I SÉRIE — n.º 7
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 7/2016
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2016 I SÉRIE — Número 7
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 7/2016: Aprova o Regulamento Interno-tipo dos Centros Provinciais de Educação à Distância abreviadamente designado por CPED. Despacho: Cria Centros Provinciais de Educação à Distância. Ministério da Saúde: Diploma Ministerial n.º 8/2016: Aprova o Diploma Ministerial que requalifica o Centro de Saúde da Polana Caniço em Hospital Geral, Cidade de Maputo. Diploma Ministerial n.º 9/2016:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Monitoria e Avaliação de Assistência Técnica para Saúde.
- Parágrafo, página 1: Tribunal Supremo:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Determina a especialização de algumas secções nos Tribunais Judiciais da Província de Nampula.
- Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Concernente à necessidade de garantir o direito à participação emolumentar dos Magistrados e Oficiais de Justiça do Ministério Público junto dos Tribunais da Jurisdição Administrativa.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 7/2016
- Texto do artigo, página 1: de 18 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de organizar os Centros Provinciais de Educação à Distância abreviadamente designado por CPED, para permitir o seu funcionamento, determino:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno-tipo dos Centros Provinciais de Educação à Distância abreviadamente designado por CPED, anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 1: Aos recursos humanos do CPED aplica-se o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Quadro do Pessoal)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Director-geral do Instituto Nacional de Educação à Distância submeter a proposta do quadro do pessoal dos CPED à aprovação do órgão competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da entrada em vigor do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 4 de Dezembro de 2015. — Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Ferrão.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno dos Centros Provinciais de Educação à Distância
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Denominação e natureza
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definição e natureza)
- Texto do artigo, página 1: Os Centros Provinciais de Educação à Distância, abreviadamente designados por CPED, são representações do Instituto Nacional
- Texto do artigo, página 2: de Educação à Distância (INED) integrados na rede nacional de educação à distância, no âmbito do Sistema Nacional de Educação (SNE).
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Funções dos Centros Provinciais de Educação à Distância)
- Texto do artigo, página 2: São funções dos CPED:
- Número ou marcador, página 2: a) Desenvolver as atribuições e competências do INED a nível da província respectiva;
- Número ou marcador, página 2: b) Desenvolver acções para o funcionamento da rede nacional de educação à distância a nível provincial;
- Número ou marcador, página 2: c) Disponibilizar infraestruturas, recursos e conteúdos de aprendizagem;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover a partilha e a racionalização de recursos;
- Número ou marcador, página 2: e) Prestar apoio académico e administrativo aos estudantes;
- Número ou marcador, página 2: f) Reproduzir e distribuir materiais educativos de diversa natureza; e
- Número ou marcador, página 2: g) Advocar e promover a Educação à Distância na Província.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 2: Os CPED têm a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção
- Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Educação à Distância;
- Número ou marcador, página 2: c) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 2: d) Repartição de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 2: e) Repartição de Planificação, Administração e Finanças.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O CPED é dirigido por um Delegado, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Educação, ouvido o Director-Geral do INED.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Delegado subordina-se ao Director-Geral do INED, sem
- Texto do artigo, página 2: prejuízo da articulação e coordenação com o Governador e o Governo provinciais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Delegado)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Delegado:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar e submeter ao órgão competente as propostas dos planos anuais de actividades, relatórios e outros documentos cujas matérias o exijam para análise e assistência técnica;
- Número ou marcador, página 2: b) Fazer o acompanhamento e a monitoria dos programas e cursos de educação à distância implementados na província, de acordo com as orientações do INED;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir a participação do CPED na rede nacional de Centros Provinciais de Educação à Distância;
- Número ou marcador, página 2: d) Gerir e administrar os Recursos Humanos do CPED;
