I SÉRIE — n.º 7

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 7/2019

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Texto do artigo · p. 8 (Nota Final)
Número ou marcador · p. 8 1. A Nota Final (NF) no 1.º ciclo é igual a 3 (três) vezes a Nota do Ciclo por Disciplina (NCD) mais a Nota do Exame (NE) dividida por 4 (quatro), nas escolas públicas e comunitárias com paralelismo Pedagógico:
Número ou marcador · p. 8 2. A Nota Final (NF) no 2.º Ciclo é igual a duas (2) vezes a Nota do Ciclo por Disciplina (NCD) mais a Nota do Exame (NE) dividida por três (3), nas escolas públicas e comunitárias com paralelismo Pedagógico:
Número ou marcador · p. 8 3. A Nota Final (NF) no 1.º e 2.º Ciclos nas escolas particulares
Texto do artigo · p. 8 NCD = MFD da última classe do ciclo
Texto do artigo · p. 8 NF = 3NCD + NE 4
Texto do artigo · p. 8 (comunitárias e privadas) sem paralelismo pedagógico é igual à soma da Nota do Ciclo por Disciplina e a Nota do Exame dividida por dois.
Texto do artigo · p. 8 NF = 2NCD + NE 3
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 8 (Média Global do Ciclo)
Texto do artigo · p. 8 A Média Global do Ciclo (MGC) é a média aritmética das Notas Finais da última classe (5.ª, 7.ª, 10.ª ou 12.ª classes) por disciplina, com ou sem exame, que o aluno tenha frequentado e aprovado dividida pelo número total dessas disciplinas.
Texto do artigo · p. 8 MGC = NCD1 + NCD2 + ... + NCDn n
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Conselho de Avaliação e Registo dos Resultados
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Conselho de Avaliação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 8 (Definição)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Avaliação é um órgão que se reúne no fim de cada período lectivo para, além de proceder ao registo de notas de aproveitamento dos alunos/alfabetizandos/educandos, analisar e discutir problemas pedagógicos, organizacionais e disciplinares da turma.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Avaliação é constituído pelo conjunto de todos os professores/alfabetizadores/educadores da turma.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 9 (Preparação do Conselho de Avaliação)
Número ou marcador · p. 9 1. Os professores/alfabetizadores/educadores devem analisar previamente com os alunos/alfabetizandos/educandos da turma, na última aula de cada período lectivo, o trabalho realizado, atribuindo as classificações de acordo com os parâmetros definidos.
Número ou marcador · p. 9 2. Os professores/alfabetizadores/educadores devem levar as
Texto do artigo · p. 9 notas dos seus alunos/alfabetizandos/educandos previamente preparadas (notas do fim de cada período lectivo), de forma a reduzir-se ao mínimo a duração dos conselhos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 9 (Condições para a Realização do Conselho de Avaliação)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho de Avaliação só se pode realizar, se estiver presente a totalidade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 2. Excepcionalmente, cabe ao Director da Escola autorizar a realização do Conselho de Avaliação na ausência de apenas um dos membros.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho de Avaliação não se pode realizar sem a presença do seu presidente que, em caso de força maior, só pode ser substituído pelo Director da Escola ou pelo Director Adjunto da Escola ou por um professor nomeado pelo Director da Escola, sob proposta do Director Adjunto da Escola:
Número ou marcador · p. 9 a) Todas as ausências dos membros do Conselho de Avaliação, por motivos de força maior, devem ser comunicadas antecipadamente ao Director da Escola e exaradas em acta;
Número ou marcador · p. 9 b) As faltas por motivo de doença são justificadas mediante a apresentação do atestado médico e outros comprovativos;
Número ou marcador · p. 9 c) O membro do Conselho de Avaliação superiormente autorizado a ausentar-se do mesmo, fará a entrega da sua caderneta ao Presidente do Conselho até 24 horas antes da sua realização;
Número ou marcador · p. 9 d) Os atrasos às sessões, cuja tolerância é de 15 minutos, são de igual modo, registados em acta, acompanhados da respectiva justificação;
Número ou marcador · p. 9 e) Não é permitida a presença de qualquer outro elemento estranho, às sessões do Conselho de Avaliações quando não devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 9 4. No início da reunião, deve ser apresentado o relatório da turma pelo Presidente do Conselho de Avaliação, seguindo-se o debate e a sua aprovação.
Número ou marcador · p. 9 5. O Conselho de Avaliação no 1.º e 2.º Ciclos do Ensino
Texto do artigo · p. 9 Primário, no nível de Alfabetização e no 3.º Ano de Educação de Adultos é realizado pelo respectivo professor/alfabetizador/ educador da turma mais um professor/alfabetizador/educador da escola designado pelo Director da Escola.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento do Conselho de Avaliação)
Número ou marcador · p. 9 1. No 1.º e 2.º Ciclos do Ensino Primário, o Presidente do Conselho de Avaliação é o Director da Turma e o Secretário é um professor designado pelo Director da Escola.
Número ou marcador · p. 9 2. No 3.º Ciclo do Ensino Primário e no Ensino Secundário
Texto do artigo · p. 9 Geral, cada Conselho de Avaliação tem um Presidente, dois Secretários e um Relator, designados pelo Director da Escola, sob proposta do Director Adjunto da Escola:
Número ou marcador · p. 9 a) O Presidente do Conselho de Avaliação é o Director de Turma;
Número ou marcador · p. 9 b) Os Secretários e o Relator são professores da turma.
Número ou marcador · p. 9 3. Na alfabetização e Educação de Adultos, o Presidente do Conselho de Avaliação é o alfabetizador ou educador da turma.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 9 (Funções do Presidente)
Texto do artigo · p. 9 São funções do Presidente do Conselho de Avaliação:
Número ou marcador · p. 9 a) Preparar cuidadosamente toda a documentação necessária à realização do Conselho, designadamente pautas, livro de turma, fichas-cadastro, mapa de faltas, impressos para acta, caderneta do aluno e relatório do conselho;
Número ou marcador · p. 9 b) Fazer a sistematização das faltas dos alunos da turma, até 48 horas antes da realização do Conselho de Avaliação;
Número ou marcador · p. 9 c) Preencher a pauta a lápis com base nos mapas de rendimento escolar e de faltas, que devem estar em sua posse 48 horas antes da realização do Conselho;
Número ou marcador · p. 9 d) Analisar o aproveitamento por disciplina e anotar aspectos relevantes a discutir durante o Conselho;
Número ou marcador · p. 9 e) Fazer o levantamento de todos os casos disciplinares registados no livro de turma e procurar detalhe das ocorrências que assim o justifiquem junto do professor, chefe de turma e alunos em causa;
Número ou marcador · p. 9 f) Presidir a sessão;
Número ou marcador · p. 9 g) Preencher a Pauta Original.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 9 (Funções do 1.º Secretário)
Texto do artigo · p. 9 São funções do 1º Secretário:
Número ou marcador · p. 9 a) Auxiliar o Presidente do Conselho no maneio, utilização e preenchimento dos diferentes documentos a lápis/ digitar, designadamente: pauta (duplicada), mapa de faltas e livro da turma;
Número ou marcador · p. 9 b) Proceder a conferência da Pauta, passar a tinta/corrigir as notas, faltas e comportamento atribuído aos alunos/ alfabetizandos/educandos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 63 (Funções do 2.º Secretário) São funções do 2.º Secretário:
Número ou marcador · p. 9 a) Preencher cuidadosamente a lápis/digitar a pauta (triplicada) a ficha-cadastro do aluno /alfabetizando/ educando, durante a realização do Conselho;
Número ou marcador · p. 9 b) Proceder a conferência da pauta, passar a tinta/corrigir as notas, faltas e comportamento atribuído aos alunos/ alfabetizandos/educandos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 9 (Funções do Relator)
Número ou marcador · p. 9 1. A função do relator é de elaborar a acta do Conselho de Avaliação.
Número ou marcador · p. 9 2. A acta do Conselho de Avaliação deve salientar os seguintes
Texto do artigo · p. 9 aspectos:
Número ou marcador · p. 9 a) Hora prevista para o início do Conselho e a hora em que efectivamente iniciou;
Número ou marcador · p. 9 b) Atrasos registados com a indicação do tempo;
Número ou marcador · p. 9 c) O ambiente em que decorreu o Conselho;
Número ou marcador · p. 9 d) As deliberações do Conselho;
Número ou marcador · p. 9 e) Outras ocorrências.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 10 (Classificação em Conselho de Avaliação)
Número ou marcador · p. 10 1. Todos os alunos/alfabetizandos/educandos, em cada turma, devem ser classificados.
Número ou marcador · p. 10 2. A alteração de uma nota é de única e exclusiva competência do Conselho de Avaliação desde que seja imperioso e se justifique, devendo ser discutida, ouvido o professor da disciplina em causa.
Número ou marcador · p. 10 3. A alteração de uma nota não deve ultrapassar o limite de dois (2) valores e ocorre quando estiver em causa a admissão e a transição do aluno/alfabetizando/educando, podendo os mesmos ser repartidos pelas disciplinas na(s) respectiva(s) média(s) de frequência do último período lectivo.
Número ou marcador · p. 10 4. A situação prevista no número 2 do presente artigo deve
Texto do artigo · p. 10 ficar registada em acta.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 10 (Procedimento do Conselho de Avaliação)
Número ou marcador · p. 10 1. Durante a fase de preparação do Conselho de Avaliação, as pautas e fichas são preenchidas a lápis.
Número ou marcador · p. 10 2. Durante o Conselho de Avaliação faz-se a conferência de toda a informação em todos os documentos.
Número ou marcador · p. 10 3. Seguidamente, após as deliberações do Conselho de Avaliação, os documentos são novamente conferidos e passados a tinta.
Número ou marcador · p. 10 4. Não é permitido rasurar os documentos do Conselho de Avaliação.
Número ou marcador · p. 10 5. No final da sessão, todos os documentos são assinados pelos membros do Conselho de Avaliação.
Número ou marcador · p. 10 6. O Presidente deve garantir o cumprimento das normas orientadoras do Conselho de Avaliação.
Número ou marcador · p. 10 7. Após a conclusão do trabalho, o Presidente faz a entrega ao Director Adjunto da Escola, e este, faz a revisão.
Número ou marcador · p. 10 8. Cabe ao Director da Escola a decisão sobre a publicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 10 9. Todos os trabalhos devem ser concluídos dentro dos prazos
Texto do artigo · p. 10 estabelecidos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 10 (Tintas a usar)
Número ou marcador · p. 10 1. As tintas a usar no preenchimento dos documentos devem ser:
Número ou marcador · p. 10 a) Azul ou preta para a informação de:
Número ou marcador · p. 10 i) Aprovado (Aprov); ii) Notas positivas e negativas; iii) Faltas justificadas; iv) Transferências (T);
Número ou marcador · p. 10 v) Progride (Prog); vi) Transita (Trans); vii) Admitido (Adm); viii) Comportamentos: E (Excelente), MB (Muito Bom), B (Bom) e S (Satisfatório); ix) Anulação de Matrícula (AM).
