I SÉRIE — n.º 70

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 70/2021

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 14 de Abril de 2021 I SÉRIE — Número70
Texto lido por imagem · p. 1 ´
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 22/2021:
Parágrafo · p. 1 Revê as normas para a aquisição e alienação de veículos automóveis para uso oficial das Missões Diplomáticas e Consulares e pessoas equiparadas ao nível de privilégios, acreditadas em Moçambique, revoga o Decreto n.º 3/83, de 13 de Novembro.
Lista · p. 1 Resolução n.º 10/2021: Autoriza o pedido de transformação da autorização provisória em definitiva do direito de uso e aproveitamento da terra (DUAT) da Sábiè Game Park, Lda, relativo a uma área de 21.269,67 hectares, localizada em Malengane, Posto Administrativo de Sábiè, Localidade de Sábiè, Distrito da Moamba, Província de Maputo, destinada a actividade de Eco-turismo, documentado no processo cadastral n.º 5104/2974. Resolução n.º 11/2021: Aprova a 2.ª Edição do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Actos de Interferência Ilícita (PNSAC). Resolução n.º 12/2021:
Parágrafo · p. 1 Actualiza a composição da Comissão Técnico-Científica para Prevenção e Resposta à Pandemia da COVID-19.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 22/2021
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever as normas para a aquisição e alienação de veículos automóveis para uso oficial das Missões Diplomáticas e Consulares e pessoas equiparadas ao nível de privilégios, acreditadas em Moçambique, com isenção
Texto do artigo · p. 1 de direitos e demais imposições aduaneiras e adequá-las às novas dinâmicas nas relações internacionais, ao abrigo do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto estabelece as normas para aquisição e alienação de veículos automóveis para uso oficial das Missões Diplomáticas e Consulares e pessoas equiparadas ao nível de privilégios, acreditadas em Moçambique, com isenção de direitos aduaneiros e demais imposições aduaneiras, nos termos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto aplica-se às Missões Diplomáticas e Consulares, Agências Especializadas das Nações Unidas, que tenham celebrado Acordos de Sede com o Governo da República de Moçambique, outras pessoas e organizações equiparadas ao nível de privilégios, acreditadas em Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Classificação)
Número ou marcador · p. 1 1. Para efeitos do presente Decreto as Missões Diplomáticas e Consulares classificam-se em:
Número ou marcador · p. 1 a) Missões Diplomáticas, que podem ser Embaixadas ou Altos Comissariados, Representações Permanentes ou Delegações Permanentes;
Número ou marcador · p. 1 b) Missões Consulares, que podem ser Consulados Gerais, Consulados, Agências Consulares ou Cônsules Honorários Acreditados em Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 2. Para efeitos do presente Decreto são Organizações Internacionais, as seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) Nações Unidas;
Número ou marcador · p. 1 b) União Africana;
Número ou marcador · p. 1 c) Organizações Internacionais de âmbito regional;
Número ou marcador · p. 1 d) Agências Especializadas das Nações Unidas que tenham celebrado Acordos de Sede com o Governo da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 e) Outras organizações equiparadas ao nível de privilégios, desde que tenham celebrado Acordos de Sede com o Governo da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 3. Para efeitos do presente Decreto, são Pessoas privilegiadas,
Texto do artigo · p. 1 as seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) o agente diplomático ou consular, desde que não seja nacional e nem tenha residência permanente na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 b) o pessoal administrativo e técnico da missão, que não seja nacional e nem tenha residência permanente na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 c) outras pessoas equiparadas ao nível de privilégios, desde que tenham celebrado Acordos de Sede com o Governo da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Isenção)
Texto do artigo · p. 2 Em condições de reciprocidade e de razoabilidade entre Estados, as Missões Diplomáticas e Consulares e os respectivos membros do pessoal da Missão, têm direito de importar, temporária ou definitivamente, para Moçambique, com isenção de direitos e demais imposições aduaneiras, nos termos previstos na legislação aplicável, a quantidade de veículos automóveis necessários de acordo com o número de agentes diplomáticos e nível de representação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Registo)
Texto do artigo · p. 2 Os veículos automóveis importados devem constar de um registo na base de dados do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e da Autoridade Tributária, para efeitos de controlo da quantidade de veículos importados, conforme se trate de Missões Diplomáticas e Consulares ou de pessoas privilegiadas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Regime de suspensão)
Texto do artigo · p. 2 Os veículos automóveis importados permanecem num regime de suspensão de reembolsos, enquanto se mantiverem em regime de importação temporária e na propriedade das Missões e dos membros do seu pessoal.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Reciprocidade)
Número ou marcador · p. 2 1. O regime de isenção fiscal está subordinado à verificação da existência de reciprocidade no Estado acreditante, podendo daí decorrer um regime mais restritivo.
