Diploma Ministerial n.º 9/2015
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Diploma Ministerial n.º 9/2015
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- Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.° 9/2015
- Texto do artigo, página 6: de 18 de Janeiro
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de conferir maior responsabilidade e competências a todos os actores da assistência técnica para saúde e da necessidade de controlo do cumprimento das actividades nesta área, sem ferir as normas constantes do Decreto –Lei n.º 2/2011, de 19 de Outubro e as do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, bem como as de mais normas relativas á contratação de prestação de serviço na Função Pública, nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 e n.º 4 do artigo 210 da Constituição da República de Moçambique, a Ministra da Saúde determina:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Monitoria e Avaliação de Assistência Técnica para Saúde, abreviadamente designado por RMAATS, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação.
- Texto do artigo, página 6: A Ministra da Saúde, Nazira Karimo Valí Abdula
- Número ou marcador, página 6: Regulamento de Monitoria e Avaliação da Assistência Técnica para Saúde
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 6: (Objecto)
- Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento tem por objecto regulamentar a assistência técnica, nacional e estrangeira, no Ministério da Saúde e no Serviço Nacional de Saúde (referentes a monitoria e avaliação do desempenho e controlo dos resultados esperados).
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 6: O presente regulamento aplica-se a Assistência técnica prestada no SNS, a nível Central, Provincial e Distrital, no âmbito da implementação dos Acordos de Cooperação - bilateral ou multilateral - (os contratos de prestação de serviços celebrados a título individual) que inclui a transferência de conhecimentos, capacitação de pessoal, a elaboração de ferramentas, estudos e pesquisas, e outras actividades similares.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 6: (Definições)
- Texto do artigo, página 6: Para efeitos do presente Regulamento, todas as definições constam do Glossário anexo a este documento.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 6: Tipos de contratos e legislação aplicável
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 6: (Contratos de prestação de serviços celebrados a título individual)
- Texto do artigo, página 6: A contratação de assessores e/ou consultores de nacionalidade estrangeira para a prestação de serviços no SNS deve reger-se pela legislação nacional vigente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 6: (Contratos no âmbito da implementação dos acordos de cooperação)
- Número ou marcador, página 6: Um) Acordos de Cooperação incluem acordos bilaterais e multilaterais.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A contratação de assessores e/ou consultores no âmbito da implementação dos acordos de cooperação, deve reger-se pelas cláusulas estabelecidas no Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, que aprova o Regulamento de Contratação de Obras Públicas Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, bem como as cláusulas constantes dos Acordos de Cooperação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 6: (Subordinação Jurídica)
- Texto do artigo, página 6: Os contratados ao abrigo do presente regulamento subordinamse a lei, ao contrato de prestação de serviços, as normas do seu local de trabalho e seguem estritamente a orientação do seu superior hierárquico.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Competências
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
- Número ou marcador, página 7: 1. Competências da Entidade beneficiária - (Assessor)
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar e aprovar os termos de referência para contratação (posição, subordinação, unidade orgânica, responsabilidades, requerimentos, objectivos, contraparte com quem o contratado vai trabalhar e capacitar);
- Número ou marcador, página 7: b) Monitorar o cumprimento das actividades planificadas;
- Número ou marcador, página 7: c) Avaliar o desempenho (trimestral ou semestral), (e posterior envio aos parceiros de cooperação após momento de avaliação caso seja necessário) usando o plano de actividades e critérios predefinidos segundo os objectivos da contratação e o instrumento de avaliação vigente na Função Pública (Sistema de Gestão de Desempenho na Administração pública);
- Número ou marcador, página 7: d) Garantir a contraparte para implementação das actividades e intercâmbio e apreensão de conhecimento, e avaliar periodicamente o processo de aquisição de conhecimentos;
- Número ou marcador, página 7: e) Garantir o ambiente de trabalho para o desenvolvimento das actividades:
- Número ou marcador, página 7: f) Todos os estudos, relatórios, projectos, mapas, desenhos e qualquer outro material ou produto elaborado pelo Assessor para a finalidade da entidade beneficiária, pertencerão à esta.
- Número ou marcador, página 7: 2. Competências do parceiro financiador:
- Número ou marcador, página 7: a) Garantir o orçamento para cumprir oportunamente com o tempo definido do contrato;
- Número ou marcador, página 7: b) Fornecer a entidade beneficiária o plano de férias do Assessor, tanto como os dias feriados (quando seja o caso) do País de origem, dos quais os seus colaboradores têm direito do gozo;
- Número ou marcador, página 7: c) Apresentar a Entidade beneficiária através dos Recursos Humanos, toda informação que se mostre adequada para prestação de actividades para as quais o candidato foi contratado.
