Diploma Ministerial n.º 7/2016
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Diploma Ministerial n.º 7/2016
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 7/2016
- Texto do artigo, página 1: de 18 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de organizar os Centros Provinciais de Educação à Distância abreviadamente designado por CPED, para permitir o seu funcionamento, determino:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno-tipo dos Centros Provinciais de Educação à Distância abreviadamente designado por CPED, anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 1: Aos recursos humanos do CPED aplica-se o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Quadro do Pessoal)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Director-geral do Instituto Nacional de Educação à Distância submeter a proposta do quadro do pessoal dos CPED à aprovação do órgão competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da entrada em vigor do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 4 de Dezembro de 2015. — Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Ferrão.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno dos Centros Provinciais de Educação à Distância
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Denominação e natureza
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definição e natureza)
- Texto do artigo, página 1: Os Centros Provinciais de Educação à Distância, abreviadamente designados por CPED, são representações do Instituto Nacional
- Texto do artigo, página 2: de Educação à Distância (INED) integrados na rede nacional de educação à distância, no âmbito do Sistema Nacional de Educação (SNE).
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Funções dos Centros Provinciais de Educação à Distância)
- Texto do artigo, página 2: São funções dos CPED:
- Número ou marcador, página 2: a) Desenvolver as atribuições e competências do INED a nível da província respectiva;
- Número ou marcador, página 2: b) Desenvolver acções para o funcionamento da rede nacional de educação à distância a nível provincial;
- Número ou marcador, página 2: c) Disponibilizar infraestruturas, recursos e conteúdos de aprendizagem;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover a partilha e a racionalização de recursos;
- Número ou marcador, página 2: e) Prestar apoio académico e administrativo aos estudantes;
- Número ou marcador, página 2: f) Reproduzir e distribuir materiais educativos de diversa natureza; e
- Número ou marcador, página 2: g) Advocar e promover a Educação à Distância na Província.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 2: Os CPED têm a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção
- Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Educação à Distância;
- Número ou marcador, página 2: c) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 2: d) Repartição de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 2: e) Repartição de Planificação, Administração e Finanças.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O CPED é dirigido por um Delegado, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Educação, ouvido o Director-Geral do INED.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Delegado subordina-se ao Director-Geral do INED, sem
- Texto do artigo, página 2: prejuízo da articulação e coordenação com o Governador e o Governo provinciais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Delegado)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Delegado:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar e submeter ao órgão competente as propostas dos planos anuais de actividades, relatórios e outros documentos cujas matérias o exijam para análise e assistência técnica;
- Número ou marcador, página 2: b) Fazer o acompanhamento e a monitoria dos programas e cursos de educação à distância implementados na província, de acordo com as orientações do INED;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir a participação do CPED na rede nacional de Centros Provinciais de Educação à Distância;
- Número ou marcador, página 2: d) Gerir e administrar os Recursos Humanos do CPED;
- Número ou marcador, página 2: e) Convocar e presidir às reuniões do Colectivo de Direcção e do Conselho Geral;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover a divulgação dos resultados das actividades do CPED e da Rede Nacional de Educação à Distância;
- Número ou marcador, página 2: g) Velar pelo cumprimento dos regulamentos de funcionamento, dos serviços prestados pelo CPED bem como do Regulamento de Ensino à Distância;
- Número ou marcador, página 2: h) Representar o CPED em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Funções das unidades orgânicas
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Departamento de Educação à Distância)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Departamento de Educação à Distância:
- Número ou marcador, página 2: a) Garantir a criação de mecanismos de funcionamento, de organização, de alocação de recursos e aprendizagem dos estudantes, de acompanhamento, de monitoria e de avaliação de programas de educação à distância na província;
- Número ou marcador, página 2: b) Criar condições para a reprodução e distribuição de materiais académicos e demais recursos;
- Número ou marcador, página 2: c) Alimentar o boletim periódico e actualizar a página electrónica da rede nacional de educação à distância;
- Número ou marcador, página 2: d) Garantir a interligação da rede local com a rede nacional de educação à distância;
- Número ou marcador, página 2: e) Planificar, organizar, implementar, monitorar e avaliar a utilização do CPED pelas instituições provedoras de cursos, estudantes e demais utentes;
