I SÉRIE — n.º 71
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 71/2013
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| Remunerações Devidas Pelos Intermediários Financeiros (*) | |
|---|---|
| Acto ou Facto | Montante |
| Filiação | 275.000,00 MT |
| Taxa Anual de Manutenção | 125.000,00 MT |
| Remunerações Devidas Pelos Titulares (**) | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Acto ou Facto | Formas de representação | Títulos não Cotados (%) | Títulos Cotados (%) | Parâmetros | ||
| Incidência | Mínimo | Máximo | ||||
| Transacções (Compra, Venda) | Titulado | 0,35 | 0,30 | Valor da Operação | – | – |
| Escritural | 0,25 | 0,20 | Valor da Operação |
| Remunerações Devidas Pelas Entidades Emitentes (***) | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Acto ou Facto | Formas de representação | Títulos não Cotados (%) | Títulos Cotados (%) | Parâmetros | ||
| Incidência | Mínimo | Máximo | ||||
| Incorporação de Valores Mobiliários | Titulado | 0,15 | 0,10 | Valor da Incorporação | – | 200.000,00 MT |
| Escritural | 0,10 | 0,08 | Valor da Incorporação | |||
| Pagamento de Dividendos | Titulado | 0,25 | 0,20 | Valor Bruto dos Dividendos | – | 1.500.000,00 MT |
| Escritural | 0,20 | 0,15 | Valor Bruto dos Dividendos | |||
| Pagamento de Juros e Equiparados | Titulado | 0,20 | 0,15 | Valor Bruto dos Juros | – | 1.500.000,00 MT |
| Escritural | 0,15 | 0,10 | Valor Bruto dos Juros | |||
| Alteração da Forma de Representação | Escritural para Titulado | 0,10 | 0,05 | Valor Nominal Alterado | 25.000,00 MT | – |
| Titulado para Escritural | 0,02 | 0,01 | Valor Nominal Alterado | |||
| Alteração do Valor Nominal | Titulado | 0,04 | 0,02 | Valor Nominal do Capital Social | 50.000,00 MT | 250.000,00 MT |
| Escritural | 0,02 | 0,01 | Valor Nominal do Capital Social | |||
| Conversão de Valores Mobiliários | Obrigações convertíveis em acções | 0,04 | 0,03 | Valor Nominal do Capital Convertido | 50.000,00 MT | 250.000,00 MT |
| Conversão de acções | 0,03 | 0,02 | Valor Nominal do Capital Convertido | |||
| Taxa Anual de Manutenção | Titulado | 0,12 | 0,08 | Valor Nominal do Capital Social | 10.000,00 MT | 350.000,00 MT |
| Escritural | 0,08 | 0,06 | Valor Nominal do Capital Social | |||
| Registo | Titulado | 0,15 | 0,10 | Valor Nominal do Capital Social | 20.000,00 MT | 500.000,00 MT |
| Escritural | 0,10 | 0,08 | Valor Nominal do Capital Social |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 4 de Setembro de 2013 I SÉRIE — Número 71
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério das Finanças:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 130/2013: Aprova as normas operacionais da Central de Valores Mobiliários. Ministério da Cultura: Diploma Ministerial n.º 131/2013:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Promoção das Indústrias Culturais.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 130/2013
- Texto do artigo, página 1: de 4 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar as normas operacionais da Central de Valores Mobiliários, ao abrigo do artigo 4 do Decreto n.° 25/2006, de 23 de Agosto, o Ministro das Finanças determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente diploma estabelece as normas operacionais de funcionamento da Central de Valores Mobiliários.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Sistema de registo e controlo de valores mobiliários)
- Número ou marcador, página 1: 1. A Central de Valores Mobiliários assegura o registo e controlo dos valores mobiliários, escriturais e titulados, nela inscritos, através de um conjunto interligado de contas de valores mobiliários, através das quais se processa o registo inicial e a movimentação sucessiva dos valores mobiliários inscritos, e se assegura o controlo da quantidade de valores mobiliários em circulação, da sua titularidade, da respectiva situação jurídica, assim como o exercício dos direitos sobre eles constituídos ou o processamento de outras vicissitudes de que os mesmos sejam objecto.
- Número ou marcador, página 1: 2. As contas de valores mobiliários inscritos na Central de Valores Mobiliários, a que se refere o número anterior, são detidas pelas respectivas entidades de custódia.
- Número ou marcador, página 1: 3. Os valores mobiliários, quer se tratem de escriturais quer de titulados, inscritos nas contas detidas pelas entidades de custódia, encontram-se registados ou depositados nessas entidades em contas individuais dos respectivos titulares.
- Número ou marcador, página 1: 4. As entidades de custódia são intermediários financeiros filiados na Central de Valores Mobiliários ou outras entidades que esta venha a designar, nomeadamente em caso de interligação entre a mesma e outras centrais de valores mobiliários ou entidades gestoras de mercados estrangeiras.
- Número ou marcador, página 1: 5. As contas de valores mobiliários inscritos na Central
- Texto do artigo, página 1: de Valores Mobiliários evidenciam em cada momento a entidade de custódia em que aqueles valores se encontram registados ou depositados, a identidade dos titulares de tais valores e a associação dos valores mobiliários a uma entidade emitente desses valores.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Fungibilidade dos valores mobiliários)
- Texto do artigo, página 1: Todos os valores mobiliários inscritos na Central de Valores Mobiliários adquirem, com a respectiva inscrição, a característica de fungibilidade.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Integridade do sistema de registo e controlo de valores mobiliários)
- Texto do artigo, página 1: Todas as contas na Central de Valores Mobiliários são exclusivamente em suporte informático, sendo responsabilidade desta assegurar o controlo do acesso à informação e a sua segurança, salvaguarda, acessibilidade e perpetuidade.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Procedimentos Operacionais da Central de Valores Mobiliários)
- Número ou marcador, página 1: 1. Compete à Bolsa de Valores de Moçambique, através de Regulamento próprio, estabelecer os procedimentos operacionais necessários para desenvolver e complementar as normas operacionais estabelecidas no presente diploma.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os procedimentos referidos no número anterior não podem entrar em vigor antes de decorridos sessenta dias após a sua divulgação ao Banco de Moçambique e aos intermediários financeiros filiados.
