I SÉRIE — n.º 70
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 70/2024
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 10 de Abril de 2024 I SÉRIE — Número 70
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho Constitucional :
- Lista, página 1: Acórdão n.º 1/CC/2024: Não conhece dos pedidos de declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade das normas constantes no artigo 184 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, por inutilidade superveniente de uma decisão de mérito. Acórdão n.º 2/CC/2024: Não conhece do pedido de fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade da norma inscrita no n.º 1 do artigo 16 do Diploma Ministerial n.º 64/2021, de 21 de Julho, por inutilidade de uma decisão de mérito. Acórdão n.º 3/CC/2024:
- Parágrafo, página 1: Não declara a inconstitucionalidade da norma constante no n.º 2 do artigo 8 do Regulamento de Procedimentos para a Suspensão da Renumeração Mensal e Pagamento da Multa a Aplicar ao Titular de Cargo ou Função Pública Sujeito à Declaração de Bens e Património que não Entrega a Declaração ou a Entrega Fora do Prazo, aprovado pelo Decreto n.º 17/2020, de 15 de Abril.
- Título de secção, página 1: CONSELHO CONSTITUCIONAL
- Título de secção, página 1: Acórdão n.º 1/CC/2024
- Parágrafo, página 1: de 29 de Fevereiro
- Parágrafo, página 1: Processo n.º 64/CC/2023 Apenso: Processo n.º 1/CC/2024 Fiscalização Sucessiva Concreta da Constitucionalidade
- Parágrafo, página 1: e da Legalidade Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:
- Parágrafo, página 1: I Relatório
- Parágrafo, página 1: O Tribunal Superior de Recurso da Beira, 3.ª Secção Laboral e o Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado – 1.ª Secção
- Parágrafo, página 1: submeteram, respectivamente, a este Conselho Constitucional, o Acórdão, de 15 de Setembro de 2023, proferido nos autos de Recurso de Apelação n.º 66/3ª/2022 e o Despacho exarado na Acção de Impugnação de Despedimento, em cumprimento do disposto no artigo 213, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 246, da Constituição da República (CRM) e ainda de acordo com o estabelecido nos n.ºs 1 e 3 do artigo 71 e no artigo 72, ambos da Lei n.º 2/2022, de 21 de Janeiro, Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC), por se recusarem a aplicar o artigo 184 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, Lei do Trabalho, apresentando, em síntese, os seguintes fundamentos:
- Parágrafo, página 1: No Tribunal Superior de Recurso da Beira, 3.ª Secção Laboral
- Lista, página 1: a) corre um recurso de apelação submetido pelo Tribunal Judicial da Província de Tete – 4.ª Secção Laboral, em que uma das partes suscitou em sede de contestação e no recurso de apelação ao Tribunal ad quem uma excepção peremptória inominada;
- Lista, página 1: b) o Meritíssimo Juiz a quo julgou improcedente a excepção levantada, considerando que não faz sentido que seja imposto qualquer condicionalismo para o exercício desse direito de recurso aos tribunais por uma lei que se encontra abaixo da CRM;
- Lista, página 1: c) inconformada com a decisão, a parte interpôs o recurso de apelação solicitando a procedência do seu pedido, com vista à observância do artigo 184 da Lei do Trabalho;
- Lista, página 1: d) os Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal Superior de Recurso, 3.ª Secção Laboral, na sua argumentação, alegaram que a petição inicial foi intentada junto do Tribunal a quo sem que tenha sido submetida a mediação. Contudo, recusaram-se a aplicar a norma por ofender a CRM.
- Parágrafo, página 1: No Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado – 1.ª Secção
- Lista, página 1: a) registada sob o n.º 12/2023 – 1.ª Secção, corre uma Acção de Impugnação de Despedimento, em que uma das partes suscitou a questão da falta de submissão do conflito a mediação laboral alicerçando-se no disposto no artigo 184 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto;
- Lista, página 1: b) o Meritíssimo Juiz afirmou no seu Despacho que o artigo 184 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, conflitua com o disposto nos artigos 62 e 70, ambos da CRM.
- Parágrafo, página 1: Terminam, os dois tribunais, ordenando a suspensão das lides e a respectiva remessa dos autos ao Conselho Constitucional, nos termos das disposições conjugadas do artigo 213 e alínea a) do n.º 1 do artigo 246 da CRM e ainda dos n.os 1 e 3 do artigo 71 e do artigo 72 da Lei n.º 2/2022, de 21 de Janeiro, LOCC, para que, em processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, aprecie e decida sobre a questão da inconstitucionalidade do artigo 184 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto.