- Número ou marcador, página 2: e) Convocar e presidir às reuniões do Colectivo de Direcção e do Conselho Geral;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover a divulgação dos resultados das actividades do CPED e da Rede Nacional de Educação à Distância;
- Número ou marcador, página 2: g) Velar pelo cumprimento dos regulamentos de funcionamento, dos serviços prestados pelo CPED bem como do Regulamento de Ensino à Distância;
- Número ou marcador, página 2: h) Representar o CPED em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Funções das unidades orgânicas
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Departamento de Educação à Distância)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Departamento de Educação à Distância:
- Número ou marcador, página 2: a) Garantir a criação de mecanismos de funcionamento, de organização, de alocação de recursos e aprendizagem dos estudantes, de acompanhamento, de monitoria e de avaliação de programas de educação à distância na província;
- Número ou marcador, página 2: b) Criar condições para a reprodução e distribuição de materiais académicos e demais recursos;
- Número ou marcador, página 2: c) Alimentar o boletim periódico e actualizar a página electrónica da rede nacional de educação à distância;
- Número ou marcador, página 2: d) Garantir a interligação da rede local com a rede nacional de educação à distância;
- Número ou marcador, página 2: e) Planificar, organizar, implementar, monitorar e avaliar a utilização do CPED pelas instituições provedoras de cursos, estudantes e demais utentes;
- Número ou marcador, página 2: f) Reproduzir e distribuir materiais académicos e demais recursos;
- Número ou marcador, página 2: g) Fazer o registo dos estudantes que frequentam o CPED e as respectivas estatísticas periódicas;
- Número ou marcador, página 2: h) Apoiar os estudantes na pesquisa de bibliografia necessária para o desenvolvimento das suas competências;
- Número ou marcador, página 2: i) Classificar, tratar e difundir bibliografia diversa e outro tipo de documentos;
- Número ou marcador, página 2: j) Assegurar a capacitação de profissionais de EAD, dos técnicos do CPED e da comunidade local na utilização de tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 2: k) Promover e realizar pesquisa e avaliação no seu âmbito de actuação, com vista à garantia da qualidade;
- Número ou marcador, página 2: l) Identificar necessidades de formação dos recursos humanos do CPED e de outros intervenientes de educação à distância da província;
- Número ou marcador, página 2: m) Promover acções de formação do pessoal do CPED e de outros intervenientes de educação à distância da província; e
- Número ou marcador, página 2: n) Promover e realizar pesquisa e avaliação de programas ou outras actividades de educação à distância do seu âmbito de actuação desenvolvidas na província.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Departamento de Educação à Distância integra uma Repartição do Ensino à Distância, uma Repartição de Apoio ao Estudante e uma Biblioteca.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Departamento de Educação à Distância é dirigido por um
- Texto do artigo, página 2: Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Repartição de Ensino à Distância)
- Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Repartição de Ensino à Distância:
- Número ou marcador, página 2: a) Garantir o acompanhamento e demanda de monitoria e avaliação de programas e cursos de educação à distância na província;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a capacitação de profissionais de EAD, dos técnicos do CPED e da comunidade local na utilização de tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover e realizar pesquisas no seu âmbito de actuação, com vista à garantia de qualidade;
- Número ou marcador, página 3: d) Reproduzir, distribuir e divulgar materiais de ensinoaprendizagem;
- Número ou marcador, página 3: e) Implementar o sistema de gestão e de registo de estudantes que frequentam o CPED e as respectivas estatísticas;
- Número ou marcador, página 3: f) Fazer a verificação de documentação remetida a nível local para fins de acreditação de instituições ou cursos, antes da sua remissão ao INED;
- Número ou marcador, página 3: g) Editar manuais, panfletos, boletins informativos e outros tipos de publicação relacionados com a actividade do CPED; e
- Número ou marcador, página 3: h) Garantir a participação do CPED na rede nacional de educação à distância e de CPED’s.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Ensino à Distância é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 3: de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Repartição de Apoio ao Estudante)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Apoio ao Estudante:
- Número ou marcador, página 3: a) Facilitar o acesso aos recursos e à aprendizagem dos estudantes;
- Número ou marcador, página 3: b) Planificar, organizar, implementar, monitorar e avaliar a utilização do CPED pelas instituições provedoras de cursos, estudantes e demais utentes;
- Número ou marcador, página 3: c) Gerir espaços e salas de tutoria bem como tutoria presencial e virtual;
