Diploma Ministerial n.º 131/2013

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Diploma Ministerial n.º 131/2013

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Texto do artigo · p. 5 MINISTÉRIO DA CULTURA
Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 131/2013
Texto do artigo · p. 5 de 4 de Setembro
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de definir a estrutura orgânica e as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Promoção das Indústrias Culturais e no uso das competências que são conferidas ao abrigo do artigo 21 da Resolução n.º 27/2010, de 13 de Outubro, determino:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Promoção das Indústrias Culturais, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O Presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 5 Ministério da Cultura, em Maputo, 3 de Maio de 2013. – O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
Número ou marcador · p. 5 Regulamento Interno da Direcção de Promoção das Indústrias Culturais
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO A
Texto do artigo · p. 5 Natureza, Princípios e Atribuições
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 A Direcção Nacional de Promoção das Indústrias Culturais, abreviadamente designada por DNPIC, é o órgão central do Ministério da Cultura que materializa os programas ligados à promoção e desenvolvimento das indústrias culturais e criativas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2
Texto do artigo · p. 6 (Princípios Gerais)
Texto do artigo · p. 6 A DNPIC orienta-se em conformidade com as grandes linhas constitucionais, e com a política cultural e demais políticas sectoriais em vigor no país bem como a acepção da cultura como factor da identidade, do crescimento económico e do desenvolvimento sustentável em benefício das gerações presentes e futuras.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 6 O presente Regulamento aplica-se aos funcionários da DNPIC no âmbito da realização das suas actividades, com o intuito de atingirem os objectivos definidos para esta área.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 4
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 6 A DNPIC para a prossecução das suas actividades e, tendo em conta o estabelecido pelo Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, tem a missão de dirigir e orientar a actividade ligada à Indústria Cultural no seu conjunto e estabelecer as condições necessárias para criação, produção e distribuição dos diferentes produtos culturais moçambicanos. São-lhe atribuídas, designadamente, as funções de:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas e indústrias culturais e criativas para o desenvolvimento social e económico;
Número ou marcador · p. 6 b) Emitir parecer, nos termos da lei, sobre os projectos de construção, reconstrução, adaptação e alteração de recintos de espectáculos, feiras, exposições, gastronomia e outros de natureza artística;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover a protecção e registo do direito de autor e direitos conexos e controlar as actividades das entidades de gestão colectiva de direitos de autor e conexos;
Número ou marcador · p. 6 d) Definir normas para a realização de espectáculos públicos, assim como para o comércio de obras de arte e artesanato e velar pelo seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 6 e) Realizar acções para o desenvolvimento do mercado local de produtos culturais mediante mecanismos de distribuição, preços e taxas;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover os benefícios das novas tecnologias na economia criativa, introduzindo modelos de negócio e de organização inovadora para apoiar o sector empresarial;
Número ou marcador · p. 6 g) Incentivar actividades culturais que contribuam para o crescimento económico, através da inovação, iniciativa empreendedora e criação de emprego;
Número ou marcador · p. 6 h) Desenvolver programas de incentivo empresarial para a construção de infra-estruturas, bairros/vilas culturais, suportando o desenvolvimento, produção, divulgação e sustentabilidade de uma economia local diversa;
Número ou marcador · p. 6 i) Elaborar programas que incentivam os empresários na construção de infra-estruturas, bairros e vilas culturais, bem como na produção, divulgação e sustentabilidade local diversa;
Número ou marcador · p. 6 j) Organizar e fomentar a realização de feiras dos produtos culturais e assegurar a participação moçambicana em feiras internacionais;
Número ou marcador · p. 6 k) Estudar e adoptar medidas visando o aumento, melhoria e colocação no mercado nacional e internacional de edições moçambicanas;
Número ou marcador · p. 6 l) Licenciar as empresas que trabalham nas indústrias culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 6 m) Promover a divulgação da Lei e o Regulamento do Mecenato, bem como propor estratégias da sua implementação em benefício da actividade artístico-cultural.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Árias de actividades
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO B Estrutura e Direcção
Número ou marcador · p. 6 Artigo 5
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura Orgânica)
Texto do artigo · p. 6 Para a prossecução das suas atribuições a DNPIC está organizada de acordo com a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 6 b) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Departamento de Fomento da Economia Cultural;
Número ou marcador · p. 6 d) Departamento de Estudos e Desenvolvimento das Indústrias Culturais;
Número ou marcador · p. 6 e) Repartição de Incremento de Mercados Culturais e Formação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 6
Texto do artigo · p. 6 (Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. A Direcção é o órgão de representação, supervisão e coordenação da DNPIC.
