogramas de actividades bem como os relatórios periódicos de desempenho do Órgão Executivo;
Número ou marcador · p. 6 l) Delegar poderes específicos de representação aos Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 6 m) Submeter à aprovação do Conselho de Administração a proposta de nomeação dos Directores Executivos e Delegados Provinciais da ANE;
Número ou marcador · p. 6 n) Nomear os Chefes de Departamentoeos e de Repartição;
Número ou marcador · p. 6 o) Aprovar o plano anual de viagens e de férias dos Directores Executivos;
Número ou marcador · p. 6 p) Aprovar o plano anual de férias e de viagens dos Delegados Provinciais ouvido o Director Provincial que superintende a área das obras públicas;
Número ou marcador · p. 6 q) Avaliar o desempenho dos Directores Executivos e, Chefes de Departamento a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 6 r) Avaliar o desempenho dos Delegados Provinciais mediante parecer do Director Provincial da área que superintende as obras públicas
Número ou marcador · p. 6 s) Prestar informação pública sobre a ANE suas realizações, políticas e projectos;
Número ou marcador · p. 6 t) Autorizar a realização de obras e contruções e ainda o
Texto do artigo · p. 7 exercício de actividades nas zonas de protecção parcial confinantes com as estradas, nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 7 u) Agendar as matérias sujeitas a apreciação dos Conselhos de Direcção e Técnico.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 7 Órgãos de Consulta do Director-Geral
Texto do artigo · p. 7 São órgãos de consulta do Director-Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Conselho de Direcção que pode ser restrito ou alargado;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 7 Funções do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Controlar o grau de realização das decisões tomadas pelos Órgãos Deliberativo e Executivo;
Número ou marcador · p. 7 b) Avaliar os níveis de execução das principais actividades da ANE;
Número ou marcador · p. 7 c) Apreciar outras matérias que venham a ser indicadas pelo Director-Geral ou sugeridas por qualquer um dos Directores Executivos. 2 O Conselho de Direcção quando alargado tem como
Texto do artigo · p. 7 funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Avaliar o desempenho da ANE no ano anterior ao da sua realização;
Número ou marcador · p. 7 b) Apreciar o plano de actividades e programas de acção do ano em curso;
Número ou marcador · p. 7 c) Analisar as linhas de força para a elaboração do Plano e de Programas para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 d) Apreciar outras matérias de interesse a prossecução dos objectivos da ANE.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 7 Composição e Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho de Direcção quando restrito é constituído pelo Director-Geral que a ele preside e pelos Directores Executivos.
Número ou marcador · p. 7 2. O Director-Geral poderá convidar para as sessões do Conselho de Direcção outros quadros da ANE.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 4. O Conselho de Direcção quando alargado é constituído pelo Director-Geral, que a ele preside, Directores Executivos, Delegados Provinciais, Chefes de Departamentos Central, chefes do Departamento e Repartições autónomas outros quadros do Sector de Estradas e representantes de instituições com interesse no sector.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho de Direcção alargado reúne-se pelo menos uma
Texto do artigo · p. 7 vez por ano.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 7 Função do Conselho Técnico
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Técnico é o órgão de natureza eminentemente técnica que tem por função analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter estritamente técnico ligados à actividade da ANE.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 7 Composição e Funcionamento do Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Técnico é constituído pelo Director-Geral que a ele preside, Directores Executivos, Chefes dos Departamentos da área que se propõe analisar e técnicos a serem indicados pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 2. O Director-Geral pode convidar personalidades e ou especialistas de reconhecida competência a participarem nas secções do Conselho Técnico tendo em conta a natureza das matérias.
Número ou marcador · p. 7 3. As matérias ou questões submetidas à apreciação do Conselho Técnico são decididas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 7 mês e, extraordinariamente sempre que necessário desde que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 SUbSECÇÃO II
Texto do artigo · p. 7 Direcções Executivas e órgãos Complementares
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 7 Direcções Executivas
Texto do artigo · p. 7 As Direcções Executivas da ANE são as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Direcção de Planificação;
Número ou marcador · p. 7 b) Direcção de Projectos;
Número ou marcador · p. 7 c) Direcção de Manutenção;
Número ou marcador · p. 7 d) Direcção de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 7 Departamento Jurídico
Texto do artigo · p. 7 Para assessorar e complementar as actividades dos órgãos da ANE é criado o Departamento jurídico.
Número ou marcador · p. 7 SUbSECÇÃO III
Texto do artigo · p. 7 Estruturação e Funções das Direcções Executivas e órgãos complementares
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 Estrutura Orgânica da Direcção de Planificação
Número ou marcador · p. 7 1. A Direcção de Planificação compreende os seguintes Departamentos e Repartição:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Gestão da Rede de Estradas;
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Plano e Orçamento;
Número ou marcador · p. 7 c) Departamento de Execução do Plano;
Número ou marcador · p. 7 d) Repartição de Cooperação.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Departamentos e Repartição acima indicados são
Texto do artigo · p. 7 dirigidos por chefes nomeados pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 Funções da Direcção de Planificação
Número ou marcador · p. 7 1. A Direcção de Planificação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Planificar as necessidades e exigências da rede de estradas em termos de construção, reabilitação e manutenção;
Número ou marcador · p. 7 b) Proceder à recolha e análise de dados estatísticos referentes ao estado das estradas classificadas incluindo condições de transitabilidade e tráfego;
Número ou marcador · p. 7 c) Manter actualizado o cadastro de estradas e emitir informações periódicas sobre as estradas classificadas;
Número ou marcador · p. 8 d) Coordenar os processos de elaboração dos planos orçamentos, balanços anuais da ANE e proceder à sua compilação e harmonização;
Número ou marcador · p. 8 e) Manter actualizado o cadastro de projectos e garantir a gestão dos respectivos processos de execução;
Número ou marcador · p. 8 f) Propor a reclassificação de estradas em conformidade com o contexto sócio económico prevalecente no país;
Número ou marcador · p. 8 g) Organizar e gerir os processos de cooperação da ANE;
Número ou marcador · p. 8 h) Propor planos de formação profissional da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 i) Zelar pela planificação estratégica da rede de estradas; l) Gerir a equipe de especialistas ao serviço da
Texto do artigo · p. 8 Direcção assegurando a respectiva transferência de tecnologias;
Número ou marcador · p. 8 m) Apresentar o cronograma das acções planificadas;
Número ou marcador · p. 8 n) Controlar a execução do plano da Direcção,
Número ou marcador · p. 8 o) Realizar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção de Planificação é dirigida por um Director Executivo nomeado pelo Conselho de Administração sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 8 Competências do Director de Planificação
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Director de Planificação:
Número ou marcador · p. 8 a) Dirigir as actividades da Direcção de Planificação da ANE na linha geral da política global definida pelo Governo;
Número ou marcador · p. 8 b) Submeter à apreciação superior os planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 8 c) Executar políticas governamentais definidas para as áreas de actividade sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 8 d) Coordenar a planificação das necessidades e exigências em termos de construção, reparação e manutenção da rede de estradas a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 8 e) Assegurar a recolha e análise de dados estatísticos referentes a inventários das estradas, condição das estradas, tráfego e pesos por eixo e actualização do respectivo cadastro;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir a produção periódica de informações sobre a rede de estradas classificadas;
Número ou marcador · p. 8 g) Coordenar a preparação dos planos, balanços e orçamentos anuais.