Número ou marcador · p. 2 2. A isenção é requerida, caso a caso, às autoridades
Texto do artigo · p. 2 competentes, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Alienação)
Número ou marcador · p. 2 1. Os veículos automóveis das Missões Diplomáticas e Consulares e dos membros do seu pessoal, registados em seu nome e que tenham beneficiado de isenção de impostos só podem ser alienados, penhorados, doados ou por qualquer outra forma transmitidos a terceiros, em casos excepcionais, previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. Só podem ser alienados veículos automóveis a terceiros sem o pagamento de direitos, em regime de reciprocidade, passados 5 anos sobre a data da entrada do veículo automóvel na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 3. Podem também ser alienados veículos automóveis a outra entidade abrangida pelo número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 4. Nas situações de alienação de veículos importados com
Texto do artigo · p. 2 isenção a terceiros não elegíveis a luz do presente Decreto e demais legislação aplicável, é exigível o pagamento dos respectivos direitos aduaneiros, calculados com base na legislação fiscal e aduaneira.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Limites)
Número ou marcador · p. 2 1. Aos veículos automóveis importados no regime de isenção de encargos aduaneiros, aplicam-se, os seguintes limites:
Número ou marcador · p. 2 a) Missões Diplomáticas e Consulares – a fixar caso a caso pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, tendo em atenção a reciprocidade, a razoabilidade, o nível de representação e o número total de membros do pessoal da Missão;
Número ou marcador · p. 2 b) Chefes de Missões – até três veículos automóveis;
Número ou marcador · p. 2 c) Agentes Diplomáticos, Cônsules de carreira ou a eles equiparados – até dois veículos automóveis;
Número ou marcador · p. 2 d) Cônsules Honorários acreditados em Moçambique – um veículo automóvel;
Número ou marcador · p. 2 e) Funcionários administrativos ou técnicos das Missões Diplomáticas e/ou Consulares, que não sejam de nacionalidade moçambicana e não tenham residência permanente na República de Moçambique – um veículo automóvel.
Número ou marcador · p. 2 2. Fora dos limites estabelecidos no número anterior, são devidos direitos aduaneiros e demais imposições aduaneiras e fiscais, nos termos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 3. A nova importação de veículos automóveis no regime
Texto do artigo · p. 2 de isenção de encargos aduaneiros só pode ser efectuada decorridos 5 anos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Exportação e Reexportação)
Texto do artigo · p. 2 Os veículos automóveis importados que entrarem no País, ao abrigo do regime instituído pelo presente Decreto podem ser exportados ou reexportados, desde que se mostre terem deixado de existir as razões justificativas da sua importação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Agências Especializadas)
Número ou marcador · p. 2 1. A matéria relativa à aquisição e alienação de veículos às Agências Especializadas das Nações Unidas, que tenham celebrado Acordos de Sede com o Governo da República de Moçambique é regulada nos respectivos Acordos de Sede.
