I SÉRIE — n.º 70
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 70/2025
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 14 de Abril de 2025 I SÉRIE — Número 70
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Presidência da República:
- Parágrafo, página 1: Decreto Presidencial n.º 16/2025:
- Parágrafo, página 1: Define a natureza, atribuições, competências e funcionamento da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, abreviadamente designado por CIRAP e revoga o Decreto Presidencial n.º 37/2020, de 30 de Novembro.
- Parágrafo, página 1: Ministério dos Recursos Minerais e Energia:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 37/2025:
- Parágrafo, página 1: Atribui à Jindal Investimentos, SA, a concessão na qualidade de concessionária e aprova os termos e condições para exportação e venda do excedente de energia eléctrica, produzida pela Central Eléctrica de Chirodzi, para uso e consumo particular, até 4 MW.
- Título de secção, página 1: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: Decreto Presidencial n.º 16/2025
- Parágrafo, página 1: de 14 de Abril
- Parágrafo, página 1: Havendo necessidade de rever o Decreto Presidencial n.º 37/2020, de 30 de Novembro, que define a natureza, atribuições, competências e funcionamento da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, abreviadamente designado por CIRAP, de modo a enquadrar matérias relativas à configuração do Governo, bem como, fortalecer os mecanismos de coordenação das acções dos sectores, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 159 da Constituição da República, o Presidente da República decreta:
- Parágrafo, página 1: Artigo 1
- Parágrafo, página 1: (Natureza)
- Parágrafo, página 1: A CIRAP é o órgão de coordenação das actividades a desenvolver na Administração Pública, assegurando
- Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz
- Parágrafo, página 1: os objectivos no âmbito da aplicação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública e outras Reformas da Administração Pública.
- Parágrafo, página 1: Artigo 2
- Parágrafo, página 1: (Atribuições)
- Parágrafo, página 1: São atribuições da CIRAP:
- Lista, página 1: a) orientação e supervisão na elaboração das propostas de políticas e estratégias globais da reforma legal a ser submetida ao Conselho de Ministros;
- Lista, página 1: b) orientação e supervisão na elaboração de propostas de políticas e estratégias globais de Reforma da Administração Pública e da reforma legal a submeter ao Conselho de Ministros;
- Lista, página 1: c) supervisão na implementação da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública, para facilitar a articulação e harmonização dos planos sectoriais;
- Lista, página 1: d) promoção de acções no âmbito da profissionalização da Administração Pública, descentralização, desconcentração, desburocratização, simplificação de procedimentos administrativos, inovação e modernização para melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
- Lista, página 1: e) apresentação de propostas de harmonização do quadro jurídico por forma a garantir a consolidação do Estado de Direito e o desenvolvimento sócio - económico do país;
- Lista, página 1: f) orientação e supervisão na elaboração de políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação no âmbito da melhoria dos serviços prestados ao cidadão;
- Lista, página 1: g) orientação e supervisão na implementação de Políticas e Estratégias do processo da Descentralização; e
- Lista, página 1: h) apreciação de projectos relativos a reforma da Administração Pública, para promover a sua modernização.
- Parágrafo, página 1: Artigo 3
- Parágrafo, página 1: (Competências)
- Parágrafo, página 1: São competências da CIRAP:
- Parágrafo, página 1: 1. No domínio da Reforma da Administração Pública:
- Lista, página 1: a) definir objectivos gerais metodológicos da organização, gestão e implementação da reforma da Administração Pública;
- Lista, página 1: b) garantir a harmonização das políticas sectoriais da reforma de modo a contribuir para a racionalização dos recursos humanos, materiais e financeiros;
- Lista, página 1: c) acompanhar, monitorar e avaliar o progresso das acções da reforma da Administração Pública em função dos objectivos e metas estabelecidas;
- Lista, página 2: d) promover acções concentradas na desburocratização, simplificação de procedimentos, descentralização e de modernização administrativa, para melhorar a qualidade de serviços e boa governação;
- Lista, página 2: e) orientar e supervisionar o envolvimento de parceiros externos no processo da reforma da Administração Pública, de acordo com os interesses do país e a necessidade de harmonizar as iniciativas neste âmbito;
- Lista, página 2: f) promover a realização de acções de consulta e concertação com a sociedade civil, nomeadamente com os representantes do sector empresarial, sindicatos, associações e comunidades locais, auscultando as suas opiniões em relação aos serviços prestados ao público; e
- Lista, página 2: g) orientar a gestão e implementação da reforma, facilitando a articulação e harmonização dos diversos programas sectoriais.
