I SÉRIE — n.º 7
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 7/2024
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024 I SÉRIE — Número 7
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 6/2024: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, à senhora Mukuba Luyinga. Ministério da Indústria e Comércio: Diploma Ministerial n.º 7/2024:
- Parágrafo, página 1: Cria a Unidade de Implementação do Programa Nacional Industrializar Moçambique, abreviadamente designada por UIPRONAI.
- Parágrafo, página 1: Ministérios das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e o da Economia e Finanças:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Fixa a percentagem de receitas a título de consignação definitiva a favor da Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público (AURA, IP).
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 6/2024
- Texto do artigo, página 1: de 10 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com
- Texto do artigo, página 1: o artigo 12 da Lei n.º 21/91, de 31 de Dezembro, que estabelece o processo de atribuição do Estatuto do Refugiado, e artigo 14 do Decreto n.º 5/88, de 8 de Abril, que introduz alterações ao Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, que Regulamenta a Lei de Nacionalidade, o Ministro do Interior, determina:
- Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, à senhora Mukuba Luyinga, natural de Congo, nascida a 13 de Novembro de 1972.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 29 de Dezembro de 2023.
- Texto do artigo, página 1: — O Ministro, Pascoal Pedro João Ronda.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 7/2024
- Texto do artigo, página 1: de 10 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder à implementação do Programa Nacional Industrializar Moçambique (PRONAI), que tem em vista promover maior dinamização ao processo de industrialização, através da modernização e diversificação, promoção de investimentos e aumento da competitividade industrial, face aos desafios de maior uso de matéria-prima local para o aumento da produção industrial, maior consumo de produtos nacionais e redução da exportação em bruto e ao abrigo do disposto no artigo n.˚ 2 da Resolução n.º 52/2021, de 21 de Outubro, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação, Denominação e Natureza)
- Texto do artigo, página 1: É criada a Unidade de Implementação do Programa Nacional Industrializar Moçambique, abreviadamente designada por UIPRONAI, unidade autónoma de carácter temporário, sem personalidade jurídica, subordinada ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A UIPRONAI tem como objecto assegurar a implementação do PRONAI, bem como monitorar e supervisionar as demais acções concorrentes à concretização do desiderato do PRONAI.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Duração)
- Texto do artigo, página 1: A UIPRONAI tem a duração limitada ao período da conclusão do objecto para o qual foi criado e enquanto durar o PRONAI.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Sede)
- Texto do artigo, página 1: A UIPRONAI funciona junto da Direcção Nacional da Indústria.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Modalidade de funcionamento)
- Texto do artigo, página 1: A UIPRONAI funciona em estreita articulação e em coordenação com a unidade orgânica responsável pela indústria e a unidade tutelada responsável pela promoção de investimentos.
- Título de secção, página 2: 36 I SÉRIE — NÚMERO 7
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Funções)
- Texto do artigo, página 2: São funções da UIPRONAI:
- Número ou marcador, página 2: a) garantir a implementação do programa;
- Número ou marcador, página 2: b) propor a priorização dos projectos de desenvolvimento industrial no âmbito do PRONAI;
- Número ou marcador, página 2: c) produzir informação que permita aferir em permanência níveis de implementação e identificação de desvios, para eventuais tomadas de decisão a diferentes níveis: estratégico, técnico e operacional;
- Número ou marcador, página 2: d) propor a priorização dos projectos de desenvolvimento industrial no âmbito do PRONAI;
- Número ou marcador, página 2: e) aprimorar e disseminar as oportunidades e projectos apresentados;
- Número ou marcador, página 2: f) promover desenvolvimento de projectos de integração produtiva de carácter multilateral, bilateral ou regional;
- Número ou marcador, página 2: g) monitorar a observância da Lei na implementação do PRONAI;
- Número ou marcador, página 2: h) participar na identificação de empresários interessados em instalar em Moçambique indústrias integradas em cadeias de valor globais e apoiar a sua instalação;
- Número ou marcador, página 2: i) participar nos processos de análise dos projectos industriais;
- Número ou marcador, página 2: j) assegurar que os projectos aprovados incorporam a componente local;
- Número ou marcador, página 2: k) fomentar a instalação de novas indústrias que contribuam para o desenvolvimento e diversificação de cadeias produtivas consideradas prioritárias;
- Número ou marcador, página 2: l) incentivar a elaboração de projectos que requeiram tecnologias inovadoras, que reduzam as consequências do efeito estufa, em prol da protecção ao meio ambiente;
- Número ou marcador, página 2: m) participar na implementação da estratégia de industrialização do País;