Número ou marcador · p. 2 2. Em caso de omissão do Acordo de Sede, as Partes assinam um acordo específico de concessão de benefícios mútuos sobre privilégios e imunidades.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Outras organizações equiparadas ao nível de privilégios)
Texto do artigo · p. 2 As organizações equiparadas ao nível de privilégios devem assinar um acordo específico de concessão de benefícios mútuos sobre privilégios e imunidades.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Revogação)
Texto do artigo · p. 2 É revogado o Decreto n.º 3/83, de 13 de Novembro e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto, entra em vigor 30 dias, a contar da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Março
Texto do artigo · p. 2 de 2021. Publique-se. O Primeiro Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 3 14 DE ABRIL DE 2021 427
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 10/2021
Texto do artigo · p. 3 de 14 de Abril
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de aprovar o pedido de autorização defi nitiva do direito de uso e aproveitamento da terra em nome da Sábiè Game Park, Lda, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 22 da Lei de Terras, conjugado com o artigo 31 do Regulamento da Lei de Terras, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É autorizado o pedido de transformação da autorização provisória em definitiva do direito de uso e aproveitamento da terra (DUAT) da Sábiè Game Park, Lda, relativo a uma área de 21.269,67 hectares, localizada
Número ou marcador · p. 3 Anexo
Texto do artigo · p. 3 PROCESSO N° 5104/2974 AREA: 21269,67 ESCALA:1/100.000 LOCALIZAÇÃO: DISTRITO DE MOAMBA, POSTO ADMINISTRATIVO SABIE, LOCALIDADE SEDE Legenda Rios Estrada principal Estrada Secundaria Linha ferrea Limite nacional Limite distrital limite de posto administrativo Marcos Parcela
IDXY
1411338,87246861
2411728,57240837
3407581,87226188
4408708,37223622
5409765,17223344
6408453,37219728
7409892,87218660
84081057217656
9405989,57217422
10402353,17249228
Texto do artigo · p. 3 em Malengane, Posto Administrativo de Sábiè, Localidade de Sábiè, Distrito da Moamba, Província de Maputo, destinada a actividade de Eco-turismo, documentado no processo cadastral n.º 5104/2974, conforme o mapa, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Março
Texto do artigo · p. 3 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 11/2021
Texto do artigo · p. 4 de 14 de Abril
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de actualizar o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Actos de Interferência Ilícita, abreviadamente designado PNSAC, de modo a conformar-se com as emendas 15, 16 e 17 do anexo 17, adoptadas, respectivamente, nas sessões 209.ª, 213.ª e 218.ª do Conselho da Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO), ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 8 conjugado com o n.º 1 do artigo 72 ambos da Lei da Aviação Civil, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovada a 2.ª Edição do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Actos de Interferência Ilícita (PNSAC).
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Março
Texto do artigo · p. 4 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 12/2021
Texto do artigo · p. 4 de 14 de Abril
Texto do artigo · p. 4 No seguimento do reforço das medidas de prevenção e resposta à pandemia da COVID-19, surge a necessidade de actualizar e institucionalizar a Comissão Técnico-Científica para Prevenção e Resposta à Pandemia da COVID-19.
