Diploma Ministerial n.º 19/2012

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Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 19/2012
Texto do artigo · p. 3 de 15 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 3 Com a aprovação do Terceiro Programa de Estradas imprimiuse uma nova dinâmica no sector de estradas que culminou com a aprovação, através do decreto n.º 13/2007, de 30 de Maio, do novo Estatuto Orgânico da Administração Nacional de Estradas, designadamente conhecida por ANE.
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário regular a sua organização e funcionamento, de forma a garantir a prossecução das suas atribuições, no uso das competências que me são atribuídas pelo artigo 31 do Decreto n.º 13/2007, de 30 de Maio, determino:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Administração Nacional de Estradas, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Ministério das Obras Públicas e Habitação, em Maputo,
Texto do artigo · p. 3 27 de Outubro de 2011. Publique-se. O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane
Texto do artigo · p. 3 Mutemba.
Número ou marcador · p. 4 Regulamento Interno da Administração Nacional de Estradas
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Definições, natureza, atribuições e âmbito
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 Definições e abreviaturas
Texto do artigo · p. 4 Para efeitos do presente Regulamento e de acordo com o Estatuto Orgânico da ANE aprovado pelo Decreto n.º 13/2007, de 30 de Maio, as expressões e abreviaturas que se seguem têm o seguinte significado:
Número ou marcador · p. 4 a) ANE – Administração Nacional de Estradas;
Número ou marcador · p. 4 b) SAE – Sistema de Administração de Estradas;
Número ou marcador · p. 4 c) PCA– Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 d) DG – Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) DIPLA – Direcção de Planificação;
Número ou marcador · p. 4 f) DIPRO – Direcção de Projectos;
Número ou marcador · p. 4 g) DIMAN – Direcção de Manutenção;
Número ou marcador · p. 4 h) DIAFI – Direcção de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 i) Comissão – qualquer grupo ou equipa de trabalho, de carácter precário, criada pelo Conselho de Administração ou pelo Órgão Executivo para uma actividade específica de interesse para a ANE;
Número ou marcador · p. 4 j) Conselho de Administração – Conselho de Administração da ANE;
Número ou marcador · p. 4 k) Órgão Executivo – corpo de gestores da ANE composto por; Director-Geral, Director de Planificação, Director de Projectos, Director de Manutenção, Director de Administração e Finanças e os Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 4 l) Plano Financeiro – previsão de fluxos financeiros, despesas e receitas a ocorrer em determinado período de tempo para a implementação de actividades previamente definidas com vista a atingir objectivos específicos;
Número ou marcador · p. 4 m) Plano de Estradas – cronograma elaborado pela ANE onde constam as actividades e acções que se propõe a desenvolver numa determinada rede rodoviária em determinado período;
Número ou marcador · p. 4 n) Área de Reserva da Estrada – zona de protecção parcial conforme estatuído ou vier a ser estatuído na legislação de terras;
Número ou marcador · p. 4 o) Ministério – Ministério das Obras Públicas e Habitação quando outro não for referido;
Número ou marcador · p. 4 p) Ministro – Ministro das Obras Públicas e Habitação área de tutela quando outro não for referido;
Número ou marcador · p. 4 q) Presidente – Presidente do Conselho de Administração da ANE quando outro não for referido;
Número ou marcador · p. 4 r) Estatuto – Estatuto Orgânico da Administração Nacional de Estradas aprovado pelo correspondente instrumento jurídico-legal quando outro não for referido;
Número ou marcador · p. 4 s) Política de Estradas – Directivas relativas ao sector de estradas aprovadas pelo Conselho de Ministros, orientadoras de princípios, objectivos e prioridades do sector;
Número ou marcador · p. 4 t) Local habitual de trabalho – lugar fisicamente identificado onde normalmente um determinado funcionário exerce as suas actividades correntes;
Número ou marcador · p. 4 u) Delegações – Delegações Provinciais da ANE;
Número ou marcador · p. 4 v) Funcionário da ANE– o acervo de pessoal que constitui o Quadro de pessoal central e provincial cujo vínculo laboral se mantém por nomeação ou contrato.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 Natureza e atribuições
Número ou marcador · p. 4 1. A ANE é uma instituição pública de âmbito nacional, de gestão de estradas públicas; dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, tutelada pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 4 2. A organização e o funcionamento da ANE são regulados pelo respectivo Estatuto, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 3. Constituem objectivos e atribuições da ANE:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a implementação das políticas do Governo sobre a conservação e desenvolvimento das estradas públicas;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar um tratamento unificado, eficaz e eficiente das questões inerentes aos diferentes tipos de estradas do país de forma a garantir o seu desenvolvimento equilibrado e harmonioso;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover e assegurar uma participação crescente dos utentes e dos diversos organismos interessados na gestão de estradas;
Número ou marcador · p. 4 d) Planificar o desenvolvimento da rede de estradas públicas;
Número ou marcador · p. 4 e) Implementar programas nacionais de estradas, articulando com diferentes órgãos do Sistema de Administração de Estradas;
Número ou marcador · p. 4 f) Apreciar e propor a regulamentação administrativa e técnica sobre estradas;
Número ou marcador · p. 4 g) Recomendar projectos de estradas para financiamento com recursos internos ou externos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 4 O presente Regulamento aplica-se aos órgãos da ANE, membros do Conselho de Administração e do Executivo e todos os funcionários da ANE.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Organização interna, competências e funções
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 Órgãos
Número ou marcador · p. 4 1. A organização interna da ANE compreende um órgão deliberativo e outro executivo.
Número ou marcador · p. 4 2. O órgão deliberativo da ANE é o Conselho de Administração, constituido por 5 (cinco) membros não executivos, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Um Presidente, nomeado em Comissão de Serviço, por Despacho do Ministro;
Número ou marcador · p. 4 b) Quatro (4) vogais, sendo. i. Um representante do Ministério; ii. Um representante do Ministério dos Transportes e Comunicações; iii. Dois representantes de organizações dos interesses do sector privado, nomeados pelo Ministro após consultas aos respectivos órgãos representantivos.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato do Presidente e dos vogais do Conselho de Administração é de quatro e três anos, respectivamente, podendo ser renovado, por iguais períodos.
Número ou marcador · p. 4 4. O Órgão Executivo é constituído pelo Director-Geral que a
Texto do artigo · p. 4 ele dirige, direcções executivas, departamentos e repartições.
Número ou marcador · p. 5 5. Integram ainda o órgão executivo as Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 5 6. O Director- Geral da ANE tem um mandato de quatro anos, podendo ser renovado por iguais períodos.
Número ou marcador · p. 5 7. Os Directores Executivos e os Delegados Provinciais têm
Texto do artigo · p. 5 um mandato de quatro anos, podendo ser renovado por iguais períodos.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 5 Do órgão deliberativo
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 5 1. Compete, em geral, ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 5 a) Deliberar sobre as regras de funcionamento dos órgãos da ANE;
Número ou marcador · p. 5 b) Monitorar as actividades da ANE;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar e propor à aprovação do Ministro o quadro de pessoal da ANE;
Número ou marcador · p. 5 d) Apreciar a proposta do sistema de remunerações da ANE e submeter a despacho conjunto do Ministro e do Ministro que superintende a área das finanças;
Número ou marcador · p. 5 e) Apreciar a proposta de subsídios e regalias para os funcionários da ANE e submeter à aprovação do Ministro que superintende a àrea das finanças medinate parecer favorável do Ministro;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor ao Ministro a nomeação e/ou cessação de funções do Director-Geral da ANE;
Número ou marcador · p. 5 g) Nomear e mandar cessar funções aos Directores Executivos da ANE, sob proposta do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 h) Nomear e mandar cessar funções aos delegados provinciais da ANE e Secretário do Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 i) Apreciar e submeter à aprovação do Ministro as propostas de classificação de estradas e suas características técnicas;
Número ou marcador · p. 5 j) Aprovar planos de desenvolvimento dos recursos humanos da ANE, tomando em consideração as políticas aprovadas.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete, especificamente, ao Conselho de Adminis-
Texto do artigo · p. 5 tração:
Número ou marcador · p. 5 a) Avaliar periodicamente a realização dos Planos de Estradas classificadas e não classificadas;
Número ou marcador · p. 5 b) Apreciar o programa nacional de estradas;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar o contrato programa e submetê-lo ao Ministro para a sua aprovação;
Número ou marcador · p. 5 d) Apreciar e deliberar sobre a proposta do orçamento da ANE nas suas componentes de funcionamento e de investimentos;
Número ou marcador · p. 5 e) Apreciar e aprovar os relatórios periódicos do Órgão Executivo;
Número ou marcador · p. 5 f) Apreciar e submeter o Regulamento Interno da ANE à aprovação do Ministro;
Número ou marcador · p. 5 g) Homologar a avaliação periódica do desempenho dos directores executivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, ou por pelo menos dois terços dos seus membros, mediante carta dirigida ao Presidente, na qual conste a ordem de trabalhos justificativa.
Número ou marcador · p. 5 2. O Director-Geral da ANE participa nas sessões do Conselho
Texto do artigo · p. 5 de Administração sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 3. Sempre que se julgar pertinente, as reuniões do Conselho de Administração poderão ser antecedidas de reunião de preparação, podendo ser convidados outros participantes tendo em conta o tema em discussão.
Número ou marcador · p. 5 4. As sessões ordinárias do Conselho de Administração são convocadas com antecedência mínima de dez dias.
Número ou marcador · p. 5 5. Para efeitos de deliberação, considerar-se-á quórum
Texto do artigo · p. 5 bastante, a presença de, pelo menos, três membros do Conselho de administração, à excepção das sessões em que se proceda a aprovação dos instrumentos referidos nas alíneas, c) ed), do artigo 58 do Estatuto, que requer uma maioria de dois terços.
Número ou marcador · p. 5 6. Ao Presidente do Conselho de Administração assistem os direitos de voto de qualidade e de impugnação, em caso de necessidade de desempate e nos casos em que a execução da deliberação possa pôr em causa a política do Ministério ou outros interesses de maior tutela jurídica, respectivamente.
