I SÉRIE — n.º 70
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 70/2019
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- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 11 de Abril de 2019 I SÉRIE — Número 70
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.° 26/2019: Cria o Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai, com sede na cidade da Beira, Província de Sofala. Decreto n.° 27/2019:
- Parágrafo, página 1: Aprova as facilidades aduaneiras e fiscais, no âmbito das acções de reconstrução e recuperação das áreas afectadas pelo Ciclone Idai.
- Parágrafo, página 1: Resolução n.° 19/2019:
- Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo de Donativo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), no dia 23 de Novembro de 2018, em Maputo, no montante de USD 13.000.000 (treze milhões de Dólares Americanos), destinado ao financiamento Adicional II para o Projecto de Recuperação Resiliente de Emergência.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 26/2019
- Texto do artigo, página 1: de 11 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar a reconstrução e recuperação pós-calamidades nas zonas afectadas pelo Ciclone Idai, que afectou as Províncias de Sofala, Manica, Tete, Zambézia e Inhambane, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: Criação e Sede
- Texto do artigo, página 1: É criado o Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai, com sede na cidade da Beira, Província de Sofala.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: Natureza
- Número ou marcador, página 1: 1. O Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai é uma entidade de natureza temporária criada para assegurar a coordenação da avaliação dos danos e perdas, elaboração do programa de reconstrução, bem como da respectiva monitoria.
- Número ou marcador, página 1: 2. No exercício das suas funções, o Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai goza de autonomia e poderes de autoridade e de decisão técnica necessária para o desempenho eficaz e eficiente da sua função.
- Número ou marcador, página 1: 3. O Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai
- Texto do artigo, página 1: é superintendido pelo Ministro que superintende a área das obras públicas.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: Atribuições
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai:
- Número ou marcador, página 1: a) A preparação da metodologia da avaliação de perdas e danos, internacionalmente aceite, em consulta com os Ministérios e instituições centrais, órgãos locais do Estado e autarquias locais;
- Número ou marcador, página 1: b) A avaliação de perdas e danos, em coordenação com os Ministérios e instituições centrais, órgãos de província, distrito e autarquias locais, parceiros de cooperação de desenvolvimento e sociedade civil;
- Número ou marcador, página 1: c) A preparação do Programa de Reconstrução PósCiclone Idai, com o envolvimento das diversas partes interessadas;
- Número ou marcador, página 1: d) A organização de eventos de mobilização de recursos para reconstrução pós-ciclone Idai em Moçambique, em parceria com os parceiros de cooperação de desenvolvimento e outras partes interessadas;
- Número ou marcador, página 1: e) Mobilizar, junto dos parceiros de cooperação e sociedade civil, os financiamentos a alocar nos projectos de recuperação e reconstrução;
- Número ou marcador, página 1: f) Elaboração de projectos com vista a implementação do Programa de Reconstrução Pós-Ciclone Idai;
- Número ou marcador, página 1: g) O acompanhamento da contratação e gestão de contratos de empreitadas, fornecimento de bens e prestação de serviços para as acções de reconstrução e recuperação pós-ciclone Idai;
- Número ou marcador, página 1: h) A elaboração e submissão do relatório de progresso das actividades do Programa de Reconstrução Pós-Ciclone Idai ao Governo e aos parceiros;
- Número ou marcador, página 1: i) A submissão ao Governo os Relatórios de Meio-Termo e de Avaliação Final do Programa de Reconstrução Pós-Ciclone Idai;
- Número ou marcador, página 1: j) A contratação da auditoria anual independente ao Programa e partilhar o respectivo relatório com o Governo e parceiros.
- Parágrafo, página 2: 728 I SÉRIE — NÚMERO 70
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: Estrutura
- Número ou marcador, página 2: 1. O Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai é dirigido pelo Director Executivo do Gabinete de Reconstrução PósCiclone Idai, adiante designado Director Executivo, nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros que superintendem as áreas de obras públicas e economia e finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. Na sua estrutura, o Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai compreende um Conselho Directivo, composto pelo Director Executivo e mais dois membros nomeados pelo Ministro que superintende a área das obras públicas,
- Número ou marcador, página 2: 3. O Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai compreende uma estrutura de apoio técnico e assessoria.
- Número ou marcador, página 2: 4. A estrutura, organização e funcionamento do Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai é aprovada por diploma ministerial conjunto dos Ministros das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças, sob proposta do Director Executivo.