Texto do artigo · p. 4 Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 202, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É actualizada a composição da Comissão Técnico-Científica para Prevenção e Resposta à Pandemia da COVID-19, órgão de consulta e assessoria técnica ao Governo, que funciona no Ministério da Saúde.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. A Comissão é composta por 20 (vinte) membros:
Número ou marcador · p. 4 1. Armindo Tiago, Ministro da Saúde, que a preside;
Número ou marcador · p. 4 2. Ilesh Jani, Director-Geral do Instituto Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 4 3. Leonardo Simão, ex-Ministro da Saúde;
Número ou marcador · p. 4 4. Isabel Chissaque, Médica Intensivista, Hospital Central de Maputo;
Número ou marcador · p. 4 5. Albertino Damasceno, Cardiologista, Hospital Central de Maputo;
Número ou marcador · p. 4 6. Avertino Barreto, Epidemiologista;
Número ou marcador · p. 4 7. António Emílio Leite Couto, Biólogo;
Número ou marcador · p. 4 8. Teresa Cruz e Silva, Centro de Estudos Africanos, Universidade Eduardo Mondlane;
Número ou marcador · p. 4 9. Esperança Sevene, Médica Especialista em Farmacovigilância;
Número ou marcador · p. 4 10. Elisabeth Nunes, Médica Hospitalar Principal, Pneumologista;
Número ou marcador · p. 4 11. Casimiro Duarte, Jurista;
Número ou marcador · p. 4 12. Luís Magaço Júnior, Economista;
Número ou marcador · p. 4 13. Tomás Vieira Mário, Jornalista;
Número ou marcador · p. 4 14. Ana Flávia Azinheira, Médica Veterinária;
Número ou marcador · p. 4 15. Carla Braga, Docente da Universidade Eduardo Mondlane na Área de Ciências Sociais;
Número ou marcador · p. 4 16. Lúcia Chambal, Internista, Hospital Central de Maputo;
Número ou marcador · p. 4 17. Marino Madavatane M. Marengue, Médico de Clínica Geral, Hospital Geral Polana Caniço;
Número ou marcador · p. 4 18. Catarina David, Internista, Instituto do Coração;
Número ou marcador · p. 4 19. Momed Rafico, Internista, Hospital Privado de Maputo;
Número ou marcador · p. 4 20. Fernando Zimba, Clínico Geral, Centro de Saúde Número 2, de Tete.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. São tarefas da Comissão:
Número ou marcador · p. 4 a) efectuar a análise situacional contínua da pandemia da COVID-19;
Número ou marcador · p. 4 b) assegurar a assessoria científica e técnica coordenada ao Governo;
Número ou marcador · p. 4 c) aconselhar o Governo na base científica das acções e medidas de saúde pública e de comunicação social; d)rever e desenvolver estratégias de prevenção, comunicação social e resposta a nível nacional, provincial e distrital; e)aconselhar sobre potenciais soluções técnicas e científicas para incrementar a eficiência da prevenção e resposta;
Número ou marcador · p. 4 f) propor os planos de acção para a mitigação da COVID-19 em Moçambique e monitorar os progressos na sua implementação;
Número ou marcador · p. 4 g) analisar os potenciais cenários de evolução da ameaça da epidemia e aconselhar sobre as medidas de mitigação, em função das fases a nível nacional;
Número ou marcador · p. 4 h) aconselhar sobre as acções de fortalecimento do sistema de saúde;
Número ou marcador · p. 4 i) poderão ser atribuídas à Comissão outras tarefas em função de alteração das circunstâncias.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. Poderão ser convidados outros Especialistas de diferentes áreas a participar nas reuniões, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5 – 1. A Comissão reúne-se regularmente sempre
Texto do artigo · p. 4 que convocada pelo Presidente da Comissão.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros da Comissão Técnico-Científica que não se encontrem no activo, na Função Pública, têm direito a uma senha de presença, que será estabelecida por Despacho Conjunto dos Ministros da Economia e Finanças e da Saúde.
Número ou marcador · p. 4 3. A Comissão será apoiada por um Secretariado constituído
Texto do artigo · p. 4 por técnicos do Ministério da Saúde.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Abril
Texto do artigo · p. 4 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 14 de Abril de 2021 I SÉRIE — Número70
  2. Texto lido por imagem, página 1: ´
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  10. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  12. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 22/2021:
  13. Parágrafo, página 1: Revê as normas para a aquisição e alienação de veículos automóveis para uso oficial das Missões Diplomáticas e Consulares e pessoas equiparadas ao nível de privilégios, acreditadas em Moçambique, revoga o Decreto n.º 3/83, de 13 de Novembro.
  14. Lista, página 1: Resolução n.º 10/2021: Autoriza o pedido de transformação da autorização provisória em definitiva do direito de uso e aproveitamento da terra (DUAT) da Sábiè Game Park, Lda, relativo a uma área de 21.269,67 hectares, localizada em Malengane, Posto Administrativo de Sábiè, Localidade de Sábiè, Distrito da Moamba, Província de Maputo, destinada a actividade de Eco-turismo, documentado no processo cadastral n.º 5104/2974. Resolução n.º 11/2021: Aprova a 2.ª Edição do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Actos de Interferência Ilícita (PNSAC). Resolução n.º 12/2021:
  15. Parágrafo, página 1: Actualiza a composição da Comissão Técnico-Científica para Prevenção e Resposta à Pandemia da COVID-19.
