Decreto n.º 46/2013

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Decreto n.º 46/2013

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 46/2013
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de prorrogar a vigência do Contrato de Concessão da Linha Férrea do Norte, celebrado a coberto do Decreto n.º 21/2000, de 25 de Julho, por forma a permitir a realização de investimentos adicionais na referida linha, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É revogada a obrigatoriedade da prorrogação do período da Concessão da Linha Férrea de Norte, se efectuar trinta e seis (36) meses antes do termo do respectivo Contrato podendo efectuar-se decorrido metade do período de concessão.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É aprovada a extensão do prazo do Contrato de Concessão por um período adicional de 15 (quinze) anos, contados a partir do dia 10 de Janeiro de 2020, data do termo inicial do Contrato de Concessão, até dia 10 de Janeiro de 2035 e demais Termos da Adenda ao Contrato de Concessão da Linha Férrea do Norte.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É delegada no Ministro dos Transportes e Comunicações
Texto do artigo · p. 1 a competência para assinar, em nome e em representação do Governo da República de Moçambique, a Adenda ao Contrato de Concessão da Linha Férrea do Norte.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 46/2013
  3. Texto do artigo, página 1: de 30 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de prorrogar a vigência do Contrato de Concessão da Linha Férrea do Norte, celebrado a coberto do Decreto n.º 21/2000, de 25 de Julho, por forma a permitir a realização de investimentos adicionais na referida linha, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É revogada a obrigatoriedade da prorrogação do período da Concessão da Linha Férrea de Norte, se efectuar trinta e seis (36) meses antes do termo do respectivo Contrato podendo efectuar-se decorrido metade do período de concessão.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É aprovada a extensão do prazo do Contrato de Concessão por um período adicional de 15 (quinze) anos, contados a partir do dia 10 de Janeiro de 2020, data do termo inicial do Contrato de Concessão, até dia 10 de Janeiro de 2035 e demais Termos da Adenda ao Contrato de Concessão da Linha Férrea do Norte.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É delegada no Ministro dos Transportes e Comunicações
  8. Texto do artigo, página 1: a competência para assinar, em nome e em representação do Governo da República de Moçambique, a Adenda ao Contrato de Concessão da Linha Férrea do Norte.
  9. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Agosto
  10. Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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