- Número ou marcador, página 1: 3. A Bolsa de Valores de Moçambique deve ainda, no prazo referido no número anterior, promover a divulgação pública dos procedimentos mencionados.
- Número ou marcador, página 1: 4. Quaisquer alterações aos procedimentos devem ser
- Texto do artigo, página 1: previamente comunicadas e publicitadas nos termos dos números precedentes, com antecedência não inferior a duas semanas, excepto se ponderosas razões de interesse público aconselharem prazo inferior.
- Número ou marcador, página 2: 5. No quadro dos procedimentos de transição a que alude o número precedente, a Bolsa de Valores de Moçambique
- Texto do artigo, página 2: promove obrigatória e oficiosamente a integração na Central de Valores Mobiliários de todos os valores mobiliários que se encontrem admitidos à cotação.
- Número ou marcador, página 2: 6. Compete ao Banco de Moçambique acompanhar e fiscalizar os procedimentos de transição previstos neste artigo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Horário de funcionamento)
- Texto do artigo, página 2: Os serviços da Central de Valores Mobiliários funcionam no horário que venha a ser estabelecido no Regulamento a que se refere o artigo precedente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Intervenientes na Central de Valores Mobiliários)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para além dos intervenientes principais referidos no n.° 1 do artigo 6 do Regulamento de Funcionamento da Central de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto n.° 25/2006, de 23 de Agosto, a Bolsa de Valores de Moçambique pode aceitar, em conformidade com o n.º 2 do mesmo artigo, e mediante requerimento dos interessados fundamentado no seu grau de intervenção no mercado de valores mobiliários nacional, outros intervenientes na Central de Valores Mobiliários, desde que revistam a natureza de:
- Número ou marcador, página 2: a) Entidades estrangeiras gestoras de mercados regulamentados;
- Número ou marcador, página 2: b) Entidades estrangeiras gestoras de sistemas de compensação ou liquidação;
- Número ou marcador, página 2: c) Centrais de Valores Mobiliários estrangeiras;
- Número ou marcador, página 2: d) Intermediários financeiros estrangeiros que operem nos mercados de origem em condições legais equivalentes às exigíveis para a filiação de intermediários financeiros nacionais;
- Número ou marcador, página 2: e) Instituições financeiras, organismos de investimento colectivo e fundos de pensões nacionais;
- Número ou marcador, página 2: f) Organismos do Estado;
- Número ou marcador, página 2: g) Outras entidades com interesse relevante para a Central de Valores Mobiliários.
- Número ou marcador, página 2: 2. É da competência exclusiva da Central de Valores
- Texto do artigo, página 2: Mobiliários analisar os pedidos de inscrição de intervenientes e decidir sobre os mesmos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8 (Filiação de intermediários financeiros)
- Número ou marcador, página 2: 1. Apenas os intermediários financeiros filiados podem proceder à abertura de contas, realizar movimentos e exercer qualquer tipo de funções na Central de Valores Mobiliários.
- Número ou marcador, página 2: 2. É obrigatória a filiação na Central de Valores Mobiliários dos intermediários financeiros que sejam membros do sistema de compensação e liquidação de operações gerido pela Bolsa de Valores de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: 3. É também obrigatória a filiação dos membros que, estando legalmente habilitados a abrir e manter contas de registo da titularidade de valores mobiliários em nome dos seus clientes, pratiquem efectivamente este tipo de actividade.
- Número ou marcador, página 2: 4. A filiação na Central de Valores Mobiliários dos intermediários financeiros mencionados no n.° 1 deste artigo é feita oficiosamente pela Bolsa de Valores de Moçambique na data de entrada em vigor do presente diploma ou na data em que efectivamente se inicie a prestação de serviços pela Central de Valores Mobiliários ao mercado, se posterior.
- Número ou marcador, página 2: 5. A filiação na Central de Valores Mobiliários
- Texto do artigo, página 2: dos intermediários financeiros mencionados n.° 2 é feita pela Bolsa de Valores de Moçambique, na sequência de requerimento
- Texto do artigo, página 2: subscrito pelo órgão de administração do intermediário financeiro, instruído com cópia da autorização administrativa para
- Texto do artigo, página 2: o exercício de operações de intermediação financeira sobre valores mobiliários.
- Número ou marcador, página 2: 6. A filiação na Central de Valores Mobiliários implica o exercício pelos intermediários financeiros das funções que lhes são atribuídas por lei e pelo presente diploma.
- Número ou marcador, página 2: 7. A natureza de filiado na Central de Valores Mobiliários
- Texto do artigo, página 2: extingue-se apenas em caso de cessação da actividade do intermediário financeiro ou da prática de operações de intermediação financeira sobre valores mobiliários, devidamente autorizada e fiscalizada pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Acesso ao sistema e seu manuseamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. Apenas os funcionários ao serviço da Central de Valores Mobiliários, e os funcionários ao serviço de intermediários financeiros filiados devidamente acreditados, podem aceder aos terminais afectos ao sistema.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Central de Valores Mobiliários pode determinar o acesso ao sistema por parte de outros intervenientes.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos da liquidação financeira de operações realizadas sobre valores mobiliários, os funcionários devidamente acreditados do Banco de Moçambique têm acesso ao sistema.