- Parágrafo, página 2: Por despacho de 11 de Janeiro de 2024, o Substituto legal do Presidente do Conselho Constitucional ordenou a apensação destes dois processos, por haver identidade do pedido e da causa de pedir.
- Parágrafo, página 2: II Fundamentação
- Parágrafo, página 2: Os pedidos de fiscalização concreta da constitucionalidade foram submetidos a este Órgão por entidades legítimas, nos termos do disposto no artigo 213 e na alínea a) do n.º 1 do artigo 246 da CRM e ainda nos n.ºs 1 e 3 do artigo 71 e no artigo 72 da Lei n.º 2/2022, de 21 de Janeiro, LOCC.
- Parágrafo, página 2: O Conselho Constitucional é, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 243 da CRM, a instância competente, em razão da matéria, para apreciar e decidir o pedido de declaração da inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 184 da Lei do Trabalho.
- Parágrafo, página 2: Sabendo-se que, nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, para além da verificação dos pressupostos subjectivos acima mencionados, é imperioso o preenchimento de pressupostos objectivos, o Conselho Constitucional verifica também se as normas impugnadas têm relevância directa e imediata para a decisão da questão principal, objecto do processo em que a questão incidental de inconstitucionalidade é suscitada.
- Parágrafo, página 2: Compulsados os autos, remetidos a este Conselho Constitucional, constata-se a existência de uma questão prévia que cumpre apreciar.
- Parágrafo, página 2: Com efeito, na pendência da lide, no dia 21 de Fevereiro de 2024, entrou em vigor a Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, Lei do Trabalho, que revogou a Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, cujo artigo 184 é posto em crise.
- Parágrafo, página 2: O artigo 189 da nova Lei do Trabalho, sob a epígrafe Conciliação e mediação laboral estabelece que Os conflitos emergentes das relações laborais podem ser submetidos à conciliação e mediação laboral antes da sua remessa à arbitragem ou aos tribunais de trabalho, salvo os casos de providências cautelares.
- Parágrafo, página 2: Face à faculdade, e não mais obrigatoriedade, de recurso à mediação, não existe interesse jurídico relevante que justifique a apreciação da inconstitucionalidade e da ilegalidade das questionadas normas.
- Parágrafo, página 2: III Decisão
- Parágrafo, página 2: Nestes termos, o Conselho Constitucional delibera não conhecer dos pedidos de declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade das normas constantes no artigo 184 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, por inutilidade superveniente de uma decisão de mérito.
- Parágrafo, página 2: Notifique e publique-se.
- Parágrafo, página 2: Maputo, 29 de Fevereiro de 2024. – Manuel Henrique Franque; Albino Auguto Nhacassa; Mateus da Cecília Feniasse Saize; Ozias Pondja; Albano Macie.
- Título de secção, página 2: Acórdão n.º 2/CC/2024
- Parágrafo, página 2: de 29 de Fevereiro
- Parágrafo, página 2: Processo n.º 63/CC/2023 Fiscalização Sucessiva Concreta da Constitucionalidade
- Parágrafo, página 2: e da Legalidade Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:
- Parágrafo, página 2: I Relatório
- Parágrafo, página 2: O Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Aduaneiro de Maputo, 1.ª Secção, remeteu ao Conselho Constitucional o Despacho exarado no Processo Aduaneiro n.º MISC 22110/22 conexo ao Ap. n.o 12/TIMAR/2023, de 7 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 243 e na alínea a) do n.º 1 do artigo 246, ambos da Constituição da República de Moçambique (CRM) e ainda nos n.ºs 1 e 3 do artigo 71 e no artigo 72, os dois da Lei n.º 2/2022, de 21 de Janeiro, Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC), para efeitos de fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade da norma contida no n.º 1 do artigo 16 do Diploma Ministerial n.º 64/2021, de 21 de Julho, que aprova o Regulamento de Selagem de Bebidas Alcoólicas e Tabaco Manufacturado.