- Lista, página 2: 2. No domínio da Reforma legal:
- Lista, página 2: a) definir, nos termos da lei, os objectivos e as prioridades da reforma legal no quadro da organização e modernização do Estado; em geral, e da Administração da Justiça, em particular;
- Lista, página 2: b) orientar e supervisionar a gestão e implementação da reforma legal, facilitando a articulação e harmonização dos diversos programas sectoriais, nos termos da Lei;
- Lista, página 2: c) orientar, nos termos da Lei, a harmonização do quadro jurídico estabelecido, por forma a garantir o desenvolvimento e consolidação do Estado de Direito;
- Lista, página 2: d) monitorar a implementação dos Planos de Combate à Corrupção na Administração Pública;
- Lista, página 2: e) avaliar e propor medidas em relação aos relatórios das Comissões de Ética, com vista a promoção da ética, disciplina e integridade na Administração Pública; e
- Lista, página 2: f) propor medidas que visam aprofundar a implementação da abordagem de Combate à Corrupção.
- Lista, página 2: 3. No domínio da Descentralização:
- Lista, página 2: a) garantir a articulação intersectorial na implementação da Descentralização;
- Lista, página 2: b) propor a reformulação, revisão ou alteração de instrumentos normativos relativos a descentralização;
- Lista, página 2: c) propor a revisão e sistematização de competências a serem transferidas para as entidades de governação descentralizada;
- Lista, página 2: d) promover acções coordenadas no âmbito da implementação do novo pacote de Leis de Descentralização;
- Lista, página 2: e) acompanhar e avaliar a implementação da Política e Estratégia do Processo da Descentralização; e
- Lista, página 2: f) exercer outras tarefas que lhe sejam incumbidas nos termos da legislação aplicável.
- Lista, página 2: 4. No domínio de políticas de desenvolvimento das tecnologias
- Parágrafo, página 2: de informação e comunicação:
- Lista, página 2: a) acompanhar e avaliar a implementação das políticas atinentes ao desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação e suas estratégias de implementação;
- Lista, página 2: b) avaliar as propostas de padronização de informatização dos serviços do Estado e de uso de sistemas e tecnologias de informação e comunicação na Administração Pública;
- Lista, página 2: c) avaliar periodicamente a implementação da Estratégia de Governo Electrónico a nível nacional;
- Lista, página 2: d) assegurar a expansão e consolidação da infra-estrutura nacional das telecomunicações; e
- Lista, página 2: e) recomendar sobre as normas e os processos de formação e certificação dos técnicos de informática.
- Parágrafo, página 2: 5. No domínio da função pública:
- Lista, página 2: a) aprovar os quadros de pessoal dos órgãos centrais do aparelho do Estado e instituições de ensino superior;
- Lista, página 2: b) apreciar e aprovar os qualificadores das carreiras e funções na Administração Pública, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos;
- Lista, página 2: c) criar, reestruturar ou extinguir funções e carreiras profissionais, acompanhadas dos respectivos qualificadores, sob proposta fundamentada do organismo interessado, ouvido o órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão do Recursos Humanos;
- Lista, página 2: d) emitir parecer sobre projectos a serem submetidos ao Conselho de Ministros;
- Lista, página 2: e) pronunciar-se sobre a criação de institutos e fundos públicos e outras instituições com personalidade jurídica; e
- Lista, página 2: f) exercer outras competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Ministros.
- Parágrafo, página 2: Artigo 4
- Parágrafo, página 2: (Subordinação)
- Lista, página 2: 1. A CIRAP subordina-se ao Conselho de Ministros.
