Diploma Ministerial n.º 7/2016

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Diploma Ministerial n.º 7/2016

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 7/2016
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de organizar os Centros Provinciais de Educação à Distância abreviadamente designado por CPED, para permitir o seu funcionamento, determino:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Regulamento Interno-tipo dos Centros Provinciais de Educação à Distância abreviadamente designado por CPED, anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 1 Aos recursos humanos do CPED aplica-se o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Quadro do Pessoal)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Director-geral do Instituto Nacional de Educação à Distância submeter a proposta do quadro do pessoal dos CPED à aprovação do órgão competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da entrada em vigor do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 4 de Dezembro de 2015. — Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Ferrão.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno dos Centros Provinciais de Educação à Distância
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Denominação e natureza
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definição e natureza)
Texto do artigo · p. 1 Os Centros Provinciais de Educação à Distância, abreviadamente designados por CPED, são representações do Instituto Nacional
Texto do artigo · p. 2 de Educação à Distância (INED) integrados na rede nacional de educação à distância, no âmbito do Sistema Nacional de Educação (SNE).
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Funções dos Centros Provinciais de Educação à Distância)
Texto do artigo · p. 2 São funções dos CPED:
Número ou marcador · p. 2 a) Desenvolver as atribuições e competências do INED a nível da província respectiva;
Número ou marcador · p. 2 b) Desenvolver acções para o funcionamento da rede nacional de educação à distância a nível provincial;
Número ou marcador · p. 2 c) Disponibilizar infraestruturas, recursos e conteúdos de aprendizagem;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover a partilha e a racionalização de recursos;
Número ou marcador · p. 2 e) Prestar apoio académico e administrativo aos estudantes;
Número ou marcador · p. 2 f) Reproduzir e distribuir materiais educativos de diversa natureza; e
Número ou marcador · p. 2 g) Advocar e promover a Educação à Distância na Província.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 Os CPED têm a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de Educação à Distância;
Número ou marcador · p. 2 c) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 2 d) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 e) Repartição de Planificação, Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O CPED é dirigido por um Delegado, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Educação, ouvido o Director-Geral do INED.
Número ou marcador · p. 2 2. O Delegado subordina-se ao Director-Geral do INED, sem
Texto do artigo · p. 2 prejuízo da articulação e coordenação com o Governador e o Governo provinciais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Delegado)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Delegado:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar e submeter ao órgão competente as propostas dos planos anuais de actividades, relatórios e outros documentos cujas matérias o exijam para análise e assistência técnica;
Número ou marcador · p. 2 b) Fazer o acompanhamento e a monitoria dos programas e cursos de educação à distância implementados na província, de acordo com as orientações do INED;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a participação do CPED na rede nacional de Centros Provinciais de Educação à Distância;
Número ou marcador · p. 2 d) Gerir e administrar os Recursos Humanos do CPED;
Número ou marcador · p. 2 e) Convocar e presidir às reuniões do Colectivo de Direcção e do Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover a divulgação dos resultados das actividades do CPED e da Rede Nacional de Educação à Distância;
Número ou marcador · p. 2 g) Velar pelo cumprimento dos regulamentos de funcionamento, dos serviços prestados pelo CPED bem como do Regulamento de Ensino à Distância;
Número ou marcador · p. 2 h) Representar o CPED em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Departamento de Educação à Distância)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções do Departamento de Educação à Distância:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a criação de mecanismos de funcionamento, de organização, de alocação de recursos e aprendizagem dos estudantes, de acompanhamento, de monitoria e de avaliação de programas de educação à distância na província;
Número ou marcador · p. 2 b) Criar condições para a reprodução e distribuição de materiais académicos e demais recursos;
Número ou marcador · p. 2 c) Alimentar o boletim periódico e actualizar a página electrónica da rede nacional de educação à distância;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir a interligação da rede local com a rede nacional de educação à distância;
Número ou marcador · p. 2 e) Planificar, organizar, implementar, monitorar e avaliar a utilização do CPED pelas instituições provedoras de cursos, estudantes e demais utentes;
Número ou marcador · p. 2 f) Reproduzir e distribuir materiais académicos e demais recursos;
Número ou marcador · p. 2 g) Fazer o registo dos estudantes que frequentam o CPED e as respectivas estatísticas periódicas;
Número ou marcador · p. 2 h) Apoiar os estudantes na pesquisa de bibliografia necessária para o desenvolvimento das suas competências;
Número ou marcador · p. 2 i) Classificar, tratar e difundir bibliografia diversa e outro tipo de documentos;
Número ou marcador · p. 2 j) Assegurar a capacitação de profissionais de EAD, dos técnicos do CPED e da comunidade local na utilização de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover e realizar pesquisa e avaliação no seu âmbito de actuação, com vista à garantia da qualidade;
Número ou marcador · p. 2 l) Identificar necessidades de formação dos recursos humanos do CPED e de outros intervenientes de educação à distância da província;
Número ou marcador · p. 2 m) Promover acções de formação do pessoal do CPED e de outros intervenientes de educação à distância da província; e
Número ou marcador · p. 2 n) Promover e realizar pesquisa e avaliação de programas ou outras actividades de educação à distância do seu âmbito de actuação desenvolvidas na província.
