I SÉRIE — n.º 70

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 70/2019

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 11 de Abril de 2019 I SÉRIE — Número 70
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.° 26/2019: Cria o Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai, com sede na cidade da Beira, Província de Sofala. Decreto n.° 27/2019:
Parágrafo · p. 1 Aprova as facilidades aduaneiras e fiscais, no âmbito das acções de reconstrução e recuperação das áreas afectadas pelo Ciclone Idai.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.° 19/2019:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Acordo de Donativo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), no dia 23 de Novembro de 2018, em Maputo, no montante de USD 13.000.000 (treze milhões de Dólares Americanos), destinado ao financiamento Adicional II para o Projecto de Recuperação Resiliente de Emergência.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 26/2019
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de assegurar a reconstrução e recuperação pós-calamidades nas zonas afectadas pelo Ciclone Idai, que afectou as Províncias de Sofala, Manica, Tete, Zambézia e Inhambane, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Criação e Sede
Texto do artigo · p. 1 É criado o Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai, com sede na cidade da Beira, Província de Sofala.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Natureza
Número ou marcador · p. 1 1. O Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai é uma entidade de natureza temporária criada para assegurar a coordenação da avaliação dos danos e perdas, elaboração do programa de reconstrução, bem como da respectiva monitoria.
Número ou marcador · p. 1 2. No exercício das suas funções, o Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai goza de autonomia e poderes de autoridade e de decisão técnica necessária para o desempenho eficaz e eficiente da sua função.
Número ou marcador · p. 1 3. O Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai
Texto do artigo · p. 1 é superintendido pelo Ministro que superintende a área das obras públicas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 Atribuições
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai:
Número ou marcador · p. 1 a) A preparação da metodologia da avaliação de perdas e danos, internacionalmente aceite, em consulta com os Ministérios e instituições centrais, órgãos locais do Estado e autarquias locais;
Número ou marcador · p. 1 b) A avaliação de perdas e danos, em coordenação com os Ministérios e instituições centrais, órgãos de província, distrito e autarquias locais, parceiros de cooperação de desenvolvimento e sociedade civil;
Número ou marcador · p. 1 c) A preparação do Programa de Reconstrução PósCiclone Idai, com o envolvimento das diversas partes interessadas;
Número ou marcador · p. 1 d) A organização de eventos de mobilização de recursos para reconstrução pós-ciclone Idai em Moçambique, em parceria com os parceiros de cooperação de desenvolvimento e outras partes interessadas;
Número ou marcador · p. 1 e) Mobilizar, junto dos parceiros de cooperação e sociedade civil, os financiamentos a alocar nos projectos de recuperação e reconstrução;
Número ou marcador · p. 1 f) Elaboração de projectos com vista a implementação do Programa de Reconstrução Pós-Ciclone Idai;
Número ou marcador · p. 1 g) O acompanhamento da contratação e gestão de contratos de empreitadas, fornecimento de bens e prestação de serviços para as acções de reconstrução e recuperação pós-ciclone Idai;
Número ou marcador · p. 1 h) A elaboração e submissão do relatório de progresso das actividades do Programa de Reconstrução Pós-Ciclone Idai ao Governo e aos parceiros;
Número ou marcador · p. 1 i) A submissão ao Governo os Relatórios de Meio-Termo e de Avaliação Final do Programa de Reconstrução Pós-Ciclone Idai;
Número ou marcador · p. 1 j) A contratação da auditoria anual independente ao Programa e partilhar o respectivo relatório com o Governo e parceiros.
Parágrafo · p. 2 728 I SÉRIE — NÚMERO 70
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Estrutura
Número ou marcador · p. 2 1. O Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai é dirigido pelo Director Executivo do Gabinete de Reconstrução PósCiclone Idai, adiante designado Director Executivo, nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros que superintendem as áreas de obras públicas e economia e finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. Na sua estrutura, o Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai compreende um Conselho Directivo, composto pelo Director Executivo e mais dois membros nomeados pelo Ministro que superintende a área das obras públicas,
Número ou marcador · p. 2 3. O Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai compreende uma estrutura de apoio técnico e assessoria.
Número ou marcador · p. 2 4. A estrutura, organização e funcionamento do Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai é aprovada por diploma ministerial conjunto dos Ministros das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças, sob proposta do Director Executivo.
Número ou marcador · p. 2 5. Em coordenação com os parceiros de cooperação
Texto do artigo · p. 2 de desenvolvimento, será definido o modelo de relacionamento, que garanta eficácia na implementação do processo de reconstrução.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Competências do Director Executivo
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director Executivo:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir as actividades do Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai;
Número ou marcador · p. 2 b) Dirigir, coordenar a planificação e supervisionar todo o processo conducente a avaliação dos danos e perdas decorrentes do ciclone;
Número ou marcador · p. 2 c) Implementar e monitorar o progresso e os resultados alcançados no âmbito do processo de reconstrução pós-ciclone;
Número ou marcador · p. 2 d) Interagir com os parceiros de cooperação para a implementação dos projectos definidos;
Número ou marcador · p. 2 e) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai;
Número ou marcador · p. 2 f) Propor a criação de grupos específicos para gestão de projectos;
Número ou marcador · p. 2 g) Estabelecer a articulação adequada com os órgãos centrais, órgãos de província, distritos e autarquias locais, dotando-os periodicamente da informação necessária ao acompanhamento da gestão e desenvolvimento dos programas de reconstrução;
Número ou marcador · p. 2 h) Prestar informação regularmente, ou quando solicitado, ao Conselho de Ministros sobre o progresso das actividades do Gabinete de Reconstrução e PósCiclone Idai;
Número ou marcador · p. 2 i) Contratar assistência técnica para o exercício eficiente das suas actividades.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Perfil do Director Executivo
Texto do artigo · p. 2 O Director Executivo deve ter nacionalidade moçambicana e mérito técnico-profissional reconhecido, com experiência comprovada na área de administração e gestão, liderança e ter experiência no trabalho com parceiros de cooperação internacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Dever de Colaboração
Texto do artigo · p. 2 As instituições do Estado, órgãos de província, distrito e as autarquias locais e os diversos actores sociais prestam a colaboração necessária ao Gabinete de Reconstrução PósCiclone Idai.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Auditoria
Texto do artigo · p. 2 As actividades do Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai sujeitam-se à auditoria externa, nos termos a definir em articulação com os parceiros de cooperação de desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 Regime de Pessoal
Texto do artigo · p. 2 O pessoal afecto ao Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai rege-se, conforme os casos, pelas normas aplicáveis aos funcionários ou agentes do Estado ou pelo regime da Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Abril de
Texto do artigo · p. 2 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 27/2019
Texto do artigo · p. 2 de 11 de Abril
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário aprovar as facilidades aduaneiras e fiscais, no âmbito das acções de reconstrução e recuperação das áreas afectadas pelo Ciclone Idai, ao abrigo do n.º 1 do artigo 36 da Lei n.º 15/2014, de 20 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 2 As facilidades aduaneiras e fiscais aprovadas pelo presente Decreto aplicam-se aos operadores económicos das seguintes províncias, nas áreas afectadas pelo Ciclone Idai, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Província de Sofala: Cidade da Beira e Distritos de Caia, Gorongoza, Muanza, Dondo, Nhamatanda, Buzi, Machanga e Cheringoma;
Número ou marcador · p. 2 b) Província de Manica: Cidade de Chimoio e Distritos de Manica, Sussundenga, Gondola, Vanduzi, Macate e Mossurizi;
Número ou marcador · p. 2 c) Província de Tete: Cidade de Tete e Distritos de Mutarara, Doa, Macanga, Moatize, Tsangano e Angónia;
Número ou marcador · p. 2 d) Província da Zambézia: Distrito de Chinde; e
Número ou marcador · p. 2 e) Província de Inhambane: Distritos de Govuro e Vilanculo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Facilidades aduaneiras)
Número ou marcador · p. 2 1. Os operadores económicos referidos no artigo 1 do presente Decreto beneficiam de autorização de saídas antecipadas na importação de material de construção e produtos alimentares, até 31 de Dezembro de 2019, devendo a respectiva regularização ocorrer num prazo máximo de 90 dias, dentro do período referido.
Parágrafo · p. 3 11 DE ABRIL DE 2019 729
Número ou marcador · p. 3 2. A autorização referida no número anterior é concedida pelos Serviços das Alfândegas competentes, mediante confirmação do domicílio do agente económico e destino dos bens.