Número ou marcador · p. 6 2. A DNPIC é dirigida por um Director Nacional coadjuvado
Texto do artigo · p. 6 por um Director Nacional Adjunto, nomeados em comissão de serviço, pelo Ministro da Cultura.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 7
Texto do artigo · p. 6 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo dirigido pelo Director Nacional, e na sua ausência pelo Director Nacional Adjunto que tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Nacional;
Número ou marcador · p. 6 b) Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefes dos Departamentos;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefe de Repartição.
Número ou marcador · p. 6 2. O Director Nacional poderá convidar outros quadros
Texto do artigo · p. 6 das instituições Tuteladas e Subordinadas ao Ministério da Cultura, técnicos ou personalidades a tomarem parte dos Colectivos de Direcção referidos no presente regulamento, consoante a agenda ou necessidades pontuais.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO C Competências dos Órgãos
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8
Texto do artigo · p. 6 (Director Nacional)
Texto do artigo · p. 6 Ao Director Nacional, para além das competências que lhe são conferidas por lei, compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Exercer os poderes de direcção, disciplina e zelar pela gestão e administração dos recursos humanos e materiais da DNPIC;
Número ou marcador · p. 6 b) Orientar e dirigir a actividade da DNPIC, superintendendo em todos os serviços;
Número ou marcador · p. 7 c) Representar a DNPIC em foruns de nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 7 d) Levar à apreciação e aprovação superior, os planos, projectos e relatórios das actividades da DNPIC;
Número ou marcador · p. 7 e) Garantir o cumprimento de Leis, Regulamentos e da implementação do Plano Estratégico do sector da DNPIC;
Número ou marcador · p. 7 f) Estabelecer relações de colaboração e trabalho com instituições nacionais que actuem na sua área ou áreas afins; e
Número ou marcador · p. 7 g) Exercer os demais poderes que, por lei ou delegação, lhe sejam conferidos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 9
Texto do artigo · p. 7 (Director Nacional Adjunto)
Texto do artigo · p. 7 O Director Nacional Adjunto coadjuva o Director Nacional no exercício das suas funções e pode assumir, por delegação, a responsabilidade pelo desenvolvimento de actividades inerentes à áreas funcionais específicas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 10
Texto do artigo · p. 7 (Departamento do Fomento da Economia Cultural)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento do Fomento da Economia Cultural:
Número ou marcador · p. 7 a) Estimular a produção e edição de obras dramáticas e de livros, discos e filmes sobre o teatro, a música, a dança, a arte e artesanato e outras expressões artísticas e culturais e a consciencialização do seu valor estratégico, económico e social;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover a organização de feiras, exposições, conferências, seminários, premiações e outras iniciativas que contribuam para o fortalecimento e valorização da produção artística moçambicana;
Número ou marcador · p. 7 c) Tomar providências para que os espectáculos públicos possuam o nível artístico que contém: cenário, som, luz, ventilação, saídas de emergência, entre outros aspectos e que constituam um instrumento de cultura, recreação, educação cívica e de rendimento;
Número ou marcador · p. 7 d) Criar um ambiente favorável para que os empreendedores liderem as iniciativas das Indústrias Culturais e que tenham condições de actuação, espaços de exibição, produção de eventos culturais e entre outros de natureza artística;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover iniciativas de negócio para empreendimentos de micro-empresas ou empresas individuais de economia cultural criativa;
Número ou marcador · p. 7 f) Incentivar o desenvolvimento das indústrias culturais, assegurando que as mesmas constituem instrumento de valorização e enriquecimento da Cultura moçambicana;
Número ou marcador · p. 7 g) Criar incentivos aos agentes culturais e criativos de forma a garantir ao mercado, produtos individuais ou colectivos de qualidade e quantidade;
Número ou marcador · p. 7 h) Promover a facilidade de acesso a linhas de crédito, aos artistas e empreendedores culturais, com juros bonificados;
Número ou marcador · p. 7 i) Fortalecer competências empresariais, administrativas e de gestão aos agentes empreendedores culturais que participam na cadeia de produção de produtos culturais, permitindo-lhes uma maior organização na produção e comercialização;
Número ou marcador · p. 7 j) Analisar pareceres sobre os pedidos para concessão de alvarás de promotores de espectáculos.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 7 Central.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 11
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Estudos e Desenvolvimento das Indústrias Culturais)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Estudos e Desenvolvimento das Indústrias Culturais:
Número ou marcador · p. 7 a) Regulamentar e fiscalizar o cumprimento das normas que regem a produção, circulação e comercialização das obras de arte e artesanato;
Número ou marcador · p. 7 b) Fiscalizar o cumprimento das normas que regulam e disciplinam os artistas, promotores e os locais para a produção e realização de espectáculos públicos;
Número ou marcador · p. 7 c) Estabelecer normas e critérios de classificação de recintos de espectáculos e realizar acções conjuntas de fiscalização;
Número ou marcador · p. 7 d) Regulamentar e fiscalizar o cumprimento das normas que disciplinam a realização das manifestações artísticas e culturais;
Número ou marcador · p. 7 e) Providenciar, em colaboração com os organismos e instituições competentes, a protecção dos direitos de autores e sugerir mecanismos de reconhecimento da propriedade intelectual;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar e executar um plano nacional de formação e capacitação dos quadros do sector a todos os níveis em matérias de promoção das Indústrias Culturais;
Número ou marcador · p. 7 g) Criar um banco de dados sobre a identificação e caracterização das especificidades com o objectivo de identificar potencialidades culturais, divulgando estatísticas e oportunidades de desenvolvimento local e nacional;
Número ou marcador · p. 7 h) Criar mecanismos para maior visualização do grande contributo das Indústrias Culturais e Criativas para a sustentabilidade, considerando a sua capacidade de gerar patrimónios nas demais dimensões: ambiental, social, cultural e económico;
Número ou marcador · p. 7 i) Estabelecer parcerias com outros sectores do Governo e instituições de ensino e de pesquisa que possuam as competências técnicas necessárias para o bom funcionamento das Indústrias Culturais e que possibilitam a sua implementação;
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar estudos em parceria com outras instituições públicas e privadas, sobre as potencialidades e forma de aquisição de matéria-prima para que seja usufruída de forma racional pelos artistas;
Número ou marcador · p. 7 k) Fortalecer as capacidades de planificação, gestão e coordenação de programas ao nível provincial e distrital.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento
Texto do artigo · p. 7 Central.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 12
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Incremento de Mercados Culturais e Formação)
Texto do artigo · p. 7 A Repartição de Incremento de Mercados Culturais e Formação é dirigido por um Chefe de Repartição central, autónoma e são-lhe atribuídas, as funções de:
Número ou marcador · p. 7 a) Criar condições para que haja infra-estruturas necessárias para a geração de valor das Indústrias Culturais e Criativas (espaços, equipamentos, entre outros);
Número ou marcador · p. 7 b) Fomentar a implantação e o fortalecimento dos mercados culturais nacionais e afirmação de Moçambique nos mercados culturais internacionais;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover o uso de novas tecnologias na criatividade artístico-cultural, que permita uma interacção entre os imperativos do progresso e as realidades concretas da nossa cultura no contexto da globalização;
Número ou marcador · p. 8 d) Analisar e dar parecer sobre os pedidos para a concessão de alvarás de promotores de espectáculos de arte e de artesanato;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover a prática e divulgação das expressões artísticas populares e tradicionais e das experiências universais no domínio da cultura;
Número ou marcador · p. 8 f) Organizar e promover cursos e outras formas de aperfeiçoamento dos fiscais e outros técnicos da área de fiscalização;
Número ou marcador · p. 8 g) Contribuir para o estudo, definição, regulamentação, divulgação e implementação da política cultural do país no domínio das artes;
Número ou marcador · p. 8 h) Incentivar a realização de programas de formação e aperfeiçoamento dos gestores, encenadores, e outros profissionais, agentes do teatro amador, da dança, da música, dos artesãos e outras expressões culturais;
Número ou marcador · p. 8 i) Colaborar com instituições especializadas na elaboração de programas de ensino artístico-cultural com vista a adaptar as novas exigências do mercado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 13
Texto do artigo · p. 8 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 1. O Colectivo de Direcção tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 8 a) Aprovar o plano de actividades e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 8 b) Apreciar os planos, projectos, orçamentos e relatórios das actividades dos sectores da DNPIC;
Número ou marcador · p. 8 c) Estudar as recomendações e decisões dos órgãos hierarquicamente superiores com a finalidade da sua implementação;
Número ou marcador · p. 8 d) Analisar e pronunciar-se sobre questões pertinentes de funcionamento da DNPIC;
Número ou marcador · p. 8 e) Assegurar o cumprimento do Regulamento Interno e demais normas em vigor, inerentes ao funcionário público.