- Número ou marcador, página 2: 4. Para efeitos do estabelecido no n.° 1 deste artigo:
- Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Administração da Bolsa de Valores de Moçambique deve emitir despacho interno com a designação dos funcionários afectos ao serviço da Central de Valores Mobiliários, que podem aceder ao sistema, assim como as normas internas de acesso e controlo que permitam, em qualquer momento, associar qualquer manuseamento praticado a um determinado funcionário;
- Número ou marcador, página 2: b) Os intermediários financeiros filiados ou outros intervenientes a quem venha a ser concedida autorização para manuseamento de terminais ligados ao sistema, devem acreditar junto da Central de Valores Mobiliários os funcionários autorizados a aceder ao sistema, registando obrigatoriamente junto da Central de Valores Mobiliários um endereço de correio electrónico principal e um alternativo, os números de telefone fixo e telefax, e os números de telefone celular principal e alternativo, de cada funcionário acreditado;
- Número ou marcador, página 2: c) A acreditação prevista na alínea anterior obedece a processo material e documental equivalente para o registo de mandatários autorizados a aceder ao sistema de negociação, regulado pela Bolsa de Valores de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: d) Os intermediários financeiros ou outros intervenientes têm o dever de criar, ao nível da sua estrutura interna, capacidade de processamento de dados, livros, registos e em particular mecanismos de controlo para o acesso ao sistema que assegurem o cumprimento da exclusividade e identidade de acesso previsto no presente artigo, sendo responsáveis por quaisquer prejuízos que decorram do incumprimento desta norma;
- Número ou marcador, página 2: e) A Central de Valores Mobiliários deve criar condições adequadas para permitir em qualquer momento associar quaisquer manuseamento praticado a um funcionário acreditado.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Suspensão da actividade e intervenção oficiosa)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Bolsa de Valores de Moçambique pode suspender, ainda que temporariamente, a actividade junto da Central de Valores Mobiliários de qualquer interveniente que não cumpra os seus deveres no âmbito do sistema, comunicando o facto ao Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: 2. São causas paira propor a suspensão, mas não
- Texto do artigo, página 3: exclusivamente:
- Número ou marcador, página 3: a) O incumprimento na liquidação financeira de operações realizadas;
- Número ou marcador, página 3: b) O incumprimento reiterado da entrega de valores mobiliários;
- Número ou marcador, página 3: c) O incumprimento ou violação reiterada de procedimentos previstos no respectivo regulamento ou determinados pela Central de Valores Mobiliários;
- Número ou marcador, página 3: d) Conduta ética ou deontológica inadequada no âmbito dos deveres impostos pela participação na Central de Valores Mobiliários.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Sistema de registo e controlo de valores mobiliários)
- Texto do artigo, página 3: O sistema de registo e controlo de valores mobiliários que constitui função da Central de Valores Mobiliários assenta num sistema de contas de valores mobiliários cuja natureza, estrutura e características são definidas pela Bolsa de Valores de Moçambique no Regulamento de procedimentos previsto no artigo 5.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Designações codificadas)
- Número ou marcador, página 3: 1. Nos termos do artigo 16 do Regulamento de Funcionamento da Central de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto n.° 25/2006, de 23 de Agosto, os valores mobiliários inscritos na Central de Valores Mobiliários, e os direitos a eles inerentes, são identificados através de uma codificação internacional denominada “ISIN – International Securities Identification Number”, a atribuir pela Central aquando de cada inscrição de valores, e comunicada a todos os intervenientes no sistema.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os intermediários financeiros filiados e todos os demais intervenientes na Central de Valores Mobiliários são identificados no sistema através de uma designação codificada, a atribuir pela mesma entidade.
- Número ou marcador, página 3: 3. Cada conta de valores mobiliários tem igualmente uma designação codificada, a atribuir pela Central de Valores Mobiliários no acto da sua abertura.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os códigos mencionados nos números anteriores, que
- Texto do artigo, página 3: sejam alterados ou cancelados, não podem ser reutilizados antes do decurso de um período de salvaguarda mínima de 10 anos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Contas de valores mobiliários nos intermediários financeiros)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os valores mobiliários, quer se tratem de escriturais quer de titulados, inscritos nas contas detidas pelos intermediários financeiros na Central de Valores Mobiliários, encontram-se registados ou depositados nesses intermediários, em contas individuais dos respectivos titulares, aplicando-se à abertura
- Texto do artigo, página 3: e movimentação dessas contas as normas legais em vigor, podendo a Central de Valores Mobiliários solicitar aos intermediários financeiros, para efeitos da introdução daquela informação no sistema da Central, o preenchimento de formulários ou impressos padronizados, que facultará.
- Número ou marcador, página 3: 2. As contas previstas no número anterior obedecem ao regime legal que lhes é aplicável e, em particular, ao disposto nos artigos 11 e seguintes do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Correspondência entre contas)
- Texto do artigo, página 3: Em qualquer circunstância, a quantidade de valores mobiliários inscrita em nome de um intermediário financeiro na Central de Valores Mobiliários corresponde ao somatório desses valores registados ou depositados nas contas individuais por si mantidas, e o somatório dos valores mobiliários de uma dada emissão existentes nas contas individuais mantidas por todos os intermediários financeiros corresponde à quantidade desses valores mobiliários registados na conta de registo da emissão em causa.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Informações)
- Número ou marcador, página 3: 1. As informações a prestar pelos intervenientes à Central de Valores Mobiliários e, bem assim, a informação a prestar pela Central de Valores Mobiliários aos diversos intervenientes, com vista ao bom funcionamento do sistema, são fixadas pela Bolsa de Valores de Moçambique no Regulamento previsto no artigo 5 do presente diploma.