- Número ou marcador, página 2: f) Reproduzir e distribuir materiais académicos e demais recursos;
- Número ou marcador, página 2: g) Fazer o registo dos estudantes que frequentam o CPED e as respectivas estatísticas periódicas;
- Número ou marcador, página 2: h) Apoiar os estudantes na pesquisa de bibliografia necessária para o desenvolvimento das suas competências;
- Número ou marcador, página 2: i) Classificar, tratar e difundir bibliografia diversa e outro tipo de documentos;
- Número ou marcador, página 2: j) Assegurar a capacitação de profissionais de EAD, dos técnicos do CPED e da comunidade local na utilização de tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 2: k) Promover e realizar pesquisa e avaliação no seu âmbito de actuação, com vista à garantia da qualidade;
- Número ou marcador, página 2: l) Identificar necessidades de formação dos recursos humanos do CPED e de outros intervenientes de educação à distância da província;
- Número ou marcador, página 2: m) Promover acções de formação do pessoal do CPED e de outros intervenientes de educação à distância da província; e
- Número ou marcador, página 2: n) Promover e realizar pesquisa e avaliação de programas ou outras actividades de educação à distância do seu âmbito de actuação desenvolvidas na província.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Departamento de Educação à Distância integra uma Repartição do Ensino à Distância, uma Repartição de Apoio ao Estudante e uma Biblioteca.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Departamento de Educação à Distância é dirigido por um
- Texto do artigo, página 2: Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Repartição de Ensino à Distância)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Repartição de Ensino à Distância:
- Número ou marcador, página 2: a) Garantir o acompanhamento e demanda de monitoria e avaliação de programas e cursos de educação à distância na província;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a capacitação de profissionais de EAD, dos técnicos do CPED e da comunidade local na utilização de tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover e realizar pesquisas no seu âmbito de actuação, com vista à garantia de qualidade;
- Número ou marcador, página 3: d) Reproduzir, distribuir e divulgar materiais de ensinoaprendizagem;
- Número ou marcador, página 3: e) Implementar o sistema de gestão e de registo de estudantes que frequentam o CPED e as respectivas estatísticas;
- Número ou marcador, página 3: f) Fazer a verificação de documentação remetida a nível local para fins de acreditação de instituições ou cursos, antes da sua remissão ao INED;
- Número ou marcador, página 3: g) Editar manuais, panfletos, boletins informativos e outros tipos de publicação relacionados com a actividade do CPED; e
- Número ou marcador, página 3: h) Garantir a participação do CPED na rede nacional de educação à distância e de CPED’s.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Ensino à Distância é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 3: de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Repartição de Apoio ao Estudante)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Apoio ao Estudante:
- Número ou marcador, página 3: a) Facilitar o acesso aos recursos e à aprendizagem dos estudantes;
- Número ou marcador, página 3: b) Planificar, organizar, implementar, monitorar e avaliar a utilização do CPED pelas instituições provedoras de cursos, estudantes e demais utentes;
- Número ou marcador, página 3: c) Gerir espaços e salas de tutoria bem como tutoria presencial e virtual;
- Número ou marcador, página 3: d) Velar pelo cumprimento do regulamento da Repartição de Apoio ao Estudante, das salas de tutoria e demais infraestrutura e recursos académicos do seu âmbito.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Apoio ao Estudante é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 3: de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Biblioteca)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Biblioteca:
- Número ou marcador, página 3: a) Apoiar as instituições provedoras de cursos na identificação das necessidades bibliográficas dos estudantes;
- Número ou marcador, página 3: b) Apoiar os estudantes na pesquisa de bibliografia necessária para o desenvolvimento das suas competências;
- Número ou marcador, página 3: c) Classificar, tratar e difundir bibliografia diversa e outros documentos gráficos assim como audiovisuais;
- Número ou marcador, página 3: d) Velar pela segurança e conservação da bibliografia e outros recursos disponíveis;
- Número ou marcador, página 3: e) Velar pelo cumprimento do regulamento da Biblioteca.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Biblioteca é dirigida por um Chefe de Repartição
- Texto do artigo, página 3: Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação
- Texto do artigo, página 3: e Comunicação:
- Número ou marcador, página 3: a) Apoiar na reprodução e distribuição de materiais académicos e demais recursos através de TIC;
- Número ou marcador, página 3: b) Planificar e monitorar a utilização de TIC pelas instituições provedoras de cursos e demais utentes;
- Número ou marcador, página 3: c) Gerir e manter a segurança das salas de informática do CPED;
- Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a actualização da página electrónica da rede de educação à distância e produção de peças informativas;
- Número ou marcador, página 3: e) Facilitar o apoio ao estudante com recurso a TIC;
- Número ou marcador, página 3: f) Gerir e administrar a rede local e garantir a sua interligação com a rede nacional de educação à distância; e