Número ou marcador · p. 5 7. Em caso de exercício do direito de impugnação, a sua prevalência carece de um despacho homologatório do Ministro, a ser produzido no prazo máximo de 60 dias, findo o qual a impugnação fica sem efeito permanecendo a decisão tomada pela maioria dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 8. As sessões realizam-se na sede da ANE em Maputo, ou outro local que o Conselho de Administração determinar.
Número ou marcador · p. 5 9. Em cada sessão é produzida uma acta, na qual constam todos os assuntos discutidos e respectivas deliberações, que deve ser assinada por todos os membros presentes, e extraidas cópias a serem enviadas ao Ministro.
Número ou marcador · p. 5 10. Para além das sessões ordinárias e extraordinárias, o Conselho de Administração pode ter reuniões de trabalho restritas aos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 11. Nas suas ausências e/ou impedimentos, o Presidente do Conselho de Administração, é substituído por um vogal por si designado.
Número ou marcador · p. 5 12. Para o apoio ao Conselho de Administração este designa
Texto do artigo · p. 5 um secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 Competências do Presidente do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 5 1. Compete, em geral, ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir a preparação das sessões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 b) Convocar e presidir as sessões e zelar pela execução das suas deliberações;
Número ou marcador · p. 5 c) Informar ao Conselho de Administração sobre o cumprimento das suas deliberações;
Número ou marcador · p. 5 d) Informar, periodicamente, ao Ministro sobre o funcionamento e desempenho da ANE.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete, especificamente, ao Presidente do Conselho de
Texto do artigo · p. 5 Administração:
Número ou marcador · p. 5 a) Informar periodicamente ao Ministro, sobre o grau de execução das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 b) Informar ao Conselho de Administração sobre eventual saída em missão de serviço de qualquer dos membros;
Número ou marcador · p. 5 c) Submeter ao Ministro o seu plano de deslocações em missão de serviço para dentro e fora do país e informar aos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 d) Apresentar ao Ministro e aos membros do Conselho
Texto do artigo · p. 6 de Administração relatório das suas deslocações em serviço;
Número ou marcador · p. 6 e) Participar em qualquer reunião de interesse do sector de estradas dentro e fora do país sempre que a sua presença julgar se pertinente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 6 Direitos e deveres, dos membros do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem direitos dos membros do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar nas actividades do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 b) Votar os assuntos submetidos a deliberação do Conselho de Administração e fundamentar em caso de votar contra e/ou de vencido, de modo a permitir que a mesma seja registada em acta;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor o adiamento da discussão de um determinado ponto agendado para a sessão, quando concluir que a matéria exige consulta ao sector que representa;
Número ou marcador · p. 6 d) Ter acesso a toda a informação necessária e relevante para executar eficazmente as suas funções;
Número ou marcador · p. 6 e) Expressar nos debates, os seus pontos de vista e do sector que representa.
Número ou marcador · p. 6 2. São deveres dos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 a) Assistir as sessões ordinárias, extraordinárias e restritas do Conselho de Administração com pontualidade e assiduidade;
Número ou marcador · p. 6 b) Justificar, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração as ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 6 c) Consultar o sector que representam quando se tratar de assuntos cujas decisões podem afectar o respectivo sector;
Número ou marcador · p. 6 d) Manter informadas as instituições que representam sobre as actividades desenvolvidas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 e) Manter confidencialidade e sigilo sobre as matérias abordadas e deliberações tomadas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 f) Vincular-se a todas as deliberações validamente tomadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 6 Secretário do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 6 1. O Secretário do Conselho de Administração tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 6 a) Triar e tramitar expediente de e para o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 b) Prestar assistência ao Conselho de Administração nas tarefas que lhe estejam confiadas;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar o apoio logístico e protocolar do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenar e administrar o fluxo de informação entre o Presidente do Conselho de Administração, Vogais, o Órgão Executivo e vice-versa;
Número ou marcador · p. 6 e) Preparar e secretariar as sessões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar e manter actualizado o arquivo das actas e deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 g) Gerir e manter actualizado o arquivo do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 2. O Secretário do Conselho de Administração é nomeado pelo
Texto do artigo · p. 6 Conselho de Administração de entre os funcionários da ANE, mediante apresentação de três propostas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 3. O Secretário do Conselho de Administração desempenha as suas funções em regime de exclusividade.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do órgão Executivo
Número ou marcador · p. 6 SUbSECÇÃO I
Texto do artigo · p. 6 Do Director-Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 6 Competências do Director-Geral
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir e coordenar a realização das actividades à responsabilidade dos órgãos da ANE;
Número ou marcador · p. 6 b) Representar a ANE em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 6 c) Praticar actos de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 d) Estabelecer a ligação entre os órgãos executivos da ANE e o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 e) Estabelecer a ligação entre os órgãos executivos da ANE e o Ministro;
Número ou marcador · p. 6 f) Informar regularmente o Conselho de Administração sobre o funcionamento e desempenho da ANE e sobre as decisões e orientações da tutela;
Número ou marcador · p. 6 g) Apresentar ao Conselho de Administração relatórios e informações sobre as actividades dos órgãos executivos da ANE, com os conteúdos e nos prazos por este estabelecidos;
Número ou marcador · p. 6 h) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
Número ou marcador · p. 6 i) Assessorar o Conselho de Administração da ANE, sempre que este solicitar;
Número ou marcador · p. 6 j) Assinar todos os actos e/ou contratos que vinculam a ANE; incluindo acordos de parcerias e memorandos de entendimento;
Número ou marcador · p. 6 k) Submeter à apreciação e aprovação do Conselho de Administração as propostas dos Planos anuais, e cronogramas de actividades bem como os relatórios periódicos de desempenho do Órgão Executivo;
Número ou marcador · p. 6 l) Delegar poderes específicos de representação aos Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 6 m) Submeter à aprovação do Conselho de Administração a proposta de nomeação dos Directores Executivos e Delegados Provinciais da ANE;
Número ou marcador · p. 6 n) Nomear os Chefes de Departamentoeos e de Repartição;
Número ou marcador · p. 6 o) Aprovar o plano anual de viagens e de férias dos Directores Executivos;
Número ou marcador · p. 6 p) Aprovar o plano anual de férias e de viagens dos Delegados Provinciais ouvido o Director Provincial que superintende a área das obras públicas;
Número ou marcador · p. 6 q) Avaliar o desempenho dos Directores Executivos e, Chefes de Departamento a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 6 r) Avaliar o desempenho dos Delegados Provinciais mediante parecer do Director Provincial da área que superintende as obras públicas
Número ou marcador · p. 6 s) Prestar informação pública sobre a ANE suas realizações, políticas e projectos;
Número ou marcador · p. 6 t) Autorizar a realização de obras e contruções e ainda o
Texto do artigo · p. 7 exercício de actividades nas zonas de protecção parcial confinantes com as estradas, nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 7 u) Agendar as matérias sujeitas a apreciação dos Conselhos de Direcção e Técnico.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 7 Órgãos de Consulta do Director-Geral
Texto do artigo · p. 7 São órgãos de consulta do Director-Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Conselho de Direcção que pode ser restrito ou alargado;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 7 Funções do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Controlar o grau de realização das decisões tomadas pelos Órgãos Deliberativo e Executivo;
Número ou marcador · p. 7 b) Avaliar os níveis de execução das principais actividades da ANE;
Número ou marcador · p. 7 c) Apreciar outras matérias que venham a ser indicadas pelo Director-Geral ou sugeridas por qualquer um dos Directores Executivos. 2 O Conselho de Direcção quando alargado tem como
Texto do artigo · p. 7 funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Avaliar o desempenho da ANE no ano anterior ao da sua realização;
Número ou marcador · p. 7 b) Apreciar o plano de actividades e programas de acção do ano em curso;
Número ou marcador · p. 7 c) Analisar as linhas de força para a elaboração do Plano e de Programas para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 d) Apreciar outras matérias de interesse a prossecução dos objectivos da ANE.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 7 Composição e Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho de Direcção quando restrito é constituído pelo Director-Geral que a ele preside e pelos Directores Executivos.
Número ou marcador · p. 7 2. O Director-Geral poderá convidar para as sessões do Conselho de Direcção outros quadros da ANE.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 4. O Conselho de Direcção quando alargado é constituído pelo Director-Geral, que a ele preside, Directores Executivos, Delegados Provinciais, Chefes de Departamentos Central, chefes do Departamento e Repartições autónomas outros quadros do Sector de Estradas e representantes de instituições com interesse no sector.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho de Direcção alargado reúne-se pelo menos uma
Texto do artigo · p. 7 vez por ano.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 7 Função do Conselho Técnico
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Técnico é o órgão de natureza eminentemente técnica que tem por função analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter estritamente técnico ligados à actividade da ANE.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 7 Composição e Funcionamento do Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Técnico é constituído pelo Director-Geral que a ele preside, Directores Executivos, Chefes dos Departamentos da área que se propõe analisar e técnicos a serem indicados pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 2. O Director-Geral pode convidar personalidades e ou especialistas de reconhecida competência a participarem nas secções do Conselho Técnico tendo em conta a natureza das matérias.
Número ou marcador · p. 7 3. As matérias ou questões submetidas à apreciação do Conselho Técnico são decididas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 7 mês e, extraordinariamente sempre que necessário desde que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 SUbSECÇÃO II
Texto do artigo · p. 7 Direcções Executivas e órgãos Complementares
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 7 Direcções Executivas
Texto do artigo · p. 7 As Direcções Executivas da ANE são as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Direcção de Planificação;
Número ou marcador · p. 7 b) Direcção de Projectos;
Número ou marcador · p. 7 c) Direcção de Manutenção;
Número ou marcador · p. 7 d) Direcção de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 7 Departamento Jurídico
Texto do artigo · p. 7 Para assessorar e complementar as actividades dos órgãos da ANE é criado o Departamento jurídico.
