I SÉRIE — n.º 7

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 7/2024

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024 I SÉRIE — Número 7
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 6/2024: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, à senhora Mukuba Luyinga. Ministério da Indústria e Comércio: Diploma Ministerial n.º 7/2024:
Parágrafo · p. 1 Cria a Unidade de Implementação do Programa Nacional Industrializar Moçambique, abreviadamente designada por UIPRONAI.
Parágrafo · p. 1 Ministérios das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e o da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Fixa a percentagem de receitas a título de consignação definitiva a favor da Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público (AURA, IP).
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 6/2024
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com
Texto do artigo · p. 1 o artigo 12 da Lei n.º 21/91, de 31 de Dezembro, que estabelece o processo de atribuição do Estatuto do Refugiado, e artigo 14 do Decreto n.º 5/88, de 8 de Abril, que introduz alterações ao Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, que Regulamenta a Lei de Nacionalidade, o Ministro do Interior, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, à senhora Mukuba Luyinga, natural de Congo, nascida a 13 de Novembro de 1972.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 29 de Dezembro de 2023.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro, Pascoal Pedro João Ronda.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 7/2024
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se proceder à implementação do Programa Nacional Industrializar Moçambique (PRONAI), que tem em vista promover maior dinamização ao processo de industrialização, através da modernização e diversificação, promoção de investimentos e aumento da competitividade industrial, face aos desafios de maior uso de matéria-prima local para o aumento da produção industrial, maior consumo de produtos nacionais e redução da exportação em bruto e ao abrigo do disposto no artigo n.˚ 2 da Resolução n.º 52/2021, de 21 de Outubro, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação, Denominação e Natureza)
Texto do artigo · p. 1 É criada a Unidade de Implementação do Programa Nacional Industrializar Moçambique, abreviadamente designada por UIPRONAI, unidade autónoma de carácter temporário, sem personalidade jurídica, subordinada ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A UIPRONAI tem como objecto assegurar a implementação do PRONAI, bem como monitorar e supervisionar as demais acções concorrentes à concretização do desiderato do PRONAI.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Duração)
Texto do artigo · p. 1 A UIPRONAI tem a duração limitada ao período da conclusão do objecto para o qual foi criado e enquanto durar o PRONAI.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Texto do artigo · p. 1 A UIPRONAI funciona junto da Direcção Nacional da Indústria.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Modalidade de funcionamento)
Texto do artigo · p. 1 A UIPRONAI funciona em estreita articulação e em coordenação com a unidade orgânica responsável pela indústria e a unidade tutelada responsável pela promoção de investimentos.
Título de secção · p. 2 36 I SÉRIE — NÚMERO 7
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Funções)
Texto do artigo · p. 2 São funções da UIPRONAI:
Número ou marcador · p. 2 a) garantir a implementação do programa;
Número ou marcador · p. 2 b) propor a priorização dos projectos de desenvolvimento industrial no âmbito do PRONAI;
Número ou marcador · p. 2 c) produzir informação que permita aferir em permanência níveis de implementação e identificação de desvios, para eventuais tomadas de decisão a diferentes níveis: estratégico, técnico e operacional;
Número ou marcador · p. 2 d) propor a priorização dos projectos de desenvolvimento industrial no âmbito do PRONAI;
Número ou marcador · p. 2 e) aprimorar e disseminar as oportunidades e projectos apresentados;
Número ou marcador · p. 2 f) promover desenvolvimento de projectos de integração produtiva de carácter multilateral, bilateral ou regional;
Número ou marcador · p. 2 g) monitorar a observância da Lei na implementação do PRONAI;
Número ou marcador · p. 2 h) participar na identificação de empresários interessados em instalar em Moçambique indústrias integradas em cadeias de valor globais e apoiar a sua instalação;
Número ou marcador · p. 2 i) participar nos processos de análise dos projectos industriais;
Número ou marcador · p. 2 j) assegurar que os projectos aprovados incorporam a componente local;
Número ou marcador · p. 2 k) fomentar a instalação de novas indústrias que contribuam para o desenvolvimento e diversificação de cadeias produtivas consideradas prioritárias;
Número ou marcador · p. 2 l) incentivar a elaboração de projectos que requeiram tecnologias inovadoras, que reduzam as consequências do efeito estufa, em prol da protecção ao meio ambiente;
Número ou marcador · p. 2 m) participar na implementação da estratégia de industrialização do País;
Número ou marcador · p. 2 n) criar directrizes para linhas de financiamento;
Número ou marcador · p. 2 o) manter actualizado um catálogo de oportunidades de investimento industrial;
Número ou marcador · p. 2 p) propor a elaboração de normas e instruções sobre a aprovação dos projectos sujeitos a financiamento;