Número ou marcador · p. 2 2. O Departamento de Educação à Distância integra uma Repartição do Ensino à Distância, uma Repartição de Apoio ao Estudante e uma Biblioteca.
Número ou marcador · p. 2 3. O Departamento de Educação à Distância é dirigido por um
Texto do artigo · p. 2 Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Repartição de Ensino à Distância)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Repartição de Ensino à Distância:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir o acompanhamento e demanda de monitoria e avaliação de programas e cursos de educação à distância na província;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a capacitação de profissionais de EAD, dos técnicos do CPED e da comunidade local na utilização de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover e realizar pesquisas no seu âmbito de actuação, com vista à garantia de qualidade;
Número ou marcador · p. 3 d) Reproduzir, distribuir e divulgar materiais de ensinoaprendizagem;
Número ou marcador · p. 3 e) Implementar o sistema de gestão e de registo de estudantes que frequentam o CPED e as respectivas estatísticas;
Número ou marcador · p. 3 f) Fazer a verificação de documentação remetida a nível local para fins de acreditação de instituições ou cursos, antes da sua remissão ao INED;
Número ou marcador · p. 3 g) Editar manuais, panfletos, boletins informativos e outros tipos de publicação relacionados com a actividade do CPED; e
Número ou marcador · p. 3 h) Garantir a participação do CPED na rede nacional de educação à distância e de CPED’s.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Ensino à Distância é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 3 de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Apoio ao Estudante)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Apoio ao Estudante:
Número ou marcador · p. 3 a) Facilitar o acesso aos recursos e à aprendizagem dos estudantes;
Número ou marcador · p. 3 b) Planificar, organizar, implementar, monitorar e avaliar a utilização do CPED pelas instituições provedoras de cursos, estudantes e demais utentes;
Número ou marcador · p. 3 c) Gerir espaços e salas de tutoria bem como tutoria presencial e virtual;
Número ou marcador · p. 3 d) Velar pelo cumprimento do regulamento da Repartição de Apoio ao Estudante, das salas de tutoria e demais infraestrutura e recursos académicos do seu âmbito.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Apoio ao Estudante é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 3 de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Biblioteca)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Biblioteca:
Número ou marcador · p. 3 a) Apoiar as instituições provedoras de cursos na identificação das necessidades bibliográficas dos estudantes;
Número ou marcador · p. 3 b) Apoiar os estudantes na pesquisa de bibliografia necessária para o desenvolvimento das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 c) Classificar, tratar e difundir bibliografia diversa e outros documentos gráficos assim como audiovisuais;
Número ou marcador · p. 3 d) Velar pela segurança e conservação da bibliografia e outros recursos disponíveis;
Número ou marcador · p. 3 e) Velar pelo cumprimento do regulamento da Biblioteca.
