Diploma Ministerial n.º 7/2024

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Diploma Ministerial n.º 7/2024

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 7/2024
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se proceder à implementação do Programa Nacional Industrializar Moçambique (PRONAI), que tem em vista promover maior dinamização ao processo de industrialização, através da modernização e diversificação, promoção de investimentos e aumento da competitividade industrial, face aos desafios de maior uso de matéria-prima local para o aumento da produção industrial, maior consumo de produtos nacionais e redução da exportação em bruto e ao abrigo do disposto no artigo n.˚ 2 da Resolução n.º 52/2021, de 21 de Outubro, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação, Denominação e Natureza)
Texto do artigo · p. 1 É criada a Unidade de Implementação do Programa Nacional Industrializar Moçambique, abreviadamente designada por UIPRONAI, unidade autónoma de carácter temporário, sem personalidade jurídica, subordinada ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A UIPRONAI tem como objecto assegurar a implementação do PRONAI, bem como monitorar e supervisionar as demais acções concorrentes à concretização do desiderato do PRONAI.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Duração)
Texto do artigo · p. 1 A UIPRONAI tem a duração limitada ao período da conclusão do objecto para o qual foi criado e enquanto durar o PRONAI.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Texto do artigo · p. 1 A UIPRONAI funciona junto da Direcção Nacional da Indústria.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Modalidade de funcionamento)
Texto do artigo · p. 1 A UIPRONAI funciona em estreita articulação e em coordenação com a unidade orgânica responsável pela indústria e a unidade tutelada responsável pela promoção de investimentos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Funções)
Texto do artigo · p. 2 São funções da UIPRONAI:
Número ou marcador · p. 2 a) garantir a implementação do programa;
Número ou marcador · p. 2 b) propor a priorização dos projectos de desenvolvimento industrial no âmbito do PRONAI;
Número ou marcador · p. 2 c) produzir informação que permita aferir em permanência níveis de implementação e identificação de desvios, para eventuais tomadas de decisão a diferentes níveis: estratégico, técnico e operacional;
Número ou marcador · p. 2 d) propor a priorização dos projectos de desenvolvimento industrial no âmbito do PRONAI;
Número ou marcador · p. 2 e) aprimorar e disseminar as oportunidades e projectos apresentados;
Número ou marcador · p. 2 f) promover desenvolvimento de projectos de integração produtiva de carácter multilateral, bilateral ou regional;
Número ou marcador · p. 2 g) monitorar a observância da Lei na implementação do PRONAI;
Número ou marcador · p. 2 h) participar na identificação de empresários interessados em instalar em Moçambique indústrias integradas em cadeias de valor globais e apoiar a sua instalação;
Número ou marcador · p. 2 i) participar nos processos de análise dos projectos industriais;
Número ou marcador · p. 2 j) assegurar que os projectos aprovados incorporam a componente local;
Número ou marcador · p. 2 k) fomentar a instalação de novas indústrias que contribuam para o desenvolvimento e diversificação de cadeias produtivas consideradas prioritárias;
Número ou marcador · p. 2 l) incentivar a elaboração de projectos que requeiram tecnologias inovadoras, que reduzam as consequências do efeito estufa, em prol da protecção ao meio ambiente;
Número ou marcador · p. 2 m) participar na implementação da estratégia de industrialização do País;
Número ou marcador · p. 2 n) criar directrizes para linhas de financiamento;
Número ou marcador · p. 2 o) manter actualizado um catálogo de oportunidades de investimento industrial;
Número ou marcador · p. 2 p) propor a elaboração de normas e instruções sobre a aprovação dos projectos sujeitos a financiamento;
Número ou marcador · p. 2 q) acompanhar e apoiar os investidores na execução dos projectos seleccionados e financiados, que tenham submetido propostas de investimento industrial em todas as etapas necessárias para a sua concretização;
Número ou marcador · p. 2 r) elaborar relatórios periódicos de avaliação da execução dos projectos;
Número ou marcador · p. 2 s) harmonizar a participação dos parceiros internacionais nos programas de desenvolvimento da indústria no território nacional;
Número ou marcador · p. 2 t) identificar sectores com potencial para financiamento; e
Número ou marcador · p. 2 u) promover campanhas de informação, motivação e atracção de potenciais investidores para áreas da indústria.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 A UIPRONAI é dirigida por um Coordenador, nomeado pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Coordenador da Unidade)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Coordenador da UIPRONAI:
Número ou marcador · p. 2 a) dirigir a unidade;
Número ou marcador · p. 2 b) elaborar e apresentar relatórios mensais das actividades da unidade ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 2 c) coordenar todas actividades inerentes à unidade com vista ao alcance dos objectivos para os quais foi criado e prestar contas ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 2 d) monitorar a materialização das instruções e recomendações superiores;
Número ou marcador · p. 2 e) interceder junto das unidades orgânicas e tuteladas em matérias relacionadas com assuntos correntes relativos a implementação do PRONAI; e
Número ou marcador · p. 2 f) Exercer outras funções que lhe forem superiormente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Composição da unidade)
Número ou marcador · p. 2 1. A UIPRONAI é composta por um Coordenador coadjuvado por um corpo técnico especializado, necessário para a prossecução das funções adstritas à unidade.
