I SÉRIE — n.º 70

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 70/2013

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 30 de Agosto de 2013 I SÉRIE — Número 70
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 46/2013: Concernente à prorrogação da vigência do Contrato de Concessão da Linha Férrea do Norte. Decreto n.º 47/2013:
Parágrafo · p. 1 Cria a Zona de Estância de Turismo Integrado de Crusse e Jamali, em regime de Zona Económica Especial, ocupando uma área de 1.750 hectares, no Posto Administrativo de Matibane, Distrito de Mossuril, Província de Nampula.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 46/2013
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de prorrogar a vigência do Contrato de Concessão da Linha Férrea do Norte, celebrado a coberto do Decreto n.º 21/2000, de 25 de Julho, por forma a permitir a realização de investimentos adicionais na referida linha, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É revogada a obrigatoriedade da prorrogação do período da Concessão da Linha Férrea de Norte, se efectuar trinta e seis (36) meses antes do termo do respectivo Contrato podendo efectuar-se decorrido metade do período de concessão.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É aprovada a extensão do prazo do Contrato de Concessão por um período adicional de 15 (quinze) anos, contados a partir do dia 10 de Janeiro de 2020, data do termo inicial do Contrato de Concessão, até dia 10 de Janeiro de 2035 e demais Termos da Adenda ao Contrato de Concessão da Linha Férrea do Norte.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É delegada no Ministro dos Transportes e Comunicações
Texto do artigo · p. 1 a competência para assinar, em nome e em representação do Governo da República de Moçambique, a Adenda ao Contrato de Concessão da Linha Férrea do Norte.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 47/2013
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 O estabelecimento de Zonas de Estância de Turismo Integrado em regime de Zona Económica Especial constitui mecanismo adequado para atracção de investimentos estruturantes com potencial para estimular o desenvolvimento da indústria hoteleira e de turismo no País.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 20 do Regulamento da Lei de Investimentos, aprovado pelo Decreto n.º 43/2009, de 21 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Criação
Número ou marcador · p. 1 1. É criada a Zona de Estância de Turismo Integrado de Crusse e Jamali, em regime de Zona Económica Especial, ocupando uma área de 1.750 hectares, no Posto Administrativo de Matibane, Distrito de Mossuril, Província de Nampula, de acordo com as coordenadas constantes do mapa em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete ao Director-Geral do Gabinete das Zonas
Texto do artigo · p. 1 Económicas de Desenvolvimento Acelerado a emissão do Certificado de Operador da Zona de Estância de Turismo Integrado de Crusse e Jamali.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Plano de Ordenamento Territorial
Texto do artigo · p. 1 O programa e acções necessárias para o desenvolvimento da referida zona, bem como as medidas de preservação do meio ambiente e uso sustentável dos recursos naturais são definidos no respectivo Instrumento de Ordenamento Territorial, a ser apresentado pelo Operador da Zona de Estância de Turismo Integrado de Crusse e Jamali, e sujeito a aprovação nos termos da Lei de Ordenamento do Território.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 Competências
Texto do artigo · p. 1 Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Planificação e Desenvolvimento e do Turismo, promover as acções necessárias ao efectivo desenvolvimento da Zona de Estância de Turismo Integrado de Crusse e Jamali.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Título de secção · p. 2 572 I SÉRIE — NÚMERO 70
Texto do artigo · p. 2 Designação Área (ha) Área (km2) Distrito de Mossuril MATIBANE Nico Saide Abudo PONTA CAPANE PONTA CHICOMA ILHA SOMBREIRO PONTA QUIFINGA ILHA QUITANGONHA PONTA NAPENJA PONTA MANGACA ILHA CRUSSE PONTA MULUTINE Ali Xe Rique REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Província de Nampula Distrito de Mossuril LEGENDA Pontos de referencia Mossuril Pontos Latitude Longitude Escala 1: 100.000 Projecção UTM, Zona 37S Elipsóide de Clarke, 1886 Fonte: Base Topográfica Simplificada - CENACARTA Informação Temática - MITUR N E W S
Parágrafo · p. 2 Preço — 3,03 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 30 de Agosto de 2013 I SÉRIE — Número 70
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 46/2013: Concernente à prorrogação da vigência do Contrato de Concessão da Linha Férrea do Norte. Decreto n.º 47/2013:
