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- Texto do artigo, página 1: Rectificação
- Texto do artigo, página 1: Por ter havido erro na publicação do Decreto-Lei n.º 2/2018, de 23 de Agosto, inserto no Boletim da República n.º 166, 1.ª Série, rectifica-se o seguinte:
- Texto do artigo, página 1: - Na alínea d) do nº 2 do artigo 13 do Decreto-Lei onde se lê:
- Texto do artigo, página 1: “d) a utilização do modelo aplicável ao negócio jurídico pretendido pelo interessado, conforme definido no artigo 31.º”.
- Texto do artigo, página 1: deve ler-se:
- Texto do artigo, página 1: “d) a utilização do modelo aplicável ao negócio jurídico pretendido pelo interessado, conforme definido na alínea b) do artigo 15”.
- Texto do artigo, página 1: - No número 1 do artigo 77 do Código do Registo Predial, onde se lê:
- Texto do artigo, página 1: “1. A apresentação do pedido de registo promovido nos termos do artigo 49 apenas é recusada nos casos previstos nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior.“
- Texto do artigo, página 1: deve ler-se:
- Texto do artigo, página 1: “1. A apresentação do pedido de registo promovido nos termos do artigo 48 apenas é recusada nos casos previstos nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior.“
- Texto do artigo, página 1: - No número 11 do artigo 104 do Código do Registo Predial, onde se lê:
- Texto do artigo, página 1: “11. Sem prejuízo do disposto no artigo 153 do presente código, as inscrições referidas na alínea d) do n.º 2 mantêm-se em vigor na pendência do recurso hierárquico ou de impugnação judicial ou enquanto estiver a decorrer o prazo para a sua interposição.”
- Texto do artigo, página 1: deve ler-se:
- Texto do artigo, página 1: “11. Sem prejuízo do disposto no artigo 182 do presente código, as inscrições referidas na alínea d) do n.º 2 mantêm-se em vigor na pendência do recurso hierárquico ou de impugnação judicial ou enquanto estiver a decorrer o prazo para a sua interposição.”
- Texto do artigo, página 1: - No n.º 3 do artigo 185 do Código do Registo Predial, onde se lê:
- Texto do artigo, página 1: “3. Sem prejuízo da responsabilidade imputada ao sujeito activo e salvo o disposto no número seguinte, quem apresenta o registo ou pede o acto deve proceder à entrega das importâncias devidas.”
- Texto do artigo, página 1: deve ler-se:
- Texto do artigo, página 1: “3. Sem prejuízo da responsabilidade imputada ao sujeito activo, quem apresenta o registo ou pede o acto deve proceder à entrega das importâncias devidas.”
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