Número ou marcador · p. 8 2. O Colectivo da Direcção reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 8 por mês, e extraordinariamente sempre que as circunstâncias
Texto do artigo · p. 8 o justificarem.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 14 (Reunião Geral dos Funcionários da DNPIC)
Número ou marcador · p. 8 1. A DNPIC realiza, mensalmente uma reunião com todos os seus funcionários e a mesma é dirigida pelo Director Nacional e na sua ausência, pelo Director Nacional Adjunto. As reuniões extraordinárias têm lugar sempre que as circunstancias o exigirem.
Número ou marcador · p. 8 2. A Reunião Geral dos Funcionários da DNPIC tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) Acompanhar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades da DNPIC;
Número ou marcador · p. 8 b) Anunciar medidas disciplinares conducentes ao melhoramento do funcionamento da DNPIC;
Número ou marcador · p. 8 c) Auscultar opiniões dos trabalhadores na busca de soluções para a melhoria do desempenho da DNPIC;
Número ou marcador · p. 8 d) Informar os funcionários sobre realizações relevantes em curso do sector da Cultura no geral e da DNPIC em particular; e
Número ou marcador · p. 8 e) Propor distinções e prémios aos funcionários que se destacam no desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Pessoal
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO D Substituições e Transmissão de Poderes
Número ou marcador · p. 8 Artigo 15
Texto do artigo · p. 8 (Substituição)
Número ou marcador · p. 8 1. Em caso de ausência ou impedimento do Director Nacional, as suas funções são exercidas pelo Director Nacional Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 2. Em caso de ausência ou impedimento do Chefe
Texto do artigo · p. 8 do Departamento e Repartição, as suas funções são exercidas de acordo com o plasmado no Estatuto Geral de Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 16
Texto do artigo · p. 8 (Transmissão de Poderes)
Número ou marcador · p. 8 1. O funcionário que cessa as funções de chefia deve entregar ao sucessor ou a pessoa designada para o efeito, o material de expediente, os bens e documentos de arquivo usados ou produzidos durante o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 8 2. Do processo referenciado no número anterior, produzir-se-á
Texto do artigo · p. 8 um termo de entrega, cujas cópias devidamente autenticadas, serão destinadas:
Número ou marcador · p. 8 a) Ao arquivo da DNPIC;
Número ou marcador · p. 8 b) Ao responsável cessante;
Número ou marcador · p. 8 c) Ao responsável indicado;
Número ou marcador · p. 8 d) Ao Gabinete do Ministro da Cultura ou da Secretária Permanente, consoante o nível de chefia.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Procedimento Disciplinar
Número ou marcador · p. 8 Artigo 17
Texto do artigo · p. 8 (Remissão)
Texto do artigo · p. 8 A responsabilidade disciplinar dos funcionários e o respectivo procedimento regem-se segundo as normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 18
Texto do artigo · p. 8 (Sugestões e Reclamações)
Número ou marcador · p. 8 1. A DNPIC dispõe de um livro e uma Caixa de Sugestões e Reclamações, para o uso dos utentes.