- Número ou marcador, página 3: d) Velar pelo cumprimento do regulamento da Repartição de Apoio ao Estudante, das salas de tutoria e demais infraestrutura e recursos académicos do seu âmbito.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Apoio ao Estudante é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 3: de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Biblioteca)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Biblioteca:
- Número ou marcador, página 3: a) Apoiar as instituições provedoras de cursos na identificação das necessidades bibliográficas dos estudantes;
- Número ou marcador, página 3: b) Apoiar os estudantes na pesquisa de bibliografia necessária para o desenvolvimento das suas competências;
- Número ou marcador, página 3: c) Classificar, tratar e difundir bibliografia diversa e outros documentos gráficos assim como audiovisuais;
- Número ou marcador, página 3: d) Velar pela segurança e conservação da bibliografia e outros recursos disponíveis;
- Número ou marcador, página 3: e) Velar pelo cumprimento do regulamento da Biblioteca.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Biblioteca é dirigida por um Chefe de Repartição
- Texto do artigo, página 3: Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação
- Texto do artigo, página 3: e Comunicação:
- Número ou marcador, página 3: a) Apoiar na reprodução e distribuição de materiais académicos e demais recursos através de TIC;
- Número ou marcador, página 3: b) Planificar e monitorar a utilização de TIC pelas instituições provedoras de cursos e demais utentes;
- Número ou marcador, página 3: c) Gerir e manter a segurança das salas de informática do CPED;
- Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a actualização da página electrónica da rede de educação à distância e produção de peças informativas;
- Número ou marcador, página 3: e) Facilitar o apoio ao estudante com recurso a TIC;
- Número ou marcador, página 3: f) Gerir e administrar a rede local e garantir a sua interligação com a rede nacional de educação à distância; e
- Número ou marcador, página 3: g) Assessorar tecnicamente as unidades orgânicas do CPED em aspectos relacionados com as TIC.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Repartição de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a implementação e o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: b) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir a execução do quadro de pessoal do CPED;
- Número ou marcador, página 3: d) Propor medidas de implementação de políticas de assistência e previdência social aos funcionários e agentes do Estado no CPED;
- Número ou marcador, página 3: e) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano;
- Número ou marcador, página 3: f) Garantir a integração e promoção do género no CPED;
- Número ou marcador, página 3: g) Propor, implementar e controlar a política de desenvolvimento dos recursos humanos do CPED.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 3: de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Repartição de Planificação, Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Planificação, Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 3: a) Na área de Planificação: i. Elaborar, em coordenação com as demais unidades orgânicas, o plano económico, social e orçamento do CPED; ii. Elaborar e submeter para aprovação os relatórios de actividades e de contas do CPED; iii. Produzir estatísticas em coordenação com as demais unidades orgânicas; iv. Estudar e propor estratégias para o desenvolvimento e acompanhar a implementação das actividades do CPED;
- Número ou marcador, página 3: b) Na área de Administração e Finanças:
- Texto do artigo, página 3: i. Elaborar propostas de planos e orçamentos anuais e plurianuais e respectivos relatórios periódicos de actividades e contas; ii. Classificar, registar, controlar e distribuir o expediente; iii. Organizar o arquivo da instituição de acordo com as normas estabelecidas; iv. Garantir os serviços de recepção e de relações públicas; v. Garantir condições materiais e financeiras para o desenvolvimento das actividades do CPED;
- Texto do artigo, página 4: vi. Adquirir bens e serviços necessários para o funcionamento do CPED, de acordo com a Lei e planos aprovados; e vii. Garantir a segurança e a manutenção das instalações, dos equipamentos e demais bens.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Planificação, Administração e Finanças é
- Texto do artigo, página 4: dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Colectivos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 4: São colectivos do CPED:
- Número ou marcador, página 4: a) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de apoio ao Delegado, ao qual compete:
- Número ou marcador, página 4: a) Prestar apoio ao Delegado no desenvolvimento das suas competências;
- Número ou marcador, página 4: b) Analisar planos, orçamento, propostas de acção antes de submetê-las às instâncias superiores competentes;
- Número ou marcador, página 4: c) Analisar os relatórios periódicos e anuais ou outros documentos recomendados sobre o desempenho do CPED;
- Número ou marcador, página 4: d) Propor formas de interacção com os utilizadores dos seus serviços e parceiros;