Número ou marcador · p. 3 2. A Biblioteca é dirigida por um Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 3 Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 3 e Comunicação:
Número ou marcador · p. 3 a) Apoiar na reprodução e distribuição de materiais académicos e demais recursos através de TIC;
Número ou marcador · p. 3 b) Planificar e monitorar a utilização de TIC pelas instituições provedoras de cursos e demais utentes;
Número ou marcador · p. 3 c) Gerir e manter a segurança das salas de informática do CPED;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar a actualização da página electrónica da rede de educação à distância e produção de peças informativas;
Número ou marcador · p. 3 e) Facilitar o apoio ao estudante com recurso a TIC;
Número ou marcador · p. 3 f) Gerir e administrar a rede local e garantir a sua interligação com a rede nacional de educação à distância; e
Número ou marcador · p. 3 g) Assessorar tecnicamente as unidades orgânicas do CPED em aspectos relacionados com as TIC.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a implementação e o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 b) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a execução do quadro de pessoal do CPED;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor medidas de implementação de políticas de assistência e previdência social aos funcionários e agentes do Estado no CPED;
Número ou marcador · p. 3 e) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir a integração e promoção do género no CPED;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor, implementar e controlar a política de desenvolvimento dos recursos humanos do CPED.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 3 de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Planificação, Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Planificação, Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 3 a) Na área de Planificação: i. Elaborar, em coordenação com as demais unidades orgânicas, o plano económico, social e orçamento do CPED; ii. Elaborar e submeter para aprovação os relatórios de actividades e de contas do CPED; iii. Produzir estatísticas em coordenação com as demais unidades orgânicas; iv. Estudar e propor estratégias para o desenvolvimento e acompanhar a implementação das actividades do CPED;
Número ou marcador · p. 3 b) Na área de Administração e Finanças:
Texto do artigo · p. 3 i. Elaborar propostas de planos e orçamentos anuais e plurianuais e respectivos relatórios periódicos de actividades e contas; ii. Classificar, registar, controlar e distribuir o expediente; iii. Organizar o arquivo da instituição de acordo com as normas estabelecidas; iv. Garantir os serviços de recepção e de relações públicas; v. Garantir condições materiais e financeiras para o desenvolvimento das actividades do CPED;
Texto do artigo · p. 4 vi. Adquirir bens e serviços necessários para o funcionamento do CPED, de acordo com a Lei e planos aprovados; e vii. Garantir a segurança e a manutenção das instalações, dos equipamentos e demais bens.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Planificação, Administração e Finanças é
Texto do artigo · p. 4 dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Colectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 4 São colectivos do CPED:
Número ou marcador · p. 4 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de apoio ao Delegado, ao qual compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Prestar apoio ao Delegado no desenvolvimento das suas competências;
Número ou marcador · p. 4 b) Analisar planos, orçamento, propostas de acção antes de submetê-las às instâncias superiores competentes;
Número ou marcador · p. 4 c) Analisar os relatórios periódicos e anuais ou outros documentos recomendados sobre o desempenho do CPED;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor formas de interacção com os utilizadores dos seus serviços e parceiros;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor medidas para o melhor funcionamento do CPED;
Número ou marcador · p. 4 2. O Colectivo de Direcção é presidido pelo Delegado e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Delegado;
Número ou marcador · p. 4 b) Os Chefes de Departamento Provincial;
Número ou marcador · p. 4 c) Os Chefes de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 4 3. Podem participar nas reuniões do Colectivo de Direcção, outros funcionários de reconhecido mérito nas áreas de actividades prosseguidas pelo CPED, a convite do Delegado.
Número ou marcador · p. 4 4. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 4 por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Geral)
Número ou marcador · p. 4 1. São competências do Conselho Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Abrir e encerrar o ano ou as fases académicas;
Número ou marcador · p. 4 b) Pronunciar-se sobre as propostas de planos e orçamentos anuais e plurianuais de actividades bem como sobre os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 4 c) Pronunciar-se sobre propostas de regulamento interno e demais dispositivos legais relativos à organização e funcionamento do CPED;
Número ou marcador · p. 4 d) Sugerir acções ou medidas para o melhor funcionamento do CPED;
Número ou marcador · p. 4 e) Pronunciar-se sobre os assuntos relacionados com provedores e utentes que utilizam serviços do CPED, com as actividades e o orçamento assim como relatórios a eles relacionados;
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Geral tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Delegado;
Número ou marcador · p. 4 b) Os Chefes de Departamento Provincial;
Número ou marcador · p. 4 c) Os Chefes de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 4 d) Um representante de cada uma das instituições utentes oficiais dos seus serviços;
Número ou marcador · p. 4 e) Dois representantes dos estudantes utentes dos serviços do CPED, sendo um do sector público e o outro do privado;
Número ou marcador · p. 4 f) Um representante da comunidade local circunvizinha;
Número ou marcador · p. 4 g) Um representante dos funcionários afectos ao CPED;
Número ou marcador · p. 4 h) Um representante da Direcção Provincial que superintende a área da educação;
Número ou marcador · p. 4 i) Um representante da Direcção Provincial que superintende a área da Ciência e Tecnologia; e
Número ou marcador · p. 4 j) Um representante do Governo distrital e/ou de Cidade da área em que se localiza a CPED.
Número ou marcador · p. 4 3. Podem participar nas reuniões do Conselho Geral, outros funcionários de reconhecido mérito nas áreas de actividades prosseguidas pelo CPED, a convite do Delegado.