Número ou marcador · p. 10 b) Vermelha para a informação de:
Número ou marcador · p. 10 i) Faltas Injustificadas; ii) Comportamento Não Satisfatório (NS); iii) Retido (Ret); iv) Reprovado (Rep);
Número ou marcador · p. 10 v) Não Transita (NT); vi) Excluído (Excl), no Ensino Secundário; vii) Perdeu Direito à Frequência (PDF); viii) Perdeu o ano Por Faltas (PPF); ix) Perdeu o ano Por Comportamento (PPC).
Texto do artigo · p. 10 2.Nas pautas feitas electronicamente, as informações: Faltas Injustificadas, Comportamento Não Satisfatório, Retido, Reprovado, Não Transita, Excluído, Perdeu Direito à Frequência e Perdeu o ano Por Faltas, devem ser destacadas a negrito.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Registos dos Resultados da Avaliação
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 10 (Processo Individual do Aluno/Educando)
Número ou marcador · p. 10 1. O percurso do aluno/educando deve ser registado num processo individual que contenha todos os dados e informações úteis para avaliar o seu desempenho.
Número ou marcador · p. 10 2. A organização do processo individual do aluno/educando é da competência da Secretaria da Escola.
Número ou marcador · p. 10 3. O processo individual do aluno/educando é confidencial e acompanha-o ao longo do seu percurso escolar, devendo o mesmo conter os seguintes documentos básicos:
Número ou marcador · p. 10 a) Boletim de matrícula;
Número ou marcador · p. 10 b) Fotocópia do Certificado de Habilitações Literárias do último nível concluído;
Número ou marcador · p. 10 c) Fichas de Cadastro;
Número ou marcador · p. 10 d) Fotocópia da Certidão de Nascimento ou Bilhete de Identidade;
Número ou marcador · p. 10 e) Duas fotografias do tipo passe.
Número ou marcador · p. 10 4. No caso de transferência do aluno/educando para outra
Texto do artigo · p. 10 escola, deve fazer-se acompanhar por uma cópia do processo individual, autenticada pela Direcção da Escola.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 10 (Instrumentos de Registo dos Resultados da Avaliação)
Número ou marcador · p. 10 1. Os resultados da avaliação dos alunos/alfabetizandos/ educandos são registados ao longo de todo o processo de ensinoaprendizagem.
Número ou marcador · p. 10 2. Os instrumentos de registo dos resultados das avaliações
Texto do artigo · p. 10 devem ser os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Mapa de Registo de Notas;
Número ou marcador · p. 10 b) Caderneta de Desempenho Pedagógico;
Número ou marcador · p. 10 c) Pautas de Frequência e de Exame;
Número ou marcador · p. 10 d) Livro de Turma;
Número ou marcador · p. 10 e) Livros de Termos de Frequência e de Exame;
Número ou marcador · p. 10 f) Caderneta do aluno/educando;
Número ou marcador · p. 10 g) Ficha-Cadastro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 10 (Mapa de Registo de Notas)
Número ou marcador · p. 10 1. O Mapa de Registo de Notas é um instrumento de registo de notas das avaliações realizadas pelos alunos/alfabetizandos/ educandos.
Número ou marcador · p. 10 2. O Mapa de Registo de Notas fica na posse do Sector
Texto do artigo · p. 10 Pedadógico e é preenchido pelo professor dentro dos prazos fixados pelo Director da Escola.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 10 (Caderneta de Desempenho Pedagógico)
Número ou marcador · p. 10 1. A Caderneta de Desempenho Pedagógico é um instrumento de registo de notas e informações relevantes sobre a frequência e desempenho do aluno/alfabetizando/educando ao longo do ano lectivo.
Número ou marcador · p. 10 2. A Caderneta de Desempenho Pedagógico fica na posse do
Texto do artigo · p. 10 professor.
Número ou marcador · p. 11 3. A Caderneta de Desempenho Pedagógico é preenchida pelo professor/alfabetizador/educador durante a aula para o registo de notas relativas à participação do aluno na aula, à resolução de trabalho para casa, aos trabalhos práticos individuais ou colectivos, orais ou escritos do aluno. É também preenchida pelo professor/alfabetizador/educador fora da aula para o registo de notas de avaliações e análises do aproveitamento da turma.
Número ou marcador · p. 11 4. No fim de cada avaliação e de cada período lectivo, a caderneta é entregue ao delegado de disciplina para a devida análise dos resultados, dentro dos prazos estabelecidos pelo director da escola.
Número ou marcador · p. 11 5. No caso em que houver mudança de professor/alfabetizador/
Texto do artigo · p. 11 educador, esta deve ser entregue ao Director Adjunto da Escola.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 11 (Pautas de Frequência e de Exame)
Número ou marcador · p. 11 1. Nas pautas de frequência e de exame são registadas informações e resultados do desempenho dos alunos/ alfabetizandos/educandos e servem de base para a emissão de declarações de frequência e certificados de habilitação.
Número ou marcador · p. 11 2. As pautas de frequência são preenchidas em triplicado, das quais, uma para publicação e as restantes para o arquivo.
Número ou marcador · p. 11 3. As pautas de exame são preenchidas em triplicado, ficando uma arquivada no órgão que superintende os exames e as outras duas são remetidas para a escola, das quais, uma para publicação e outra para o arquivo.
Número ou marcador · p. 11 4. As pautas devem ser devidamente encadernadas de modo
Texto do artigo · p. 11 a garantir a sua conservação e durabilidade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 11 (Livros de Termos de Exame e de Frequência)
Número ou marcador · p. 11 1. Os Livros de Termos de Exame e de Frequência são instrumentos de registo que contêm informações e resultados dos alunos/alfabetizandos/educandos por período lectivo, exame e ciclo de estudos.
Número ou marcador · p. 11 2. Os Livros de Termos de Exame e de Frequência constituem
Texto do artigo · p. 11 um dos instrumentos para a emissão de Declarações de Frequência e Certificados de Habilitação e devem estar sob responsabilidade da Secretaria da Escola.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 11 (Ficha-Cadastro)
Número ou marcador · p. 11 1. Na Ficha-Cadastro são registados os dados de identificação e os resultados da avaliação do aluno/educando.
Número ou marcador · p. 11 2. A Ficha-Cadastro do aluno/educando deve constar do
Texto do artigo · p. 11 processo individual.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 11 (Livro de Turma)
Número ou marcador · p. 11 1. No Livro de Turma deve ser registada toda a informação requerida ao longo do ano lectivo.
Número ou marcador · p. 11 2. O preenchimento de dados de avaliação no Livro de Turma é da responsabilidade do Director de Turma, sob supervisão do Director Adjunto da Escola.
Número ou marcador · p. 11 3. O Director da Escola deve verificar e assinar semanalmente
Texto do artigo · p. 11 o Livro de Turma.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 11 (Caderneta do Aluno/Alfabetizando/Educando)
Número ou marcador · p. 11 1. A Caderneta do Aluno/Alfabetizando/Educando é um instrumento de registo da classificação, quer qualitativa, quer quantitativa do Aluno/Alfabetizando/Educando.
Número ou marcador · p. 11 2. A caderneta do Aluno/Alfabetizando/Educando é preenchida pelo Director da turma e assinada pelo(s) professor(es)/ educador(es) das disciplinas, pelo Director Adjunto da Escola, pelo Director da Escola e fica na posse do aluno/educando.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 11 Condições de Progressão e Transição
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 11 (Progressão no Ensino Primário)
Número ou marcador · p. 11 1. A Progressão acontece dentro de cada ciclo de aprendizagem, nas classes sem exame: da 1.ª a 5.ª classe e da 6.ª para 7.ª classe.
Número ou marcador · p. 11 2. Dentro de cada ciclo progride para a classe seguinte até ao fim do 1.º trimestre, o aluno que durante o 1º trimestre se revele excelente, sob proposta do professor e aprovação do Sector Pedagógico, dos pais e encarregados de educação.
Número ou marcador · p. 11 3. Para a comprovação da excelência, o Sector Pedagógico
Texto do artigo · p. 11 pode, se necessário, submeter o aluno proposto pelo professor, a testes e/ou a observação das avaliações já realizadas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 11 (Transição na Alfabetização e na Educação de Adultos)
Texto do artigo · p. 11 Na Alfabetização e Educação de Adultos, transita o educando que reunir cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 11 a) Média global igual ou superior a 10 (dez) valores arredondados;
Número ou marcador · p. 11 b) Média final igual ou superior a 10 (dez) valores arredondados nas disciplinas de Português/Literacia e Matemática/Numeracia;
Número ou marcador · p. 11 c) Média final igual ou superior a 8 (oito) valores arredondados nas restantes disciplinas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 11 (Transição no 1.º Ciclo do Ensino Secundário Geral)
Número ou marcador · p. 11 1. Transita de classe o aluno que tenha uma média global, igual ou superior a 10 (dez) valores arredondados, com classificação positiva em todas as disciplinas.
Número ou marcador · p. 11 2. Igualmente transita de classe o aluno que, com média global igual ou superior a 10 (dez) valores arredondados, tenha obtido classificação não inferior a 8 (oito) valores arredondados, em duas disciplinas no máximo e classificação positiva a Português e a Matemática.
Número ou marcador · p. 11 3. O aluno que transita nas condições previstas no número
Texto do artigo · p. 11 2 do presente artigo, deve ter, no final do ciclo, em cada uma das disciplinas, uma média igual ou superior a 10 (dez) valores arredondados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 11 (Transição no 2.º Ciclo do Ensino Secundário Geral)
Número ou marcador · p. 11 1. A transição no 2.º Ciclo é por disciplina, devendo o aluno obter uma classificação igual ou superior a 10 (dez) valores arredondados, em cada uma das disciplinas do Plano de Estudos.
Número ou marcador · p. 11 2. Transita igualmente, o aluno com até duas classificações não inferiores a 8 (oito) valores na 11.ª classe, podendo matricular-se na 12.ª classe.
Número ou marcador · p. 11 3. O aluno que transita nas condições previstas no número 2
Texto do artigo · p. 11 do presente artigo deve assistir às aulas dessas disciplinas na 12.ª classe com direito a avaliações e classificação final, sendo que a média do ciclo em cada uma das disciplinas deve ser igual ou superior a 10 (dez) valores arredondados.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 12 Anulação de Matrícula e Faltas
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 12 (Anulação de Matrícula)
Número ou marcador · p. 12 1. Os pais e/ou encarregados de educação, ou o próprio aluno/ alfabetizando/educando, caso seja maior de 18 anos de idade, podem requerer ao Director da Escola a anulação da matrícula, até ao fim do 1º período lectivo.
Número ou marcador · p. 12 2. A anulação da matrícula é concedida uma vez em cada ciclo.
Número ou marcador · p. 12 3. Excepcionalmente, a anulação da matrícula pode ser
Texto do artigo · p. 12 concedida mais de uma vez por ciclo por motivos de força maior devidamente comprovados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 12 (Relevação de Faltas)
Número ou marcador · p. 12 1. As faltas justificadas só podem ser relevadas, uma vez por ano. Excepcionalmente, o aluno pode requerer a relevação de faltas duas (2) vezes por ano por motivos devidamente comprovados como por exemplo, doença ou problemas sociais.