Número ou marcador · p. 7 SUbSECÇÃO III
Texto do artigo · p. 7 Estruturação e Funções das Direcções Executivas e órgãos complementares
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 Estrutura Orgânica da Direcção de Planificação
Número ou marcador · p. 7 1. A Direcção de Planificação compreende os seguintes Departamentos e Repartição:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Gestão da Rede de Estradas;
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Plano e Orçamento;
Número ou marcador · p. 7 c) Departamento de Execução do Plano;
Número ou marcador · p. 7 d) Repartição de Cooperação.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Departamentos e Repartição acima indicados são
Texto do artigo · p. 7 dirigidos por chefes nomeados pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 Funções da Direcção de Planificação
Número ou marcador · p. 7 1. A Direcção de Planificação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Planificar as necessidades e exigências da rede de estradas em termos de construção, reabilitação e manutenção;
Número ou marcador · p. 7 b) Proceder à recolha e análise de dados estatísticos referentes ao estado das estradas classificadas incluindo condições de transitabilidade e tráfego;
Número ou marcador · p. 7 c) Manter actualizado o cadastro de estradas e emitir informações periódicas sobre as estradas classificadas;
Número ou marcador · p. 8 d) Coordenar os processos de elaboração dos planos orçamentos, balanços anuais da ANE e proceder à sua compilação e harmonização;
Número ou marcador · p. 8 e) Manter actualizado o cadastro de projectos e garantir a gestão dos respectivos processos de execução;
Número ou marcador · p. 8 f) Propor a reclassificação de estradas em conformidade com o contexto sócio económico prevalecente no país;
Número ou marcador · p. 8 g) Organizar e gerir os processos de cooperação da ANE;
Número ou marcador · p. 8 h) Propor planos de formação profissional da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 i) Zelar pela planificação estratégica da rede de estradas; l) Gerir a equipe de especialistas ao serviço da
Texto do artigo · p. 8 Direcção assegurando a respectiva transferência de tecnologias;
Número ou marcador · p. 8 m) Apresentar o cronograma das acções planificadas;
Número ou marcador · p. 8 n) Controlar a execução do plano da Direcção,
Número ou marcador · p. 8 o) Realizar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção de Planificação é dirigida por um Director Executivo nomeado pelo Conselho de Administração sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 8 Competências do Director de Planificação
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Director de Planificação:
Número ou marcador · p. 8 a) Dirigir as actividades da Direcção de Planificação da ANE na linha geral da política global definida pelo Governo;
Número ou marcador · p. 8 b) Submeter à apreciação superior os planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 8 c) Executar políticas governamentais definidas para as áreas de actividade sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 8 d) Coordenar a planificação das necessidades e exigências em termos de construção, reparação e manutenção da rede de estradas a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 8 e) Assegurar a recolha e análise de dados estatísticos referentes a inventários das estradas, condição das estradas, tráfego e pesos por eixo e actualização do respectivo cadastro;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir a produção periódica de informações sobre a rede de estradas classificadas;
Número ou marcador · p. 8 g) Coordenar a preparação dos planos, balanços e orçamentos anuais.
Número ou marcador · p. 8 h) Zelar pela organização dos processos de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 8 i) Coordenar a elaboração de novas propostas de classificação de estradas de acordo com a importância e interacção no contexto sócio-económico do País;
Número ou marcador · p. 8 j) Gerir a equipe de especialistas ao serviço da direcção e assegurar a respectiva transferência de tecnologias;
Número ou marcador · p. 8 k) Gerir e administrar os recursos humanos, financeiros e materiais afectos a sua Direcção e propor o plano de desenvolvimento do pessoal sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 8 l) Colaborar no controlo dos resultados na ANE, responsabilizando-se pelo alcance dos objectivos prosseguidos a nível da respectiva Direcção;
Número ou marcador · p. 8 m) Avaliar o desempenho dos funcionários afectos à Direcção sob sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 8 Funções do Departamento de Gestão da Rede de Estradas
Texto do artigo · p. 8 O Departamento de Gestão da Rede de Estradas tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Planificar o desenvolvimento da rede de estradas de acordo com a política de estradas;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir a elaboração de estudos através dos programas e sistemas de gestão existentes;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar especificações técnicas e preparação de documentos de concurso para serviços de consultoria necessários para a gestão da rede;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar estatísticas das condições das estradas e de tráfego;
Número ou marcador · p. 8 e) Manter actualizado o cadastro de estradas classificadas, emitindo informação periódica sobre a rede nacional;
Número ou marcador · p. 8 f) Elaborar base de dados da estrutura de pavimentos das estradas;
Número ou marcador · p. 8 g) Garantir a elaboração de mapas rodoviários ilustrando os diversos cenários e intervenções nas obras de construção, reabilitação e manutenção de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 8 h) Propor acções tendentes a promover o desenvolvimento da rede rodoviária nacional;
Número ou marcador · p. 8 i) Controlar a execução das actividades planificadas;
Número ou marcador · p. 8 j) Realizar outras tarefas afins que lhe forem atribuidas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 8 Funções do Departamento de Plano e Orçamento
Texto do artigo · p. 8 O Departamento de Plano e Orçamento tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Propor e implementar metodologias de planificação e orçamentação na ANE tendo sempre presente as normas vigentes;
Número ou marcador · p. 8 b) Propor metodologias e modelos de relatórios de balanço e de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor matérias a incorporar nos Planos Quinquenais e Anuais do Governo;
Número ou marcador · p. 8 d) Manter um banco de dados sobre os processos de execução dos contratos de empreitada e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 8 e) Elaborar em coordenação com outras Direcções os planos e orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 8 f) Elaborar em coordenação com outras Direcções relatórios de balanço e de prestação de contas da ANE;
Número ou marcador · p. 8 g) Controlar a execução do orçamento;
Número ou marcador · p. 8 h) Realizar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 8 Funções do Departamento de Execução do Plano
Número ou marcador · p. 8 1. O Departamento de Execução do Plano tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Implementar o plano de execução de obras, de aquisição de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 8 b) Gerir e executar os processos de aquisições de bens e serviços nos termos estabelecidos no Estatuto, no presente Regulamento e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor sistemas de gestão e de execução transparentes de contratação de fornecedores de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 9 d) Coordenar, monitorar e harmonizar os processos para a contratação de bens e serviços de todas as entidades da ANE;
Número ou marcador · p. 9 e) Conceber e executar programas de desenvolvimento das técnicas de contratação de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 9 f) Inventariar e fazer o plano das necessidades de contratação de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 9 g) Prestar assistência aos Júris de avaliação de ofertas de bens e serviços na selecção da melhor oferta em termos quantitativos e qualitativos;
Número ou marcador · p. 9 h) Criar, manter e actualizar o cadastro dos processos de contratação para aquisição pública de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 9 i) Criar e manter actualizado o sistema de avaliação de desempenho de terceiras entidades que fornecem bens e serviços a ANE;
Número ou marcador · p. 9 j) Propor a institucionalização de sistemas de divulgação dos resultados, de solicitação de esclarecimento aos concorrentes, de comunicação da decisão de cancelar a adjudicação, assim como da notificação pública da adjudicação do objecto de concurso de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 9 k) Preparar os processos para o lançamento de concursos relativos a contratação de empreitadas de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 9 l) Receber, processar as reclamações ou recursos interpostos, zelar pelo cumprimento dos procedimentos legais estabelecidos e propor à direcção as medidas correctivas necessárias;
Número ou marcador · p. 9 m) Realizar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 9 2. No exercicio das funções relativas a contratação de empreitadas de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços, a Autoridade competente é o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 9 Funções da Repartição de Cooperação
Número ou marcador · p. 9 1. A Repartição de Cooperação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Organizar a base de dados dos projectos de cooperação que envolvem a ANE ou requeiram a sua intervenção;
Número ou marcador · p. 9 b) Organizar e acompanhar as negociações com parceiros;
Número ou marcador · p. 9 c) Acompanhar e monitorar a implementação dos acordos de cooperação;
Número ou marcador · p. 9 d) Efectuar o balanço e promover a análise periódica de implementação dos acordos, protocolos e memorandos de cooperação;
Número ou marcador · p. 9 e) Realizar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Cooperação subordina-se ao Director de
Texto do artigo · p. 9 Planificação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 9 Estrutura Orgânica da Direcção de Projectos
Texto do artigo · p. 9 A Direcção de Projectos compreende os seguintes Departamentos e Repartições:
Número ou marcador · p. 9 a) O Departamento de Estudos e Projectos que integra:
Texto do artigo · p. 9 i. A Repartição de Estradas; ii. A Repartição de Pontes.
