Diploma Ministerial n.º 130/2013

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Diploma Ministerial n.º 130/2013

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 130/2013
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar as normas operacionais da Central de Valores Mobiliários, ao abrigo do artigo 4 do Decreto n.° 25/2006, de 23 de Agosto, o Ministro das Finanças determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente diploma estabelece as normas operacionais de funcionamento da Central de Valores Mobiliários.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sistema de registo e controlo de valores mobiliários)
Número ou marcador · p. 1 1. A Central de Valores Mobiliários assegura o registo e controlo dos valores mobiliários, escriturais e titulados, nela inscritos, através de um conjunto interligado de contas de valores mobiliários, através das quais se processa o registo inicial e a movimentação sucessiva dos valores mobiliários inscritos, e se assegura o controlo da quantidade de valores mobiliários em circulação, da sua titularidade, da respectiva situação jurídica, assim como o exercício dos direitos sobre eles constituídos ou o processamento de outras vicissitudes de que os mesmos sejam objecto.
Número ou marcador · p. 1 2. As contas de valores mobiliários inscritos na Central de Valores Mobiliários, a que se refere o número anterior, são detidas pelas respectivas entidades de custódia.
Número ou marcador · p. 1 3. Os valores mobiliários, quer se tratem de escriturais quer de titulados, inscritos nas contas detidas pelas entidades de custódia, encontram-se registados ou depositados nessas entidades em contas individuais dos respectivos titulares.
Número ou marcador · p. 1 4. As entidades de custódia são intermediários financeiros filiados na Central de Valores Mobiliários ou outras entidades que esta venha a designar, nomeadamente em caso de interligação entre a mesma e outras centrais de valores mobiliários ou entidades gestoras de mercados estrangeiras.
Número ou marcador · p. 1 5. As contas de valores mobiliários inscritos na Central
Texto do artigo · p. 1 de Valores Mobiliários evidenciam em cada momento a entidade de custódia em que aqueles valores se encontram registados ou depositados, a identidade dos titulares de tais valores e a associação dos valores mobiliários a uma entidade emitente desses valores.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Fungibilidade dos valores mobiliários)
Texto do artigo · p. 1 Todos os valores mobiliários inscritos na Central de Valores Mobiliários adquirem, com a respectiva inscrição, a característica de fungibilidade.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Integridade do sistema de registo e controlo de valores mobiliários)
Texto do artigo · p. 1 Todas as contas na Central de Valores Mobiliários são exclusivamente em suporte informático, sendo responsabilidade desta assegurar o controlo do acesso à informação e a sua segurança, salvaguarda, acessibilidade e perpetuidade.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Procedimentos Operacionais da Central de Valores Mobiliários)
Número ou marcador · p. 1 1. Compete à Bolsa de Valores de Moçambique, através de Regulamento próprio, estabelecer os procedimentos operacionais necessários para desenvolver e complementar as normas operacionais estabelecidas no presente diploma.
Número ou marcador · p. 1 2. Os procedimentos referidos no número anterior não podem entrar em vigor antes de decorridos sessenta dias após a sua divulgação ao Banco de Moçambique e aos intermediários financeiros filiados.
Número ou marcador · p. 1 3. A Bolsa de Valores de Moçambique deve ainda, no prazo referido no número anterior, promover a divulgação pública dos procedimentos mencionados.
Número ou marcador · p. 1 4. Quaisquer alterações aos procedimentos devem ser
Texto do artigo · p. 1 previamente comunicadas e publicitadas nos termos dos números precedentes, com antecedência não inferior a duas semanas, excepto se ponderosas razões de interesse público aconselharem prazo inferior.
Número ou marcador · p. 2 5. No quadro dos procedimentos de transição a que alude o número precedente, a Bolsa de Valores de Moçambique
Texto do artigo · p. 2 promove obrigatória e oficiosamente a integração na Central de Valores Mobiliários de todos os valores mobiliários que se encontrem admitidos à cotação.
Número ou marcador · p. 2 6. Compete ao Banco de Moçambique acompanhar e fiscalizar os procedimentos de transição previstos neste artigo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Horário de funcionamento)
Texto do artigo · p. 2 Os serviços da Central de Valores Mobiliários funcionam no horário que venha a ser estabelecido no Regulamento a que se refere o artigo precedente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Intervenientes na Central de Valores Mobiliários)
Número ou marcador · p. 2 1. Para além dos intervenientes principais referidos no n.° 1 do artigo 6 do Regulamento de Funcionamento da Central de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto n.° 25/2006, de 23 de Agosto, a Bolsa de Valores de Moçambique pode aceitar, em conformidade com o n.º 2 do mesmo artigo, e mediante requerimento dos interessados fundamentado no seu grau de intervenção no mercado de valores mobiliários nacional, outros intervenientes na Central de Valores Mobiliários, desde que revistam a natureza de:
Número ou marcador · p. 2 a) Entidades estrangeiras gestoras de mercados regulamentados;
Número ou marcador · p. 2 b) Entidades estrangeiras gestoras de sistemas de compensação ou liquidação;
Número ou marcador · p. 2 c) Centrais de Valores Mobiliários estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 d) Intermediários financeiros estrangeiros que operem nos mercados de origem em condições legais equivalentes às exigíveis para a filiação de intermediários financeiros nacionais;
Número ou marcador · p. 2 e) Instituições financeiras, organismos de investimento colectivo e fundos de pensões nacionais;
Número ou marcador · p. 2 f) Organismos do Estado;
Número ou marcador · p. 2 g) Outras entidades com interesse relevante para a Central de Valores Mobiliários.
Número ou marcador · p. 2 2. É da competência exclusiva da Central de Valores
Texto do artigo · p. 2 Mobiliários analisar os pedidos de inscrição de intervenientes e decidir sobre os mesmos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8 (Filiação de intermediários financeiros)
Número ou marcador · p. 2 1. Apenas os intermediários financeiros filiados podem proceder à abertura de contas, realizar movimentos e exercer qualquer tipo de funções na Central de Valores Mobiliários.
Número ou marcador · p. 2 2. É obrigatória a filiação na Central de Valores Mobiliários dos intermediários financeiros que sejam membros do sistema de compensação e liquidação de operações gerido pela Bolsa de Valores de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 3. É também obrigatória a filiação dos membros que, estando legalmente habilitados a abrir e manter contas de registo da titularidade de valores mobiliários em nome dos seus clientes, pratiquem efectivamente este tipo de actividade.