- Número ou marcador, página 3: 2. A transmissão electrónica de dados é a forma privilegiada
- Texto do artigo, página 3: de troca de informação entre os diversos intervenientes na Central de Valores Mobiliários, sem prejuízo da apresentação, sempre que necessário, dos documentos que sirvam de suporte aos factos ou situações a demonstrar.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Confidencialidade)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os factos respeitantes ao conteúdo das contas, registos, identificação dos titulares, movimentos, operações dos intermediários financeiros e seus clientes, e outras vicissitudes, que não devem ser sujeitos a publicação nos termos do estabelecido no Código do Mercado de Valores
- Texto do artigo, página 3: Mobiliários e demais legislação e regulamentação aplicável, são confidenciais, podendo ser disponibilizados aos próprios.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os factos referidos no número anterior podem ser disponibilizados a terceiros, por mandado judicial, ou facultados a autoridade competente no exercício legítimo da sua actividade inspectiva.
- Número ou marcador, página 3: 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Central de Valores Mobiliários pode facultar às Entidades Emitentes, relativamente aos valores mobiliários por si emitidos, informação sobre os titulares desses valores mobiliários, em contas sob gestão dos intermediários financeiros.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os funcionários da Bolsa de Valores de Moçambique afectos
- Texto do artigo, página 3: à Central de Valores Mobiliários ou outros que a título profissional prestem serviços no âmbito desta estão sujeitos ao mais rigoroso dever de sigilo e confidencialidade acerca dos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, respondendo disciplinar, cível ou criminalmente conforme ao caso couber pela violação de tais deveres.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Limites à responsabilidade da Central de Valores Mobiliários)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Central de Valores Mobiliários não se responsabiliza:
- Número ou marcador, página 4: a) Pela verificação da regularidade jurídica dos valores mobiliários, nem dos negócios sobre estes, incumbindo a responsabilidade sobre a verificação da regularidade dos valores e do negócio causal sobre os intermediários financeiros, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: b) Por quebras de energia, interrupções, ou falhas das linhas de comunicação afectas ao funcionamento do sistema, excepto no caso de se demonstrar que essa falha decorra directa e necessariamente de erro de manuseamento ou uso incorrecto dos serviços da Central de Valores Mobiliários;
- Número ou marcador, página 4: c) Por anomalias no funcionamento do sistema informático, salvo no caso de se demonstrar que tais anomalias resultam directamente de erro de manuseamento por parte da Central de Valores Mobiliários.
- Número ou marcador, página 4: 2. Sendo a Central de Valores Mobiliários um serviço autónomo
- Texto do artigo, página 4: da Bolsa de Valores de Moçambique, as responsabilidades da Central de Valores Mobiliários referidas no presente regulamento são juridicamente imputáveis à Bolsa de Valores de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Dever de salvaguarda do interesse público e colaboração com as autoridades)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Central de Valores Mobiliários deve, de sua iniciativa, comunicar às autoridades competentes, sejam estas policiais, tributárias ou de mercado, conforme ao caso couber, situações irregulares que detecte e que caiam no âmbito das competências e atribuições daquelas autoridades.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Central de Valores Mobiliários deve prestar às autoridades
- Texto do artigo, página 4: referidas no número anterior todas as informações que lhe sejam por estas solicitadas no âmbito do exercício legítimo e comprovado de actividade inspectiva, de carácter genérico ou em sede de caso concreto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Movimentação de contas)
- Texto do artigo, página 4: A movimentação das contas de valores mobiliários mantidas pela Central de Valores Mobiliários obedece aos procedimentos estabelecidos pela Bolsa de Valores de Moçambique no Regulamento previsto no artigo 5 do presente diploma.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Exercício de direitos de conteúdo patrimonial)
- Texto do artigo, página 4: A Central de Valores Mobiliários assegura a prestação de um serviço adequado para o exercício de direitos de conteúdo patrimonial respeitantes aos valores mobiliários nela inscritos, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Bolsa de Valores de Moçambique no Regulamento a que se refere o artigo 5.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Fundo de garantia)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Bolsa de Valores de Moçambique pode dinamizar a criação, em ligação com as atribuições e funcionamento da Central de Valores Mobiliários, de um Fundo de Garantia destinado a suportar situações de incumprimento de responsabilidades financeiras por parte dos intervenientes.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Fundo de Garantia será regido por Regulamento da Bolsa
- Texto do artigo, página 4: de Valores de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Preçário)
- Número ou marcador, página 4: 1. Pela prestação dos serviços a seu cargo, são atribuídas à Central de Valores Mobiliários os valores constantes do Anexo ao presente diploma, que faz parte integrante do mesmo, as quais são devidas pelas entidades aí indicadas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os mecanismos de cobrança dos valores devidos à Central de Valores Mobiliários são estabelecidos no Regulamento a que se refere o artigo 5 do presente Diploma.