Número ou marcador · p. 9 b) Departamento de Monitoria;
Número ou marcador · p. 9 c) Departamento de Administração de Contratos;
Número ou marcador · p. 9 d) Repartição de Gestão de Concessões.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 9 Funções da Direcção de Projectos
Número ou marcador · p. 9 1. A Direcção de Projectos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar e executar projectos de construção e reabilitação de estradas nacionais e pontes definidas no plano anual;
Número ou marcador · p. 9 b) Monitorar a fiscalização das obras de estradas nacionais e pontes;
Número ou marcador · p. 9 c) Desenvolver e divulgar padrões técnicos de construção e reabilitação das estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 9 d) Administrar os contratos de obras e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 9 e) Assegurar a realização do programa de melhoramento de estradas;
Número ou marcador · p. 9 f) Gerir a equipa de especialistas ao serviço da Direcção, assegurando a respectiva transferência de tecnologia;
Número ou marcador · p. 9 g) Propor o plano de formação profissional do pessoal da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 h) Realizar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 9 2. A Direcção de Projectos é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 9 Executivo nomeado pelo Conselho de Administração sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 9 Competências do Director de Projectos
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Director de Projectos:
Número ou marcador · p. 9 a) Dirigir as actividades da Direcção Executiva de Projectos na ANE na linha geral da política global definida pelo Governo;
Número ou marcador · p. 9 b) Submeter à apreciação superior os planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 9 c) Executar políticas governamentais definidas para as áreas de actividade sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 9 d) Coordenar a elaboração e execução de projectos de construção, melhoramento, reabilitação e manutenção periódica de estradas e pontes definidos no plano anual;
Número ou marcador · p. 9 e) Zelar pela monitoria e fiscalização das obras de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 9 f) Assegurar o desenvolvimento e divulgação de padrões técnicos;
Número ou marcador · p. 9 g) Assegurar a administração de contratos de obras e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 9 h) Gerir a equipe de especialistas ao serviço da direcção e assegurar a respectiva transferência de tecnologias;
Número ou marcador · p. 9 i) Gerir e administrar os recursos humanos, financeiros e materiais afectos a sua Direcção e propor o plano de desenvolvimento do pessoal sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 9 j) Colaborar no controlo dos resultados na ANE, responsabilizando-se pelo alcance dos objectivos prosseguidos a nível da respectiva Direcção;
Número ou marcador · p. 9 k) Avaliar o desempenho dos funcionários afectos à Direcção sob sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 10 Funções do Departamento de Estudos e Projectos
Texto do artigo · p. 10 O Departamento de Estudos e Projectos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Elaborar especificações técnicas para a preparação de documentos de concurso para empreitadas de construção, reabilitação e melhoramento de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 10 b) Elaborar projectos e estudos específicos de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 10 c) Participar nos processos de elaboração dos projectos de engenharia de acordo com as especificações e padrões vigentes e dentro dos prazos contratuais;
Número ou marcador · p. 10 d) Desenvolver, divulgar e assegurar a implementação dos padrões e especificações técnicas de construção, reabilitação e melhoramento de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 10 e) Assegurar as inspecções das entregas provisórias e definitivas das obras em coordenação com todas as partes intervenientes no processo;
Número ou marcador · p. 10 f) Participar nos processos de contratação de serviços de consultoria para a elaboração de projectos de construção, reabilitação, melhoramento de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 10 g) Acompanhar a investigação dos materiais e sua aplicação em troços experimentais;
Número ou marcador · p. 10 h) Promover acções tendentes a garantir a preservação e conservação ambiental
Número ou marcador · p. 10 i) Realizar estudos e trabalhos de investigação em matéria de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 10 j) Promover a investigação de materiais e de novos produtos para estabilização química e melhoria da qualidade dos materiais;
Número ou marcador · p. 10 l) Produzir normas e especificações técnicas sobre construção, manutenção, reabilitação e conservação de estradas;
Número ou marcador · p. 10 m) Criar e manter actualizado o banco de dados sobre a localização e qualidade dos materiais existentes nas câmaras de empréstimos e pedreiras ao longo do país;
Número ou marcador · p. 10 n) Emitir pareceres técnicos na área de materiais e processos de construção
Texto do artigo · p. 10 0) Realizar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 10 Funções da Repartição de Estradas
Texto do artigo · p. 10 A Repartição de Estradas tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Garantir a elaboração dos projectos de engenharia para estradas de conformidade com as especificações vigentes;
Número ou marcador · p. 10 b) Elaborar termos de referência e especificações técnicas para a contratação de serviços de consultoria e de empreitada destinadas a construção reabilitação e manutenção de estradas;
Número ou marcador · p. 10 c) Propor as especificações de construção, reabilitação e manutenção periódica das estradas;
Número ou marcador · p. 10 d) Criar e gerir a base de dados de estradas bem como dos preços de construção e de serviços;
Número ou marcador · p. 10 e) Monitorar projectos e obras de construção, reabilitação e manutenção das estradas;
Número ou marcador · p. 10 f) Realizar acções de pesquisa e de investigação aplicada, visando a melhoria das técnicas de construção e manutenção de estradas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 10 Funções da Repartição de Pontes
Texto do artigo · p. 10 A Repartição de Pontes tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Garantir a elaboração dos projectos de engenharia para pontes, viadutos e obras hidráulicas de conformidade com as especificações vigentes;
Número ou marcador · p. 10 b) Colaborar na preparação dos documentos de concursos para a contratação de serviços de consultoria e de empreitada destinadas a construção reabilitação e manutenção de pontes, viadutos e obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 10 c) Propor as especificações de construção, reabilitação e manutenção periódica das pontes, viadutos e obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 10 d) Criar e gerir a base de dados de pontes, viadutos e obras hidráulicas bem como dos preços de construção e de serviços;
Número ou marcador · p. 10 e) Monitorar projectos e obras de construção, reabilitação e manutenção das pontes, viadutos e obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 10 f) Realizar acções de pesquisa e de investigação aplicada, visando a melhoria das técnicas de construção e manutenção de pontes, viadutos e obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 10 g) Conceber, gerir e manter actualizado, em coordenação com o Departamento de Gestão da Rede, o banco de dados de todas as pontes, viadutos e obras hidráulicas de Moçambique e propor um programa de conservação e reabilitação;
Número ou marcador · p. 10 h) Realizar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 10 Funções da Repartição de Gestão das Concessões
Número ou marcador · p. 10 1. A Repartição de Gestão das Concessões tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Realizar acções de pesquisa visando a identificação de estradas e pontes com potencial para a concessão;
Número ou marcador · p. 10 b) Propor a modalidade de contrato de concessão;
Número ou marcador · p. 10 c) Analisar as propostas de concessão de estradas e pontes submetidas pelos parceiros privados;
Número ou marcador · p. 10 d) Emitir pareceres em torno dos relatórios mensais submetidos pelos concessionários;
Número ou marcador · p. 10 e) Informar, propor e recomendar acções relacionadas com a concessão;
Número ou marcador · p. 10 f) Zelar pela administração e gestão dos contratos de concessão;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 19/2012
  2. Texto do artigo, página 3: de 15 de Fevereiro
  3. Texto do artigo, página 3: Com a aprovação do Terceiro Programa de Estradas imprimiuse uma nova dinâmica no sector de estradas que culminou com a aprovação, através do decreto n.º 13/2007, de 30 de Maio, do novo Estatuto Orgânico da Administração Nacional de Estradas, designadamente conhecida por ANE.
  4. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário regular a sua organização e funcionamento, de forma a garantir a prossecução das suas atribuições, no uso das competências que me são atribuídas pelo artigo 31 do Decreto n.º 13/2007, de 30 de Maio, determino:
  5. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Administração Nacional de Estradas, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor. Ministério das Obras Públicas e Habitação, em Maputo,
  7. Texto do artigo, página 3: 27 de Outubro de 2011. Publique-se. O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane
  8. Texto do artigo, página 3: Mutemba.
  9. Número ou marcador, página 4: Regulamento Interno da Administração Nacional de Estradas
  10. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 4: Definições, natureza, atribuições e âmbito
  12. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 4: Definições e abreviaturas
  14. Texto do artigo, página 4: Para efeitos do presente Regulamento e de acordo com o Estatuto Orgânico da ANE aprovado pelo Decreto n.º 13/2007, de 30 de Maio, as expressões e abreviaturas que se seguem têm o seguinte significado:
  15. Número ou marcador, página 4: a) ANE – Administração Nacional de Estradas;
  16. Número ou marcador, página 4: b) SAE – Sistema de Administração de Estradas;
  17. Número ou marcador, página 4: c) PCA– Presidente do Conselho de Administração;
  18. Número ou marcador, página 4: d) DG – Director-Geral;
  19. Número ou marcador, página 4: e) DIPLA – Direcção de Planificação;
  20. Número ou marcador, página 4: f) DIPRO – Direcção de Projectos;
  21. Número ou marcador, página 4: g) DIMAN – Direcção de Manutenção;
  22. Número ou marcador, página 4: h) DIAFI – Direcção de Administração e Finanças;
  23. Número ou marcador, página 4: i) Comissão – qualquer grupo ou equipa de trabalho, de carácter precário, criada pelo Conselho de Administração ou pelo Órgão Executivo para uma actividade específica de interesse para a ANE;
  24. Número ou marcador, página 4: j) Conselho de Administração – Conselho de Administração da ANE;
  25. Número ou marcador, página 4: k) Órgão Executivo – corpo de gestores da ANE composto por; Director-Geral, Director de Planificação, Director de Projectos, Director de Manutenção, Director de Administração e Finanças e os Delegados Provinciais;
  26. Número ou marcador, página 4: l) Plano Financeiro – previsão de fluxos financeiros, despesas e receitas a ocorrer em determinado período de tempo para a implementação de actividades previamente definidas com vista a atingir objectivos específicos;
  27. Número ou marcador, página 4: m) Plano de Estradas – cronograma elaborado pela ANE onde constam as actividades e acções que se propõe a desenvolver numa determinada rede rodoviária em determinado período;
  28. Número ou marcador, página 4: n) Área de Reserva da Estrada – zona de protecção parcial conforme estatuído ou vier a ser estatuído na legislação de terras;
  29. Número ou marcador, página 4: o) Ministério – Ministério das Obras Públicas e Habitação quando outro não for referido;
  30. Número ou marcador, página 4: p) Ministro – Ministro das Obras Públicas e Habitação área de tutela quando outro não for referido;
  31. Número ou marcador, página 4: q) Presidente – Presidente do Conselho de Administração da ANE quando outro não for referido;
  32. Número ou marcador, página 4: r) Estatuto – Estatuto Orgânico da Administração Nacional de Estradas aprovado pelo correspondente instrumento jurídico-legal quando outro não for referido;
  33. Número ou marcador, página 4: s) Política de Estradas – Directivas relativas ao sector de estradas aprovadas pelo Conselho de Ministros, orientadoras de princípios, objectivos e prioridades do sector;
  34. Número ou marcador, página 4: t) Local habitual de trabalho – lugar fisicamente identificado onde normalmente um determinado funcionário exerce as suas actividades correntes;
  35. Número ou marcador, página 4: u) Delegações – Delegações Provinciais da ANE;
  36. Número ou marcador, página 4: v) Funcionário da ANE– o acervo de pessoal que constitui o Quadro de pessoal central e provincial cujo vínculo laboral se mantém por nomeação ou contrato.
