I SÉRIE — n.º 7

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 7/2016

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2016 I SÉRIE — Número 7
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 7/2016: Aprova o Regulamento Interno-tipo dos Centros Provinciais de Educação à Distância abreviadamente designado por CPED. Despacho: Cria Centros Provinciais de Educação à Distância. Ministério da Saúde: Diploma Ministerial n.º 8/2016: Aprova o Diploma Ministerial que requalifica o Centro de Saúde da Polana Caniço em Hospital Geral, Cidade de Maputo. Diploma Ministerial n.º 9/2016:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Monitoria e Avaliação de Assistência Técnica para Saúde.
Parágrafo · p. 1 Tribunal Supremo:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Determina a especialização de algumas secções nos Tribunais Judiciais da Província de Nampula.
Parágrafo · p. 1 Tribunal Administrativo:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Concernente à necessidade de garantir o direito à participação emolumentar dos Magistrados e Oficiais de Justiça do Ministério Público junto dos Tribunais da Jurisdição Administrativa.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 7/2016
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de organizar os Centros Provinciais de Educação à Distância abreviadamente designado por CPED, para permitir o seu funcionamento, determino:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Regulamento Interno-tipo dos Centros Provinciais de Educação à Distância abreviadamente designado por CPED, anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 1 Aos recursos humanos do CPED aplica-se o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Quadro do Pessoal)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Director-geral do Instituto Nacional de Educação à Distância submeter a proposta do quadro do pessoal dos CPED à aprovação do órgão competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da entrada em vigor do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 4 de Dezembro de 2015. — Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Ferrão.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno dos Centros Provinciais de Educação à Distância
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Denominação e natureza
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definição e natureza)
Texto do artigo · p. 1 Os Centros Provinciais de Educação à Distância, abreviadamente designados por CPED, são representações do Instituto Nacional
Texto do artigo · p. 2 de Educação à Distância (INED) integrados na rede nacional de educação à distância, no âmbito do Sistema Nacional de Educação (SNE).
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Funções dos Centros Provinciais de Educação à Distância)
Texto do artigo · p. 2 São funções dos CPED:
Número ou marcador · p. 2 a) Desenvolver as atribuições e competências do INED a nível da província respectiva;
Número ou marcador · p. 2 b) Desenvolver acções para o funcionamento da rede nacional de educação à distância a nível provincial;
Número ou marcador · p. 2 c) Disponibilizar infraestruturas, recursos e conteúdos de aprendizagem;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover a partilha e a racionalização de recursos;
Número ou marcador · p. 2 e) Prestar apoio académico e administrativo aos estudantes;
Número ou marcador · p. 2 f) Reproduzir e distribuir materiais educativos de diversa natureza; e
Número ou marcador · p. 2 g) Advocar e promover a Educação à Distância na Província.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 Os CPED têm a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de Educação à Distância;
Número ou marcador · p. 2 c) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 2 d) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 2 e) Repartição de Planificação, Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O CPED é dirigido por um Delegado, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Educação, ouvido o Director-Geral do INED.
Número ou marcador · p. 2 2. O Delegado subordina-se ao Director-Geral do INED, sem
Texto do artigo · p. 2 prejuízo da articulação e coordenação com o Governador e o Governo provinciais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Delegado)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Delegado:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar e submeter ao órgão competente as propostas dos planos anuais de actividades, relatórios e outros documentos cujas matérias o exijam para análise e assistência técnica;
Número ou marcador · p. 2 b) Fazer o acompanhamento e a monitoria dos programas e cursos de educação à distância implementados na província, de acordo com as orientações do INED;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a participação do CPED na rede nacional de Centros Provinciais de Educação à Distância;
Número ou marcador · p. 2 d) Gerir e administrar os Recursos Humanos do CPED;
Número ou marcador · p. 2 e) Convocar e presidir às reuniões do Colectivo de Direcção e do Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover a divulgação dos resultados das actividades do CPED e da Rede Nacional de Educação à Distância;
Número ou marcador · p. 2 g) Velar pelo cumprimento dos regulamentos de funcionamento, dos serviços prestados pelo CPED bem como do Regulamento de Ensino à Distância;
Número ou marcador · p. 2 h) Representar o CPED em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Departamento de Educação à Distância)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções do Departamento de Educação à Distância:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a criação de mecanismos de funcionamento, de organização, de alocação de recursos e aprendizagem dos estudantes, de acompanhamento, de monitoria e de avaliação de programas de educação à distância na província;
Número ou marcador · p. 2 b) Criar condições para a reprodução e distribuição de materiais académicos e demais recursos;
Número ou marcador · p. 2 c) Alimentar o boletim periódico e actualizar a página electrónica da rede nacional de educação à distância;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir a interligação da rede local com a rede nacional de educação à distância;
Número ou marcador · p. 2 e) Planificar, organizar, implementar, monitorar e avaliar a utilização do CPED pelas instituições provedoras de cursos, estudantes e demais utentes;
Número ou marcador · p. 2 f) Reproduzir e distribuir materiais académicos e demais recursos;
Número ou marcador · p. 2 g) Fazer o registo dos estudantes que frequentam o CPED e as respectivas estatísticas periódicas;
Número ou marcador · p. 2 h) Apoiar os estudantes na pesquisa de bibliografia necessária para o desenvolvimento das suas competências;
Número ou marcador · p. 2 i) Classificar, tratar e difundir bibliografia diversa e outro tipo de documentos;
Número ou marcador · p. 2 j) Assegurar a capacitação de profissionais de EAD, dos técnicos do CPED e da comunidade local na utilização de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover e realizar pesquisa e avaliação no seu âmbito de actuação, com vista à garantia da qualidade;
Número ou marcador · p. 2 l) Identificar necessidades de formação dos recursos humanos do CPED e de outros intervenientes de educação à distância da província;
Número ou marcador · p. 2 m) Promover acções de formação do pessoal do CPED e de outros intervenientes de educação à distância da província; e
Número ou marcador · p. 2 n) Promover e realizar pesquisa e avaliação de programas ou outras actividades de educação à distância do seu âmbito de actuação desenvolvidas na província.
Número ou marcador · p. 2 2. O Departamento de Educação à Distância integra uma Repartição do Ensino à Distância, uma Repartição de Apoio ao Estudante e uma Biblioteca.
Número ou marcador · p. 2 3. O Departamento de Educação à Distância é dirigido por um
Texto do artigo · p. 2 Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Repartição de Ensino à Distância)
Número ou marcador · p. 2 1. São funções da Repartição de Ensino à Distância:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir o acompanhamento e demanda de monitoria e avaliação de programas e cursos de educação à distância na província;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a capacitação de profissionais de EAD, dos técnicos do CPED e da comunidade local na utilização de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover e realizar pesquisas no seu âmbito de actuação, com vista à garantia de qualidade;
Número ou marcador · p. 3 d) Reproduzir, distribuir e divulgar materiais de ensinoaprendizagem;
Número ou marcador · p. 3 e) Implementar o sistema de gestão e de registo de estudantes que frequentam o CPED e as respectivas estatísticas;
Número ou marcador · p. 3 f) Fazer a verificação de documentação remetida a nível local para fins de acreditação de instituições ou cursos, antes da sua remissão ao INED;
Número ou marcador · p. 3 g) Editar manuais, panfletos, boletins informativos e outros tipos de publicação relacionados com a actividade do CPED; e
Número ou marcador · p. 3 h) Garantir a participação do CPED na rede nacional de educação à distância e de CPED’s.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Ensino à Distância é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 3 de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Apoio ao Estudante)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Apoio ao Estudante:
Número ou marcador · p. 3 a) Facilitar o acesso aos recursos e à aprendizagem dos estudantes;
Número ou marcador · p. 3 b) Planificar, organizar, implementar, monitorar e avaliar a utilização do CPED pelas instituições provedoras de cursos, estudantes e demais utentes;
Número ou marcador · p. 3 c) Gerir espaços e salas de tutoria bem como tutoria presencial e virtual;
Número ou marcador · p. 3 d) Velar pelo cumprimento do regulamento da Repartição de Apoio ao Estudante, das salas de tutoria e demais infraestrutura e recursos académicos do seu âmbito.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Apoio ao Estudante é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 3 de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Biblioteca)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Biblioteca:
Número ou marcador · p. 3 a) Apoiar as instituições provedoras de cursos na identificação das necessidades bibliográficas dos estudantes;
Número ou marcador · p. 3 b) Apoiar os estudantes na pesquisa de bibliografia necessária para o desenvolvimento das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 c) Classificar, tratar e difundir bibliografia diversa e outros documentos gráficos assim como audiovisuais;
Número ou marcador · p. 3 d) Velar pela segurança e conservação da bibliografia e outros recursos disponíveis;
Número ou marcador · p. 3 e) Velar pelo cumprimento do regulamento da Biblioteca.