- Lista, página 2: 2. São obrigações da CIRAP:
- Lista, página 2: a) submeter o Plano Anual de Actividades;
- Lista, página 2: b) apresentar Relatórios Anual de Actividades;
- Lista, página 2: c) dar informe das sessões realizadas, na sessão de Conselho de Ministros imediatamente a seguir; e
- Lista, página 2: d) realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Conselho de Ministros nos termos da legislação aplicável.
- Parágrafo, página 2: Artigo 5
- Parágrafo, página 2: (Composição)
- Lista, página 2: 1. A CIRAP é presidida pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:
- Lista, página 2: a) Ministro que superintende a área da Função Pública – Vice-Presidente;
- Lista, página 2: b) Ministro que superintende a área das Finanças;
- Lista, página 2: c) Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio;
- Lista, página 2: d) Ministro que superintende a área da Justiça;
- Lista, página 2: e) Ministro que superintende a área da Tecnologia;
- Lista, página 2: f) Ministro que superintende a área da Educação;
- Lista, página 2: g) Ministro que superintende a área da Saúde; e
- Lista, página 2: h) Ministro que superintende a área do Trabalho.
- Lista, página 2: 2. Nas sessões que tenham exclusivamente como objecto assuntos no âmbito da Função Pública pode ser dispensado o Ministro referido na alínea g).
- Lista, página 2: 3. Podem ser convidados outros Ministros e entidades para
- Parágrafo, página 2: participar nas sessões da CIRAP, quando a agenda o justifique.
- Parágrafo, página 2: Artigo 6
- Parágrafo, página 2: (Competências do Presidente)
- Parágrafo, página 2: Ao Presidente da CIRAP compete:
- Lista, página 2: a) convocar e presidir as reuniões da CIRAP;
- Lista, página 2: b) garantir a realização das atribuições e competências da CIRAP;
- Parágrafo, página 3: 14 DE ABRIL DE 2025 445
- Parágrafo, página 3: c) zelar pela orientação geral do funcionamento da CIRAP na realização das suas atribuições; e d) submeter o plano e o relatório de actividades da CIRAP ao Conselho de Ministros.
- Parágrafo, página 3: Artigo 7
- Parágrafo, página 3: (Competências do Vice-Presidente)
- Lista, página 3: 1. Ao Vice-Presidente da CIRAP compete:
- Lista, página 3: a) coadjuvar o Presidente da CIRAP nas suas actividades;
- Lista, página 3: b) substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
- Lista, página 3: c) assegurar o funcionamento do Secretariado da CIRAP;
- Lista, página 3: d) dirigir sessões que tenham por objecto exclusivo, matérias no âmbito da função pública, sem prejuízo do poder do Presidente fazê-lo pessoalmente sempre que o julgar conveniente; e
- Lista, página 3: e) exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Presidente.
- Lista, página 3: 2. As deliberações tomadas no âmbito da alínea d) do n.º 1
- Parágrafo, página 3: do presente artigo são submetidas à ratificação do Presidente no prazo de cinco dias a contar da sessão em que tenham ocorrido.
- Parágrafo, página 3: Artigo 8
- Parágrafo, página 3: (Funcionamento)
- Lista, página 3: 1. A CIRAP reúne ordinariamente uma vez por trimestre, e, extraordinariamente sempre que haja motivo ponderoso.
- Lista, página 3: 2. As deliberações da CIRAP assumem a forma de Resolução, Artigo 9
- Parágrafo, página 3: (Apoio Técnico e Administrativo à CIRAP)
- Lista, página 3: 1. O apoio técnico e administrativo à CIRAP é assegurado por um Secretariado.
- Lista, página 3: 2. O Secretariado é constituído por técnicos do Ministério que superintende a área da Gestão da Reforma da Administração Pública.
- Lista, página 3: 3. A CIRAP pode criar grupos especializados de trabalho para
- Parágrafo, página 3: através dele se aconselhar sobre matérias diversas no quadro das suas atribuições e competências.
- Parágrafo, página 3: Artigo 10
- Parágrafo, página 3: (Orçamento de funcionamento da CIRAP)
- Parágrafo, página 3: As despesas inerentes ao funcionamento da CIRAP devem ser integradas no orçamento do Ministério que superintende a área da Gestão da Reforma da Administração Pública.