- Parágrafo, página 2: Para fundamentar a sua decisão, o Meritíssimo Juiz de Direito baseou-se nos seguintes argumentos:
- Lista, página 2: 1. As Alfândegas de Moçambique apreenderam mercadoria constituída por bebida diversa, propriedade da empresa Mercearia Estrela, Limitada, no exercício das suas funções de fiscalização pelo facto de não ostentarem o selo oficial, violando os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 9 do Diploma Ministerial n.º 64/2021, de 21 de Julho, que aprova o Regulamento de Selagem de Bebidas Alcoólicas e Tabaco Manufacturado.
- Lista, página 2: 2. O Ministério Público promoveu a devolução da referida mercadoria ao proprietário “Mercearia Estrela, Limitada” mediante pagamento de caução e selagem das bebidas.
- Lista, página 2: 3. Contudo, entende o Ministério Público que a importação da mercadoria em alusão sem o selo fiscal indicia a prática do crime de contrabando previsto e punido pela alínea c) do n.o 2 do artigo 204 da Lei n.o 2/2006, de 22 de Março e pelo n.o 1 do artigo 16 do Diploma Ministerial n.o 64/2021, de 21 de Julho.
- Lista, página 2: 4. Por sua vez, o Meritíssimo Juiz de Direito apreciou o processo e concluiu que o Ministro da Economia e Finanças ao regular através do Diploma Ministerial n.o 64/2021, de 21 de Julho, matérias de índole penal, extravasou as suas competências, previstas no Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Finanças, aprovado pela Resolução n.o 15/2020, de 15 de Maio.
- Lista, página 2: 5. Tratando-se de matérias que colocam em causa as liberdades e direitos individuais dos cidadãos, a competência legislativa pertence à Assembleia da República.
- Lista, página 2: 6. E sendo assim, é ilegal o artigo 16 do Diploma Ministerial n.º 64/2021, de 21 de Julho, que aprova o Regulamento de Selagem de Bebidas Alcoólicas e Tabaco Manufacturado.
- Parágrafo, página 2: Termina recusando-se a aplicar a norma do artigo 16 do Diploma Ministerial n.º 64/2021, de 21 de Julho, por a considerar ilegal.
- Parágrafo, página 2: Autuado e distribuído, o processo foi concluso ao Juiz Relator para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 73 e seguiu-se o cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 76, ambos da LOCC.
- Parágrafo, página 3: II Fundamentação
- Parágrafo, página 3: O presente pedido de fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade foi submetido a este Órgão por entidade legítima, nos termos do disposto no artigo 213 e alínea a) do n.° 1 do artigo 246, ambos da CRM e no n.° 1 do artigo 71 da LOCC.
- Parágrafo, página 3: O Conselho Constitucional é, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 243 da CRM, a instância competente para apreciar e decidir o pedido.
- Parágrafo, página 3: Compulsados os autos, constata-se que os mesmos têm origem num feito submetido a julgamento na 1ª Secção do Tribunal Aduaneiro de Maputo, sendo, por isso, incidental em relação ao processo pretexto.
- Parágrafo, página 3: Conforme se extrai dos fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal a quo, constitui objecto do presente pedido a norma contida no n.° 1 do artigo 16 do Diploma Ministerial n.o 64/2021, de 21 de Julho, Regulamento de Selagem de Bebidas Alcoólicas e Tabaco Manufacturado, por alegadamente colocar em causa as liberdades e direitos individuais dos cidadãos.
- Título de secção, página 3: Questão prévia:
- Parágrafo, página 3: Nos processos de fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade e da legalidade, é necessária a verificação de outros pressupostos processuais, no caso em tela a suspensão da lide, ou seja, o juiz deve parar de julgar e remeter obrigatoriamente o respectivo processo ao Conselho Constitucional para apreciar a questão da inconstitucionalidade.
- Parágrafo, página 3: Compulsados os autos, constata-se, a fls 72 dos mesmos, que o Meritíssimo Juiz da 1.ª Secção do Tribunal Aduaneiro de Maputo determinou a fixação de uma caução correspondente à prática da transgressão, nos termos do disposto nos artigos 51.°, 52.° e 82.° do Contencioso Aduaneiro Colonial (CA), aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, e ordenou a entrega da mercadoria e da respectiva viatura que a transportava.
- Parágrafo, página 3: Portanto, o Juiz a quo, ao fixar a caução e ao determinar a respectiva entrega da mercadoria ao proprietário, julgou e pôs termo final ao processo principal de transgressão, retirando, deste modo, a utilidade da lide
- Parágrafo, página 3: III Decisão
- Parágrafo, página 3: Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Conselho Constitucional delibera, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 243 da CRM, não conhecer do pedido de fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade da 1ª Secção do Tribunal Aduaneiro de Maputo referente à norma inscrita no n.º 1 do artigo 16 do Diploma Ministerial n.º 64/2021, de 21 de Julho, por inutilidade de uma decisão de mérito.
- Parágrafo, página 3: Notifique e publique-se.
- Parágrafo, página 3: Maputo, 29 de Fevereiro de 2024. – Manuel Henrique Franque; Mateus da Cecília Feniasse Saize; Ozias Pondja; Albano Macie; Albino Augusto Nhacassa.
- Título de secção, página 3: Acórdão n.º 3/CC/2024
- Parágrafo, página 3: de 5 de Março
- Parágrafo, página 3: Processo n.º 62/CC/2023 Fiscalização Sucessiva Concreta da Constitucionalidade
- Parágrafo, página 3: e da Legalidade Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:
- Parágrafo, página 3: I Relatório
- Parágrafo, página 3: O Meritíssimo Juiz Relator do Tribunal Administrativo Provincial de Tete remeteu ao Conselho Constitucional o processo de Suspensão de eficácia n.º 39/2023/CA, em que é requerente a declarante Ana António Chivure Pacule, e requerida a Comissão de Recepção e Verificação da Declaração de Bens em Tete, ao abrigo do disposto no artigo 213, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 243, e a alínea a) do n.° 1 do artigo 246, todos da Constituição da República de Moçambique (CRM), e ainda nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 71 e artigo 72, ambos da Lei n.º 2/2022, de 21 de Janeiro, Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC), para efeitos de fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade das normas contidas no artigo 71 da Lei n.° 16/2012, de 14 de Agosto – Lei de Probidade Pública (LPP), nas alíneas b) e c) do artigo 4, no artigo 6, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8 e no artigo 10, todos do Regulamento de Procedimentos para a Suspensão da Remuneração Mensal e Pagamento da Multa a Aplicar ao Titular de Cargo ou Função Pública Sujeito à Declaração de Bens e Património que não Entrega a Declaração ou a Entrega Fora do Prazo, aprovado pelo Decreto n.° 17/2020, de 15 de Abril, alegando, em resumo, a seguinte factualidade:
- Parágrafo, página 3: – A então declarante Ana António Chivure Pacule requereu, junto daquele Tribunal, a suspensão da eficácia do despacho sem número, exarado pelo Presidente da Comissão de Recepção e Verificação de Declarações de Bens (CRV), na Província de Tete, no Processo n.° 706/CRVT/2023, de 18 de Setembro, que lhe aplica a sanção de multa no montante correspondente ao dobro da sua remuneração mensal, mediante desconto directo, incluindo todos abonos e subsídios de carácter permanente, não podendo, contudo, exceder 1/3 desta, até amortização total da mesma.
- Parágrafo, página 3: Refira-se que no acto da notificação da citada medida aquela foi advertida que caso não se conformasse com a sanção aplicada, poderia apresentar a sua reclamação junto da Comissão de Recepção e Verificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação, nos termos do estabelecido no artigo 13 do Decreto n.° 17/2020, de 15 de Abril.
- Parágrafo, página 3: Submetido o processo em referência à apreciação do Tribunal a quo, este veio a problematizar a constitucionalidade e legalidade das normas então aplicáveis ao caso, pois, (...) o relator entende que qualquer posição a tomar relativa a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo solicitado, tendo como base o artigo 71 da Lei de Probidade Pública – Lei Ordinária – as alíneas b) e c) do artigo 4, o artigo 6 n.°s 2 e 3 do artigo 8 e o artigo 10, todos do Regulamento de Procedimentos para a Suspensão da Remuneração Mensal e Pagamento da Multa a Aplicar ao Titular de Cargo ou Função Pública sujeitos à declaração de bens e património que não entrega a declaração ou a entrega fora do prazo, aprovados pelo Decreto n.° 17/2020, de 15 de Abril, que as considera de constitucionalidade e legalidade duvidosa por contrariar e limitar o direito fundamental à justa
- Parágrafo, página 4: remuneração sem que para o efeito tenha havido autorização constitucional expressa, coarctar o direito fundamental de defesa, limitar o direito fundamental de exercício da função jurisdicional, contrariar a teoria de separação de poderes e o princípio do due process of law, constantes do n.° 1 do artigo 85, do n.° 1 do artigo 62, n.°s 2 e 3 do artigo 56, n.°s1 e 2 do artigo 211, artigo 212, artigo 133 e 134, todos da CRM (...).
- Parágrafo, página 4: Suspeitando que tais normas estão eivadas de inconstitucionalidade, recusou a sua aplicação e determinou a suspensão daqueles autos, ordenando a sua remessa a este Conselho.
- Parágrafo, página 4: Autuado e distribuído, o processo foi concluso ao Juiz Conselheiro Relator para efeitos do disposto no n.° 3 do artigo 73 e seguiu-se o cumprimento do estabelecido no n.° 1 do artigo 76, ambos da LOCC.
- Parágrafo, página 4: II Fundamentação
- Parágrafo, página 4: O Conselho Constitucional é a instância competente para apreciar e decidir a questão de inconstitucionalidade que se suscita nestes autos, ao abrigo do preceituado no artigo 213 conjugado com a alíneaa) do n.º 1 do artigo 243 e alíneaa) do n.º 1 do artigo 246, todos da CRM.
- Parágrafo, página 4: O presente processo de fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade foi submetido ao Conselho Constitucional por quem tem legitimidade processual para o fazer, em cumprimento do plasmado na alínea a) do n.° 1 do artigo 246 da CRM e no n.° 1 do artigo 71 da LOCC
- Parágrafo, página 4: Na fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade tem-se em vista a apreciação da compatibilidade constitucional ou legal de uma norma no plano operativo, ou seja, sindicar os efeitos reais que ela gera no contexto das condições em que a sua aplicação se verifica. Concretamente, os autos devem ter origem num feito submetido a julgamento nos termos do artigo 213 da CRM, onde impende a obrigação de averiguar se as normas impugnadas têm relevância directa e imediata para a decisão da matéria controvertida no processo pretexto.
- Parágrafo, página 4: No caso sub judice, são postas em crise as seguintes normas constantes dos diplomas legais que se indicam:
- Texto do artigo, página 4: Lei n.° 16/2012, de 15 de Agosto - Lei de Probidade Pública
- Texto do artigo, página 4: “Artigo 71
- Texto do artigo, página 4: (Entrega da declaração fora do prazo legal)
- Texto do artigo, página 4: A falta de entrega da declaração, no prazo legal, é sancionada com multa de montante correspondente ao dobro da remuneração mensal do titular do cargo público, e determina a suspensão do pagamento da remuneração até ao cumprimento da obrigação de entrega da declaração em falta.”
- Texto do artigo, página 4: Decreto n.° 17/2020, de 15 de Abril, que aprova o Regulamento de Procedimentos para a Suspensão da Remuneração Mensal e Pagamento da Multa a Aplicar ao Titular de Cargo ou Função Pública sujeitos à declaração de bens e património que não entrega a declaração ou a entrega fora do prazo.
- Texto do artigo, página 4: “Artigo 4
- Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade das Instituições Depositárias)
- Texto do artigo, página 4: São responsabilidade das instituições depositárias, através das Comissões de Recepção e Verificação, as seguintes:
- Texto do artigo, página 4: a) (...)
- Texto do artigo, página 4: b) Identificar as entidades faltosas e notificá-las da suspensão da remuneração mensal e da multa a aplicar;
- Texto do artigo, página 4: c) Notificar os órgãos e instituições da Administração Directa e Indirecta do Estado responsáveis pelo processamento e pagamento da remuneração para efeitos de suspensão da remuneração mensal e desconto da multa;
- Texto do artigo, página 4: d) (...)
- Número ou marcador, página 4: Artigo 6
- Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade pela Suspensão da Remuneração)
- Texto do artigo, página 4: É da responsabilidade do Ministério que superintende a área de finanças, dos Municípios e de cada órgão ou instituição de Administração Indirecta do Estado, garantir a Suspensão da remuneração mensal e o pagamento da multa a aplicar às entidades sujeitas à declaração de bens e património, afectas aos órgãos e instituições do Estado que não apresentem a declaração de bens e património ou que o façam fora do prazo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 8
- Texto do artigo, página 4: (Suspensão da Remuneração Mensal e Pagamento da Multa)
- Número ou marcador, página 4: 1. (...);
- Número ou marcador, página 4: 2. Não tendo a entidade sujeita à declaração de bens e património cumprido a sua obrigação, no prazo referido no número anterior, a Comissão notifica a entidade que processa a remuneração mensal do faltoso, para proceder à suspensão imediata da remuneração e à aplicação da correspondente multa;
- Número ou marcador, página 4: 3. A multa referida no número anterior é paga, mediante desconto directo na remuneração mensal da entidade faltosa, não podendo, contudo, exceder um terço da referida remuneração;
- Número ou marcador, página 4: 4. (...);
- Número ou marcador, página 4: 5. (...).
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Mecanismos de Suspensão da Remuneração Mensal e Desconto para o Pagamento da Multa)
- Número ou marcador, página 4: 1. Para as entidades sujeitas à declaração de bens e património que exerçam funções nos órgãos e instituições do Estado que auferem a remuneração mensal, por via do Sistema Electrónico da Administração Financeira do Estado (e-SISTAFE), a suspensão da remuneração mensal e o desconto da multa é efectuado pelo Ministério da Economia e Finanças, tratando-se de entidades afectas aos órgãos de nível central, ou pelas Direcções Provinciais de Economia e Finanças, quando se tratar de entidades afectas aos órgãos de nível local.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para as entidades sujeitas à declaração de bens e
- Texto do artigo, página 4: património que exerçam funções nas entidades descentralizadas, nos órgãos ou instituições da administração indirecta do Estado e outras instituições que não aufiram a remuneração mensal por via Sistema Electrónico da Administração Financeira do Estado (e-SISTAFE), a suspensão da remuneração mensal e o desconto da multa é efectuado pelos responsáveis do sector que processa e paga a remuneração dessas entidades faltosas.”
- Texto do artigo, página 4: Ao examinar-se este acervo normativo que fundamenta o Despacho do Meritíssimo Juiz ora em apreço, cedo se descobre que a larga maioria dos dispositivos nele invocados não têm conexão directa e imediata com a essência da questão que é objecto de discussão no processo principal, a saber:
- Texto do artigo, página 4: - O artigo 71 da Lei da Probidade Pública cuida de estabelecer a previsão do tipo legal de infracção e estatui a sanção correspondente no domínio do capítulo da Declaração de património;
- Texto do artigo, página 5: - As alíneas b) e c) do artigo 4, do Regulamento de Procedimentos para a Suspensão da Remuneração Mensal e Pagamento da Multa a Aplicar ao Titular de Cargo ou Função Pública sujeito à declaração de bens e património que não entrega a declaração ou a entrega fora do prazo, trata unicamente de fixar a incumbência que está adstrita às Comissões de Recepção e Verificação; - Os artigos 6 e 10 indicam as entidades que são encarregues de zelar pelo cumprimento da aplicação da sanção estabelecida pelo artigo 71 da LPP.
- Texto do artigo, página 5: Conforme se alcança dos dispositivos legais antes enunciados, nenhum deles tem íntima conexão com o cerne da questão cujo debate é suscitado pelo Magistrado da causa no seu Despacho.
- Texto do artigo, página 5: Situação diversa se verifica, porém, no que toca ao comando fixado no n.° 2 (excluindo-se o n.° 3, pois este regula apenas o mecanismo de execução da multa) do artigo 8.
- Texto do artigo, página 5: Com efeito, preceitua o referido normativo que Não tendo a entidade sujeita à declaração de bens e património cumprido a sua obrigação, no prazo referido no número anterior, a Comissão notifica a entidade que processa a remuneração mensal do faltoso, para proceder à suspensão imediata da remuneração e à aplicação da correspondente multa e isto sucedeu, de acordo com o Despacho em exame, (...) sem, no entanto, dar qualquer possibilidade ao faltoso de se defender dos factos contra si alegados, isto é, nesta natureza de processo não se verifica o processo prévio do qual o faltoso é notificado para contestar, é de imediato sancionado (...) e foi exactamente esta situação a que foi sujeita a declarante Ana António Chivure Pacule, então requerente no processo principal, que viu o seu salário submetido ao desconto directo, no montante correspondente ao dobro da sua remuneração mensal, (...) incluindo todos abonos e subsídios de carácter permanente (...).