- Número ou marcador, página 4: e) Propor medidas para o melhor funcionamento do CPED;
- Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo de Direcção é presidido pelo Delegado e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Delegado;
- Número ou marcador, página 4: b) Os Chefes de Departamento Provincial;
- Número ou marcador, página 4: c) Os Chefes de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 4: 3. Podem participar nas reuniões do Colectivo de Direcção, outros funcionários de reconhecido mérito nas áreas de actividades prosseguidas pelo CPED, a convite do Delegado.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 4: por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Geral)
- Número ou marcador, página 4: 1. São competências do Conselho Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Abrir e encerrar o ano ou as fases académicas;
- Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se sobre as propostas de planos e orçamentos anuais e plurianuais de actividades bem como sobre os respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 4: c) Pronunciar-se sobre propostas de regulamento interno e demais dispositivos legais relativos à organização e funcionamento do CPED;
- Número ou marcador, página 4: d) Sugerir acções ou medidas para o melhor funcionamento do CPED;
- Número ou marcador, página 4: e) Pronunciar-se sobre os assuntos relacionados com provedores e utentes que utilizam serviços do CPED, com as actividades e o orçamento assim como relatórios a eles relacionados;
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Geral tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Delegado;
- Número ou marcador, página 4: b) Os Chefes de Departamento Provincial;
- Número ou marcador, página 4: c) Os Chefes de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 4: d) Um representante de cada uma das instituições utentes oficiais dos seus serviços;
- Número ou marcador, página 4: e) Dois representantes dos estudantes utentes dos serviços do CPED, sendo um do sector público e o outro do privado;
- Número ou marcador, página 4: f) Um representante da comunidade local circunvizinha;
- Número ou marcador, página 4: g) Um representante dos funcionários afectos ao CPED;
- Número ou marcador, página 4: h) Um representante da Direcção Provincial que superintende a área da educação;
- Número ou marcador, página 4: i) Um representante da Direcção Provincial que superintende a área da Ciência e Tecnologia; e
- Número ou marcador, página 4: j) Um representante do Governo distrital e/ou de Cidade da área em que se localiza a CPED.
- Número ou marcador, página 4: 3. Podem participar nas reuniões do Conselho Geral, outros funcionários de reconhecido mérito nas áreas de actividades prosseguidas pelo CPED, a convite do Delegado.
- Número ou marcador, página 4: 4. Dirigido pelo Delegado, o Conselho Geral reúne
- Texto do artigo, página 4: ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 4: Ao pessoal do CPED aplica-se o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 5: Organograma do Centro Provincial de Educação à Distância - CPED
- Texto do artigo, página 5: DELEGADO
- Texto do artigo, página 5: DELEGADO
- Texto do artigo, página 5: Departamento de Educação à Distância
- Texto do artigo, página 5: Departamento de Educação à Distância
- Texto do artigo, página 5: Repartição de ensino á distância
- Texto do artigo, página 5: Repartição de ensino á distância
- Texto do artigo, página 5: Repartição de apoio ao estudante Biblioteca Repartição de TIC
- Texto do artigo, página 5: Repartição de apoio ao estudante
- Texto do artigo, página 5: Repartição de Planificação
- Texto do artigo, página 5: Repartição de RH Repartição de Admin e finanças
- Texto do artigo, página 5: Repartição de Admin e finanças
- Texto do artigo, página 5: Repartição de Planificação
- Texto do artigo, página 5: Repartição de RH
- Texto do artigo, página 5: Biblioteca Repartição de TIC
- Texto do artigo, página 5: Despacho
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de estabelecer uma plataforma adequada ao desenvolvimento actual do sistema de educação à distância no País, assim como criar condições para o funcionamento da Rede Nacional de centros de recursos desta modalidade de ensino, de acordo com as atribuições do Instituto Nacional de Educação à Distância (INED), ao abrigo das competências que me são conferidas pelo artigo 3 do Estatuto Orgânico do INED, aprovado pelo Decreto n.º 49/2006, de 26 de Dezembro, determino:
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 5: (Criação)
- Texto do artigo, página 5: São criados os seguintes Centros Provinciais de Educação à Distância:
- Texto do artigo, página 5: • Província de Cabo Delgado Centro Provincial de Educação à Distância de Cabo Delgado (CPEDCD). • Província do Niassa Centro Provincial de Educação à Distância do Niassa (CPEDNs). • Província de Nampula Centro Provincial de Educação à Distância de Nampula (CPEDNp). • Província da Zambézia Centro Provincial de Educação à Distância de Zambézia (CPEDZ). • Província de Tete
- Texto do artigo, página 5: Centro Provincial de Educação à Distância de Tete (CPEDT).