Número ou marcador · p. 3 2. A Biblioteca é dirigida por um Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 3 Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 3 e Comunicação:
Número ou marcador · p. 3 a) Apoiar na reprodução e distribuição de materiais académicos e demais recursos através de TIC;
Número ou marcador · p. 3 b) Planificar e monitorar a utilização de TIC pelas instituições provedoras de cursos e demais utentes;
Número ou marcador · p. 3 c) Gerir e manter a segurança das salas de informática do CPED;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar a actualização da página electrónica da rede de educação à distância e produção de peças informativas;
Número ou marcador · p. 3 e) Facilitar o apoio ao estudante com recurso a TIC;
Número ou marcador · p. 3 f) Gerir e administrar a rede local e garantir a sua interligação com a rede nacional de educação à distância; e
Número ou marcador · p. 3 g) Assessorar tecnicamente as unidades orgânicas do CPED em aspectos relacionados com as TIC.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a implementação e o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 b) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a execução do quadro de pessoal do CPED;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor medidas de implementação de políticas de assistência e previdência social aos funcionários e agentes do Estado no CPED;
Número ou marcador · p. 3 e) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir a integração e promoção do género no CPED;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor, implementar e controlar a política de desenvolvimento dos recursos humanos do CPED.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 3 de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Planificação, Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Planificação, Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 3 a) Na área de Planificação: i. Elaborar, em coordenação com as demais unidades orgânicas, o plano económico, social e orçamento do CPED; ii. Elaborar e submeter para aprovação os relatórios de actividades e de contas do CPED; iii. Produzir estatísticas em coordenação com as demais unidades orgânicas; iv. Estudar e propor estratégias para o desenvolvimento e acompanhar a implementação das actividades do CPED;
Número ou marcador · p. 3 b) Na área de Administração e Finanças:
Texto do artigo · p. 3 i. Elaborar propostas de planos e orçamentos anuais e plurianuais e respectivos relatórios periódicos de actividades e contas; ii. Classificar, registar, controlar e distribuir o expediente; iii. Organizar o arquivo da instituição de acordo com as normas estabelecidas; iv. Garantir os serviços de recepção e de relações públicas; v. Garantir condições materiais e financeiras para o desenvolvimento das actividades do CPED;
Texto do artigo · p. 4 vi. Adquirir bens e serviços necessários para o funcionamento do CPED, de acordo com a Lei e planos aprovados; e vii. Garantir a segurança e a manutenção das instalações, dos equipamentos e demais bens.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Planificação, Administração e Finanças é
Texto do artigo · p. 4 dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Colectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 4 São colectivos do CPED:
Número ou marcador · p. 4 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de apoio ao Delegado, ao qual compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Prestar apoio ao Delegado no desenvolvimento das suas competências;
Número ou marcador · p. 4 b) Analisar planos, orçamento, propostas de acção antes de submetê-las às instâncias superiores competentes;
Número ou marcador · p. 4 c) Analisar os relatórios periódicos e anuais ou outros documentos recomendados sobre o desempenho do CPED;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor formas de interacção com os utilizadores dos seus serviços e parceiros;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor medidas para o melhor funcionamento do CPED;
Número ou marcador · p. 4 2. O Colectivo de Direcção é presidido pelo Delegado e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Delegado;
Número ou marcador · p. 4 b) Os Chefes de Departamento Provincial;
Número ou marcador · p. 4 c) Os Chefes de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 4 3. Podem participar nas reuniões do Colectivo de Direcção, outros funcionários de reconhecido mérito nas áreas de actividades prosseguidas pelo CPED, a convite do Delegado.
Número ou marcador · p. 4 4. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 4 por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Geral)
Número ou marcador · p. 4 1. São competências do Conselho Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Abrir e encerrar o ano ou as fases académicas;
Número ou marcador · p. 4 b) Pronunciar-se sobre as propostas de planos e orçamentos anuais e plurianuais de actividades bem como sobre os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 4 c) Pronunciar-se sobre propostas de regulamento interno e demais dispositivos legais relativos à organização e funcionamento do CPED;
Número ou marcador · p. 4 d) Sugerir acções ou medidas para o melhor funcionamento do CPED;
Número ou marcador · p. 4 e) Pronunciar-se sobre os assuntos relacionados com provedores e utentes que utilizam serviços do CPED, com as actividades e o orçamento assim como relatórios a eles relacionados;
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Geral tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Delegado;
Número ou marcador · p. 4 b) Os Chefes de Departamento Provincial;
Número ou marcador · p. 4 c) Os Chefes de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 4 d) Um representante de cada uma das instituições utentes oficiais dos seus serviços;
Número ou marcador · p. 4 e) Dois representantes dos estudantes utentes dos serviços do CPED, sendo um do sector público e o outro do privado;
Número ou marcador · p. 4 f) Um representante da comunidade local circunvizinha;
Número ou marcador · p. 4 g) Um representante dos funcionários afectos ao CPED;
Número ou marcador · p. 4 h) Um representante da Direcção Provincial que superintende a área da educação;
Número ou marcador · p. 4 i) Um representante da Direcção Provincial que superintende a área da Ciência e Tecnologia; e
Número ou marcador · p. 4 j) Um representante do Governo distrital e/ou de Cidade da área em que se localiza a CPED.
Número ou marcador · p. 4 3. Podem participar nas reuniões do Conselho Geral, outros funcionários de reconhecido mérito nas áreas de actividades prosseguidas pelo CPED, a convite do Delegado.
Número ou marcador · p. 4 4. Dirigido pelo Delegado, o Conselho Geral reúne
Texto do artigo · p. 4 ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 4 Ao pessoal do CPED aplica-se o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 5 Organograma do Centro Provincial de Educação à Distância - CPED
Texto do artigo · p. 5 DELEGADO
Texto do artigo · p. 5 DELEGADO
Texto do artigo · p. 5 Departamento de Educação à Distância
Texto do artigo · p. 5 Departamento de Educação à Distância
Texto do artigo · p. 5 Repartição de ensino á distância
Texto do artigo · p. 5 Repartição de ensino á distância
Texto do artigo · p. 5 Repartição de apoio ao estudante Biblioteca Repartição de TIC
Texto do artigo · p. 5 Repartição de apoio ao estudante
Texto do artigo · p. 5 Repartição de Planificação
Texto do artigo · p. 5 Repartição de RH Repartição de Admin e finanças
Texto do artigo · p. 5 Repartição de Admin e finanças
Texto do artigo · p. 5 Repartição de Planificação
Texto do artigo · p. 5 Repartição de RH
Texto do artigo · p. 5 Biblioteca Repartição de TIC
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de estabelecer uma plataforma adequada ao desenvolvimento actual do sistema de educação à distância no País, assim como criar condições para o funcionamento da Rede Nacional de centros de recursos desta modalidade de ensino, de acordo com as atribuições do Instituto Nacional de Educação à Distância (INED), ao abrigo das competências que me são conferidas pelo artigo 3 do Estatuto Orgânico do INED, aprovado pelo Decreto n.º 49/2006, de 26 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 5 (Criação)
Texto do artigo · p. 5 São criados os seguintes Centros Provinciais de Educação à Distância:
Texto do artigo · p. 5 • Província de Cabo Delgado Centro Provincial de Educação à Distância de Cabo Delgado (CPEDCD). • Província do Niassa Centro Provincial de Educação à Distância do Niassa (CPEDNs). • Província de Nampula Centro Provincial de Educação à Distância de Nampula (CPEDNp). • Província da Zambézia Centro Provincial de Educação à Distância de Zambézia (CPEDZ). • Província de Tete
Texto do artigo · p. 5 Centro Provincial de Educação à Distância de Tete (CPEDT).
Texto do artigo · p. 5 • Província de Sofala Centro Provincial de Educação à Distância de Sofala (CPEDS). • Província de Manica Centro Provincial de Educação à Distância de Manica (CPEDMn). • Província de Inhambane Centro Provincial de Educação à Distância de Inhambane (CPEDI). • Província de Gaza Centro Provincial de Educação à Distância de Gaza (CPEDG). • Província de Maputo Centro Provincial de Educação à Distância da Província de Maputo (CPEDPM). • Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 5 Centro Provincial de Educação à Distância da Cidade de Maputo (CPEDCM).
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Despacho entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 4 de Dezembro de 2015. — O Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Ferrão
Texto do artigo · p. 6 MINISTÉRIO DA SAÚDE
Texto do artigo · p. 6 Diploma Ministerial n.º 8/2016
Texto do artigo · p. 6 de 18 de Janeiro
Texto do artigo · p. 6 No âmbito da refuncionalização e requalificação das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde, urge a necessidade de se proceder a requalificação e refuncionalização do Centro de Saúde da Polana Caniço, localizado na cidade de Maputo com o objectivo de aproximar e elevar a qualidade dos serviços de saúde aos cidadãos.