- Número ou marcador, página 3: g) Assessorar tecnicamente as unidades orgânicas do CPED em aspectos relacionados com as TIC.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Repartição de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a implementação e o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: b) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir a execução do quadro de pessoal do CPED;
- Número ou marcador, página 3: d) Propor medidas de implementação de políticas de assistência e previdência social aos funcionários e agentes do Estado no CPED;
- Número ou marcador, página 3: e) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano;
- Número ou marcador, página 3: f) Garantir a integração e promoção do género no CPED;
- Número ou marcador, página 3: g) Propor, implementar e controlar a política de desenvolvimento dos recursos humanos do CPED.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 3: de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Repartição de Planificação, Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Planificação, Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 3: a) Na área de Planificação: i. Elaborar, em coordenação com as demais unidades orgânicas, o plano económico, social e orçamento do CPED; ii. Elaborar e submeter para aprovação os relatórios de actividades e de contas do CPED; iii. Produzir estatísticas em coordenação com as demais unidades orgânicas; iv. Estudar e propor estratégias para o desenvolvimento e acompanhar a implementação das actividades do CPED;
- Número ou marcador, página 3: b) Na área de Administração e Finanças:
- Texto do artigo, página 3: i. Elaborar propostas de planos e orçamentos anuais e plurianuais e respectivos relatórios periódicos de actividades e contas; ii. Classificar, registar, controlar e distribuir o expediente; iii. Organizar o arquivo da instituição de acordo com as normas estabelecidas; iv. Garantir os serviços de recepção e de relações públicas; v. Garantir condições materiais e financeiras para o desenvolvimento das actividades do CPED;
- Texto do artigo, página 4: vi. Adquirir bens e serviços necessários para o funcionamento do CPED, de acordo com a Lei e planos aprovados; e vii. Garantir a segurança e a manutenção das instalações, dos equipamentos e demais bens.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Planificação, Administração e Finanças é
- Texto do artigo, página 4: dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Colectivos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 4: São colectivos do CPED:
- Número ou marcador, página 4: a) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de apoio ao Delegado, ao qual compete:
- Número ou marcador, página 4: a) Prestar apoio ao Delegado no desenvolvimento das suas competências;
- Número ou marcador, página 4: b) Analisar planos, orçamento, propostas de acção antes de submetê-las às instâncias superiores competentes;
- Número ou marcador, página 4: c) Analisar os relatórios periódicos e anuais ou outros documentos recomendados sobre o desempenho do CPED;
- Número ou marcador, página 4: d) Propor formas de interacção com os utilizadores dos seus serviços e parceiros;
- Número ou marcador, página 4: e) Propor medidas para o melhor funcionamento do CPED;
- Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo de Direcção é presidido pelo Delegado e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Delegado;
- Número ou marcador, página 4: b) Os Chefes de Departamento Provincial;
- Número ou marcador, página 4: c) Os Chefes de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 4: 3. Podem participar nas reuniões do Colectivo de Direcção, outros funcionários de reconhecido mérito nas áreas de actividades prosseguidas pelo CPED, a convite do Delegado.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 4: por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Geral)
- Número ou marcador, página 4: 1. São competências do Conselho Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Abrir e encerrar o ano ou as fases académicas;
- Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se sobre as propostas de planos e orçamentos anuais e plurianuais de actividades bem como sobre os respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 4: c) Pronunciar-se sobre propostas de regulamento interno e demais dispositivos legais relativos à organização e funcionamento do CPED;
- Número ou marcador, página 4: d) Sugerir acções ou medidas para o melhor funcionamento do CPED;
- Número ou marcador, página 4: e) Pronunciar-se sobre os assuntos relacionados com provedores e utentes que utilizam serviços do CPED, com as actividades e o orçamento assim como relatórios a eles relacionados;
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Geral tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Delegado;
- Número ou marcador, página 4: b) Os Chefes de Departamento Provincial;
- Número ou marcador, página 4: c) Os Chefes de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 4: d) Um representante de cada uma das instituições utentes oficiais dos seus serviços;
- Número ou marcador, página 4: e) Dois representantes dos estudantes utentes dos serviços do CPED, sendo um do sector público e o outro do privado;
- Número ou marcador, página 4: f) Um representante da comunidade local circunvizinha;
- Número ou marcador, página 4: g) Um representante dos funcionários afectos ao CPED;
- Número ou marcador, página 4: h) Um representante da Direcção Provincial que superintende a área da educação;
- Número ou marcador, página 4: i) Um representante da Direcção Provincial que superintende a área da Ciência e Tecnologia; e
- Número ou marcador, página 4: j) Um representante do Governo distrital e/ou de Cidade da área em que se localiza a CPED.