- Texto do artigo, página 5: • Província de Sofala Centro Provincial de Educação à Distância de Sofala (CPEDS). • Província de Manica Centro Provincial de Educação à Distância de Manica (CPEDMn). • Província de Inhambane Centro Provincial de Educação à Distância de Inhambane (CPEDI). • Província de Gaza Centro Provincial de Educação à Distância de Gaza (CPEDG). • Província de Maputo Centro Provincial de Educação à Distância da Província de Maputo (CPEDPM). • Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 5: Centro Provincial de Educação à Distância da Cidade de Maputo (CPEDCM).
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente Despacho entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, 4 de Dezembro de 2015. — O Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Ferrão
- Texto do artigo, página 6: MINISTÉRIO DA SAÚDE
- Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 8/2016
- Texto do artigo, página 6: de 18 de Janeiro
- Texto do artigo, página 6: No âmbito da refuncionalização e requalificação das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde, urge a necessidade de se proceder a requalificação e refuncionalização do Centro de Saúde da Polana Caniço, localizado na cidade de Maputo com o objectivo de aproximar e elevar a qualidade dos serviços de saúde aos cidadãos.
- Texto do artigo, página 6: Ao abrigo das competências que me são atribuídas no artigo 4 da Lei n.º 25/91, de 31 Dezembro, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 27 do Diploma Ministerial n.º 127/2002, de 31 de Julho, determino:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Diploma Ministerial que requalifica o Centro de Saúde da Polana Caniço em Hospital Geral, Cidade do Maputo.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. As Direcções Nacionais de Assistência Médica e de Saúde Pública em coordenação com a Direcção de Saúde da Cidade do Maputo, devem assegurar que as actividades de funcionamento sejam inscritas no Plano Económico e Social atinente ao exercício económico de 2016.
- Número ou marcador, página 6: Art. 3. Os meios humanos e materiais transitam do Centro de Saúde da Polana Caniço para o Hospital Geral da Polana Caniço, da Cidade do Maputo.
- Número ou marcador, página 6: Art. 4. O presente Diploma entra imediatamente em vigor
- Texto do artigo, página 6: apartir da data da publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 6: Ministério da Saúde, em Maputo, 7 de Outubro de 2015. – A Ministra da Saúde, Nazira Karimo Vali Abdula.
- Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.° 9/2015
- Texto do artigo, página 6: de 18 de Janeiro
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de conferir maior responsabilidade e competências a todos os actores da assistência técnica para saúde e da necessidade de controlo do cumprimento das actividades nesta área, sem ferir as normas constantes do Decreto –Lei n.º 2/2011, de 19 de Outubro e as do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, bem como as de mais normas relativas á contratação de prestação de serviço na Função Pública, nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 e n.º 4 do artigo 210 da Constituição da República de Moçambique, a Ministra da Saúde determina:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Monitoria e Avaliação de Assistência Técnica para Saúde, abreviadamente designado por RMAATS, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação.
- Texto do artigo, página 6: A Ministra da Saúde, Nazira Karimo Valí Abdula
- Número ou marcador, página 6: Regulamento de Monitoria e Avaliação da Assistência Técnica para Saúde
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 6: (Objecto)
- Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento tem por objecto regulamentar a assistência técnica, nacional e estrangeira, no Ministério da Saúde e no Serviço Nacional de Saúde (referentes a monitoria e avaliação do desempenho e controlo dos resultados esperados).