  37. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  38. Texto do artigo, página 4: Natureza e atribuições
  39. Número ou marcador, página 4: 1. A ANE é uma instituição pública de âmbito nacional, de gestão de estradas públicas; dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, tutelada pelo Ministro.
  40. Número ou marcador, página 4: 2. A organização e o funcionamento da ANE são regulados pelo respectivo Estatuto, presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  41. Número ou marcador, página 4: 3. Constituem objectivos e atribuições da ANE:
  42. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a implementação das políticas do Governo sobre a conservação e desenvolvimento das estradas públicas;
  43. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar um tratamento unificado, eficaz e eficiente das questões inerentes aos diferentes tipos de estradas do país de forma a garantir o seu desenvolvimento equilibrado e harmonioso;
  44. Número ou marcador, página 4: c) Promover e assegurar uma participação crescente dos utentes e dos diversos organismos interessados na gestão de estradas;
  45. Número ou marcador, página 4: d) Planificar o desenvolvimento da rede de estradas públicas;
  46. Número ou marcador, página 4: e) Implementar programas nacionais de estradas, articulando com diferentes órgãos do Sistema de Administração de Estradas;
  47. Número ou marcador, página 4: f) Apreciar e propor a regulamentação administrativa e técnica sobre estradas;
  48. Número ou marcador, página 4: g) Recomendar projectos de estradas para financiamento com recursos internos ou externos.
  49. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  50. Texto do artigo, página 4: Âmbito de aplicação
  51. Texto do artigo, página 4: O presente Regulamento aplica-se aos órgãos da ANE, membros do Conselho de Administração e do Executivo e todos os funcionários da ANE.
  52. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  53. Texto do artigo, página 4: Organização interna, competências e funções
  54. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  55. Texto do artigo, página 4: Órgãos
  56. Número ou marcador, página 4: 1. A organização interna da ANE compreende um órgão deliberativo e outro executivo.
  57. Número ou marcador, página 4: 2. O órgão deliberativo da ANE é o Conselho de Administração, constituido por 5 (cinco) membros não executivos, designadamente:
  58. Número ou marcador, página 4: a) Um Presidente, nomeado em Comissão de Serviço, por Despacho do Ministro;
  59. Número ou marcador, página 4: b) Quatro (4) vogais, sendo. i. Um representante do Ministério; ii. Um representante do Ministério dos Transportes e Comunicações; iii. Dois representantes de organizações dos interesses do sector privado, nomeados pelo Ministro após consultas aos respectivos órgãos representantivos.
  60. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Presidente e dos vogais do Conselho de Administração é de quatro e três anos, respectivamente, podendo ser renovado, por iguais períodos.
  61. Número ou marcador, página 4: 4. O Órgão Executivo é constituído pelo Director-Geral que a
  62. Texto do artigo, página 4: ele dirige, direcções executivas, departamentos e repartições.
  63. Número ou marcador, página 5: 5. Integram ainda o órgão executivo as Delegações Provinciais.
  64. Número ou marcador, página 5: 6. O Director- Geral da ANE tem um mandato de quatro anos, podendo ser renovado por iguais períodos.
  65. Número ou marcador, página 5: 7. Os Directores Executivos e os Delegados Provinciais têm
  66. Texto do artigo, página 5: um mandato de quatro anos, podendo ser renovado por iguais períodos.
  67. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I
  68. Texto do artigo, página 5: Do órgão deliberativo
  69. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
  70. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho de Administração
  71. Número ou marcador, página 5: 1. Compete, em geral, ao Conselho de Administração:
  72. Número ou marcador, página 5: a) Deliberar sobre as regras de funcionamento dos órgãos da ANE;
  73. Número ou marcador, página 5: b) Monitorar as actividades da ANE;
  74. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e propor à aprovação do Ministro o quadro de pessoal da ANE;
  75. Número ou marcador, página 5: d) Apreciar a proposta do sistema de remunerações da ANE e submeter a despacho conjunto do Ministro e do Ministro que superintende a área das finanças;
  76. Número ou marcador, página 5: e) Apreciar a proposta de subsídios e regalias para os funcionários da ANE e submeter à aprovação do Ministro que superintende a àrea das finanças medinate parecer favorável do Ministro;
  77. Número ou marcador, página 5: f) Propor ao Ministro a nomeação e/ou cessação de funções do Director-Geral da ANE;
  78. Número ou marcador, página 5: g) Nomear e mandar cessar funções aos Directores Executivos da ANE, sob proposta do Director-Geral;
  79. Número ou marcador, página 5: h) Nomear e mandar cessar funções aos delegados provinciais da ANE e Secretário do Conselho de Administração, sob proposta do Director-Geral;
  80. Número ou marcador, página 5: i) Apreciar e submeter à aprovação do Ministro as propostas de classificação de estradas e suas características técnicas;
  81. Número ou marcador, página 5: j) Aprovar planos de desenvolvimento dos recursos humanos da ANE, tomando em consideração as políticas aprovadas.
  82. Número ou marcador, página 5: 2. Compete, especificamente, ao Conselho de Adminis-
  83. Texto do artigo, página 5: tração:
  84. Número ou marcador, página 5: a) Avaliar periodicamente a realização dos Planos de Estradas classificadas e não classificadas;
  85. Número ou marcador, página 5: b) Apreciar o programa nacional de estradas;
  86. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar o contrato programa e submetê-lo ao Ministro para a sua aprovação;
  87. Número ou marcador, página 5: d) Apreciar e deliberar sobre a proposta do orçamento da ANE nas suas componentes de funcionamento e de investimentos;
  88. Número ou marcador, página 5: e) Apreciar e aprovar os relatórios periódicos do Órgão Executivo;
  89. Número ou marcador, página 5: f) Apreciar e submeter o Regulamento Interno da ANE à aprovação do Ministro;
  90. Número ou marcador, página 5: g) Homologar a avaliação periódica do desempenho dos directores executivos.
  91. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
  92. Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho de Administração
  93. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, ou por pelo menos dois terços dos seus membros, mediante carta dirigida ao Presidente, na qual conste a ordem de trabalhos justificativa.
  94. Número ou marcador, página 5: 2. O Director-Geral da ANE participa nas sessões do Conselho
  95. Texto do artigo, página 5: de Administração sem direito a voto.
  96. Número ou marcador, página 5: 3. Sempre que se julgar pertinente, as reuniões do Conselho de Administração poderão ser antecedidas de reunião de preparação, podendo ser convidados outros participantes tendo em conta o tema em discussão.
  97. Número ou marcador, página 5: 4. As sessões ordinárias do Conselho de Administração são convocadas com antecedência mínima de dez dias.
  98. Número ou marcador, página 5: 5. Para efeitos de deliberação, considerar-se-á quórum
  99. Texto do artigo, página 5: bastante, a presença de, pelo menos, três membros do Conselho de administração, à excepção das sessões em que se proceda a aprovação dos instrumentos referidos nas alíneas, c) ed), do artigo 58 do Estatuto, que requer uma maioria de dois terços.
  100. Número ou marcador, página 5: 6. Ao Presidente do Conselho de Administração assistem os direitos de voto de qualidade e de impugnação, em caso de necessidade de desempate e nos casos em que a execução da deliberação possa pôr em causa a política do Ministério ou outros interesses de maior tutela jurídica, respectivamente.
  101. Número ou marcador, página 5: 7. Em caso de exercício do direito de impugnação, a sua prevalência carece de um despacho homologatório do Ministro, a ser produzido no prazo máximo de 60 dias, findo o qual a impugnação fica sem efeito permanecendo a decisão tomada pela maioria dos membros do Conselho de Administração.
  102. Número ou marcador, página 5: 8. As sessões realizam-se na sede da ANE em Maputo, ou outro local que o Conselho de Administração determinar.
  103. Número ou marcador, página 5: 9. Em cada sessão é produzida uma acta, na qual constam todos os assuntos discutidos e respectivas deliberações, que deve ser assinada por todos os membros presentes, e extraidas cópias a serem enviadas ao Ministro.
  104. Número ou marcador, página 5: 10. Para além das sessões ordinárias e extraordinárias, o Conselho de Administração pode ter reuniões de trabalho restritas aos seus membros.
  105. Número ou marcador, página 5: 11. Nas suas ausências e/ou impedimentos, o Presidente do Conselho de Administração, é substituído por um vogal por si designado.
  106. Número ou marcador, página 5: 12. Para o apoio ao Conselho de Administração este designa
  107. Texto do artigo, página 5: um secretário.
  108. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  109. Texto do artigo, página 5: Competências do Presidente do Conselho de Administração
  110. Número ou marcador, página 5: 1. Compete, em geral, ao Presidente do Conselho de Administração:
  111. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir a preparação das sessões do Conselho de Administração;
  112. Número ou marcador, página 5: b) Convocar e presidir as sessões e zelar pela execução das suas deliberações;
  113. Número ou marcador, página 5: c) Informar ao Conselho de Administração sobre o cumprimento das suas deliberações;
  114. Número ou marcador, página 5: d) Informar, periodicamente, ao Ministro sobre o funcionamento e desempenho da ANE.
  115. Número ou marcador, página 5: 2. Compete, especificamente, ao Presidente do Conselho de
  116. Texto do artigo, página 5: Administração:
  117. Número ou marcador, página 5: a) Informar periodicamente ao Ministro, sobre o grau de execução das deliberações do Conselho de Administração;
  118. Número ou marcador, página 5: b) Informar ao Conselho de Administração sobre eventual saída em missão de serviço de qualquer dos membros;
  119. Número ou marcador, página 5: c) Submeter ao Ministro o seu plano de deslocações em missão de serviço para dentro e fora do país e informar aos membros do Conselho de Administração;
  120. Número ou marcador, página 5: d) Apresentar ao Ministro e aos membros do Conselho
  121. Texto do artigo, página 6: de Administração relatório das suas deslocações em serviço;
  122. Número ou marcador, página 6: e) Participar em qualquer reunião de interesse do sector de estradas dentro e fora do país sempre que a sua presença julgar se pertinente.