Texto do artigo · p. 6 Ao abrigo das competências que me são atribuídas no artigo 4 da Lei n.º 25/91, de 31 Dezembro, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 27 do Diploma Ministerial n.º 127/2002, de 31 de Julho, determino:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É aprovado o Diploma Ministerial que requalifica o Centro de Saúde da Polana Caniço em Hospital Geral, Cidade do Maputo.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. As Direcções Nacionais de Assistência Médica e de Saúde Pública em coordenação com a Direcção de Saúde da Cidade do Maputo, devem assegurar que as actividades de funcionamento sejam inscritas no Plano Económico e Social atinente ao exercício económico de 2016.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. Os meios humanos e materiais transitam do Centro de Saúde da Polana Caniço para o Hospital Geral da Polana Caniço, da Cidade do Maputo.
Número ou marcador · p. 6 Art. 4. O presente Diploma entra imediatamente em vigor
Texto do artigo · p. 6 apartir da data da publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 6 Ministério da Saúde, em Maputo, 7 de Outubro de 2015. – A Ministra da Saúde, Nazira Karimo Vali Abdula.
Texto do artigo · p. 6 Diploma Ministerial n.° 9/2015
Texto do artigo · p. 6 de 18 de Janeiro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de conferir maior responsabilidade e competências a todos os actores da assistência técnica para saúde e da necessidade de controlo do cumprimento das actividades nesta área, sem ferir as normas constantes do Decreto –Lei n.º 2/2011, de 19 de Outubro e as do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, bem como as de mais normas relativas á contratação de prestação de serviço na Função Pública, nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 e n.º 4 do artigo 210 da Constituição da República de Moçambique, a Ministra da Saúde determina:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Monitoria e Avaliação de Assistência Técnica para Saúde, abreviadamente designado por RMAATS, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação.
Texto do artigo · p. 6 A Ministra da Saúde, Nazira Karimo Valí Abdula
Número ou marcador · p. 6 Regulamento de Monitoria e Avaliação da Assistência Técnica para Saúde
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 O presente Regulamento tem por objecto regulamentar a assistência técnica, nacional e estrangeira, no Ministério da Saúde e no Serviço Nacional de Saúde (referentes a monitoria e avaliação do desempenho e controlo dos resultados esperados).
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 6 O presente regulamento aplica-se a Assistência técnica prestada no SNS, a nível Central, Provincial e Distrital, no âmbito da implementação dos Acordos de Cooperação - bilateral ou multilateral - (os contratos de prestação de serviços celebrados a título individual) que inclui a transferência de conhecimentos, capacitação de pessoal, a elaboração de ferramentas, estudos e pesquisas, e outras actividades similares.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 6 (Definições)
Texto do artigo · p. 6 Para efeitos do presente Regulamento, todas as definições constam do Glossário anexo a este documento.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Tipos de contratos e legislação aplicável
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 6 (Contratos de prestação de serviços celebrados a título individual)
Texto do artigo · p. 6 A contratação de assessores e/ou consultores de nacionalidade estrangeira para a prestação de serviços no SNS deve reger-se pela legislação nacional vigente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 6 (Contratos no âmbito da implementação dos acordos de cooperação)
Número ou marcador · p. 6 Um) Acordos de Cooperação incluem acordos bilaterais e multilaterais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A contratação de assessores e/ou consultores no âmbito da implementação dos acordos de cooperação, deve reger-se pelas cláusulas estabelecidas no Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, que aprova o Regulamento de Contratação de Obras Públicas Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, bem como as cláusulas constantes dos Acordos de Cooperação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 6 (Subordinação Jurídica)
Texto do artigo · p. 6 Os contratados ao abrigo do presente regulamento subordinamse a lei, ao contrato de prestação de serviços, as normas do seu local de trabalho e seguem estritamente a orientação do seu superior hierárquico.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Competências
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 7
Número ou marcador · p. 7 1. Competências da Entidade beneficiária - (Assessor)
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar e aprovar os termos de referência para contratação (posição, subordinação, unidade orgânica, responsabilidades, requerimentos, objectivos, contraparte com quem o contratado vai trabalhar e capacitar);
Número ou marcador · p. 7 b) Monitorar o cumprimento das actividades planificadas;
Número ou marcador · p. 7 c) Avaliar o desempenho (trimestral ou semestral), (e posterior envio aos parceiros de cooperação após momento de avaliação caso seja necessário) usando o plano de actividades e critérios predefinidos segundo os objectivos da contratação e o instrumento de avaliação vigente na Função Pública (Sistema de Gestão de Desempenho na Administração pública);
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir a contraparte para implementação das actividades e intercâmbio e apreensão de conhecimento, e avaliar periodicamente o processo de aquisição de conhecimentos;
Número ou marcador · p. 7 e) Garantir o ambiente de trabalho para o desenvolvimento das actividades:
Número ou marcador · p. 7 f) Todos os estudos, relatórios, projectos, mapas, desenhos e qualquer outro material ou produto elaborado pelo Assessor para a finalidade da entidade beneficiária, pertencerão à esta.
Número ou marcador · p. 7 2. Competências do parceiro financiador:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir o orçamento para cumprir oportunamente com o tempo definido do contrato;
Número ou marcador · p. 7 b) Fornecer a entidade beneficiária o plano de férias do Assessor, tanto como os dias feriados (quando seja o caso) do País de origem, dos quais os seus colaboradores têm direito do gozo;
Número ou marcador · p. 7 c) Apresentar a Entidade beneficiária através dos Recursos Humanos, toda informação que se mostre adequada para prestação de actividades para as quais o candidato foi contratado.
Número ou marcador · p. 7 3. Competências do assessor:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar um programa de trabalhos com cronograma das acções a desenvolver;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar um plano de formação para garantir a transferência de conhecimento;
Número ou marcador · p. 7 c) Comunicar a Entidade beneficiária com o conhecimento do parceiro doador, todo o calendário que proporciona ausências (férias, feriados, trabalhos fora da instituição beneficiária entre outros);
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar relatórios trimestrais e de fim de actividades;
Número ou marcador · p. 7 e) Apresentar-se ao serviço com pontualidade, assiduidade e aprumado de acordo com as normas definidas no contrato;
Número ou marcador · p. 7 f) Realizar as suas actividades com zelo, dedicação, competência e profissionalismo, em conformidade com as técnicas e práticas profissionais aceites, sempre no interesse da Entidade beneficiária.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 7 (Monitoria e avaliação dos resultados esperados - Consultores)
Número ou marcador · p. 7 1. Competências da Entidade beneficiária:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar e aprovar os termos de referência para contratação (posição, subordinação, unidade orgânica, responsabilidades, requerimentos, objectivos, contraparte com quem o consultor vai trabalhar);
Número ou marcador · p. 7 b) Monitorar o cumprimento das actividades planificadas;
Número ou marcador · p. 7 c) Avaliar os resultados esperados;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir a contraparte para implementação das actividades e intercâmbio de conhecimento;
Número ou marcador · p. 7 e) Garantir o ambiente de trabalho para o desenvolvimento das actividades;
Número ou marcador · p. 7 f) Todos os estudos, relatórios, projectos, mapas, desenhos e qualquer outro material ou produto elaborado pelo consultor para a finalidade da Entidade beneficiária sob o presente Consultor pertencerão à esta.
Número ou marcador · p. 7 g) Aprovar os produtos entregues pelo/s consultor/es.
Número ou marcador · p. 7 2. Competências do parceiro financiador (quando seja o caso):
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir o orçamento para cumprir oportunamente com o tempo definido do contrato.
Número ou marcador · p. 7 b) Coordenar com a Entidade beneficiária o cronograma de implementação da consultoria.
Número ou marcador · p. 7 c) Apresentar a Entidade beneficiária através dos recursos humanos, toda informação que se mostre adequada para prestação de actividades para as quais o candidato foi contratado.
Número ou marcador · p. 7 3. Competências do Consultor:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar um programa de trabalhos com cronograma das acções a desenvolver;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar um relatório periódico do desenvolvimento das actividades, dependendo dos objectivos e prazo de execução da consultoria, e do fim de actividades;
Número ou marcador · p. 7 c) Com antecedência de três semanas previas a finalização da consultoria entregar uma versão final do/s produto/s solicitados para a respectiva aprovação.
Número ou marcador · p. 7 d) Realizar as suas actividades com zelo, dedicação, competência e profissionalismo, em conformidade com as técnicas e práticas profissionais aceites, sempre no interesse da Entidade beneficiária.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 7 (Sigilo)
Texto do artigo · p. 7 No decorrer das suas actividades e após seu término, o(a) Assessor ou Consultor (a) não revelará quaisquer informações confidenciais ou particulares sobre a Entidade beneficiária e sobre os Serviços, sem o consentimento prévio e escrito da mesma.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 7 (Ética e Deontologia)
Número ou marcador · p. 7 1. Durante o exercício de funções e na vigência das actividades, o Assessor/Consultor deve observar os mais elevados padrões de Ética e Deontologia Profissional tendo atenção ao preceituado na legislação anticorrupção em vigor no país.
