I SÉRIE — n.º 70

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 70/2022

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 12 de Abril de 2022 I SÉRIE — Número 70
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao Decreto-Lei n.º 2/2018, de 23 de Agosto, que aprovou o Código do Registo Predial.
Título de secção · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Rectificação
Texto do artigo · p. 1 Por ter havido erro na publicação do Decreto-Lei n.º 2/2018, de 23 de Agosto, inserto no Boletim da República n.º 166, 1.ª Série, rectifica-se o seguinte:
Texto do artigo · p. 1 - Na alínea d) do nº 2 do artigo 13 do Decreto-Lei onde se lê:
Texto do artigo · p. 1 “d) a utilização do modelo aplicável ao negócio jurídico pretendido pelo interessado, conforme definido no artigo 31.º”.
Texto do artigo · p. 1 deve ler-se:
Texto do artigo · p. 1 “d) a utilização do modelo aplicável ao negócio jurídico pretendido pelo interessado, conforme definido na alínea b) do artigo 15”.
Texto do artigo · p. 1 - No número 1 do artigo 77 do Código do Registo Predial, onde se lê:
Texto do artigo · p. 1 “1. A apresentação do pedido de registo promovido nos termos do artigo 49 apenas é recusada nos casos previstos nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior.“
Texto do artigo · p. 1 deve ler-se:
Texto do artigo · p. 1 “1. A apresentação do pedido de registo promovido nos termos do artigo 48 apenas é recusada nos casos previstos nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior.“
Texto do artigo · p. 1 - No número 11 do artigo 104 do Código do Registo Predial, onde se lê:
Texto do artigo · p. 1 “11. Sem prejuízo do disposto no artigo 153 do presente código, as inscrições referidas na alínea d) do n.º 2 mantêm-se em vigor na pendência do recurso hierárquico ou de impugnação judicial ou enquanto estiver a decorrer o prazo para a sua interposição.”
Texto do artigo · p. 1 deve ler-se:
Texto do artigo · p. 1 “11. Sem prejuízo do disposto no artigo 182 do presente código, as inscrições referidas na alínea d) do n.º 2 mantêm-se em vigor na pendência do recurso hierárquico ou de impugnação judicial ou enquanto estiver a decorrer o prazo para a sua interposição.”
Texto do artigo · p. 1 - No n.º 3 do artigo 185 do Código do Registo Predial, onde se lê:
Texto do artigo · p. 1 “3. Sem prejuízo da responsabilidade imputada ao sujeito activo e salvo o disposto no número seguinte, quem apresenta o registo ou pede o acto deve proceder à entrega das importâncias devidas.”
Texto do artigo · p. 1 deve ler-se:
Texto do artigo · p. 1 “3. Sem prejuízo da responsabilidade imputada ao sujeito activo, quem apresenta o registo ou pede o acto deve proceder à entrega das importâncias devidas.”
Parágrafo · p. 1 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 12 de Abril de 2022 I SÉRIE — Número 70
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  12. Parágrafo, página 1: Atinente ao Decreto-Lei n.º 2/2018, de 23 de Agosto, que aprovou o Código do Registo Predial.
  13. Título de secção, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Rectificação
  15. Texto do artigo, página 1: Por ter havido erro na publicação do Decreto-Lei n.º 2/2018, de 23 de Agosto, inserto no Boletim da República n.º 166, 1.ª Série, rectifica-se o seguinte:
  16. Texto do artigo, página 1: - Na alínea d) do nº 2 do artigo 13 do Decreto-Lei onde se lê:
  17. Texto do artigo, página 1: “d) a utilização do modelo aplicável ao negócio jurídico pretendido pelo interessado, conforme definido no artigo 31.º”.
  18. Texto do artigo, página 1: deve ler-se:
  19. Texto do artigo, página 1: “d) a utilização do modelo aplicável ao negócio jurídico pretendido pelo interessado, conforme definido na alínea b) do artigo 15”.
  20. Texto do artigo, página 1: - No número 1 do artigo 77 do Código do Registo Predial, onde se lê:
  21. Texto do artigo, página 1: “1. A apresentação do pedido de registo promovido nos termos do artigo 49 apenas é recusada nos casos previstos nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior.“
  22. Texto do artigo, página 1: deve ler-se:
  23. Texto do artigo, página 1: “1. A apresentação do pedido de registo promovido nos termos do artigo 48 apenas é recusada nos casos previstos nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior.“
  24. Texto do artigo, página 1: - No número 11 do artigo 104 do Código do Registo Predial, onde se lê:
  25. Texto do artigo, página 1: “11. Sem prejuízo do disposto no artigo 153 do presente código, as inscrições referidas na alínea d) do n.º 2 mantêm-se em vigor na pendência do recurso hierárquico ou de impugnação judicial ou enquanto estiver a decorrer o prazo para a sua interposição.”
  26. Texto do artigo, página 1: deve ler-se:
  27. Texto do artigo, página 1: “11. Sem prejuízo do disposto no artigo 182 do presente código, as inscrições referidas na alínea d) do n.º 2 mantêm-se em vigor na pendência do recurso hierárquico ou de impugnação judicial ou enquanto estiver a decorrer o prazo para a sua interposição.”
  28. Texto do artigo, página 1: - No n.º 3 do artigo 185 do Código do Registo Predial, onde se lê:
  29. Texto do artigo, página 1: “3. Sem prejuízo da responsabilidade imputada ao sujeito activo e salvo o disposto no número seguinte, quem apresenta o registo ou pede o acto deve proceder à entrega das importâncias devidas.”
  30. Texto do artigo, página 1: deve ler-se:
  31. Texto do artigo, página 1: “3. Sem prejuízo da responsabilidade imputada ao sujeito activo, quem apresenta o registo ou pede o acto deve proceder à entrega das importâncias devidas.”
  32. Parágrafo, página 1: Preço — 10,00 MT
  33. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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