Número ou marcador · p. 8 2. Os editais, avisos e outra documentação de informações
Texto do artigo · p. 8 úteis são afixados em local adequado e acessível.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Programação
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO E Programação de Actividades
Número ou marcador · p. 8 Artigo 19
Texto do artigo · p. 8 (Programa de Actividades)
Número ou marcador · p. 8 1. A DNPIC deve remeter os programas de actividades ao Departamento que superintende a área de planificação, para efeitos de harmonização, de acordo com o ciclo do respectivo plano de actividades definido para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 9 2. Os planos anuais de actividade devem ser destrinçados em planos operativos periódicos: semestral, trimestral, mensal e semanal.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 20
Texto do artigo · p. 9 (Relatórios)
Número ou marcador · p. 9 1. A DNPIC deve apresentar os relatórios trimestrais, semestrais e anuais, referentes a respectiva área de actividades;
Número ou marcador · p. 9 2. Para efeitos de harmonização, os relatórios mencionados
Texto do artigo · p. 9 no número anterior devem ser submetidos ao Departamento que superintende a área de planificação 10 (dez) dias antes do fim do período a que os relatórios se referem.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 9 Artigo 21
Texto do artigo · p. 9 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 9 As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação ou aplicação do presente regulamento, bem como omissões serão dirimidas por despacho do Ministro da Cultura.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 22
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 9 O presente Regulamento Interno entra imediatamente em vigor.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIO DA CULTURA
  2. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 131/2013
  3. Texto do artigo, página 5: de 4 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de definir a estrutura orgânica e as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Promoção das Indústrias Culturais e no uso das competências que são conferidas ao abrigo do artigo 21 da Resolução n.º 27/2010, de 13 de Outubro, determino:
  5. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Promoção das Indústrias Culturais, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O Presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  7. Texto do artigo, página 5: Ministério da Cultura, em Maputo, 3 de Maio de 2013. – O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
  8. Número ou marcador, página 5: Regulamento Interno da Direcção de Promoção das Indústrias Culturais
  9. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO A
  12. Texto do artigo, página 5: Natureza, Princípios e Atribuições
  13. Número ou marcador, página 5: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  15. Texto do artigo, página 5: A Direcção Nacional de Promoção das Indústrias Culturais, abreviadamente designada por DNPIC, é o órgão central do Ministério da Cultura que materializa os programas ligados à promoção e desenvolvimento das indústrias culturais e criativas.
  16. Número ou marcador, página 6: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 6: (Princípios Gerais)
  18. Texto do artigo, página 6: A DNPIC orienta-se em conformidade com as grandes linhas constitucionais, e com a política cultural e demais políticas sectoriais em vigor no país bem como a acepção da cultura como factor da identidade, do crescimento económico e do desenvolvimento sustentável em benefício das gerações presentes e futuras.
  19. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  20. Texto do artigo, página 6: (Âmbito de Aplicação)
  21. Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento aplica-se aos funcionários da DNPIC no âmbito da realização das suas actividades, com o intuito de atingirem os objectivos definidos para esta área.