Número ou marcador · p. 2 q) acompanhar e apoiar os investidores na execução dos projectos seleccionados e financiados, que tenham submetido propostas de investimento industrial em todas as etapas necessárias para a sua concretização;
Número ou marcador · p. 2 r) elaborar relatórios periódicos de avaliação da execução dos projectos;
Número ou marcador · p. 2 s) harmonizar a participação dos parceiros internacionais nos programas de desenvolvimento da indústria no território nacional;
Número ou marcador · p. 2 t) identificar sectores com potencial para financiamento; e
Número ou marcador · p. 2 u) promover campanhas de informação, motivação e atracção de potenciais investidores para áreas da indústria.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 A UIPRONAI é dirigida por um Coordenador, nomeado pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Coordenador da Unidade)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Coordenador da UIPRONAI:
Número ou marcador · p. 2 a) dirigir a unidade;
Número ou marcador · p. 2 b) elaborar e apresentar relatórios mensais das actividades da unidade ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 2 c) coordenar todas actividades inerentes à unidade com vista ao alcance dos objectivos para os quais foi criado e prestar contas ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 2 d) monitorar a materialização das instruções e recomendações superiores;
Número ou marcador · p. 2 e) interceder junto das unidades orgânicas e tuteladas em matérias relacionadas com assuntos correntes relativos a implementação do PRONAI; e
Número ou marcador · p. 2 f) Exercer outras funções que lhe forem superiormente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Composição da unidade)
Número ou marcador · p. 2 1. A UIPRONAI é composta por um Coordenador coadjuvado por um corpo técnico especializado, necessário para a prossecução das funções adstritas à unidade.
Número ou marcador · p. 2 2. A UIPRONAI integra uma área administrativa, com
Texto do artigo · p. 2 a função de:
Número ou marcador · p. 2 a) garantir a tramitação de expediente, bem como a organização e manutenção do arquivo geral da unidade; e
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar o apoio logístico da unidade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Pessoal)
Número ou marcador · p. 2 1. O pessoal afecto à UIPRONAI é seleccionado de entre os quadros do Ministério da Indústria e Comércio adstritos às unidades orgânicas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 2 2. A UIPRONAI pode requerer a contratação de consultores
Texto do artigo · p. 2 e pessoal técnico para assistência em matérias de especialidade e para apoio administrativo, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Prestação de Contas)
Número ou marcador · p. 2 1. A UIPRONAI presta contas exclusivamente e em audiência ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio.
Número ou marcador · p. 2 2. O Ministro que superintende a área da indústria e
Texto do artigo · p. 2 comércio pode, sempre que necessário, instruir ao Coordenador da UIPRONAI a apresentar o relatório das suas actividades em sede do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Indústria e Comércio, aos 29 de Novembro de 2023. — O Ministro da Indústria e Comércio, Silvino Augusto José Moreno.
Parágrafo · p. 3 10 DE JANEIRO DE 2024 37
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS E O DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de fixar percentagem de receitas, a título de consignação, a favor da Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público (AURA, IP), ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 70 do Decreto nº 41/2018, de 23 de Julho, e do n.º 2 do artigo 28 do Decreto n.º 8/2019 de 18 de Fevereiro, os Ministros das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 O presente despacho fixa a percentagem de receitas a título de consignação definitiva a favor da Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público (AURA, IP).
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Percentagem de receitas)
Texto do artigo · p. 3 O Tesouro Público, no prazo de 5 dias úteis após a receitação, devolve à Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público, a título de consignação definitiva, cem porcento (100%), da receita transferida para a Conta Única do Tesouro.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, aos 6 de Outubro de 2023. — O Ministro das Obras
Texto do artigo · p. 3 Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Alberto Fortes Mesquita. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024 I SÉRIE — Número 7
  2. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 6/2024: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, à senhora Mukuba Luyinga. Ministério da Indústria e Comércio: Diploma Ministerial n.º 7/2024:
  11. Parágrafo, página 1: Cria a Unidade de Implementação do Programa Nacional Industrializar Moçambique, abreviadamente designada por UIPRONAI.
  12. Parágrafo, página 1: Ministérios das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e o da Economia e Finanças:
  13. Parágrafo, página 1: Despacho:
  14. Parágrafo, página 1: Fixa a percentagem de receitas a título de consignação definitiva a favor da Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público (AURA, IP).
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  16. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 6/2024
  17. Texto do artigo, página 1: de 10 de Janeiro
  18. Texto do artigo, página 1: Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com
  19. Texto do artigo, página 1: o artigo 12 da Lei n.º 21/91, de 31 de Dezembro, que estabelece o processo de atribuição do Estatuto do Refugiado, e artigo 14 do Decreto n.º 5/88, de 8 de Abril, que introduz alterações ao Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, que Regulamenta a Lei de Nacionalidade, o Ministro do Interior, determina:
  20. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, à senhora Mukuba Luyinga, natural de Congo, nascida a 13 de Novembro de 1972.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 29 de Dezembro de 2023.
  22. Texto do artigo, página 1: — O Ministro, Pascoal Pedro João Ronda.
  23. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  24. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 7/2024
  25. Texto do artigo, página 1: de 10 de Janeiro
  26. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder à implementação do Programa Nacional Industrializar Moçambique (PRONAI), que tem em vista promover maior dinamização ao processo de industrialização, através da modernização e diversificação, promoção de investimentos e aumento da competitividade industrial, face aos desafios de maior uso de matéria-prima local para o aumento da produção industrial, maior consumo de produtos nacionais e redução da exportação em bruto e ao abrigo do disposto no artigo n.˚ 2 da Resolução n.º 52/2021, de 21 de Outubro, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  28. Texto do artigo, página 1: (Criação, Denominação e Natureza)
  29. Texto do artigo, página 1: É criada a Unidade de Implementação do Programa Nacional Industrializar Moçambique, abreviadamente designada por UIPRONAI, unidade autónoma de carácter temporário, sem personalidade jurídica, subordinada ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  31. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  32. Texto do artigo, página 1: A UIPRONAI tem como objecto assegurar a implementação do PRONAI, bem como monitorar e supervisionar as demais acções concorrentes à concretização do desiderato do PRONAI.
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  34. Texto do artigo, página 1: (Duração)
  35. Texto do artigo, página 1: A UIPRONAI tem a duração limitada ao período da conclusão do objecto para o qual foi criado e enquanto durar o PRONAI.
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  37. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  38. Texto do artigo, página 1: A UIPRONAI funciona junto da Direcção Nacional da Indústria.
  39. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  40. Texto do artigo, página 1: (Modalidade de funcionamento)
  41. Texto do artigo, página 1: A UIPRONAI funciona em estreita articulação e em coordenação com a unidade orgânica responsável pela indústria e a unidade tutelada responsável pela promoção de investimentos.
  42. Título de secção, página 2: 36 I SÉRIE — NÚMERO 7
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  44. Texto do artigo, página 2: (Funções)
  45. Texto do artigo, página 2: São funções da UIPRONAI:
  46. Número ou marcador, página 2: a) garantir a implementação do programa;
  47. Número ou marcador, página 2: b) propor a priorização dos projectos de desenvolvimento industrial no âmbito do PRONAI;
  48. Número ou marcador, página 2: c) produzir informação que permita aferir em permanência níveis de implementação e identificação de desvios, para eventuais tomadas de decisão a diferentes níveis: estratégico, técnico e operacional;
  49. Número ou marcador, página 2: d) propor a priorização dos projectos de desenvolvimento industrial no âmbito do PRONAI;
  50. Número ou marcador, página 2: e) aprimorar e disseminar as oportunidades e projectos apresentados;
  51. Número ou marcador, página 2: f) promover desenvolvimento de projectos de integração produtiva de carácter multilateral, bilateral ou regional;
  52. Número ou marcador, página 2: g) monitorar a observância da Lei na implementação do PRONAI;
  53. Número ou marcador, página 2: h) participar na identificação de empresários interessados em instalar em Moçambique indústrias integradas em cadeias de valor globais e apoiar a sua instalação;
  54. Número ou marcador, página 2: i) participar nos processos de análise dos projectos industriais;
  55. Número ou marcador, página 2: j) assegurar que os projectos aprovados incorporam a componente local;
  56. Número ou marcador, página 2: k) fomentar a instalação de novas indústrias que contribuam para o desenvolvimento e diversificação de cadeias produtivas consideradas prioritárias;
  57. Número ou marcador, página 2: l) incentivar a elaboração de projectos que requeiram tecnologias inovadoras, que reduzam as consequências do efeito estufa, em prol da protecção ao meio ambiente;
  58. Número ou marcador, página 2: m) participar na implementação da estratégia de industrialização do País;
  59. Número ou marcador, página 2: n) criar directrizes para linhas de financiamento;
  60. Número ou marcador, página 2: o) manter actualizado um catálogo de oportunidades de investimento industrial;
  61. Número ou marcador, página 2: p) propor a elaboração de normas e instruções sobre a aprovação dos projectos sujeitos a financiamento;
  62. Número ou marcador, página 2: q) acompanhar e apoiar os investidores na execução dos projectos seleccionados e financiados, que tenham submetido propostas de investimento industrial em todas as etapas necessárias para a sua concretização;
  63. Número ou marcador, página 2: r) elaborar relatórios periódicos de avaliação da execução dos projectos;
  64. Número ou marcador, página 2: s) harmonizar a participação dos parceiros internacionais nos programas de desenvolvimento da indústria no território nacional;
  65. Número ou marcador, página 2: t) identificar sectores com potencial para financiamento; e
  66. Número ou marcador, página 2: u) promover campanhas de informação, motivação e atracção de potenciais investidores para áreas da indústria.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  68. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  69. Texto do artigo, página 2: A UIPRONAI é dirigida por um Coordenador, nomeado pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio.