  16. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  17. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 22/2021
  18. Texto do artigo, página 1: de 14 de Abril
  19. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever as normas para a aquisição e alienação de veículos automóveis para uso oficial das Missões Diplomáticas e Consulares e pessoas equiparadas ao nível de privilégios, acreditadas em Moçambique, com isenção
  20. Texto do artigo, página 1: de direitos e demais imposições aduaneiras e adequá-las às novas dinâmicas nas relações internacionais, ao abrigo do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  22. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  23. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto estabelece as normas para aquisição e alienação de veículos automóveis para uso oficial das Missões Diplomáticas e Consulares e pessoas equiparadas ao nível de privilégios, acreditadas em Moçambique, com isenção de direitos aduaneiros e demais imposições aduaneiras, nos termos previstos na legislação aplicável.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  25. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  26. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto aplica-se às Missões Diplomáticas e Consulares, Agências Especializadas das Nações Unidas, que tenham celebrado Acordos de Sede com o Governo da República de Moçambique, outras pessoas e organizações equiparadas ao nível de privilégios, acreditadas em Moçambique.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  28. Texto do artigo, página 1: (Classificação)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. Para efeitos do presente Decreto as Missões Diplomáticas e Consulares classificam-se em:
  30. Número ou marcador, página 1: a) Missões Diplomáticas, que podem ser Embaixadas ou Altos Comissariados, Representações Permanentes ou Delegações Permanentes;
  31. Número ou marcador, página 1: b) Missões Consulares, que podem ser Consulados Gerais, Consulados, Agências Consulares ou Cônsules Honorários Acreditados em Moçambique.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos do presente Decreto são Organizações Internacionais, as seguintes:
  33. Número ou marcador, página 1: a) Nações Unidas;
  34. Número ou marcador, página 1: b) União Africana;
  35. Número ou marcador, página 1: c) Organizações Internacionais de âmbito regional;
  36. Número ou marcador, página 1: d) Agências Especializadas das Nações Unidas que tenham celebrado Acordos de Sede com o Governo da República de Moçambique;
  37. Número ou marcador, página 1: e) Outras organizações equiparadas ao nível de privilégios, desde que tenham celebrado Acordos de Sede com o Governo da República de Moçambique.
  38. Número ou marcador, página 1: 3. Para efeitos do presente Decreto, são Pessoas privilegiadas,
  39. Texto do artigo, página 1: as seguintes:
  40. Número ou marcador, página 1: a) o agente diplomático ou consular, desde que não seja nacional e nem tenha residência permanente na República de Moçambique;
  41. Número ou marcador, página 1: b) o pessoal administrativo e técnico da missão, que não seja nacional e nem tenha residência permanente na República de Moçambique;
  42. Número ou marcador, página 2: c) outras pessoas equiparadas ao nível de privilégios, desde que tenham celebrado Acordos de Sede com o Governo da República de Moçambique.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  44. Texto do artigo, página 2: (Isenção)
  45. Texto do artigo, página 2: Em condições de reciprocidade e de razoabilidade entre Estados, as Missões Diplomáticas e Consulares e os respectivos membros do pessoal da Missão, têm direito de importar, temporária ou definitivamente, para Moçambique, com isenção de direitos e demais imposições aduaneiras, nos termos previstos na legislação aplicável, a quantidade de veículos automóveis necessários de acordo com o número de agentes diplomáticos e nível de representação.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  47. Texto do artigo, página 2: (Registo)
  48. Texto do artigo, página 2: Os veículos automóveis importados devem constar de um registo na base de dados do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e da Autoridade Tributária, para efeitos de controlo da quantidade de veículos importados, conforme se trate de Missões Diplomáticas e Consulares ou de pessoas privilegiadas.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  50. Texto do artigo, página 2: (Regime de suspensão)
  51. Texto do artigo, página 2: Os veículos automóveis importados permanecem num regime de suspensão de reembolsos, enquanto se mantiverem em regime de importação temporária e na propriedade das Missões e dos membros do seu pessoal.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  53. Texto do artigo, página 2: (Reciprocidade)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. O regime de isenção fiscal está subordinado à verificação da existência de reciprocidade no Estado acreditante, podendo daí decorrer um regime mais restritivo.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. A isenção é requerida, caso a caso, às autoridades
  56. Texto do artigo, página 2: competentes, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  58. Texto do artigo, página 2: (Alienação)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. Os veículos automóveis das Missões Diplomáticas e Consulares e dos membros do seu pessoal, registados em seu nome e que tenham beneficiado de isenção de impostos só podem ser alienados, penhorados, doados ou por qualquer outra forma transmitidos a terceiros, em casos excepcionais, previstos na legislação aplicável.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. Só podem ser alienados veículos automóveis a terceiros sem o pagamento de direitos, em regime de reciprocidade, passados 5 anos sobre a data da entrada do veículo automóvel na República de Moçambique.
