I SÉRIE — n.º 7

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 7/2026

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 13 de Janeiro de 2026 I SÉRIE — Número 7
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 1/2026:
Parágrafo · p. 1 Aprova o abono do décimo terceiro vencimento referente ao ano de 2025, para os servidores públicos, membros das Forças de Defesa e Segurança de Moçambique, pensionistas e rendistas do Estado, que corresponde a 40% do vencimento base do nível salarial ou de referência da carreira, categoria ou função ou da pensão actualmente paga.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 1/2026
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir os critérios para abonar o décimo terceiro vencimento, previsto no artigo 32 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remunerações (SCR), aprovado pelo Decreto n.º 36/2025, de 28 de Outubro, a todos os servidores públicos, incluindo os membros das Forças de Defesa
Texto do artigo · p. 1 e Segurança, em efectividade de funções, desligados, membros na reserva e aposentados, no uso das competências atribuídas pela alínea f) número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Décimo Terceiro Vencimento)
Número ou marcador · p. 1 1. É aprovado o abono do décimo terceiro vencimento referente ao ano de 2025, para os servidores públicos, membros das Forças de Defesa e Segurança de Moçambique, pensionistas e rendistas do Estado, que corresponde a 40% do vencimento base do nível salarial ou de referência da carreira, categoria ou função ou da pensão actualmente paga.
Número ou marcador · p. 1 2. O décimo terceiro vencimento é extensivo aos técnicos estrangeiros em serviço em cada sector, pagos com os fundos do Orçamento do Estado, sem direito a transferência salarial, bem como aos desligados em processo de fi xação de pensões e corresponde a 40% do vencimento base do nível salarial ou de referência da carreira, categoria ou função.
Número ou marcador · p. 1 3. Os funcionários e agentes do Estado com mais do que uma
Texto do artigo · p. 1 vinculação no aparelho do Estado estão vedados de receber mais que um suplemento de décimo terceiro vencimento.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 de 2026. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfi na Levy.
Parágrafo · p. 1 Preço — 10,00MT
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 13 de Janeiro de 2026 I SÉRIE — Número 7
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 1/2026:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o abono do décimo terceiro vencimento referente ao ano de 2025, para os servidores públicos, membros das Forças de Defesa e Segurança de Moçambique, pensionistas e rendistas do Estado, que corresponde a 40% do vencimento base do nível salarial ou de referência da carreira, categoria ou função ou da pensão actualmente paga.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 1/2026
  15. Texto do artigo, página 1: de 13 de Janeiro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir os critérios para abonar o décimo terceiro vencimento, previsto no artigo 32 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remunerações (SCR), aprovado pelo Decreto n.º 36/2025, de 28 de Outubro, a todos os servidores públicos, incluindo os membros das Forças de Defesa
  17. Texto do artigo, página 1: e Segurança, em efectividade de funções, desligados, membros na reserva e aposentados, no uso das competências atribuídas pela alínea f) número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  19. Texto do artigo, página 1: (Décimo Terceiro Vencimento)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. É aprovado o abono do décimo terceiro vencimento referente ao ano de 2025, para os servidores públicos, membros das Forças de Defesa e Segurança de Moçambique, pensionistas e rendistas do Estado, que corresponde a 40% do vencimento base do nível salarial ou de referência da carreira, categoria ou função ou da pensão actualmente paga.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. O décimo terceiro vencimento é extensivo aos técnicos estrangeiros em serviço em cada sector, pagos com os fundos do Orçamento do Estado, sem direito a transferência salarial, bem como aos desligados em processo de fi xação de pensões e corresponde a 40% do vencimento base do nível salarial ou de referência da carreira, categoria ou função.
  22. Número ou marcador, página 1: 3. Os funcionários e agentes do Estado com mais do que uma
  23. Texto do artigo, página 1: vinculação no aparelho do Estado estão vedados de receber mais que um suplemento de décimo terceiro vencimento.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  25. Texto do artigo, página 1: (Entrada em Vigor)
  26. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Janeiro
  27. Texto do artigo, página 1: de 2026. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfi na Levy.
  28. Parágrafo, página 1: Preço — 10,00MT
  29. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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