Número ou marcador · p. 4 4. Dirigido pelo Delegado, o Conselho Geral reúne
Texto do artigo · p. 4 ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 4 Ao pessoal do CPED aplica-se o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 5 Organograma do Centro Provincial de Educação à Distância - CPED
Texto do artigo · p. 5 DELEGADO
Texto do artigo · p. 5 DELEGADO
Texto do artigo · p. 5 Departamento de Educação à Distância
Texto do artigo · p. 5 Departamento de Educação à Distância
Texto do artigo · p. 5 Repartição de ensino á distância
Texto do artigo · p. 5 Repartição de ensino á distância
Texto do artigo · p. 5 Repartição de apoio ao estudante Biblioteca Repartição de TIC
Texto do artigo · p. 5 Repartição de apoio ao estudante
Texto do artigo · p. 5 Repartição de Planificação
Texto do artigo · p. 5 Repartição de RH Repartição de Admin e finanças
Texto do artigo · p. 5 Repartição de Admin e finanças
Texto do artigo · p. 5 Repartição de Planificação
Texto do artigo · p. 5 Repartição de RH
Texto do artigo · p. 5 Biblioteca Repartição de TIC
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de estabelecer uma plataforma adequada ao desenvolvimento actual do sistema de educação à distância no País, assim como criar condições para o funcionamento da Rede Nacional de centros de recursos desta modalidade de ensino, de acordo com as atribuições do Instituto Nacional de Educação à Distância (INED), ao abrigo das competências que me são conferidas pelo artigo 3 do Estatuto Orgânico do INED, aprovado pelo Decreto n.º 49/2006, de 26 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 5 (Criação)
Texto do artigo · p. 5 São criados os seguintes Centros Provinciais de Educação à Distância:
Texto do artigo · p. 5 • Província de Cabo Delgado Centro Provincial de Educação à Distância de Cabo Delgado (CPEDCD). • Província do Niassa Centro Provincial de Educação à Distância do Niassa (CPEDNs). • Província de Nampula Centro Provincial de Educação à Distância de Nampula (CPEDNp). • Província da Zambézia Centro Provincial de Educação à Distância de Zambézia (CPEDZ). • Província de Tete
Texto do artigo · p. 5 Centro Provincial de Educação à Distância de Tete (CPEDT).
Texto do artigo · p. 5 • Província de Sofala Centro Provincial de Educação à Distância de Sofala (CPEDS). • Província de Manica Centro Provincial de Educação à Distância de Manica (CPEDMn). • Província de Inhambane Centro Provincial de Educação à Distância de Inhambane (CPEDI). • Província de Gaza Centro Provincial de Educação à Distância de Gaza (CPEDG). • Província de Maputo Centro Provincial de Educação à Distância da Província de Maputo (CPEDPM). • Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 5 Centro Provincial de Educação à Distância da Cidade de Maputo (CPEDCM).
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Despacho entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 4 de Dezembro de 2015. — O Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Ferrão
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 7/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 18 de Janeiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de organizar os Centros Provinciais de Educação à Distância abreviadamente designado por CPED, para permitir o seu funcionamento, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  7. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno-tipo dos Centros Provinciais de Educação à Distância abreviadamente designado por CPED, anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Regime do Pessoal)
  10. Texto do artigo, página 1: Aos recursos humanos do CPED aplica-se o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Quadro do Pessoal)
  13. Texto do artigo, página 1: Compete ao Director-geral do Instituto Nacional de Educação à Distância submeter a proposta do quadro do pessoal dos CPED à aprovação do órgão competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da entrada em vigor do presente Diploma Ministerial.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  15. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  16. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  17. Texto do artigo, página 1: Maputo, 4 de Dezembro de 2015. — Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Ferrão.
  18. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno dos Centros Provinciais de Educação à Distância
  19. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  20. Texto do artigo, página 1: Denominação e natureza
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  22. Texto do artigo, página 1: (Definição e natureza)
  23. Texto do artigo, página 1: Os Centros Provinciais de Educação à Distância, abreviadamente designados por CPED, são representações do Instituto Nacional
  24. Texto do artigo, página 2: de Educação à Distância (INED) integrados na rede nacional de educação à distância, no âmbito do Sistema Nacional de Educação (SNE).