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  71. Texto do artigo, página 2: (Competências do Coordenador da Unidade)
  72. Texto do artigo, página 2: Compete ao Coordenador da UIPRONAI:
  73. Número ou marcador, página 2: a) dirigir a unidade;
  74. Número ou marcador, página 2: b) elaborar e apresentar relatórios mensais das actividades da unidade ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio;
  75. Número ou marcador, página 2: c) coordenar todas actividades inerentes à unidade com vista ao alcance dos objectivos para os quais foi criado e prestar contas ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio;
  76. Número ou marcador, página 2: d) monitorar a materialização das instruções e recomendações superiores;
  77. Número ou marcador, página 2: e) interceder junto das unidades orgânicas e tuteladas em matérias relacionadas com assuntos correntes relativos a implementação do PRONAI; e
  78. Número ou marcador, página 2: f) Exercer outras funções que lhe forem superiormente.
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  80. Texto do artigo, página 2: (Composição da unidade)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. A UIPRONAI é composta por um Coordenador coadjuvado por um corpo técnico especializado, necessário para a prossecução das funções adstritas à unidade.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. A UIPRONAI integra uma área administrativa, com
  83. Texto do artigo, página 2: a função de:
  84. Número ou marcador, página 2: a) garantir a tramitação de expediente, bem como a organização e manutenção do arquivo geral da unidade; e
  85. Número ou marcador, página 2: b) assegurar o apoio logístico da unidade.
  86. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  87. Texto do artigo, página 2: (Pessoal)
  88. Número ou marcador, página 2: 1. O pessoal afecto à UIPRONAI é seleccionado de entre os quadros do Ministério da Indústria e Comércio adstritos às unidades orgânicas e tuteladas.
  89. Número ou marcador, página 2: 2. A UIPRONAI pode requerer a contratação de consultores
  90. Texto do artigo, página 2: e pessoal técnico para assistência em matérias de especialidade e para apoio administrativo, nos termos da legislação em vigor.
  91. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  92. Texto do artigo, página 2: (Prestação de Contas)
  93. Número ou marcador, página 2: 1. A UIPRONAI presta contas exclusivamente e em audiência ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio.
  94. Número ou marcador, página 2: 2. O Ministro que superintende a área da indústria e
  95. Texto do artigo, página 2: comércio pode, sempre que necessário, instruir ao Coordenador da UIPRONAI a apresentar o relatório das suas actividades em sede do Conselho Consultivo.
  96. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  97. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  98. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se.
  99. Texto do artigo, página 2: Ministério da Indústria e Comércio, aos 29 de Novembro de 2023. — O Ministro da Indústria e Comércio, Silvino Augusto José Moreno.
  100. Parágrafo, página 3: 10 DE JANEIRO DE 2024 37
  101. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS E O DA ECONOMIA E FINANÇAS
  102. Texto do artigo, página 3: Despacho
  103. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de fixar percentagem de receitas, a título de consignação, a favor da Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público (AURA, IP), ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 70 do Decreto nº 41/2018, de 23 de Julho, e do n.º 2 do artigo 28 do Decreto n.º 8/2019 de 18 de Fevereiro, os Ministros das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças, determinam:
  104. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  105. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  106. Texto do artigo, página 3: O presente despacho fixa a percentagem de receitas a título de consignação definitiva a favor da Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público (AURA, IP).
  107. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  108. Texto do artigo, página 3: (Percentagem de receitas)
  109. Texto do artigo, página 3: O Tesouro Público, no prazo de 5 dias úteis após a receitação, devolve à Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público, a título de consignação definitiva, cem porcento (100%), da receita transferida para a Conta Única do Tesouro.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  111. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  112. Texto do artigo, página 3: O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, aos 6 de Outubro de 2023. — O Ministro das Obras
  113. Texto do artigo, página 3: Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Carlos Alberto Fortes Mesquita. — O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
  114. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  115. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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