Número ou marcador · p. 12 2. A relevação de faltas deve ser requerida ao Director da Escola pelos pais e/ou encarregados de educação, ou pelo próprio aluno, caso seja maior de 18 anos de idade.
Número ou marcador · p. 12 3. A decisão sobre a relevação de faltas é da responsabilidade
Texto do artigo · p. 12 do Director da Escola, ouvido o Director de Turma.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 12 Exames
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Ensino Primário e Educação de Adultos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 12 (Princípios Gerais)
Número ou marcador · p. 12 1. O exame é uma das fontes de informação a ser utilizada na apreciação global do ciclo.
Número ou marcador · p. 12 2. Não há dispensa nas classes de Exame.
Número ou marcador · p. 12 3. Todo o aluno vai ao Exame desde que cumpra com os requisitos do artigo 85 deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 4. Na Ensino Primário há exame no final do 2º e 3º ciclo.
Número ou marcador · p. 12 a) No final do 2º e 3º ciclo realizam-se exames de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências Sociais, Ciências Naturais e Línguas Moçambicanas (na modalidade Bilingue);
Número ou marcador · p. 12 b) Na Educação de Adultos há exames no 4 º Ano;
Número ou marcador · p. 12 c) Não há exames para o nível de Alfabetização;
Número ou marcador · p. 12 d) No final do ano realiza-se prova final para o nível de Alfabetização;
Número ou marcador · p. 12 e) No 4.º Ano de Educação de Adultos, realizam-se exames de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências Naturais, Ciências Sociais Línguas Moçambicanas (na modalidade Bilingue);
Número ou marcador · p. 12 f) Os exames de línguas moçambicanas realizam-se ao nível local;
Número ou marcador · p. 12 g) Não há exames na disciplina de Ofícios.
Número ou marcador · p. 12 5. No Ensino Primário e na Educação de Adultos há exames
Texto do artigo · p. 12 da 1.ª e 2.ª chamada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 12 (Elaboração, Distribuição e Realização de Provas Finais e de Exames)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete ao órgão que superintende a área da educação
Texto do artigo · p. 12 a nível distrital a elaboração e distribuição das provas finais do
Texto do artigo · p. 12 1.º Ciclo do Ensino Primário e de Educação de Adultos, sob supervisão do órgão que superintende a área de educação a nível provincial.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete ao órgão que superintende a área da educação a nível provincial a elaboração e distribuição dos exames do 2.º Ciclo do Ensino Primário e 3.º ano de Educação de Adultos, sob supervisão do órgão que superintende a área da educação a nível nacional.
Número ou marcador · p. 12 3. A prova do 1.º Ciclo do Ensino Primário e os exames do 2.º Ciclo do Ensino Primário e 3.º Ano de Educação de Adultos são a última avaliação do terceiro trimestre e realiza-se na última semana do ano lectivo.
Número ou marcador · p. 12 4. Compete ao órgão que superintende a área da educação a
Texto do artigo · p. 12 nível nacional a elaboração e distribuição do exame do 3.º Ciclo do Ensino Primário e 4.º Ano de Educação de Adultos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 12 (Admissão aos Exames)
Texto do artigo · p. 12 No Ensino Primário e na Educação de Adultos é admitido ao exame todo o aluno/educando que tenha nota de frequência e que não tenha reprovado o ano por faltas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 12 (Exame da 2.ª Chamada)
Número ou marcador · p. 12 1. Realiza o exame da 2.ª chamada, no Ensino Primário e na Educação de Adultos, o aluno/educando que, por motivos de força maior, devidamente comprovados, tenha faltado a todas ou algumas provas da 1.ª chamada.
Número ou marcador · p. 12 2. Entende-se por motivos de força maior, doença, falecimento de algum familiar do 1.º grau ou impedimento devido à situação de calamidades naturais, entre outros.
Número ou marcador · p. 12 3. A autorização para a realização do exame da 2.ª chamada é
Texto do artigo · p. 12 requerida ao Director da Escola, até 72 horas antes do início dos exames da 2.ª Chamada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 12 (Conselho de Exames no Ensino Primário e na Educação de Adultos)
Número ou marcador · p. 12 1. O Conselho de Exames é constituído por todos os coordenadores de ciclo, Director Adjunto da Escola e é presidido pelo Director da Escola.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete ao Conselho de Exames:
Número ou marcador · p. 12 a) Proceder à análise dos resultados e ao lançamento das classificações nos respectivos instrumentos oficiais de registo;
Número ou marcador · p. 12 b) Deliberar sobre a revisão da prova de exame sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 12 3. A deliberação deve constar da acta do Conselho de Exames.
Número ou marcador · p. 12 4. A nota de exame não é arredondada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 12 (Critérios de Transição e Aprovação no Ensino Primário, Alfabetização e Educação de Adultos)
Número ou marcador · p. 12 1. No 1.º Ciclo do Ensino Primário e na Alfabetização de Adultos transita o aluno/alfabetizando que tiver cumulativamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Média global igual ou superior a 10 (dez)valores arredondados;
Número ou marcador · p. 12 b) Média igual ou superior a 10 (dez) valores arredondados nas disciplinas de Português/Literacia e Matemática/ Numeracia.
Número ou marcador · p. 13 2. No 3.º ciclo do Ensino Primário e no 4.º Ano do Educação
Texto do artigo · p. 13 de Adultos, aprova o aluno/educando que tiver cumulativamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Média global igual ou superior a 10 (dez) valores arredondados;
Número ou marcador · p. 13 b) Média igual ou superior a 10 (dez) valores arredondados nas disciplinas de Português e Matemática;
Número ou marcador · p. 13 c) Média igual ou superior a 8 (oito) valores arredondados nas restantes disciplinas;
Número ou marcador · p. 13 d) Nota igual ou superior a 8 valores no exame.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 13 (Divulgação dos resultados)
Texto do artigo · p. 13 Os resultados dos exames são divulgados, depois da homologação do Director da Escola, até 15 dias após a sua realização.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 13 (Limite de Repetições de Classes na Alfabetização e Educação de Adultos)
Número ou marcador · p. 13 1. Na Alfabetização e Educação de Adultos não há limite de repetições.
Número ou marcador · p. 13 2. No Ensino Primário:
Número ou marcador · p. 13 a) O aluno não deve ser retido mais de uma vez no mesmo ciclo, exceptuando-se os alunos com Necessidades Educativas Especiais;
Número ou marcador · p. 13 b) O aluno que for retido mais de uma vez no 1.º e 2.º Ciclos, depois de apuradas as razões, deve ser reorientado na sua aprendizagem;
Número ou marcador · p. 13 c) Os alunos que tenham sido retidos/reprovados mais de uma vez no 3º Ciclo, podem fazer exame como alunos externos na 2.ª chamada, para melhorar a qualificação de modo a ingressar nos níveis seguintes.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Ensino Secundário Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 13 (Princípios Gerais)
Número ou marcador · p. 13 1. O exame é uma das fontes de informação a ser utilizada na apreciação global do ciclo e tem como objectivo comprovar as competências desenvolvidas ao longo do processo de ensinoaprendizagem.
Número ou marcador · p. 13 2. Não há dispensa nas classes de Exame.
Número ou marcador · p. 13 3. Todo o aluno vai ao Exame desde que cumpra com os requisitos do artigo 93 deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 13 4. Os exames realizam-se nas classes terminais, designadamente,
Texto do artigo · p. 13 na 10.ª classe para o 1.º Ciclo e 12.ª classe para o 2.º Ciclo:
Número ou marcador · p. 13 a) No 1º Ciclo realizam-se exames a 8 (oito) disciplinas, designadamente, Língua Portuguesa, Língua Inglesa, História, Geografia, Matemática, Física, Química e Biologia;
Número ou marcador · p. 13 b) No 1.º Ciclo não há exames nas disciplinas de Língua Francesa, Línguas Moçambicanas, Artes Cénicas, Turismo, Educação Visual, Educação Física, Tecnologias de Informação e Comunicação, Noções de Empreendedorismo e Agropecuária.
Número ou marcador · p. 13 c) No 2.º Ciclo cada aluno realiza exames da sua área curricular, nas disciplinas de Língua Portuguesa, Língua Inglesa, Língua Francesa, Introdução a Filosofia, Matemática, Geografia, História, Biologia,
Texto do artigo · p. 13 Química, Física e Desenho e Geometria Descritiva.
Número ou marcador · p. 13 d) No 2.º Ciclo não há exames nas disciplinas de Línguas Moçambicanas, Introdução à Psicologia e Pedagogia, Artes Cénicas, Turismo, Educação Visual, Educação Física, Tecnologias de Informação e Comunicação, Noções de Empreendedorismo e Agropecuária.
Número ou marcador · p. 13 5. No cálculo da Média Global do Ciclo (MGC), deve-se incluir a nota final das disciplinas sem exame, da última classe do Ciclo.
Número ou marcador · p. 13 6. Há exames da 1.ª e 2.ª épocas.
Número ou marcador · p. 13 7. Os candidatos externos realizam exames extraordinários
Texto do artigo · p. 13 da 12.ª classe cuja marcação é da competência do Ministro que superintende a área da educação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 13 (Gestão de Exames)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências a gestão do processo de exames.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 13 (Admissão aos Exames)
Número ou marcador · p. 13 1. No 1.º Ciclo:
Número ou marcador · p. 13 a) É admitido ao exame o aluno que tenha média global, igual ou superior a 10 (dez) valores arredondados, com aproveitamento positivo em todas as disciplinas com exame, na 10.ª classe;
Número ou marcador · p. 13 b) O aluno é admitido ao exame por área curricular, na 10ª classe, desde que tenha na área, média igual ou superior a 10 valores arredondados, com aproveitamento positivo em todas as disciplinas da área.
Número ou marcador · p. 13 2. No 2.º Ciclo, o aluno é admitido ao exame, por disciplina, desde que a média dessa disciplina na 12.ª classe seja igual ou superior a 10 valores arredondados.
Número ou marcador · p. 13 3. Os alunos das escolas do ensino particular do Ensino
Texto do artigo · p. 13 Secundário sem paralelismo pedagógico são admitidos aos exames finais sem direito a nota de frequência.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 13 (Exame da 2.ª Época)
Número ou marcador · p. 13 1. No 1.º Ciclo é admitido ao exame da 2.ª época o aluno da escola pública ou do ensino particular (comunitária ou privada) que:
Número ou marcador · p. 13 a) Tenha reprovado na 1.ª época de exames a um máximo de 4 (quatro) disciplinas, se estiver inscrito na globalidade sendo duas por área;
Número ou marcador · p. 13 b) Tenha reprovado na 1.ª época de exames a um máximo de 2 (duas) disciplinas, se estiver inscrito por área.
Número ou marcador · p. 13 2. No 2.º Ciclo é admitido ao exame da 2.ª época o aluno da escola pública ou particular (comunitária ou privada) que tenha reprovado na 1.ª época de exames a um máximo de 3 (três) disciplinas.
Número ou marcador · p. 13 3. Tem igualmente acesso ao exame da 2.ª época o aluno do 1.º e do 2.º Ciclo que tenha faltado à 1.ª época de exames por motivo de força maior devidamente comprovado.