- Número ou marcador, página 7: 3. Competências do assessor:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar um programa de trabalhos com cronograma das acções a desenvolver;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar um plano de formação para garantir a transferência de conhecimento;
- Número ou marcador, página 7: c) Comunicar a Entidade beneficiária com o conhecimento do parceiro doador, todo o calendário que proporciona ausências (férias, feriados, trabalhos fora da instituição beneficiária entre outros);
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar relatórios trimestrais e de fim de actividades;
- Número ou marcador, página 7: e) Apresentar-se ao serviço com pontualidade, assiduidade e aprumado de acordo com as normas definidas no contrato;
- Número ou marcador, página 7: f) Realizar as suas actividades com zelo, dedicação, competência e profissionalismo, em conformidade com as técnicas e práticas profissionais aceites, sempre no interesse da Entidade beneficiária.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 7: (Monitoria e avaliação dos resultados esperados - Consultores)
- Número ou marcador, página 7: 1. Competências da Entidade beneficiária:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar e aprovar os termos de referência para contratação (posição, subordinação, unidade orgânica, responsabilidades, requerimentos, objectivos, contraparte com quem o consultor vai trabalhar);
- Número ou marcador, página 7: b) Monitorar o cumprimento das actividades planificadas;
- Número ou marcador, página 7: c) Avaliar os resultados esperados;
- Número ou marcador, página 7: d) Garantir a contraparte para implementação das actividades e intercâmbio de conhecimento;
- Número ou marcador, página 7: e) Garantir o ambiente de trabalho para o desenvolvimento das actividades;
- Número ou marcador, página 7: f) Todos os estudos, relatórios, projectos, mapas, desenhos e qualquer outro material ou produto elaborado pelo consultor para a finalidade da Entidade beneficiária sob o presente Consultor pertencerão à esta.
- Número ou marcador, página 7: g) Aprovar os produtos entregues pelo/s consultor/es.
- Número ou marcador, página 7: 2. Competências do parceiro financiador (quando seja o caso):
- Número ou marcador, página 7: a) Garantir o orçamento para cumprir oportunamente com o tempo definido do contrato.
- Número ou marcador, página 7: b) Coordenar com a Entidade beneficiária o cronograma de implementação da consultoria.
- Número ou marcador, página 7: c) Apresentar a Entidade beneficiária através dos recursos humanos, toda informação que se mostre adequada para prestação de actividades para as quais o candidato foi contratado.
- Número ou marcador, página 7: 3. Competências do Consultor:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar um programa de trabalhos com cronograma das acções a desenvolver;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar um relatório periódico do desenvolvimento das actividades, dependendo dos objectivos e prazo de execução da consultoria, e do fim de actividades;
- Número ou marcador, página 7: c) Com antecedência de três semanas previas a finalização da consultoria entregar uma versão final do/s produto/s solicitados para a respectiva aprovação.
- Número ou marcador, página 7: d) Realizar as suas actividades com zelo, dedicação, competência e profissionalismo, em conformidade com as técnicas e práticas profissionais aceites, sempre no interesse da Entidade beneficiária.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Disposições finais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 7: (Sigilo)
- Texto do artigo, página 7: No decorrer das suas actividades e após seu término, o(a) Assessor ou Consultor (a) não revelará quaisquer informações confidenciais ou particulares sobre a Entidade beneficiária e sobre os Serviços, sem o consentimento prévio e escrito da mesma.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 7: (Ética e Deontologia)
- Número ou marcador, página 7: 1. Durante o exercício de funções e na vigência das actividades, o Assessor/Consultor deve observar os mais elevados padrões de Ética e Deontologia Profissional tendo atenção ao preceituado na legislação anticorrupção em vigor no país.
- Número ou marcador, página 7: 2. No decurso das funções, não devem exportar ou partilhar
- Texto do artigo, página 7: nem fazer uso de qualquer resultado do trabalho sem a aprovação da entidade contratante.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 7: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 7: As dúvidas ou omissões são apreciadas pela Entidade beneficiária, em observância da legislação nacional.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 7: O presente regulamento entra em vigor no dia da sua apublicação.
- Texto do artigo, página 8: Glossário Para o efeito do presente regulamento, estabelecem-se as
- Texto do artigo, página 8: seguintes definições:
- Número ou marcador, página 8: a) Assistência técnica, a execução de projectos a serem desenvolvidos entre a Entidade beneficiária e o Parceiro financiador, mediante a transferência de técnicas e conhecimentos, a aplicação directa de competências profissionais, envolvendo assessores e/ ou consultores, de modo a contribuir significativamente para o desenvolvimento do SNS.
- Número ou marcador, página 8: b) Cooperação bilateral àquela em que os governos doadores mobilizam os seus fundos de cooperação/ desenvolvimento directamente para os “receptores” da ajuda, sejam estes os governos dos países ou outras organizações.
- Número ou marcador, página 8: c) Cooperação multilateral é aquela em que os doadores remetem os fundos para organizações multilaterais (Comissão Europeia, ONU, Banco Mundial, etc.) para que estas os utilizem no financiamento das suas actividades
- Número ou marcador, página 8: d) Entidade beneficiária: Entidade que se beneficia da Assistência Técnica com poderes para participar nos actos relativos aos procedimentos de contratação, definição de termos de referência, monitoria e avaliação dos definidos no presente regulamento.