  123. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8
  124. Texto do artigo, página 6: Direitos e deveres, dos membros do Conselho de Administração
  125. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem direitos dos membros do Conselho de Administração:
  126. Número ou marcador, página 6: a) Participar nas actividades do Conselho de Administração;
  127. Número ou marcador, página 6: b) Votar os assuntos submetidos a deliberação do Conselho de Administração e fundamentar em caso de votar contra e/ou de vencido, de modo a permitir que a mesma seja registada em acta;
  128. Número ou marcador, página 6: c) Propor o adiamento da discussão de um determinado ponto agendado para a sessão, quando concluir que a matéria exige consulta ao sector que representa;
  129. Número ou marcador, página 6: d) Ter acesso a toda a informação necessária e relevante para executar eficazmente as suas funções;
  130. Número ou marcador, página 6: e) Expressar nos debates, os seus pontos de vista e do sector que representa.
  131. Número ou marcador, página 6: 2. São deveres dos membros do Conselho de Administração;
  132. Número ou marcador, página 6: a) Assistir as sessões ordinárias, extraordinárias e restritas do Conselho de Administração com pontualidade e assiduidade;
  133. Número ou marcador, página 6: b) Justificar, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração as ausências e impedimentos;
  134. Número ou marcador, página 6: c) Consultar o sector que representam quando se tratar de assuntos cujas decisões podem afectar o respectivo sector;
  135. Número ou marcador, página 6: d) Manter informadas as instituições que representam sobre as actividades desenvolvidas pelo Conselho de Administração;
  136. Número ou marcador, página 6: e) Manter confidencialidade e sigilo sobre as matérias abordadas e deliberações tomadas pelo Conselho de Administração;
  137. Número ou marcador, página 6: f) Vincular-se a todas as deliberações validamente tomadas pelo Conselho de Administração.
  138. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
  139. Texto do artigo, página 6: Secretário do Conselho de Administração
  140. Número ou marcador, página 6: 1. O Secretário do Conselho de Administração tem as seguintes funções:
  141. Número ou marcador, página 6: a) Triar e tramitar expediente de e para o Conselho de Administração;
  142. Número ou marcador, página 6: b) Prestar assistência ao Conselho de Administração nas tarefas que lhe estejam confiadas;
  143. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar o apoio logístico e protocolar do Conselho de Administração;
  144. Número ou marcador, página 6: d) Coordenar e administrar o fluxo de informação entre o Presidente do Conselho de Administração, Vogais, o Órgão Executivo e vice-versa;
  145. Número ou marcador, página 6: e) Preparar e secretariar as sessões do Conselho de Administração;
  146. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar e manter actualizado o arquivo das actas e deliberações do Conselho de Administração;
  147. Número ou marcador, página 6: g) Gerir e manter actualizado o arquivo do Conselho de Administração.
  148. Número ou marcador, página 6: 2. O Secretário do Conselho de Administração é nomeado pelo
  149. Texto do artigo, página 6: Conselho de Administração de entre os funcionários da ANE, mediante apresentação de três propostas pelo Director-Geral.
  150. Número ou marcador, página 6: 3. O Secretário do Conselho de Administração desempenha as suas funções em regime de exclusividade.
  151. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do órgão Executivo
  152. Número ou marcador, página 6: SUbSECÇÃO I
  153. Texto do artigo, página 6: Do Director-Geral
  154. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
  155. Texto do artigo, página 6: Competências do Director-Geral
  156. Texto do artigo, página 6: Compete ao Director-Geral:
  157. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir e coordenar a realização das actividades à responsabilidade dos órgãos da ANE;
  158. Número ou marcador, página 6: b) Representar a ANE em juízo e fora dele;
  159. Número ou marcador, página 6: c) Praticar actos de gestão de recursos humanos;
  160. Número ou marcador, página 6: d) Estabelecer a ligação entre os órgãos executivos da ANE e o Conselho de Administração;
  161. Número ou marcador, página 6: e) Estabelecer a ligação entre os órgãos executivos da ANE e o Ministro;
  162. Número ou marcador, página 6: f) Informar regularmente o Conselho de Administração sobre o funcionamento e desempenho da ANE e sobre as decisões e orientações da tutela;
  163. Número ou marcador, página 6: g) Apresentar ao Conselho de Administração relatórios e informações sobre as actividades dos órgãos executivos da ANE, com os conteúdos e nos prazos por este estabelecidos;
  164. Número ou marcador, página 6: h) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor;
  165. Número ou marcador, página 6: i) Assessorar o Conselho de Administração da ANE, sempre que este solicitar;
  166. Número ou marcador, página 6: j) Assinar todos os actos e/ou contratos que vinculam a ANE; incluindo acordos de parcerias e memorandos de entendimento;
  167. Número ou marcador, página 6: k) Submeter à apreciação e aprovação do Conselho de Administração as propostas dos Planos anuais, e cronogramas de actividades bem como os relatórios periódicos de desempenho do Órgão Executivo;
  168. Número ou marcador, página 6: l) Delegar poderes específicos de representação aos Delegados Provinciais;
  169. Número ou marcador, página 6: m) Submeter à aprovação do Conselho de Administração a proposta de nomeação dos Directores Executivos e Delegados Provinciais da ANE;
  170. Número ou marcador, página 6: n) Nomear os Chefes de Departamentoeos e de Repartição;
  171. Número ou marcador, página 6: o) Aprovar o plano anual de viagens e de férias dos Directores Executivos;
  172. Número ou marcador, página 6: p) Aprovar o plano anual de férias e de viagens dos Delegados Provinciais ouvido o Director Provincial que superintende a área das obras públicas;
  173. Número ou marcador, página 6: q) Avaliar o desempenho dos Directores Executivos e, Chefes de Departamento a ele subordinados;
  174. Número ou marcador, página 6: r) Avaliar o desempenho dos Delegados Provinciais mediante parecer do Director Provincial da área que superintende as obras públicas
  175. Número ou marcador, página 6: s) Prestar informação pública sobre a ANE suas realizações, políticas e projectos;
  176. Número ou marcador, página 6: t) Autorizar a realização de obras e contruções e ainda o
  177. Texto do artigo, página 7: exercício de actividades nas zonas de protecção parcial confinantes com as estradas, nos termos da legislação em vigor;
  178. Número ou marcador, página 7: u) Agendar as matérias sujeitas a apreciação dos Conselhos de Direcção e Técnico.
  179. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
  180. Texto do artigo, página 7: Órgãos de Consulta do Director-Geral
  181. Texto do artigo, página 7: São órgãos de consulta do Director-Geral:
  182. Número ou marcador, página 7: a) Conselho de Direcção que pode ser restrito ou alargado;
  183. Número ou marcador, página 7: b) Conselho Técnico.
  184. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 12
  185. Texto do artigo, página 7: Funções do Conselho de Direcção
  186. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  187. Número ou marcador, página 7: a) Controlar o grau de realização das decisões tomadas pelos Órgãos Deliberativo e Executivo;
  188. Número ou marcador, página 7: b) Avaliar os níveis de execução das principais actividades da ANE;
  189. Número ou marcador, página 7: c) Apreciar outras matérias que venham a ser indicadas pelo Director-Geral ou sugeridas por qualquer um dos Directores Executivos. 2 O Conselho de Direcção quando alargado tem como
  190. Texto do artigo, página 7: funções:
  191. Número ou marcador, página 7: a) Avaliar o desempenho da ANE no ano anterior ao da sua realização;
  192. Número ou marcador, página 7: b) Apreciar o plano de actividades e programas de acção do ano em curso;
  193. Número ou marcador, página 7: c) Analisar as linhas de força para a elaboração do Plano e de Programas para o ano seguinte;
  194. Número ou marcador, página 7: d) Apreciar outras matérias de interesse a prossecução dos objectivos da ANE.
  195. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13
  196. Texto do artigo, página 7: Composição e Funcionamento do Conselho de Direcção
  197. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Direcção quando restrito é constituído pelo Director-Geral que a ele preside e pelos Directores Executivos.
  198. Número ou marcador, página 7: 2. O Director-Geral poderá convidar para as sessões do Conselho de Direcção outros quadros da ANE.
  199. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral.
  200. Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho de Direcção quando alargado é constituído pelo Director-Geral, que a ele preside, Directores Executivos, Delegados Provinciais, Chefes de Departamentos Central, chefes do Departamento e Repartições autónomas outros quadros do Sector de Estradas e representantes de instituições com interesse no sector.
  201. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho de Direcção alargado reúne-se pelo menos uma
  202. Texto do artigo, página 7: vez por ano.
  203. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
  204. Texto do artigo, página 7: Função do Conselho Técnico
  205. Texto do artigo, página 7: O Conselho Técnico é o órgão de natureza eminentemente técnica que tem por função analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter estritamente técnico ligados à actividade da ANE.
  206. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
  207. Texto do artigo, página 7: Composição e Funcionamento do Conselho Técnico
  208. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Técnico é constituído pelo Director-Geral que a ele preside, Directores Executivos, Chefes dos Departamentos da área que se propõe analisar e técnicos a serem indicados pelo Director-Geral.
  209. Número ou marcador, página 7: 2. O Director-Geral pode convidar personalidades e ou especialistas de reconhecida competência a participarem nas secções do Conselho Técnico tendo em conta a natureza das matérias.
  210. Número ou marcador, página 7: 3. As matérias ou questões submetidas à apreciação do Conselho Técnico são decididas pelo Director-Geral.
  211. Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por
  212. Texto do artigo, página 7: mês e, extraordinariamente sempre que necessário desde que convocado pelo Director-Geral.
  213. Número ou marcador, página 7: SUbSECÇÃO II
  214. Texto do artigo, página 7: Direcções Executivas e órgãos Complementares
  215. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
  216. Texto do artigo, página 7: Direcções Executivas
  217. Texto do artigo, página 7: As Direcções Executivas da ANE são as seguintes:
  218. Número ou marcador, página 7: a) Direcção de Planificação;
  219. Número ou marcador, página 7: b) Direcção de Projectos;
  220. Número ou marcador, página 7: c) Direcção de Manutenção;
  221. Número ou marcador, página 7: d) Direcção de Administração e Finanças.
  222. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
  223. Texto do artigo, página 7: Departamento Jurídico
  224. Texto do artigo, página 7: Para assessorar e complementar as actividades dos órgãos da ANE é criado o Departamento jurídico.