Número ou marcador · p. 13 4. Entende-se por motivo de força maior, a doença, o falecimento de algum familiar ou impedimento devido à situação de calamidades naturais entre outros, devendo para o efeito requerer ao Director da Escola para sua autorização.
Número ou marcador · p. 13 5. A nota obtida na 2.ª época anula automaticamente a nota
Texto do artigo · p. 13 da 1.ª época.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 14 (Conselho de Exames)
Texto do artigo · p. 14 Não há conselho de Exames no Ensino Secundário Geral ao Director da Escola nomear um júri para lançamento das notas na pauta de exame.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 14 (Critérios de Aprovação no 1.º Ciclo)
Número ou marcador · p. 14 1. Na globalidade, aprova o aluno que cumulativamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Tenha média global final igual ou superior a 10 (dez) valores arredondados;
Número ou marcador · p. 14 b) Tenha nota final positiva em todas as disciplinas.
Número ou marcador · p. 14 c) Não tenha obtido no exame uma nota inferior a 8 (oito) valores.
Número ou marcador · p. 14 2. Por área (Áreas de Comunicação e Ciências Sociais ou Matemática e Ciências Naturais), o aluno aprova quando cumulativamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Tenha média global final igual ou superior a 10 (dez) valores arredondados na área;
Número ou marcador · p. 14 b) Tenha nota final positiva em todas as disciplinas; a) Não tenha obtido no exame nota inferior a 8 (oito) valores.
Número ou marcador · p. 14 3. Na área de Actividades Práticas e Tecnológicas, o aluno
Texto do artigo · p. 14 aprova quando cumulativamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Tenha média global final igual ou superior a 10 (dez) valores arredondados na área;
Número ou marcador · p. 14 b) Tenha nota positiva em todas as disciplinas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 14 (Critérios de Aprovação no II Ciclo)
Número ou marcador · p. 14 1. Considera-se aprovado, no II Ciclo, o aluno que cumulativamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Tenha obtido uma média final igual ou superior a 10 (dez) valores arredondados em cada uma das disciplinas;
Número ou marcador · p. 14 b) Não tenha obtido no exame nota inferior a 9 valores.
Número ou marcador · p. 14 2. Considera-se que concluiu o 2.º Ciclo, o aluno que tenha
Texto do artigo · p. 14 obtido uma média global das disciplinas do plano de estudos, igual ou superior a 10 valores arredondados.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 14 (Divulgação dos resultados)
Texto do artigo · p. 14 Os resultados dos exames são divulgados, depois da homologação do Director da Escola, até 15 dias após a sua realização.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 14 (Limite de Repetição de Classes)
Texto do artigo · p. 14 É permitida a repetição de classes:
Número ou marcador · p. 14 a) Duas (2) vezes no 1.º Ciclo do Ensino Secundário Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Uma (1) vez no 2.º Ciclo do Ensino Secundário Geral.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 14 Escolas Particulares
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 14 (Local de Exame)
Texto do artigo · p. 14 Os alunos das escolas particulares com paralelismo pedagógico realizam exames nas suas respectivas escolas, sob a supervisão da autoridade local do sector da Educação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 14 (Escolas em Regime de Tutela (Sem Paralelismo Pedagógico)
Número ou marcador · p. 14 1. Escola em regime de tutela ou sem paralelismo pedagógico é aquela que goza de acompanhamento pedagógico directo de uma escola pública.
Número ou marcador · p. 14 2. Compete à escola de tutela fazer a supervisão do processo de realização dos exames das escolas particulares sem paralelismo pedagógico.
Número ou marcador · p. 14 3. A constituição de júris de vigilância e de correcção de exames das escolas sem paralelismo pedagógico é da competência da escola pública de tutela.
Número ou marcador · p. 14 4. Para o Ensino Primário, compete à escola pública que tutela as escolas sem paralelismo pedagógico constituir e presidir o Conselho de Exame.
Número ou marcador · p. 14 5. Para o Ensino Secundário, compete à escola pública que
Texto do artigo · p. 14 tutela as escolas sem paralelismo pedagógico constituir e presidir o júri de lançamento das notas nas pautas de exame.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 102
Texto do artigo · p. 14 Critérios de Aprovação
Número ou marcador · p. 14 1. Os critérios de aprovação do aluno de escola do ensino particular com direito à nota de frequência ou com paralelismo pedagógico são os mesmos aplicados para os alunos internos de escola pública, nos termos dos artigos 96 e 97 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 14 2. O aluno sem direito a nota de frequência aprova desde que
Texto do artigo · p. 14 tenha nota igual ou superior a 10 valores arredondados no exame.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Revisão do exame
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 103
Texto do artigo · p. 14 (Recurso para revisão do exame)
Número ou marcador · p. 14 1. Considera-se recurso todo o pedido de revisão da prova escrita de exame.
Número ou marcador · p. 14 2. É permitido o recurso de revisão de exame para todo o aluno/ alfabetizando/educando que não concordar com o resultado do mesmo.
Número ou marcador · p. 14 3. Podem apresentar recurso os examinandos maiores de 18 anos, ou pais e/ou encarregados de educação dos alunos menores de 18 anos.
Número ou marcador · p. 14 4. O recurso é feito mediante requerimento dirigido ao Director da Escola, dentro de 2 dias úteis após a publicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 14 5. No acto da entrega do pedido de recurso, o requerente procede ao pagamento de um valor de acordo com a taxa estabelecida para o efeito, na secretaria da escola.
Número ou marcador · p. 14 6. O valor pago é guardado na escola até à comunicação da decisão do recurso ao requerente.
Número ou marcador · p. 14 7. O montante é restituído ao requerente no caso de provimento do recurso ou revertido a favor do Estado no caso contrário.
Número ou marcador · p. 14 8. Para efeitos de revisão das provas de exame, o Director da Escola indica, sigilosamente, num prazo de um dia, contado a partir da interposição do recurso, um júri que não inclua membros do júri da primeira correcção.
Número ou marcador · p. 14 9. Compete ao Director da Escola decidir sobre os resultados do recurso apresentado, ouvido o júri de correcção.
Número ou marcador · p. 14 10. A revisão da prova de exame deve ser acompanhada de um relatório circunstanciado sobre a alteração ou não do resultado e assinado pelos respectivos membros do júri de revisão.
Número ou marcador · p. 14 11. O júri de revisão deve apresentar o resultado ao Director da Escola no prazo máximo de 3 dias úteis a partir da data da sua indicação.
Número ou marcador · p. 14 12. A decisão final deve ser comunicada ao interessado até 7
Texto do artigo · p. 14 dias úteis após a interposição do recurso.
Número ou marcador · p. 15 13. Em caso de provimento do recurso, a nota final é a do recurso, devendo-se alterar os resultados do aluno nos documentos de registo.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 15 Fraude Académica
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 104
Texto do artigo · p. 15 (Definição da fraude académica)
Texto do artigo · p. 15 Fraude académica é todo tipo de prática antiética relativa ao trabalho académico.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 105
Texto do artigo · p. 15 (Formas de Fraude Académica)
Texto do artigo · p. 15 Comete fraude académica, o aluno que durante a realização de qualquer avaliação:
Número ou marcador · p. 15 a) For encontrado na posse de quaisquer informações relativas aos conteúdos dos Programas de Ensino, dos enunciados, guias de correcção dos testes em curso ou dispositivos de comunicação (telemóvel, auriculares, MP3/4, entre outros);
Número ou marcador · p. 15 b) For encontrado na posse de quaisquer informações relativas aos conteúdos dos Programas de Ensino, dos enunciados, guias de correcção dos exames em curso ou dispositivos de comunicação (telemóvel, auriculares, MP3/4, entre outros);
Número ou marcador · p. 15 c) Escrever sinais identificadores no exame, com o objectivo de violar o efeito dos códigos dos exames;
Número ou marcador · p. 15 d) For encontrado a copiar ou a trocar informações com colegas durante um teste;
Número ou marcador · p. 15 e) For encontrado a copiar ou a trocar informações com colegas durante um exame;
Número ou marcador · p. 15 f) Plagiar trabalhos de pesquisa de natureza variada;
Número ou marcador · p. 15 g) Substituir-se por outrem durante a realização de um teste;
Número ou marcador · p. 15 h) Substituir-se por outrem durante a realização de um exame.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 106
Texto do artigo · p. 15 (Comunicação e Registo da Fraude)
Número ou marcador · p. 15 1. Detectada a fraude, esta deve ser imediatamente comunicada ao Director da Escola que, de acordo com a sua gravidade, aplica a devida sanção.
Número ou marcador · p. 15 2. O professor/educador/alfabetizador vigilante que detectar a fraude deverá ainda fazer a participação, por escrito, ao Director da Escola.
Número ou marcador · p. 15 3. O Director Adjunto da Escola deve efectuar o registo
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: (Nota Final)
  2. Número ou marcador, página 8: 1. A Nota Final (NF) no 1.º ciclo é igual a 3 (três) vezes a Nota do Ciclo por Disciplina (NCD) mais a Nota do Exame (NE) dividida por 4 (quatro), nas escolas públicas e comunitárias com paralelismo Pedagógico:
  3. Número ou marcador, página 8: 2. A Nota Final (NF) no 2.º Ciclo é igual a duas (2) vezes a Nota do Ciclo por Disciplina (NCD) mais a Nota do Exame (NE) dividida por três (3), nas escolas públicas e comunitárias com paralelismo Pedagógico:
  4. Número ou marcador, página 8: 3. A Nota Final (NF) no 1.º e 2.º Ciclos nas escolas particulares
  5. Texto do artigo, página 8: NCD = MFD da última classe do ciclo
  6. Texto do artigo, página 8: NF = 3NCD + NE 4
  7. Texto do artigo, página 8: (comunitárias e privadas) sem paralelismo pedagógico é igual à soma da Nota do Ciclo por Disciplina e a Nota do Exame dividida por dois.
  8. Texto do artigo, página 8: NF = 2NCD + NE 3
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 55
  10. Texto do artigo, página 8: (Média Global do Ciclo)
  11. Texto do artigo, página 8: A Média Global do Ciclo (MGC) é a média aritmética das Notas Finais da última classe (5.ª, 7.ª, 10.ª ou 12.ª classes) por disciplina, com ou sem exame, que o aluno tenha frequentado e aprovado dividida pelo número total dessas disciplinas.
  12. Texto do artigo, página 8: MGC = NCD1 + NCD2 + ... + NCDn n
  13. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  14. Texto do artigo, página 8: Conselho de Avaliação e Registo dos Resultados
  15. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Conselho de Avaliação
  16. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 56
  17. Texto do artigo, página 8: (Definição)
  18. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Avaliação é um órgão que se reúne no fim de cada período lectivo para, além de proceder ao registo de notas de aproveitamento dos alunos/alfabetizandos/educandos, analisar e discutir problemas pedagógicos, organizacionais e disciplinares da turma.
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 57
  20. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  21. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Avaliação é constituído pelo conjunto de todos os professores/alfabetizadores/educadores da turma.
  22. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 58
  23. Texto do artigo, página 9: (Preparação do Conselho de Avaliação)
  24. Número ou marcador, página 9: 1. Os professores/alfabetizadores/educadores devem analisar previamente com os alunos/alfabetizandos/educandos da turma, na última aula de cada período lectivo, o trabalho realizado, atribuindo as classificações de acordo com os parâmetros definidos.
