Decreto n.º 27/2019

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Decreto n.º 27/2019

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Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 27/2019
Texto do artigo · p. 2 de 11 de Abril
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário aprovar as facilidades aduaneiras e fiscais, no âmbito das acções de reconstrução e recuperação das áreas afectadas pelo Ciclone Idai, ao abrigo do n.º 1 do artigo 36 da Lei n.º 15/2014, de 20 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 2 As facilidades aduaneiras e fiscais aprovadas pelo presente Decreto aplicam-se aos operadores económicos das seguintes províncias, nas áreas afectadas pelo Ciclone Idai, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Província de Sofala: Cidade da Beira e Distritos de Caia, Gorongoza, Muanza, Dondo, Nhamatanda, Buzi, Machanga e Cheringoma;
Número ou marcador · p. 2 b) Província de Manica: Cidade de Chimoio e Distritos de Manica, Sussundenga, Gondola, Vanduzi, Macate e Mossurizi;
Número ou marcador · p. 2 c) Província de Tete: Cidade de Tete e Distritos de Mutarara, Doa, Macanga, Moatize, Tsangano e Angónia;
Número ou marcador · p. 2 d) Província da Zambézia: Distrito de Chinde; e
Número ou marcador · p. 2 e) Província de Inhambane: Distritos de Govuro e Vilanculo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Facilidades aduaneiras)
Número ou marcador · p. 2 1. Os operadores económicos referidos no artigo 1 do presente Decreto beneficiam de autorização de saídas antecipadas na importação de material de construção e produtos alimentares, até 31 de Dezembro de 2019, devendo a respectiva regularização ocorrer num prazo máximo de 90 dias, dentro do período referido.
Número ou marcador · p. 3 2. A autorização referida no número anterior é concedida pelos Serviços das Alfândegas competentes, mediante confirmação do domicílio do agente económico e destino dos bens.
Número ou marcador · p. 3 3. A saída antecipada de mercadorias, autorizada nos termos
Texto do artigo · p. 3 do presente Decreto, está sujeita à apresentação de garantia, por meio de termo de responsabilidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Facilidades fiscais)
Número ou marcador · p. 3 1. Os operadores económicos referidos no artigo 1 do presente Decreto beneficiam das seguintes facilidades fiscais, em sede dos Impostos sobre o Rendimento:
Número ou marcador · p. 3 a) Diferimento do pagamento anual do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC), relativo ao exercício económico de 2018, de Maio de 2019 para Dezembro do mesmo ano; e
Número ou marcador · p. 3 b) Dispensa dos pagamentos por conta do exercício económico de 2019.
Número ou marcador · p. 3 2. O pagamento do IRPC, diferido nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, pode ser efectuado em prestações mensais e sucessivas, observando o disposto no Regulamento do Pagamento em Prestações da Dívida Tributária aprovado pelo Decreto n.º 45/2010, de 2 de Novembro.
Número ou marcador · p. 3 3. As facilidades fiscais previstas nos n.ºs 1 e 2 do presente
Texto do artigo · p. 3 artigo aplicam-se aos operadores económicos sujeitos ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS), relativamente aos rendimentos que integram a segunda categoria deste Imposto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Procedimentos complementares)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças aprovar os procedimentos necessários à aplicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Abril de
Texto do artigo · p. 3 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 27/2019
  2. Texto do artigo, página 2: de 11 de Abril
  3. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário aprovar as facilidades aduaneiras e fiscais, no âmbito das acções de reconstrução e recuperação das áreas afectadas pelo Ciclone Idai, ao abrigo do n.º 1 do artigo 36 da Lei n.º 15/2014, de 20 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  6. Texto do artigo, página 2: As facilidades aduaneiras e fiscais aprovadas pelo presente Decreto aplicam-se aos operadores económicos das seguintes províncias, nas áreas afectadas pelo Ciclone Idai, nomeadamente:
  7. Número ou marcador, página 2: a) Província de Sofala: Cidade da Beira e Distritos de Caia, Gorongoza, Muanza, Dondo, Nhamatanda, Buzi, Machanga e Cheringoma;
  8. Número ou marcador, página 2: b) Província de Manica: Cidade de Chimoio e Distritos de Manica, Sussundenga, Gondola, Vanduzi, Macate e Mossurizi;
  9. Número ou marcador, página 2: c) Província de Tete: Cidade de Tete e Distritos de Mutarara, Doa, Macanga, Moatize, Tsangano e Angónia;
  10. Número ou marcador, página 2: d) Província da Zambézia: Distrito de Chinde; e
  11. Número ou marcador, página 2: e) Província de Inhambane: Distritos de Govuro e Vilanculo.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  13. Texto do artigo, página 2: (Facilidades aduaneiras)
  14. Número ou marcador, página 2: 1. Os operadores económicos referidos no artigo 1 do presente Decreto beneficiam de autorização de saídas antecipadas na importação de material de construção e produtos alimentares, até 31 de Dezembro de 2019, devendo a respectiva regularização ocorrer num prazo máximo de 90 dias, dentro do período referido.
  15. Número ou marcador, página 3: 2. A autorização referida no número anterior é concedida pelos Serviços das Alfândegas competentes, mediante confirmação do domicílio do agente económico e destino dos bens.
  16. Número ou marcador, página 3: 3. A saída antecipada de mercadorias, autorizada nos termos
  17. Texto do artigo, página 3: do presente Decreto, está sujeita à apresentação de garantia, por meio de termo de responsabilidade.
  18. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  19. Texto do artigo, página 3: (Facilidades fiscais)
  20. Número ou marcador, página 3: 1. Os operadores económicos referidos no artigo 1 do presente Decreto beneficiam das seguintes facilidades fiscais, em sede dos Impostos sobre o Rendimento:
  21. Número ou marcador, página 3: a) Diferimento do pagamento anual do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC), relativo ao exercício económico de 2018, de Maio de 2019 para Dezembro do mesmo ano; e
  22. Número ou marcador, página 3: b) Dispensa dos pagamentos por conta do exercício económico de 2019.
  23. Número ou marcador, página 3: 2. O pagamento do IRPC, diferido nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, pode ser efectuado em prestações mensais e sucessivas, observando o disposto no Regulamento do Pagamento em Prestações da Dívida Tributária aprovado pelo Decreto n.º 45/2010, de 2 de Novembro.
  24. Número ou marcador, página 3: 3. As facilidades fiscais previstas nos n.ºs 1 e 2 do presente
  25. Texto do artigo, página 3: artigo aplicam-se aos operadores económicos sujeitos ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS), relativamente aos rendimentos que integram a segunda categoria deste Imposto.
  26. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  27. Texto do artigo, página 3: (Procedimentos complementares)
  28. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças aprovar os procedimentos necessários à aplicação do presente Decreto.
  29. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  30. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Abril de
  31. Texto do artigo, página 3: 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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