- Número ou marcador, página 2: 5. Em coordenação com os parceiros de cooperação
- Texto do artigo, página 2: de desenvolvimento, será definido o modelo de relacionamento, que garanta eficácia na implementação do processo de reconstrução.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: Competências do Director Executivo
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director Executivo:
- Número ou marcador, página 2: a) Dirigir as actividades do Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai;
- Número ou marcador, página 2: b) Dirigir, coordenar a planificação e supervisionar todo o processo conducente a avaliação dos danos e perdas decorrentes do ciclone;
- Número ou marcador, página 2: c) Implementar e monitorar o progresso e os resultados alcançados no âmbito do processo de reconstrução pós-ciclone;
- Número ou marcador, página 2: d) Interagir com os parceiros de cooperação para a implementação dos projectos definidos;
- Número ou marcador, página 2: e) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai;
- Número ou marcador, página 2: f) Propor a criação de grupos específicos para gestão de projectos;
- Número ou marcador, página 2: g) Estabelecer a articulação adequada com os órgãos centrais, órgãos de província, distritos e autarquias locais, dotando-os periodicamente da informação necessária ao acompanhamento da gestão e desenvolvimento dos programas de reconstrução;
- Número ou marcador, página 2: h) Prestar informação regularmente, ou quando solicitado, ao Conselho de Ministros sobre o progresso das actividades do Gabinete de Reconstrução e PósCiclone Idai;
- Número ou marcador, página 2: i) Contratar assistência técnica para o exercício eficiente das suas actividades.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: Perfil do Director Executivo
- Texto do artigo, página 2: O Director Executivo deve ter nacionalidade moçambicana e mérito técnico-profissional reconhecido, com experiência comprovada na área de administração e gestão, liderança e ter experiência no trabalho com parceiros de cooperação internacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: Dever de Colaboração
- Texto do artigo, página 2: As instituições do Estado, órgãos de província, distrito e as autarquias locais e os diversos actores sociais prestam a colaboração necessária ao Gabinete de Reconstrução PósCiclone Idai.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: Auditoria
- Texto do artigo, página 2: As actividades do Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai sujeitam-se à auditoria externa, nos termos a definir em articulação com os parceiros de cooperação de desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: Regime de Pessoal
- Texto do artigo, página 2: O pessoal afecto ao Gabinete de Reconstrução Pós-Ciclone Idai rege-se, conforme os casos, pelas normas aplicáveis aos funcionários ou agentes do Estado ou pelo regime da Lei do Trabalho.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Abril de
- Texto do artigo, página 2: 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 27/2019
- Texto do artigo, página 2: de 11 de Abril
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário aprovar as facilidades aduaneiras e fiscais, no âmbito das acções de reconstrução e recuperação das áreas afectadas pelo Ciclone Idai, ao abrigo do n.º 1 do artigo 36 da Lei n.º 15/2014, de 20 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 2: As facilidades aduaneiras e fiscais aprovadas pelo presente Decreto aplicam-se aos operadores económicos das seguintes províncias, nas áreas afectadas pelo Ciclone Idai, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Província de Sofala: Cidade da Beira e Distritos de Caia, Gorongoza, Muanza, Dondo, Nhamatanda, Buzi, Machanga e Cheringoma;
- Número ou marcador, página 2: b) Província de Manica: Cidade de Chimoio e Distritos de Manica, Sussundenga, Gondola, Vanduzi, Macate e Mossurizi;
- Número ou marcador, página 2: c) Província de Tete: Cidade de Tete e Distritos de Mutarara, Doa, Macanga, Moatize, Tsangano e Angónia;
- Número ou marcador, página 2: d) Província da Zambézia: Distrito de Chinde; e
- Número ou marcador, página 2: e) Província de Inhambane: Distritos de Govuro e Vilanculo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Facilidades aduaneiras)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os operadores económicos referidos no artigo 1 do presente Decreto beneficiam de autorização de saídas antecipadas na importação de material de construção e produtos alimentares, até 31 de Dezembro de 2019, devendo a respectiva regularização ocorrer num prazo máximo de 90 dias, dentro do período referido.
- Parágrafo, página 3: 11 DE ABRIL DE 2019 729
- Número ou marcador, página 3: 2. A autorização referida no número anterior é concedida pelos Serviços das Alfândegas competentes, mediante confirmação do domicílio do agente económico e destino dos bens.
- Número ou marcador, página 3: 3. A saída antecipada de mercadorias, autorizada nos termos
- Texto do artigo, página 3: do presente Decreto, está sujeita à apresentação de garantia, por meio de termo de responsabilidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 3: (Facilidades fiscais)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os operadores económicos referidos no artigo 1 do presente Decreto beneficiam das seguintes facilidades fiscais, em sede dos Impostos sobre o Rendimento:
- Número ou marcador, página 3: a) Diferimento do pagamento anual do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC), relativo ao exercício económico de 2018, de Maio de 2019 para Dezembro do mesmo ano; e
- Número ou marcador, página 3: b) Dispensa dos pagamentos por conta do exercício económico de 2019.
- Número ou marcador, página 3: 2. O pagamento do IRPC, diferido nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, pode ser efectuado em prestações mensais e sucessivas, observando o disposto no Regulamento do Pagamento em Prestações da Dívida Tributária aprovado pelo Decreto n.º 45/2010, de 2 de Novembro.
- Número ou marcador, página 3: 3. As facilidades fiscais previstas nos n.ºs 1 e 2 do presente
- Texto do artigo, página 3: artigo aplicam-se aos operadores económicos sujeitos ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS), relativamente aos rendimentos que integram a segunda categoria deste Imposto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: (Procedimentos complementares)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças aprovar os procedimentos necessários à aplicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Abril de
- Texto do artigo, página 3: 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 19/2019
- Texto do artigo, página 3: de 11 de Abril
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Donativo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 3: Único. É ratificado o Acordo de Donativo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e a Associação de Desenvolvimento Internacional (IDA), no dia 23 de Novembro de 2018, em Maputo, no montante de USD 13.000.000 (treze milhões de Dólares Americanos), destinado ao financiamento Adicional II para o Projecto de Recuperação Resiliente de Emergência.
- Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Abril
- Texto do artigo, página 3: de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Decreto n.º 26/2019 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 27/2019 Decreto n.º 27/2019
- Resolução n.º 19/2019 Resolução n.º 19/2019