Decreto n.º 27/2019
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 27/2019
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 27/2019
- Texto do artigo, página 2: de 11 de Abril
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário aprovar as facilidades aduaneiras e fiscais, no âmbito das acções de reconstrução e recuperação das áreas afectadas pelo Ciclone Idai, ao abrigo do n.º 1 do artigo 36 da Lei n.º 15/2014, de 20 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 2: As facilidades aduaneiras e fiscais aprovadas pelo presente Decreto aplicam-se aos operadores económicos das seguintes províncias, nas áreas afectadas pelo Ciclone Idai, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Província de Sofala: Cidade da Beira e Distritos de Caia, Gorongoza, Muanza, Dondo, Nhamatanda, Buzi, Machanga e Cheringoma;
- Número ou marcador, página 2: b) Província de Manica: Cidade de Chimoio e Distritos de Manica, Sussundenga, Gondola, Vanduzi, Macate e Mossurizi;
- Número ou marcador, página 2: c) Província de Tete: Cidade de Tete e Distritos de Mutarara, Doa, Macanga, Moatize, Tsangano e Angónia;
- Número ou marcador, página 2: d) Província da Zambézia: Distrito de Chinde; e
- Número ou marcador, página 2: e) Província de Inhambane: Distritos de Govuro e Vilanculo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Facilidades aduaneiras)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os operadores económicos referidos no artigo 1 do presente Decreto beneficiam de autorização de saídas antecipadas na importação de material de construção e produtos alimentares, até 31 de Dezembro de 2019, devendo a respectiva regularização ocorrer num prazo máximo de 90 dias, dentro do período referido.
- Número ou marcador, página 3: 2. A autorização referida no número anterior é concedida pelos Serviços das Alfândegas competentes, mediante confirmação do domicílio do agente económico e destino dos bens.
- Número ou marcador, página 3: 3. A saída antecipada de mercadorias, autorizada nos termos
- Texto do artigo, página 3: do presente Decreto, está sujeita à apresentação de garantia, por meio de termo de responsabilidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 3: (Facilidades fiscais)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os operadores económicos referidos no artigo 1 do presente Decreto beneficiam das seguintes facilidades fiscais, em sede dos Impostos sobre o Rendimento:
- Número ou marcador, página 3: a) Diferimento do pagamento anual do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC), relativo ao exercício económico de 2018, de Maio de 2019 para Dezembro do mesmo ano; e
- Número ou marcador, página 3: b) Dispensa dos pagamentos por conta do exercício económico de 2019.
- Número ou marcador, página 3: 2. O pagamento do IRPC, diferido nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, pode ser efectuado em prestações mensais e sucessivas, observando o disposto no Regulamento do Pagamento em Prestações da Dívida Tributária aprovado pelo Decreto n.º 45/2010, de 2 de Novembro.
- Número ou marcador, página 3: 3. As facilidades fiscais previstas nos n.ºs 1 e 2 do presente
- Texto do artigo, página 3: artigo aplicam-se aos operadores económicos sujeitos ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS), relativamente aos rendimentos que integram a segunda categoria deste Imposto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: (Procedimentos complementares)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças aprovar os procedimentos necessários à aplicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Abril de
- Texto do artigo, página 3: 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.