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  26. Texto do artigo, página 2: (Funções dos Centros Provinciais de Educação à Distância)
  27. Texto do artigo, página 2: São funções dos CPED:
  28. Número ou marcador, página 2: a) Desenvolver as atribuições e competências do INED a nível da província respectiva;
  29. Número ou marcador, página 2: b) Desenvolver acções para o funcionamento da rede nacional de educação à distância a nível provincial;
  30. Número ou marcador, página 2: c) Disponibilizar infraestruturas, recursos e conteúdos de aprendizagem;
  31. Número ou marcador, página 2: d) Promover a partilha e a racionalização de recursos;
  32. Número ou marcador, página 2: e) Prestar apoio académico e administrativo aos estudantes;
  33. Número ou marcador, página 2: f) Reproduzir e distribuir materiais educativos de diversa natureza; e
  34. Número ou marcador, página 2: g) Advocar e promover a Educação à Distância na Província.
  35. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  36. Texto do artigo, página 2: Sistema orgânico
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  38. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  39. Texto do artigo, página 2: Os CPED têm a seguinte estrutura:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Direcção
  41. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Educação à Distância;
  42. Número ou marcador, página 2: c) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  43. Número ou marcador, página 2: d) Repartição de Recursos Humanos;
  44. Número ou marcador, página 2: e) Repartição de Planificação, Administração e Finanças.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  46. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. O CPED é dirigido por um Delegado, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Educação, ouvido o Director-Geral do INED.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. O Delegado subordina-se ao Director-Geral do INED, sem
  49. Texto do artigo, página 2: prejuízo da articulação e coordenação com o Governador e o Governo provinciais.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  51. Texto do artigo, página 2: (Competências do Delegado)
  52. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Delegado:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar e submeter ao órgão competente as propostas dos planos anuais de actividades, relatórios e outros documentos cujas matérias o exijam para análise e assistência técnica;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Fazer o acompanhamento e a monitoria dos programas e cursos de educação à distância implementados na província, de acordo com as orientações do INED;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a participação do CPED na rede nacional de Centros Provinciais de Educação à Distância;
  56. Número ou marcador, página 2: d) Gerir e administrar os Recursos Humanos do CPED;
  57. Número ou marcador, página 2: e) Convocar e presidir às reuniões do Colectivo de Direcção e do Conselho Geral;
  58. Número ou marcador, página 2: f) Promover a divulgação dos resultados das actividades do CPED e da Rede Nacional de Educação à Distância;
  59. Número ou marcador, página 2: g) Velar pelo cumprimento dos regulamentos de funcionamento, dos serviços prestados pelo CPED bem como do Regulamento de Ensino à Distância;
  60. Número ou marcador, página 2: h) Representar o CPED em juízo e fora dele.
  61. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  62. Texto do artigo, página 2: Funções das unidades orgânicas
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  64. Texto do artigo, página 2: (Departamento de Educação à Distância)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Departamento de Educação à Distância:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a criação de mecanismos de funcionamento, de organização, de alocação de recursos e aprendizagem dos estudantes, de acompanhamento, de monitoria e de avaliação de programas de educação à distância na província;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Criar condições para a reprodução e distribuição de materiais académicos e demais recursos;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Alimentar o boletim periódico e actualizar a página electrónica da rede nacional de educação à distância;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Garantir a interligação da rede local com a rede nacional de educação à distância;
  70. Número ou marcador, página 2: e) Planificar, organizar, implementar, monitorar e avaliar a utilização do CPED pelas instituições provedoras de cursos, estudantes e demais utentes;
  71. Número ou marcador, página 2: f) Reproduzir e distribuir materiais académicos e demais recursos;
  72. Número ou marcador, página 2: g) Fazer o registo dos estudantes que frequentam o CPED e as respectivas estatísticas periódicas;
  73. Número ou marcador, página 2: h) Apoiar os estudantes na pesquisa de bibliografia necessária para o desenvolvimento das suas competências;
  74. Número ou marcador, página 2: i) Classificar, tratar e difundir bibliografia diversa e outro tipo de documentos;
  75. Número ou marcador, página 2: j) Assegurar a capacitação de profissionais de EAD, dos técnicos do CPED e da comunidade local na utilização de tecnologias de informação e comunicação;
  76. Número ou marcador, página 2: k) Promover e realizar pesquisa e avaliação no seu âmbito de actuação, com vista à garantia da qualidade;
  77. Número ou marcador, página 2: l) Identificar necessidades de formação dos recursos humanos do CPED e de outros intervenientes de educação à distância da província;
  78. Número ou marcador, página 2: m) Promover acções de formação do pessoal do CPED e de outros intervenientes de educação à distância da província; e
  79. Número ou marcador, página 2: n) Promover e realizar pesquisa e avaliação de programas ou outras actividades de educação à distância do seu âmbito de actuação desenvolvidas na província.
