Decreto n.º 26/2019

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 26/2019

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 26/2019
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de assegurar a reconstrução e recuperação pós-calamidades nas zonas afectadas pelo Ciclone Idai, que afectou as Províncias de Sofala, Manica, Tete, Zambézia e Inhambane, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Criação e Sede
Texto do artigo · p. 1 É criado o Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai, com sede na cidade da Beira, Província de Sofala.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Natureza
Número ou marcador · p. 1 1. O Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai é uma entidade de natureza temporária criada para assegurar a coordenação da avaliação dos danos e perdas, elaboração do programa de reconstrução, bem como da respectiva monitoria.
Número ou marcador · p. 1 2. No exercício das suas funções, o Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai goza de autonomia e poderes de autoridade e de decisão técnica necessária para o desempenho eficaz e eficiente da sua função.
Número ou marcador · p. 1 3. O Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai
Texto do artigo · p. 1 é superintendido pelo Ministro que superintende a área das obras públicas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 Atribuições
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai:
Número ou marcador · p. 1 a) A preparação da metodologia da avaliação de perdas e danos, internacionalmente aceite, em consulta com os Ministérios e instituições centrais, órgãos locais do Estado e autarquias locais;
Número ou marcador · p. 1 b) A avaliação de perdas e danos, em coordenação com os Ministérios e instituições centrais, órgãos de província, distrito e autarquias locais, parceiros de cooperação de desenvolvimento e sociedade civil;
Número ou marcador · p. 1 c) A preparação do Programa de Reconstrução PósCiclone Idai, com o envolvimento das diversas partes interessadas;
Número ou marcador · p. 1 d) A organização de eventos de mobilização de recursos para reconstrução pós-ciclone Idai em Moçambique, em parceria com os parceiros de cooperação de desenvolvimento e outras partes interessadas;
Número ou marcador · p. 1 e) Mobilizar, junto dos parceiros de cooperação e sociedade civil, os financiamentos a alocar nos projectos de recuperação e reconstrução;
Número ou marcador · p. 1 f) Elaboração de projectos com vista a implementação do Programa de Reconstrução Pós-Ciclone Idai;
Número ou marcador · p. 1 g) O acompanhamento da contratação e gestão de contratos de empreitadas, fornecimento de bens e prestação de serviços para as acções de reconstrução e recuperação pós-ciclone Idai;
Número ou marcador · p. 1 h) A elaboração e submissão do relatório de progresso das actividades do Programa de Reconstrução Pós-Ciclone Idai ao Governo e aos parceiros;
Número ou marcador · p. 1 i) A submissão ao Governo os Relatórios de Meio-Termo e de Avaliação Final do Programa de Reconstrução Pós-Ciclone Idai;
Número ou marcador · p. 1 j) A contratação da auditoria anual independente ao Programa e partilhar o respectivo relatório com o Governo e parceiros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Estrutura
Número ou marcador · p. 2 1. O Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai é dirigido pelo Director Executivo do Gabinete de Reconstrução PósCiclone Idai, adiante designado Director Executivo, nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros que superintendem as áreas de obras públicas e economia e finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. Na sua estrutura, o Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai compreende um Conselho Directivo, composto pelo Director Executivo e mais dois membros nomeados pelo Ministro que superintende a área das obras públicas,
Número ou marcador · p. 2 3. O Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai compreende uma estrutura de apoio técnico e assessoria.
Número ou marcador · p. 2 4. A estrutura, organização e funcionamento do Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai é aprovada por diploma ministerial conjunto dos Ministros das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças, sob proposta do Director Executivo.