Número ou marcador · p. 2 4. A filiação na Central de Valores Mobiliários dos intermediários financeiros mencionados no n.° 1 deste artigo é feita oficiosamente pela Bolsa de Valores de Moçambique na data de entrada em vigor do presente diploma ou na data em que efectivamente se inicie a prestação de serviços pela Central de Valores Mobiliários ao mercado, se posterior.
Número ou marcador · p. 2 5. A filiação na Central de Valores Mobiliários
Texto do artigo · p. 2 dos intermediários financeiros mencionados n.° 2 é feita pela Bolsa de Valores de Moçambique, na sequência de requerimento
Texto do artigo · p. 2 subscrito pelo órgão de administração do intermediário financeiro, instruído com cópia da autorização administrativa para
Texto do artigo · p. 2 o exercício de operações de intermediação financeira sobre valores mobiliários.
Número ou marcador · p. 2 6. A filiação na Central de Valores Mobiliários implica o exercício pelos intermediários financeiros das funções que lhes são atribuídas por lei e pelo presente diploma.
Número ou marcador · p. 2 7. A natureza de filiado na Central de Valores Mobiliários
Texto do artigo · p. 2 extingue-se apenas em caso de cessação da actividade do intermediário financeiro ou da prática de operações de intermediação financeira sobre valores mobiliários, devidamente autorizada e fiscalizada pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Acesso ao sistema e seu manuseamento)
Número ou marcador · p. 2 1. Apenas os funcionários ao serviço da Central de Valores Mobiliários, e os funcionários ao serviço de intermediários financeiros filiados devidamente acreditados, podem aceder aos terminais afectos ao sistema.
Número ou marcador · p. 2 2. A Central de Valores Mobiliários pode determinar o acesso ao sistema por parte de outros intervenientes.
Número ou marcador · p. 2 3. Para efeitos da liquidação financeira de operações realizadas sobre valores mobiliários, os funcionários devidamente acreditados do Banco de Moçambique têm acesso ao sistema.
Número ou marcador · p. 2 4. Para efeitos do estabelecido no n.° 1 deste artigo:
Número ou marcador · p. 2 a) O Conselho de Administração da Bolsa de Valores de Moçambique deve emitir despacho interno com a designação dos funcionários afectos ao serviço da Central de Valores Mobiliários, que podem aceder ao sistema, assim como as normas internas de acesso e controlo que permitam, em qualquer momento, associar qualquer manuseamento praticado a um determinado funcionário;
Número ou marcador · p. 2 b) Os intermediários financeiros filiados ou outros intervenientes a quem venha a ser concedida autorização para manuseamento de terminais ligados ao sistema, devem acreditar junto da Central de Valores Mobiliários os funcionários autorizados a aceder ao sistema, registando obrigatoriamente junto da Central de Valores Mobiliários um endereço de correio electrónico principal e um alternativo, os números de telefone fixo e telefax, e os números de telefone celular principal e alternativo, de cada funcionário acreditado;
Número ou marcador · p. 2 c) A acreditação prevista na alínea anterior obedece a processo material e documental equivalente para o registo de mandatários autorizados a aceder ao sistema de negociação, regulado pela Bolsa de Valores de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 d) Os intermediários financeiros ou outros intervenientes têm o dever de criar, ao nível da sua estrutura interna, capacidade de processamento de dados, livros, registos e em particular mecanismos de controlo para o acesso ao sistema que assegurem o cumprimento da exclusividade e identidade de acesso previsto no presente artigo, sendo responsáveis por quaisquer prejuízos que decorram do incumprimento desta norma;
Número ou marcador · p. 2 e) A Central de Valores Mobiliários deve criar condições adequadas para permitir em qualquer momento associar quaisquer manuseamento praticado a um funcionário acreditado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Suspensão da actividade e intervenção oficiosa)
Número ou marcador · p. 3 1. A Bolsa de Valores de Moçambique pode suspender, ainda que temporariamente, a actividade junto da Central de Valores Mobiliários de qualquer interveniente que não cumpra os seus deveres no âmbito do sistema, comunicando o facto ao Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 2. São causas paira propor a suspensão, mas não
Texto do artigo · p. 3 exclusivamente:
Número ou marcador · p. 3 a) O incumprimento na liquidação financeira de operações realizadas;
Número ou marcador · p. 3 b) O incumprimento reiterado da entrega de valores mobiliários;
Número ou marcador · p. 3 c) O incumprimento ou violação reiterada de procedimentos previstos no respectivo regulamento ou determinados pela Central de Valores Mobiliários;
Número ou marcador · p. 3 d) Conduta ética ou deontológica inadequada no âmbito dos deveres impostos pela participação na Central de Valores Mobiliários.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Sistema de registo e controlo de valores mobiliários)
Texto do artigo · p. 3 O sistema de registo e controlo de valores mobiliários que constitui função da Central de Valores Mobiliários assenta num sistema de contas de valores mobiliários cuja natureza, estrutura e características são definidas pela Bolsa de Valores de Moçambique no Regulamento de procedimentos previsto no artigo 5.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Designações codificadas)
Número ou marcador · p. 3 1. Nos termos do artigo 16 do Regulamento de Funcionamento da Central de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto n.° 25/2006, de 23 de Agosto, os valores mobiliários inscritos na Central de Valores Mobiliários, e os direitos a eles inerentes, são identificados através de uma codificação internacional denominada “ISIN – International Securities Identification Number”, a atribuir pela Central aquando de cada inscrição de valores, e comunicada a todos os intervenientes no sistema.
Número ou marcador · p. 3 2. Os intermediários financeiros filiados e todos os demais intervenientes na Central de Valores Mobiliários são identificados no sistema através de uma designação codificada, a atribuir pela mesma entidade.
Número ou marcador · p. 3 3. Cada conta de valores mobiliários tem igualmente uma designação codificada, a atribuir pela Central de Valores Mobiliários no acto da sua abertura.
Número ou marcador · p. 3 4. Os códigos mencionados nos números anteriores, que
Texto do artigo · p. 3 sejam alterados ou cancelados, não podem ser reutilizados antes do decurso de um período de salvaguarda mínima de 10 anos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Contas de valores mobiliários nos intermediários financeiros)
Número ou marcador · p. 3 1. Os valores mobiliários, quer se tratem de escriturais quer de titulados, inscritos nas contas detidas pelos intermediários financeiros na Central de Valores Mobiliários, encontram-se registados ou depositados nesses intermediários, em contas individuais dos respectivos titulares, aplicando-se à abertura
Texto do artigo · p. 3 e movimentação dessas contas as normas legais em vigor, podendo a Central de Valores Mobiliários solicitar aos intermediários financeiros, para efeitos da introdução daquela informação no sistema da Central, o preenchimento de formulários ou impressos padronizados, que facultará.