  11. Parágrafo, página 1: Cria a Zona de Estância de Turismo Integrado de Crusse e Jamali, em regime de Zona Económica Especial, ocupando uma área de 1.750 hectares, no Posto Administrativo de Matibane, Distrito de Mossuril, Província de Nampula.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 46/2013
  14. Texto do artigo, página 1: de 30 de Agosto
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de prorrogar a vigência do Contrato de Concessão da Linha Férrea do Norte, celebrado a coberto do Decreto n.º 21/2000, de 25 de Julho, por forma a permitir a realização de investimentos adicionais na referida linha, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É revogada a obrigatoriedade da prorrogação do período da Concessão da Linha Férrea de Norte, se efectuar trinta e seis (36) meses antes do termo do respectivo Contrato podendo efectuar-se decorrido metade do período de concessão.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É aprovada a extensão do prazo do Contrato de Concessão por um período adicional de 15 (quinze) anos, contados a partir do dia 10 de Janeiro de 2020, data do termo inicial do Contrato de Concessão, até dia 10 de Janeiro de 2035 e demais Termos da Adenda ao Contrato de Concessão da Linha Férrea do Norte.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É delegada no Ministro dos Transportes e Comunicações
  19. Texto do artigo, página 1: a competência para assinar, em nome e em representação do Governo da República de Moçambique, a Adenda ao Contrato de Concessão da Linha Férrea do Norte.
  20. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Agosto
  21. Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  22. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 47/2013
  23. Texto do artigo, página 1: de 30 de Agosto
  24. Texto do artigo, página 1: O estabelecimento de Zonas de Estância de Turismo Integrado em regime de Zona Económica Especial constitui mecanismo adequado para atracção de investimentos estruturantes com potencial para estimular o desenvolvimento da indústria hoteleira e de turismo no País.
  25. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 20 do Regulamento da Lei de Investimentos, aprovado pelo Decreto n.º 43/2009, de 21 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  27. Texto do artigo, página 1: Criação
  28. Número ou marcador, página 1: 1. É criada a Zona de Estância de Turismo Integrado de Crusse e Jamali, em regime de Zona Económica Especial, ocupando uma área de 1.750 hectares, no Posto Administrativo de Matibane, Distrito de Mossuril, Província de Nampula, de acordo com as coordenadas constantes do mapa em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao Director-Geral do Gabinete das Zonas
  30. Texto do artigo, página 1: Económicas de Desenvolvimento Acelerado a emissão do Certificado de Operador da Zona de Estância de Turismo Integrado de Crusse e Jamali.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  32. Texto do artigo, página 1: Plano de Ordenamento Territorial
  33. Texto do artigo, página 1: O programa e acções necessárias para o desenvolvimento da referida zona, bem como as medidas de preservação do meio ambiente e uso sustentável dos recursos naturais são definidos no respectivo Instrumento de Ordenamento Territorial, a ser apresentado pelo Operador da Zona de Estância de Turismo Integrado de Crusse e Jamali, e sujeito a aprovação nos termos da Lei de Ordenamento do Território.
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  35. Texto do artigo, página 1: Competências
  36. Texto do artigo, página 1: Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Planificação e Desenvolvimento e do Turismo, promover as acções necessárias ao efectivo desenvolvimento da Zona de Estância de Turismo Integrado de Crusse e Jamali.
  37. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Agosto
  38. Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  39. Título de secção, página 2: 572 I SÉRIE — NÚMERO 70
  40. Texto do artigo, página 2: Designação Área (ha) Área (km2) Distrito de Mossuril MATIBANE Nico Saide Abudo PONTA CAPANE PONTA CHICOMA ILHA SOMBREIRO PONTA QUIFINGA ILHA QUITANGONHA PONTA NAPENJA PONTA MANGACA ILHA CRUSSE PONTA MULUTINE Ali Xe Rique REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Província de Nampula Distrito de Mossuril LEGENDA Pontos de referencia Mossuril Pontos Latitude Longitude Escala 1: 100.000 Projecção UTM, Zona 37S Elipsóide de Clarke, 1886 Fonte: Base Topográfica Simplificada - CENACARTA Informação Temática - MITUR N E W S
  41. Parágrafo, página 2: Preço — 3,03 MT
  42. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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