  225. Número ou marcador, página 7: SUbSECÇÃO III
  226. Texto do artigo, página 7: Estruturação e Funções das Direcções Executivas e órgãos complementares
  227. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  228. Texto do artigo, página 7: Estrutura Orgânica da Direcção de Planificação
  229. Número ou marcador, página 7: 1. A Direcção de Planificação compreende os seguintes Departamentos e Repartição:
  230. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Gestão da Rede de Estradas;
  231. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Plano e Orçamento;
  232. Número ou marcador, página 7: c) Departamento de Execução do Plano;
  233. Número ou marcador, página 7: d) Repartição de Cooperação.
  234. Número ou marcador, página 7: 2. Os Departamentos e Repartição acima indicados são
  235. Texto do artigo, página 7: dirigidos por chefes nomeados pelo Director-Geral.
  236. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  237. Texto do artigo, página 7: Funções da Direcção de Planificação
  238. Número ou marcador, página 7: 1. A Direcção de Planificação tem as seguintes funções:
  239. Número ou marcador, página 7: a) Planificar as necessidades e exigências da rede de estradas em termos de construção, reabilitação e manutenção;
  240. Número ou marcador, página 7: b) Proceder à recolha e análise de dados estatísticos referentes ao estado das estradas classificadas incluindo condições de transitabilidade e tráfego;
  241. Número ou marcador, página 7: c) Manter actualizado o cadastro de estradas e emitir informações periódicas sobre as estradas classificadas;
  242. Número ou marcador, página 8: d) Coordenar os processos de elaboração dos planos orçamentos, balanços anuais da ANE e proceder à sua compilação e harmonização;
  243. Número ou marcador, página 8: e) Manter actualizado o cadastro de projectos e garantir a gestão dos respectivos processos de execução;
  244. Número ou marcador, página 8: f) Propor a reclassificação de estradas em conformidade com o contexto sócio económico prevalecente no país;
  245. Número ou marcador, página 8: g) Organizar e gerir os processos de cooperação da ANE;
  246. Número ou marcador, página 8: h) Propor planos de formação profissional da Direcção;
  247. Número ou marcador, página 8: i) Zelar pela planificação estratégica da rede de estradas; l) Gerir a equipe de especialistas ao serviço da
  248. Texto do artigo, página 8: Direcção assegurando a respectiva transferência de tecnologias;
  249. Número ou marcador, página 8: m) Apresentar o cronograma das acções planificadas;
  250. Número ou marcador, página 8: n) Controlar a execução do plano da Direcção,
  251. Número ou marcador, página 8: o) Realizar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas pelo Director-Geral.
  252. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção de Planificação é dirigida por um Director Executivo nomeado pelo Conselho de Administração sob proposta do Director-Geral.
  253. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
  254. Texto do artigo, página 8: Competências do Director de Planificação
  255. Texto do artigo, página 8: Compete ao Director de Planificação:
  256. Número ou marcador, página 8: a) Dirigir as actividades da Direcção de Planificação da ANE na linha geral da política global definida pelo Governo;
  257. Número ou marcador, página 8: b) Submeter à apreciação superior os planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
  258. Número ou marcador, página 8: c) Executar políticas governamentais definidas para as áreas de actividade sob sua responsabilidade;
  259. Número ou marcador, página 8: d) Coordenar a planificação das necessidades e exigências em termos de construção, reparação e manutenção da rede de estradas a curto, médio e longo prazo;
  260. Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a recolha e análise de dados estatísticos referentes a inventários das estradas, condição das estradas, tráfego e pesos por eixo e actualização do respectivo cadastro;
  261. Número ou marcador, página 8: f) Garantir a produção periódica de informações sobre a rede de estradas classificadas;
  262. Número ou marcador, página 8: g) Coordenar a preparação dos planos, balanços e orçamentos anuais.
  263. Número ou marcador, página 8: h) Zelar pela organização dos processos de cooperação internacional;
  264. Número ou marcador, página 8: i) Coordenar a elaboração de novas propostas de classificação de estradas de acordo com a importância e interacção no contexto sócio-económico do País;
  265. Número ou marcador, página 8: j) Gerir a equipe de especialistas ao serviço da direcção e assegurar a respectiva transferência de tecnologias;
  266. Número ou marcador, página 8: k) Gerir e administrar os recursos humanos, financeiros e materiais afectos a sua Direcção e propor o plano de desenvolvimento do pessoal sob sua responsabilidade;
  267. Número ou marcador, página 8: l) Colaborar no controlo dos resultados na ANE, responsabilizando-se pelo alcance dos objectivos prosseguidos a nível da respectiva Direcção;
  268. Número ou marcador, página 8: m) Avaliar o desempenho dos funcionários afectos à Direcção sob sua responsabilidade.
  269. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
  270. Texto do artigo, página 8: Funções do Departamento de Gestão da Rede de Estradas
  271. Texto do artigo, página 8: O Departamento de Gestão da Rede de Estradas tem as seguintes funções:
  272. Número ou marcador, página 8: a) Planificar o desenvolvimento da rede de estradas de acordo com a política de estradas;
  273. Número ou marcador, página 8: b) Garantir a elaboração de estudos através dos programas e sistemas de gestão existentes;
  274. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar especificações técnicas e preparação de documentos de concurso para serviços de consultoria necessários para a gestão da rede;
  275. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar estatísticas das condições das estradas e de tráfego;
  276. Número ou marcador, página 8: e) Manter actualizado o cadastro de estradas classificadas, emitindo informação periódica sobre a rede nacional;
  277. Número ou marcador, página 8: f) Elaborar base de dados da estrutura de pavimentos das estradas;
  278. Número ou marcador, página 8: g) Garantir a elaboração de mapas rodoviários ilustrando os diversos cenários e intervenções nas obras de construção, reabilitação e manutenção de estradas e pontes;
  279. Número ou marcador, página 8: h) Propor acções tendentes a promover o desenvolvimento da rede rodoviária nacional;
  280. Número ou marcador, página 8: i) Controlar a execução das actividades planificadas;
  281. Número ou marcador, página 8: j) Realizar outras tarefas afins que lhe forem atribuidas pela Direcção.
  282. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
  283. Texto do artigo, página 8: Funções do Departamento de Plano e Orçamento
  284. Texto do artigo, página 8: O Departamento de Plano e Orçamento tem as seguintes funções:
  285. Número ou marcador, página 8: a) Propor e implementar metodologias de planificação e orçamentação na ANE tendo sempre presente as normas vigentes;
  286. Número ou marcador, página 8: b) Propor metodologias e modelos de relatórios de balanço e de prestação de contas;
  287. Número ou marcador, página 8: c) Propor matérias a incorporar nos Planos Quinquenais e Anuais do Governo;
  288. Número ou marcador, página 8: d) Manter um banco de dados sobre os processos de execução dos contratos de empreitada e de prestação de serviços;
  289. Número ou marcador, página 8: e) Elaborar em coordenação com outras Direcções os planos e orçamentos anuais;
  290. Número ou marcador, página 8: f) Elaborar em coordenação com outras Direcções relatórios de balanço e de prestação de contas da ANE;
  291. Número ou marcador, página 8: g) Controlar a execução do orçamento;
  292. Número ou marcador, página 8: h) Realizar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas pela Direcção.
  293. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
  294. Texto do artigo, página 8: Funções do Departamento de Execução do Plano
  295. Número ou marcador, página 8: 1. O Departamento de Execução do Plano tem as seguintes funções:
  296. Número ou marcador, página 8: a) Implementar o plano de execução de obras, de aquisição de bens e serviços.
  297. Número ou marcador, página 8: b) Gerir e executar os processos de aquisições de bens e serviços nos termos estabelecidos no Estatuto, no presente Regulamento e demais legislação aplicável;
  298. Número ou marcador, página 8: c) Propor sistemas de gestão e de execução transparentes de contratação de fornecedores de bens e serviços;
  299. Número ou marcador, página 9: d) Coordenar, monitorar e harmonizar os processos para a contratação de bens e serviços de todas as entidades da ANE;
  300. Número ou marcador, página 9: e) Conceber e executar programas de desenvolvimento das técnicas de contratação de bens e serviços;
  301. Número ou marcador, página 9: f) Inventariar e fazer o plano das necessidades de contratação de bens e serviços;
  302. Número ou marcador, página 9: g) Prestar assistência aos Júris de avaliação de ofertas de bens e serviços na selecção da melhor oferta em termos quantitativos e qualitativos;
  303. Número ou marcador, página 9: h) Criar, manter e actualizar o cadastro dos processos de contratação para aquisição pública de bens e serviços;
  304. Número ou marcador, página 9: i) Criar e manter actualizado o sistema de avaliação de desempenho de terceiras entidades que fornecem bens e serviços a ANE;
  305. Número ou marcador, página 9: j) Propor a institucionalização de sistemas de divulgação dos resultados, de solicitação de esclarecimento aos concorrentes, de comunicação da decisão de cancelar a adjudicação, assim como da notificação pública da adjudicação do objecto de concurso de bens e serviços;
  306. Número ou marcador, página 9: k) Preparar os processos para o lançamento de concursos relativos a contratação de empreitadas de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços;
  307. Número ou marcador, página 9: l) Receber, processar as reclamações ou recursos interpostos, zelar pelo cumprimento dos procedimentos legais estabelecidos e propor à direcção as medidas correctivas necessárias;
  308. Número ou marcador, página 9: m) Realizar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas pela Direcção.
  309. Número ou marcador, página 9: 2. No exercicio das funções relativas a contratação de empreitadas de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços, a Autoridade competente é o Director-Geral.
