Lei n.º 16/2012

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Lei n.º 16/2012

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Texto do artigo · p. 4 Lei n.° 16/2012, de 15 de Agosto - Lei de Probidade Pública
Texto do artigo · p. 4 “Artigo 71
Texto do artigo · p. 4 (Entrega da declaração fora do prazo legal)
Texto do artigo · p. 4 A falta de entrega da declaração, no prazo legal, é sancionada com multa de montante correspondente ao dobro da remuneração mensal do titular do cargo público, e determina a suspensão do pagamento da remuneração até ao cumprimento da obrigação de entrega da declaração em falta.”
Texto do artigo · p. 4 Decreto n.° 17/2020, de 15 de Abril, que aprova o Regulamento de Procedimentos para a Suspensão da Remuneração Mensal e Pagamento da Multa a Aplicar ao Titular de Cargo ou Função Pública sujeitos à declaração de bens e património que não entrega a declaração ou a entrega fora do prazo.
Texto do artigo · p. 4 “Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 (Responsabilidade das Instituições Depositárias)
Texto do artigo · p. 4 São responsabilidade das instituições depositárias, através das Comissões de Recepção e Verificação, as seguintes:
Texto do artigo · p. 4 a) (...)
Texto do artigo · p. 4 b) Identificar as entidades faltosas e notificá-las da suspensão da remuneração mensal e da multa a aplicar;
Texto do artigo · p. 4 c) Notificar os órgãos e instituições da Administração Directa e Indirecta do Estado responsáveis pelo processamento e pagamento da remuneração para efeitos de suspensão da remuneração mensal e desconto da multa;
Texto do artigo · p. 4 d) (...)
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 (Responsabilidade pela Suspensão da Remuneração)
Texto do artigo · p. 4 É da responsabilidade do Ministério que superintende a área de finanças, dos Municípios e de cada órgão ou instituição de Administração Indirecta do Estado, garantir a Suspensão da remuneração mensal e o pagamento da multa a aplicar às entidades sujeitas à declaração de bens e património, afectas aos órgãos e instituições do Estado que não apresentem a declaração de bens e património ou que o façam fora do prazo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Suspensão da Remuneração Mensal e Pagamento da Multa)
Número ou marcador · p. 4 1. (...);
Número ou marcador · p. 4 2. Não tendo a entidade sujeita à declaração de bens e património cumprido a sua obrigação, no prazo referido no número anterior, a Comissão notifica a entidade que processa a remuneração mensal do faltoso, para proceder à suspensão imediata da remuneração e à aplicação da correspondente multa;
Número ou marcador · p. 4 3. A multa referida no número anterior é paga, mediante desconto directo na remuneração mensal da entidade faltosa, não podendo, contudo, exceder um terço da referida remuneração;
Número ou marcador · p. 4 4. (...);
Número ou marcador · p. 4 5. (...).
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Mecanismos de Suspensão da Remuneração Mensal e Desconto para o Pagamento da Multa)
Número ou marcador · p. 4 1. Para as entidades sujeitas à declaração de bens e património que exerçam funções nos órgãos e instituições do Estado que auferem a remuneração mensal, por via do Sistema Electrónico da Administração Financeira do Estado (e-SISTAFE), a suspensão da remuneração mensal e o desconto da multa é efectuado pelo Ministério da Economia e Finanças, tratando-se de entidades afectas aos órgãos de nível central, ou pelas Direcções Provinciais de Economia e Finanças, quando se tratar de entidades afectas aos órgãos de nível local.
Número ou marcador · p. 4 2. Para as entidades sujeitas à declaração de bens e
Texto do artigo · p. 4 património que exerçam funções nas entidades descentralizadas, nos órgãos ou instituições da administração indirecta do Estado e outras instituições que não aufiram a remuneração mensal por via Sistema Electrónico da Administração Financeira do Estado (e-SISTAFE), a suspensão da remuneração mensal e o desconto da multa é efectuado pelos responsáveis do sector que processa e paga a remuneração dessas entidades faltosas.”
Texto do artigo · p. 4 Ao examinar-se este acervo normativo que fundamenta o Despacho do Meritíssimo Juiz ora em apreço, cedo se descobre que a larga maioria dos dispositivos nele invocados não têm conexão directa e imediata com a essência da questão que é objecto de discussão no processo principal, a saber:
Texto do artigo · p. 4 - O artigo 71 da Lei da Probidade Pública cuida de estabelecer a previsão do tipo legal de infracção e estatui a sanção correspondente no domínio do capítulo da Declaração de património;
Texto do artigo · p. 5 - As alíneas b) e c) do artigo 4, do Regulamento de Procedimentos para a Suspensão da Remuneração Mensal e Pagamento da Multa a Aplicar ao Titular de Cargo ou Função Pública sujeito à declaração de bens e património que não entrega a declaração ou a entrega fora do prazo, trata unicamente de fixar a incumbência que está adstrita às Comissões de Recepção e Verificação; - Os artigos 6 e 10 indicam as entidades que são encarregues de zelar pelo cumprimento da aplicação da sanção estabelecida pelo artigo 71 da LPP.
Texto do artigo · p. 5 Conforme se alcança dos dispositivos legais antes enunciados, nenhum deles tem íntima conexão com o cerne da questão cujo debate é suscitado pelo Magistrado da causa no seu Despacho.
Texto do artigo · p. 5 Situação diversa se verifica, porém, no que toca ao comando fixado no n.° 2 (excluindo-se o n.° 3, pois este regula apenas o mecanismo de execução da multa) do artigo 8.
Texto do artigo · p. 5 Com efeito, preceitua o referido normativo que Não tendo a entidade sujeita à declaração de bens e património cumprido a sua obrigação, no prazo referido no número anterior, a Comissão notifica a entidade que processa a remuneração mensal do faltoso, para proceder à suspensão imediata da remuneração e à aplicação da correspondente multa e isto sucedeu, de acordo com o Despacho em exame, (...) sem, no entanto, dar qualquer possibilidade ao faltoso de se defender dos factos contra si alegados, isto é, nesta natureza de processo não se verifica o processo prévio do qual o faltoso é notificado para contestar, é de imediato sancionado (...) e foi exactamente esta situação a que foi sujeita a declarante Ana António Chivure Pacule, então requerente no processo principal, que viu o seu salário submetido ao desconto directo, no montante correspondente ao dobro da sua remuneração mensal, (...) incluindo todos abonos e subsídios de carácter permanente (...).
Texto do artigo · p. 5 Ao analisar-se o teor deste Despacho, na sua parte final, em que se afirma que nesta natureza de processo não é dada qualquer possibilidade ao faltoso de contestar ou defender-se dos factos que lhe são imputados, urge fazer um reparo. Na verdade, o n.° 1 do artigo 8, acima referenciado, salvaguardando o direito ao contraditório, impõe que As entidades depositárias notificam a entidade sujeita à declaração de bens e património faltosa para, no prazo de 10 dias, após a recepção da notificação, sanar o incumprimento ou comprovar o depósito. Este comando mostra-se, entretanto, não ter sido observado no processo aqui em causa, o que consubstancia uma ilegalidade susceptível de ser impugnada em juízo.
Texto do artigo · p. 5 Entrando já na apreciação da questão de fundo, que consiste na aplicação da multa, a qual é paga, mediante desconto directo na remuneração mensal da entidade faltosa, não podendo, contudo, exceder um terço da referida remuneração, segundo o disposto no n.° 3 do artigo que se vem citando, resulta inquestionável que o direito à justa remuneração que está consagrado no n.° 1 do artigo 85 da CRM encontra-se inserido no Capítulo dos Direitos, Liberdades e Garantias Individuais que, por sua vez, se situa adentro do Título III dos Direitos, Deveres e Liberdades Fundamentais e, revestido desta qualidade, o mesmo não deve sofrer, em princípio, nenhuma limitação, por força do
Texto do artigo · p. 5 estabelecido nos n.°s 2 e 3 do artigo 56 da CRM. Ressalva-se, porém, que a garantia constitucional inserida no n.° 1 do artigo 85 da CRM, «justa remuneração», não é absoluta podendo dar lugar a limitações determinadas indirectamente pelo legislador, desde que revistam carácter geral e abstracto, sem efeitos retroactivos (n.° 4 do artigo 56 da CRM). Tal é a situação em que se encontra formulado o artigo 70 da LPP e o n.° 2 do artigo 8, do Regulamento de Procedimentos para a Suspensão da Remuneração Mensal e Pagamento da Multa a Aplicar ao Titular de Cargo ou Função Pública sujeito à declaração de bens e património que não entrega a declaração ou a entrega fora do prazo, que, em homenagem à defesa do interesse público, o qual perpassa pela observância estrita da ética, probidade, transparência e imparcialidade públicas pelos servidores públicos, aqueles dispositivos legais estabelecem procedimentos e a respectiva sanção [aqui concretiza-se pela suspensão imediata, da remuneração e à aplicação da correspondente multa], no caso do seu incumprimento pelas entidades sujeitas à declaração de bens e património.
Texto do artigo · p. 5 Donde se conclui que não há qualquer violação do direito à justa remuneração.
Texto do artigo · p. 5 Chegados a esta parte e porque se está em presença de um dos direitos fundamentais, o mesmo é directamente aplicável e vincula as entidades públicas e privadas, ao que acresce referir que no âmbito do quadro constitucional O cidadão tem o direito de recorrer aos tribunais contra os actos que violem os seus direitos e interesses reconhecidos pela Constituição e pela lei, conforme estipula o artigo 70, o mesmo se passando no contexto da Administração Pública, onde se garante que É assegurado aos cidadãos interessados o direito ao recurso contencioso fundado em ilegalidade de actos administrativos, desde que prejudiquem os seus direitos, de acordo com o n.° 3 do artigo 252, ambos da CRM, e foi sob esta cobertura do ordenamento jurídico que a Ana Pacule se dirigiu ao Tribunal a quo, pugnando pela reposição do seu direito pretensamente violado.
Texto do artigo · p. 5 III Decisão
Texto do artigo · p. 5 Em face de todo o exposto, os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional deliberam, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 243 da CRM, não declarar a inconstitucionalidade da norma constante no n.° 2 do artigo 8, do Regulamento de Procedimentos para a Suspensão da Remuneração Mensal e Pagamento da Multa a Aplicar ao Titular de Cargo ou Função Pública Sujeito à Declaração de Bens e Património que não Entrega a Declaração ou a Entrega Fora do Prazo, aprovado pelo Decreto n.° 17/2020, de 15 de Abril.
Texto do artigo · p. 5 Notifique e publique-se. Cumpra-se o disposto na alínea a) do artigo 77 da LOCC. Maputo 5 de Março de 2024. – Manuel Henrique Franque;
Texto do artigo · p. 5 Ozias Pondja; Mateus da Cecília Feniasse Saize; Albano Macie; Albino Augusto Nhacassa.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Lei n.° 16/2012, de 15 de Agosto - Lei de Probidade Pública
  2. Texto do artigo, página 4: “Artigo 71
  3. Texto do artigo, página 4: (Entrega da declaração fora do prazo legal)
  4. Texto do artigo, página 4: A falta de entrega da declaração, no prazo legal, é sancionada com multa de montante correspondente ao dobro da remuneração mensal do titular do cargo público, e determina a suspensão do pagamento da remuneração até ao cumprimento da obrigação de entrega da declaração em falta.”
  5. Texto do artigo, página 4: Decreto n.° 17/2020, de 15 de Abril, que aprova o Regulamento de Procedimentos para a Suspensão da Remuneração Mensal e Pagamento da Multa a Aplicar ao Titular de Cargo ou Função Pública sujeitos à declaração de bens e património que não entrega a declaração ou a entrega fora do prazo.
  6. Texto do artigo, página 4: “Artigo 4
  7. Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade das Instituições Depositárias)
  8. Texto do artigo, página 4: São responsabilidade das instituições depositárias, através das Comissões de Recepção e Verificação, as seguintes:
  9. Texto do artigo, página 4: a) (...)
  10. Texto do artigo, página 4: b) Identificar as entidades faltosas e notificá-las da suspensão da remuneração mensal e da multa a aplicar;
  11. Texto do artigo, página 4: c) Notificar os órgãos e instituições da Administração Directa e Indirecta do Estado responsáveis pelo processamento e pagamento da remuneração para efeitos de suspensão da remuneração mensal e desconto da multa;
  12. Texto do artigo, página 4: d) (...)
  13. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  14. Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade pela Suspensão da Remuneração)
  15. Texto do artigo, página 4: É da responsabilidade do Ministério que superintende a área de finanças, dos Municípios e de cada órgão ou instituição de Administração Indirecta do Estado, garantir a Suspensão da remuneração mensal e o pagamento da multa a aplicar às entidades sujeitas à declaração de bens e património, afectas aos órgãos e instituições do Estado que não apresentem a declaração de bens e património ou que o façam fora do prazo.
  16. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  17. Texto do artigo, página 4: (Suspensão da Remuneração Mensal e Pagamento da Multa)
  18. Número ou marcador, página 4: 1. (...);
  19. Número ou marcador, página 4: 2. Não tendo a entidade sujeita à declaração de bens e património cumprido a sua obrigação, no prazo referido no número anterior, a Comissão notifica a entidade que processa a remuneração mensal do faltoso, para proceder à suspensão imediata da remuneração e à aplicação da correspondente multa;
  20. Número ou marcador, página 4: 3. A multa referida no número anterior é paga, mediante desconto directo na remuneração mensal da entidade faltosa, não podendo, contudo, exceder um terço da referida remuneração;
  21. Número ou marcador, página 4: 4. (...);
  22. Número ou marcador, página 4: 5. (...).
  23. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  24. Texto do artigo, página 4: (Mecanismos de Suspensão da Remuneração Mensal e Desconto para o Pagamento da Multa)
  25. Número ou marcador, página 4: 1. Para as entidades sujeitas à declaração de bens e património que exerçam funções nos órgãos e instituições do Estado que auferem a remuneração mensal, por via do Sistema Electrónico da Administração Financeira do Estado (e-SISTAFE), a suspensão da remuneração mensal e o desconto da multa é efectuado pelo Ministério da Economia e Finanças, tratando-se de entidades afectas aos órgãos de nível central, ou pelas Direcções Provinciais de Economia e Finanças, quando se tratar de entidades afectas aos órgãos de nível local.
  26. Número ou marcador, página 4: 2. Para as entidades sujeitas à declaração de bens e
  27. Texto do artigo, página 4: património que exerçam funções nas entidades descentralizadas, nos órgãos ou instituições da administração indirecta do Estado e outras instituições que não aufiram a remuneração mensal por via Sistema Electrónico da Administração Financeira do Estado (e-SISTAFE), a suspensão da remuneração mensal e o desconto da multa é efectuado pelos responsáveis do sector que processa e paga a remuneração dessas entidades faltosas.”
  28. Texto do artigo, página 4: Ao examinar-se este acervo normativo que fundamenta o Despacho do Meritíssimo Juiz ora em apreço, cedo se descobre que a larga maioria dos dispositivos nele invocados não têm conexão directa e imediata com a essência da questão que é objecto de discussão no processo principal, a saber:
  29. Texto do artigo, página 4: - O artigo 71 da Lei da Probidade Pública cuida de estabelecer a previsão do tipo legal de infracção e estatui a sanção correspondente no domínio do capítulo da Declaração de património;
  30. Texto do artigo, página 5: - As alíneas b) e c) do artigo 4, do Regulamento de Procedimentos para a Suspensão da Remuneração Mensal e Pagamento da Multa a Aplicar ao Titular de Cargo ou Função Pública sujeito à declaração de bens e património que não entrega a declaração ou a entrega fora do prazo, trata unicamente de fixar a incumbência que está adstrita às Comissões de Recepção e Verificação; - Os artigos 6 e 10 indicam as entidades que são encarregues de zelar pelo cumprimento da aplicação da sanção estabelecida pelo artigo 71 da LPP.
  31. Texto do artigo, página 5: Conforme se alcança dos dispositivos legais antes enunciados, nenhum deles tem íntima conexão com o cerne da questão cujo debate é suscitado pelo Magistrado da causa no seu Despacho.
  32. Texto do artigo, página 5: Situação diversa se verifica, porém, no que toca ao comando fixado no n.° 2 (excluindo-se o n.° 3, pois este regula apenas o mecanismo de execução da multa) do artigo 8.
  33. Texto do artigo, página 5: Com efeito, preceitua o referido normativo que Não tendo a entidade sujeita à declaração de bens e património cumprido a sua obrigação, no prazo referido no número anterior, a Comissão notifica a entidade que processa a remuneração mensal do faltoso, para proceder à suspensão imediata da remuneração e à aplicação da correspondente multa e isto sucedeu, de acordo com o Despacho em exame, (...) sem, no entanto, dar qualquer possibilidade ao faltoso de se defender dos factos contra si alegados, isto é, nesta natureza de processo não se verifica o processo prévio do qual o faltoso é notificado para contestar, é de imediato sancionado (...) e foi exactamente esta situação a que foi sujeita a declarante Ana António Chivure Pacule, então requerente no processo principal, que viu o seu salário submetido ao desconto directo, no montante correspondente ao dobro da sua remuneração mensal, (...) incluindo todos abonos e subsídios de carácter permanente (...).
  34. Texto do artigo, página 5: Ao analisar-se o teor deste Despacho, na sua parte final, em que se afirma que nesta natureza de processo não é dada qualquer possibilidade ao faltoso de contestar ou defender-se dos factos que lhe são imputados, urge fazer um reparo. Na verdade, o n.° 1 do artigo 8, acima referenciado, salvaguardando o direito ao contraditório, impõe que As entidades depositárias notificam a entidade sujeita à declaração de bens e património faltosa para, no prazo de 10 dias, após a recepção da notificação, sanar o incumprimento ou comprovar o depósito. Este comando mostra-se, entretanto, não ter sido observado no processo aqui em causa, o que consubstancia uma ilegalidade susceptível de ser impugnada em juízo.
  35. Texto do artigo, página 5: Entrando já na apreciação da questão de fundo, que consiste na aplicação da multa, a qual é paga, mediante desconto directo na remuneração mensal da entidade faltosa, não podendo, contudo, exceder um terço da referida remuneração, segundo o disposto no n.° 3 do artigo que se vem citando, resulta inquestionável que o direito à justa remuneração que está consagrado no n.° 1 do artigo 85 da CRM encontra-se inserido no Capítulo dos Direitos, Liberdades e Garantias Individuais que, por sua vez, se situa adentro do Título III dos Direitos, Deveres e Liberdades Fundamentais e, revestido desta qualidade, o mesmo não deve sofrer, em princípio, nenhuma limitação, por força do
  36. Texto do artigo, página 5: estabelecido nos n.°s 2 e 3 do artigo 56 da CRM. Ressalva-se, porém, que a garantia constitucional inserida no n.° 1 do artigo 85 da CRM, «justa remuneração», não é absoluta podendo dar lugar a limitações determinadas indirectamente pelo legislador, desde que revistam carácter geral e abstracto, sem efeitos retroactivos (n.° 4 do artigo 56 da CRM). Tal é a situação em que se encontra formulado o artigo 70 da LPP e o n.° 2 do artigo 8, do Regulamento de Procedimentos para a Suspensão da Remuneração Mensal e Pagamento da Multa a Aplicar ao Titular de Cargo ou Função Pública sujeito à declaração de bens e património que não entrega a declaração ou a entrega fora do prazo, que, em homenagem à defesa do interesse público, o qual perpassa pela observância estrita da ética, probidade, transparência e imparcialidade públicas pelos servidores públicos, aqueles dispositivos legais estabelecem procedimentos e a respectiva sanção [aqui concretiza-se pela suspensão imediata, da remuneração e à aplicação da correspondente multa], no caso do seu incumprimento pelas entidades sujeitas à declaração de bens e património.
  37. Texto do artigo, página 5: Donde se conclui que não há qualquer violação do direito à justa remuneração.
  38. Texto do artigo, página 5: Chegados a esta parte e porque se está em presença de um dos direitos fundamentais, o mesmo é directamente aplicável e vincula as entidades públicas e privadas, ao que acresce referir que no âmbito do quadro constitucional O cidadão tem o direito de recorrer aos tribunais contra os actos que violem os seus direitos e interesses reconhecidos pela Constituição e pela lei, conforme estipula o artigo 70, o mesmo se passando no contexto da Administração Pública, onde se garante que É assegurado aos cidadãos interessados o direito ao recurso contencioso fundado em ilegalidade de actos administrativos, desde que prejudiquem os seus direitos, de acordo com o n.° 3 do artigo 252, ambos da CRM, e foi sob esta cobertura do ordenamento jurídico que a Ana Pacule se dirigiu ao Tribunal a quo, pugnando pela reposição do seu direito pretensamente violado.
  39. Texto do artigo, página 5: III Decisão
  40. Texto do artigo, página 5: Em face de todo o exposto, os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional deliberam, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 243 da CRM, não declarar a inconstitucionalidade da norma constante no n.° 2 do artigo 8, do Regulamento de Procedimentos para a Suspensão da Remuneração Mensal e Pagamento da Multa a Aplicar ao Titular de Cargo ou Função Pública Sujeito à Declaração de Bens e Património que não Entrega a Declaração ou a Entrega Fora do Prazo, aprovado pelo Decreto n.° 17/2020, de 15 de Abril.
  41. Texto do artigo, página 5: Notifique e publique-se. Cumpra-se o disposto na alínea a) do artigo 77 da LOCC. Maputo 5 de Março de 2024. – Manuel Henrique Franque;
  42. Texto do artigo, página 5: Ozias Pondja; Mateus da Cecília Feniasse Saize; Albano Macie; Albino Augusto Nhacassa.
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