- Número ou marcador, página 4: 3. O valor a pagar pela filiação inicial na Central de Valores
- Texto do artigo, página 4: Mobiliários pelos intermediários financeiros que à data da publicação do presente diploma são operadores de Bolsa, é reduzida a 25% do valor normal indicado e o seu pagamento é devido na data da efectiva filiação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente diploma entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: Ministério das Finanças, em Maputo, 4 de Julho de 2013. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
- Número ou marcador, página 4: Anexo
- Texto do artigo, página 4: Preçário da CVM
- Texto do artigo, página 4: Remunerações Devidas Pelos Intermediários Financeiros (*)
Acto ou Facto
Montante
Filiação
275.000,00 MT
Taxa Anual de Manutenção
125.000,00 MT
Remunerações Devidas Pelos Intermediários Financeiros (*) Acto ou Facto Montante Filiação 275.000,00 MT Taxa Anual de Manutenção 125.000,00 MT - Texto do artigo, página 4: (*) As remunerações devidas pelos Intermediários Financeiros serão efectuadas à CVM
- Texto do artigo, página 5: Remunerações Devidas Pelos Titulares (**)
Acto ou Facto
Formas de representação
Títulos não Cotados (%)
Títulos Cotados (%)
Parâmetros
Incidência
Mínimo
Máximo
Transacções (Compra, Venda)
Titulado
0,35
0,30
Valor da Operação
–
–
Escritural
0,25
0,20
Valor da Operação
Remunerações Devidas Pelos Titulares (**) Acto ou Facto Formas de representação Títulos não Cotados (%) Títulos Cotados (%) Parâmetros Incidência Mínimo Máximo Transacções (Compra, Venda) Titulado 0,35 0,30 Valor da Operação – – Escritural 0,25 0,20 Valor da Operação - Texto do artigo, página 5: (**) As remunerações devidas pelos titulares serão efectuadas à CVM, através dos Intermediários Financeiros
- Texto do artigo, página 5: Remunerações Devidas Pelas Entidades Emitentes (***)
Acto ou Facto
Formas de representação
Títulos não Cotados (%)
Títulos Cotados (%)
Parâmetros
Incidência
Mínimo
Máximo
Incorporação de Valores Mobiliários
Titulado
0,15
0,10
Valor da Incorporação
–
200.000,00 MT
Escritural
0,10
0,08
Valor da Incorporação
Pagamento de Dividendos
Titulado
0,25
0,20
Valor Bruto dos Dividendos
–
1.500.000,00 MT
Escritural
0,20
0,15
Valor Bruto dos Dividendos
Pagamento de Juros e Equiparados
Titulado
0,20
0,15
Valor Bruto dos Juros
–
1.500.000,00 MT
Escritural
0,15
0,10
Valor Bruto dos Juros
Alteração da Forma de Representação
Escritural para Titulado
0,10
0,05
Valor Nominal Alterado
25.000,00 MT
–
Titulado para Escritural
0,02
0,01
Valor Nominal Alterado
Alteração do Valor Nominal
Titulado
0,04
0,02
Valor Nominal do Capital Social
50.000,00 MT
250.000,00 MT
Escritural
0,02
0,01
Valor Nominal do Capital Social
Conversão de Valores Mobiliários
Obrigações convertíveis em acções
0,04
0,03
Valor Nominal do Capital Convertido
50.000,00 MT
250.000,00 MT
Conversão de acções
0,03
0,02
Valor Nominal do Capital Convertido
Taxa Anual de Manutenção
Titulado
0,12
0,08
Valor Nominal do Capital Social
10.000,00 MT
350.000,00 MT
Escritural
0,08
0,06
Valor Nominal do Capital Social
Registo
Titulado
0,15
0,10
Valor Nominal do Capital Social
20.000,00 MT
500.000,00 MT
Escritural
0,10
0,08
Valor Nominal do Capital Social
Remunerações Devidas Pelas Entidades Emitentes (***) Acto ou Facto Formas de representação Títulos não Cotados (%) Títulos Cotados (%) Parâmetros Incidência Mínimo Máximo Incorporação de Valores Mobiliários Titulado 0,15 0,10 Valor da Incorporação – 200.000,00 MT Escritural 0,10 0,08 Valor da Incorporação Pagamento de Dividendos Titulado 0,25 0,20 Valor Bruto dos Dividendos – 1.500.000,00 MT Escritural 0,20 0,15 Valor Bruto dos Dividendos Pagamento de Juros e Equiparados Titulado 0,20 0,15 Valor Bruto dos Juros – 1.500.000,00 MT Escritural 0,15 0,10 Valor Bruto dos Juros Alteração da Forma de Representação Escritural para Titulado 0,10 0,05 Valor Nominal Alterado 25.000,00 MT – Titulado para Escritural 0,02 0,01 Valor Nominal Alterado Alteração do Valor Nominal Titulado 0,04 0,02 Valor Nominal do Capital Social 50.000,00 MT 250.000,00 MT Escritural 0,02 0,01 Valor Nominal do Capital Social Conversão de Valores Mobiliários Obrigações convertíveis em acções 0,04 0,03 Valor Nominal do Capital Convertido 50.000,00 MT 250.000,00 MT Conversão de acções 0,03 0,02 Valor Nominal do Capital Convertido Taxa Anual de Manutenção Titulado 0,12 0,08 Valor Nominal do Capital Social 10.000,00 MT 350.000,00 MT Escritural 0,08 0,06 Valor Nominal do Capital Social Registo Titulado 0,15 0,10 Valor Nominal do Capital Social 20.000,00 MT 500.000,00 MT Escritural 0,10 0,08 Valor Nominal do Capital Social - Texto do artigo, página 5: (***) As remunerações devidas pelas Entidades Emitentes serão efectuadas à CVM
- Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIO DA CULTURA
- Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 131/2013
- Texto do artigo, página 5: de 4 de Setembro
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de definir a estrutura orgânica e as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Promoção das Indústrias Culturais e no uso das competências que são conferidas ao abrigo do artigo 21 da Resolução n.º 27/2010, de 13 de Outubro, determino:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Promoção das Indústrias Culturais, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. O Presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 5: Ministério da Cultura, em Maputo, 3 de Maio de 2013. – O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
- Número ou marcador, página 5: Regulamento Interno da Direcção de Promoção das Indústrias Culturais
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO A
- Texto do artigo, página 5: Natureza, Princípios e Atribuições
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1
- Texto do artigo, página 5: (Natureza)
- Texto do artigo, página 5: A Direcção Nacional de Promoção das Indústrias Culturais, abreviadamente designada por DNPIC, é o órgão central do Ministério da Cultura que materializa os programas ligados à promoção e desenvolvimento das indústrias culturais e criativas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 2
- Texto do artigo, página 6: (Princípios Gerais)
- Texto do artigo, página 6: A DNPIC orienta-se em conformidade com as grandes linhas constitucionais, e com a política cultural e demais políticas sectoriais em vigor no país bem como a acepção da cultura como factor da identidade, do crescimento económico e do desenvolvimento sustentável em benefício das gerações presentes e futuras.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 3