Número ou marcador · p. 2 5. Em coordenação com os parceiros de cooperação
Texto do artigo · p. 2 de desenvolvimento, será definido o modelo de relacionamento, que garanta eficácia na implementação do processo de reconstrução.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Competências do Director Executivo
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director Executivo:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir as actividades do Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai;
Número ou marcador · p. 2 b) Dirigir, coordenar a planificação e supervisionar todo o processo conducente a avaliação dos danos e perdas decorrentes do ciclone;
Número ou marcador · p. 2 c) Implementar e monitorar o progresso e os resultados alcançados no âmbito do processo de reconstrução pós-ciclone;
Número ou marcador · p. 2 d) Interagir com os parceiros de cooperação para a implementação dos projectos definidos;
Número ou marcador · p. 2 e) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai;
Número ou marcador · p. 2 f) Propor a criação de grupos específicos para gestão de projectos;
Número ou marcador · p. 2 g) Estabelecer a articulação adequada com os órgãos centrais, órgãos de província, distritos e autarquias locais, dotando-os periodicamente da informação necessária ao acompanhamento da gestão e desenvolvimento dos programas de reconstrução;
Número ou marcador · p. 2 h) Prestar informação regularmente, ou quando solicitado, ao Conselho de Ministros sobre o progresso das actividades do Gabinete de Reconstrução e PósCiclone Idai;
Número ou marcador · p. 2 i) Contratar assistência técnica para o exercício eficiente das suas actividades.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Perfil do Director Executivo
Texto do artigo · p. 2 O Director Executivo deve ter nacionalidade moçambicana e mérito técnico-profissional reconhecido, com experiência comprovada na área de administração e gestão, liderança e ter experiência no trabalho com parceiros de cooperação internacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Dever de Colaboração
Texto do artigo · p. 2 As instituições do Estado, órgãos de província, distrito e as autarquias locais e os diversos actores sociais prestam a colaboração necessária ao Gabinete de Reconstrução PósCiclone Idai.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Auditoria
Texto do artigo · p. 2 As actividades do Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai sujeitam-se à auditoria externa, nos termos a definir em articulação com os parceiros de cooperação de desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 Regime de Pessoal
Texto do artigo · p. 2 O pessoal afecto ao Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai rege-se, conforme os casos, pelas normas aplicáveis aos funcionários ou agentes do Estado ou pelo regime da Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Abril de
Texto do artigo · p. 2 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 26/2019
  3. Texto do artigo, página 1: de 11 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar a reconstrução e recuperação pós-calamidades nas zonas afectadas pelo Ciclone Idai, que afectou as Províncias de Sofala, Manica, Tete, Zambézia e Inhambane, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: Criação e Sede
  7. Texto do artigo, página 1: É criado o Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai, com sede na cidade da Beira, Província de Sofala.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: Natureza
  10. Número ou marcador, página 1: 1. O Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai é uma entidade de natureza temporária criada para assegurar a coordenação da avaliação dos danos e perdas, elaboração do programa de reconstrução, bem como da respectiva monitoria.
  11. Número ou marcador, página 1: 2. No exercício das suas funções, o Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai goza de autonomia e poderes de autoridade e de decisão técnica necessária para o desempenho eficaz e eficiente da sua função.
  12. Número ou marcador, página 1: 3. O Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai
  13. Texto do artigo, página 1: é superintendido pelo Ministro que superintende a área das obras públicas.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  15. Texto do artigo, página 1: Atribuições
  16. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai:
  17. Número ou marcador, página 1: a) A preparação da metodologia da avaliação de perdas e danos, internacionalmente aceite, em consulta com os Ministérios e instituições centrais, órgãos locais do Estado e autarquias locais;
  18. Número ou marcador, página 1: b) A avaliação de perdas e danos, em coordenação com os Ministérios e instituições centrais, órgãos de província, distrito e autarquias locais, parceiros de cooperação de desenvolvimento e sociedade civil;
  19. Número ou marcador, página 1: c) A preparação do Programa de Reconstrução PósCiclone Idai, com o envolvimento das diversas partes interessadas;
  20. Número ou marcador, página 1: d) A organização de eventos de mobilização de recursos para reconstrução pós-ciclone Idai em Moçambique, em parceria com os parceiros de cooperação de desenvolvimento e outras partes interessadas;
  21. Número ou marcador, página 1: e) Mobilizar, junto dos parceiros de cooperação e sociedade civil, os financiamentos a alocar nos projectos de recuperação e reconstrução;
  22. Número ou marcador, página 1: f) Elaboração de projectos com vista a implementação do Programa de Reconstrução Pós-Ciclone Idai;
  23. Número ou marcador, página 1: g) O acompanhamento da contratação e gestão de contratos de empreitadas, fornecimento de bens e prestação de serviços para as acções de reconstrução e recuperação pós-ciclone Idai;
  24. Número ou marcador, página 1: h) A elaboração e submissão do relatório de progresso das actividades do Programa de Reconstrução Pós-Ciclone Idai ao Governo e aos parceiros;
  25. Número ou marcador, página 1: i) A submissão ao Governo os Relatórios de Meio-Termo e de Avaliação Final do Programa de Reconstrução Pós-Ciclone Idai;
  26. Número ou marcador, página 1: j) A contratação da auditoria anual independente ao Programa e partilhar o respectivo relatório com o Governo e parceiros.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  28. Texto do artigo, página 2: Estrutura
  29. Número ou marcador, página 2: 1. O Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai é dirigido pelo Director Executivo do Gabinete de Reconstrução PósCiclone Idai, adiante designado Director Executivo, nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros que superintendem as áreas de obras públicas e economia e finanças.