- Número ou marcador, página 4: 3. Podem participar nas reuniões do Conselho Geral, outros funcionários de reconhecido mérito nas áreas de actividades prosseguidas pelo CPED, a convite do Delegado.
- Número ou marcador, página 4: 4. Dirigido pelo Delegado, o Conselho Geral reúne
- Texto do artigo, página 4: ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 4: Ao pessoal do CPED aplica-se o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 5: Organograma do Centro Provincial de Educação à Distância - CPED
- Texto do artigo, página 5: DELEGADO
- Texto do artigo, página 5: DELEGADO
- Texto do artigo, página 5: Departamento de Educação à Distância
- Texto do artigo, página 5: Departamento de Educação à Distância
- Texto do artigo, página 5: Repartição de ensino á distância
- Texto do artigo, página 5: Repartição de ensino á distância
- Texto do artigo, página 5: Repartição de apoio ao estudante Biblioteca Repartição de TIC
- Texto do artigo, página 5: Repartição de apoio ao estudante
- Texto do artigo, página 5: Repartição de Planificação
- Texto do artigo, página 5: Repartição de RH Repartição de Admin e finanças
- Texto do artigo, página 5: Repartição de Admin e finanças
- Texto do artigo, página 5: Repartição de Planificação
- Texto do artigo, página 5: Repartição de RH
- Texto do artigo, página 5: Biblioteca Repartição de TIC
- Texto do artigo, página 5: Despacho
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de estabelecer uma plataforma adequada ao desenvolvimento actual do sistema de educação à distância no País, assim como criar condições para o funcionamento da Rede Nacional de centros de recursos desta modalidade de ensino, de acordo com as atribuições do Instituto Nacional de Educação à Distância (INED), ao abrigo das competências que me são conferidas pelo artigo 3 do Estatuto Orgânico do INED, aprovado pelo Decreto n.º 49/2006, de 26 de Dezembro, determino:
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 5: (Criação)
- Texto do artigo, página 5: São criados os seguintes Centros Provinciais de Educação à Distância:
- Texto do artigo, página 5: • Província de Cabo Delgado Centro Provincial de Educação à Distância de Cabo Delgado (CPEDCD). • Província do Niassa Centro Provincial de Educação à Distância do Niassa (CPEDNs). • Província de Nampula Centro Provincial de Educação à Distância de Nampula (CPEDNp). • Província da Zambézia Centro Provincial de Educação à Distância de Zambézia (CPEDZ). • Província de Tete
- Texto do artigo, página 5: Centro Provincial de Educação à Distância de Tete (CPEDT).
- Texto do artigo, página 5: • Província de Sofala Centro Provincial de Educação à Distância de Sofala (CPEDS). • Província de Manica Centro Provincial de Educação à Distância de Manica (CPEDMn). • Província de Inhambane Centro Provincial de Educação à Distância de Inhambane (CPEDI). • Província de Gaza Centro Provincial de Educação à Distância de Gaza (CPEDG). • Província de Maputo Centro Provincial de Educação à Distância da Província de Maputo (CPEDPM). • Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 5: Centro Provincial de Educação à Distância da Cidade de Maputo (CPEDCM).
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente Despacho entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, 4 de Dezembro de 2015. — O Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Ferrão
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