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 6: O presente regulamento aplica-se a Assistência técnica prestada no SNS, a nível Central, Provincial e Distrital, no âmbito da implementação dos Acordos de Cooperação - bilateral ou multilateral - (os contratos de prestação de serviços celebrados a título individual) que inclui a transferência de conhecimentos, capacitação de pessoal, a elaboração de ferramentas, estudos e pesquisas, e outras actividades similares.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 6: (Definições)
- Texto do artigo, página 6: Para efeitos do presente Regulamento, todas as definições constam do Glossário anexo a este documento.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 6: Tipos de contratos e legislação aplicável
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 6: (Contratos de prestação de serviços celebrados a título individual)
- Texto do artigo, página 6: A contratação de assessores e/ou consultores de nacionalidade estrangeira para a prestação de serviços no SNS deve reger-se pela legislação nacional vigente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 6: (Contratos no âmbito da implementação dos acordos de cooperação)
- Número ou marcador, página 6: Um) Acordos de Cooperação incluem acordos bilaterais e multilaterais.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A contratação de assessores e/ou consultores no âmbito da implementação dos acordos de cooperação, deve reger-se pelas cláusulas estabelecidas no Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, que aprova o Regulamento de Contratação de Obras Públicas Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, bem como as cláusulas constantes dos Acordos de Cooperação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 6: (Subordinação Jurídica)
- Texto do artigo, página 6: Os contratados ao abrigo do presente regulamento subordinamse a lei, ao contrato de prestação de serviços, as normas do seu local de trabalho e seguem estritamente a orientação do seu superior hierárquico.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Competências
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
- Número ou marcador, página 7: 1. Competências da Entidade beneficiária - (Assessor)
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar e aprovar os termos de referência para contratação (posição, subordinação, unidade orgânica, responsabilidades, requerimentos, objectivos, contraparte com quem o contratado vai trabalhar e capacitar);
- Número ou marcador, página 7: b) Monitorar o cumprimento das actividades planificadas;
- Número ou marcador, página 7: c) Avaliar o desempenho (trimestral ou semestral), (e posterior envio aos parceiros de cooperação após momento de avaliação caso seja necessário) usando o plano de actividades e critérios predefinidos segundo os objectivos da contratação e o instrumento de avaliação vigente na Função Pública (Sistema de Gestão de Desempenho na Administração pública);
- Número ou marcador, página 7: d) Garantir a contraparte para implementação das actividades e intercâmbio e apreensão de conhecimento, e avaliar periodicamente o processo de aquisição de conhecimentos;
- Número ou marcador, página 7: e) Garantir o ambiente de trabalho para o desenvolvimento das actividades:
- Número ou marcador, página 7: f) Todos os estudos, relatórios, projectos, mapas, desenhos e qualquer outro material ou produto elaborado pelo Assessor para a finalidade da entidade beneficiária, pertencerão à esta.
- Número ou marcador, página 7: 2. Competências do parceiro financiador:
- Número ou marcador, página 7: a) Garantir o orçamento para cumprir oportunamente com o tempo definido do contrato;
- Número ou marcador, página 7: b) Fornecer a entidade beneficiária o plano de férias do Assessor, tanto como os dias feriados (quando seja o caso) do País de origem, dos quais os seus colaboradores têm direito do gozo;
- Número ou marcador, página 7: c) Apresentar a Entidade beneficiária através dos Recursos Humanos, toda informação que se mostre adequada para prestação de actividades para as quais o candidato foi contratado.
- Número ou marcador, página 7: 3. Competências do assessor:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar um programa de trabalhos com cronograma das acções a desenvolver;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar um plano de formação para garantir a transferência de conhecimento;
- Número ou marcador, página 7: c) Comunicar a Entidade beneficiária com o conhecimento do parceiro doador, todo o calendário que proporciona ausências (férias, feriados, trabalhos fora da instituição beneficiária entre outros);
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar relatórios trimestrais e de fim de actividades;
- Número ou marcador, página 7: e) Apresentar-se ao serviço com pontualidade, assiduidade e aprumado de acordo com as normas definidas no contrato;
- Número ou marcador, página 7: f) Realizar as suas actividades com zelo, dedicação, competência e profissionalismo, em conformidade com as técnicas e práticas profissionais aceites, sempre no interesse da Entidade beneficiária.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 7: (Monitoria e avaliação dos resultados esperados - Consultores)
- Número ou marcador, página 7: 1. Competências da Entidade beneficiária:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar e aprovar os termos de referência para contratação (posição, subordinação, unidade orgânica, responsabilidades, requerimentos, objectivos, contraparte com quem o consultor vai trabalhar);
- Número ou marcador, página 7: b) Monitorar o cumprimento das actividades planificadas;
- Número ou marcador, página 7: c) Avaliar os resultados esperados;
- Número ou marcador, página 7: d) Garantir a contraparte para implementação das actividades e intercâmbio de conhecimento;
- Número ou marcador, página 7: e) Garantir o ambiente de trabalho para o desenvolvimento das actividades;
- Número ou marcador, página 7: f) Todos os estudos, relatórios, projectos, mapas, desenhos e qualquer outro material ou produto elaborado pelo consultor para a finalidade da Entidade beneficiária sob o presente Consultor pertencerão à esta.