  30. Número ou marcador, página 2: 2. Na sua estrutura, o Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai compreende um Conselho Directivo, composto pelo Director Executivo e mais dois membros nomeados pelo Ministro que superintende a área das obras públicas,
  31. Número ou marcador, página 2: 3. O Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai compreende uma estrutura de apoio técnico e assessoria.
  32. Número ou marcador, página 2: 4. A estrutura, organização e funcionamento do Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai é aprovada por diploma ministerial conjunto dos Ministros das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças, sob proposta do Director Executivo.
  33. Número ou marcador, página 2: 5. Em coordenação com os parceiros de cooperação
  34. Texto do artigo, página 2: de desenvolvimento, será definido o modelo de relacionamento, que garanta eficácia na implementação do processo de reconstrução.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  36. Texto do artigo, página 2: Competências do Director Executivo
  37. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director Executivo:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir as actividades do Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai;
  39. Número ou marcador, página 2: b) Dirigir, coordenar a planificação e supervisionar todo o processo conducente a avaliação dos danos e perdas decorrentes do ciclone;
  40. Número ou marcador, página 2: c) Implementar e monitorar o progresso e os resultados alcançados no âmbito do processo de reconstrução pós-ciclone;
  41. Número ou marcador, página 2: d) Interagir com os parceiros de cooperação para a implementação dos projectos definidos;
  42. Número ou marcador, página 2: e) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai;
  43. Número ou marcador, página 2: f) Propor a criação de grupos específicos para gestão de projectos;
  44. Número ou marcador, página 2: g) Estabelecer a articulação adequada com os órgãos centrais, órgãos de província, distritos e autarquias locais, dotando-os periodicamente da informação necessária ao acompanhamento da gestão e desenvolvimento dos programas de reconstrução;
  45. Número ou marcador, página 2: h) Prestar informação regularmente, ou quando solicitado, ao Conselho de Ministros sobre o progresso das actividades do Gabinete de Reconstrução e PósCiclone Idai;
  46. Número ou marcador, página 2: i) Contratar assistência técnica para o exercício eficiente das suas actividades.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  48. Texto do artigo, página 2: Perfil do Director Executivo
  49. Texto do artigo, página 2: O Director Executivo deve ter nacionalidade moçambicana e mérito técnico-profissional reconhecido, com experiência comprovada na área de administração e gestão, liderança e ter experiência no trabalho com parceiros de cooperação internacional.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  51. Texto do artigo, página 2: Dever de Colaboração
  52. Texto do artigo, página 2: As instituições do Estado, órgãos de província, distrito e as autarquias locais e os diversos actores sociais prestam a colaboração necessária ao Gabinete de Reconstrução PósCiclone Idai.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  54. Texto do artigo, página 2: Auditoria
  55. Texto do artigo, página 2: As actividades do Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai sujeitam-se à auditoria externa, nos termos a definir em articulação com os parceiros de cooperação de desenvolvimento.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  57. Texto do artigo, página 2: Regime de Pessoal
  58. Texto do artigo, página 2: O pessoal afecto ao Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai rege-se, conforme os casos, pelas normas aplicáveis aos funcionários ou agentes do Estado ou pelo regime da Lei do Trabalho.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  60. Texto do artigo, página 2: Entrada em vigor
  61. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Abril de
  62. Texto do artigo, página 2: 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.