Número ou marcador · p. 7 2. No decurso das funções, não devem exportar ou partilhar
Texto do artigo · p. 7 nem fazer uso de qualquer resultado do trabalho sem a aprovação da entidade contratante.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 7 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 7 As dúvidas ou omissões são apreciadas pela Entidade beneficiária, em observância da legislação nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 O presente regulamento entra em vigor no dia da sua apublicação.
Texto do artigo · p. 8 Glossário Para o efeito do presente regulamento, estabelecem-se as
Texto do artigo · p. 8 seguintes definições:
Número ou marcador · p. 8 a) Assistência técnica, a execução de projectos a serem desenvolvidos entre a Entidade beneficiária e o Parceiro financiador, mediante a transferência de técnicas e conhecimentos, a aplicação directa de competências profissionais, envolvendo assessores e/ ou consultores, de modo a contribuir significativamente para o desenvolvimento do SNS.
Número ou marcador · p. 8 b) Cooperação bilateral àquela em que os governos doadores mobilizam os seus fundos de cooperação/ desenvolvimento directamente para os “receptores” da ajuda, sejam estes os governos dos países ou outras organizações.
Número ou marcador · p. 8 c) Cooperação multilateral é aquela em que os doadores remetem os fundos para organizações multilaterais (Comissão Europeia, ONU, Banco Mundial, etc.) para que estas os utilizem no financiamento das suas actividades
Número ou marcador · p. 8 d) Entidade beneficiária: Entidade que se beneficia da Assistência Técnica com poderes para participar nos actos relativos aos procedimentos de contratação, definição de termos de referência, monitoria e avaliação dos definidos no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 8 e) Parceiro financiador: Entidade que ofrece e financia Assistência Técnica em forma de crédito ou doação, no âmbito da implementação dos Acordos de Cooperação (bilateral ou multilateral). f)Assessor: especialista quededica a maior parte do seu tempo a aplicar as suas competências profissionais, elaborar ideias, operacionaliza-las, desenhar instrumentos que ajudam a implementação de actividades com base em conhecimento e transmitir esse conhecimento a outros.
Número ou marcador · p. 8 g) Consultor: especialista que desenvolve e elabora ideias para o alcance dos resultados institucionais sem necessariamente estar envolvido na implementação. É contratado por curto período de tempo (menos de um ano). Apresenta documentos específicos em um tempo definido para uma tarefa específica.
Número ou marcador · p. 8 h) Especialista - pessoa singular com formação académica mínima de licenciatura com esperiência profissional minima de cincio anos na área e com mérito comprovado.
Texto do artigo · p. 8 TRIBUNAL SUPREMO
Texto do artigo · p. 8 Despacho
Texto do artigo · p. 8 O aumento do volume processual que os Tribunais Judiciais do Pais têm vindo a registar e a necessidade de responder com eficácia à procura que lhes é presente, impõem uma organização, de forma a responder e fazer face à crescente demanda.
Texto do artigo · p. 8 Assim, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 31, 69 e 80, n.º 2 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei da Organização Judiciária, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino a especialização das seguintes Secções, nos Tribunais judiciais da província de Nampula.
Texto do artigo · p. 8 Especialização das Secções:
Número ou marcador · p. 8 1. 7.ª Secção do Tribunal Judicial da província de Nampula - Laboral
Número ou marcador · p. 8 2. 1.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Nampula - Criminal
Número ou marcador · p. 8 3. 2.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Nampula - Criminal
Número ou marcador · p. 8 4. 3.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Nampula - Cível
Número ou marcador · p. 8 5. 1.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Nacala - Porto - Cível
Número ou marcador · p. 8 6. 2.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Nacala - Porto - Criminal
Número ou marcador · p. 8 7. 3.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Nacala
Texto do artigo · p. 8 - Porto - Cível O presente Despacho produz efeitos imediatamente. Maputo, 10 de Dezembro de 2015. – O Presidente, Adelino
Texto do artigo · p. 8 Manuel Muchanga.
Texto do artigo · p. 8 TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Texto do artigo · p. 8 Despacho
Texto do artigo · p. 8 Considerando a necessidade de garantir o direito à participação emolumentar dos Magistrados e Oficiais de Justiça do Ministério Público junto dos Tribunais da Jurisdição Administrativa, consagrado pelo n.º 2, artigo 113, da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, atinente à Orgânica do Ministério Público e ao Estatuto dos Magistrados do Ministério Público;
Texto do artigo · p. 8 Considerando o previsto no Código de Custas Judiciais e legislação conexa, aplicável aos tribunais da jurisdição comum;
Texto do artigo · p. 8 Considerando o processo de revisão da legislação sobre as custas da jurisdição administrativa, em curso;
Texto do artigo · p. 8 Ao abrigo da alínea q), n.º 1 e do n.º 3 do artigo 23 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 8 1. No Tribunal Administrativo, nos tribunais administrativos de Província, no Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, nos Tribunais Fiscais e nos Tribunais Aduaneiros os Magistrados e Oficiais de Justiça do Ministério Público junto a estas instâncias judiciais têm, nos termos da lei, direito à participação emolumentar.
Número ou marcador · p. 8 2. É devida aos Magistrados do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo a participação emolumentar fixada para os Magistrados do Ministério Público junto do Tribunal Supremo, nos termos previstos no artigo 166 do Código das Custas Judiciais.
Número ou marcador · p. 8 3. È devida aos Magistrados do Ministério Público junto dos tribunais administrativos de Província, do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, dos Tribunais Fiscais e dos Tribunais Aduaneiros a participação emolumentar fixada para os magistrados do Ministério Público junto dos Tribunais Judiciais de Província, nos termos estabelecidos pelo Diploma Ministerial n.º 59/96, de 29 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 8 4. A participação emolumentar só é satisfeita quando tiver cabimento dentro das receitas ordinárias que tenham sido apuradas no período a que os emolumentos digam respeito.
Número ou marcador · p. 8 5. O presente Despacho vigora transitoriamente até à entrada em vigor do Regulamento sobre a Aplicação da Tabela de Custas da Jurisdição Administrativa revisto.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 27 de Novembro de 2015. — O Presidente,Machatine Paulo Marrengane Munguambe.
Parágrafo · p. 8 Preço — 14,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2016 I SÉRIE — Número 7
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano:
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 7/2016: Aprova o Regulamento Interno-tipo dos Centros Provinciais de Educação à Distância abreviadamente designado por CPED. Despacho: Cria Centros Provinciais de Educação à Distância. Ministério da Saúde: Diploma Ministerial n.º 8/2016: Aprova o Diploma Ministerial que requalifica o Centro de Saúde da Polana Caniço em Hospital Geral, Cidade de Maputo. Diploma Ministerial n.º 9/2016:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Monitoria e Avaliação de Assistência Técnica para Saúde.
  13. Parágrafo, página 1: Tribunal Supremo:
  14. Parágrafo, página 1: Despacho:
  15. Parágrafo, página 1: Determina a especialização de algumas secções nos Tribunais Judiciais da Província de Nampula.
  16. Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo:
  17. Parágrafo, página 1: Despacho:
  18. Parágrafo, página 1: Concernente à necessidade de garantir o direito à participação emolumentar dos Magistrados e Oficiais de Justiça do Ministério Público junto dos Tribunais da Jurisdição Administrativa.
  19. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
  20. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 7/2016
  21. Texto do artigo, página 1: de 18 de Janeiro
  22. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de organizar os Centros Provinciais de Educação à Distância abreviadamente designado por CPED, para permitir o seu funcionamento, determino:
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  24. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  25. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento Interno-tipo dos Centros Provinciais de Educação à Distância abreviadamente designado por CPED, anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  27. Texto do artigo, página 1: (Regime do Pessoal)
  28. Texto do artigo, página 1: Aos recursos humanos do CPED aplica-se o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  30. Texto do artigo, página 1: (Quadro do Pessoal)
  31. Texto do artigo, página 1: Compete ao Director-geral do Instituto Nacional de Educação à Distância submeter a proposta do quadro do pessoal dos CPED à aprovação do órgão competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da entrada em vigor do presente Diploma Ministerial.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  33. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  34. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  35. Texto do artigo, página 1: Maputo, 4 de Dezembro de 2015. — Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Ferrão.
  36. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno dos Centros Provinciais de Educação à Distância
  37. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  38. Texto do artigo, página 1: Denominação e natureza
  39. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  40. Texto do artigo, página 1: (Definição e natureza)
  41. Texto do artigo, página 1: Os Centros Provinciais de Educação à Distância, abreviadamente designados por CPED, são representações do Instituto Nacional
  42. Texto do artigo, página 2: de Educação à Distância (INED) integrados na rede nacional de educação à distância, no âmbito do Sistema Nacional de Educação (SNE).
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  44. Texto do artigo, página 2: (Funções dos Centros Provinciais de Educação à Distância)
  45. Texto do artigo, página 2: São funções dos CPED:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Desenvolver as atribuições e competências do INED a nível da província respectiva;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Desenvolver acções para o funcionamento da rede nacional de educação à distância a nível provincial;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Disponibilizar infraestruturas, recursos e conteúdos de aprendizagem;
  49. Número ou marcador, página 2: d) Promover a partilha e a racionalização de recursos;
  50. Número ou marcador, página 2: e) Prestar apoio académico e administrativo aos estudantes;
  51. Número ou marcador, página 2: f) Reproduzir e distribuir materiais educativos de diversa natureza; e
  52. Número ou marcador, página 2: g) Advocar e promover a Educação à Distância na Província.
  53. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  54. Texto do artigo, página 2: Sistema orgânico
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  56. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  57. Texto do artigo, página 2: Os CPED têm a seguinte estrutura:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Direcção
  59. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Educação à Distância;
  60. Número ou marcador, página 2: c) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  61. Número ou marcador, página 2: d) Repartição de Recursos Humanos;
  62. Número ou marcador, página 2: e) Repartição de Planificação, Administração e Finanças.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  64. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. O CPED é dirigido por um Delegado, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Educação, ouvido o Director-Geral do INED.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. O Delegado subordina-se ao Director-Geral do INED, sem
  67. Texto do artigo, página 2: prejuízo da articulação e coordenação com o Governador e o Governo provinciais.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  69. Texto do artigo, página 2: (Competências do Delegado)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Delegado:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar e submeter ao órgão competente as propostas dos planos anuais de actividades, relatórios e outros documentos cujas matérias o exijam para análise e assistência técnica;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Fazer o acompanhamento e a monitoria dos programas e cursos de educação à distância implementados na província, de acordo com as orientações do INED;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a participação do CPED na rede nacional de Centros Provinciais de Educação à Distância;
  74. Número ou marcador, página 2: d) Gerir e administrar os Recursos Humanos do CPED;
  75. Número ou marcador, página 2: e) Convocar e presidir às reuniões do Colectivo de Direcção e do Conselho Geral;
  76. Número ou marcador, página 2: f) Promover a divulgação dos resultados das actividades do CPED e da Rede Nacional de Educação à Distância;
  77. Número ou marcador, página 2: g) Velar pelo cumprimento dos regulamentos de funcionamento, dos serviços prestados pelo CPED bem como do Regulamento de Ensino à Distância;
  78. Número ou marcador, página 2: h) Representar o CPED em juízo e fora dele.
  79. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  80. Texto do artigo, página 2: Funções das unidades orgânicas
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  82. Texto do artigo, página 2: (Departamento de Educação à Distância)
  83. Número ou marcador, página 2: 1. São funções do Departamento de Educação à Distância:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a criação de mecanismos de funcionamento, de organização, de alocação de recursos e aprendizagem dos estudantes, de acompanhamento, de monitoria e de avaliação de programas de educação à distância na província;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Criar condições para a reprodução e distribuição de materiais académicos e demais recursos;
  86. Número ou marcador, página 2: c) Alimentar o boletim periódico e actualizar a página electrónica da rede nacional de educação à distância;
  87. Número ou marcador, página 2: d) Garantir a interligação da rede local com a rede nacional de educação à distância;
  88. Número ou marcador, página 2: e) Planificar, organizar, implementar, monitorar e avaliar a utilização do CPED pelas instituições provedoras de cursos, estudantes e demais utentes;
  89. Número ou marcador, página 2: f) Reproduzir e distribuir materiais académicos e demais recursos;
  90. Número ou marcador, página 2: g) Fazer o registo dos estudantes que frequentam o CPED e as respectivas estatísticas periódicas;
  91. Número ou marcador, página 2: h) Apoiar os estudantes na pesquisa de bibliografia necessária para o desenvolvimento das suas competências;
  92. Número ou marcador, página 2: i) Classificar, tratar e difundir bibliografia diversa e outro tipo de documentos;
  93. Número ou marcador, página 2: j) Assegurar a capacitação de profissionais de EAD, dos técnicos do CPED e da comunidade local na utilização de tecnologias de informação e comunicação;
  94. Número ou marcador, página 2: k) Promover e realizar pesquisa e avaliação no seu âmbito de actuação, com vista à garantia da qualidade;
  95. Número ou marcador, página 2: l) Identificar necessidades de formação dos recursos humanos do CPED e de outros intervenientes de educação à distância da província;
  96. Número ou marcador, página 2: m) Promover acções de formação do pessoal do CPED e de outros intervenientes de educação à distância da província; e
  97. Número ou marcador, página 2: n) Promover e realizar pesquisa e avaliação de programas ou outras actividades de educação à distância do seu âmbito de actuação desenvolvidas na província.
  98. Número ou marcador, página 2: 2. O Departamento de Educação à Distância integra uma Repartição do Ensino à Distância, uma Repartição de Apoio ao Estudante e uma Biblioteca.
  99. Número ou marcador, página 2: 3. O Departamento de Educação à Distância é dirigido por um
  100. Texto do artigo, página 2: Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
  101. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  102. Texto do artigo, página 2: (Repartição de Ensino à Distância)
  103. Número ou marcador, página 2: 1. São funções da Repartição de Ensino à Distância:
  104. Número ou marcador, página 2: a) Garantir o acompanhamento e demanda de monitoria e avaliação de programas e cursos de educação à distância na província;
  105. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a capacitação de profissionais de EAD, dos técnicos do CPED e da comunidade local na utilização de tecnologias de informação e comunicação;
  106. Número ou marcador, página 2: c) Promover e realizar pesquisas no seu âmbito de actuação, com vista à garantia de qualidade;
  107. Número ou marcador, página 3: d) Reproduzir, distribuir e divulgar materiais de ensinoaprendizagem;
  108. Número ou marcador, página 3: e) Implementar o sistema de gestão e de registo de estudantes que frequentam o CPED e as respectivas estatísticas;
  109. Número ou marcador, página 3: f) Fazer a verificação de documentação remetida a nível local para fins de acreditação de instituições ou cursos, antes da sua remissão ao INED;
  110. Número ou marcador, página 3: g) Editar manuais, panfletos, boletins informativos e outros tipos de publicação relacionados com a actividade do CPED; e
  111. Número ou marcador, página 3: h) Garantir a participação do CPED na rede nacional de educação à distância e de CPED’s.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Ensino à Distância é dirigida por um Chefe
  113. Texto do artigo, página 3: de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  115. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Apoio ao Estudante)
  116. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Apoio ao Estudante:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Facilitar o acesso aos recursos e à aprendizagem dos estudantes;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Planificar, organizar, implementar, monitorar e avaliar a utilização do CPED pelas instituições provedoras de cursos, estudantes e demais utentes;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Gerir espaços e salas de tutoria bem como tutoria presencial e virtual;
  120. Número ou marcador, página 3: d) Velar pelo cumprimento do regulamento da Repartição de Apoio ao Estudante, das salas de tutoria e demais infraestrutura e recursos académicos do seu âmbito.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Apoio ao Estudante é dirigida por um Chefe
  122. Texto do artigo, página 3: de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  124. Texto do artigo, página 3: (Biblioteca)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Biblioteca:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Apoiar as instituições provedoras de cursos na identificação das necessidades bibliográficas dos estudantes;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Apoiar os estudantes na pesquisa de bibliografia necessária para o desenvolvimento das suas competências;
  128. Número ou marcador, página 3: c) Classificar, tratar e difundir bibliografia diversa e outros documentos gráficos assim como audiovisuais;
  129. Número ou marcador, página 3: d) Velar pela segurança e conservação da bibliografia e outros recursos disponíveis;
  130. Número ou marcador, página 3: e) Velar pelo cumprimento do regulamento da Biblioteca.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. A Biblioteca é dirigida por um Chefe de Repartição
  132. Texto do artigo, página 3: Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  134. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  135. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação
  136. Texto do artigo, página 3: e Comunicação:
  137. Número ou marcador, página 3: a) Apoiar na reprodução e distribuição de materiais académicos e demais recursos através de TIC;
  138. Número ou marcador, página 3: b) Planificar e monitorar a utilização de TIC pelas instituições provedoras de cursos e demais utentes;
  139. Número ou marcador, página 3: c) Gerir e manter a segurança das salas de informática do CPED;
  140. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a actualização da página electrónica da rede de educação à distância e produção de peças informativas;
  141. Número ou marcador, página 3: e) Facilitar o apoio ao estudante com recurso a TIC;
  142. Número ou marcador, página 3: f) Gerir e administrar a rede local e garantir a sua interligação com a rede nacional de educação à distância; e
  143. Número ou marcador, página 3: g) Assessorar tecnicamente as unidades orgânicas do CPED em aspectos relacionados com as TIC.
  144. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  146. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Recursos Humanos)
  147. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
  148. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a implementação e o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável;
  149. Número ou marcador, página 3: b) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  150. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a execução do quadro de pessoal do CPED;
  151. Número ou marcador, página 3: d) Propor medidas de implementação de políticas de assistência e previdência social aos funcionários e agentes do Estado no CPED;
  152. Número ou marcador, página 3: e) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano;
  153. Número ou marcador, página 3: f) Garantir a integração e promoção do género no CPED;
  154. Número ou marcador, página 3: g) Propor, implementar e controlar a política de desenvolvimento dos recursos humanos do CPED.
  155. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe
  156. Texto do artigo, página 3: de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
  157. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  158. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Planificação, Administração e Finanças)
  159. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Planificação, Administração e Finanças:
  160. Número ou marcador, página 3: a) Na área de Planificação: i. Elaborar, em coordenação com as demais unidades orgânicas, o plano económico, social e orçamento do CPED; ii. Elaborar e submeter para aprovação os relatórios de actividades e de contas do CPED; iii. Produzir estatísticas em coordenação com as demais unidades orgânicas; iv. Estudar e propor estratégias para o desenvolvimento e acompanhar a implementação das actividades do CPED;
  161. Número ou marcador, página 3: b) Na área de Administração e Finanças:
  162. Texto do artigo, página 3: i. Elaborar propostas de planos e orçamentos anuais e plurianuais e respectivos relatórios periódicos de actividades e contas; ii. Classificar, registar, controlar e distribuir o expediente; iii. Organizar o arquivo da instituição de acordo com as normas estabelecidas; iv. Garantir os serviços de recepção e de relações públicas; v. Garantir condições materiais e financeiras para o desenvolvimento das actividades do CPED;
  163. Texto do artigo, página 4: vi. Adquirir bens e serviços necessários para o funcionamento do CPED, de acordo com a Lei e planos aprovados; e vii. Garantir a segurança e a manutenção das instalações, dos equipamentos e demais bens.
  164. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Planificação, Administração e Finanças é
  165. Texto do artigo, página 4: dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Governador Provincial.
  166. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  167. Texto do artigo, página 4: Colectivos
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  169. Texto do artigo, página 4: (Colectivos)
  170. Texto do artigo, página 4: São colectivos do CPED:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Colectivo de Direcção;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Geral.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  174. Texto do artigo, página 4: (Colectivo de Direcção)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de apoio ao Delegado, ao qual compete:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Prestar apoio ao Delegado no desenvolvimento das suas competências;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Analisar planos, orçamento, propostas de acção antes de submetê-las às instâncias superiores competentes;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Analisar os relatórios periódicos e anuais ou outros documentos recomendados sobre o desempenho do CPED;
  179. Número ou marcador, página 4: d) Propor formas de interacção com os utilizadores dos seus serviços e parceiros;
  180. Número ou marcador, página 4: e) Propor medidas para o melhor funcionamento do CPED;
  181. Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo de Direcção é presidido pelo Delegado e tem a seguinte composição:
  182. Número ou marcador, página 4: a) Delegado;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Os Chefes de Departamento Provincial;
  184. Número ou marcador, página 4: c) Os Chefes de Repartição Provincial.
  185. Número ou marcador, página 4: 3. Podem participar nas reuniões do Colectivo de Direcção, outros funcionários de reconhecido mérito nas áreas de actividades prosseguidas pelo CPED, a convite do Delegado.
  186. Número ou marcador, página 4: 4. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente uma vez
  187. Texto do artigo, página 4: por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  189. Texto do artigo, página 4: (Conselho Geral)
  190. Número ou marcador, página 4: 1. São competências do Conselho Geral:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Abrir e encerrar o ano ou as fases académicas;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se sobre as propostas de planos e orçamentos anuais e plurianuais de actividades bem como sobre os respectivos relatórios;
  193. Número ou marcador, página 4: c) Pronunciar-se sobre propostas de regulamento interno e demais dispositivos legais relativos à organização e funcionamento do CPED;
  194. Número ou marcador, página 4: d) Sugerir acções ou medidas para o melhor funcionamento do CPED;
  195. Número ou marcador, página 4: e) Pronunciar-se sobre os assuntos relacionados com provedores e utentes que utilizam serviços do CPED, com as actividades e o orçamento assim como relatórios a eles relacionados;
  196. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Geral tem a seguinte composição:
  197. Número ou marcador, página 4: a) Delegado;
  198. Número ou marcador, página 4: b) Os Chefes de Departamento Provincial;
  199. Número ou marcador, página 4: c) Os Chefes de Repartição Provincial.
  200. Número ou marcador, página 4: d) Um representante de cada uma das instituições utentes oficiais dos seus serviços;
  201. Número ou marcador, página 4: e) Dois representantes dos estudantes utentes dos serviços do CPED, sendo um do sector público e o outro do privado;
  202. Número ou marcador, página 4: f) Um representante da comunidade local circunvizinha;
  203. Número ou marcador, página 4: g) Um representante dos funcionários afectos ao CPED;
  204. Número ou marcador, página 4: h) Um representante da Direcção Provincial que superintende a área da educação;
  205. Número ou marcador, página 4: i) Um representante da Direcção Provincial que superintende a área da Ciência e Tecnologia; e
  206. Número ou marcador, página 4: j) Um representante do Governo distrital e/ou de Cidade da área em que se localiza a CPED.
  207. Número ou marcador, página 4: 3. Podem participar nas reuniões do Conselho Geral, outros funcionários de reconhecido mérito nas áreas de actividades prosseguidas pelo CPED, a convite do Delegado.
  208. Número ou marcador, página 4: 4. Dirigido pelo Delegado, o Conselho Geral reúne
  209. Texto do artigo, página 4: ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário.
  210. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  211. Texto do artigo, página 4: Disposições finais e transitórias
  212. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  213. Texto do artigo, página 4: (Regime do Pessoal)
  214. Texto do artigo, página 4: Ao pessoal do CPED aplica-se o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  215. Texto do artigo, página 5: Organograma do Centro Provincial de Educação à Distância - CPED
  216. Texto do artigo, página 5: DELEGADO
  217. Texto do artigo, página 5: DELEGADO
  218. Texto do artigo, página 5: Departamento de Educação à Distância
  219. Texto do artigo, página 5: Departamento de Educação à Distância
  220. Texto do artigo, página 5: Repartição de ensino á distância
  221. Texto do artigo, página 5: Repartição de ensino á distância
  222. Texto do artigo, página 5: Repartição de apoio ao estudante Biblioteca Repartição de TIC
  223. Texto do artigo, página 5: Repartição de apoio ao estudante
  224. Texto do artigo, página 5: Repartição de Planificação
  225. Texto do artigo, página 5: Repartição de RH Repartição de Admin e finanças
  226. Texto do artigo, página 5: Repartição de Admin e finanças
  227. Texto do artigo, página 5: Repartição de Planificação
  228. Texto do artigo, página 5: Repartição de RH
  229. Texto do artigo, página 5: Biblioteca Repartição de TIC
  230. Texto do artigo, página 5: Despacho
  231. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de estabelecer uma plataforma adequada ao desenvolvimento actual do sistema de educação à distância no País, assim como criar condições para o funcionamento da Rede Nacional de centros de recursos desta modalidade de ensino, de acordo com as atribuições do Instituto Nacional de Educação à Distância (INED), ao abrigo das competências que me são conferidas pelo artigo 3 do Estatuto Orgânico do INED, aprovado pelo Decreto n.º 49/2006, de 26 de Dezembro, determino:
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 1
  233. Texto do artigo, página 5: (Criação)
  234. Texto do artigo, página 5: São criados os seguintes Centros Provinciais de Educação à Distância:
  235. Texto do artigo, página 5: • Província de Cabo Delgado Centro Provincial de Educação à Distância de Cabo Delgado (CPEDCD). • Província do Niassa Centro Provincial de Educação à Distância do Niassa (CPEDNs). • Província de Nampula Centro Provincial de Educação à Distância de Nampula (CPEDNp). • Província da Zambézia Centro Provincial de Educação à Distância de Zambézia (CPEDZ). • Província de Tete
  236. Texto do artigo, página 5: Centro Provincial de Educação à Distância de Tete (CPEDT).
  237. Texto do artigo, página 5: • Província de Sofala Centro Provincial de Educação à Distância de Sofala (CPEDS). • Província de Manica Centro Provincial de Educação à Distância de Manica (CPEDMn). • Província de Inhambane Centro Provincial de Educação à Distância de Inhambane (CPEDI). • Província de Gaza Centro Provincial de Educação à Distância de Gaza (CPEDG). • Província de Maputo Centro Provincial de Educação à Distância da Província de Maputo (CPEDPM). • Cidade de Maputo
  238. Texto do artigo, página 5: Centro Provincial de Educação à Distância da Cidade de Maputo (CPEDCM).
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
  240. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  241. Texto do artigo, página 5: O presente Despacho entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  242. Texto do artigo, página 5: Maputo, 4 de Dezembro de 2015. — O Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Ferrão
  243. Texto do artigo, página 6: MINISTÉRIO DA SAÚDE
  244. Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 8/2016
  245. Texto do artigo, página 6: de 18 de Janeiro
  246. Texto do artigo, página 6: No âmbito da refuncionalização e requalificação das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde, urge a necessidade de se proceder a requalificação e refuncionalização do Centro de Saúde da Polana Caniço, localizado na cidade de Maputo com o objectivo de aproximar e elevar a qualidade dos serviços de saúde aos cidadãos.
  247. Texto do artigo, página 6: Ao abrigo das competências que me são atribuídas no artigo 4 da Lei n.º 25/91, de 31 Dezembro, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 27 do Diploma Ministerial n.º 127/2002, de 31 de Julho, determino:
  248. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Diploma Ministerial que requalifica o Centro de Saúde da Polana Caniço em Hospital Geral, Cidade do Maputo.
  249. Número ou marcador, página 6: Art. 2. As Direcções Nacionais de Assistência Médica e de Saúde Pública em coordenação com a Direcção de Saúde da Cidade do Maputo, devem assegurar que as actividades de funcionamento sejam inscritas no Plano Económico e Social atinente ao exercício económico de 2016.
  250. Número ou marcador, página 6: Art. 3. Os meios humanos e materiais transitam do Centro de Saúde da Polana Caniço para o Hospital Geral da Polana Caniço, da Cidade do Maputo.
  251. Número ou marcador, página 6: Art. 4. O presente Diploma entra imediatamente em vigor
  252. Texto do artigo, página 6: apartir da data da publicação no Boletim da República.
  253. Texto do artigo, página 6: Ministério da Saúde, em Maputo, 7 de Outubro de 2015. – A Ministra da Saúde, Nazira Karimo Vali Abdula.
  254. Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.° 9/2015
  255. Texto do artigo, página 6: de 18 de Janeiro
  256. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de conferir maior responsabilidade e competências a todos os actores da assistência técnica para saúde e da necessidade de controlo do cumprimento das actividades nesta área, sem ferir as normas constantes do Decreto –Lei n.º 2/2011, de 19 de Outubro e as do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, bem como as de mais normas relativas á contratação de prestação de serviço na Função Pública, nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 e n.º 4 do artigo 210 da Constituição da República de Moçambique, a Ministra da Saúde determina:
  257. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Monitoria e Avaliação de Assistência Técnica para Saúde, abreviadamente designado por RMAATS, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
  258. Número ou marcador, página 6: Art. 2. O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação.
  259. Texto do artigo, página 6: A Ministra da Saúde, Nazira Karimo Valí Abdula
  260. Número ou marcador, página 6: Regulamento de Monitoria e Avaliação da Assistência Técnica para Saúde
  261. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  262. Texto do artigo, página 6: Disposições gerais
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  264. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  265. Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento tem por objecto regulamentar a assistência técnica, nacional e estrangeira, no Ministério da Saúde e no Serviço Nacional de Saúde (referentes a monitoria e avaliação do desempenho e controlo dos resultados esperados).
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  267. Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
  268. Texto do artigo, página 6: O presente regulamento aplica-se a Assistência técnica prestada no SNS, a nível Central, Provincial e Distrital, no âmbito da implementação dos Acordos de Cooperação - bilateral ou multilateral - (os contratos de prestação de serviços celebrados a título individual) que inclui a transferência de conhecimentos, capacitação de pessoal, a elaboração de ferramentas, estudos e pesquisas, e outras actividades similares.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
  270. Texto do artigo, página 6: (Definições)
  271. Texto do artigo, página 6: Para efeitos do presente Regulamento, todas as definições constam do Glossário anexo a este documento.
  272. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  273. Texto do artigo, página 6: Tipos de contratos e legislação aplicável
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
  275. Texto do artigo, página 6: (Contratos de prestação de serviços celebrados a título individual)
  276. Texto do artigo, página 6: A contratação de assessores e/ou consultores de nacionalidade estrangeira para a prestação de serviços no SNS deve reger-se pela legislação nacional vigente.
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
  278. Texto do artigo, página 6: (Contratos no âmbito da implementação dos acordos de cooperação)
  279. Número ou marcador, página 6: Um) Acordos de Cooperação incluem acordos bilaterais e multilaterais.
  280. Número ou marcador, página 6: Dois) A contratação de assessores e/ou consultores no âmbito da implementação dos acordos de cooperação, deve reger-se pelas cláusulas estabelecidas no Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, que aprova o Regulamento de Contratação de Obras Públicas Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, bem como as cláusulas constantes dos Acordos de Cooperação.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6
  282. Texto do artigo, página 6: (Subordinação Jurídica)
  283. Texto do artigo, página 6: Os contratados ao abrigo do presente regulamento subordinamse a lei, ao contrato de prestação de serviços, as normas do seu local de trabalho e seguem estritamente a orientação do seu superior hierárquico.
  284. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  285. Texto do artigo, página 7: Competências
  286. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
  287. Número ou marcador, página 7: 1. Competências da Entidade beneficiária - (Assessor)
  288. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar e aprovar os termos de referência para contratação (posição, subordinação, unidade orgânica, responsabilidades, requerimentos, objectivos, contraparte com quem o contratado vai trabalhar e capacitar);
  289. Número ou marcador, página 7: b) Monitorar o cumprimento das actividades planificadas;
  290. Número ou marcador, página 7: c) Avaliar o desempenho (trimestral ou semestral), (e posterior envio aos parceiros de cooperação após momento de avaliação caso seja necessário) usando o plano de actividades e critérios predefinidos segundo os objectivos da contratação e o instrumento de avaliação vigente na Função Pública (Sistema de Gestão de Desempenho na Administração pública);
  291. Número ou marcador, página 7: d) Garantir a contraparte para implementação das actividades e intercâmbio e apreensão de conhecimento, e avaliar periodicamente o processo de aquisição de conhecimentos;
  292. Número ou marcador, página 7: e) Garantir o ambiente de trabalho para o desenvolvimento das actividades:
  293. Número ou marcador, página 7: f) Todos os estudos, relatórios, projectos, mapas, desenhos e qualquer outro material ou produto elaborado pelo Assessor para a finalidade da entidade beneficiária, pertencerão à esta.
  294. Número ou marcador, página 7: 2. Competências do parceiro financiador:
  295. Número ou marcador, página 7: a) Garantir o orçamento para cumprir oportunamente com o tempo definido do contrato;
  296. Número ou marcador, página 7: b) Fornecer a entidade beneficiária o plano de férias do Assessor, tanto como os dias feriados (quando seja o caso) do País de origem, dos quais os seus colaboradores têm direito do gozo;
  297. Número ou marcador, página 7: c) Apresentar a Entidade beneficiária através dos Recursos Humanos, toda informação que se mostre adequada para prestação de actividades para as quais o candidato foi contratado.
  298. Número ou marcador, página 7: 3. Competências do assessor:
  299. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar um programa de trabalhos com cronograma das acções a desenvolver;
  300. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar um plano de formação para garantir a transferência de conhecimento;
  301. Número ou marcador, página 7: c) Comunicar a Entidade beneficiária com o conhecimento do parceiro doador, todo o calendário que proporciona ausências (férias, feriados, trabalhos fora da instituição beneficiária entre outros);
  302. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar relatórios trimestrais e de fim de actividades;
  303. Número ou marcador, página 7: e) Apresentar-se ao serviço com pontualidade, assiduidade e aprumado de acordo com as normas definidas no contrato;
  304. Número ou marcador, página 7: f) Realizar as suas actividades com zelo, dedicação, competência e profissionalismo, em conformidade com as técnicas e práticas profissionais aceites, sempre no interesse da Entidade beneficiária.
  305. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
  306. Texto do artigo, página 7: (Monitoria e avaliação dos resultados esperados - Consultores)
  307. Número ou marcador, página 7: 1. Competências da Entidade beneficiária:
  308. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar e aprovar os termos de referência para contratação (posição, subordinação, unidade orgânica, responsabilidades, requerimentos, objectivos, contraparte com quem o consultor vai trabalhar);
  309. Número ou marcador, página 7: b) Monitorar o cumprimento das actividades planificadas;
  310. Número ou marcador, página 7: c) Avaliar os resultados esperados;
  311. Número ou marcador, página 7: d) Garantir a contraparte para implementação das actividades e intercâmbio de conhecimento;
  312. Número ou marcador, página 7: e) Garantir o ambiente de trabalho para o desenvolvimento das actividades;
  313. Número ou marcador, página 7: f) Todos os estudos, relatórios, projectos, mapas, desenhos e qualquer outro material ou produto elaborado pelo consultor para a finalidade da Entidade beneficiária sob o presente Consultor pertencerão à esta.