Número ou marcador · p. 2 2. A UIPRONAI integra uma área administrativa, com
Texto do artigo · p. 2 a função de:
Número ou marcador · p. 2 a) garantir a tramitação de expediente, bem como a organização e manutenção do arquivo geral da unidade; e
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar o apoio logístico da unidade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Pessoal)
Número ou marcador · p. 2 1. O pessoal afecto à UIPRONAI é seleccionado de entre os quadros do Ministério da Indústria e Comércio adstritos às unidades orgânicas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 2 2. A UIPRONAI pode requerer a contratação de consultores
Texto do artigo · p. 2 e pessoal técnico para assistência em matérias de especialidade e para apoio administrativo, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Prestação de Contas)
Número ou marcador · p. 2 1. A UIPRONAI presta contas exclusivamente e em audiência ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio.
Número ou marcador · p. 2 2. O Ministro que superintende a área da indústria e
Texto do artigo · p. 2 comércio pode, sempre que necessário, instruir ao Coordenador da UIPRONAI a apresentar o relatório das suas actividades em sede do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Indústria e Comércio, aos 29 de Novembro de 2023. — O Ministro da Indústria e Comércio, Silvino Augusto José Moreno.
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS E O DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de fixar percentagem de receitas, a título de consignação, a favor da Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público (AURA, IP), ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 70 do Decreto nº 41/2018, de 23 de Julho, e do n.º 2 do artigo 28 do Decreto n.º 8/2019 de 18 de Fevereiro, os Ministros das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 O presente despacho fixa a percentagem de receitas a título de consignação definitiva a favor da Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público (AURA, IP).
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Percentagem de receitas)
Texto do artigo · p. 3 O Tesouro Público, no prazo de 5 dias úteis após a receitação, devolve à Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público, a título de consignação definitiva, cem porcento (100%), da receita transferida para a Conta Única do Tesouro.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, aos 6 de Outubro de 2023. — O Ministro das Obras
Texto do artigo · p. 3 Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Alberto Fortes Mesquita. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
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  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 7/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 10 de Janeiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder à implementação do Programa Nacional Industrializar Moçambique (PRONAI), que tem em vista promover maior dinamização ao processo de industrialização, através da modernização e diversificação, promoção de investimentos e aumento da competitividade industrial, face aos desafios de maior uso de matéria-prima local para o aumento da produção industrial, maior consumo de produtos nacionais e redução da exportação em bruto e ao abrigo do disposto no artigo n.˚ 2 da Resolução n.º 52/2021, de 21 de Outubro, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Criação, Denominação e Natureza)
  7. Texto do artigo, página 1: É criada a Unidade de Implementação do Programa Nacional Industrializar Moçambique, abreviadamente designada por UIPRONAI, unidade autónoma de carácter temporário, sem personalidade jurídica, subordinada ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  10. Texto do artigo, página 1: A UIPRONAI tem como objecto assegurar a implementação do PRONAI, bem como monitorar e supervisionar as demais acções concorrentes à concretização do desiderato do PRONAI.
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 1: A UIPRONAI tem a duração limitada ao período da conclusão do objecto para o qual foi criado e enquanto durar o PRONAI.
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  15. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  16. Texto do artigo, página 1: A UIPRONAI funciona junto da Direcção Nacional da Indústria.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  18. Texto do artigo, página 1: (Modalidade de funcionamento)
  19. Texto do artigo, página 1: A UIPRONAI funciona em estreita articulação e em coordenação com a unidade orgânica responsável pela indústria e a unidade tutelada responsável pela promoção de investimentos.
  20. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  21. Texto do artigo, página 2: (Funções)
  22. Texto do artigo, página 2: São funções da UIPRONAI:
  23. Número ou marcador, página 2: a) garantir a implementação do programa;
  24. Número ou marcador, página 2: b) propor a priorização dos projectos de desenvolvimento industrial no âmbito do PRONAI;
  25. Número ou marcador, página 2: c) produzir informação que permita aferir em permanência níveis de implementação e identificação de desvios, para eventuais tomadas de decisão a diferentes níveis: estratégico, técnico e operacional;
  26. Número ou marcador, página 2: d) propor a priorização dos projectos de desenvolvimento industrial no âmbito do PRONAI;
  27. Número ou marcador, página 2: e) aprimorar e disseminar as oportunidades e projectos apresentados;
  28. Número ou marcador, página 2: f) promover desenvolvimento de projectos de integração produtiva de carácter multilateral, bilateral ou regional;
  29. Número ou marcador, página 2: g) monitorar a observância da Lei na implementação do PRONAI;
  30. Número ou marcador, página 2: h) participar na identificação de empresários interessados em instalar em Moçambique indústrias integradas em cadeias de valor globais e apoiar a sua instalação;
  31. Número ou marcador, página 2: i) participar nos processos de análise dos projectos industriais;
  32. Número ou marcador, página 2: j) assegurar que os projectos aprovados incorporam a componente local;
  33. Número ou marcador, página 2: k) fomentar a instalação de novas indústrias que contribuam para o desenvolvimento e diversificação de cadeias produtivas consideradas prioritárias;
  34. Número ou marcador, página 2: l) incentivar a elaboração de projectos que requeiram tecnologias inovadoras, que reduzam as consequências do efeito estufa, em prol da protecção ao meio ambiente;
  35. Número ou marcador, página 2: m) participar na implementação da estratégia de industrialização do País;
  36. Número ou marcador, página 2: n) criar directrizes para linhas de financiamento;
  37. Número ou marcador, página 2: o) manter actualizado um catálogo de oportunidades de investimento industrial;
  38. Número ou marcador, página 2: p) propor a elaboração de normas e instruções sobre a aprovação dos projectos sujeitos a financiamento;
  39. Número ou marcador, página 2: q) acompanhar e apoiar os investidores na execução dos projectos seleccionados e financiados, que tenham submetido propostas de investimento industrial em todas as etapas necessárias para a sua concretização;
  40. Número ou marcador, página 2: r) elaborar relatórios periódicos de avaliação da execução dos projectos;
  41. Número ou marcador, página 2: s) harmonizar a participação dos parceiros internacionais nos programas de desenvolvimento da indústria no território nacional;
  42. Número ou marcador, página 2: t) identificar sectores com potencial para financiamento; e
  43. Número ou marcador, página 2: u) promover campanhas de informação, motivação e atracção de potenciais investidores para áreas da indústria.