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento aplica-se aos funcionários da DNPIC no âmbito da realização das suas actividades, com o intuito de atingirem os objectivos definidos para esta área.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 4
- Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 6: A DNPIC para a prossecução das suas actividades e, tendo em conta o estabelecido pelo Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, tem a missão de dirigir e orientar a actividade ligada à Indústria Cultural no seu conjunto e estabelecer as condições necessárias para criação, produção e distribuição dos diferentes produtos culturais moçambicanos. São-lhe atribuídas, designadamente, as funções de:
- Número ou marcador, página 6: a) Promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas e indústrias culturais e criativas para o desenvolvimento social e económico;
- Número ou marcador, página 6: b) Emitir parecer, nos termos da lei, sobre os projectos de construção, reconstrução, adaptação e alteração de recintos de espectáculos, feiras, exposições, gastronomia e outros de natureza artística;
- Número ou marcador, página 6: c) Promover a protecção e registo do direito de autor e direitos conexos e controlar as actividades das entidades de gestão colectiva de direitos de autor e conexos;
- Número ou marcador, página 6: d) Definir normas para a realização de espectáculos públicos, assim como para o comércio de obras de arte e artesanato e velar pelo seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 6: e) Realizar acções para o desenvolvimento do mercado local de produtos culturais mediante mecanismos de distribuição, preços e taxas;
- Número ou marcador, página 6: f) Promover os benefícios das novas tecnologias na economia criativa, introduzindo modelos de negócio e de organização inovadora para apoiar o sector empresarial;
- Número ou marcador, página 6: g) Incentivar actividades culturais que contribuam para o crescimento económico, através da inovação, iniciativa empreendedora e criação de emprego;
- Número ou marcador, página 6: h) Desenvolver programas de incentivo empresarial para a construção de infra-estruturas, bairros/vilas culturais, suportando o desenvolvimento, produção, divulgação e sustentabilidade de uma economia local diversa;
- Número ou marcador, página 6: i) Elaborar programas que incentivam os empresários na construção de infra-estruturas, bairros e vilas culturais, bem como na produção, divulgação e sustentabilidade local diversa;
- Número ou marcador, página 6: j) Organizar e fomentar a realização de feiras dos produtos culturais e assegurar a participação moçambicana em feiras internacionais;
- Número ou marcador, página 6: k) Estudar e adoptar medidas visando o aumento, melhoria e colocação no mercado nacional e internacional de edições moçambicanas;
- Número ou marcador, página 6: l) Licenciar as empresas que trabalham nas indústrias culturais e criativas;
- Número ou marcador, página 6: m) Promover a divulgação da Lei e o Regulamento do Mecenato, bem como propor estratégias da sua implementação em benefício da actividade artístico-cultural.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 6: Árias de actividades
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO B Estrutura e Direcção
- Número ou marcador, página 6: Artigo 5
- Texto do artigo, página 6: (Estrutura Orgânica)
- Texto do artigo, página 6: Para a prossecução das suas atribuições a DNPIC está organizada de acordo com a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 6: a) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 6: b) Director Nacional Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: c) Departamento de Fomento da Economia Cultural;
- Número ou marcador, página 6: d) Departamento de Estudos e Desenvolvimento das Indústrias Culturais;
- Número ou marcador, página 6: e) Repartição de Incremento de Mercados Culturais e Formação.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 6
- Texto do artigo, página 6: (Direcção)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Direcção é o órgão de representação, supervisão e coordenação da DNPIC.
- Número ou marcador, página 6: 2. A DNPIC é dirigida por um Director Nacional coadjuvado
- Texto do artigo, página 6: por um Director Nacional Adjunto, nomeados em comissão de serviço, pelo Ministro da Cultura.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 7
- Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo dirigido pelo Director Nacional, e na sua ausência pelo Director Nacional Adjunto que tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 6: a) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 6: b) Director Nacional Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: c) Chefes dos Departamentos;
- Número ou marcador, página 6: d) Chefe de Repartição.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Director Nacional poderá convidar outros quadros
- Texto do artigo, página 6: das instituições Tuteladas e Subordinadas ao Ministério da Cultura, técnicos ou personalidades a tomarem parte dos Colectivos de Direcção referidos no presente regulamento, consoante a agenda ou necessidades pontuais.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO C Competências dos Órgãos
- Número ou marcador, página 6: Artigo 8
- Texto do artigo, página 6: (Director Nacional)
- Texto do artigo, página 6: Ao Director Nacional, para além das competências que lhe são conferidas por lei, compete:
- Número ou marcador, página 6: a) Exercer os poderes de direcção, disciplina e zelar pela gestão e administração dos recursos humanos e materiais da DNPIC;
- Número ou marcador, página 6: b) Orientar e dirigir a actividade da DNPIC, superintendendo em todos os serviços;
- Número ou marcador, página 7: c) Representar a DNPIC em foruns de nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 7: d) Levar à apreciação e aprovação superior, os planos, projectos e relatórios das actividades da DNPIC;
- Número ou marcador, página 7: e) Garantir o cumprimento de Leis, Regulamentos e da implementação do Plano Estratégico do sector da DNPIC;
- Número ou marcador, página 7: f) Estabelecer relações de colaboração e trabalho com instituições nacionais que actuem na sua área ou áreas afins; e
- Número ou marcador, página 7: g) Exercer os demais poderes que, por lei ou delegação, lhe sejam conferidos.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 9
- Texto do artigo, página 7: (Director Nacional Adjunto)
- Texto do artigo, página 7: O Director Nacional Adjunto coadjuva o Director Nacional no exercício das suas funções e pode assumir, por delegação, a responsabilidade pelo desenvolvimento de actividades inerentes à áreas funcionais específicas.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 10
