Diploma Ministerial n.º 9/2015

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Diploma Ministerial n.º 9/2015

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Texto do artigo · p. 6 Diploma Ministerial n.° 9/2015
Texto do artigo · p. 6 de 18 de Janeiro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de conferir maior responsabilidade e competências a todos os actores da assistência técnica para saúde e da necessidade de controlo do cumprimento das actividades nesta área, sem ferir as normas constantes do Decreto –Lei n.º 2/2011, de 19 de Outubro e as do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, bem como as de mais normas relativas á contratação de prestação de serviço na Função Pública, nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 e n.º 4 do artigo 210 da Constituição da República de Moçambique, a Ministra da Saúde determina:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Monitoria e Avaliação de Assistência Técnica para Saúde, abreviadamente designado por RMAATS, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação.
Texto do artigo · p. 6 A Ministra da Saúde, Nazira Karimo Valí Abdula
Número ou marcador · p. 6 Regulamento de Monitoria e Avaliação da Assistência Técnica para Saúde
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 O presente Regulamento tem por objecto regulamentar a assistência técnica, nacional e estrangeira, no Ministério da Saúde e no Serviço Nacional de Saúde (referentes a monitoria e avaliação do desempenho e controlo dos resultados esperados).
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 6 O presente regulamento aplica-se a Assistência técnica prestada no SNS, a nível Central, Provincial e Distrital, no âmbito da implementação dos Acordos de Cooperação - bilateral ou multilateral - (os contratos de prestação de serviços celebrados a título individual) que inclui a transferência de conhecimentos, capacitação de pessoal, a elaboração de ferramentas, estudos e pesquisas, e outras actividades similares.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 6 (Definições)
Texto do artigo · p. 6 Para efeitos do presente Regulamento, todas as definições constam do Glossário anexo a este documento.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Tipos de contratos e legislação aplicável
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 6 (Contratos de prestação de serviços celebrados a título individual)
Texto do artigo · p. 6 A contratação de assessores e/ou consultores de nacionalidade estrangeira para a prestação de serviços no SNS deve reger-se pela legislação nacional vigente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 6 (Contratos no âmbito da implementação dos acordos de cooperação)
Número ou marcador · p. 6 Um) Acordos de Cooperação incluem acordos bilaterais e multilaterais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A contratação de assessores e/ou consultores no âmbito da implementação dos acordos de cooperação, deve reger-se pelas cláusulas estabelecidas no Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, que aprova o Regulamento de Contratação de Obras Públicas Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, bem como as cláusulas constantes dos Acordos de Cooperação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 6 (Subordinação Jurídica)
Texto do artigo · p. 6 Os contratados ao abrigo do presente regulamento subordinamse a lei, ao contrato de prestação de serviços, as normas do seu local de trabalho e seguem estritamente a orientação do seu superior hierárquico.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Competências
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 7
Número ou marcador · p. 7 1. Competências da Entidade beneficiária - (Assessor)
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar e aprovar os termos de referência para contratação (posição, subordinação, unidade orgânica, responsabilidades, requerimentos, objectivos, contraparte com quem o contratado vai trabalhar e capacitar);
Número ou marcador · p. 7 b) Monitorar o cumprimento das actividades planificadas;
Número ou marcador · p. 7 c) Avaliar o desempenho (trimestral ou semestral), (e posterior envio aos parceiros de cooperação após momento de avaliação caso seja necessário) usando o plano de actividades e critérios predefinidos segundo os objectivos da contratação e o instrumento de avaliação vigente na Função Pública (Sistema de Gestão de Desempenho na Administração pública);
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir a contraparte para implementação das actividades e intercâmbio e apreensão de conhecimento, e avaliar periodicamente o processo de aquisição de conhecimentos;
Número ou marcador · p. 7 e) Garantir o ambiente de trabalho para o desenvolvimento das actividades:
Número ou marcador · p. 7 f) Todos os estudos, relatórios, projectos, mapas, desenhos e qualquer outro material ou produto elaborado pelo Assessor para a finalidade da entidade beneficiária, pertencerão à esta.
Número ou marcador · p. 7 2. Competências do parceiro financiador:
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir o orçamento para cumprir oportunamente com o tempo definido do contrato;
Número ou marcador · p. 7 b) Fornecer a entidade beneficiária o plano de férias do Assessor, tanto como os dias feriados (quando seja o caso) do País de origem, dos quais os seus colaboradores têm direito do gozo;
Número ou marcador · p. 7 c) Apresentar a Entidade beneficiária através dos Recursos Humanos, toda informação que se mostre adequada para prestação de actividades para as quais o candidato foi contratado.