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  45. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  46. Texto do artigo, página 2: A UIPRONAI é dirigida por um Coordenador, nomeado pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  48. Texto do artigo, página 2: (Competências do Coordenador da Unidade)
  49. Texto do artigo, página 2: Compete ao Coordenador da UIPRONAI:
  50. Número ou marcador, página 2: a) dirigir a unidade;
  51. Número ou marcador, página 2: b) elaborar e apresentar relatórios mensais das actividades da unidade ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio;
  52. Número ou marcador, página 2: c) coordenar todas actividades inerentes à unidade com vista ao alcance dos objectivos para os quais foi criado e prestar contas ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio;
  53. Número ou marcador, página 2: d) monitorar a materialização das instruções e recomendações superiores;
  54. Número ou marcador, página 2: e) interceder junto das unidades orgânicas e tuteladas em matérias relacionadas com assuntos correntes relativos a implementação do PRONAI; e
  55. Número ou marcador, página 2: f) Exercer outras funções que lhe forem superiormente.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  57. Texto do artigo, página 2: (Composição da unidade)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. A UIPRONAI é composta por um Coordenador coadjuvado por um corpo técnico especializado, necessário para a prossecução das funções adstritas à unidade.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. A UIPRONAI integra uma área administrativa, com
  60. Texto do artigo, página 2: a função de:
  61. Número ou marcador, página 2: a) garantir a tramitação de expediente, bem como a organização e manutenção do arquivo geral da unidade; e
  62. Número ou marcador, página 2: b) assegurar o apoio logístico da unidade.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  64. Texto do artigo, página 2: (Pessoal)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. O pessoal afecto à UIPRONAI é seleccionado de entre os quadros do Ministério da Indústria e Comércio adstritos às unidades orgânicas e tuteladas.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. A UIPRONAI pode requerer a contratação de consultores
  67. Texto do artigo, página 2: e pessoal técnico para assistência em matérias de especialidade e para apoio administrativo, nos termos da legislação em vigor.
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  69. Texto do artigo, página 2: (Prestação de Contas)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. A UIPRONAI presta contas exclusivamente e em audiência ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. O Ministro que superintende a área da indústria e
  72. Texto do artigo, página 2: comércio pode, sempre que necessário, instruir ao Coordenador da UIPRONAI a apresentar o relatório das suas actividades em sede do Conselho Consultivo.
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  74. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  75. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se.
  76. Texto do artigo, página 2: Ministério da Indústria e Comércio, aos 29 de Novembro de 2023. — O Ministro da Indústria e Comércio, Silvino Augusto José Moreno.
  77. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS E O DA ECONOMIA E FINANÇAS
  78. Texto do artigo, página 3: Despacho
  79. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de fixar percentagem de receitas, a título de consignação, a favor da Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público (AURA, IP), ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 70 do Decreto nº 41/2018, de 23 de Julho, e do n.º 2 do artigo 28 do Decreto n.º 8/2019 de 18 de Fevereiro, os Ministros das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças, determinam:
  80. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  81. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  82. Texto do artigo, página 3: O presente despacho fixa a percentagem de receitas a título de consignação definitiva a favor da Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público (AURA, IP).
  83. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  84. Texto do artigo, página 3: (Percentagem de receitas)
  85. Texto do artigo, página 3: O Tesouro Público, no prazo de 5 dias úteis após a receitação, devolve à Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público, a título de consignação definitiva, cem porcento (100%), da receita transferida para a Conta Única do Tesouro.
  86. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  87. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  88. Texto do artigo, página 3: O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, aos 6 de Outubro de 2023. — O Ministro das Obras
  89. Texto do artigo, página 3: Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Alberto Fortes Mesquita. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
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