  25. Número ou marcador, página 9: 2. Os professores/alfabetizadores/educadores devem levar as
  26. Texto do artigo, página 9: notas dos seus alunos/alfabetizandos/educandos previamente preparadas (notas do fim de cada período lectivo), de forma a reduzir-se ao mínimo a duração dos conselhos.
  27. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 59
  28. Texto do artigo, página 9: (Condições para a Realização do Conselho de Avaliação)
  29. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho de Avaliação só se pode realizar, se estiver presente a totalidade dos seus membros.
  30. Número ou marcador, página 9: 2. Excepcionalmente, cabe ao Director da Escola autorizar a realização do Conselho de Avaliação na ausência de apenas um dos membros.
  31. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho de Avaliação não se pode realizar sem a presença do seu presidente que, em caso de força maior, só pode ser substituído pelo Director da Escola ou pelo Director Adjunto da Escola ou por um professor nomeado pelo Director da Escola, sob proposta do Director Adjunto da Escola:
  32. Número ou marcador, página 9: a) Todas as ausências dos membros do Conselho de Avaliação, por motivos de força maior, devem ser comunicadas antecipadamente ao Director da Escola e exaradas em acta;
  33. Número ou marcador, página 9: b) As faltas por motivo de doença são justificadas mediante a apresentação do atestado médico e outros comprovativos;
  34. Número ou marcador, página 9: c) O membro do Conselho de Avaliação superiormente autorizado a ausentar-se do mesmo, fará a entrega da sua caderneta ao Presidente do Conselho até 24 horas antes da sua realização;
  35. Número ou marcador, página 9: d) Os atrasos às sessões, cuja tolerância é de 15 minutos, são de igual modo, registados em acta, acompanhados da respectiva justificação;
  36. Número ou marcador, página 9: e) Não é permitida a presença de qualquer outro elemento estranho, às sessões do Conselho de Avaliações quando não devidamente autorizado.
  37. Número ou marcador, página 9: 4. No início da reunião, deve ser apresentado o relatório da turma pelo Presidente do Conselho de Avaliação, seguindo-se o debate e a sua aprovação.
  38. Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho de Avaliação no 1.º e 2.º Ciclos do Ensino
  39. Texto do artigo, página 9: Primário, no nível de Alfabetização e no 3.º Ano de Educação de Adultos é realizado pelo respectivo professor/alfabetizador/ educador da turma mais um professor/alfabetizador/educador da escola designado pelo Director da Escola.
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 60
  41. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento do Conselho de Avaliação)
  42. Número ou marcador, página 9: 1. No 1.º e 2.º Ciclos do Ensino Primário, o Presidente do Conselho de Avaliação é o Director da Turma e o Secretário é um professor designado pelo Director da Escola.
  43. Número ou marcador, página 9: 2. No 3.º Ciclo do Ensino Primário e no Ensino Secundário
  44. Texto do artigo, página 9: Geral, cada Conselho de Avaliação tem um Presidente, dois Secretários e um Relator, designados pelo Director da Escola, sob proposta do Director Adjunto da Escola:
  45. Número ou marcador, página 9: a) O Presidente do Conselho de Avaliação é o Director de Turma;
  46. Número ou marcador, página 9: b) Os Secretários e o Relator são professores da turma.
  47. Número ou marcador, página 9: 3. Na alfabetização e Educação de Adultos, o Presidente do Conselho de Avaliação é o alfabetizador ou educador da turma.
  48. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 61
  49. Texto do artigo, página 9: (Funções do Presidente)
  50. Texto do artigo, página 9: São funções do Presidente do Conselho de Avaliação:
  51. Número ou marcador, página 9: a) Preparar cuidadosamente toda a documentação necessária à realização do Conselho, designadamente pautas, livro de turma, fichas-cadastro, mapa de faltas, impressos para acta, caderneta do aluno e relatório do conselho;
  52. Número ou marcador, página 9: b) Fazer a sistematização das faltas dos alunos da turma, até 48 horas antes da realização do Conselho de Avaliação;
  53. Número ou marcador, página 9: c) Preencher a pauta a lápis com base nos mapas de rendimento escolar e de faltas, que devem estar em sua posse 48 horas antes da realização do Conselho;
  54. Número ou marcador, página 9: d) Analisar o aproveitamento por disciplina e anotar aspectos relevantes a discutir durante o Conselho;
  55. Número ou marcador, página 9: e) Fazer o levantamento de todos os casos disciplinares registados no livro de turma e procurar detalhe das ocorrências que assim o justifiquem junto do professor, chefe de turma e alunos em causa;
  56. Número ou marcador, página 9: f) Presidir a sessão;
  57. Número ou marcador, página 9: g) Preencher a Pauta Original.
  58. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 62
  59. Texto do artigo, página 9: (Funções do 1.º Secretário)
  60. Texto do artigo, página 9: São funções do 1º Secretário:
  61. Número ou marcador, página 9: a) Auxiliar o Presidente do Conselho no maneio, utilização e preenchimento dos diferentes documentos a lápis/ digitar, designadamente: pauta (duplicada), mapa de faltas e livro da turma;
  62. Número ou marcador, página 9: b) Proceder a conferência da Pauta, passar a tinta/corrigir as notas, faltas e comportamento atribuído aos alunos/ alfabetizandos/educandos.
  63. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 63 (Funções do 2.º Secretário) São funções do 2.º Secretário:
  64. Número ou marcador, página 9: a) Preencher cuidadosamente a lápis/digitar a pauta (triplicada) a ficha-cadastro do aluno /alfabetizando/ educando, durante a realização do Conselho;
  65. Número ou marcador, página 9: b) Proceder a conferência da pauta, passar a tinta/corrigir as notas, faltas e comportamento atribuído aos alunos/ alfabetizandos/educandos.
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 64
  67. Texto do artigo, página 9: (Funções do Relator)
  68. Número ou marcador, página 9: 1. A função do relator é de elaborar a acta do Conselho de Avaliação.
  69. Número ou marcador, página 9: 2. A acta do Conselho de Avaliação deve salientar os seguintes
  70. Texto do artigo, página 9: aspectos:
  71. Número ou marcador, página 9: a) Hora prevista para o início do Conselho e a hora em que efectivamente iniciou;
  72. Número ou marcador, página 9: b) Atrasos registados com a indicação do tempo;
  73. Número ou marcador, página 9: c) O ambiente em que decorreu o Conselho;
  74. Número ou marcador, página 9: d) As deliberações do Conselho;
  75. Número ou marcador, página 9: e) Outras ocorrências.
  76. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 65
  77. Texto do artigo, página 10: (Classificação em Conselho de Avaliação)
  78. Número ou marcador, página 10: 1. Todos os alunos/alfabetizandos/educandos, em cada turma, devem ser classificados.
  79. Número ou marcador, página 10: 2. A alteração de uma nota é de única e exclusiva competência do Conselho de Avaliação desde que seja imperioso e se justifique, devendo ser discutida, ouvido o professor da disciplina em causa.
  80. Número ou marcador, página 10: 3. A alteração de uma nota não deve ultrapassar o limite de dois (2) valores e ocorre quando estiver em causa a admissão e a transição do aluno/alfabetizando/educando, podendo os mesmos ser repartidos pelas disciplinas na(s) respectiva(s) média(s) de frequência do último período lectivo.
  81. Número ou marcador, página 10: 4. A situação prevista no número 2 do presente artigo deve
  82. Texto do artigo, página 10: ficar registada em acta.
  83. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 66
  84. Texto do artigo, página 10: (Procedimento do Conselho de Avaliação)
  85. Número ou marcador, página 10: 1. Durante a fase de preparação do Conselho de Avaliação, as pautas e fichas são preenchidas a lápis.
  86. Número ou marcador, página 10: 2. Durante o Conselho de Avaliação faz-se a conferência de toda a informação em todos os documentos.
  87. Número ou marcador, página 10: 3. Seguidamente, após as deliberações do Conselho de Avaliação, os documentos são novamente conferidos e passados a tinta.
  88. Número ou marcador, página 10: 4. Não é permitido rasurar os documentos do Conselho de Avaliação.
  89. Número ou marcador, página 10: 5. No final da sessão, todos os documentos são assinados pelos membros do Conselho de Avaliação.
  90. Número ou marcador, página 10: 6. O Presidente deve garantir o cumprimento das normas orientadoras do Conselho de Avaliação.
  91. Número ou marcador, página 10: 7. Após a conclusão do trabalho, o Presidente faz a entrega ao Director Adjunto da Escola, e este, faz a revisão.
  92. Número ou marcador, página 10: 8. Cabe ao Director da Escola a decisão sobre a publicação dos resultados.
  93. Número ou marcador, página 10: 9. Todos os trabalhos devem ser concluídos dentro dos prazos
  94. Texto do artigo, página 10: estabelecidos.
  95. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 67
  96. Texto do artigo, página 10: (Tintas a usar)
  97. Número ou marcador, página 10: 1. As tintas a usar no preenchimento dos documentos devem ser:
  98. Número ou marcador, página 10: a) Azul ou preta para a informação de:
  99. Número ou marcador, página 10: i) Aprovado (Aprov); ii) Notas positivas e negativas; iii) Faltas justificadas; iv) Transferências (T);
  100. Número ou marcador, página 10: v) Progride (Prog); vi) Transita (Trans); vii) Admitido (Adm); viii) Comportamentos: E (Excelente), MB (Muito Bom), B (Bom) e S (Satisfatório); ix) Anulação de Matrícula (AM).
  101. Número ou marcador, página 10: b) Vermelha para a informação de:
  102. Número ou marcador, página 10: i) Faltas Injustificadas; ii) Comportamento Não Satisfatório (NS); iii) Retido (Ret); iv) Reprovado (Rep);
  103. Número ou marcador, página 10: v) Não Transita (NT); vi) Excluído (Excl), no Ensino Secundário; vii) Perdeu Direito à Frequência (PDF); viii) Perdeu o ano Por Faltas (PPF); ix) Perdeu o ano Por Comportamento (PPC).
  104. Texto do artigo, página 10: 2.Nas pautas feitas electronicamente, as informações: Faltas Injustificadas, Comportamento Não Satisfatório, Retido, Reprovado, Não Transita, Excluído, Perdeu Direito à Frequência e Perdeu o ano Por Faltas, devem ser destacadas a negrito.
  105. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Registos dos Resultados da Avaliação
  106. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 68
  107. Texto do artigo, página 10: (Processo Individual do Aluno/Educando)
  108. Número ou marcador, página 10: 1. O percurso do aluno/educando deve ser registado num processo individual que contenha todos os dados e informações úteis para avaliar o seu desempenho.
  109. Número ou marcador, página 10: 2. A organização do processo individual do aluno/educando é da competência da Secretaria da Escola.