Número ou marcador · p. 8 h) Zelar pela organização dos processos de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 8 i) Coordenar a elaboração de novas propostas de classificação de estradas de acordo com a importância e interacção no contexto sócio-económico do País;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2012 I SÉRIE — Número 7
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério das Obras Públicas e Habitação:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 18/2012: Aprova o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico do Ministério das Obras Públicas e Habitação. Diploma Ministerial n.º 19/2012:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno da Administração Nacional de Estradas.
  12. Parágrafo, página 1: Conselho Constitucional:
  13. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  14. Parágrafo, página 1: Atinente ao Acórdão n.º 2/CC/2011.
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
  16. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 18/2012
  17. Texto do artigo, página 1: de 15 de Fevereiro
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer a organização e funcionamento do Gabinete Jurídico, ao abrigo do disposto no artigo 22 do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Habitação aprovado pela Resolução n.º 49/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico do Ministério das Obras Públicas e Habitação, em anexo ao presente Diploma e dele fazendo parte integrante.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente diploma entra imediatamente em vigor.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério das Obras Públicas e Habitação, em Maputo, 13 de Setembro de 2011. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba.
  22. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Gabinete Jurídico
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Natureza e funções
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  26. Texto do artigo, página 1: Natureza
  27. Texto do artigo, página 1: O Gabinete Jurídico (GJ), é um órgão do Ministério das Obras Públicas e Habitação que coordena, apoia e assessora, em matéria jurídica, os órgãos do Ministério.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  29. Texto do artigo, página 1: Funções
  30. Texto do artigo, página 1: São funções do Gabinete Jurídico:
  31. Número ou marcador, página 1: a) Prestar Assessoria Jurídica ao Ministério;
  32. Número ou marcador, página 1: b) Coordenar a elaboração de propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre o sector;
  33. Número ou marcador, página 1: c) Emitir pareceres jurídicos;
  34. Número ou marcador, página 1: d) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
  35. Número ou marcador, página 1: e) Apoiar a Procuradoria-Geral da República no exercício da defesa dos interesses do Estado, em matérias ligadas às actividades do Ministério.
  36. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  37. Texto do artigo, página 1: Sistema orgânico
  38. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I
  39. Texto do artigo, página 1: Organização e Direcção
  40. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  41. Texto do artigo, página 1: Organização
  42. Número ou marcador, página 1: 1. Para a prossecução das suas funções, o Gabinete Jurídico organiza-se por áreas de actividade operacional e de apoio.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. A área operacional é constituida:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Pela assessoria jurídica e legislação;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Pelo contencioso.
  46. Número ou marcador, página 2: 3. A área de apoio é constituida pela Repartição da
  47. Texto do artigo, página 2: Administração e Finanças.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  49. Texto do artigo, página 2: Direcção
  50. Número ou marcador, página 2: 1. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. O Director Nacional é nomeado, em comissão de serviço,
  52. Texto do artigo, página 2: pelo Ministro das Obras Públicas e Habitação.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  54. Texto do artigo, página 2: Competências do Director Nacional
  55. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director do Gabinete Jurídico:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir e orientar as actividades do Gabinete Jurídico;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos em vigor, bem como das ordens e instruções superiores;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a elaboração de planos e balanço de actividades do Gabinete Jurídico;
  59. Número ou marcador, página 2: d) Submeter para análise, discussão e aprovação as propostas de plano e programas do Gabinete Jurídico;
  60. Número ou marcador, página 2: e) Assistir a direcção do Ministério, na defesa de projectos de lei a serem submetidos a outros órgãos;
  61. Número ou marcador, página 2: f) Promover a divulgação da legislação publicada de interesse, para o Ministério;
  62. Número ou marcador, página 2: g) Propor instrumentos legislativos que julgar necessários ao bom funcionamento do Ministério e particularmente do Gabinete Jurídico;
  63. Número ou marcador, página 2: h) Propor a realização de actividades que entender necessárias, no âmbito das atribuições do Gabinete Jurídico;
  64. Número ou marcador, página 2: i) Solicitar informações, processos ou outros documentos, às unidades orgânicas do Ministério, instituições subordinadas e/ou tuteladas, bem como às Direcções Provinciais das Obras Públicas e Habitação, sempre que tal se mostre necessário para a melhor execução das actividades do Gabinete Jurídico;
  65. Número ou marcador, página 2: j) Emitir pareceres sobre os assuntos da competência do Gabinete Jurídico;
  66. Número ou marcador, página 2: k) Submeter à despacho, todos os assuntos que careçam de decisão superior;
  67. Número ou marcador, página 2: l) Zelar pelo cumprimento das normas relativas ao manuseamento de informação de carácter confidencial e pela implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  68. Número ou marcador, página 2: m) Fazer a gestão corrente dos recursos humanos e patrimoniais afectos ao Gabinete Jurídico;
  69. Número ou marcador, página 2: n) Gerir a efectividade e assiduidade dos funcionários do Gabinete Jurídico;
  70. Número ou marcador, página 2: o) Distribuir tarefas aos funcionários e agentes afectos ao Gabinete Jurídico e exigir responsabilidades;
  71. Número ou marcador, página 2: p) Avaliar o desempenho individual dos funcionários e agentes afectos ao Gabinete Jurídico;