- Texto do artigo, página 5: Ao analisar-se o teor deste Despacho, na sua parte final, em que se afirma que nesta natureza de processo não é dada qualquer possibilidade ao faltoso de contestar ou defender-se dos factos que lhe são imputados, urge fazer um reparo. Na verdade, o n.° 1 do artigo 8, acima referenciado, salvaguardando o direito ao contraditório, impõe que As entidades depositárias notificam a entidade sujeita à declaração de bens e património faltosa para, no prazo de 10 dias, após a recepção da notificação, sanar o incumprimento ou comprovar o depósito. Este comando mostra-se, entretanto, não ter sido observado no processo aqui em causa, o que consubstancia uma ilegalidade susceptível de ser impugnada em juízo.
- Texto do artigo, página 5: Entrando já na apreciação da questão de fundo, que consiste na aplicação da multa, a qual é paga, mediante desconto directo na remuneração mensal da entidade faltosa, não podendo, contudo, exceder um terço da referida remuneração, segundo o disposto no n.° 3 do artigo que se vem citando, resulta inquestionável que o direito à justa remuneração que está consagrado no n.° 1 do artigo 85 da CRM encontra-se inserido no Capítulo dos Direitos, Liberdades e Garantias Individuais que, por sua vez, se situa adentro do Título III dos Direitos, Deveres e Liberdades Fundamentais e, revestido desta qualidade, o mesmo não deve sofrer, em princípio, nenhuma limitação, por força do
- Texto do artigo, página 5: estabelecido nos n.°s 2 e 3 do artigo 56 da CRM. Ressalva-se, porém, que a garantia constitucional inserida no n.° 1 do artigo 85 da CRM, «justa remuneração», não é absoluta podendo dar lugar a limitações determinadas indirectamente pelo legislador, desde que revistam carácter geral e abstracto, sem efeitos retroactivos (n.° 4 do artigo 56 da CRM). Tal é a situação em que se encontra formulado o artigo 70 da LPP e o n.° 2 do artigo 8, do Regulamento de Procedimentos para a Suspensão da Remuneração Mensal e Pagamento da Multa a Aplicar ao Titular de Cargo ou Função Pública sujeito à declaração de bens e património que não entrega a declaração ou a entrega fora do prazo, que, em homenagem à defesa do interesse público, o qual perpassa pela observância estrita da ética, probidade, transparência e imparcialidade públicas pelos servidores públicos, aqueles dispositivos legais estabelecem procedimentos e a respectiva sanção [aqui concretiza-se pela suspensão imediata, da remuneração e à aplicação da correspondente multa], no caso do seu incumprimento pelas entidades sujeitas à declaração de bens e património.
- Texto do artigo, página 5: Donde se conclui que não há qualquer violação do direito à justa remuneração.
- Texto do artigo, página 5: Chegados a esta parte e porque se está em presença de um dos direitos fundamentais, o mesmo é directamente aplicável e vincula as entidades públicas e privadas, ao que acresce referir que no âmbito do quadro constitucional O cidadão tem o direito de recorrer aos tribunais contra os actos que violem os seus direitos e interesses reconhecidos pela Constituição e pela lei, conforme estipula o artigo 70, o mesmo se passando no contexto da Administração Pública, onde se garante que É assegurado aos cidadãos interessados o direito ao recurso contencioso fundado em ilegalidade de actos administrativos, desde que prejudiquem os seus direitos, de acordo com o n.° 3 do artigo 252, ambos da CRM, e foi sob esta cobertura do ordenamento jurídico que a Ana Pacule se dirigiu ao Tribunal a quo, pugnando pela reposição do seu direito pretensamente violado.
- Texto do artigo, página 5: III Decisão
- Texto do artigo, página 5: Em face de todo o exposto, os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional deliberam, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 243 da CRM, não declarar a inconstitucionalidade da norma constante no n.° 2 do artigo 8, do Regulamento de Procedimentos para a Suspensão da Remuneração Mensal e Pagamento da Multa a Aplicar ao Titular de Cargo ou Função Pública Sujeito à Declaração de Bens e Património que não Entrega a Declaração ou a Entrega Fora do Prazo, aprovado pelo Decreto n.° 17/2020, de 15 de Abril.
- Texto do artigo, página 5: Notifique e publique-se. Cumpra-se o disposto na alínea a) do artigo 77 da LOCC. Maputo 5 de Março de 2024. – Manuel Henrique Franque;
- Texto do artigo, página 5: Ozias Pondja; Mateus da Cecília Feniasse Saize; Albano Macie; Albino Augusto Nhacassa.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Lei n.º 16/2012 Lei n.° 16/2012, de 15 de Agosto - Lei de Probidade Pública