Número ou marcador · p. 3 2. As contas previstas no número anterior obedecem ao regime legal que lhes é aplicável e, em particular, ao disposto nos artigos 11 e seguintes do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Correspondência entre contas)
Texto do artigo · p. 3 Em qualquer circunstância, a quantidade de valores mobiliários inscrita em nome de um intermediário financeiro na Central de Valores Mobiliários corresponde ao somatório desses valores registados ou depositados nas contas individuais por si mantidas, e o somatório dos valores mobiliários de uma dada emissão existentes nas contas individuais mantidas por todos os intermediários financeiros corresponde à quantidade desses valores mobiliários registados na conta de registo da emissão em causa.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Informações)
Número ou marcador · p. 3 1. As informações a prestar pelos intervenientes à Central de Valores Mobiliários e, bem assim, a informação a prestar pela Central de Valores Mobiliários aos diversos intervenientes, com vista ao bom funcionamento do sistema, são fixadas pela Bolsa de Valores de Moçambique no Regulamento previsto no artigo 5 do presente diploma.
Número ou marcador · p. 3 2. A transmissão electrónica de dados é a forma privilegiada
Texto do artigo · p. 3 de troca de informação entre os diversos intervenientes na Central de Valores Mobiliários, sem prejuízo da apresentação, sempre que necessário, dos documentos que sirvam de suporte aos factos ou situações a demonstrar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Confidencialidade)
Número ou marcador · p. 3 1. Os factos respeitantes ao conteúdo das contas, registos, identificação dos titulares, movimentos, operações dos intermediários financeiros e seus clientes, e outras vicissitudes, que não devem ser sujeitos a publicação nos termos do estabelecido no Código do Mercado de Valores
Texto do artigo · p. 3 Mobiliários e demais legislação e regulamentação aplicável, são confidenciais, podendo ser disponibilizados aos próprios.
Número ou marcador · p. 3 2. Os factos referidos no número anterior podem ser disponibilizados a terceiros, por mandado judicial, ou facultados a autoridade competente no exercício legítimo da sua actividade inspectiva.
Número ou marcador · p. 3 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Central de Valores Mobiliários pode facultar às Entidades Emitentes, relativamente aos valores mobiliários por si emitidos, informação sobre os titulares desses valores mobiliários, em contas sob gestão dos intermediários financeiros.
Número ou marcador · p. 3 4. Os funcionários da Bolsa de Valores de Moçambique afectos
Texto do artigo · p. 3 à Central de Valores Mobiliários ou outros que a título profissional prestem serviços no âmbito desta estão sujeitos ao mais rigoroso dever de sigilo e confidencialidade acerca dos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, respondendo disciplinar, cível ou criminalmente conforme ao caso couber pela violação de tais deveres.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Limites à responsabilidade da Central de Valores Mobiliários)
Número ou marcador · p. 4 1. A Central de Valores Mobiliários não se responsabiliza:
Número ou marcador · p. 4 a) Pela verificação da regularidade jurídica dos valores mobiliários, nem dos negócios sobre estes, incumbindo a responsabilidade sobre a verificação da regularidade dos valores e do negócio causal sobre os intermediários financeiros, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 b) Por quebras de energia, interrupções, ou falhas das linhas de comunicação afectas ao funcionamento do sistema, excepto no caso de se demonstrar que essa falha decorra directa e necessariamente de erro de manuseamento ou uso incorrecto dos serviços da Central de Valores Mobiliários;
Número ou marcador · p. 4 c) Por anomalias no funcionamento do sistema informático, salvo no caso de se demonstrar que tais anomalias resultam directamente de erro de manuseamento por parte da Central de Valores Mobiliários.
Número ou marcador · p. 4 2. Sendo a Central de Valores Mobiliários um serviço autónomo
Texto do artigo · p. 4 da Bolsa de Valores de Moçambique, as responsabilidades da Central de Valores Mobiliários referidas no presente regulamento são juridicamente imputáveis à Bolsa de Valores de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Dever de salvaguarda do interesse público e colaboração com as autoridades)
Número ou marcador · p. 4 1. A Central de Valores Mobiliários deve, de sua iniciativa, comunicar às autoridades competentes, sejam estas policiais, tributárias ou de mercado, conforme ao caso couber, situações irregulares que detecte e que caiam no âmbito das competências e atribuições daquelas autoridades.
Número ou marcador · p. 4 2. A Central de Valores Mobiliários deve prestar às autoridades
Texto do artigo · p. 4 referidas no número anterior todas as informações que lhe sejam por estas solicitadas no âmbito do exercício legítimo e comprovado de actividade inspectiva, de carácter genérico ou em sede de caso concreto.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Movimentação de contas)
Texto do artigo · p. 4 A movimentação das contas de valores mobiliários mantidas pela Central de Valores Mobiliários obedece aos procedimentos estabelecidos pela Bolsa de Valores de Moçambique no Regulamento previsto no artigo 5 do presente diploma.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Exercício de direitos de conteúdo patrimonial)
Texto do artigo · p. 4 A Central de Valores Mobiliários assegura a prestação de um serviço adequado para o exercício de direitos de conteúdo patrimonial respeitantes aos valores mobiliários nela inscritos, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Bolsa de Valores de Moçambique no Regulamento a que se refere o artigo 5.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Fundo de garantia)
Número ou marcador · p. 4 1. A Bolsa de Valores de Moçambique pode dinamizar a criação, em ligação com as atribuições e funcionamento da Central de Valores Mobiliários, de um Fundo de Garantia destinado a suportar situações de incumprimento de responsabilidades financeiras por parte dos intervenientes.
Número ou marcador · p. 4 2. O Fundo de Garantia será regido por Regulamento da Bolsa
Texto do artigo · p. 4 de Valores de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Preçário)
Número ou marcador · p. 4 1. Pela prestação dos serviços a seu cargo, são atribuídas à Central de Valores Mobiliários os valores constantes do Anexo ao presente diploma, que faz parte integrante do mesmo, as quais são devidas pelas entidades aí indicadas.
Número ou marcador · p. 4 2. Os mecanismos de cobrança dos valores devidos à Central de Valores Mobiliários são estabelecidos no Regulamento a que se refere o artigo 5 do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 4 3. O valor a pagar pela filiação inicial na Central de Valores
Texto do artigo · p. 4 Mobiliários pelos intermediários financeiros que à data da publicação do presente diploma são operadores de Bolsa, é reduzida a 25% do valor normal indicado e o seu pagamento é devido na data da efectiva filiação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente diploma entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Ministério das Finanças, em Maputo, 4 de Julho de 2013. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Número ou marcador · p. 4 Anexo
Texto do artigo · p. 4 Preçário da CVM
Texto do artigo · p. 4 Remunerações Devidas Pelos Intermediários Financeiros (*) Acto ou Facto Montante Filiação 275.000,00 MT Taxa Anual de Manutenção 125.000,00 MT
Remunerações Devidas Pelos Intermediários Financeiros (*)
Acto ou FactoMontante
Filiação275.000,00 MT
Taxa Anual de Manutenção125.000,00 MT
Texto do artigo · p. 4 (*) As remunerações devidas pelos Intermediários Financeiros serão efectuadas à CVM
Texto do artigo · p. 5 Remunerações Devidas Pelos Titulares (**) Acto ou Facto Formas de representação Títulos não Cotados (%) Títulos Cotados (%) Parâmetros Incidência Mínimo Máximo Transacções (Compra, Venda) Titulado 0,35 0,30 Valor da Operação – – Escritural 0,25 0,20 Valor da Operação
Remunerações Devidas Pelos Titulares (**)
Acto ou FactoFormas de representaçãoTítulos não Cotados (%)Títulos Cotados (%)Parâmetros
IncidênciaMínimoMáximo
Transacções (Compra, Venda)Titulado0,350,30Valor da Operação
Escritural0,250,20Valor da Operação
Texto do artigo · p. 5 (**) As remunerações devidas pelos titulares serão efectuadas à CVM, através dos Intermediários Financeiros
Texto do artigo · p. 5 Remunerações Devidas Pelas Entidades Emitentes (***) Acto ou Facto Formas de representação Títulos não Cotados (%) Títulos Cotados (%) Parâmetros Incidência Mínimo Máximo Incorporação de Valores Mobiliários Titulado 0,15 0,10 Valor da Incorporação – 200.000,00 MT Escritural 0,10 0,08 Valor da Incorporação Pagamento de Dividendos Titulado 0,25 0,20 Valor Bruto dos Dividendos – 1.500.000,00 MT Escritural 0,20 0,15 Valor Bruto dos Dividendos Pagamento de Juros e Equiparados Titulado 0,20 0,15 Valor Bruto dos Juros – 1.500.000,00 MT Escritural 0,15 0,10 Valor Bruto dos Juros Alteração da Forma de Representação Escritural para Titulado 0,10 0,05 Valor Nominal Alterado 25.000,00 MT – Titulado para Escritural 0,02 0,01 Valor Nominal Alterado Alteração do Valor Nominal Titulado 0,04 0,02 Valor Nominal do Capital Social 50.000,00 MT 250.000,00 MT Escritural 0,02 0,01 Valor Nominal do Capital Social Conversão de Valores Mobiliários Obrigações convertíveis em acções 0,04 0,03 Valor Nominal do Capital Convertido 50.000,00 MT 250.000,00 MT Conversão de acções 0,03 0,02 Valor Nominal do Capital Convertido Taxa Anual de Manutenção Titulado 0,12 0,08 Valor Nominal do Capital Social 10.000,00 MT 350.000,00 MT Escritural 0,08 0,06 Valor Nominal do Capital Social Registo Titulado 0,15 0,10 Valor Nominal do Capital Social 20.000,00 MT 500.000,00 MT Escritural 0,10 0,08 Valor Nominal do Capital Social
Remunerações Devidas Pelas Entidades Emitentes (***)
Acto ou FactoFormas de representaçãoTítulos não Cotados (%)Títulos Cotados (%)Parâmetros
IncidênciaMínimoMáximo
Incorporação de Valores MobiliáriosTitulado0,150,10Valor da Incorporação200.000,00 MT
Escritural0,100,08Valor da Incorporação
Pagamento de DividendosTitulado0,250,20Valor Bruto dos Dividendos1.500.000,00 MT
Escritural0,200,15Valor Bruto dos Dividendos
Pagamento de Juros e EquiparadosTitulado0,200,15Valor Bruto dos Juros1.500.000,00 MT
Escritural0,150,10Valor Bruto dos Juros
Alteração da Forma de RepresentaçãoEscritural para Titulado0,100,05Valor Nominal Alterado25.000,00 MT
Titulado para Escritural0,020,01Valor Nominal Alterado
Alteração do Valor NominalTitulado0,040,02Valor Nominal do Capital Social50.000,00 MT250.000,00 MT
Escritural0,020,01Valor Nominal do Capital Social
Conversão de Valores MobiliáriosObrigações convertíveis em acções0,040,03Valor Nominal do Capital Convertido50.000,00 MT250.000,00 MT
Conversão de acções0,030,02Valor Nominal do Capital Convertido
Taxa Anual de ManutençãoTitulado0,120,08Valor Nominal do Capital Social10.000,00 MT350.000,00 MT
Escritural0,080,06Valor Nominal do Capital Social
RegistoTitulado0,150,10Valor Nominal do Capital Social20.000,00 MT500.000,00 MT
Escritural0,100,08Valor Nominal do Capital Social
Texto do artigo · p. 5 (***) As remunerações devidas pelas Entidades Emitentes serão efectuadas à CVM
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 130/2013
  3. Texto do artigo, página 1: de 4 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar as normas operacionais da Central de Valores Mobiliários, ao abrigo do artigo 4 do Decreto n.° 25/2006, de 23 de Agosto, o Ministro das Finanças determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e objecto)
  7. Texto do artigo, página 1: O presente diploma estabelece as normas operacionais de funcionamento da Central de Valores Mobiliários.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Sistema de registo e controlo de valores mobiliários)
  10. Número ou marcador, página 1: 1. A Central de Valores Mobiliários assegura o registo e controlo dos valores mobiliários, escriturais e titulados, nela inscritos, através de um conjunto interligado de contas de valores mobiliários, através das quais se processa o registo inicial e a movimentação sucessiva dos valores mobiliários inscritos, e se assegura o controlo da quantidade de valores mobiliários em circulação, da sua titularidade, da respectiva situação jurídica, assim como o exercício dos direitos sobre eles constituídos ou o processamento de outras vicissitudes de que os mesmos sejam objecto.
  11. Número ou marcador, página 1: 2. As contas de valores mobiliários inscritos na Central de Valores Mobiliários, a que se refere o número anterior, são detidas pelas respectivas entidades de custódia.
  12. Número ou marcador, página 1: 3. Os valores mobiliários, quer se tratem de escriturais quer de titulados, inscritos nas contas detidas pelas entidades de custódia, encontram-se registados ou depositados nessas entidades em contas individuais dos respectivos titulares.
  13. Número ou marcador, página 1: 4. As entidades de custódia são intermediários financeiros filiados na Central de Valores Mobiliários ou outras entidades que esta venha a designar, nomeadamente em caso de interligação entre a mesma e outras centrais de valores mobiliários ou entidades gestoras de mercados estrangeiras.
  14. Número ou marcador, página 1: 5. As contas de valores mobiliários inscritos na Central
  15. Texto do artigo, página 1: de Valores Mobiliários evidenciam em cada momento a entidade de custódia em que aqueles valores se encontram registados ou depositados, a identidade dos titulares de tais valores e a associação dos valores mobiliários a uma entidade emitente desses valores.
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  17. Texto do artigo, página 1: (Fungibilidade dos valores mobiliários)
  18. Texto do artigo, página 1: Todos os valores mobiliários inscritos na Central de Valores Mobiliários adquirem, com a respectiva inscrição, a característica de fungibilidade.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  20. Texto do artigo, página 1: (Integridade do sistema de registo e controlo de valores mobiliários)
  21. Texto do artigo, página 1: Todas as contas na Central de Valores Mobiliários são exclusivamente em suporte informático, sendo responsabilidade desta assegurar o controlo do acesso à informação e a sua segurança, salvaguarda, acessibilidade e perpetuidade.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  23. Texto do artigo, página 1: (Procedimentos Operacionais da Central de Valores Mobiliários)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. Compete à Bolsa de Valores de Moçambique, através de Regulamento próprio, estabelecer os procedimentos operacionais necessários para desenvolver e complementar as normas operacionais estabelecidas no presente diploma.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. Os procedimentos referidos no número anterior não podem entrar em vigor antes de decorridos sessenta dias após a sua divulgação ao Banco de Moçambique e aos intermediários financeiros filiados.
  26. Número ou marcador, página 1: 3. A Bolsa de Valores de Moçambique deve ainda, no prazo referido no número anterior, promover a divulgação pública dos procedimentos mencionados.
  27. Número ou marcador, página 1: 4. Quaisquer alterações aos procedimentos devem ser
  28. Texto do artigo, página 1: previamente comunicadas e publicitadas nos termos dos números precedentes, com antecedência não inferior a duas semanas, excepto se ponderosas razões de interesse público aconselharem prazo inferior.
  29. Número ou marcador, página 2: 5. No quadro dos procedimentos de transição a que alude o número precedente, a Bolsa de Valores de Moçambique
  30. Texto do artigo, página 2: promove obrigatória e oficiosamente a integração na Central de Valores Mobiliários de todos os valores mobiliários que se encontrem admitidos à cotação.
  31. Número ou marcador, página 2: 6. Compete ao Banco de Moçambique acompanhar e fiscalizar os procedimentos de transição previstos neste artigo.
  32. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  33. Texto do artigo, página 2: (Horário de funcionamento)
  34. Texto do artigo, página 2: Os serviços da Central de Valores Mobiliários funcionam no horário que venha a ser estabelecido no Regulamento a que se refere o artigo precedente.
  35. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  36. Texto do artigo, página 2: (Intervenientes na Central de Valores Mobiliários)
  37. Número ou marcador, página 2: 1. Para além dos intervenientes principais referidos no n.° 1 do artigo 6 do Regulamento de Funcionamento da Central de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto n.° 25/2006, de 23 de Agosto, a Bolsa de Valores de Moçambique pode aceitar, em conformidade com o n.º 2 do mesmo artigo, e mediante requerimento dos interessados fundamentado no seu grau de intervenção no mercado de valores mobiliários nacional, outros intervenientes na Central de Valores Mobiliários, desde que revistam a natureza de:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Entidades estrangeiras gestoras de mercados regulamentados;
  39. Número ou marcador, página 2: b) Entidades estrangeiras gestoras de sistemas de compensação ou liquidação;
  40. Número ou marcador, página 2: c) Centrais de Valores Mobiliários estrangeiras;
  41. Número ou marcador, página 2: d) Intermediários financeiros estrangeiros que operem nos mercados de origem em condições legais equivalentes às exigíveis para a filiação de intermediários financeiros nacionais;
  42. Número ou marcador, página 2: e) Instituições financeiras, organismos de investimento colectivo e fundos de pensões nacionais;
  43. Número ou marcador, página 2: f) Organismos do Estado;
  44. Número ou marcador, página 2: g) Outras entidades com interesse relevante para a Central de Valores Mobiliários.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. É da competência exclusiva da Central de Valores
  46. Texto do artigo, página 2: Mobiliários analisar os pedidos de inscrição de intervenientes e decidir sobre os mesmos.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 8 (Filiação de intermediários financeiros)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. Apenas os intermediários financeiros filiados podem proceder à abertura de contas, realizar movimentos e exercer qualquer tipo de funções na Central de Valores Mobiliários.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. É obrigatória a filiação na Central de Valores Mobiliários dos intermediários financeiros que sejam membros do sistema de compensação e liquidação de operações gerido pela Bolsa de Valores de Moçambique.
  50. Número ou marcador, página 2: 3. É também obrigatória a filiação dos membros que, estando legalmente habilitados a abrir e manter contas de registo da titularidade de valores mobiliários em nome dos seus clientes, pratiquem efectivamente este tipo de actividade.
  51. Número ou marcador, página 2: 4. A filiação na Central de Valores Mobiliários dos intermediários financeiros mencionados no n.° 1 deste artigo é feita oficiosamente pela Bolsa de Valores de Moçambique na data de entrada em vigor do presente diploma ou na data em que efectivamente se inicie a prestação de serviços pela Central de Valores Mobiliários ao mercado, se posterior.
  52. Número ou marcador, página 2: 5. A filiação na Central de Valores Mobiliários
  53. Texto do artigo, página 2: dos intermediários financeiros mencionados n.° 2 é feita pela Bolsa de Valores de Moçambique, na sequência de requerimento
  54. Texto do artigo, página 2: subscrito pelo órgão de administração do intermediário financeiro, instruído com cópia da autorização administrativa para
  55. Texto do artigo, página 2: o exercício de operações de intermediação financeira sobre valores mobiliários.
  56. Número ou marcador, página 2: 6. A filiação na Central de Valores Mobiliários implica o exercício pelos intermediários financeiros das funções que lhes são atribuídas por lei e pelo presente diploma.
  57. Número ou marcador, página 2: 7. A natureza de filiado na Central de Valores Mobiliários
  58. Texto do artigo, página 2: extingue-se apenas em caso de cessação da actividade do intermediário financeiro ou da prática de operações de intermediação financeira sobre valores mobiliários, devidamente autorizada e fiscalizada pelo Banco de Moçambique.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  60. Texto do artigo, página 2: (Acesso ao sistema e seu manuseamento)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. Apenas os funcionários ao serviço da Central de Valores Mobiliários, e os funcionários ao serviço de intermediários financeiros filiados devidamente acreditados, podem aceder aos terminais afectos ao sistema.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. A Central de Valores Mobiliários pode determinar o acesso ao sistema por parte de outros intervenientes.
  63. Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos da liquidação financeira de operações realizadas sobre valores mobiliários, os funcionários devidamente acreditados do Banco de Moçambique têm acesso ao sistema.
  64. Número ou marcador, página 2: 4. Para efeitos do estabelecido no n.° 1 deste artigo:
  65. Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Administração da Bolsa de Valores de Moçambique deve emitir despacho interno com a designação dos funcionários afectos ao serviço da Central de Valores Mobiliários, que podem aceder ao sistema, assim como as normas internas de acesso e controlo que permitam, em qualquer momento, associar qualquer manuseamento praticado a um determinado funcionário;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Os intermediários financeiros filiados ou outros intervenientes a quem venha a ser concedida autorização para manuseamento de terminais ligados ao sistema, devem acreditar junto da Central de Valores Mobiliários os funcionários autorizados a aceder ao sistema, registando obrigatoriamente junto da Central de Valores Mobiliários um endereço de correio electrónico principal e um alternativo, os números de telefone fixo e telefax, e os números de telefone celular principal e alternativo, de cada funcionário acreditado;
  67. Número ou marcador, página 2: c) A acreditação prevista na alínea anterior obedece a processo material e documental equivalente para o registo de mandatários autorizados a aceder ao sistema de negociação, regulado pela Bolsa de Valores de Moçambique;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Os intermediários financeiros ou outros intervenientes têm o dever de criar, ao nível da sua estrutura interna, capacidade de processamento de dados, livros, registos e em particular mecanismos de controlo para o acesso ao sistema que assegurem o cumprimento da exclusividade e identidade de acesso previsto no presente artigo, sendo responsáveis por quaisquer prejuízos que decorram do incumprimento desta norma;
  69. Número ou marcador, página 2: e) A Central de Valores Mobiliários deve criar condições adequadas para permitir em qualquer momento associar quaisquer manuseamento praticado a um funcionário acreditado.
  70. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  71. Texto do artigo, página 3: (Suspensão da actividade e intervenção oficiosa)
  72. Número ou marcador, página 3: 1. A Bolsa de Valores de Moçambique pode suspender, ainda que temporariamente, a actividade junto da Central de Valores Mobiliários de qualquer interveniente que não cumpra os seus deveres no âmbito do sistema, comunicando o facto ao Banco de Moçambique.
  73. Número ou marcador, página 3: 2. São causas paira propor a suspensão, mas não
  74. Texto do artigo, página 3: exclusivamente:
  75. Número ou marcador, página 3: a) O incumprimento na liquidação financeira de operações realizadas;
  76. Número ou marcador, página 3: b) O incumprimento reiterado da entrega de valores mobiliários;
  77. Número ou marcador, página 3: c) O incumprimento ou violação reiterada de procedimentos previstos no respectivo regulamento ou determinados pela Central de Valores Mobiliários;
  78. Número ou marcador, página 3: d) Conduta ética ou deontológica inadequada no âmbito dos deveres impostos pela participação na Central de Valores Mobiliários.
  79. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  80. Texto do artigo, página 3: (Sistema de registo e controlo de valores mobiliários)
  81. Texto do artigo, página 3: O sistema de registo e controlo de valores mobiliários que constitui função da Central de Valores Mobiliários assenta num sistema de contas de valores mobiliários cuja natureza, estrutura e características são definidas pela Bolsa de Valores de Moçambique no Regulamento de procedimentos previsto no artigo 5.
  82. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  83. Texto do artigo, página 3: (Designações codificadas)
  84. Número ou marcador, página 3: 1. Nos termos do artigo 16 do Regulamento de Funcionamento da Central de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto n.° 25/2006, de 23 de Agosto, os valores mobiliários inscritos na Central de Valores Mobiliários, e os direitos a eles inerentes, são identificados através de uma codificação internacional denominada “ISIN – International Securities Identification Number”, a atribuir pela Central aquando de cada inscrição de valores, e comunicada a todos os intervenientes no sistema.
  85. Número ou marcador, página 3: 2. Os intermediários financeiros filiados e todos os demais intervenientes na Central de Valores Mobiliários são identificados no sistema através de uma designação codificada, a atribuir pela mesma entidade.
  86. Número ou marcador, página 3: 3. Cada conta de valores mobiliários tem igualmente uma designação codificada, a atribuir pela Central de Valores Mobiliários no acto da sua abertura.
  87. Número ou marcador, página 3: 4. Os códigos mencionados nos números anteriores, que
  88. Texto do artigo, página 3: sejam alterados ou cancelados, não podem ser reutilizados antes do decurso de um período de salvaguarda mínima de 10 anos.
  89. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  90. Texto do artigo, página 3: (Contas de valores mobiliários nos intermediários financeiros)
  91. Número ou marcador, página 3: 1. Os valores mobiliários, quer se tratem de escriturais quer de titulados, inscritos nas contas detidas pelos intermediários financeiros na Central de Valores Mobiliários, encontram-se registados ou depositados nesses intermediários, em contas individuais dos respectivos titulares, aplicando-se à abertura
  92. Texto do artigo, página 3: e movimentação dessas contas as normas legais em vigor, podendo a Central de Valores Mobiliários solicitar aos intermediários financeiros, para efeitos da introdução daquela informação no sistema da Central, o preenchimento de formulários ou impressos padronizados, que facultará.
  93. Número ou marcador, página 3: 2. As contas previstas no número anterior obedecem ao regime legal que lhes é aplicável e, em particular, ao disposto nos artigos 11 e seguintes do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
  94. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  95. Texto do artigo, página 3: (Correspondência entre contas)
  96. Texto do artigo, página 3: Em qualquer circunstância, a quantidade de valores mobiliários inscrita em nome de um intermediário financeiro na Central de Valores Mobiliários corresponde ao somatório desses valores registados ou depositados nas contas individuais por si mantidas, e o somatório dos valores mobiliários de uma dada emissão existentes nas contas individuais mantidas por todos os intermediários financeiros corresponde à quantidade desses valores mobiliários registados na conta de registo da emissão em causa.
  97. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  98. Texto do artigo, página 3: (Informações)
  99. Número ou marcador, página 3: 1. As informações a prestar pelos intervenientes à Central de Valores Mobiliários e, bem assim, a informação a prestar pela Central de Valores Mobiliários aos diversos intervenientes, com vista ao bom funcionamento do sistema, são fixadas pela Bolsa de Valores de Moçambique no Regulamento previsto no artigo 5 do presente diploma.
  100. Número ou marcador, página 3: 2. A transmissão electrónica de dados é a forma privilegiada
  101. Texto do artigo, página 3: de troca de informação entre os diversos intervenientes na Central de Valores Mobiliários, sem prejuízo da apresentação, sempre que necessário, dos documentos que sirvam de suporte aos factos ou situações a demonstrar.
  102. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  103. Texto do artigo, página 3: (Confidencialidade)
  104. Número ou marcador, página 3: 1. Os factos respeitantes ao conteúdo das contas, registos, identificação dos titulares, movimentos, operações dos intermediários financeiros e seus clientes, e outras vicissitudes, que não devem ser sujeitos a publicação nos termos do estabelecido no Código do Mercado de Valores
  105. Texto do artigo, página 3: Mobiliários e demais legislação e regulamentação aplicável, são confidenciais, podendo ser disponibilizados aos próprios.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. Os factos referidos no número anterior podem ser disponibilizados a terceiros, por mandado judicial, ou facultados a autoridade competente no exercício legítimo da sua actividade inspectiva.
  107. Número ou marcador, página 3: 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Central de Valores Mobiliários pode facultar às Entidades Emitentes, relativamente aos valores mobiliários por si emitidos, informação sobre os titulares desses valores mobiliários, em contas sob gestão dos intermediários financeiros.
  108. Número ou marcador, página 3: 4. Os funcionários da Bolsa de Valores de Moçambique afectos
  109. Texto do artigo, página 3: à Central de Valores Mobiliários ou outros que a título profissional prestem serviços no âmbito desta estão sujeitos ao mais rigoroso dever de sigilo e confidencialidade acerca dos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, respondendo disciplinar, cível ou criminalmente conforme ao caso couber pela violação de tais deveres.
  110. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  111. Texto do artigo, página 4: (Limites à responsabilidade da Central de Valores Mobiliários)
  112. Número ou marcador, página 4: 1. A Central de Valores Mobiliários não se responsabiliza:
  113. Número ou marcador, página 4: a) Pela verificação da regularidade jurídica dos valores mobiliários, nem dos negócios sobre estes, incumbindo a responsabilidade sobre a verificação da regularidade dos valores e do negócio causal sobre os intermediários financeiros, nos termos da legislação aplicável;
  114. Número ou marcador, página 4: b) Por quebras de energia, interrupções, ou falhas das linhas de comunicação afectas ao funcionamento do sistema, excepto no caso de se demonstrar que essa falha decorra directa e necessariamente de erro de manuseamento ou uso incorrecto dos serviços da Central de Valores Mobiliários;
  115. Número ou marcador, página 4: c) Por anomalias no funcionamento do sistema informático, salvo no caso de se demonstrar que tais anomalias resultam directamente de erro de manuseamento por parte da Central de Valores Mobiliários.
  116. Número ou marcador, página 4: 2. Sendo a Central de Valores Mobiliários um serviço autónomo
  117. Texto do artigo, página 4: da Bolsa de Valores de Moçambique, as responsabilidades da Central de Valores Mobiliários referidas no presente regulamento são juridicamente imputáveis à Bolsa de Valores de Moçambique.
  118. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  119. Texto do artigo, página 4: (Dever de salvaguarda do interesse público e colaboração com as autoridades)
  120. Número ou marcador, página 4: 1. A Central de Valores Mobiliários deve, de sua iniciativa, comunicar às autoridades competentes, sejam estas policiais, tributárias ou de mercado, conforme ao caso couber, situações irregulares que detecte e que caiam no âmbito das competências e atribuições daquelas autoridades.
  121. Número ou marcador, página 4: 2. A Central de Valores Mobiliários deve prestar às autoridades
  122. Texto do artigo, página 4: referidas no número anterior todas as informações que lhe sejam por estas solicitadas no âmbito do exercício legítimo e comprovado de actividade inspectiva, de carácter genérico ou em sede de caso concreto.
  123. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  124. Texto do artigo, página 4: (Movimentação de contas)
  125. Texto do artigo, página 4: A movimentação das contas de valores mobiliários mantidas pela Central de Valores Mobiliários obedece aos procedimentos estabelecidos pela Bolsa de Valores de Moçambique no Regulamento previsto no artigo 5 do presente diploma.
  126. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  127. Texto do artigo, página 4: (Exercício de direitos de conteúdo patrimonial)
  128. Texto do artigo, página 4: A Central de Valores Mobiliários assegura a prestação de um serviço adequado para o exercício de direitos de conteúdo patrimonial respeitantes aos valores mobiliários nela inscritos, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Bolsa de Valores de Moçambique no Regulamento a que se refere o artigo 5.
  129. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  130. Texto do artigo, página 4: (Fundo de garantia)
  131. Número ou marcador, página 4: 1. A Bolsa de Valores de Moçambique pode dinamizar a criação, em ligação com as atribuições e funcionamento da Central de Valores Mobiliários, de um Fundo de Garantia destinado a suportar situações de incumprimento de responsabilidades financeiras por parte dos intervenientes.