  110. Número ou marcador, página 10: 3. O processo individual do aluno/educando é confidencial e acompanha-o ao longo do seu percurso escolar, devendo o mesmo conter os seguintes documentos básicos:
  111. Número ou marcador, página 10: a) Boletim de matrícula;
  112. Número ou marcador, página 10: b) Fotocópia do Certificado de Habilitações Literárias do último nível concluído;
  113. Número ou marcador, página 10: c) Fichas de Cadastro;
  114. Número ou marcador, página 10: d) Fotocópia da Certidão de Nascimento ou Bilhete de Identidade;
  115. Número ou marcador, página 10: e) Duas fotografias do tipo passe.
  116. Número ou marcador, página 10: 4. No caso de transferência do aluno/educando para outra
  117. Texto do artigo, página 10: escola, deve fazer-se acompanhar por uma cópia do processo individual, autenticada pela Direcção da Escola.
  118. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 69
  119. Texto do artigo, página 10: (Instrumentos de Registo dos Resultados da Avaliação)
  120. Número ou marcador, página 10: 1. Os resultados da avaliação dos alunos/alfabetizandos/ educandos são registados ao longo de todo o processo de ensinoaprendizagem.
  121. Número ou marcador, página 10: 2. Os instrumentos de registo dos resultados das avaliações
  122. Texto do artigo, página 10: devem ser os seguintes:
  123. Número ou marcador, página 10: a) Mapa de Registo de Notas;
  124. Número ou marcador, página 10: b) Caderneta de Desempenho Pedagógico;
  125. Número ou marcador, página 10: c) Pautas de Frequência e de Exame;
  126. Número ou marcador, página 10: d) Livro de Turma;
  127. Número ou marcador, página 10: e) Livros de Termos de Frequência e de Exame;
  128. Número ou marcador, página 10: f) Caderneta do aluno/educando;
  129. Número ou marcador, página 10: g) Ficha-Cadastro.
  130. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 70
  131. Texto do artigo, página 10: (Mapa de Registo de Notas)
  132. Número ou marcador, página 10: 1. O Mapa de Registo de Notas é um instrumento de registo de notas das avaliações realizadas pelos alunos/alfabetizandos/ educandos.
  133. Número ou marcador, página 10: 2. O Mapa de Registo de Notas fica na posse do Sector
  134. Texto do artigo, página 10: Pedadógico e é preenchido pelo professor dentro dos prazos fixados pelo Director da Escola.
  135. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 71
  136. Texto do artigo, página 10: (Caderneta de Desempenho Pedagógico)
  137. Número ou marcador, página 10: 1. A Caderneta de Desempenho Pedagógico é um instrumento de registo de notas e informações relevantes sobre a frequência e desempenho do aluno/alfabetizando/educando ao longo do ano lectivo.
  138. Número ou marcador, página 10: 2. A Caderneta de Desempenho Pedagógico fica na posse do
  139. Texto do artigo, página 10: professor.
  140. Número ou marcador, página 11: 3. A Caderneta de Desempenho Pedagógico é preenchida pelo professor/alfabetizador/educador durante a aula para o registo de notas relativas à participação do aluno na aula, à resolução de trabalho para casa, aos trabalhos práticos individuais ou colectivos, orais ou escritos do aluno. É também preenchida pelo professor/alfabetizador/educador fora da aula para o registo de notas de avaliações e análises do aproveitamento da turma.
  141. Número ou marcador, página 11: 4. No fim de cada avaliação e de cada período lectivo, a caderneta é entregue ao delegado de disciplina para a devida análise dos resultados, dentro dos prazos estabelecidos pelo director da escola.
  142. Número ou marcador, página 11: 5. No caso em que houver mudança de professor/alfabetizador/
  143. Texto do artigo, página 11: educador, esta deve ser entregue ao Director Adjunto da Escola.
  144. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 72
  145. Texto do artigo, página 11: (Pautas de Frequência e de Exame)
  146. Número ou marcador, página 11: 1. Nas pautas de frequência e de exame são registadas informações e resultados do desempenho dos alunos/ alfabetizandos/educandos e servem de base para a emissão de declarações de frequência e certificados de habilitação.
  147. Número ou marcador, página 11: 2. As pautas de frequência são preenchidas em triplicado, das quais, uma para publicação e as restantes para o arquivo.
  148. Número ou marcador, página 11: 3. As pautas de exame são preenchidas em triplicado, ficando uma arquivada no órgão que superintende os exames e as outras duas são remetidas para a escola, das quais, uma para publicação e outra para o arquivo.
  149. Número ou marcador, página 11: 4. As pautas devem ser devidamente encadernadas de modo
  150. Texto do artigo, página 11: a garantir a sua conservação e durabilidade.
  151. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 73
  152. Texto do artigo, página 11: (Livros de Termos de Exame e de Frequência)
  153. Número ou marcador, página 11: 1. Os Livros de Termos de Exame e de Frequência são instrumentos de registo que contêm informações e resultados dos alunos/alfabetizandos/educandos por período lectivo, exame e ciclo de estudos.
  154. Número ou marcador, página 11: 2. Os Livros de Termos de Exame e de Frequência constituem
  155. Texto do artigo, página 11: um dos instrumentos para a emissão de Declarações de Frequência e Certificados de Habilitação e devem estar sob responsabilidade da Secretaria da Escola.
  156. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 74
  157. Texto do artigo, página 11: (Ficha-Cadastro)
  158. Número ou marcador, página 11: 1. Na Ficha-Cadastro são registados os dados de identificação e os resultados da avaliação do aluno/educando.
  159. Número ou marcador, página 11: 2. A Ficha-Cadastro do aluno/educando deve constar do
  160. Texto do artigo, página 11: processo individual.
  161. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 75
  162. Texto do artigo, página 11: (Livro de Turma)
  163. Número ou marcador, página 11: 1. No Livro de Turma deve ser registada toda a informação requerida ao longo do ano lectivo.
  164. Número ou marcador, página 11: 2. O preenchimento de dados de avaliação no Livro de Turma é da responsabilidade do Director de Turma, sob supervisão do Director Adjunto da Escola.
  165. Número ou marcador, página 11: 3. O Director da Escola deve verificar e assinar semanalmente
  166. Texto do artigo, página 11: o Livro de Turma.
  167. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 76
  168. Texto do artigo, página 11: (Caderneta do Aluno/Alfabetizando/Educando)
  169. Número ou marcador, página 11: 1. A Caderneta do Aluno/Alfabetizando/Educando é um instrumento de registo da classificação, quer qualitativa, quer quantitativa do Aluno/Alfabetizando/Educando.
  170. Número ou marcador, página 11: 2. A caderneta do Aluno/Alfabetizando/Educando é preenchida pelo Director da turma e assinada pelo(s) professor(es)/ educador(es) das disciplinas, pelo Director Adjunto da Escola, pelo Director da Escola e fica na posse do aluno/educando.
  171. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
  172. Texto do artigo, página 11: Condições de Progressão e Transição
  173. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 77
  174. Texto do artigo, página 11: (Progressão no Ensino Primário)
  175. Número ou marcador, página 11: 1. A Progressão acontece dentro de cada ciclo de aprendizagem, nas classes sem exame: da 1.ª a 5.ª classe e da 6.ª para 7.ª classe.
  176. Número ou marcador, página 11: 2. Dentro de cada ciclo progride para a classe seguinte até ao fim do 1.º trimestre, o aluno que durante o 1º trimestre se revele excelente, sob proposta do professor e aprovação do Sector Pedagógico, dos pais e encarregados de educação.
  177. Número ou marcador, página 11: 3. Para a comprovação da excelência, o Sector Pedagógico
  178. Texto do artigo, página 11: pode, se necessário, submeter o aluno proposto pelo professor, a testes e/ou a observação das avaliações já realizadas.
  179. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 78
  180. Texto do artigo, página 11: (Transição na Alfabetização e na Educação de Adultos)
  181. Texto do artigo, página 11: Na Alfabetização e Educação de Adultos, transita o educando que reunir cumulativamente as seguintes condições:
  182. Número ou marcador, página 11: a) Média global igual ou superior a 10 (dez) valores arredondados;
  183. Número ou marcador, página 11: b) Média final igual ou superior a 10 (dez) valores arredondados nas disciplinas de Português/Literacia e Matemática/Numeracia;
  184. Número ou marcador, página 11: c) Média final igual ou superior a 8 (oito) valores arredondados nas restantes disciplinas.
  185. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 79
  186. Texto do artigo, página 11: (Transição no 1.º Ciclo do Ensino Secundário Geral)
  187. Número ou marcador, página 11: 1. Transita de classe o aluno que tenha uma média global, igual ou superior a 10 (dez) valores arredondados, com classificação positiva em todas as disciplinas.
  188. Número ou marcador, página 11: 2. Igualmente transita de classe o aluno que, com média global igual ou superior a 10 (dez) valores arredondados, tenha obtido classificação não inferior a 8 (oito) valores arredondados, em duas disciplinas no máximo e classificação positiva a Português e a Matemática.
  189. Número ou marcador, página 11: 3. O aluno que transita nas condições previstas no número
  190. Texto do artigo, página 11: 2 do presente artigo, deve ter, no final do ciclo, em cada uma das disciplinas, uma média igual ou superior a 10 (dez) valores arredondados.
  191. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 80
  192. Texto do artigo, página 11: (Transição no 2.º Ciclo do Ensino Secundário Geral)
  193. Número ou marcador, página 11: 1. A transição no 2.º Ciclo é por disciplina, devendo o aluno obter uma classificação igual ou superior a 10 (dez) valores arredondados, em cada uma das disciplinas do Plano de Estudos.
  194. Número ou marcador, página 11: 2. Transita igualmente, o aluno com até duas classificações não inferiores a 8 (oito) valores na 11.ª classe, podendo matricular-se na 12.ª classe.
  195. Número ou marcador, página 11: 3. O aluno que transita nas condições previstas no número 2
  196. Texto do artigo, página 11: do presente artigo deve assistir às aulas dessas disciplinas na 12.ª classe com direito a avaliações e classificação final, sendo que a média do ciclo em cada uma das disciplinas deve ser igual ou superior a 10 (dez) valores arredondados.
  197. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII
  198. Texto do artigo, página 12: Anulação de Matrícula e Faltas
  199. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 81
  200. Texto do artigo, página 12: (Anulação de Matrícula)
  201. Número ou marcador, página 12: 1. Os pais e/ou encarregados de educação, ou o próprio aluno/ alfabetizando/educando, caso seja maior de 18 anos de idade, podem requerer ao Director da Escola a anulação da matrícula, até ao fim do 1º período lectivo.
  202. Número ou marcador, página 12: 2. A anulação da matrícula é concedida uma vez em cada ciclo.
  203. Número ou marcador, página 12: 3. Excepcionalmente, a anulação da matrícula pode ser
  204. Texto do artigo, página 12: concedida mais de uma vez por ciclo por motivos de força maior devidamente comprovados.
  205. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 82
  206. Texto do artigo, página 12: (Relevação de Faltas)
  207. Número ou marcador, página 12: 1. As faltas justificadas só podem ser relevadas, uma vez por ano. Excepcionalmente, o aluno pode requerer a relevação de faltas duas (2) vezes por ano por motivos devidamente comprovados como por exemplo, doença ou problemas sociais.
  208. Número ou marcador, página 12: 2. A relevação de faltas deve ser requerida ao Director da Escola pelos pais e/ou encarregados de educação, ou pelo próprio aluno, caso seja maior de 18 anos de idade.