Número ou marcador · p. 7 3. Competências do assessor:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar um programa de trabalhos com cronograma das acções a desenvolver;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar um plano de formação para garantir a transferência de conhecimento;
Número ou marcador · p. 7 c) Comunicar a Entidade beneficiária com o conhecimento do parceiro doador, todo o calendário que proporciona ausências (férias, feriados, trabalhos fora da instituição beneficiária entre outros);
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar relatórios trimestrais e de fim de actividades;
Número ou marcador · p. 7 e) Apresentar-se ao serviço com pontualidade, assiduidade e aprumado de acordo com as normas definidas no contrato;
Número ou marcador · p. 7 f) Realizar as suas actividades com zelo, dedicação, competência e profissionalismo, em conformidade com as técnicas e práticas profissionais aceites, sempre no interesse da Entidade beneficiária.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 7 (Monitoria e avaliação dos resultados esperados - Consultores)
Número ou marcador · p. 7 1. Competências da Entidade beneficiária:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar e aprovar os termos de referência para contratação (posição, subordinação, unidade orgânica, responsabilidades, requerimentos, objectivos, contraparte com quem o consultor vai trabalhar);
Número ou marcador · p. 7 b) Monitorar o cumprimento das actividades planificadas;
Número ou marcador · p. 7 c) Avaliar os resultados esperados;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir a contraparte para implementação das actividades e intercâmbio de conhecimento;
Número ou marcador · p. 7 e) Garantir o ambiente de trabalho para o desenvolvimento das actividades;
Número ou marcador · p. 7 f) Todos os estudos, relatórios, projectos, mapas, desenhos e qualquer outro material ou produto elaborado pelo consultor para a finalidade da Entidade beneficiária sob o presente Consultor pertencerão à esta.
Número ou marcador · p. 7 g) Aprovar os produtos entregues pelo/s consultor/es.
Número ou marcador · p. 7 2. Competências do parceiro financiador (quando seja o caso):
Número ou marcador · p. 7 a) Garantir o orçamento para cumprir oportunamente com o tempo definido do contrato.
Número ou marcador · p. 7 b) Coordenar com a Entidade beneficiária o cronograma de implementação da consultoria.
Número ou marcador · p. 7 c) Apresentar a Entidade beneficiária através dos recursos humanos, toda informação que se mostre adequada para prestação de actividades para as quais o candidato foi contratado.
Número ou marcador · p. 7 3. Competências do Consultor:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar um programa de trabalhos com cronograma das acções a desenvolver;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar um relatório periódico do desenvolvimento das actividades, dependendo dos objectivos e prazo de execução da consultoria, e do fim de actividades;
Número ou marcador · p. 7 c) Com antecedência de três semanas previas a finalização da consultoria entregar uma versão final do/s produto/s solicitados para a respectiva aprovação.
Número ou marcador · p. 7 d) Realizar as suas actividades com zelo, dedicação, competência e profissionalismo, em conformidade com as técnicas e práticas profissionais aceites, sempre no interesse da Entidade beneficiária.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 7 (Sigilo)
Texto do artigo · p. 7 No decorrer das suas actividades e após seu término, o(a) Assessor ou Consultor (a) não revelará quaisquer informações confidenciais ou particulares sobre a Entidade beneficiária e sobre os Serviços, sem o consentimento prévio e escrito da mesma.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 7 (Ética e Deontologia)
Número ou marcador · p. 7 1. Durante o exercício de funções e na vigência das actividades, o Assessor/Consultor deve observar os mais elevados padrões de Ética e Deontologia Profissional tendo atenção ao preceituado na legislação anticorrupção em vigor no país.
Número ou marcador · p. 7 2. No decurso das funções, não devem exportar ou partilhar
Texto do artigo · p. 7 nem fazer uso de qualquer resultado do trabalho sem a aprovação da entidade contratante.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 7 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 7 As dúvidas ou omissões são apreciadas pela Entidade beneficiária, em observância da legislação nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 O presente regulamento entra em vigor no dia da sua apublicação.