  72. Número ou marcador, página 2: q) Exercer outras actividades superiormente determinadas.
  73. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II
  74. Texto do artigo, página 2: Funcionamento das Áreas de Actividade
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  76. Texto do artigo, página 2: Assessoria Jurídica e Legislação
  77. Texto do artigo, página 2: São funções do Gabinete Jurídico, no âmbito da Assessoria Jurídica e Legislação:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas à sua análise;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Pronunciar-se sobre a legalidade das propostas apresentadas à decisão dos órgãos superiores do Ministério;
  80. Número ou marcador, página 2: c) Proceder à investigação, estudo, concepção e adequação de processos técnico-jurídicos tendo em vista preparar a decisão superior;
  81. Número ou marcador, página 2: d) Preparar ou intervir na preparação de projectos de diplomas legais;
  82. Número ou marcador, página 2: e) Analisar o conteúdo e dar forma aos contratos, acordos, convênios e outros instrumentos legais de que o Ministério faça parte;
  83. Número ou marcador, página 2: f) Colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais e pronunciar-se sobre aspectos formais dos instrumentos legislativos das diversas áreas do Ministério;
  84. Número ou marcador, página 2: g) Organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento de todas as áreas de actividade do Ministério, promovendo a sua divulgação;
  85. Número ou marcador, página 2: h) Manter o arquivo das convenções internacionais, acordos, protocolos e outros documentos que impliquem direitos ou obrigações relacionadas com a actividade do Ministério;
  86. Número ou marcador, página 2: i) Organizar a biblioteca do Gabinete Jurídico.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  88. Texto do artigo, página 2: Contencioso
  89. Texto do artigo, página 2: São funções do Gabinete Jurídico, no âmbito do Contencioso:
  90. Número ou marcador, página 2: a) Emitir parecer e prestar informação sobre todos os assuntos que revistam a natureza jurisdicional ou meramente contenciosa que para esse efeito lhe sejam submetidos;
  91. Número ou marcador, página 2: b) Pronunciar-se sobre a legalidade dos procedimentos administrativos e outros actos administrativos submetidos à decisão superior;
  92. Número ou marcador, página 2: c) Dar parecer sobre a regularidade formal da instrução de processos disciplinares e adequação legal da pena proposta;
  93. Número ou marcador, página 2: d) Dar parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação dos respectivos relatórios às matérias neles investigada;
  94. Número ou marcador, página 2: e) Assegurar o apoio técnico-jurídico e colaborar com o Ministério Público junto dos tribunais, em todas as causas que envolvam o Ministério como parte activa ou passiva ou tenha intervenção processual;
  95. Número ou marcador, página 2: f) Acompanhar e propor a necessária intervenção em processos de natureza judicial e administrativo com a colaboração do Ministério Público quando o Ministério assuma a posição de recorrido ou réu;
  96. Número ou marcador, página 2: g) Monitorar e prestar apoio técnico-jurídico nos processos em que as instituições subordinadas e tuteladas do Ministério sejam parte;
  97. Número ou marcador, página 3: h) Propor medidas correctivas das decisões tomadas e impugnadas quando se mostre necessário;
  98. Número ou marcador, página 3: i) Prestar demais colaboração que lhe seja solicitada pelo Ministério Público no exercício das atribuições do Gabinete Jurídico.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  100. Texto do artigo, página 3: Repartição da Administração e Finanças
  101. Número ou marcador, página 3: 1. A Repartição de Administração e Finanças tem como funções:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a execução e gestão financeira e o processamento das despesas do Gabinete Jurídico;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a circulação adequada da correspondência, centralizando a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a organização dos arquivos de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  105. Número ou marcador, página 3: d) Prestar assistência logística, administrativa e de programação e controlo diário dos trabalhos do Gabinete Jurídico;
  106. Número ou marcador, página 3: e) Promover as aquizições necessárias para o funcionamento do Gabinete Jurídico;
  107. Número ou marcador, página 3: f) Zelar pela utilização racional e conservação dos meios postos à disposição do Gabinete Jurídico;
  108. Número ou marcador, página 3: g) Organizar e submeter ao Departamento de Administração e Finanças do Ministério, os processos de prestação de contas;
  109. Número ou marcador, página 3: h) Organizar e manter actualizado o trabalho informatizado;
  110. Número ou marcador, página 3: i) Zelar pela observância das normas e procedimentos de acesso e circulação de pessoas nas instalações do Gabinete Jurídico;
  111. Número ou marcador, página 3: j) Registar, controlar e assegurar a manutenção do património afecto ao Gabinete Jurídico;
  112. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar o expediente administrativo, bem como os contactos com os demais sectores do Ministério e outras instituições;
  113. Número ou marcador, página 3: l) Classificar e registar, pareceres e demais processos e documentos e proceder à organização dos respectivos ficheiros;
  114. Número ou marcador, página 3: m) Prestar assistência à Direcção e aos técnicos do Gabinete Jurídico;
  115. Número ou marcador, página 3: n) Participar na elaboração do plano de formação do Ministério;
  116. Número ou marcador, página 3: o) Elaborar a proposta do plano de férias do pessoal do Gabinete Jurídico;
  117. Número ou marcador, página 3: p) Controlar o livro de ponto e elaborar a efectividade do pessoal;
  118. Número ou marcador, página 3: q) Garantir a limpeza e manutenção das instalações do Gabinete Jurídico;
  119. Número ou marcador, página 3: r) Secretariar as reuniões do Gabinete Jurídico;
  120. Número ou marcador, página 3: s) Promover e monitorar a avaliação de desempenho dos funcionários afectos ao Gabinete jurídico;
  121. Número ou marcador, página 3: t) Exercer outras tarefas superiormente determinadas.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição da Administração é dirigida por um Chefe