- Número ou marcador, página 2: n) criar directrizes para linhas de financiamento;
- Número ou marcador, página 2: o) manter actualizado um catálogo de oportunidades de investimento industrial;
- Número ou marcador, página 2: p) propor a elaboração de normas e instruções sobre a aprovação dos projectos sujeitos a financiamento;
- Número ou marcador, página 2: q) acompanhar e apoiar os investidores na execução dos projectos seleccionados e financiados, que tenham submetido propostas de investimento industrial em todas as etapas necessárias para a sua concretização;
- Número ou marcador, página 2: r) elaborar relatórios periódicos de avaliação da execução dos projectos;
- Número ou marcador, página 2: s) harmonizar a participação dos parceiros internacionais nos programas de desenvolvimento da indústria no território nacional;
- Número ou marcador, página 2: t) identificar sectores com potencial para financiamento; e
- Número ou marcador, página 2: u) promover campanhas de informação, motivação e atracção de potenciais investidores para áreas da indústria.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: A UIPRONAI é dirigida por um Coordenador, nomeado pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Coordenador da Unidade)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Coordenador da UIPRONAI:
- Número ou marcador, página 2: a) dirigir a unidade;
- Número ou marcador, página 2: b) elaborar e apresentar relatórios mensais das actividades da unidade ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 2: c) coordenar todas actividades inerentes à unidade com vista ao alcance dos objectivos para os quais foi criado e prestar contas ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 2: d) monitorar a materialização das instruções e recomendações superiores;
- Número ou marcador, página 2: e) interceder junto das unidades orgânicas e tuteladas em matérias relacionadas com assuntos correntes relativos a implementação do PRONAI; e
- Número ou marcador, página 2: f) Exercer outras funções que lhe forem superiormente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Composição da unidade)
- Número ou marcador, página 2: 1. A UIPRONAI é composta por um Coordenador coadjuvado por um corpo técnico especializado, necessário para a prossecução das funções adstritas à unidade.
- Número ou marcador, página 2: 2. A UIPRONAI integra uma área administrativa, com
- Texto do artigo, página 2: a função de:
- Número ou marcador, página 2: a) garantir a tramitação de expediente, bem como a organização e manutenção do arquivo geral da unidade; e
- Número ou marcador, página 2: b) assegurar o apoio logístico da unidade.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Pessoal)
- Número ou marcador, página 2: 1. O pessoal afecto à UIPRONAI é seleccionado de entre os quadros do Ministério da Indústria e Comércio adstritos às unidades orgânicas e tuteladas.
- Número ou marcador, página 2: 2. A UIPRONAI pode requerer a contratação de consultores
- Texto do artigo, página 2: e pessoal técnico para assistência em matérias de especialidade e para apoio administrativo, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Prestação de Contas)
- Número ou marcador, página 2: 1. A UIPRONAI presta contas exclusivamente e em audiência ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Ministro que superintende a área da indústria e
- Texto do artigo, página 2: comércio pode, sempre que necessário, instruir ao Coordenador da UIPRONAI a apresentar o relatório das suas actividades em sede do Conselho Consultivo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Indústria e Comércio, aos 29 de Novembro de 2023. — O Ministro da Indústria e Comércio, Silvino Augusto José Moreno.
- Parágrafo, página 3: 10 DE JANEIRO DE 2024 37
- Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS E O DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 3: Despacho
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de fixar percentagem de receitas, a título de consignação, a favor da Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público (AURA, IP), ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 70 do Decreto nº 41/2018, de 23 de Julho, e do n.º 2 do artigo 28 do Decreto n.º 8/2019 de 18 de Fevereiro, os Ministros das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças, determinam:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Texto do artigo, página 3: O presente despacho fixa a percentagem de receitas a título de consignação definitiva a favor da Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público (AURA, IP).
- Número ou marcador, página 3: Artigo 2
- Texto do artigo, página 3: (Percentagem de receitas)
- Texto do artigo, página 3: O Tesouro Público, no prazo de 5 dias úteis após a receitação, devolve à Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público, a título de consignação definitiva, cem porcento (100%), da receita transferida para a Conta Única do Tesouro.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 3
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, aos 6 de Outubro de 2023. — O Ministro das Obras
- Texto do artigo, página 3: Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Alberto Fortes Mesquita. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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