Texto do artigo · p. 8 Glossário Para o efeito do presente regulamento, estabelecem-se as
Texto do artigo · p. 8 seguintes definições:
Número ou marcador · p. 8 a) Assistência técnica, a execução de projectos a serem desenvolvidos entre a Entidade beneficiária e o Parceiro financiador, mediante a transferência de técnicas e conhecimentos, a aplicação directa de competências profissionais, envolvendo assessores e/ ou consultores, de modo a contribuir significativamente para o desenvolvimento do SNS.
Número ou marcador · p. 8 b) Cooperação bilateral àquela em que os governos doadores mobilizam os seus fundos de cooperação/ desenvolvimento directamente para os “receptores” da ajuda, sejam estes os governos dos países ou outras organizações.
Número ou marcador · p. 8 c) Cooperação multilateral é aquela em que os doadores remetem os fundos para organizações multilaterais (Comissão Europeia, ONU, Banco Mundial, etc.) para que estas os utilizem no financiamento das suas actividades
Número ou marcador · p. 8 d) Entidade beneficiária: Entidade que se beneficia da Assistência Técnica com poderes para participar nos actos relativos aos procedimentos de contratação, definição de termos de referência, monitoria e avaliação dos definidos no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 8 e) Parceiro financiador: Entidade que ofrece e financia Assistência Técnica em forma de crédito ou doação, no âmbito da implementação dos Acordos de Cooperação (bilateral ou multilateral). f)Assessor: especialista quededica a maior parte do seu tempo a aplicar as suas competências profissionais, elaborar ideias, operacionaliza-las, desenhar instrumentos que ajudam a implementação de actividades com base em conhecimento e transmitir esse conhecimento a outros.
Número ou marcador · p. 8 g) Consultor: especialista que desenvolve e elabora ideias para o alcance dos resultados institucionais sem necessariamente estar envolvido na implementação. É contratado por curto período de tempo (menos de um ano). Apresenta documentos específicos em um tempo definido para uma tarefa específica.
Número ou marcador · p. 8 h) Especialista - pessoa singular com formação académica mínima de licenciatura com esperiência profissional minima de cincio anos na área e com mérito comprovado.
Texto do artigo · p. 8 TRIBUNAL SUPREMO
Texto do artigo · p. 8 Despacho
Texto do artigo · p. 8 O aumento do volume processual que os Tribunais Judiciais do Pais têm vindo a registar e a necessidade de responder com eficácia à procura que lhes é presente, impõem uma organização, de forma a responder e fazer face à crescente demanda.
Texto do artigo · p. 8 Assim, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 31, 69 e 80, n.º 2 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei da Organização Judiciária, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino a especialização das seguintes Secções, nos Tribunais judiciais da província de Nampula.
Texto do artigo · p. 8 Especialização das Secções:
Número ou marcador · p. 8 1. 7.ª Secção do Tribunal Judicial da província de Nampula - Laboral
Número ou marcador · p. 8 2. 1.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Nampula - Criminal
Número ou marcador · p. 8 3. 2.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Nampula - Criminal
Número ou marcador · p. 8 4. 3.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Nampula - Cível
Número ou marcador · p. 8 5. 1.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Nacala - Porto - Cível
Número ou marcador · p. 8 6. 2.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Nacala - Porto - Criminal
Número ou marcador · p. 8 7. 3.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Nacala
Texto do artigo · p. 8 - Porto - Cível O presente Despacho produz efeitos imediatamente. Maputo, 10 de Dezembro de 2015. – O Presidente, Adelino
Texto do artigo · p. 8 Manuel Muchanga.
Texto do artigo · p. 8 TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Texto do artigo · p. 8 Despacho
Texto do artigo · p. 8 Considerando a necessidade de garantir o direito à participação emolumentar dos Magistrados e Oficiais de Justiça do Ministério Público junto dos Tribunais da Jurisdição Administrativa, consagrado pelo n.º 2, artigo 113, da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, atinente à Orgânica do Ministério Público e ao Estatuto dos Magistrados do Ministério Público;
Texto do artigo · p. 8 Considerando o previsto no Código de Custas Judiciais e legislação conexa, aplicável aos tribunais da jurisdição comum;
Texto do artigo · p. 8 Considerando o processo de revisão da legislação sobre as custas da jurisdição administrativa, em curso;
Texto do artigo · p. 8 Ao abrigo da alínea q), n.º 1 e do n.º 3 do artigo 23 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 8 1. No Tribunal Administrativo, nos tribunais administrativos de Província, no Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, nos Tribunais Fiscais e nos Tribunais Aduaneiros os Magistrados e Oficiais de Justiça do Ministério Público junto a estas instâncias judiciais têm, nos termos da lei, direito à participação emolumentar.