  123. Texto do artigo, página 3: nomeado, em comissão de serviço, pelo Secretário Permanente.
  124. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  125. Texto do artigo, página 3: Colectivo
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  127. Texto do artigo, página 3: Conselho Técnico
  128. Texto do artigo, página 3: O Conselho Tecnico é um órgão interno de consulta, convocado e dirigido pelo Director Nacional, a quem cabe apreciar e dar parecer jurídico-legal, sobre assuntos, projectos de diplomas, acordos, convénios e outros instrumentos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  130. Texto do artigo, página 3: Composição e Funcionamento do Conselho Técnico
  131. Texto do artigo, página 3: 1.O Conselho Técnico é constituido por todos os juristas do Gabinete.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. A discussão técnica dos assuntos cometidos ao Conselho Técnico é feita mediante parecer elaborado por qualquer dos juristas ao serviço do Gabinete Jurídico que deverá ser distribuido até vinte e quatro horas antes da sessão em que deva ser analisado.
  133. Número ou marcador, página 3: 3. As sessões do Conselho Técnico decorrem pelo tempo necessário à pronta emissão dos pareceres relativos aos assuntos agendados.
  134. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
  135. Número ou marcador, página 3: 5. No âmbito das actividades do Conselho Técnico, o Director
  136. Texto do artigo, página 3: Nacional pode convidar, sempre que considere necessário, peritos, directores e juristas de outras unidades orgânicas do Ministério, bem como das instituições subordinadas e/ou tuteladas pelo Ministério com interesse nos assuntos submetidos à discussão, para tomarem parte nas sessões.
  137. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 19/2012
  138. Texto do artigo, página 3: de 15 de Fevereiro
  139. Texto do artigo, página 3: Com a aprovação do Terceiro Programa de Estradas imprimiuse uma nova dinâmica no sector de estradas que culminou com a aprovação, através do decreto n.º 13/2007, de 30 de Maio, do novo Estatuto Orgânico da Administração Nacional de Estradas, designadamente conhecida por ANE.
  140. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário regular a sua organização e funcionamento, de forma a garantir a prossecução das suas atribuições, no uso das competências que me são atribuídas pelo artigo 31 do Decreto n.º 13/2007, de 30 de Maio, determino:
  141. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Administração Nacional de Estradas, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
  142. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Ministério das Obras Públicas e Habitação, em Maputo,
  143. Texto do artigo, página 3: 27 de Outubro de 2011. Publique-se. O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane
  144. Texto do artigo, página 3: Mutemba.
  145. Número ou marcador, página 4: Regulamento Interno da Administração Nacional de Estradas
  146. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  147. Texto do artigo, página 4: Definições, natureza, atribuições e âmbito
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  149. Texto do artigo, página 4: Definições e abreviaturas
  150. Texto do artigo, página 4: Para efeitos do presente Regulamento e de acordo com o Estatuto Orgânico da ANE aprovado pelo Decreto n.º 13/2007, de 30 de Maio, as expressões e abreviaturas que se seguem têm o seguinte significado:
  151. Número ou marcador, página 4: a) ANE – Administração Nacional de Estradas;
  152. Número ou marcador, página 4: b) SAE – Sistema de Administração de Estradas;
  153. Número ou marcador, página 4: c) PCA– Presidente do Conselho de Administração;
  154. Número ou marcador, página 4: d) DG – Director-Geral;
  155. Número ou marcador, página 4: e) DIPLA – Direcção de Planificação;
  156. Número ou marcador, página 4: f) DIPRO – Direcção de Projectos;
  157. Número ou marcador, página 4: g) DIMAN – Direcção de Manutenção;
  158. Número ou marcador, página 4: h) DIAFI – Direcção de Administração e Finanças;
  159. Número ou marcador, página 4: i) Comissão – qualquer grupo ou equipa de trabalho, de carácter precário, criada pelo Conselho de Administração ou pelo Órgão Executivo para uma actividade específica de interesse para a ANE;
  160. Número ou marcador, página 4: j) Conselho de Administração – Conselho de Administração da ANE;
  161. Número ou marcador, página 4: k) Órgão Executivo – corpo de gestores da ANE composto por; Director-Geral, Director de Planificação, Director de Projectos, Director de Manutenção, Director de Administração e Finanças e os Delegados Provinciais;
  162. Número ou marcador, página 4: l) Plano Financeiro – previsão de fluxos financeiros, despesas e receitas a ocorrer em determinado período de tempo para a implementação de actividades previamente definidas com vista a atingir objectivos específicos;
  163. Número ou marcador, página 4: m) Plano de Estradas – cronograma elaborado pela ANE onde constam as actividades e acções que se propõe a desenvolver numa determinada rede rodoviária em determinado período;
  164. Número ou marcador, página 4: n) Área de Reserva da Estrada – zona de protecção parcial conforme estatuído ou vier a ser estatuído na legislação de terras;
  165. Número ou marcador, página 4: o) Ministério – Ministério das Obras Públicas e Habitação quando outro não for referido;
  166. Número ou marcador, página 4: p) Ministro – Ministro das Obras Públicas e Habitação área de tutela quando outro não for referido;
  167. Número ou marcador, página 4: q) Presidente – Presidente do Conselho de Administração da ANE quando outro não for referido;
  168. Número ou marcador, página 4: r) Estatuto – Estatuto Orgânico da Administração Nacional de Estradas aprovado pelo correspondente instrumento jurídico-legal quando outro não for referido;
  169. Número ou marcador, página 4: s) Política de Estradas – Directivas relativas ao sector de estradas aprovadas pelo Conselho de Ministros, orientadoras de princípios, objectivos e prioridades do sector;
  170. Número ou marcador, página 4: t) Local habitual de trabalho – lugar fisicamente identificado onde normalmente um determinado funcionário exerce as suas actividades correntes;
  171. Número ou marcador, página 4: u) Delegações – Delegações Provinciais da ANE;
  172. Número ou marcador, página 4: v) Funcionário da ANE– o acervo de pessoal que constitui o Quadro de pessoal central e provincial cujo vínculo laboral se mantém por nomeação ou contrato.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  174. Texto do artigo, página 4: Natureza e atribuições
  175. Número ou marcador, página 4: 1. A ANE é uma instituição pública de âmbito nacional, de gestão de estradas públicas; dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, tutelada pelo Ministro.