Número ou marcador · p. 3 3. A saída antecipada de mercadorias, autorizada nos termos
Texto do artigo · p. 3 do presente Decreto, está sujeita à apresentação de garantia, por meio de termo de responsabilidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Facilidades fiscais)
Número ou marcador · p. 3 1. Os operadores económicos referidos no artigo 1 do presente Decreto beneficiam das seguintes facilidades fiscais, em sede dos Impostos sobre o Rendimento:
Número ou marcador · p. 3 a) Diferimento do pagamento anual do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC), relativo ao exercício económico de 2018, de Maio de 2019 para Dezembro do mesmo ano; e
Número ou marcador · p. 3 b) Dispensa dos pagamentos por conta do exercício económico de 2019.
Número ou marcador · p. 3 2. O pagamento do IRPC, diferido nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, pode ser efectuado em prestações mensais e sucessivas, observando o disposto no Regulamento do Pagamento em Prestações da Dívida Tributária aprovado pelo Decreto n.º 45/2010, de 2 de Novembro.
Número ou marcador · p. 3 3. As facilidades fiscais previstas nos n.ºs 1 e 2 do presente
Texto do artigo · p. 3 artigo aplicam-se aos operadores económicos sujeitos ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS), relativamente aos rendimentos que integram a segunda categoria deste Imposto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Procedimentos complementares)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças aprovar os procedimentos necessários à aplicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Abril de
Texto do artigo · p. 3 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 19/2019
Texto do artigo · p. 3 de 11 de Abril
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Donativo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 3 Único. É ratificado o Acordo de Donativo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), no dia 23 de Novembro de 2018, em Maputo, no montante de USD 13.000.000 (treze milhões de Dólares Americanos), destinado ao financiamento Adicional II para o Projecto de Recuperação Resiliente de Emergência.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Abril
Texto do artigo · p. 3 de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 11 de Abril de 2019 I SÉRIE — Número 70
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.° 26/2019: Cria o Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai, com sede na cidade da Beira, Província de Sofala. Decreto n.° 27/2019:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova as facilidades aduaneiras e fiscais, no âmbito das acções de reconstrução e recuperação das áreas afectadas pelo Ciclone Idai.
  12. Parágrafo, página 1: Resolução n.° 19/2019:
  13. Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo de Donativo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), no dia 23 de Novembro de 2018, em Maputo, no montante de USD 13.000.000 (treze milhões de Dólares Americanos), destinado ao financiamento Adicional II para o Projecto de Recuperação Resiliente de Emergência.
  14. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 26/2019
  16. Texto do artigo, página 1: de 11 de Abril
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar a reconstrução e recuperação pós-calamidades nas zonas afectadas pelo Ciclone Idai, que afectou as Províncias de Sofala, Manica, Tete, Zambézia e Inhambane, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  19. Texto do artigo, página 1: Criação e Sede
  20. Texto do artigo, página 1: É criado o Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai, com sede na cidade da Beira, Província de Sofala.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  22. Texto do artigo, página 1: Natureza
  23. Número ou marcador, página 1: 1. O Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai é uma entidade de natureza temporária criada para assegurar a coordenação da avaliação dos danos e perdas, elaboração do programa de reconstrução, bem como da respectiva monitoria.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. No exercício das suas funções, o Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai goza de autonomia e poderes de autoridade e de decisão técnica necessária para o desempenho eficaz e eficiente da sua função.
  25. Número ou marcador, página 1: 3. O Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai
  26. Texto do artigo, página 1: é superintendido pelo Ministro que superintende a área das obras públicas.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  28. Texto do artigo, página 1: Atribuições
  29. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai:
  30. Número ou marcador, página 1: a) A preparação da metodologia da avaliação de perdas e danos, internacionalmente aceite, em consulta com os Ministérios e instituições centrais, órgãos locais do Estado e autarquias locais;
  31. Número ou marcador, página 1: b) A avaliação de perdas e danos, em coordenação com os Ministérios e instituições centrais, órgãos de província, distrito e autarquias locais, parceiros de cooperação de desenvolvimento e sociedade civil;
  32. Número ou marcador, página 1: c) A preparação do Programa de Reconstrução PósCiclone Idai, com o envolvimento das diversas partes interessadas;
  33. Número ou marcador, página 1: d) A organização de eventos de mobilização de recursos para reconstrução pós-ciclone Idai em Moçambique, em parceria com os parceiros de cooperação de desenvolvimento e outras partes interessadas;
  34. Número ou marcador, página 1: e) Mobilizar, junto dos parceiros de cooperação e sociedade civil, os financiamentos a alocar nos projectos de recuperação e reconstrução;
  35. Número ou marcador, página 1: f) Elaboração de projectos com vista a implementação do Programa de Reconstrução Pós-Ciclone Idai;
  36. Número ou marcador, página 1: g) O acompanhamento da contratação e gestão de contratos de empreitadas, fornecimento de bens e prestação de serviços para as acções de reconstrução e recuperação pós-ciclone Idai;
  37. Número ou marcador, página 1: h) A elaboração e submissão do relatório de progresso das actividades do Programa de Reconstrução Pós-Ciclone Idai ao Governo e aos parceiros;
  38. Número ou marcador, página 1: i) A submissão ao Governo os Relatórios de Meio-Termo e de Avaliação Final do Programa de Reconstrução Pós-Ciclone Idai;
  39. Número ou marcador, página 1: j) A contratação da auditoria anual independente ao Programa e partilhar o respectivo relatório com o Governo e parceiros.