  310. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 24
  311. Texto do artigo, página 9: Funções da Repartição de Cooperação
  312. Número ou marcador, página 9: 1. A Repartição de Cooperação tem as seguintes funções:
  313. Número ou marcador, página 9: a) Organizar a base de dados dos projectos de cooperação que envolvem a ANE ou requeiram a sua intervenção;
  314. Número ou marcador, página 9: b) Organizar e acompanhar as negociações com parceiros;
  315. Número ou marcador, página 9: c) Acompanhar e monitorar a implementação dos acordos de cooperação;
  316. Número ou marcador, página 9: d) Efectuar o balanço e promover a análise periódica de implementação dos acordos, protocolos e memorandos de cooperação;
  317. Número ou marcador, página 9: e) Realizar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas pela Direcção.
  318. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Cooperação subordina-se ao Director de
  319. Texto do artigo, página 9: Planificação.
  320. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25
  321. Texto do artigo, página 9: Estrutura Orgânica da Direcção de Projectos
  322. Texto do artigo, página 9: A Direcção de Projectos compreende os seguintes Departamentos e Repartições:
  323. Número ou marcador, página 9: a) O Departamento de Estudos e Projectos que integra:
  324. Texto do artigo, página 9: i. A Repartição de Estradas; ii. A Repartição de Pontes.
  325. Número ou marcador, página 9: b) Departamento de Monitoria;
  326. Número ou marcador, página 9: c) Departamento de Administração de Contratos;
  327. Número ou marcador, página 9: d) Repartição de Gestão de Concessões.
  328. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26
  329. Texto do artigo, página 9: Funções da Direcção de Projectos
  330. Número ou marcador, página 9: 1. A Direcção de Projectos tem as seguintes funções:
  331. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar e executar projectos de construção e reabilitação de estradas nacionais e pontes definidas no plano anual;
  332. Número ou marcador, página 9: b) Monitorar a fiscalização das obras de estradas nacionais e pontes;
  333. Número ou marcador, página 9: c) Desenvolver e divulgar padrões técnicos de construção e reabilitação das estradas e pontes;
  334. Número ou marcador, página 9: d) Administrar os contratos de obras e de prestação de serviços;
  335. Número ou marcador, página 9: e) Assegurar a realização do programa de melhoramento de estradas;
  336. Número ou marcador, página 9: f) Gerir a equipa de especialistas ao serviço da Direcção, assegurando a respectiva transferência de tecnologia;
  337. Número ou marcador, página 9: g) Propor o plano de formação profissional do pessoal da Direcção;
  338. Número ou marcador, página 9: h) Realizar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas pela Direcção.
  339. Número ou marcador, página 9: 2. A Direcção de Projectos é dirigida por um Director
  340. Texto do artigo, página 9: Executivo nomeado pelo Conselho de Administração sob proposta do Director-Geral.
  341. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
  342. Texto do artigo, página 9: Competências do Director de Projectos
  343. Texto do artigo, página 9: Compete ao Director de Projectos:
  344. Número ou marcador, página 9: a) Dirigir as actividades da Direcção Executiva de Projectos na ANE na linha geral da política global definida pelo Governo;
  345. Número ou marcador, página 9: b) Submeter à apreciação superior os planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;
  346. Número ou marcador, página 9: c) Executar políticas governamentais definidas para as áreas de actividade sob sua responsabilidade;
  347. Número ou marcador, página 9: d) Coordenar a elaboração e execução de projectos de construção, melhoramento, reabilitação e manutenção periódica de estradas e pontes definidos no plano anual;
  348. Número ou marcador, página 9: e) Zelar pela monitoria e fiscalização das obras de estradas e pontes;
  349. Número ou marcador, página 9: f) Assegurar o desenvolvimento e divulgação de padrões técnicos;
  350. Número ou marcador, página 9: g) Assegurar a administração de contratos de obras e de prestação de serviços;
  351. Número ou marcador, página 9: h) Gerir a equipe de especialistas ao serviço da direcção e assegurar a respectiva transferência de tecnologias;
  352. Número ou marcador, página 9: i) Gerir e administrar os recursos humanos, financeiros e materiais afectos a sua Direcção e propor o plano de desenvolvimento do pessoal sob sua responsabilidade;
  353. Número ou marcador, página 9: j) Colaborar no controlo dos resultados na ANE, responsabilizando-se pelo alcance dos objectivos prosseguidos a nível da respectiva Direcção;
  354. Número ou marcador, página 9: k) Avaliar o desempenho dos funcionários afectos à Direcção sob sua responsabilidade.
  355. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 28
  356. Texto do artigo, página 10: Funções do Departamento de Estudos e Projectos
  357. Texto do artigo, página 10: O Departamento de Estudos e Projectos tem as seguintes funções:
  358. Número ou marcador, página 10: a) Elaborar especificações técnicas para a preparação de documentos de concurso para empreitadas de construção, reabilitação e melhoramento de estradas e pontes;
  359. Número ou marcador, página 10: b) Elaborar projectos e estudos específicos de estradas e pontes;
  360. Número ou marcador, página 10: c) Participar nos processos de elaboração dos projectos de engenharia de acordo com as especificações e padrões vigentes e dentro dos prazos contratuais;
  361. Número ou marcador, página 10: d) Desenvolver, divulgar e assegurar a implementação dos padrões e especificações técnicas de construção, reabilitação e melhoramento de estradas e pontes;
  362. Número ou marcador, página 10: e) Assegurar as inspecções das entregas provisórias e definitivas das obras em coordenação com todas as partes intervenientes no processo;
  363. Número ou marcador, página 10: f) Participar nos processos de contratação de serviços de consultoria para a elaboração de projectos de construção, reabilitação, melhoramento de estradas e pontes;
  364. Número ou marcador, página 10: g) Acompanhar a investigação dos materiais e sua aplicação em troços experimentais;
  365. Número ou marcador, página 10: h) Promover acções tendentes a garantir a preservação e conservação ambiental
  366. Número ou marcador, página 10: i) Realizar estudos e trabalhos de investigação em matéria de estradas e pontes;
  367. Número ou marcador, página 10: j) Promover a investigação de materiais e de novos produtos para estabilização química e melhoria da qualidade dos materiais;
  368. Número ou marcador, página 10: l) Produzir normas e especificações técnicas sobre construção, manutenção, reabilitação e conservação de estradas;
  369. Número ou marcador, página 10: m) Criar e manter actualizado o banco de dados sobre a localização e qualidade dos materiais existentes nas câmaras de empréstimos e pedreiras ao longo do país;
  370. Número ou marcador, página 10: n) Emitir pareceres técnicos na área de materiais e processos de construção
  371. Texto do artigo, página 10: 0) Realizar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas pela Direcção.
  372. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 29
  373. Texto do artigo, página 10: Funções da Repartição de Estradas
  374. Texto do artigo, página 10: A Repartição de Estradas tem as seguintes funções:
  375. Número ou marcador, página 10: a) Garantir a elaboração dos projectos de engenharia para estradas de conformidade com as especificações vigentes;
  376. Número ou marcador, página 10: b) Elaborar termos de referência e especificações técnicas para a contratação de serviços de consultoria e de empreitada destinadas a construção reabilitação e manutenção de estradas;
  377. Número ou marcador, página 10: c) Propor as especificações de construção, reabilitação e manutenção periódica das estradas;
  378. Número ou marcador, página 10: d) Criar e gerir a base de dados de estradas bem como dos preços de construção e de serviços;
  379. Número ou marcador, página 10: e) Monitorar projectos e obras de construção, reabilitação e manutenção das estradas;
  380. Número ou marcador, página 10: f) Realizar acções de pesquisa e de investigação aplicada, visando a melhoria das técnicas de construção e manutenção de estradas.
  381. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 30
  382. Texto do artigo, página 10: Funções da Repartição de Pontes
  383. Texto do artigo, página 10: A Repartição de Pontes tem as seguintes funções:
  384. Número ou marcador, página 10: a) Garantir a elaboração dos projectos de engenharia para pontes, viadutos e obras hidráulicas de conformidade com as especificações vigentes;
  385. Número ou marcador, página 10: b) Colaborar na preparação dos documentos de concursos para a contratação de serviços de consultoria e de empreitada destinadas a construção reabilitação e manutenção de pontes, viadutos e obras hidráulicas;
  386. Número ou marcador, página 10: c) Propor as especificações de construção, reabilitação e manutenção periódica das pontes, viadutos e obras hidráulicas;
  387. Número ou marcador, página 10: d) Criar e gerir a base de dados de pontes, viadutos e obras hidráulicas bem como dos preços de construção e de serviços;
  388. Número ou marcador, página 10: e) Monitorar projectos e obras de construção, reabilitação e manutenção das pontes, viadutos e obras hidráulicas;
  389. Número ou marcador, página 10: f) Realizar acções de pesquisa e de investigação aplicada, visando a melhoria das técnicas de construção e manutenção de pontes, viadutos e obras hidráulicas;
  390. Número ou marcador, página 10: g) Conceber, gerir e manter actualizado, em coordenação com o Departamento de Gestão da Rede, o banco de dados de todas as pontes, viadutos e obras hidráulicas de Moçambique e propor um programa de conservação e reabilitação;
  391. Número ou marcador, página 10: h) Realizar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas pela Direcção.
  392. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 31
  393. Texto do artigo, página 10: Funções da Repartição de Gestão das Concessões
  394. Número ou marcador, página 10: 1. A Repartição de Gestão das Concessões tem as seguintes funções:
  395. Número ou marcador, página 10: a) Realizar acções de pesquisa visando a identificação de estradas e pontes com potencial para a concessão;
  396. Número ou marcador, página 10: b) Propor a modalidade de contrato de concessão;
  397. Número ou marcador, página 10: c) Analisar as propostas de concessão de estradas e pontes submetidas pelos parceiros privados;
  398. Número ou marcador, página 10: d) Emitir pareceres em torno dos relatórios mensais submetidos pelos concessionários;
  399. Número ou marcador, página 10: e) Informar, propor e recomendar acções relacionadas com a concessão;
  400. Número ou marcador, página 10: f) Zelar pela administração e gestão dos contratos de concessão;
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