  80. Número ou marcador, página 2: 2. O Departamento de Educação à Distância integra uma Repartição do Ensino à Distância, uma Repartição de Apoio ao Estudante e uma Biblioteca.
  81. Número ou marcador, página 2: 3. O Departamento de Educação à Distância é dirigido por um
  82. Texto do artigo, página 2: Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  84. Texto do artigo, página 2: (Repartição de Ensino à Distância)
  85. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Repartição de Ensino à Distância:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Garantir o acompanhamento e demanda de monitoria e avaliação de programas e cursos de educação à distância na província;
  87. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a capacitação de profissionais de EAD, dos técnicos do CPED e da comunidade local na utilização de tecnologias de informação e comunicação;
  88. Número ou marcador, página 2: c) Promover e realizar pesquisas no seu âmbito de actuação, com vista à garantia de qualidade;
  89. Número ou marcador, página 3: d) Reproduzir, distribuir e divulgar materiais de ensinoaprendizagem;
  90. Número ou marcador, página 3: e) Implementar o sistema de gestão e de registo de estudantes que frequentam o CPED e as respectivas estatísticas;
  91. Número ou marcador, página 3: f) Fazer a verificação de documentação remetida a nível local para fins de acreditação de instituições ou cursos, antes da sua remissão ao INED;
  92. Número ou marcador, página 3: g) Editar manuais, panfletos, boletins informativos e outros tipos de publicação relacionados com a actividade do CPED; e
  93. Número ou marcador, página 3: h) Garantir a participação do CPED na rede nacional de educação à distância e de CPED’s.
  94. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Ensino à Distância é dirigida por um Chefe
  95. Texto do artigo, página 3: de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  97. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Apoio ao Estudante)
  98. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Apoio ao Estudante:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Facilitar o acesso aos recursos e à aprendizagem dos estudantes;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Planificar, organizar, implementar, monitorar e avaliar a utilização do CPED pelas instituições provedoras de cursos, estudantes e demais utentes;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Gerir espaços e salas de tutoria bem como tutoria presencial e virtual;
  102. Número ou marcador, página 3: d) Velar pelo cumprimento do regulamento da Repartição de Apoio ao Estudante, das salas de tutoria e demais infraestrutura e recursos académicos do seu âmbito.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Apoio ao Estudante é dirigida por um Chefe
  104. Texto do artigo, página 3: de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  106. Texto do artigo, página 3: (Biblioteca)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Biblioteca:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Apoiar as instituições provedoras de cursos na identificação das necessidades bibliográficas dos estudantes;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Apoiar os estudantes na pesquisa de bibliografia necessária para o desenvolvimento das suas competências;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Classificar, tratar e difundir bibliografia diversa e outros documentos gráficos assim como audiovisuais;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Velar pela segurança e conservação da bibliografia e outros recursos disponíveis;
  112. Número ou marcador, página 3: e) Velar pelo cumprimento do regulamento da Biblioteca.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. A Biblioteca é dirigida por um Chefe de Repartição
  114. Texto do artigo, página 3: Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  116. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  117. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação
  118. Texto do artigo, página 3: e Comunicação:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Apoiar na reprodução e distribuição de materiais académicos e demais recursos através de TIC;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Planificar e monitorar a utilização de TIC pelas instituições provedoras de cursos e demais utentes;
  121. Número ou marcador, página 3: c) Gerir e manter a segurança das salas de informática do CPED;
  122. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a actualização da página electrónica da rede de educação à distância e produção de peças informativas;
  123. Número ou marcador, página 3: e) Facilitar o apoio ao estudante com recurso a TIC;
  124. Número ou marcador, página 3: f) Gerir e administrar a rede local e garantir a sua interligação com a rede nacional de educação à distância; e
  125. Número ou marcador, página 3: g) Assessorar tecnicamente as unidades orgânicas do CPED em aspectos relacionados com as TIC.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  128. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Recursos Humanos)
  129. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
  130. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a implementação e o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável;
  131. Número ou marcador, página 3: b) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  132. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a execução do quadro de pessoal do CPED;
  133. Número ou marcador, página 3: d) Propor medidas de implementação de políticas de assistência e previdência social aos funcionários e agentes do Estado no CPED;
  134. Número ou marcador, página 3: e) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano;
  135. Número ou marcador, página 3: f) Garantir a integração e promoção do género no CPED;
  136. Número ou marcador, página 3: g) Propor, implementar e controlar a política de desenvolvimento dos recursos humanos do CPED.