- Texto do artigo, página 7: (Departamento do Fomento da Economia Cultural)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento do Fomento da Economia Cultural:
- Número ou marcador, página 7: a) Estimular a produção e edição de obras dramáticas e de livros, discos e filmes sobre o teatro, a música, a dança, a arte e artesanato e outras expressões artísticas e culturais e a consciencialização do seu valor estratégico, económico e social;
- Número ou marcador, página 7: b) Promover a organização de feiras, exposições, conferências, seminários, premiações e outras iniciativas que contribuam para o fortalecimento e valorização da produção artística moçambicana;
- Número ou marcador, página 7: c) Tomar providências para que os espectáculos públicos possuam o nível artístico que contém: cenário, som, luz, ventilação, saídas de emergência, entre outros aspectos e que constituam um instrumento de cultura, recreação, educação cívica e de rendimento;
- Número ou marcador, página 7: d) Criar um ambiente favorável para que os empreendedores liderem as iniciativas das Indústrias Culturais e que tenham condições de actuação, espaços de exibição, produção de eventos culturais e entre outros de natureza artística;
- Número ou marcador, página 7: e) Promover iniciativas de negócio para empreendimentos de micro-empresas ou empresas individuais de economia cultural criativa;
- Número ou marcador, página 7: f) Incentivar o desenvolvimento das indústrias culturais, assegurando que as mesmas constituem instrumento de valorização e enriquecimento da Cultura moçambicana;
- Número ou marcador, página 7: g) Criar incentivos aos agentes culturais e criativos de forma a garantir ao mercado, produtos individuais ou colectivos de qualidade e quantidade;
- Número ou marcador, página 7: h) Promover a facilidade de acesso a linhas de crédito, aos artistas e empreendedores culturais, com juros bonificados;
- Número ou marcador, página 7: i) Fortalecer competências empresariais, administrativas e de gestão aos agentes empreendedores culturais que participam na cadeia de produção de produtos culturais, permitindo-lhes uma maior organização na produção e comercialização;
- Número ou marcador, página 7: j) Analisar pareceres sobre os pedidos para concessão de alvarás de promotores de espectáculos.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento
- Texto do artigo, página 7: Central.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 11
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Estudos e Desenvolvimento das Indústrias Culturais)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Estudos e Desenvolvimento das Indústrias Culturais:
- Número ou marcador, página 7: a) Regulamentar e fiscalizar o cumprimento das normas que regem a produção, circulação e comercialização das obras de arte e artesanato;
- Número ou marcador, página 7: b) Fiscalizar o cumprimento das normas que regulam e disciplinam os artistas, promotores e os locais para a produção e realização de espectáculos públicos;
- Número ou marcador, página 7: c) Estabelecer normas e critérios de classificação de recintos de espectáculos e realizar acções conjuntas de fiscalização;
- Número ou marcador, página 7: d) Regulamentar e fiscalizar o cumprimento das normas que disciplinam a realização das manifestações artísticas e culturais;
- Número ou marcador, página 7: e) Providenciar, em colaboração com os organismos e instituições competentes, a protecção dos direitos de autores e sugerir mecanismos de reconhecimento da propriedade intelectual;
- Número ou marcador, página 7: f) Elaborar e executar um plano nacional de formação e capacitação dos quadros do sector a todos os níveis em matérias de promoção das Indústrias Culturais;
- Número ou marcador, página 7: g) Criar um banco de dados sobre a identificação e caracterização das especificidades com o objectivo de identificar potencialidades culturais, divulgando estatísticas e oportunidades de desenvolvimento local e nacional;
- Número ou marcador, página 7: h) Criar mecanismos para maior visualização do grande contributo das Indústrias Culturais e Criativas para a sustentabilidade, considerando a sua capacidade de gerar patrimónios nas demais dimensões: ambiental, social, cultural e económico;
- Número ou marcador, página 7: i) Estabelecer parcerias com outros sectores do Governo e instituições de ensino e de pesquisa que possuam as competências técnicas necessárias para o bom funcionamento das Indústrias Culturais e que possibilitam a sua implementação;
- Número ou marcador, página 7: j) Realizar estudos em parceria com outras instituições públicas e privadas, sobre as potencialidades e forma de aquisição de matéria-prima para que seja usufruída de forma racional pelos artistas;
- Número ou marcador, página 7: k) Fortalecer as capacidades de planificação, gestão e coordenação de programas ao nível provincial e distrital.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento
- Texto do artigo, página 7: Central.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 12
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Incremento de Mercados Culturais e Formação)
- Texto do artigo, página 7: A Repartição de Incremento de Mercados Culturais e Formação é dirigido por um Chefe de Repartição central, autónoma e são-lhe atribuídas, as funções de:
- Número ou marcador, página 7: a) Criar condições para que haja infra-estruturas necessárias para a geração de valor das Indústrias Culturais e Criativas (espaços, equipamentos, entre outros);
- Número ou marcador, página 7: b) Fomentar a implantação e o fortalecimento dos mercados culturais nacionais e afirmação de Moçambique nos mercados culturais internacionais;
- Número ou marcador, página 8: c) Promover o uso de novas tecnologias na criatividade artístico-cultural, que permita uma interacção entre os imperativos do progresso e as realidades concretas da nossa cultura no contexto da globalização;
- Número ou marcador, página 8: d) Analisar e dar parecer sobre os pedidos para a concessão de alvarás de promotores de espectáculos de arte e de artesanato;
- Número ou marcador, página 8: e) Promover a prática e divulgação das expressões artísticas populares e tradicionais e das experiências universais no domínio da cultura;
- Número ou marcador, página 8: f) Organizar e promover cursos e outras formas de aperfeiçoamento dos fiscais e outros técnicos da área de fiscalização;
- Número ou marcador, página 8: g) Contribuir para o estudo, definição, regulamentação, divulgação e implementação da política cultural do país no domínio das artes;
- Número ou marcador, página 8: h) Incentivar a realização de programas de formação e aperfeiçoamento dos gestores, encenadores, e outros profissionais, agentes do teatro amador, da dança, da música, dos artesãos e outras expressões culturais;
- Número ou marcador, página 8: i) Colaborar com instituições especializadas na elaboração de programas de ensino artístico-cultural com vista a adaptar as novas exigências do mercado.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 13
- Texto do artigo, página 8: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Colectivo de Direcção tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 8: a) Aprovar o plano de actividades e garantir a sua implementação;
- Número ou marcador, página 8: b) Apreciar os planos, projectos, orçamentos e relatórios das actividades dos sectores da DNPIC;
- Número ou marcador, página 8: c) Estudar as recomendações e decisões dos órgãos hierarquicamente superiores com a finalidade da sua implementação;
- Número ou marcador, página 8: d) Analisar e pronunciar-se sobre questões pertinentes de funcionamento da DNPIC;
- Número ou marcador, página 8: e) Assegurar o cumprimento do Regulamento Interno e demais normas em vigor, inerentes ao funcionário público.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Colectivo da Direcção reúne-se ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 8: por mês, e extraordinariamente sempre que as circunstâncias
- Texto do artigo, página 8: o justificarem.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 14 (Reunião Geral dos Funcionários da DNPIC)
- Número ou marcador, página 8: 1. A DNPIC realiza, mensalmente uma reunião com todos os seus funcionários e a mesma é dirigida pelo Director Nacional e na sua ausência, pelo Director Nacional Adjunto. As reuniões extraordinárias têm lugar sempre que as circunstancias o exigirem.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Reunião Geral dos Funcionários da DNPIC tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 8: a) Acompanhar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades da DNPIC;
- Número ou marcador, página 8: b) Anunciar medidas disciplinares conducentes ao melhoramento do funcionamento da DNPIC;
- Número ou marcador, página 8: c) Auscultar opiniões dos trabalhadores na busca de soluções para a melhoria do desempenho da DNPIC;
- Número ou marcador, página 8: d) Informar os funcionários sobre realizações relevantes em curso do sector da Cultura no geral e da DNPIC em particular; e
- Número ou marcador, página 8: e) Propor distinções e prémios aos funcionários que se destacam no desempenho das suas funções.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 8: Pessoal
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO D Substituições e Transmissão de Poderes
- Número ou marcador, página 8: Artigo 15
- Texto do artigo, página 8: (Substituição)
- Número ou marcador, página 8: 1. Em caso de ausência ou impedimento do Director Nacional, as suas funções são exercidas pelo Director Nacional Adjunto;
- Número ou marcador, página 8: 2. Em caso de ausência ou impedimento do Chefe
- Texto do artigo, página 8: do Departamento e Repartição, as suas funções são exercidas de acordo com o plasmado no Estatuto Geral de Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 16
- Texto do artigo, página 8: (Transmissão de Poderes)
- Número ou marcador, página 8: 1. O funcionário que cessa as funções de chefia deve entregar ao sucessor ou a pessoa designada para o efeito, o material de expediente, os bens e documentos de arquivo usados ou produzidos durante o exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 8: 2. Do processo referenciado no número anterior, produzir-se-á
- Texto do artigo, página 8: um termo de entrega, cujas cópias devidamente autenticadas, serão destinadas:
- Número ou marcador, página 8: a) Ao arquivo da DNPIC;
- Número ou marcador, página 8: b) Ao responsável cessante;
- Número ou marcador, página 8: c) Ao responsável indicado;
- Número ou marcador, página 8: d) Ao Gabinete do Ministro da Cultura ou da Secretária Permanente, consoante o nível de chefia.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Procedimento Disciplinar
- Número ou marcador, página 8: Artigo 17
- Texto do artigo, página 8: (Remissão)
- Texto do artigo, página 8: A responsabilidade disciplinar dos funcionários e o respectivo procedimento regem-se segundo as normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 18
- Texto do artigo, página 8: (Sugestões e Reclamações)
- Número ou marcador, página 8: 1. A DNPIC dispõe de um livro e uma Caixa de Sugestões e Reclamações, para o uso dos utentes.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os editais, avisos e outra documentação de informações
- Texto do artigo, página 8: úteis são afixados em local adequado e acessível.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 8: Programação
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO E Programação de Actividades
- Número ou marcador, página 8: Artigo 19
- Texto do artigo, página 8: (Programa de Actividades)
- Número ou marcador, página 8: 1. A DNPIC deve remeter os programas de actividades ao Departamento que superintende a área de planificação, para efeitos de harmonização, de acordo com o ciclo do respectivo plano de actividades definido para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os planos anuais de actividade devem ser destrinçados em planos operativos periódicos: semestral, trimestral, mensal e semanal.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 20
- Texto do artigo, página 9: (Relatórios)
- Número ou marcador, página 9: 1. A DNPIC deve apresentar os relatórios trimestrais, semestrais e anuais, referentes a respectiva área de actividades;
- Número ou marcador, página 9: 2. Para efeitos de harmonização, os relatórios mencionados
- Texto do artigo, página 9: no número anterior devem ser submetidos ao Departamento que superintende a área de planificação 10 (dez) dias antes do fim do período a que os relatórios se referem.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 9: Artigo 21
- Texto do artigo, página 9: (Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 9: As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação ou aplicação do presente regulamento, bem como omissões serão dirimidas por despacho do Ministro da Cultura.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 22
- Texto do artigo, página 9: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 9: O presente Regulamento Interno entra imediatamente em vigor.
- Parágrafo, página 10: Preço — 15,15 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 130/2013 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
- Diploma Ministerial n.º 131/2013 MINISTÉRIO DA CULTURA