- Parágrafo, página 3: Artigo 11
- Parágrafo, página 3: (Regulamentação)
- Parágrafo, página 3: Compete à Primeira-Ministra, aprovar o Regulamento Interno da Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, no prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto Presidencial.
- Parágrafo, página 3: Artigo 12
- Parágrafo, página 3: (Revogação)
- Parágrafo, página 3: É revogado o Decreto Presidencial n.º 37/2020, de 30 de Novembro.
- Parágrafo, página 3: Artigo 13
- Parágrafo, página 3: (Entrada em vigor)
- Parágrafo, página 3: O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
- Parágrafo, página 3: Publique-se. Maputo, aos 4 de Abril de 2025. O Presidente da República, DAniel FrAncisco chApo.
- Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 37/2025
- Texto do artigo, página 3: de 14 de Abril
- Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário atribuir uma concessão para exportação e venda de electricidade da Central Elétrica de Chirodzi, à Jindal Investimentos, SA, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10 e no Artigo 18 da Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho, conjugado com o n.º 2 do Artigo 3 do Decreto n.º 8/2000, de 20 de Abril, determino:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É atribuída à Jindal Investimentos, SA, a concessão na qualidade de concessionária e aprovados os termos e condições para exportação e venda do excedente de energia eléctrica, produzida pela Central Eléctrica de Chirodzi, para uso e consumo particular, até 4 MW.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. A concessão tem por objecto o direito exclusivo de:
- Número ou marcador, página 3: a) deter, operar, manter, segurar, gerir a Central Eléctrica de Chirodzi, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo; e
- Número ou marcador, página 3: b) exportar e vender o excedente de energia eléctrica produzida da Central Eléctrica de Chirodzi.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. A concessão é atribuída pelo período máximo de 14 (catorze) anos nos termos do Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. 1.A Concessionária submete-se aos termos e condições
- Texto do artigo, página 3: do Contrato de Concessão, a Lei n.º 12/2022, de 11 de Julho, ao Decreto n.º 8/2000, de 20 de Abril e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) manter e operar a Central Eléctrica de Chirodzi por sua conta, com a necessária eficiência e em segurança, tendo em consideração a segurança dos trabalhadores, empreiteiros e do público, incluindo as reparações e manutenção adicional que seja necessária, na medida do razoável, para assegurar o funcionamento seguro e fiável da Central Eléctrica de Chirodzi;
- Número ou marcador, página 3: b) operar e manter o empreendimento da Central Elétrica de Chirodzi com a necessária prudência, tendo em consideração a segurança de pessoas e bens, bem como as obrigações relativas à preservação do meio ambiente onde opera, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: c) pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
- Número ou marcador, página 3: d) assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária, em relação a Central Eléctrica de Chirodzi; e
- Número ou marcador, página 4: e) manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas a Central Eléctrica de Chirodzi, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados, em qualquer prazo razoável.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações:
- Número ou marcador, página 4: a) apoiar, assistir e envidar todos os esforços, dentro do âmbito das suas competências, para que a concessionária consiga cumprir as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
- Número ou marcador, página 4: b) apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter e renovar todas as aprovações como, por exemplo, ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais; e
- Número ou marcador, página 4: c) apoiar, cooperar e prestar assistência a Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. A partir da data da entrada em vigor, o Central Eléctrica de Chirodzi deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) aumento da disponibilidade de energia para a exportação e, simultaneamente a diversificação da fonte utilizada na exportação de energia;
- Número ou marcador, página 4: b) geração de emprego sustentável e oferta de formação para as comunidades locais; e
- Número ou marcador, página 4: c) gerar receitas ao Estado.
- Número ou marcador, página 4: Art. 6. Compete ao Ministério dos Recursos Minerais e
- Texto do artigo, página 4: Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contratos de Concessão, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades relativamente às matérias do Contrato de Concessão.
- Texto do artigo, página 4: O Ministério dos Recursos Minerais e Energia, em Maputo, aos 29 de Janeiro de 2025. — O Ministro, Estevão Tomas Rafael Pale.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Diploma Ministerial n.º 37/2025 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA