Decreto n.º 22/2021

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Decreto n.º 22/2021

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 22/2021
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever as normas para a aquisição e alienação de veículos automóveis para uso oficial das Missões Diplomáticas e Consulares e pessoas equiparadas ao nível de privilégios, acreditadas em Moçambique, com isenção
Texto do artigo · p. 1 de direitos e demais imposições aduaneiras e adequá-las às novas dinâmicas nas relações internacionais, ao abrigo do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto estabelece as normas para aquisição e alienação de veículos automóveis para uso oficial das Missões Diplomáticas e Consulares e pessoas equiparadas ao nível de privilégios, acreditadas em Moçambique, com isenção de direitos aduaneiros e demais imposições aduaneiras, nos termos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto aplica-se às Missões Diplomáticas e Consulares, Agências Especializadas das Nações Unidas, que tenham celebrado Acordos de Sede com o Governo da República de Moçambique, outras pessoas e organizações equiparadas ao nível de privilégios, acreditadas em Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Classificação)
Número ou marcador · p. 1 1. Para efeitos do presente Decreto as Missões Diplomáticas e Consulares classificam-se em:
Número ou marcador · p. 1 a) Missões Diplomáticas, que podem ser Embaixadas ou Altos Comissariados, Representações Permanentes ou Delegações Permanentes;
Número ou marcador · p. 1 b) Missões Consulares, que podem ser Consulados Gerais, Consulados, Agências Consulares ou Cônsules Honorários Acreditados em Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 2. Para efeitos do presente Decreto são Organizações Internacionais, as seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) Nações Unidas;
Número ou marcador · p. 1 b) União Africana;
Número ou marcador · p. 1 c) Organizações Internacionais de âmbito regional;
Número ou marcador · p. 1 d) Agências Especializadas das Nações Unidas que tenham celebrado Acordos de Sede com o Governo da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 e) Outras organizações equiparadas ao nível de privilégios, desde que tenham celebrado Acordos de Sede com o Governo da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 3. Para efeitos do presente Decreto, são Pessoas privilegiadas,
Texto do artigo · p. 1 as seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) o agente diplomático ou consular, desde que não seja nacional e nem tenha residência permanente na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 b) o pessoal administrativo e técnico da missão, que não seja nacional e nem tenha residência permanente na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 c) outras pessoas equiparadas ao nível de privilégios, desde que tenham celebrado Acordos de Sede com o Governo da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Isenção)
Texto do artigo · p. 2 Em condições de reciprocidade e de razoabilidade entre Estados, as Missões Diplomáticas e Consulares e os respectivos membros do pessoal da Missão, têm direito de importar, temporária ou definitivamente, para Moçambique, com isenção de direitos e demais imposições aduaneiras, nos termos previstos na legislação aplicável, a quantidade de veículos automóveis necessários de acordo com o número de agentes diplomáticos e nível de representação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Registo)
Texto do artigo · p. 2 Os veículos automóveis importados devem constar de um registo na base de dados do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e da Autoridade Tributária, para efeitos de controlo da quantidade de veículos importados, conforme se trate de Missões Diplomáticas e Consulares ou de pessoas privilegiadas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Regime de suspensão)
Texto do artigo · p. 2 Os veículos automóveis importados permanecem num regime de suspensão de reembolsos, enquanto se mantiverem em regime de importação temporária e na propriedade das Missões e dos membros do seu pessoal.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Reciprocidade)
Número ou marcador · p. 2 1. O regime de isenção fiscal está subordinado à verificação da existência de reciprocidade no Estado acreditante, podendo daí decorrer um regime mais restritivo.
Número ou marcador · p. 2 2. A isenção é requerida, caso a caso, às autoridades
Texto do artigo · p. 2 competentes, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Alienação)
Número ou marcador · p. 2 1. Os veículos automóveis das Missões Diplomáticas e Consulares e dos membros do seu pessoal, registados em seu nome e que tenham beneficiado de isenção de impostos só podem ser alienados, penhorados, doados ou por qualquer outra forma transmitidos a terceiros, em casos excepcionais, previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. Só podem ser alienados veículos automóveis a terceiros sem o pagamento de direitos, em regime de reciprocidade, passados 5 anos sobre a data da entrada do veículo automóvel na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 3. Podem também ser alienados veículos automóveis a outra entidade abrangida pelo número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 4. Nas situações de alienação de veículos importados com
Texto do artigo · p. 2 isenção a terceiros não elegíveis a luz do presente Decreto e demais legislação aplicável, é exigível o pagamento dos respectivos direitos aduaneiros, calculados com base na legislação fiscal e aduaneira.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Limites)
Número ou marcador · p. 2 1. Aos veículos automóveis importados no regime de isenção de encargos aduaneiros, aplicam-se, os seguintes limites:
Número ou marcador · p. 2 a) Missões Diplomáticas e Consulares – a fixar caso a caso pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, tendo em atenção a reciprocidade, a razoabilidade, o nível de representação e o número total de membros do pessoal da Missão;
Número ou marcador · p. 2 b) Chefes de Missões – até três veículos automóveis;
Número ou marcador · p. 2 c) Agentes Diplomáticos, Cônsules de carreira ou a eles equiparados – até dois veículos automóveis;
Número ou marcador · p. 2 d) Cônsules Honorários acreditados em Moçambique – um veículo automóvel;
Número ou marcador · p. 2 e) Funcionários administrativos ou técnicos das Missões Diplomáticas e/ou Consulares, que não sejam de nacionalidade moçambicana e não tenham residência permanente na República de Moçambique – um veículo automóvel.
Número ou marcador · p. 2 2. Fora dos limites estabelecidos no número anterior, são devidos direitos aduaneiros e demais imposições aduaneiras e fiscais, nos termos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 3. A nova importação de veículos automóveis no regime
Texto do artigo · p. 2 de isenção de encargos aduaneiros só pode ser efectuada decorridos 5 anos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Exportação e Reexportação)
Texto do artigo · p. 2 Os veículos automóveis importados que entrarem no País, ao abrigo do regime instituído pelo presente Decreto podem ser exportados ou reexportados, desde que se mostre terem deixado de existir as razões justificativas da sua importação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Agências Especializadas)
Número ou marcador · p. 2 1. A matéria relativa à aquisição e alienação de veículos às Agências Especializadas das Nações Unidas, que tenham celebrado Acordos de Sede com o Governo da República de Moçambique é regulada nos respectivos Acordos de Sede.
Número ou marcador · p. 2 2. Em caso de omissão do Acordo de Sede, as Partes assinam um acordo específico de concessão de benefícios mútuos sobre privilégios e imunidades.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Outras organizações equiparadas ao nível de privilégios)
Texto do artigo · p. 2 As organizações equiparadas ao nível de privilégios devem assinar um acordo específico de concessão de benefícios mútuos sobre privilégios e imunidades.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Revogação)
Texto do artigo · p. 2 É revogado o Decreto n.º 3/83, de 13 de Novembro e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto, entra em vigor 30 dias, a contar da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Março
Texto do artigo · p. 2 de 2021. Publique-se. O Primeiro Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 22/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 14 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever as normas para a aquisição e alienação de veículos automóveis para uso oficial das Missões Diplomáticas e Consulares e pessoas equiparadas ao nível de privilégios, acreditadas em Moçambique, com isenção
  5. Texto do artigo, página 1: de direitos e demais imposições aduaneiras e adequá-las às novas dinâmicas nas relações internacionais, ao abrigo do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  7. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  8. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto estabelece as normas para aquisição e alienação de veículos automóveis para uso oficial das Missões Diplomáticas e Consulares e pessoas equiparadas ao nível de privilégios, acreditadas em Moçambique, com isenção de direitos aduaneiros e demais imposições aduaneiras, nos termos previstos na legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  10. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  11. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto aplica-se às Missões Diplomáticas e Consulares, Agências Especializadas das Nações Unidas, que tenham celebrado Acordos de Sede com o Governo da República de Moçambique, outras pessoas e organizações equiparadas ao nível de privilégios, acreditadas em Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  13. Texto do artigo, página 1: (Classificação)
  14. Número ou marcador, página 1: 1. Para efeitos do presente Decreto as Missões Diplomáticas e Consulares classificam-se em:
  15. Número ou marcador, página 1: a) Missões Diplomáticas, que podem ser Embaixadas ou Altos Comissariados, Representações Permanentes ou Delegações Permanentes;
  16. Número ou marcador, página 1: b) Missões Consulares, que podem ser Consulados Gerais, Consulados, Agências Consulares ou Cônsules Honorários Acreditados em Moçambique.
  17. Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos do presente Decreto são Organizações Internacionais, as seguintes:
  18. Número ou marcador, página 1: a) Nações Unidas;
  19. Número ou marcador, página 1: b) União Africana;
  20. Número ou marcador, página 1: c) Organizações Internacionais de âmbito regional;
  21. Número ou marcador, página 1: d) Agências Especializadas das Nações Unidas que tenham celebrado Acordos de Sede com o Governo da República de Moçambique;
  22. Número ou marcador, página 1: e) Outras organizações equiparadas ao nível de privilégios, desde que tenham celebrado Acordos de Sede com o Governo da República de Moçambique.
  23. Número ou marcador, página 1: 3. Para efeitos do presente Decreto, são Pessoas privilegiadas,
  24. Texto do artigo, página 1: as seguintes:
  25. Número ou marcador, página 1: a) o agente diplomático ou consular, desde que não seja nacional e nem tenha residência permanente na República de Moçambique;
  26. Número ou marcador, página 1: b) o pessoal administrativo e técnico da missão, que não seja nacional e nem tenha residência permanente na República de Moçambique;
  27. Número ou marcador, página 2: c) outras pessoas equiparadas ao nível de privilégios, desde que tenham celebrado Acordos de Sede com o Governo da República de Moçambique.
