Decreto n.º 47/2013

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Decreto n.º 47/2013

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Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 47/2013
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 O estabelecimento de Zonas de Estância de Turismo Integrado em regime de Zona Económica Especial constitui mecanismo adequado para atracção de investimentos estruturantes com potencial para estimular o desenvolvimento da indústria hoteleira e de turismo no País.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 20 do Regulamento da Lei de Investimentos, aprovado pelo Decreto n.º 43/2009, de 21 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Criação
Número ou marcador · p. 1 1. É criada a Zona de Estância de Turismo Integrado de Crusse e Jamali, em regime de Zona Económica Especial, ocupando uma área de 1.750 hectares, no Posto Administrativo de Matibane, Distrito de Mossuril, Província de Nampula, de acordo com as coordenadas constantes do mapa em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete ao Director-Geral do Gabinete das Zonas
Texto do artigo · p. 1 Económicas de Desenvolvimento Acelerado a emissão do Certificado de Operador da Zona de Estância de Turismo Integrado de Crusse e Jamali.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Plano de Ordenamento Territorial
Texto do artigo · p. 1 O programa e acções necessárias para o desenvolvimento da referida zona, bem como as medidas de preservação do meio ambiente e uso sustentável dos recursos naturais são definidos no respectivo Instrumento de Ordenamento Territorial, a ser apresentado pelo Operador da Zona de Estância de Turismo Integrado de Crusse e Jamali, e sujeito a aprovação nos termos da Lei de Ordenamento do Território.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 Competências
Texto do artigo · p. 1 Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Planificação e Desenvolvimento e do Turismo, promover as acções necessárias ao efectivo desenvolvimento da Zona de Estância de Turismo Integrado de Crusse e Jamali.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 2 Designação Área (ha) Área (km2) Distrito de Mossuril MATIBANE Nico Saide Abudo PONTA CAPANE PONTA CHICOMA ILHA SOMBREIRO PONTA QUIFINGA ILHA QUITANGONHA PONTA NAPENJA PONTA MANGACA ILHA CRUSSE PONTA MULUTINE Ali Xe Rique REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Província de Nampula Distrito de Mossuril LEGENDA Pontos de referencia Mossuril Pontos Latitude Longitude Escala 1: 100.000 Projecção UTM, Zona 37S Elipsóide de Clarke, 1886 Fonte: Base Topográfica Simplificada - CENACARTA Informação Temática - MITUR N E W S
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  1. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 47/2013
  2. Texto do artigo, página 1: de 30 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 1: O estabelecimento de Zonas de Estância de Turismo Integrado em regime de Zona Económica Especial constitui mecanismo adequado para atracção de investimentos estruturantes com potencial para estimular o desenvolvimento da indústria hoteleira e de turismo no País.
  4. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 20 do Regulamento da Lei de Investimentos, aprovado pelo Decreto n.º 43/2009, de 21 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: Criação
  7. Número ou marcador, página 1: 1. É criada a Zona de Estância de Turismo Integrado de Crusse e Jamali, em regime de Zona Económica Especial, ocupando uma área de 1.750 hectares, no Posto Administrativo de Matibane, Distrito de Mossuril, Província de Nampula, de acordo com as coordenadas constantes do mapa em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  8. Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao Director-Geral do Gabinete das Zonas
  9. Texto do artigo, página 1: Económicas de Desenvolvimento Acelerado a emissão do Certificado de Operador da Zona de Estância de Turismo Integrado de Crusse e Jamali.
  10. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  11. Texto do artigo, página 1: Plano de Ordenamento Territorial
  12. Texto do artigo, página 1: O programa e acções necessárias para o desenvolvimento da referida zona, bem como as medidas de preservação do meio ambiente e uso sustentável dos recursos naturais são definidos no respectivo Instrumento de Ordenamento Territorial, a ser apresentado pelo Operador da Zona de Estância de Turismo Integrado de Crusse e Jamali, e sujeito a aprovação nos termos da Lei de Ordenamento do Território.
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  14. Texto do artigo, página 1: Competências
  15. Texto do artigo, página 1: Compete aos Ministros que superintendem as áreas de Planificação e Desenvolvimento e do Turismo, promover as acções necessárias ao efectivo desenvolvimento da Zona de Estância de Turismo Integrado de Crusse e Jamali.
  16. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Agosto
  17. Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  18. Texto do artigo, página 2: Designação Área (ha) Área (km2) Distrito de Mossuril MATIBANE Nico Saide Abudo PONTA CAPANE PONTA CHICOMA ILHA SOMBREIRO PONTA QUIFINGA ILHA QUITANGONHA PONTA NAPENJA PONTA MANGACA ILHA CRUSSE PONTA MULUTINE Ali Xe Rique REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Província de Nampula Distrito de Mossuril LEGENDA Pontos de referencia Mossuril Pontos Latitude Longitude Escala 1: 100.000 Projecção UTM, Zona 37S Elipsóide de Clarke, 1886 Fonte: Base Topográfica Simplificada - CENACARTA Informação Temática - MITUR N E W S
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