  61. Número ou marcador, página 2: 3. Podem também ser alienados veículos automóveis a outra entidade abrangida pelo número 1 do presente artigo.
  62. Número ou marcador, página 2: 4. Nas situações de alienação de veículos importados com
  63. Texto do artigo, página 2: isenção a terceiros não elegíveis a luz do presente Decreto e demais legislação aplicável, é exigível o pagamento dos respectivos direitos aduaneiros, calculados com base na legislação fiscal e aduaneira.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  65. Texto do artigo, página 2: (Limites)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. Aos veículos automóveis importados no regime de isenção de encargos aduaneiros, aplicam-se, os seguintes limites:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Missões Diplomáticas e Consulares – a fixar caso a caso pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, tendo em atenção a reciprocidade, a razoabilidade, o nível de representação e o número total de membros do pessoal da Missão;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Chefes de Missões – até três veículos automóveis;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Agentes Diplomáticos, Cônsules de carreira ou a eles equiparados – até dois veículos automóveis;
  70. Número ou marcador, página 2: d) Cônsules Honorários acreditados em Moçambique – um veículo automóvel;
  71. Número ou marcador, página 2: e) Funcionários administrativos ou técnicos das Missões Diplomáticas e/ou Consulares, que não sejam de nacionalidade moçambicana e não tenham residência permanente na República de Moçambique – um veículo automóvel.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. Fora dos limites estabelecidos no número anterior, são devidos direitos aduaneiros e demais imposições aduaneiras e fiscais, nos termos previstos na legislação aplicável.
  73. Número ou marcador, página 2: 3. A nova importação de veículos automóveis no regime
  74. Texto do artigo, página 2: de isenção de encargos aduaneiros só pode ser efectuada decorridos 5 anos.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  76. Texto do artigo, página 2: (Exportação e Reexportação)
  77. Texto do artigo, página 2: Os veículos automóveis importados que entrarem no País, ao abrigo do regime instituído pelo presente Decreto podem ser exportados ou reexportados, desde que se mostre terem deixado de existir as razões justificativas da sua importação.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  79. Texto do artigo, página 2: (Agências Especializadas)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. A matéria relativa à aquisição e alienação de veículos às Agências Especializadas das Nações Unidas, que tenham celebrado Acordos de Sede com o Governo da República de Moçambique é regulada nos respectivos Acordos de Sede.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. Em caso de omissão do Acordo de Sede, as Partes assinam um acordo específico de concessão de benefícios mútuos sobre privilégios e imunidades.
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  83. Texto do artigo, página 2: (Outras organizações equiparadas ao nível de privilégios)
  84. Texto do artigo, página 2: As organizações equiparadas ao nível de privilégios devem assinar um acordo específico de concessão de benefícios mútuos sobre privilégios e imunidades.