  209. Número ou marcador, página 12: 3. A decisão sobre a relevação de faltas é da responsabilidade
  210. Texto do artigo, página 12: do Director da Escola, ouvido o Director de Turma.
  211. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VIII
  212. Texto do artigo, página 12: Exames
  213. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Ensino Primário e Educação de Adultos
  214. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 83
  215. Texto do artigo, página 12: (Princípios Gerais)
  216. Número ou marcador, página 12: 1. O exame é uma das fontes de informação a ser utilizada na apreciação global do ciclo.
  217. Número ou marcador, página 12: 2. Não há dispensa nas classes de Exame.
  218. Número ou marcador, página 12: 3. Todo o aluno vai ao Exame desde que cumpra com os requisitos do artigo 85 deste Regulamento.
  219. Número ou marcador, página 12: 4. Na Ensino Primário há exame no final do 2º e 3º ciclo.
  220. Número ou marcador, página 12: a) No final do 2º e 3º ciclo realizam-se exames de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências Sociais, Ciências Naturais e Línguas Moçambicanas (na modalidade Bilingue);
  221. Número ou marcador, página 12: b) Na Educação de Adultos há exames no 4 º Ano;
  222. Número ou marcador, página 12: c) Não há exames para o nível de Alfabetização;
  223. Número ou marcador, página 12: d) No final do ano realiza-se prova final para o nível de Alfabetização;
  224. Número ou marcador, página 12: e) No 4.º Ano de Educação de Adultos, realizam-se exames de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências Naturais, Ciências Sociais Línguas Moçambicanas (na modalidade Bilingue);
  225. Número ou marcador, página 12: f) Os exames de línguas moçambicanas realizam-se ao nível local;
  226. Número ou marcador, página 12: g) Não há exames na disciplina de Ofícios.
  227. Número ou marcador, página 12: 5. No Ensino Primário e na Educação de Adultos há exames
  228. Texto do artigo, página 12: da 1.ª e 2.ª chamada.
  229. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 84
  230. Texto do artigo, página 12: (Elaboração, Distribuição e Realização de Provas Finais e de Exames)
  231. Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao órgão que superintende a área da educação
  232. Texto do artigo, página 12: a nível distrital a elaboração e distribuição das provas finais do
  233. Texto do artigo, página 12: 1.º Ciclo do Ensino Primário e de Educação de Adultos, sob supervisão do órgão que superintende a área de educação a nível provincial.
  234. Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao órgão que superintende a área da educação a nível provincial a elaboração e distribuição dos exames do 2.º Ciclo do Ensino Primário e 3.º ano de Educação de Adultos, sob supervisão do órgão que superintende a área da educação a nível nacional.
  235. Número ou marcador, página 12: 3. A prova do 1.º Ciclo do Ensino Primário e os exames do 2.º Ciclo do Ensino Primário e 3.º Ano de Educação de Adultos são a última avaliação do terceiro trimestre e realiza-se na última semana do ano lectivo.
  236. Número ou marcador, página 12: 4. Compete ao órgão que superintende a área da educação a
  237. Texto do artigo, página 12: nível nacional a elaboração e distribuição do exame do 3.º Ciclo do Ensino Primário e 4.º Ano de Educação de Adultos.
  238. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 85
  239. Texto do artigo, página 12: (Admissão aos Exames)
  240. Texto do artigo, página 12: No Ensino Primário e na Educação de Adultos é admitido ao exame todo o aluno/educando que tenha nota de frequência e que não tenha reprovado o ano por faltas.
  241. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 86
  242. Texto do artigo, página 12: (Exame da 2.ª Chamada)
  243. Número ou marcador, página 12: 1. Realiza o exame da 2.ª chamada, no Ensino Primário e na Educação de Adultos, o aluno/educando que, por motivos de força maior, devidamente comprovados, tenha faltado a todas ou algumas provas da 1.ª chamada.
  244. Número ou marcador, página 12: 2. Entende-se por motivos de força maior, doença, falecimento de algum familiar do 1.º grau ou impedimento devido à situação de calamidades naturais, entre outros.
  245. Número ou marcador, página 12: 3. A autorização para a realização do exame da 2.ª chamada é
  246. Texto do artigo, página 12: requerida ao Director da Escola, até 72 horas antes do início dos exames da 2.ª Chamada.
  247. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 87
  248. Texto do artigo, página 12: (Conselho de Exames no Ensino Primário e na Educação de Adultos)
  249. Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho de Exames é constituído por todos os coordenadores de ciclo, Director Adjunto da Escola e é presidido pelo Director da Escola.
  250. Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Conselho de Exames:
  251. Número ou marcador, página 12: a) Proceder à análise dos resultados e ao lançamento das classificações nos respectivos instrumentos oficiais de registo;
  252. Número ou marcador, página 12: b) Deliberar sobre a revisão da prova de exame sempre que se justificar.
  253. Número ou marcador, página 12: 3. A deliberação deve constar da acta do Conselho de Exames.
  254. Número ou marcador, página 12: 4. A nota de exame não é arredondada.
  255. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 88
  256. Texto do artigo, página 12: (Critérios de Transição e Aprovação no Ensino Primário, Alfabetização e Educação de Adultos)
  257. Número ou marcador, página 12: 1. No 1.º Ciclo do Ensino Primário e na Alfabetização de Adultos transita o aluno/alfabetizando que tiver cumulativamente:
  258. Número ou marcador, página 12: a) Média global igual ou superior a 10 (dez)valores arredondados;
  259. Número ou marcador, página 12: b) Média igual ou superior a 10 (dez) valores arredondados nas disciplinas de Português/Literacia e Matemática/ Numeracia.
  260. Número ou marcador, página 13: 2. No 3.º ciclo do Ensino Primário e no 4.º Ano do Educação
  261. Texto do artigo, página 13: de Adultos, aprova o aluno/educando que tiver cumulativamente:
  262. Número ou marcador, página 13: a) Média global igual ou superior a 10 (dez) valores arredondados;
  263. Número ou marcador, página 13: b) Média igual ou superior a 10 (dez) valores arredondados nas disciplinas de Português e Matemática;
  264. Número ou marcador, página 13: c) Média igual ou superior a 8 (oito) valores arredondados nas restantes disciplinas;
  265. Número ou marcador, página 13: d) Nota igual ou superior a 8 valores no exame.
  266. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 89
  267. Texto do artigo, página 13: (Divulgação dos resultados)
  268. Texto do artigo, página 13: Os resultados dos exames são divulgados, depois da homologação do Director da Escola, até 15 dias após a sua realização.
  269. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 90
  270. Texto do artigo, página 13: (Limite de Repetições de Classes na Alfabetização e Educação de Adultos)
  271. Número ou marcador, página 13: 1. Na Alfabetização e Educação de Adultos não há limite de repetições.
  272. Número ou marcador, página 13: 2. No Ensino Primário:
  273. Número ou marcador, página 13: a) O aluno não deve ser retido mais de uma vez no mesmo ciclo, exceptuando-se os alunos com Necessidades Educativas Especiais;
  274. Número ou marcador, página 13: b) O aluno que for retido mais de uma vez no 1.º e 2.º Ciclos, depois de apuradas as razões, deve ser reorientado na sua aprendizagem;
  275. Número ou marcador, página 13: c) Os alunos que tenham sido retidos/reprovados mais de uma vez no 3º Ciclo, podem fazer exame como alunos externos na 2.ª chamada, para melhorar a qualificação de modo a ingressar nos níveis seguintes.
  276. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Ensino Secundário Geral
  277. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 91
  278. Texto do artigo, página 13: (Princípios Gerais)
  279. Número ou marcador, página 13: 1. O exame é uma das fontes de informação a ser utilizada na apreciação global do ciclo e tem como objectivo comprovar as competências desenvolvidas ao longo do processo de ensinoaprendizagem.
  280. Número ou marcador, página 13: 2. Não há dispensa nas classes de Exame.
  281. Número ou marcador, página 13: 3. Todo o aluno vai ao Exame desde que cumpra com os requisitos do artigo 93 deste Regulamento.
  282. Número ou marcador, página 13: 4. Os exames realizam-se nas classes terminais, designadamente,
  283. Texto do artigo, página 13: na 10.ª classe para o 1.º Ciclo e 12.ª classe para o 2.º Ciclo:
  284. Número ou marcador, página 13: a) No 1º Ciclo realizam-se exames a 8 (oito) disciplinas, designadamente, Língua Portuguesa, Língua Inglesa, História, Geografia, Matemática, Física, Química e Biologia;
  285. Número ou marcador, página 13: b) No 1.º Ciclo não há exames nas disciplinas de Língua Francesa, Línguas Moçambicanas, Artes Cénicas, Turismo, Educação Visual, Educação Física, Tecnologias de Informação e Comunicação, Noções de Empreendedorismo e Agropecuária.
  286. Número ou marcador, página 13: c) No 2.º Ciclo cada aluno realiza exames da sua área curricular, nas disciplinas de Língua Portuguesa, Língua Inglesa, Língua Francesa, Introdução a Filosofia, Matemática, Geografia, História, Biologia,
  287. Texto do artigo, página 13: Química, Física e Desenho e Geometria Descritiva.
  288. Número ou marcador, página 13: d) No 2.º Ciclo não há exames nas disciplinas de Línguas Moçambicanas, Introdução à Psicologia e Pedagogia, Artes Cénicas, Turismo, Educação Visual, Educação Física, Tecnologias de Informação e Comunicação, Noções de Empreendedorismo e Agropecuária.
  289. Número ou marcador, página 13: 5. No cálculo da Média Global do Ciclo (MGC), deve-se incluir a nota final das disciplinas sem exame, da última classe do Ciclo.
  290. Número ou marcador, página 13: 6. Há exames da 1.ª e 2.ª épocas.
  291. Número ou marcador, página 13: 7. Os candidatos externos realizam exames extraordinários
  292. Texto do artigo, página 13: da 12.ª classe cuja marcação é da competência do Ministro que superintende a área da educação.
  293. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 92
  294. Texto do artigo, página 13: (Gestão de Exames)
  295. Texto do artigo, página 13: Compete ao Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências a gestão do processo de exames.
  296. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 93
  297. Texto do artigo, página 13: (Admissão aos Exames)
  298. Número ou marcador, página 13: 1. No 1.º Ciclo:
  299. Número ou marcador, página 13: a) É admitido ao exame o aluno que tenha média global, igual ou superior a 10 (dez) valores arredondados, com aproveitamento positivo em todas as disciplinas com exame, na 10.ª classe;
  300. Número ou marcador, página 13: b) O aluno é admitido ao exame por área curricular, na 10ª classe, desde que tenha na área, média igual ou superior a 10 valores arredondados, com aproveitamento positivo em todas as disciplinas da área.
  301. Número ou marcador, página 13: 2. No 2.º Ciclo, o aluno é admitido ao exame, por disciplina, desde que a média dessa disciplina na 12.ª classe seja igual ou superior a 10 valores arredondados.
  302. Número ou marcador, página 13: 3. Os alunos das escolas do ensino particular do Ensino
  303. Texto do artigo, página 13: Secundário sem paralelismo pedagógico são admitidos aos exames finais sem direito a nota de frequência.
  304. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 94
  305. Texto do artigo, página 13: (Exame da 2.ª Época)
  306. Número ou marcador, página 13: 1. No 1.º Ciclo é admitido ao exame da 2.ª época o aluno da escola pública ou do ensino particular (comunitária ou privada) que:
  307. Número ou marcador, página 13: a) Tenha reprovado na 1.ª época de exames a um máximo de 4 (quatro) disciplinas, se estiver inscrito na globalidade sendo duas por área;
  308. Número ou marcador, página 13: b) Tenha reprovado na 1.ª época de exames a um máximo de 2 (duas) disciplinas, se estiver inscrito por área.
  309. Número ou marcador, página 13: 2. No 2.º Ciclo é admitido ao exame da 2.ª época o aluno da escola pública ou particular (comunitária ou privada) que tenha reprovado na 1.ª época de exames a um máximo de 3 (três) disciplinas.
  310. Número ou marcador, página 13: 3. Tem igualmente acesso ao exame da 2.ª época o aluno do 1.º e do 2.º Ciclo que tenha faltado à 1.ª época de exames por motivo de força maior devidamente comprovado.
  311. Número ou marcador, página 13: 4. Entende-se por motivo de força maior, a doença, o falecimento de algum familiar ou impedimento devido à situação de calamidades naturais entre outros, devendo para o efeito requerer ao Director da Escola para sua autorização.
  312. Número ou marcador, página 13: 5. A nota obtida na 2.ª época anula automaticamente a nota
  313. Texto do artigo, página 13: da 1.ª época.
  314. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 95
  315. Texto do artigo, página 14: (Conselho de Exames)
  316. Texto do artigo, página 14: Não há conselho de Exames no Ensino Secundário Geral ao Director da Escola nomear um júri para lançamento das notas na pauta de exame.
  317. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 96
  318. Texto do artigo, página 14: (Critérios de Aprovação no 1.º Ciclo)
  319. Número ou marcador, página 14: 1. Na globalidade, aprova o aluno que cumulativamente:
  320. Número ou marcador, página 14: a) Tenha média global final igual ou superior a 10 (dez) valores arredondados;
  321. Número ou marcador, página 14: b) Tenha nota final positiva em todas as disciplinas.
  322. Número ou marcador, página 14: c) Não tenha obtido no exame uma nota inferior a 8 (oito) valores.
  323. Número ou marcador, página 14: 2. Por área (Áreas de Comunicação e Ciências Sociais ou Matemática e Ciências Naturais), o aluno aprova quando cumulativamente:
  324. Número ou marcador, página 14: a) Tenha média global final igual ou superior a 10 (dez) valores arredondados na área;
  325. Número ou marcador, página 14: b) Tenha nota final positiva em todas as disciplinas; a) Não tenha obtido no exame nota inferior a 8 (oito) valores.
  326. Número ou marcador, página 14: 3. Na área de Actividades Práticas e Tecnológicas, o aluno
  327. Texto do artigo, página 14: aprova quando cumulativamente:
  328. Número ou marcador, página 14: a) Tenha média global final igual ou superior a 10 (dez) valores arredondados na área;
  329. Número ou marcador, página 14: b) Tenha nota positiva em todas as disciplinas.
  330. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 97
  331. Texto do artigo, página 14: (Critérios de Aprovação no II Ciclo)
  332. Número ou marcador, página 14: 1. Considera-se aprovado, no II Ciclo, o aluno que cumulativamente:
  333. Número ou marcador, página 14: a) Tenha obtido uma média final igual ou superior a 10 (dez) valores arredondados em cada uma das disciplinas;
  334. Número ou marcador, página 14: b) Não tenha obtido no exame nota inferior a 9 valores.
  335. Número ou marcador, página 14: 2. Considera-se que concluiu o 2.º Ciclo, o aluno que tenha
  336. Texto do artigo, página 14: obtido uma média global das disciplinas do plano de estudos, igual ou superior a 10 valores arredondados.
  337. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 98
  338. Texto do artigo, página 14: (Divulgação dos resultados)
  339. Texto do artigo, página 14: Os resultados dos exames são divulgados, depois da homologação do Director da Escola, até 15 dias após a sua realização.
  340. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 99
  341. Texto do artigo, página 14: (Limite de Repetição de Classes)
  342. Texto do artigo, página 14: É permitida a repetição de classes:
  343. Número ou marcador, página 14: a) Duas (2) vezes no 1.º Ciclo do Ensino Secundário Geral;
  344. Número ou marcador, página 14: b) Uma (1) vez no 2.º Ciclo do Ensino Secundário Geral.
  345. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III
  346. Texto do artigo, página 14: Escolas Particulares
  347. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 100
  348. Texto do artigo, página 14: (Local de Exame)
  349. Texto do artigo, página 14: Os alunos das escolas particulares com paralelismo pedagógico realizam exames nas suas respectivas escolas, sob a supervisão da autoridade local do sector da Educação.
  350. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 101
  351. Texto do artigo, página 14: (Escolas em Regime de Tutela (Sem Paralelismo Pedagógico)
  352. Número ou marcador, página 14: 1. Escola em regime de tutela ou sem paralelismo pedagógico é aquela que goza de acompanhamento pedagógico directo de uma escola pública.
  353. Número ou marcador, página 14: 2. Compete à escola de tutela fazer a supervisão do processo de realização dos exames das escolas particulares sem paralelismo pedagógico.
  354. Número ou marcador, página 14: 3. A constituição de júris de vigilância e de correcção de exames das escolas sem paralelismo pedagógico é da competência da escola pública de tutela.
  355. Número ou marcador, página 14: 4. Para o Ensino Primário, compete à escola pública que tutela as escolas sem paralelismo pedagógico constituir e presidir o Conselho de Exame.
  356. Número ou marcador, página 14: 5. Para o Ensino Secundário, compete à escola pública que
  357. Texto do artigo, página 14: tutela as escolas sem paralelismo pedagógico constituir e presidir o júri de lançamento das notas nas pautas de exame.
  358. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 102
  359. Texto do artigo, página 14: Critérios de Aprovação
  360. Número ou marcador, página 14: 1. Os critérios de aprovação do aluno de escola do ensino particular com direito à nota de frequência ou com paralelismo pedagógico são os mesmos aplicados para os alunos internos de escola pública, nos termos dos artigos 96 e 97 do presente Regulamento.
  361. Número ou marcador, página 14: 2. O aluno sem direito a nota de frequência aprova desde que
  362. Texto do artigo, página 14: tenha nota igual ou superior a 10 valores arredondados no exame.
  363. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Revisão do exame
  364. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 103
  365. Texto do artigo, página 14: (Recurso para revisão do exame)
  366. Número ou marcador, página 14: 1. Considera-se recurso todo o pedido de revisão da prova escrita de exame.
  367. Número ou marcador, página 14: 2. É permitido o recurso de revisão de exame para todo o aluno/ alfabetizando/educando que não concordar com o resultado do mesmo.
  368. Número ou marcador, página 14: 3. Podem apresentar recurso os examinandos maiores de 18 anos, ou pais e/ou encarregados de educação dos alunos menores de 18 anos.
  369. Número ou marcador, página 14: 4. O recurso é feito mediante requerimento dirigido ao Director da Escola, dentro de 2 dias úteis após a publicação dos resultados.
  370. Número ou marcador, página 14: 5. No acto da entrega do pedido de recurso, o requerente procede ao pagamento de um valor de acordo com a taxa estabelecida para o efeito, na secretaria da escola.
  371. Número ou marcador, página 14: 6. O valor pago é guardado na escola até à comunicação da decisão do recurso ao requerente.
  372. Número ou marcador, página 14: 7. O montante é restituído ao requerente no caso de provimento do recurso ou revertido a favor do Estado no caso contrário.
  373. Número ou marcador, página 14: 8. Para efeitos de revisão das provas de exame, o Director da Escola indica, sigilosamente, num prazo de um dia, contado a partir da interposição do recurso, um júri que não inclua membros do júri da primeira correcção.
  374. Número ou marcador, página 14: 9. Compete ao Director da Escola decidir sobre os resultados do recurso apresentado, ouvido o júri de correcção.
  375. Número ou marcador, página 14: 10. A revisão da prova de exame deve ser acompanhada de um relatório circunstanciado sobre a alteração ou não do resultado e assinado pelos respectivos membros do júri de revisão.
  376. Número ou marcador, página 14: 11. O júri de revisão deve apresentar o resultado ao Director da Escola no prazo máximo de 3 dias úteis a partir da data da sua indicação.
  377. Número ou marcador, página 14: 12. A decisão final deve ser comunicada ao interessado até 7
  378. Texto do artigo, página 14: dias úteis após a interposição do recurso.
  379. Número ou marcador, página 15: 13. Em caso de provimento do recurso, a nota final é a do recurso, devendo-se alterar os resultados do aluno nos documentos de registo.
  380. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IX
  381. Texto do artigo, página 15: Fraude Académica
  382. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 104
  383. Texto do artigo, página 15: (Definição da fraude académica)
  384. Texto do artigo, página 15: Fraude académica é todo tipo de prática antiética relativa ao trabalho académico.
  385. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 105
  386. Texto do artigo, página 15: (Formas de Fraude Académica)
  387. Texto do artigo, página 15: Comete fraude académica, o aluno que durante a realização de qualquer avaliação:
  388. Número ou marcador, página 15: a) For encontrado na posse de quaisquer informações relativas aos conteúdos dos Programas de Ensino, dos enunciados, guias de correcção dos testes em curso ou dispositivos de comunicação (telemóvel, auriculares, MP3/4, entre outros);
  389. Número ou marcador, página 15: b) For encontrado na posse de quaisquer informações relativas aos conteúdos dos Programas de Ensino, dos enunciados, guias de correcção dos exames em curso ou dispositivos de comunicação (telemóvel, auriculares, MP3/4, entre outros);
  390. Número ou marcador, página 15: c) Escrever sinais identificadores no exame, com o objectivo de violar o efeito dos códigos dos exames;
  391. Número ou marcador, página 15: d) For encontrado a copiar ou a trocar informações com colegas durante um teste;
  392. Número ou marcador, página 15: e) For encontrado a copiar ou a trocar informações com colegas durante um exame;
  393. Número ou marcador, página 15: f) Plagiar trabalhos de pesquisa de natureza variada;
  394. Número ou marcador, página 15: g) Substituir-se por outrem durante a realização de um teste;
  395. Número ou marcador, página 15: h) Substituir-se por outrem durante a realização de um exame.
  396. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 106
  397. Texto do artigo, página 15: (Comunicação e Registo da Fraude)
  398. Número ou marcador, página 15: 1. Detectada a fraude, esta deve ser imediatamente comunicada ao Director da Escola que, de acordo com a sua gravidade, aplica a devida sanção.
  399. Número ou marcador, página 15: 2. O professor/educador/alfabetizador vigilante que detectar a fraude deverá ainda fazer a participação, por escrito, ao Director da Escola.
  400. Número ou marcador, página 15: 3. O Director Adjunto da Escola deve efectuar o registo
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