  176. Número ou marcador, página 4: 2. A organização e o funcionamento da ANE são regulados pelo respectivo Estatuto, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  177. Número ou marcador, página 4: 3. Constituem objectivos e atribuições da ANE:
  178. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a implementação das políticas do Governo sobre a conservação e desenvolvimento das estradas públicas;
  179. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar um tratamento unificado, eficaz e eficiente das questões inerentes aos diferentes tipos de estradas do país de forma a garantir o seu desenvolvimento equilibrado e harmonioso;
  180. Número ou marcador, página 4: c) Promover e assegurar uma participação crescente dos utentes e dos diversos organismos interessados na gestão de estradas;
  181. Número ou marcador, página 4: d) Planificar o desenvolvimento da rede de estradas públicas;
  182. Número ou marcador, página 4: e) Implementar programas nacionais de estradas, articulando com diferentes órgãos do Sistema de Administração de Estradas;
  183. Número ou marcador, página 4: f) Apreciar e propor a regulamentação administrativa e técnica sobre estradas;
  184. Número ou marcador, página 4: g) Recomendar projectos de estradas para financiamento com recursos internos ou externos.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  186. Texto do artigo, página 4: Âmbito de aplicação
  187. Texto do artigo, página 4: O presente Regulamento aplica-se aos órgãos da ANE, membros do Conselho de Administração e do Executivo e todos os funcionários da ANE.
  188. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  189. Texto do artigo, página 4: Organização interna, competências e funções
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  191. Texto do artigo, página 4: Órgãos
  192. Número ou marcador, página 4: 1. A organização interna da ANE compreende um órgão deliberativo e outro executivo.
  193. Número ou marcador, página 4: 2. O órgão deliberativo da ANE é o Conselho de Administração, constituido por 5 (cinco) membros não executivos, designadamente:
  194. Número ou marcador, página 4: a) Um Presidente, nomeado em Comissão de Serviço, por Despacho do Ministro;
  195. Número ou marcador, página 4: b) Quatro (4) vogais, sendo. i. Um representante do Ministério; ii. Um representante do Ministério dos Transportes e Comunicações; iii. Dois representantes de organizações dos interesses do sector privado, nomeados pelo Ministro após consultas aos respectivos órgãos representantivos.
  196. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Presidente e dos vogais do Conselho de Administração é de quatro e três anos, respectivamente, podendo ser renovado, por iguais períodos.
  197. Número ou marcador, página 4: 4. O Órgão Executivo é constituído pelo Director-Geral que a
  198. Texto do artigo, página 4: ele dirige, direcções executivas, departamentos e repartições.
  199. Número ou marcador, página 5: 5. Integram ainda o órgão executivo as Delegações Provinciais.
  200. Número ou marcador, página 5: 6. O Director- Geral da ANE tem um mandato de quatro anos, podendo ser renovado por iguais períodos.
  201. Número ou marcador, página 5: 7. Os Directores Executivos e os Delegados Provinciais têm
  202. Texto do artigo, página 5: um mandato de quatro anos, podendo ser renovado por iguais períodos.
  203. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I
  204. Texto do artigo, página 5: Do órgão deliberativo
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
  206. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho de Administração
  207. Número ou marcador, página 5: 1. Compete, em geral, ao Conselho de Administração:
  208. Número ou marcador, página 5: a) Deliberar sobre as regras de funcionamento dos órgãos da ANE;
  209. Número ou marcador, página 5: b) Monitorar as actividades da ANE;
  210. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e propor à aprovação do Ministro o quadro de pessoal da ANE;
  211. Número ou marcador, página 5: d) Apreciar a proposta do sistema de remunerações da ANE e submeter a despacho conjunto do Ministro e do Ministro que superintende a área das finanças;
  212. Número ou marcador, página 5: e) Apreciar a proposta de subsídios e regalias para os funcionários da ANE e submeter à aprovação do Ministro que superintende a àrea das finanças medinate parecer favorável do Ministro;
  213. Número ou marcador, página 5: f) Propor ao Ministro a nomeação e/ou cessação de funções do Director-Geral da ANE;
  214. Número ou marcador, página 5: g) Nomear e mandar cessar funções aos Directores Executivos da ANE, sob proposta do Director-Geral;
  215. Número ou marcador, página 5: h) Nomear e mandar cessar funções aos delegados provinciais da ANE e Secretário do Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral;
  216. Número ou marcador, página 5: i) Apreciar e submeter à aprovação do Ministro as propostas de classificação de estradas e suas características técnicas;
  217. Número ou marcador, página 5: j) Aprovar planos de desenvolvimento dos recursos humanos da ANE, tomando em consideração as políticas aprovadas.
  218. Número ou marcador, página 5: 2. Compete, especificamente, ao Conselho de Adminis-
  219. Texto do artigo, página 5: tração:
  220. Número ou marcador, página 5: a) Avaliar periodicamente a realização dos Planos de Estradas classificadas e não classificadas;
  221. Número ou marcador, página 5: b) Apreciar o programa nacional de estradas;
  222. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar o contrato programa e submetê-lo ao Ministro para a sua aprovação;
  223. Número ou marcador, página 5: d) Apreciar e deliberar sobre a proposta do orçamento da ANE nas suas componentes de funcionamento e de investimentos;
  224. Número ou marcador, página 5: e) Apreciar e aprovar os relatórios periódicos do Órgão Executivo;
  225. Número ou marcador, página 5: f) Apreciar e submeter o Regulamento Interno da ANE à aprovação do Ministro;
  226. Número ou marcador, página 5: g) Homologar a avaliação periódica do desempenho dos directores executivos.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
  228. Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho de Administração
  229. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, ou por pelo menos dois terços dos seus membros, mediante carta dirigida ao Presidente, na qual conste a ordem de trabalhos justificativa.
  230. Número ou marcador, página 5: 2. O Director-Geral da ANE participa nas sessões do Conselho
  231. Texto do artigo, página 5: de Administração sem direito a voto.
  232. Número ou marcador, página 5: 3. Sempre que se julgar pertinente, as reuniões do Conselho de Administração poderão ser antecedidas de reunião de preparação, podendo ser convidados outros participantes tendo em conta o tema em discussão.
  233. Número ou marcador, página 5: 4. As sessões ordinárias do Conselho de Administração são convocadas com antecedência mínima de dez dias.
  234. Número ou marcador, página 5: 5. Para efeitos de deliberação, considerar-se-á quórum
  235. Texto do artigo, página 5: bastante, a presença de, pelo menos, três membros do Conselho de administração, à excepção das sessões em que se proceda a aprovação dos instrumentos referidos nas alíneas, c) ed), do artigo 58 do Estatuto, que requer uma maioria de dois terços.
  236. Número ou marcador, página 5: 6. Ao Presidente do Conselho de Administração assistem os direitos de voto de qualidade e de impugnação, em caso de necessidade de desempate e nos casos em que a execução da deliberação possa pôr em causa a política do Ministério ou outros interesses de maior tutela jurídica, respectivamente.
  237. Número ou marcador, página 5: 7. Em caso de exercício do direito de impugnação, a sua prevalência carece de um despacho homologatório do Ministro, a ser produzido no prazo máximo de 60 dias, findo o qual a impugnação fica sem efeito permanecendo a decisão tomada pela maioria dos membros do Conselho de Administração.
  238. Número ou marcador, página 5: 8. As sessões realizam-se na sede da ANE em Maputo, ou outro local que o Conselho de Administração determinar.
  239. Número ou marcador, página 5: 9. Em cada sessão é produzida uma acta, na qual constam todos os assuntos discutidos e respectivas deliberações, que deve ser assinada por todos os membros presentes, e extraidas cópias a serem enviadas ao Ministro.
  240. Número ou marcador, página 5: 10. Para além das sessões ordinárias e extraordinárias, o Conselho de Administração pode ter reuniões de trabalho restritas aos seus membros.
  241. Número ou marcador, página 5: 11. Nas suas ausências e/ou impedimentos, o Presidente do Conselho de Administração, é substituído por um vogal por si designado.
  242. Número ou marcador, página 5: 12. Para o apoio ao Conselho de Administração este designa
  243. Texto do artigo, página 5: um secretário.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  245. Texto do artigo, página 5: Competências do Presidente do Conselho de Administração
  246. Número ou marcador, página 5: 1. Compete, em geral, ao Presidente do Conselho de Administração:
  247. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir a preparação das sessões do Conselho de Administração;
  248. Número ou marcador, página 5: b) Convocar e presidir as sessões e zelar pela execução das suas deliberações;
  249. Número ou marcador, página 5: c) Informar ao Conselho de Administração sobre o cumprimento das suas deliberações;
  250. Número ou marcador, página 5: d) Informar, periodicamente, ao Ministro sobre o funcionamento e desempenho da ANE.
  251. Número ou marcador, página 5: 2. Compete, especificamente, ao Presidente do Conselho de
  252. Texto do artigo, página 5: Administração:
  253. Número ou marcador, página 5: a) Informar periodicamente ao Ministro, sobre o grau de execução das deliberações do Conselho de Administração;
  254. Número ou marcador, página 5: b) Informar ao Conselho de Administração sobre eventual saída em missão de serviço de qualquer dos membros;
  255. Número ou marcador, página 5: c) Submeter ao Ministro o seu plano de deslocações em missão de serviço para dentro e fora do país e informar aos membros do Conselho de Administração;
  256. Número ou marcador, página 5: d) Apresentar ao Ministro e aos membros do Conselho
  257. Texto do artigo, página 6: de Administração relatório das suas deslocações em serviço;
  258. Número ou marcador, página 6: e) Participar em qualquer reunião de interesse do sector de estradas dentro e fora do país sempre que a sua presença julgar se pertinente.
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8
  260. Texto do artigo, página 6: Direitos e deveres, dos membros do Conselho de Administração
  261. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem direitos dos membros do Conselho de Administração:
  262. Número ou marcador, página 6: a) Participar nas actividades do Conselho de Administração;
  263. Número ou marcador, página 6: b) Votar os assuntos submetidos a deliberação do Conselho de Administração e fundamentar em caso de votar contra e/ou de vencido, de modo a permitir que a mesma seja registada em acta;
  264. Número ou marcador, página 6: c) Propor o adiamento da discussão de um determinado ponto agendado para a sessão, quando concluir que a matéria exige consulta ao sector que representa;
  265. Número ou marcador, página 6: d) Ter acesso a toda a informação necessária e relevante para executar eficazmente as suas funções;
  266. Número ou marcador, página 6: e) Expressar nos debates, os seus pontos de vista e do sector que representa.
  267. Número ou marcador, página 6: 2. São deveres dos membros do Conselho de Administração;
  268. Número ou marcador, página 6: a) Assistir as sessões ordinárias, extraordinárias e restritas do Conselho de Administração com pontualidade e assiduidade;
  269. Número ou marcador, página 6: b) Justificar, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração as ausências e impedimentos;
  270. Número ou marcador, página 6: c) Consultar o sector que representam quando se tratar de assuntos cujas decisões podem afectar o respectivo sector;
  271. Número ou marcador, página 6: d) Manter informadas as instituições que representam sobre as actividades desenvolvidas pelo Conselho de Administração;
  272. Número ou marcador, página 6: e) Manter confidencialidade e sigilo sobre as matérias abordadas e deliberações tomadas pelo Conselho de Administração;
  273. Número ou marcador, página 6: f) Vincular-se a todas as deliberações validamente tomadas pelo Conselho de Administração.
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
  275. Texto do artigo, página 6: Secretário do Conselho de Administração
  276. Número ou marcador, página 6: 1. O Secretário do Conselho de Administração tem as seguintes funções:
  277. Número ou marcador, página 6: a) Triar e tramitar expediente de e para o Conselho de Administração;
  278. Número ou marcador, página 6: b) Prestar assistência ao Conselho de Administração nas tarefas que lhe estejam confiadas;
  279. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar o apoio logístico e protocolar do Conselho de Administração;
  280. Número ou marcador, página 6: d) Coordenar e administrar o fluxo de informação entre o Presidente do Conselho de Administração, Vogais, o Órgão Executivo e vice-versa;
  281. Número ou marcador, página 6: e) Preparar e secretariar as sessões do Conselho de Administração;
  282. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar e manter actualizado o arquivo das actas e deliberações do Conselho de Administração;
  283. Número ou marcador, página 6: g) Gerir e manter actualizado o arquivo do Conselho de Administração.
  284. Número ou marcador, página 6: 2. O Secretário do Conselho de Administração é nomeado pelo
  285. Texto do artigo, página 6: Conselho de Administração de entre os funcionários da ANE, mediante apresentação de três propostas pelo Director-Geral.
  286. Número ou marcador, página 6: 3. O Secretário do Conselho de Administração desempenha as suas funções em regime de exclusividade.
  287. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do órgão Executivo
  288. Número ou marcador, página 6: SUbSECÇÃO I
  289. Texto do artigo, página 6: Do Director-Geral
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
  291. Texto do artigo, página 6: Competências do Director-Geral
  292. Texto do artigo, página 6: Compete ao Director-Geral:
  293. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir e coordenar a realização das actividades à responsabilidade dos órgãos da ANE;
  294. Número ou marcador, página 6: b) Representar a ANE em juízo e fora dele;
  295. Número ou marcador, página 6: c) Praticar actos de gestão de recursos humanos;
  296. Número ou marcador, página 6: d) Estabelecer a ligação entre os órgãos executivos da ANE e o Conselho de Administração;
  297. Número ou marcador, página 6: e) Estabelecer a ligação entre os órgãos executivos da ANE e o Ministro;
  298. Número ou marcador, página 6: f) Informar regularmente o Conselho de Administração sobre o funcionamento e desempenho da ANE e sobre as decisões e orientações da tutela;
  299. Número ou marcador, página 6: g) Apresentar ao Conselho de Administração relatórios e informações sobre as actividades dos órgãos executivos da ANE, com os conteúdos e nos prazos por este estabelecidos;
  300. Número ou marcador, página 6: h) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
  301. Número ou marcador, página 6: i) Assessorar o Conselho de Administração da ANE, sempre que este solicitar;
  302. Número ou marcador, página 6: j) Assinar todos os actos e/ou contratos que vinculam a ANE; incluindo acordos de parcerias e memorandos de entendimento;
  303. Número ou marcador, página 6: k) Submeter à apreciação e aprovação do Conselho de Administração as propostas dos Planos anuais, e cronogramas de actividades bem como os relatórios periódicos de desempenho do Órgão Executivo;
  304. Número ou marcador, página 6: l) Delegar poderes específicos de representação aos Delegados Provinciais;
  305. Número ou marcador, página 6: m) Submeter à aprovação do Conselho de Administração a proposta de nomeação dos Directores Executivos e Delegados Provinciais da ANE;
  306. Número ou marcador, página 6: n) Nomear os Chefes de Departamentoeos e de Repartição;
  307. Número ou marcador, página 6: o) Aprovar o plano anual de viagens e de férias dos Directores Executivos;
  308. Número ou marcador, página 6: p) Aprovar o plano anual de férias e de viagens dos Delegados Provinciais ouvido o Director Provincial que superintende a área das obras públicas;
  309. Número ou marcador, página 6: q) Avaliar o desempenho dos Directores Executivos e, Chefes de Departamento a ele subordinados;
  310. Número ou marcador, página 6: r) Avaliar o desempenho dos Delegados Provinciais mediante parecer do Director Provincial da área que superintende as obras públicas
  311. Número ou marcador, página 6: s) Prestar informação pública sobre a ANE suas realizações, políticas e projectos;
  312. Número ou marcador, página 6: t) Autorizar a realização de obras e contruções e ainda o
  313. Texto do artigo, página 7: exercício de actividades nas zonas de protecção parcial confinantes com as estradas, nos termos da legislação em vigor;
  314. Número ou marcador, página 7: u) Agendar as matérias sujeitas a apreciação dos Conselhos de Direcção e Técnico.
  315. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
  316. Texto do artigo, página 7: Órgãos de Consulta do Director-Geral
  317. Texto do artigo, página 7: São órgãos de consulta do Director-Geral:
  318. Número ou marcador, página 7: a) Conselho de Direcção que pode ser restrito ou alargado;
  319. Número ou marcador, página 7: b) Conselho Técnico.
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 12
  321. Texto do artigo, página 7: Funções do Conselho de Direcção
  322. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  323. Número ou marcador, página 7: a) Controlar o grau de realização das decisões tomadas pelos Órgãos Deliberativo e Executivo;
  324. Número ou marcador, página 7: b) Avaliar os níveis de execução das principais actividades da ANE;
  325. Número ou marcador, página 7: c) Apreciar outras matérias que venham a ser indicadas pelo Director-Geral ou sugeridas por qualquer um dos Directores Executivos. 2 O Conselho de Direcção quando alargado tem como
  326. Texto do artigo, página 7: funções:
  327. Número ou marcador, página 7: a) Avaliar o desempenho da ANE no ano anterior ao da sua realização;
  328. Número ou marcador, página 7: b) Apreciar o plano de actividades e programas de acção do ano em curso;
  329. Número ou marcador, página 7: c) Analisar as linhas de força para a elaboração do Plano e de Programas para o ano seguinte;
  330. Número ou marcador, página 7: d) Apreciar outras matérias de interesse a prossecução dos objectivos da ANE.
  331. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13
  332. Texto do artigo, página 7: Composição e Funcionamento do Conselho de Direcção
  333. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Direcção quando restrito é constituído pelo Director-Geral que a ele preside e pelos Directores Executivos.
  334. Número ou marcador, página 7: 2. O Director-Geral poderá convidar para as sessões do Conselho de Direcção outros quadros da ANE.
  335. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral.
  336. Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho de Direcção quando alargado é constituído pelo Director-Geral, que a ele preside, Directores Executivos, Delegados Provinciais, Chefes de Departamentos Central, chefes do Departamento e Repartições autónomas outros quadros do Sector de Estradas e representantes de instituições com interesse no sector.
  337. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho de Direcção alargado reúne-se pelo menos uma
  338. Texto do artigo, página 7: vez por ano.
  339. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
  340. Texto do artigo, página 7: Função do Conselho Técnico
  341. Texto do artigo, página 7: O Conselho Técnico é o órgão de natureza eminentemente técnica que tem por função analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter estritamente técnico ligados à actividade da ANE.
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
  343. Texto do artigo, página 7: Composição e Funcionamento do Conselho Técnico
  344. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Técnico é constituído pelo Director-Geral que a ele preside, Directores Executivos, Chefes dos Departamentos da área que se propõe analisar e técnicos a serem indicados pelo Director-Geral.
  345. Número ou marcador, página 7: 2. O Director-Geral pode convidar personalidades e ou especialistas de reconhecida competência a participarem nas secções do Conselho Técnico tendo em conta a natureza das matérias.
  346. Número ou marcador, página 7: 3. As matérias ou questões submetidas à apreciação do Conselho Técnico são decididas pelo Director-Geral.
  347. Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por
  348. Texto do artigo, página 7: mês e, extraordinariamente sempre que necessário desde que convocado pelo Director-Geral.
  349. Número ou marcador, página 7: SUbSECÇÃO II
  350. Texto do artigo, página 7: Direcções Executivas e órgãos Complementares
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
  352. Texto do artigo, página 7: Direcções Executivas
  353. Texto do artigo, página 7: As Direcções Executivas da ANE são as seguintes:
  354. Número ou marcador, página 7: a) Direcção de Planificação;
  355. Número ou marcador, página 7: b) Direcção de Projectos;
  356. Número ou marcador, página 7: c) Direcção de Manutenção;
  357. Número ou marcador, página 7: d) Direcção de Administração e Finanças.
  358. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
  359. Texto do artigo, página 7: Departamento Jurídico
  360. Texto do artigo, página 7: Para assessorar e complementar as actividades dos órgãos da ANE é criado o Departamento jurídico.
  361. Número ou marcador, página 7: SUbSECÇÃO III
  362. Texto do artigo, página 7: Estruturação e Funções das Direcções Executivas e órgãos complementares
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  364. Texto do artigo, página 7: Estrutura Orgânica da Direcção de Planificação
  365. Número ou marcador, página 7: 1. A Direcção de Planificação compreende os seguintes Departamentos e Repartição:
  366. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Gestão da Rede de Estradas;
  367. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Plano e Orçamento;
  368. Número ou marcador, página 7: c) Departamento de Execução do Plano;
  369. Número ou marcador, página 7: d) Repartição de Cooperação.
  370. Número ou marcador, página 7: 2. Os Departamentos e Repartição acima indicados são
  371. Texto do artigo, página 7: dirigidos por chefes nomeados pelo Director-Geral.
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  373. Texto do artigo, página 7: Funções da Direcção de Planificação
  374. Número ou marcador, página 7: 1. A Direcção de Planificação tem as seguintes funções:
  375. Número ou marcador, página 7: a) Planificar as necessidades e exigências da rede de estradas em termos de construção, reabilitação e manutenção;
  376. Número ou marcador, página 7: b) Proceder à recolha e análise de dados estatísticos referentes ao estado das estradas classificadas incluindo condições de transitabilidade e tráfego;
  377. Número ou marcador, página 7: c) Manter actualizado o cadastro de estradas e emitir informações periódicas sobre as estradas classificadas;
  378. Número ou marcador, página 8: d) Coordenar os processos de elaboração dos planos orçamentos, balanços anuais da ANE e proceder à sua compilação e harmonização;
  379. Número ou marcador, página 8: e) Manter actualizado o cadastro de projectos e garantir a gestão dos respectivos processos de execução;
  380. Número ou marcador, página 8: f) Propor a reclassificação de estradas em conformidade com o contexto sócio económico prevalecente no país;
  381. Número ou marcador, página 8: g) Organizar e gerir os processos de cooperação da ANE;
  382. Número ou marcador, página 8: h) Propor planos de formação profissional da Direcção;
  383. Número ou marcador, página 8: i) Zelar pela planificação estratégica da rede de estradas; l) Gerir a equipe de especialistas ao serviço da
  384. Texto do artigo, página 8: Direcção assegurando a respectiva transferência de tecnologias;
  385. Número ou marcador, página 8: m) Apresentar o cronograma das acções planificadas;
  386. Número ou marcador, página 8: n) Controlar a execução do plano da Direcção,
  387. Número ou marcador, página 8: o) Realizar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas pelo Director-Geral.
  388. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção de Planificação é dirigida por um Director Executivo nomeado pelo Conselho de Administração sob proposta do Director-Geral.
  389. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
  390. Texto do artigo, página 8: Competências do Director de Planificação
  391. Texto do artigo, página 8: Compete ao Director de Planificação:
  392. Número ou marcador, página 8: a) Dirigir as actividades da Direcção de Planificação da ANE na linha geral da política global definida pelo Governo;
  393. Número ou marcador, página 8: b) Submeter à apreciação superior os planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
  394. Número ou marcador, página 8: c) Executar políticas governamentais definidas para as áreas de actividade sob sua responsabilidade;
  395. Número ou marcador, página 8: d) Coordenar a planificação das necessidades e exigências em termos de construção, reparação e manutenção da rede de estradas a curto, médio e longo prazo;
  396. Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a recolha e análise de dados estatísticos referentes a inventários das estradas, condição das estradas, tráfego e pesos por eixo e actualização do respectivo cadastro;
  397. Número ou marcador, página 8: f) Garantir a produção periódica de informações sobre a rede de estradas classificadas;
  398. Número ou marcador, página 8: g) Coordenar a preparação dos planos, balanços e orçamentos anuais.
  399. Número ou marcador, página 8: h) Zelar pela organização dos processos de cooperação internacional;
  400. Número ou marcador, página 8: i) Coordenar a elaboração de novas propostas de classificação de estradas de acordo com a importância e interacção no contexto sócio-económico do País;
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