  40. Parágrafo, página 2: 728 I SÉRIE — NÚMERO 70
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  42. Texto do artigo, página 2: Estrutura
  43. Número ou marcador, página 2: 1. O Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai é dirigido pelo Director Executivo do Gabinete de Reconstrução PósCiclone Idai, adiante designado Director Executivo, nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros que superintendem as áreas de obras públicas e economia e finanças.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. Na sua estrutura, o Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai compreende um Conselho Directivo, composto pelo Director Executivo e mais dois membros nomeados pelo Ministro que superintende a área das obras públicas,
  45. Número ou marcador, página 2: 3. O Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai compreende uma estrutura de apoio técnico e assessoria.
  46. Número ou marcador, página 2: 4. A estrutura, organização e funcionamento do Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai é aprovada por diploma ministerial conjunto dos Ministros das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças, sob proposta do Director Executivo.
  47. Número ou marcador, página 2: 5. Em coordenação com os parceiros de cooperação
  48. Texto do artigo, página 2: de desenvolvimento, será definido o modelo de relacionamento, que garanta eficácia na implementação do processo de reconstrução.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  50. Texto do artigo, página 2: Competências do Director Executivo
  51. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director Executivo:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir as actividades do Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Dirigir, coordenar a planificação e supervisionar todo o processo conducente a avaliação dos danos e perdas decorrentes do ciclone;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Implementar e monitorar o progresso e os resultados alcançados no âmbito do processo de reconstrução pós-ciclone;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Interagir com os parceiros de cooperação para a implementação dos projectos definidos;
  56. Número ou marcador, página 2: e) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai;
  57. Número ou marcador, página 2: f) Propor a criação de grupos específicos para gestão de projectos;
  58. Número ou marcador, página 2: g) Estabelecer a articulação adequada com os órgãos centrais, órgãos de província, distritos e autarquias locais, dotando-os periodicamente da informação necessária ao acompanhamento da gestão e desenvolvimento dos programas de reconstrução;
  59. Número ou marcador, página 2: h) Prestar informação regularmente, ou quando solicitado, ao Conselho de Ministros sobre o progresso das actividades do Gabinete de Reconstrução e PósCiclone Idai;
  60. Número ou marcador, página 2: i) Contratar assistência técnica para o exercício eficiente das suas actividades.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  62. Texto do artigo, página 2: Perfil do Director Executivo
  63. Texto do artigo, página 2: O Director Executivo deve ter nacionalidade moçambicana e mérito técnico-profissional reconhecido, com experiência comprovada na área de administração e gestão, liderança e ter experiência no trabalho com parceiros de cooperação internacional.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  65. Texto do artigo, página 2: Dever de Colaboração
  66. Texto do artigo, página 2: As instituições do Estado, órgãos de província, distrito e as autarquias locais e os diversos actores sociais prestam a colaboração necessária ao Gabinete de Reconstrução PósCiclone Idai.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  68. Texto do artigo, página 2: Auditoria
  69. Texto do artigo, página 2: As actividades do Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai sujeitam-se à auditoria externa, nos termos a definir em articulação com os parceiros de cooperação de desenvolvimento.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  71. Texto do artigo, página 2: Regime de Pessoal
  72. Texto do artigo, página 2: O pessoal afecto ao Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai rege-se, conforme os casos, pelas normas aplicáveis aos funcionários ou agentes do Estado ou pelo regime da Lei do Trabalho.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  74. Texto do artigo, página 2: Entrada em vigor
  75. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Abril de
  76. Texto do artigo, página 2: 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  77. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 27/2019
  78. Texto do artigo, página 2: de 11 de Abril