Número ou marcador · p. 8 2. É devida aos Magistrados do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo a participação emolumentar fixada para os Magistrados do Ministério Público junto do Tribunal Supremo, nos termos previstos no artigo 166 do Código das Custas Judiciais.
Número ou marcador · p. 8 3. È devida aos Magistrados do Ministério Público junto dos tribunais administrativos de Província, do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, dos Tribunais Fiscais e dos Tribunais Aduaneiros a participação emolumentar fixada para os magistrados do Ministério Público junto dos Tribunais Judiciais de Província, nos termos estabelecidos pelo Diploma Ministerial n.º 59/96, de 29 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 8 4. A participação emolumentar só é satisfeita quando tiver cabimento dentro das receitas ordinárias que tenham sido apuradas no período a que os emolumentos digam respeito.
Número ou marcador · p. 8 5. O presente Despacho vigora transitoriamente até à entrada em vigor do Regulamento sobre a Aplicação da Tabela de Custas da Jurisdição Administrativa revisto.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 27 de Novembro de 2015. — O Presidente,Machatine Paulo Marrengane Munguambe.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.° 9/2015
  2. Texto do artigo, página 6: de 18 de Janeiro
  3. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de conferir maior responsabilidade e competências a todos os actores da assistência técnica para saúde e da necessidade de controlo do cumprimento das actividades nesta área, sem ferir as normas constantes do Decreto –Lei n.º 2/2011, de 19 de Outubro e as do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, bem como as de mais normas relativas á contratação de prestação de serviço na Função Pública, nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 e n.º 4 do artigo 210 da Constituição da República de Moçambique, a Ministra da Saúde determina:
  4. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Monitoria e Avaliação de Assistência Técnica para Saúde, abreviadamente designado por RMAATS, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 6: Art. 2. O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação.
  6. Texto do artigo, página 6: A Ministra da Saúde, Nazira Karimo Valí Abdula
  7. Número ou marcador, página 6: Regulamento de Monitoria e Avaliação da Assistência Técnica para Saúde
  8. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  9. Texto do artigo, página 6: Disposições gerais
  10. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  11. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento tem por objecto regulamentar a assistência técnica, nacional e estrangeira, no Ministério da Saúde e no Serviço Nacional de Saúde (referentes a monitoria e avaliação do desempenho e controlo dos resultados esperados).
  13. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  14. Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
  15. Texto do artigo, página 6: O presente regulamento aplica-se a Assistência técnica prestada no SNS, a nível Central, Provincial e Distrital, no âmbito da implementação dos Acordos de Cooperação - bilateral ou multilateral - (os contratos de prestação de serviços celebrados a título individual) que inclui a transferência de conhecimentos, capacitação de pessoal, a elaboração de ferramentas, estudos e pesquisas, e outras actividades similares.
  16. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
  17. Texto do artigo, página 6: (Definições)
  18. Texto do artigo, página 6: Para efeitos do presente Regulamento, todas as definições constam do Glossário anexo a este documento.
  19. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  20. Texto do artigo, página 6: Tipos de contratos e legislação aplicável
  21. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
  22. Texto do artigo, página 6: (Contratos de prestação de serviços celebrados a título individual)
  23. Texto do artigo, página 6: A contratação de assessores e/ou consultores de nacionalidade estrangeira para a prestação de serviços no SNS deve reger-se pela legislação nacional vigente.
  24. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
  25. Texto do artigo, página 6: (Contratos no âmbito da implementação dos acordos de cooperação)
  26. Número ou marcador, página 6: Um) Acordos de Cooperação incluem acordos bilaterais e multilaterais.
  27. Número ou marcador, página 6: Dois) A contratação de assessores e/ou consultores no âmbito da implementação dos acordos de cooperação, deve reger-se pelas cláusulas estabelecidas no Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, que aprova o Regulamento de Contratação de Obras Públicas Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, bem como as cláusulas constantes dos Acordos de Cooperação.
