Diploma Ministerial n.º 37/2025

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Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 37/2025
Texto do artigo · p. 3 de 14 de Abril
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário atribuir uma concessão para exportação e venda de electricidade da Central Elétrica de Chirodzi, à Jindal Investimentos, SA, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10 e no Artigo 18 da Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho, conjugado com o n.º 2 do Artigo 3 do Decreto n.º 8/2000, de 20 de Abril, determino:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É atribuída à Jindal Investimentos, SA, a concessão na qualidade de concessionária e aprovados os termos e condições para exportação e venda do excedente de energia eléctrica, produzida pela Central Eléctrica de Chirodzi, para uso e consumo particular, até 4 MW.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. A concessão tem por objecto o direito exclusivo de:
Número ou marcador · p. 3 a) deter, operar, manter, segurar, gerir a Central Eléctrica de Chirodzi, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo; e
Número ou marcador · p. 3 b) exportar e vender o excedente de energia eléctrica produzida da Central Eléctrica de Chirodzi.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. A concessão é atribuída pelo período máximo de 14 (catorze) anos nos termos do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. 1.A Concessionária submete-se aos termos e condições
Texto do artigo · p. 3 do Contrato de Concessão, a Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho, ao Decreto n.º 8/2000, de 20 de Abril e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) manter e operar a Central Eléctrica de Chirodzi por sua conta, com a necessária eficiência e em segurança, tendo em consideração a segurança dos trabalhadores, empreiteiros e do público, incluindo as reparações e manutenção adicional que seja necessária, na medida do razoável, para assegurar o funcionamento seguro e fiável da Central Eléctrica de Chirodzi;
Número ou marcador · p. 3 b) operar e manter o empreendimento da Central Elétrica de Chirodzi com a necessária prudência, tendo em consideração a segurança de pessoas e bens, bem como as obrigações relativas à preservação do meio ambiente onde opera, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 c) pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
Número ou marcador · p. 3 d) assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária, em relação a Central Eléctrica de Chirodzi; e
Número ou marcador · p. 4 e) manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas a Central Eléctrica de Chirodzi, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados, em qualquer prazo razoável.
Número ou marcador · p. 4 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações:
Número ou marcador · p. 4 a) apoiar, assistir e envidar todos os esforços, dentro do âmbito das suas competências, para que a concessionária consiga cumprir as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 4 b) apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter e renovar todas as aprovações como, por exemplo, ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais; e
Número ou marcador · p. 4 c) apoiar, cooperar e prestar assistência a Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. A partir da data da entrada em vigor, o Central Eléctrica de Chirodzi deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) aumento da disponibilidade de energia para a exportação e, simultaneamente a diversificação da fonte utilizada na exportação de energia;
Número ou marcador · p. 4 b) geração de emprego sustentável e oferta de formação para as comunidades locais; e
Número ou marcador · p. 4 c) gerar receitas ao Estado.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. Compete ao Ministério dos Recursos Minerais e
Texto do artigo · p. 4 Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contratos de Concessão, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades relativamente às matérias do Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 4 O Ministério dos Recursos Minerais e Energia, em Maputo, aos 29 de Janeiro de 2025. — O Ministro, Estevão Tomas Rafael Pale.
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  1. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  2. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 37/2025
  3. Texto do artigo, página 3: de 14 de Abril
  4. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário atribuir uma concessão para exportação e venda de electricidade da Central Elétrica de Chirodzi, à Jindal Investimentos, SA, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10 e no Artigo 18 da Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho, conjugado com o n.º 2 do Artigo 3 do Decreto n.º 8/2000, de 20 de Abril, determino:
  5. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É atribuída à Jindal Investimentos, SA, a concessão na qualidade de concessionária e aprovados os termos e condições para exportação e venda do excedente de energia eléctrica, produzida pela Central Eléctrica de Chirodzi, para uso e consumo particular, até 4 MW.
  6. Número ou marcador, página 3: Art. 2. A concessão tem por objecto o direito exclusivo de:
  7. Número ou marcador, página 3: a) deter, operar, manter, segurar, gerir a Central Eléctrica de Chirodzi, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo; e
  8. Número ou marcador, página 3: b) exportar e vender o excedente de energia eléctrica produzida da Central Eléctrica de Chirodzi.
  9. Número ou marcador, página 3: Art. 3. A concessão é atribuída pelo período máximo de 14 (catorze) anos nos termos do Contrato de Concessão.
  10. Número ou marcador, página 3: Art. 4. 1.A Concessionária submete-se aos termos e condições
  11. Texto do artigo, página 3: do Contrato de Concessão, a Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho, ao Decreto n.º 8/2000, de 20 de Abril e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
  12. Número ou marcador, página 3: a) manter e operar a Central Eléctrica de Chirodzi por sua conta, com a necessária eficiência e em segurança, tendo em consideração a segurança dos trabalhadores, empreiteiros e do público, incluindo as reparações e manutenção adicional que seja necessária, na medida do razoável, para assegurar o funcionamento seguro e fiável da Central Eléctrica de Chirodzi;
  13. Número ou marcador, página 3: b) operar e manter o empreendimento da Central Elétrica de Chirodzi com a necessária prudência, tendo em consideração a segurança de pessoas e bens, bem como as obrigações relativas à preservação do meio ambiente onde opera, nos termos da legislação aplicável;
  14. Número ou marcador, página 3: c) pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
  15. Número ou marcador, página 3: d) assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária, em relação a Central Eléctrica de Chirodzi; e
  16. Número ou marcador, página 4: e) manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas a Central Eléctrica de Chirodzi, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados, em qualquer prazo razoável.
  17. Número ou marcador, página 4: 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações:
  18. Número ou marcador, página 4: a) apoiar, assistir e envidar todos os esforços, dentro do âmbito das suas competências, para que a concessionária consiga cumprir as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
  19. Número ou marcador, página 4: b) apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter e renovar todas as aprovações como, por exemplo, ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais; e
  20. Número ou marcador, página 4: c) apoiar, cooperar e prestar assistência a Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
  21. Número ou marcador, página 4: Art. 5. A partir da data da entrada em vigor, o Central Eléctrica de Chirodzi deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
  22. Número ou marcador, página 4: a) aumento da disponibilidade de energia para a exportação e, simultaneamente a diversificação da fonte utilizada na exportação de energia;
  23. Número ou marcador, página 4: b) geração de emprego sustentável e oferta de formação para as comunidades locais; e
  24. Número ou marcador, página 4: c) gerar receitas ao Estado.
  25. Número ou marcador, página 4: Art. 6. Compete ao Ministério dos Recursos Minerais e
  26. Texto do artigo, página 4: Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contratos de Concessão, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades relativamente às matérias do Contrato de Concessão.
  27. Texto do artigo, página 4: O Ministério dos Recursos Minerais e Energia, em Maputo, aos 29 de Janeiro de 2025. — O Ministro, Estevão Tomas Rafael Pale.
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