  137. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe
  138. Texto do artigo, página 3: de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  140. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Planificação, Administração e Finanças)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Planificação, Administração e Finanças:
  142. Número ou marcador, página 3: a) Na área de Planificação: i. Elaborar, em coordenação com as demais unidades orgânicas, o plano económico, social e orçamento do CPED; ii. Elaborar e submeter para aprovação os relatórios de actividades e de contas do CPED; iii. Produzir estatísticas em coordenação com as demais unidades orgânicas; iv. Estudar e propor estratégias para o desenvolvimento e acompanhar a implementação das actividades do CPED;
  143. Número ou marcador, página 3: b) Na área de Administração e Finanças:
  144. Texto do artigo, página 3: i. Elaborar propostas de planos e orçamentos anuais e plurianuais e respectivos relatórios periódicos de actividades e contas; ii. Classificar, registar, controlar e distribuir o expediente; iii. Organizar o arquivo da instituição de acordo com as normas estabelecidas; iv. Garantir os serviços de recepção e de relações públicas; v. Garantir condições materiais e financeiras para o desenvolvimento das actividades do CPED;
  145. Texto do artigo, página 4: vi. Adquirir bens e serviços necessários para o funcionamento do CPED, de acordo com a Lei e planos aprovados; e vii. Garantir a segurança e a manutenção das instalações, dos equipamentos e demais bens.
  146. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Planificação, Administração e Finanças é
  147. Texto do artigo, página 4: dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
  148. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  149. Texto do artigo, página 4: Colectivos
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  151. Texto do artigo, página 4: (Colectivos)
  152. Texto do artigo, página 4: São colectivos do CPED:
  153. Número ou marcador, página 4: a) Colectivo de Direcção;
  154. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Geral.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  156. Texto do artigo, página 4: (Colectivo de Direcção)
  157. Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de apoio ao Delegado, ao qual compete:
  158. Número ou marcador, página 4: a) Prestar apoio ao Delegado no desenvolvimento das suas competências;
  159. Número ou marcador, página 4: b) Analisar planos, orçamento, propostas de acção antes de submetê-las às instâncias superiores competentes;
  160. Número ou marcador, página 4: c) Analisar os relatórios periódicos e anuais ou outros documentos recomendados sobre o desempenho do CPED;
  161. Número ou marcador, página 4: d) Propor formas de interacção com os utilizadores dos seus serviços e parceiros;
  162. Número ou marcador, página 4: e) Propor medidas para o melhor funcionamento do CPED;
  163. Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo de Direcção é presidido pelo Delegado e tem a seguinte composição:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Delegado;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Os Chefes de Departamento Provincial;
  166. Número ou marcador, página 4: c) Os Chefes de Repartição Provincial.
  167. Número ou marcador, página 4: 3. Podem participar nas reuniões do Colectivo de Direcção, outros funcionários de reconhecido mérito nas áreas de actividades prosseguidas pelo CPED, a convite do Delegado.
  168. Número ou marcador, página 4: 4. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente uma vez
  169. Texto do artigo, página 4: por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  171. Texto do artigo, página 4: (Conselho Geral)
  172. Número ou marcador, página 4: 1. São competências do Conselho Geral:
  173. Número ou marcador, página 4: a) Abrir e encerrar o ano ou as fases académicas;
  174. Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se sobre as propostas de planos e orçamentos anuais e plurianuais de actividades bem como sobre os respectivos relatórios;
  175. Número ou marcador, página 4: c) Pronunciar-se sobre propostas de regulamento interno e demais dispositivos legais relativos à organização e funcionamento do CPED;
  176. Número ou marcador, página 4: d) Sugerir acções ou medidas para o melhor funcionamento do CPED;
  177. Número ou marcador, página 4: e) Pronunciar-se sobre os assuntos relacionados com provedores e utentes que utilizam serviços do CPED, com as actividades e o orçamento assim como relatórios a eles relacionados;
  178. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Geral tem a seguinte composição:
  179. Número ou marcador, página 4: a) Delegado;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Os Chefes de Departamento Provincial;