  85. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  86. Texto do artigo, página 2: (Revogação)
  87. Texto do artigo, página 2: É revogado o Decreto n.º 3/83, de 13 de Novembro e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
  88. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  89. Texto do artigo, página 2: (Entrada em Vigor)
  90. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto, entra em vigor 30 dias, a contar da data da sua publicação.
  91. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Março
  92. Texto do artigo, página 2: de 2021. Publique-se. O Primeiro Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  93. Parágrafo, página 3: 14 DE ABRIL DE 2021 427
  94. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 10/2021
  95. Texto do artigo, página 3: de 14 de Abril
  96. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de aprovar o pedido de autorização defi nitiva do direito de uso e aproveitamento da terra em nome da Sábiè Game Park, Lda, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 22 da Lei de Terras, conjugado com o artigo 31 do Regulamento da Lei de Terras, o Conselho de Ministros determina:
  97. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É autorizado o pedido de transformação da autorização provisória em definitiva do direito de uso e aproveitamento da terra (DUAT) da Sábiè Game Park, Lda, relativo a uma área de 21.269,67 hectares, localizada
  98. Número ou marcador, página 3: Anexo
  99. Texto do artigo, página 3: PROCESSO N° 5104/2974 AREA: 21269,67 ESCALA:1/100.000 LOCALIZAÇÃO: DISTRITO DE MOAMBA, POSTO ADMINISTRATIVO SABIE, LOCALIDADE SEDE Legenda Rios Estrada principal Estrada Secundaria Linha ferrea Limite nacional Limite distrital limite de posto administrativo Marcos Parcela
    IDXY
    1411338,87246861
    2411728,57240837
    3407581,87226188
    4408708,37223622
    5409765,17223344
    6408453,37219728
    7409892,87218660
    84081057217656
    9405989,57217422
    10402353,17249228
  100. Texto do artigo, página 3: em Malengane, Posto Administrativo de Sábiè, Localidade de Sábiè, Distrito da Moamba, Província de Maputo, destinada a actividade de Eco-turismo, documentado no processo cadastral n.º 5104/2974, conforme o mapa, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  101. Número ou marcador, página 3: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  102. Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Março
  103. Texto do artigo, página 3: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  104. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 11/2021
  105. Texto do artigo, página 4: de 14 de Abril
  106. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de actualizar o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Actos de Interferência Ilícita, abreviadamente designado PNSAC, de modo a conformar-se com as emendas 15, 16 e 17 do anexo 17, adoptadas, respectivamente, nas sessões 209.ª, 213.ª e 218.ª do Conselho da Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO), ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 8 conjugado com o n.º 1 do artigo 72 ambos da Lei da Aviação Civil, o Conselho de Ministros determina:
  107. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovada a 2.ª Edição do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Actos de Interferência Ilícita (PNSAC).
  108. Número ou marcador, página 4: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  109. Texto do artigo, página 4: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Março
  110. Texto do artigo, página 4: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  111. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 12/2021
  112. Texto do artigo, página 4: de 14 de Abril
  113. Texto do artigo, página 4: No seguimento do reforço das medidas de prevenção e resposta à pandemia da COVID-19, surge a necessidade de actualizar e institucionalizar a Comissão Técnico-Científica para Prevenção e Resposta à Pandemia da COVID-19.
  114. Texto do artigo, página 4: Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 202, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  115. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É actualizada a composição da Comissão Técnico-Científica para Prevenção e Resposta à Pandemia da COVID-19, órgão de consulta e assessoria técnica ao Governo, que funciona no Ministério da Saúde.