  28. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  29. Texto do artigo, página 2: (Isenção)
  30. Texto do artigo, página 2: Em condições de reciprocidade e de razoabilidade entre Estados, as Missões Diplomáticas e Consulares e os respectivos membros do pessoal da Missão, têm direito de importar, temporária ou definitivamente, para Moçambique, com isenção de direitos e demais imposições aduaneiras, nos termos previstos na legislação aplicável, a quantidade de veículos automóveis necessários de acordo com o número de agentes diplomáticos e nível de representação.
  31. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  32. Texto do artigo, página 2: (Registo)
  33. Texto do artigo, página 2: Os veículos automóveis importados devem constar de um registo na base de dados do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e da Autoridade Tributária, para efeitos de controlo da quantidade de veículos importados, conforme se trate de Missões Diplomáticas e Consulares ou de pessoas privilegiadas.
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  35. Texto do artigo, página 2: (Regime de suspensão)
  36. Texto do artigo, página 2: Os veículos automóveis importados permanecem num regime de suspensão de reembolsos, enquanto se mantiverem em regime de importação temporária e na propriedade das Missões e dos membros do seu pessoal.
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  38. Texto do artigo, página 2: (Reciprocidade)
  39. Número ou marcador, página 2: 1. O regime de isenção fiscal está subordinado à verificação da existência de reciprocidade no Estado acreditante, podendo daí decorrer um regime mais restritivo.
  40. Número ou marcador, página 2: 2. A isenção é requerida, caso a caso, às autoridades
  41. Texto do artigo, página 2: competentes, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  43. Texto do artigo, página 2: (Alienação)
  44. Número ou marcador, página 2: 1. Os veículos automóveis das Missões Diplomáticas e Consulares e dos membros do seu pessoal, registados em seu nome e que tenham beneficiado de isenção de impostos só podem ser alienados, penhorados, doados ou por qualquer outra forma transmitidos a terceiros, em casos excepcionais, previstos na legislação aplicável.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. Só podem ser alienados veículos automóveis a terceiros sem o pagamento de direitos, em regime de reciprocidade, passados 5 anos sobre a data da entrada do veículo automóvel na República de Moçambique.
  46. Número ou marcador, página 2: 3. Podem também ser alienados veículos automóveis a outra entidade abrangida pelo número 1 do presente artigo.
  47. Número ou marcador, página 2: 4. Nas situações de alienação de veículos importados com
  48. Texto do artigo, página 2: isenção a terceiros não elegíveis a luz do presente Decreto e demais legislação aplicável, é exigível o pagamento dos respectivos direitos aduaneiros, calculados com base na legislação fiscal e aduaneira.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  50. Texto do artigo, página 2: (Limites)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. Aos veículos automóveis importados no regime de isenção de encargos aduaneiros, aplicam-se, os seguintes limites:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Missões Diplomáticas e Consulares – a fixar caso a caso pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, tendo em atenção a reciprocidade, a razoabilidade, o nível de representação e o número total de membros do pessoal da Missão;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Chefes de Missões – até três veículos automóveis;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Agentes Diplomáticos, Cônsules de carreira ou a eles equiparados – até dois veículos automóveis;
  55. Número ou marcador, página 2: d) Cônsules Honorários acreditados em Moçambique – um veículo automóvel;
  56. Número ou marcador, página 2: e) Funcionários administrativos ou técnicos das Missões Diplomáticas e/ou Consulares, que não sejam de nacionalidade moçambicana e não tenham residência permanente na República de Moçambique – um veículo automóvel.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. Fora dos limites estabelecidos no número anterior, são devidos direitos aduaneiros e demais imposições aduaneiras e fiscais, nos termos previstos na legislação aplicável.
  58. Número ou marcador, página 2: 3. A nova importação de veículos automóveis no regime
  59. Texto do artigo, página 2: de isenção de encargos aduaneiros só pode ser efectuada decorridos 5 anos.
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  61. Texto do artigo, página 2: (Exportação e Reexportação)
  62. Texto do artigo, página 2: Os veículos automóveis importados que entrarem no País, ao abrigo do regime instituído pelo presente Decreto podem ser exportados ou reexportados, desde que se mostre terem deixado de existir as razões justificativas da sua importação.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  64. Texto do artigo, página 2: (Agências Especializadas)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. A matéria relativa à aquisição e alienação de veículos às Agências Especializadas das Nações Unidas, que tenham celebrado Acordos de Sede com o Governo da República de Moçambique é regulada nos respectivos Acordos de Sede.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. Em caso de omissão do Acordo de Sede, as Partes assinam um acordo específico de concessão de benefícios mútuos sobre privilégios e imunidades.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  68. Texto do artigo, página 2: (Outras organizações equiparadas ao nível de privilégios)
  69. Texto do artigo, página 2: As organizações equiparadas ao nível de privilégios devem assinar um acordo específico de concessão de benefícios mútuos sobre privilégios e imunidades.
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  71. Texto do artigo, página 2: (Revogação)
  72. Texto do artigo, página 2: É revogado o Decreto n.º 3/83, de 13 de Novembro e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  74. Texto do artigo, página 2: (Entrada em Vigor)
  75. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto, entra em vigor 30 dias, a contar da data da sua publicação.
  76. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Março
  77. Texto do artigo, página 2: de 2021. Publique-se. O Primeiro Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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