  132. Número ou marcador, página 4: 2. O Fundo de Garantia será regido por Regulamento da Bolsa
  133. Texto do artigo, página 4: de Valores de Moçambique.
  134. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  135. Texto do artigo, página 4: (Preçário)
  136. Número ou marcador, página 4: 1. Pela prestação dos serviços a seu cargo, são atribuídas à Central de Valores Mobiliários os valores constantes do Anexo ao presente diploma, que faz parte integrante do mesmo, as quais são devidas pelas entidades aí indicadas.
  137. Número ou marcador, página 4: 2. Os mecanismos de cobrança dos valores devidos à Central de Valores Mobiliários são estabelecidos no Regulamento a que se refere o artigo 5 do presente Diploma.
  138. Número ou marcador, página 4: 3. O valor a pagar pela filiação inicial na Central de Valores
  139. Texto do artigo, página 4: Mobiliários pelos intermediários financeiros que à data da publicação do presente diploma são operadores de Bolsa, é reduzida a 25% do valor normal indicado e o seu pagamento é devido na data da efectiva filiação.
  140. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  141. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  142. Texto do artigo, página 4: O presente diploma entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.
  143. Texto do artigo, página 4: Ministério das Finanças, em Maputo, 4 de Julho de 2013. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  144. Número ou marcador, página 4: Anexo
  145. Texto do artigo, página 4: Preçário da CVM
  146. Texto do artigo, página 4: Remunerações Devidas Pelos Intermediários Financeiros (*) Acto ou Facto Montante Filiação 275.000,00 MT Taxa Anual de Manutenção 125.000,00 MT
    Remunerações Devidas Pelos Intermediários Financeiros (*)
    Acto ou FactoMontante
    Filiação275.000,00 MT
    Taxa Anual de Manutenção125.000,00 MT
  147. Texto do artigo, página 4: (*) As remunerações devidas pelos Intermediários Financeiros serão efectuadas à CVM
  148. Texto do artigo, página 5: Remunerações Devidas Pelos Titulares (**) Acto ou Facto Formas de representação Títulos não Cotados (%) Títulos Cotados (%) Parâmetros Incidência Mínimo Máximo Transacções (Compra, Venda) Titulado 0,35 0,30 Valor da Operação – – Escritural 0,25 0,20 Valor da Operação
    Remunerações Devidas Pelos Titulares (**)
    Acto ou FactoFormas de representaçãoTítulos não Cotados (%)Títulos Cotados (%)Parâmetros
    IncidênciaMínimoMáximo
    Transacções (Compra, Venda)Titulado0,350,30Valor da Operação
    Escritural0,250,20Valor da Operação
  149. Texto do artigo, página 5: (**) As remunerações devidas pelos titulares serão efectuadas à CVM, através dos Intermediários Financeiros
  150. Texto do artigo, página 5: Remunerações Devidas Pelas Entidades Emitentes (***) Acto ou Facto Formas de representação Títulos não Cotados (%) Títulos Cotados (%) Parâmetros Incidência Mínimo Máximo Incorporação de Valores Mobiliários Titulado 0,15 0,10 Valor da Incorporação – 200.000,00 MT Escritural 0,10 0,08 Valor da Incorporação Pagamento de Dividendos Titulado 0,25 0,20 Valor Bruto dos Dividendos – 1.500.000,00 MT Escritural 0,20 0,15 Valor Bruto dos Dividendos Pagamento de Juros e Equiparados Titulado 0,20 0,15 Valor Bruto dos Juros – 1.500.000,00 MT Escritural 0,15 0,10 Valor Bruto dos Juros Alteração da Forma de Representação Escritural para Titulado 0,10 0,05 Valor Nominal Alterado 25.000,00 MT – Titulado para Escritural 0,02 0,01 Valor Nominal Alterado Alteração do Valor Nominal Titulado 0,04 0,02 Valor Nominal do Capital Social 50.000,00 MT 250.000,00 MT Escritural 0,02 0,01 Valor Nominal do Capital Social Conversão de Valores Mobiliários Obrigações convertíveis em acções 0,04 0,03 Valor Nominal do Capital Convertido 50.000,00 MT 250.000,00 MT Conversão de acções 0,03 0,02 Valor Nominal do Capital Convertido Taxa Anual de Manutenção Titulado 0,12 0,08 Valor Nominal do Capital Social 10.000,00 MT 350.000,00 MT Escritural 0,08 0,06 Valor Nominal do Capital Social Registo Titulado 0,15 0,10 Valor Nominal do Capital Social 20.000,00 MT 500.000,00 MT Escritural 0,10 0,08 Valor Nominal do Capital Social
    Remunerações Devidas Pelas Entidades Emitentes (***)
    Acto ou FactoFormas de representaçãoTítulos não Cotados (%)Títulos Cotados (%)Parâmetros
    IncidênciaMínimoMáximo
    Incorporação de Valores MobiliáriosTitulado0,150,10Valor da Incorporação200.000,00 MT
    Escritural0,100,08Valor da Incorporação
    Pagamento de DividendosTitulado0,250,20Valor Bruto dos Dividendos1.500.000,00 MT
    Escritural0,200,15Valor Bruto dos Dividendos
    Pagamento de Juros e EquiparadosTitulado0,200,15Valor Bruto dos Juros1.500.000,00 MT
    Escritural0,150,10Valor Bruto dos Juros
    Alteração da Forma de RepresentaçãoEscritural para Titulado0,100,05Valor Nominal Alterado25.000,00 MT
    Titulado para Escritural0,020,01Valor Nominal Alterado
    Alteração do Valor NominalTitulado0,040,02Valor Nominal do Capital Social50.000,00 MT250.000,00 MT
    Escritural0,020,01Valor Nominal do Capital Social
    Conversão de Valores MobiliáriosObrigações convertíveis em acções0,040,03Valor Nominal do Capital Convertido50.000,00 MT250.000,00 MT
    Conversão de acções0,030,02Valor Nominal do Capital Convertido
    Taxa Anual de ManutençãoTitulado0,120,08Valor Nominal do Capital Social10.000,00 MT350.000,00 MT
    Escritural0,080,06Valor Nominal do Capital Social
    RegistoTitulado0,150,10Valor Nominal do Capital Social20.000,00 MT500.000,00 MT
    Escritural0,100,08Valor Nominal do Capital Social
  151. Texto do artigo, página 5: (***) As remunerações devidas pelas Entidades Emitentes serão efectuadas à CVM
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