  28. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6
  29. Texto do artigo, página 6: (Subordinação Jurídica)
  30. Texto do artigo, página 6: Os contratados ao abrigo do presente regulamento subordinamse a lei, ao contrato de prestação de serviços, as normas do seu local de trabalho e seguem estritamente a orientação do seu superior hierárquico.
  31. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  32. Texto do artigo, página 7: Competências
  33. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
  34. Número ou marcador, página 7: 1. Competências da Entidade beneficiária - (Assessor)
  35. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar e aprovar os termos de referência para contratação (posição, subordinação, unidade orgânica, responsabilidades, requerimentos, objectivos, contraparte com quem o contratado vai trabalhar e capacitar);
  36. Número ou marcador, página 7: b) Monitorar o cumprimento das actividades planificadas;
  37. Número ou marcador, página 7: c) Avaliar o desempenho (trimestral ou semestral), (e posterior envio aos parceiros de cooperação após momento de avaliação caso seja necessário) usando o plano de actividades e critérios predefinidos segundo os objectivos da contratação e o instrumento de avaliação vigente na Função Pública (Sistema de Gestão de Desempenho na Administração pública);
  38. Número ou marcador, página 7: d) Garantir a contraparte para implementação das actividades e intercâmbio e apreensão de conhecimento, e avaliar periodicamente o processo de aquisição de conhecimentos;
  39. Número ou marcador, página 7: e) Garantir o ambiente de trabalho para o desenvolvimento das actividades:
  40. Número ou marcador, página 7: f) Todos os estudos, relatórios, projectos, mapas, desenhos e qualquer outro material ou produto elaborado pelo Assessor para a finalidade da entidade beneficiária, pertencerão à esta.
  41. Número ou marcador, página 7: 2. Competências do parceiro financiador:
  42. Número ou marcador, página 7: a) Garantir o orçamento para cumprir oportunamente com o tempo definido do contrato;
  43. Número ou marcador, página 7: b) Fornecer a entidade beneficiária o plano de férias do Assessor, tanto como os dias feriados (quando seja o caso) do País de origem, dos quais os seus colaboradores têm direito do gozo;
  44. Número ou marcador, página 7: c) Apresentar a Entidade beneficiária através dos Recursos Humanos, toda informação que se mostre adequada para prestação de actividades para as quais o candidato foi contratado.
  45. Número ou marcador, página 7: 3. Competências do assessor:
  46. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar um programa de trabalhos com cronograma das acções a desenvolver;
  47. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar um plano de formação para garantir a transferência de conhecimento;
  48. Número ou marcador, página 7: c) Comunicar a Entidade beneficiária com o conhecimento do parceiro doador, todo o calendário que proporciona ausências (férias, feriados, trabalhos fora da instituição beneficiária entre outros);
  49. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar relatórios trimestrais e de fim de actividades;
  50. Número ou marcador, página 7: e) Apresentar-se ao serviço com pontualidade, assiduidade e aprumado de acordo com as normas definidas no contrato;
  51. Número ou marcador, página 7: f) Realizar as suas actividades com zelo, dedicação, competência e profissionalismo, em conformidade com as técnicas e práticas profissionais aceites, sempre no interesse da Entidade beneficiária.
  52. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
  53. Texto do artigo, página 7: (Monitoria e avaliação dos resultados esperados - Consultores)
  54. Número ou marcador, página 7: 1. Competências da Entidade beneficiária:
  55. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar e aprovar os termos de referência para contratação (posição, subordinação, unidade orgânica, responsabilidades, requerimentos, objectivos, contraparte com quem o consultor vai trabalhar);
  56. Número ou marcador, página 7: b) Monitorar o cumprimento das actividades planificadas;
  57. Número ou marcador, página 7: c) Avaliar os resultados esperados;
  58. Número ou marcador, página 7: d) Garantir a contraparte para implementação das actividades e intercâmbio de conhecimento;
  59. Número ou marcador, página 7: e) Garantir o ambiente de trabalho para o desenvolvimento das actividades;
  60. Número ou marcador, página 7: f) Todos os estudos, relatórios, projectos, mapas, desenhos e qualquer outro material ou produto elaborado pelo consultor para a finalidade da Entidade beneficiária sob o presente Consultor pertencerão à esta.
  61. Número ou marcador, página 7: g) Aprovar os produtos entregues pelo/s consultor/es.
  62. Número ou marcador, página 7: 2. Competências do parceiro financiador (quando seja o caso):
  63. Número ou marcador, página 7: a) Garantir o orçamento para cumprir oportunamente com o tempo definido do contrato.
  64. Número ou marcador, página 7: b) Coordenar com a Entidade beneficiária o cronograma de implementação da consultoria.
  65. Número ou marcador, página 7: c) Apresentar a Entidade beneficiária através dos recursos humanos, toda informação que se mostre adequada para prestação de actividades para as quais o candidato foi contratado.
  66. Número ou marcador, página 7: 3. Competências do Consultor:
  67. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar um programa de trabalhos com cronograma das acções a desenvolver;
  68. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar um relatório periódico do desenvolvimento das actividades, dependendo dos objectivos e prazo de execução da consultoria, e do fim de actividades;
  69. Número ou marcador, página 7: c) Com antecedência de três semanas previas a finalização da consultoria entregar uma versão final do/s produto/s solicitados para a respectiva aprovação.
  70. Número ou marcador, página 7: d) Realizar as suas actividades com zelo, dedicação, competência e profissionalismo, em conformidade com as técnicas e práticas profissionais aceites, sempre no interesse da Entidade beneficiária.
  71. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  72. Texto do artigo, página 7: Disposições finais
  73. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
  74. Texto do artigo, página 7: (Sigilo)
  75. Texto do artigo, página 7: No decorrer das suas actividades e após seu término, o(a) Assessor ou Consultor (a) não revelará quaisquer informações confidenciais ou particulares sobre a Entidade beneficiária e sobre os Serviços, sem o consentimento prévio e escrito da mesma.
  76. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
  77. Texto do artigo, página 7: (Ética e Deontologia)
  78. Número ou marcador, página 7: 1. Durante o exercício de funções e na vigência das actividades, o Assessor/Consultor deve observar os mais elevados padrões de Ética e Deontologia Profissional tendo atenção ao preceituado na legislação anticorrupção em vigor no país.
  79. Número ou marcador, página 7: 2. No decurso das funções, não devem exportar ou partilhar
  80. Texto do artigo, página 7: nem fazer uso de qualquer resultado do trabalho sem a aprovação da entidade contratante.
  81. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
  82. Texto do artigo, página 7: (Dúvidas e omissões)
  83. Texto do artigo, página 7: As dúvidas ou omissões são apreciadas pela Entidade beneficiária, em observância da legislação nacional.
  84. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 12
  85. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  86. Texto do artigo, página 7: O presente regulamento entra em vigor no dia da sua apublicação.
  87. Texto do artigo, página 8: Glossário Para o efeito do presente regulamento, estabelecem-se as
  88. Texto do artigo, página 8: seguintes definições:
  89. Número ou marcador, página 8: a) Assistência técnica, a execução de projectos a serem desenvolvidos entre a Entidade beneficiária e o Parceiro financiador, mediante a transferência de técnicas e conhecimentos, a aplicação directa de competências profissionais, envolvendo assessores e/ ou consultores, de modo a contribuir significativamente para o desenvolvimento do SNS.
  90. Número ou marcador, página 8: b) Cooperação bilateral àquela em que os governos doadores mobilizam os seus fundos de cooperação/ desenvolvimento directamente para os “receptores” da ajuda, sejam estes os governos dos países ou outras organizações.
  91. Número ou marcador, página 8: c) Cooperação multilateral é aquela em que os doadores remetem os fundos para organizações multilaterais (Comissão Europeia, ONU, Banco Mundial, etc.) para que estas os utilizem no financiamento das suas actividades
  92. Número ou marcador, página 8: d) Entidade beneficiária: Entidade que se beneficia da Assistência Técnica com poderes para participar nos actos relativos aos procedimentos de contratação, definição de termos de referência, monitoria e avaliação dos definidos no presente regulamento.
  93. Número ou marcador, página 8: e) Parceiro financiador: Entidade que ofrece e financia Assistência Técnica em forma de crédito ou doação, no âmbito da implementação dos Acordos de Cooperação (bilateral ou multilateral). f)Assessor: especialista quededica a maior parte do seu tempo a aplicar as suas competências profissionais, elaborar ideias, operacionaliza-las, desenhar instrumentos que ajudam a implementação de actividades com base em conhecimento e transmitir esse conhecimento a outros.