- Número ou marcador, página 8: e) Parceiro financiador: Entidade que ofrece e financia Assistência Técnica em forma de crédito ou doação, no âmbito da implementação dos Acordos de Cooperação (bilateral ou multilateral). f)Assessor: especialista quededica a maior parte do seu tempo a aplicar as suas competências profissionais, elaborar ideias, operacionaliza-las, desenhar instrumentos que ajudam a implementação de actividades com base em conhecimento e transmitir esse conhecimento a outros.
- Número ou marcador, página 8: g) Consultor: especialista que desenvolve e elabora ideias para o alcance dos resultados institucionais sem necessariamente estar envolvido na implementação. É contratado por curto período de tempo (menos de um ano). Apresenta documentos específicos em um tempo definido para uma tarefa específica.
- Número ou marcador, página 8: h) Especialista - pessoa singular com formação académica mínima de licenciatura com esperiência profissional minima de cincio anos na área e com mérito comprovado.
- Texto do artigo, página 8: TRIBUNAL SUPREMO
- Texto do artigo, página 8: Despacho
- Texto do artigo, página 8: O aumento do volume processual que os Tribunais Judiciais do Pais têm vindo a registar e a necessidade de responder com eficácia à procura que lhes é presente, impõem uma organização, de forma a responder e fazer face à crescente demanda.
- Texto do artigo, página 8: Assim, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 31, 69 e 80, n.º 2 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei da Organização Judiciária, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino a especialização das seguintes Secções, nos Tribunais judiciais da província de Nampula.
- Texto do artigo, página 8: Especialização das Secções:
- Número ou marcador, página 8: 1. 7.ª Secção do Tribunal Judicial da província de Nampula - Laboral
- Número ou marcador, página 8: 2. 1.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Nampula - Criminal
- Número ou marcador, página 8: 3. 2.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Nampula - Criminal
- Número ou marcador, página 8: 4. 3.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Nampula - Cível
- Número ou marcador, página 8: 5. 1.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Nacala - Porto - Cível
- Número ou marcador, página 8: 6. 2.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Nacala - Porto - Criminal
- Número ou marcador, página 8: 7. 3.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Nacala
- Texto do artigo, página 8: - Porto - Cível O presente Despacho produz efeitos imediatamente. Maputo, 10 de Dezembro de 2015. – O Presidente, Adelino
- Texto do artigo, página 8: Manuel Muchanga.
- Texto do artigo, página 8: TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
- Texto do artigo, página 8: Despacho
- Texto do artigo, página 8: Considerando a necessidade de garantir o direito à participação emolumentar dos Magistrados e Oficiais de Justiça do Ministério Público junto dos Tribunais da Jurisdição Administrativa, consagrado pelo n.º 2, artigo 113, da Lei n.º 22/2007, de 1 de Agosto, atinente à Orgânica do Ministério Público e ao Estatuto dos Magistrados do Ministério Público;
- Texto do artigo, página 8: Considerando o previsto no Código de Custas Judiciais e legislação conexa, aplicável aos tribunais da jurisdição comum;
- Texto do artigo, página 8: Considerando o processo de revisão da legislação sobre as custas da jurisdição administrativa, em curso;
- Texto do artigo, página 8: Ao abrigo da alínea q), n.º 1 e do n.º 3 do artigo 23 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, determino:
- Número ou marcador, página 8: 1. No Tribunal Administrativo, nos tribunais administrativos de Província, no Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, nos Tribunais Fiscais e nos Tribunais Aduaneiros os Magistrados e Oficiais de Justiça do Ministério Público junto a estas instâncias judiciais têm, nos termos da lei, direito à participação emolumentar.
- Número ou marcador, página 8: 2. É devida aos Magistrados do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo a participação emolumentar fixada para os Magistrados do Ministério Público junto do Tribunal Supremo, nos termos previstos no artigo 166 do Código das Custas Judiciais.
- Número ou marcador, página 8: 3. È devida aos Magistrados do Ministério Público junto dos tribunais administrativos de Província, do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, dos Tribunais Fiscais e dos Tribunais Aduaneiros a participação emolumentar fixada para os magistrados do Ministério Público junto dos Tribunais Judiciais de Província, nos termos estabelecidos pelo Diploma Ministerial n.º 59/96, de 29 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 8: 4. A participação emolumentar só é satisfeita quando tiver cabimento dentro das receitas ordinárias que tenham sido apuradas no período a que os emolumentos digam respeito.
- Número ou marcador, página 8: 5. O presente Despacho vigora transitoriamente até à entrada em vigor do Regulamento sobre a Aplicação da Tabela de Custas da Jurisdição Administrativa revisto.
- Texto do artigo, página 8: Maputo, 27 de Novembro de 2015. — O Presidente,Machatine Paulo Marrengane Munguambe.
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