  116. Número ou marcador, página 4: Art. 2. A Comissão é composta por 20 (vinte) membros:
  117. Número ou marcador, página 4: 1. Armindo Tiago, Ministro da Saúde, que a preside;
  118. Número ou marcador, página 4: 2. Ilesh Jani, Director-Geral do Instituto Nacional de Saúde;
  119. Número ou marcador, página 4: 3. Leonardo Simão, ex-Ministro da Saúde;
  120. Número ou marcador, página 4: 4. Isabel Chissaque, Médica Intensivista, Hospital Central de Maputo;
  121. Número ou marcador, página 4: 5. Albertino Damasceno, Cardiologista, Hospital Central de Maputo;
  122. Número ou marcador, página 4: 6. Avertino Barreto, Epidemiologista;
  123. Número ou marcador, página 4: 7. António Emílio Leite Couto, Biólogo;
  124. Número ou marcador, página 4: 8. Teresa Cruz e Silva, Centro de Estudos Africanos, Universidade Eduardo Mondlane;
  125. Número ou marcador, página 4: 9. Esperança Sevene, Médica Especialista em Farmacovigilância;
  126. Número ou marcador, página 4: 10. Elisabeth Nunes, Médica Hospitalar Principal, Pneumologista;
  127. Número ou marcador, página 4: 11. Casimiro Duarte, Jurista;
  128. Número ou marcador, página 4: 12. Luís Magaço Júnior, Economista;
  129. Número ou marcador, página 4: 13. Tomás Vieira Mário, Jornalista;
  130. Número ou marcador, página 4: 14. Ana Flávia Azinheira, Médica Veterinária;
  131. Número ou marcador, página 4: 15. Carla Braga, Docente da Universidade Eduardo Mondlane na Área de Ciências Sociais;
  132. Número ou marcador, página 4: 16. Lúcia Chambal, Internista, Hospital Central de Maputo;
  133. Número ou marcador, página 4: 17. Marino Madavatane M. Marengue, Médico de Clínica Geral, Hospital Geral Polana Caniço;
  134. Número ou marcador, página 4: 18. Catarina David, Internista, Instituto do Coração;
  135. Número ou marcador, página 4: 19. Momed Rafico, Internista, Hospital Privado de Maputo;
  136. Número ou marcador, página 4: 20. Fernando Zimba, Clínico Geral, Centro de Saúde Número 2, de Tete.
  137. Número ou marcador, página 4: Art. 3. São tarefas da Comissão:
  138. Número ou marcador, página 4: a) efectuar a análise situacional contínua da pandemia da COVID-19;
  139. Número ou marcador, página 4: b) assegurar a assessoria científica e técnica coordenada ao Governo;
  140. Número ou marcador, página 4: c) aconselhar o Governo na base científica das acções e medidas de saúde pública e de comunicação social; d)rever e desenvolver estratégias de prevenção, comunicação social e resposta a nível nacional, provincial e distrital; e)aconselhar sobre potenciais soluções técnicas e científicas para incrementar a eficiência da prevenção e resposta;
  141. Número ou marcador, página 4: f) propor os planos de acção para a mitigação da COVID-19 em Moçambique e monitorar os progressos na sua implementação;
  142. Número ou marcador, página 4: g) analisar os potenciais cenários de evolução da ameaça da epidemia e aconselhar sobre as medidas de mitigação, em função das fases a nível nacional;
  143. Número ou marcador, página 4: h) aconselhar sobre as acções de fortalecimento do sistema de saúde;
  144. Número ou marcador, página 4: i) poderão ser atribuídas à Comissão outras tarefas em função de alteração das circunstâncias.
  145. Número ou marcador, página 4: Art. 4. Poderão ser convidados outros Especialistas de diferentes áreas a participar nas reuniões, sempre que for necessário.
  146. Número ou marcador, página 4: Art. 5 – 1. A Comissão reúne-se regularmente sempre
  147. Texto do artigo, página 4: que convocada pelo Presidente da Comissão.
  148. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros da Comissão Técnico-Científica que não se encontrem no activo, na Função Pública, têm direito a uma senha de presença, que será estabelecida por Despacho Conjunto dos Ministros da Economia e Finanças e da Saúde.
  149. Número ou marcador, página 4: 3. A Comissão será apoiada por um Secretariado constituído
  150. Texto do artigo, página 4: por técnicos do Ministério da Saúde.
  151. Número ou marcador, página 4: Art. 6. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Abril
  152. Texto do artigo, página 4: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  153. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  154. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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