- Número ou marcador, página 7: g) Aprovar os produtos entregues pelo/s consultor/es.
- Número ou marcador, página 7: 2. Competências do parceiro financiador (quando seja o caso):
- Número ou marcador, página 7: a) Garantir o orçamento para cumprir oportunamente com o tempo definido do contrato.
- Número ou marcador, página 7: b) Coordenar com a Entidade beneficiária o cronograma de implementação da consultoria.
- Número ou marcador, página 7: c) Apresentar a Entidade beneficiária através dos recursos humanos, toda informação que se mostre adequada para prestação de actividades para as quais o candidato foi contratado.
- Número ou marcador, página 7: 3. Competências do Consultor:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar um programa de trabalhos com cronograma das acções a desenvolver;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar um relatório periódico do desenvolvimento das actividades, dependendo dos objectivos e prazo de execução da consultoria, e do fim de actividades;
- Número ou marcador, página 7: c) Com antecedência de três semanas previas a finalização da consultoria entregar uma versão final do/s produto/s solicitados para a respectiva aprovação.
- Número ou marcador, página 7: d) Realizar as suas actividades com zelo, dedicação, competência e profissionalismo, em conformidade com as técnicas e práticas profissionais aceites, sempre no interesse da Entidade beneficiária.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Disposições finais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 7: (Sigilo)
- Texto do artigo, página 7: No decorrer das suas actividades e após seu término, o(a) Assessor ou Consultor (a) não revelará quaisquer informações confidenciais ou particulares sobre a Entidade beneficiária e sobre os Serviços, sem o consentimento prévio e escrito da mesma.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 7: (Ética e Deontologia)
- Número ou marcador, página 7: 1. Durante o exercício de funções e na vigência das actividades, o Assessor/Consultor deve observar os mais elevados padrões de Ética e Deontologia Profissional tendo atenção ao preceituado na legislação anticorrupção em vigor no país.
- Número ou marcador, página 7: 2. No decurso das funções, não devem exportar ou partilhar
- Texto do artigo, página 7: nem fazer uso de qualquer resultado do trabalho sem a aprovação da entidade contratante.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 7: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 7: As dúvidas ou omissões são apreciadas pela Entidade beneficiária, em observância da legislação nacional.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 7: O presente regulamento entra em vigor no dia da sua apublicação.
- Texto do artigo, página 8: Glossário Para o efeito do presente regulamento, estabelecem-se as
- Texto do artigo, página 8: seguintes definições:
- Número ou marcador, página 8: a) Assistência técnica, a execução de projectos a serem desenvolvidos entre a Entidade beneficiária e o Parceiro financiador, mediante a transferência de técnicas e conhecimentos, a aplicação directa de competências profissionais, envolvendo assessores e/ ou consultores, de modo a contribuir significativamente para o desenvolvimento do SNS.
- Número ou marcador, página 8: b) Cooperação bilateral àquela em que os governos doadores mobilizam os seus fundos de cooperação/ desenvolvimento directamente para os “receptores” da ajuda, sejam estes os governos dos países ou outras organizações.
- Número ou marcador, página 8: c) Cooperação multilateral é aquela em que os doadores remetem os fundos para organizações multilaterais (Comissão Europeia, ONU, Banco Mundial, etc.) para que estas os utilizem no financiamento das suas actividades
- Número ou marcador, página 8: d) Entidade beneficiária: Entidade que se beneficia da Assistência Técnica com poderes para participar nos actos relativos aos procedimentos de contratação, definição de termos de referência, monitoria e avaliação dos definidos no presente regulamento.
- Número ou marcador, página 8: e) Parceiro financiador: Entidade que ofrece e financia Assistência Técnica em forma de crédito ou doação, no âmbito da implementação dos Acordos de Cooperação (bilateral ou multilateral). f)Assessor: especialista quededica a maior parte do seu tempo a aplicar as suas competências profissionais, elaborar ideias, operacionaliza-las, desenhar instrumentos que ajudam a implementação de actividades com base em conhecimento e transmitir esse conhecimento a outros.
- Número ou marcador, página 8: g) Consultor: especialista que desenvolve e elabora ideias para o alcance dos resultados institucionais sem necessariamente estar envolvido na implementação. É contratado por curto período de tempo (menos de um ano). Apresenta documentos específicos em um tempo definido para uma tarefa específica.