  94. Número ou marcador, página 8: g) Consultor: especialista que desenvolve e elabora ideias para o alcance dos resultados institucionais sem necessariamente estar envolvido na implementação. É contratado por curto período de tempo (menos de um ano). Apresenta documentos específicos em um tempo definido para uma tarefa específica.
  95. Número ou marcador, página 8: h) Especialista - pessoa singular com formação académica mínima de licenciatura com esperiência profissional minima de cincio anos na área e com mérito comprovado.
  96. Texto do artigo, página 8: TRIBUNAL SUPREMO
  97. Texto do artigo, página 8: Despacho
  98. Texto do artigo, página 8: O aumento do volume processual que os Tribunais Judiciais do Pais têm vindo a registar e a necessidade de responder com eficácia à procura que lhes é presente, impõem uma organização, de forma a responder e fazer face à crescente demanda.
  99. Texto do artigo, página 8: Assim, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 31, 69 e 80, n.º 2 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei da Organização Judiciária, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino a especialização das seguintes Secções, nos Tribunais judiciais da província de Nampula.
  100. Texto do artigo, página 8: Especialização das Secções:
  101. Número ou marcador, página 8: 1. 7.ª Secção do Tribunal Judicial da província de Nampula - Laboral
  102. Número ou marcador, página 8: 2. 1.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Nampula - Criminal
  103. Número ou marcador, página 8: 3. 2.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Nampula - Criminal
  104. Número ou marcador, página 8: 4. 3.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Nampula - Cível
  105. Número ou marcador, página 8: 5. 1.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Nacala - Porto - Cível
  106. Número ou marcador, página 8: 6. 2.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Nacala - Porto - Criminal
  107. Número ou marcador, página 8: 7. 3.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Nacala
  108. Texto do artigo, página 8: - Porto - Cível O presente Despacho produz efeitos imediatamente. Maputo, 10 de Dezembro de 2015. – O Presidente, Adelino
  109. Texto do artigo, página 8: Manuel Muchanga.
  110. Texto do artigo, página 8: TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
  111. Texto do artigo, página 8: Despacho
  112. Texto do artigo, página 8: Considerando a necessidade de garantir o direito à participação emolumentar dos Magistrados e Oficiais de Justiça do Ministério Público junto dos Tribunais da Jurisdição Administrativa, consagrado pelo n.º 2, artigo 113, da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, atinente à Orgânica do Ministério Público e ao Estatuto dos Magistrados do Ministério Público;
  113. Texto do artigo, página 8: Considerando o previsto no Código de Custas Judiciais e legislação conexa, aplicável aos tribunais da jurisdição comum;
  114. Texto do artigo, página 8: Considerando o processo de revisão da legislação sobre as custas da jurisdição administrativa, em curso;
  115. Texto do artigo, página 8: Ao abrigo da alínea q), n.º 1 e do n.º 3 do artigo 23 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, determino:
  116. Número ou marcador, página 8: 1. No Tribunal Administrativo, nos tribunais administrativos de Província, no Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, nos Tribunais Fiscais e nos Tribunais Aduaneiros os Magistrados e Oficiais de Justiça do Ministério Público junto a estas instâncias judiciais têm, nos termos da lei, direito à participação emolumentar.
  117. Número ou marcador, página 8: 2. É devida aos Magistrados do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo a participação emolumentar fixada para os Magistrados do Ministério Público junto do Tribunal Supremo, nos termos previstos no artigo 166 do Código das Custas Judiciais.
  118. Número ou marcador, página 8: 3. È devida aos Magistrados do Ministério Público junto dos tribunais administrativos de Província, do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, dos Tribunais Fiscais e dos Tribunais Aduaneiros a participação emolumentar fixada para os magistrados do Ministério Público junto dos Tribunais Judiciais de Província, nos termos estabelecidos pelo Diploma Ministerial n.º 59/96, de 29 de Dezembro.
  119. Número ou marcador, página 8: 4. A participação emolumentar só é satisfeita quando tiver cabimento dentro das receitas ordinárias que tenham sido apuradas no período a que os emolumentos digam respeito.
  120. Número ou marcador, página 8: 5. O presente Despacho vigora transitoriamente até à entrada em vigor do Regulamento sobre a Aplicação da Tabela de Custas da Jurisdição Administrativa revisto.
  121. Texto do artigo, página 8: Maputo, 27 de Novembro de 2015. — O Presidente,Machatine Paulo Marrengane Munguambe.
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