  181. Número ou marcador, página 4: c) Os Chefes de Repartição Provincial.
  182. Número ou marcador, página 4: d) Um representante de cada uma das instituições utentes oficiais dos seus serviços;
  183. Número ou marcador, página 4: e) Dois representantes dos estudantes utentes dos serviços do CPED, sendo um do sector público e o outro do privado;
  184. Número ou marcador, página 4: f) Um representante da comunidade local circunvizinha;
  185. Número ou marcador, página 4: g) Um representante dos funcionários afectos ao CPED;
  186. Número ou marcador, página 4: h) Um representante da Direcção Provincial que superintende a área da educação;
  187. Número ou marcador, página 4: i) Um representante da Direcção Provincial que superintende a área da Ciência e Tecnologia; e
  188. Número ou marcador, página 4: j) Um representante do Governo distrital e/ou de Cidade da área em que se localiza a CPED.
  189. Número ou marcador, página 4: 3. Podem participar nas reuniões do Conselho Geral, outros funcionários de reconhecido mérito nas áreas de actividades prosseguidas pelo CPED, a convite do Delegado.
  190. Número ou marcador, página 4: 4. Dirigido pelo Delegado, o Conselho Geral reúne
  191. Texto do artigo, página 4: ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário.
  192. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  193. Texto do artigo, página 4: Disposições finais e transitórias
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  195. Texto do artigo, página 4: (Regime do Pessoal)
  196. Texto do artigo, página 4: Ao pessoal do CPED aplica-se o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  197. Texto do artigo, página 5: Organograma do Centro Provincial de Educação à Distância - CPED
  198. Texto do artigo, página 5: DELEGADO
  199. Texto do artigo, página 5: DELEGADO
  200. Texto do artigo, página 5: Departamento de Educação à Distância
  201. Texto do artigo, página 5: Departamento de Educação à Distância
  202. Texto do artigo, página 5: Repartição de ensino á distância
  203. Texto do artigo, página 5: Repartição de ensino á distância
  204. Texto do artigo, página 5: Repartição de apoio ao estudante Biblioteca Repartição de TIC
  205. Texto do artigo, página 5: Repartição de apoio ao estudante
  206. Texto do artigo, página 5: Repartição de Planificação
  207. Texto do artigo, página 5: Repartição de RH Repartição de Admin e finanças
  208. Texto do artigo, página 5: Repartição de Admin e finanças
  209. Texto do artigo, página 5: Repartição de Planificação
  210. Texto do artigo, página 5: Repartição de RH
  211. Texto do artigo, página 5: Biblioteca Repartição de TIC
  212. Texto do artigo, página 5: Despacho
  213. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de estabelecer uma plataforma adequada ao desenvolvimento actual do sistema de educação à distância no País, assim como criar condições para o funcionamento da Rede Nacional de centros de recursos desta modalidade de ensino, de acordo com as atribuições do Instituto Nacional de Educação à Distância (INED), ao abrigo das competências que me são conferidas pelo artigo 3 do Estatuto Orgânico do INED, aprovado pelo Decreto n.º 49/2006, de 26 de Dezembro, determino:
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 1
  215. Texto do artigo, página 5: (Criação)
  216. Texto do artigo, página 5: São criados os seguintes Centros Provinciais de Educação à Distância:
  217. Texto do artigo, página 5: • Província de Cabo Delgado Centro Provincial de Educação à Distância de Cabo Delgado (CPEDCD). • Província do Niassa Centro Provincial de Educação à Distância do Niassa (CPEDNs). • Província de Nampula Centro Provincial de Educação à Distância de Nampula (CPEDNp). • Província da Zambézia Centro Provincial de Educação à Distância de Zambézia (CPEDZ). • Província de Tete
  218. Texto do artigo, página 5: Centro Provincial de Educação à Distância de Tete (CPEDT).
  219. Texto do artigo, página 5: • Província de Sofala Centro Provincial de Educação à Distância de Sofala (CPEDS). • Província de Manica Centro Provincial de Educação à Distância de Manica (CPEDMn). • Província de Inhambane Centro Provincial de Educação à Distância de Inhambane (CPEDI). • Província de Gaza Centro Provincial de Educação à Distância de Gaza (CPEDG). • Província de Maputo Centro Provincial de Educação à Distância da Província de Maputo (CPEDPM). • Cidade de Maputo
  220. Texto do artigo, página 5: Centro Provincial de Educação à Distância da Cidade de Maputo (CPEDCM).
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
  222. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  223. Texto do artigo, página 5: O presente Despacho entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  224. Texto do artigo, página 5: Maputo, 4 de Dezembro de 2015. — O Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Ferrão
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