  314. Número ou marcador, página 7: g) Aprovar os produtos entregues pelo/s consultor/es.
  315. Número ou marcador, página 7: 2. Competências do parceiro financiador (quando seja o caso):
  316. Número ou marcador, página 7: a) Garantir o orçamento para cumprir oportunamente com o tempo definido do contrato.
  317. Número ou marcador, página 7: b) Coordenar com a Entidade beneficiária o cronograma de implementação da consultoria.
  318. Número ou marcador, página 7: c) Apresentar a Entidade beneficiária através dos recursos humanos, toda informação que se mostre adequada para prestação de actividades para as quais o candidato foi contratado.
  319. Número ou marcador, página 7: 3. Competências do Consultor:
  320. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar um programa de trabalhos com cronograma das acções a desenvolver;
  321. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar um relatório periódico do desenvolvimento das actividades, dependendo dos objectivos e prazo de execução da consultoria, e do fim de actividades;
  322. Número ou marcador, página 7: c) Com antecedência de três semanas previas a finalização da consultoria entregar uma versão final do/s produto/s solicitados para a respectiva aprovação.
  323. Número ou marcador, página 7: d) Realizar as suas actividades com zelo, dedicação, competência e profissionalismo, em conformidade com as técnicas e práticas profissionais aceites, sempre no interesse da Entidade beneficiária.
  324. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  325. Texto do artigo, página 7: Disposições finais
  326. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
  327. Texto do artigo, página 7: (Sigilo)
  328. Texto do artigo, página 7: No decorrer das suas actividades e após seu término, o(a) Assessor ou Consultor (a) não revelará quaisquer informações confidenciais ou particulares sobre a Entidade beneficiária e sobre os Serviços, sem o consentimento prévio e escrito da mesma.
  329. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
  330. Texto do artigo, página 7: (Ética e Deontologia)
  331. Número ou marcador, página 7: 1. Durante o exercício de funções e na vigência das actividades, o Assessor/Consultor deve observar os mais elevados padrões de Ética e Deontologia Profissional tendo atenção ao preceituado na legislação anticorrupção em vigor no país.
  332. Número ou marcador, página 7: 2. No decurso das funções, não devem exportar ou partilhar
  333. Texto do artigo, página 7: nem fazer uso de qualquer resultado do trabalho sem a aprovação da entidade contratante.
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
  335. Texto do artigo, página 7: (Dúvidas e omissões)
  336. Texto do artigo, página 7: As dúvidas ou omissões são apreciadas pela Entidade beneficiária, em observância da legislação nacional.
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 12
  338. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  339. Texto do artigo, página 7: O presente regulamento entra em vigor no dia da sua apublicação.
  340. Texto do artigo, página 8: Glossário Para o efeito do presente regulamento, estabelecem-se as
  341. Texto do artigo, página 8: seguintes definições:
  342. Número ou marcador, página 8: a) Assistência técnica, a execução de projectos a serem desenvolvidos entre a Entidade beneficiária e o Parceiro financiador, mediante a transferência de técnicas e conhecimentos, a aplicação directa de competências profissionais, envolvendo assessores e/ ou consultores, de modo a contribuir significativamente para o desenvolvimento do SNS.
  343. Número ou marcador, página 8: b) Cooperação bilateral àquela em que os governos doadores mobilizam os seus fundos de cooperação/ desenvolvimento directamente para os “receptores” da ajuda, sejam estes os governos dos países ou outras organizações.
  344. Número ou marcador, página 8: c) Cooperação multilateral é aquela em que os doadores remetem os fundos para organizações multilaterais (Comissão Europeia, ONU, Banco Mundial, etc.) para que estas os utilizem no financiamento das suas actividades
  345. Número ou marcador, página 8: d) Entidade beneficiária: Entidade que se beneficia da Assistência Técnica com poderes para participar nos actos relativos aos procedimentos de contratação, definição de termos de referência, monitoria e avaliação dos definidos no presente regulamento.
  346. Número ou marcador, página 8: e) Parceiro financiador: Entidade que ofrece e financia Assistência Técnica em forma de crédito ou doação, no âmbito da implementação dos Acordos de Cooperação (bilateral ou multilateral). f)Assessor: especialista quededica a maior parte do seu tempo a aplicar as suas competências profissionais, elaborar ideias, operacionaliza-las, desenhar instrumentos que ajudam a implementação de actividades com base em conhecimento e transmitir esse conhecimento a outros.
  347. Número ou marcador, página 8: g) Consultor: especialista que desenvolve e elabora ideias para o alcance dos resultados institucionais sem necessariamente estar envolvido na implementação. É contratado por curto período de tempo (menos de um ano). Apresenta documentos específicos em um tempo definido para uma tarefa específica.
  348. Número ou marcador, página 8: h) Especialista - pessoa singular com formação académica mínima de licenciatura com esperiência profissional minima de cincio anos na área e com mérito comprovado.
  349. Texto do artigo, página 8: TRIBUNAL SUPREMO
  350. Texto do artigo, página 8: Despacho
  351. Texto do artigo, página 8: O aumento do volume processual que os Tribunais Judiciais do Pais têm vindo a registar e a necessidade de responder com eficácia à procura que lhes é presente, impõem uma organização, de forma a responder e fazer face à crescente demanda.
  352. Texto do artigo, página 8: Assim, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 31, 69 e 80, n.º 2 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei da Organização Judiciária, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino a especialização das seguintes Secções, nos Tribunais judiciais da província de Nampula.
  353. Texto do artigo, página 8: Especialização das Secções:
  354. Número ou marcador, página 8: 1. 7.ª Secção do Tribunal Judicial da província de Nampula - Laboral
  355. Número ou marcador, página 8: 2. 1.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Nampula - Criminal
  356. Número ou marcador, página 8: 3. 2.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Nampula - Criminal
  357. Número ou marcador, página 8: 4. 3.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Nampula - Cível
  358. Número ou marcador, página 8: 5. 1.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Nacala - Porto - Cível
  359. Número ou marcador, página 8: 6. 2.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Nacala - Porto - Criminal
  360. Número ou marcador, página 8: 7. 3.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Nacala
  361. Texto do artigo, página 8: - Porto - Cível O presente Despacho produz efeitos imediatamente. Maputo, 10 de Dezembro de 2015. – O Presidente, Adelino
  362. Texto do artigo, página 8: Manuel Muchanga.
  363. Texto do artigo, página 8: TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
  364. Texto do artigo, página 8: Despacho
  365. Texto do artigo, página 8: Considerando a necessidade de garantir o direito à participação emolumentar dos Magistrados e Oficiais de Justiça do Ministério Público junto dos Tribunais da Jurisdição Administrativa, consagrado pelo n.º 2, artigo 113, da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, atinente à Orgânica do Ministério Público e ao Estatuto dos Magistrados do Ministério Público;
  366. Texto do artigo, página 8: Considerando o previsto no Código de Custas Judiciais e legislação conexa, aplicável aos tribunais da jurisdição comum;
  367. Texto do artigo, página 8: Considerando o processo de revisão da legislação sobre as custas da jurisdição administrativa, em curso;
  368. Texto do artigo, página 8: Ao abrigo da alínea q), n.º 1 e do n.º 3 do artigo 23 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, determino:
  369. Número ou marcador, página 8: 1. No Tribunal Administrativo, nos tribunais administrativos de Província, no Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, nos Tribunais Fiscais e nos Tribunais Aduaneiros os Magistrados e Oficiais de Justiça do Ministério Público junto a estas instâncias judiciais têm, nos termos da lei, direito à participação emolumentar.
  370. Número ou marcador, página 8: 2. É devida aos Magistrados do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo a participação emolumentar fixada para os Magistrados do Ministério Público junto do Tribunal Supremo, nos termos previstos no artigo 166 do Código das Custas Judiciais.
  371. Número ou marcador, página 8: 3. È devida aos Magistrados do Ministério Público junto dos tribunais administrativos de Província, do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, dos Tribunais Fiscais e dos Tribunais Aduaneiros a participação emolumentar fixada para os magistrados do Ministério Público junto dos Tribunais Judiciais de Província, nos termos estabelecidos pelo Diploma Ministerial n.º 59/96, de 29 de Dezembro.
  372. Número ou marcador, página 8: 4. A participação emolumentar só é satisfeita quando tiver cabimento dentro das receitas ordinárias que tenham sido apuradas no período a que os emolumentos digam respeito.
  373. Número ou marcador, página 8: 5. O presente Despacho vigora transitoriamente até à entrada em vigor do Regulamento sobre a Aplicação da Tabela de Custas da Jurisdição Administrativa revisto.
  374. Texto do artigo, página 8: Maputo, 27 de Novembro de 2015. — O Presidente,Machatine Paulo Marrengane Munguambe.
  375. Parágrafo, página 8: Preço — 14,00 MT
  376. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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