- Número ou marcador, página 8: h) Especialista - pessoa singular com formação académica mínima de licenciatura com esperiência profissional minima de cincio anos na área e com mérito comprovado.
- Texto do artigo, página 8: TRIBUNAL SUPREMO
- Texto do artigo, página 8: Despacho
- Texto do artigo, página 8: O aumento do volume processual que os Tribunais Judiciais do Pais têm vindo a registar e a necessidade de responder com eficácia à procura que lhes é presente, impõem uma organização, de forma a responder e fazer face à crescente demanda.
- Texto do artigo, página 8: Assim, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 31, 69 e 80, n.º 2 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei da Organização Judiciária, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino a especialização das seguintes Secções, nos Tribunais judiciais da província de Nampula.
- Texto do artigo, página 8: Especialização das Secções:
- Número ou marcador, página 8: 1. 7.ª Secção do Tribunal Judicial da província de Nampula - Laboral
- Número ou marcador, página 8: 2. 1.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Nampula - Criminal
- Número ou marcador, página 8: 3. 2.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Nampula - Criminal
- Número ou marcador, página 8: 4. 3.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Nampula - Cível
- Número ou marcador, página 8: 5. 1.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Nacala - Porto - Cível
- Número ou marcador, página 8: 6. 2.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Nacala - Porto - Criminal
- Número ou marcador, página 8: 7. 3.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Nacala
- Texto do artigo, página 8: - Porto - Cível O presente Despacho produz efeitos imediatamente. Maputo, 10 de Dezembro de 2015. – O Presidente, Adelino
- Texto do artigo, página 8: Manuel Muchanga.
- Texto do artigo, página 8: TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
- Texto do artigo, página 8: Despacho
- Texto do artigo, página 8: Considerando a necessidade de garantir o direito à participação emolumentar dos Magistrados e Oficiais de Justiça do Ministério Público junto dos Tribunais da Jurisdição Administrativa, consagrado pelo n.º 2, artigo 113, da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, atinente à Orgânica do Ministério Público e ao Estatuto dos Magistrados do Ministério Público;
- Texto do artigo, página 8: Considerando o previsto no Código de Custas Judiciais e legislação conexa, aplicável aos tribunais da jurisdição comum;
- Texto do artigo, página 8: Considerando o processo de revisão da legislação sobre as custas da jurisdição administrativa, em curso;
- Texto do artigo, página 8: Ao abrigo da alínea q), n.º 1 e do n.º 3 do artigo 23 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, determino:
- Número ou marcador, página 8: 1. No Tribunal Administrativo, nos tribunais administrativos de Província, no Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, nos Tribunais Fiscais e nos Tribunais Aduaneiros os Magistrados e Oficiais de Justiça do Ministério Público junto a estas instâncias judiciais têm, nos termos da lei, direito à participação emolumentar.
- Número ou marcador, página 8: 2. É devida aos Magistrados do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo a participação emolumentar fixada para os Magistrados do Ministério Público junto do Tribunal Supremo, nos termos previstos no artigo 166 do Código das Custas Judiciais.
- Número ou marcador, página 8: 3. È devida aos Magistrados do Ministério Público junto dos tribunais administrativos de Província, do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, dos Tribunais Fiscais e dos Tribunais Aduaneiros a participação emolumentar fixada para os magistrados do Ministério Público junto dos Tribunais Judiciais de Província, nos termos estabelecidos pelo Diploma Ministerial n.º 59/96, de 29 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 8: 4. A participação emolumentar só é satisfeita quando tiver cabimento dentro das receitas ordinárias que tenham sido apuradas no período a que os emolumentos digam respeito.
- Número ou marcador, página 8: 5. O presente Despacho vigora transitoriamente até à entrada em vigor do Regulamento sobre a Aplicação da Tabela de Custas da Jurisdição Administrativa revisto.
- Texto do artigo, página 8: Maputo, 27 de Novembro de 2015. — O Presidente,Machatine Paulo Marrengane Munguambe.
- Parágrafo, página 8: Preço — 14,00 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 7/2016 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
- Diploma Ministerial n.º 8/2016 MINISTÉRIO DA SAÚDE
- Diploma Ministerial n.º 9/2015 Diploma Ministerial n.° 9/2015