  79. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário aprovar as facilidades aduaneiras e fiscais, no âmbito das acções de reconstrução e recuperação das áreas afectadas pelo Ciclone Idai, ao abrigo do n.º 1 do artigo 36 da Lei n.º 15/2014, de 20 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  81. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  82. Texto do artigo, página 2: As facilidades aduaneiras e fiscais aprovadas pelo presente Decreto aplicam-se aos operadores económicos das seguintes províncias, nas áreas afectadas pelo Ciclone Idai, nomeadamente:
  83. Número ou marcador, página 2: a) Província de Sofala: Cidade da Beira e Distritos de Caia, Gorongoza, Muanza, Dondo, Nhamatanda, Buzi, Machanga e Cheringoma;
  84. Número ou marcador, página 2: b) Província de Manica: Cidade de Chimoio e Distritos de Manica, Sussundenga, Gondola, Vanduzi, Macate e Mossurizi;
  85. Número ou marcador, página 2: c) Província de Tete: Cidade de Tete e Distritos de Mutarara, Doa, Macanga, Moatize, Tsangano e Angónia;
  86. Número ou marcador, página 2: d) Província da Zambézia: Distrito de Chinde; e
  87. Número ou marcador, página 2: e) Província de Inhambane: Distritos de Govuro e Vilanculo.
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  89. Texto do artigo, página 2: (Facilidades aduaneiras)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. Os operadores económicos referidos no artigo 1 do presente Decreto beneficiam de autorização de saídas antecipadas na importação de material de construção e produtos alimentares, até 31 de Dezembro de 2019, devendo a respectiva regularização ocorrer num prazo máximo de 90 dias, dentro do período referido.
  91. Parágrafo, página 3: 11 DE ABRIL DE 2019 729
  92. Número ou marcador, página 3: 2. A autorização referida no número anterior é concedida pelos Serviços das Alfândegas competentes, mediante confirmação do domicílio do agente económico e destino dos bens.
  93. Número ou marcador, página 3: 3. A saída antecipada de mercadorias, autorizada nos termos
  94. Texto do artigo, página 3: do presente Decreto, está sujeita à apresentação de garantia, por meio de termo de responsabilidade.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  96. Texto do artigo, página 3: (Facilidades fiscais)
  97. Número ou marcador, página 3: 1. Os operadores económicos referidos no artigo 1 do presente Decreto beneficiam das seguintes facilidades fiscais, em sede dos Impostos sobre o Rendimento:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Diferimento do pagamento anual do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC), relativo ao exercício económico de 2018, de Maio de 2019 para Dezembro do mesmo ano; e
  99. Número ou marcador, página 3: b) Dispensa dos pagamentos por conta do exercício económico de 2019.
  100. Número ou marcador, página 3: 2. O pagamento do IRPC, diferido nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, pode ser efectuado em prestações mensais e sucessivas, observando o disposto no Regulamento do Pagamento em Prestações da Dívida Tributária aprovado pelo Decreto n.º 45/2010, de 2 de Novembro.
  101. Número ou marcador, página 3: 3. As facilidades fiscais previstas nos n.ºs 1 e 2 do presente
  102. Texto do artigo, página 3: artigo aplicam-se aos operadores económicos sujeitos ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS), relativamente aos rendimentos que integram a segunda categoria deste Imposto.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  104. Texto do artigo, página 3: (Procedimentos complementares)
  105. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças aprovar os procedimentos necessários à aplicação do presente Decreto.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  107. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Abril de
  108. Texto do artigo, página 3: 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  109. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 19/2019
  110. Texto do artigo, página 3: de 11 de Abril
  111. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Donativo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  112. Texto do artigo, página 3: Único. É ratificado o Acordo de Donativo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), no dia 23 de Novembro de 2018, em Maputo, no montante de USD 13.000.000 (treze milhões de Dólares Americanos), destinado ao financiamento Adicional II para o Projecto de Recuperação Resiliente de Emergência.
  113. Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Abril
  114. Texto do artigo, página 3: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  115. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  116. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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