  22. Número ou marcador, página 6: Artigo 4
  23. Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
  24. Texto do artigo, página 6: A DNPIC para a prossecução das suas actividades e, tendo em conta o estabelecido pelo Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, tem a missão de dirigir e orientar a actividade ligada à Indústria Cultural no seu conjunto e estabelecer as condições necessárias para criação, produção e distribuição dos diferentes produtos culturais moçambicanos. São-lhe atribuídas, designadamente, as funções de:
  25. Número ou marcador, página 6: a) Promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas e indústrias culturais e criativas para o desenvolvimento social e económico;
  26. Número ou marcador, página 6: b) Emitir parecer, nos termos da lei, sobre os projectos de construção, reconstrução, adaptação e alteração de recintos de espectáculos, feiras, exposições, gastronomia e outros de natureza artística;
  27. Número ou marcador, página 6: c) Promover a protecção e registo do direito de autor e direitos conexos e controlar as actividades das entidades de gestão colectiva de direitos de autor e conexos;
  28. Número ou marcador, página 6: d) Definir normas para a realização de espectáculos públicos, assim como para o comércio de obras de arte e artesanato e velar pelo seu cumprimento;
  29. Número ou marcador, página 6: e) Realizar acções para o desenvolvimento do mercado local de produtos culturais mediante mecanismos de distribuição, preços e taxas;
  30. Número ou marcador, página 6: f) Promover os benefícios das novas tecnologias na economia criativa, introduzindo modelos de negócio e de organização inovadora para apoiar o sector empresarial;
  31. Número ou marcador, página 6: g) Incentivar actividades culturais que contribuam para o crescimento económico, através da inovação, iniciativa empreendedora e criação de emprego;
  32. Número ou marcador, página 6: h) Desenvolver programas de incentivo empresarial para a construção de infra-estruturas, bairros/vilas culturais, suportando o desenvolvimento, produção, divulgação e sustentabilidade de uma economia local diversa;
  33. Número ou marcador, página 6: i) Elaborar programas que incentivam os empresários na construção de infra-estruturas, bairros e vilas culturais, bem como na produção, divulgação e sustentabilidade local diversa;
  34. Número ou marcador, página 6: j) Organizar e fomentar a realização de feiras dos produtos culturais e assegurar a participação moçambicana em feiras internacionais;
  35. Número ou marcador, página 6: k) Estudar e adoptar medidas visando o aumento, melhoria e colocação no mercado nacional e internacional de edições moçambicanas;
  36. Número ou marcador, página 6: l) Licenciar as empresas que trabalham nas indústrias culturais e criativas;
  37. Número ou marcador, página 6: m) Promover a divulgação da Lei e o Regulamento do Mecenato, bem como propor estratégias da sua implementação em benefício da actividade artístico-cultural.
  38. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  39. Texto do artigo, página 6: Árias de actividades
  40. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO B Estrutura e Direcção
  41. Número ou marcador, página 6: Artigo 5
  42. Texto do artigo, página 6: (Estrutura Orgânica)
  43. Texto do artigo, página 6: Para a prossecução das suas atribuições a DNPIC está organizada de acordo com a seguinte estrutura:
  44. Número ou marcador, página 6: a) Director Nacional;
  45. Número ou marcador, página 6: b) Director Nacional Adjunto;
  46. Número ou marcador, página 6: c) Departamento de Fomento da Economia Cultural;
  47. Número ou marcador, página 6: d) Departamento de Estudos e Desenvolvimento das Indústrias Culturais;
  48. Número ou marcador, página 6: e) Repartição de Incremento de Mercados Culturais e Formação.
  49. Número ou marcador, página 6: Artigo 6
  50. Texto do artigo, página 6: (Direcção)
  51. Número ou marcador, página 6: 1. A Direcção é o órgão de representação, supervisão e coordenação da DNPIC.
  52. Número ou marcador, página 6: 2. A DNPIC é dirigida por um Director Nacional coadjuvado
  53. Texto do artigo, página 6: por um Director Nacional Adjunto, nomeados em comissão de serviço, pelo Ministro da Cultura.
  54. Número ou marcador, página 6: Artigo 7
  55. Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
  56. Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo dirigido pelo Director Nacional, e na sua ausência pelo Director Nacional Adjunto que tem a seguinte composição:
  57. Número ou marcador, página 6: a) Director Nacional;
  58. Número ou marcador, página 6: b) Director Nacional Adjunto;
  59. Número ou marcador, página 6: c) Chefes dos Departamentos;
  60. Número ou marcador, página 6: d) Chefe de Repartição.
  61. Número ou marcador, página 6: 2. O Director Nacional poderá convidar outros quadros
  62. Texto do artigo, página 6: das instituições Tuteladas e Subordinadas ao Ministério da Cultura, técnicos ou personalidades a tomarem parte dos Colectivos de Direcção referidos no presente regulamento, consoante a agenda ou necessidades pontuais.
  63. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO C Competências dos Órgãos
  64. Número ou marcador, página 6: Artigo 8
  65. Texto do artigo, página 6: (Director Nacional)
  66. Texto do artigo, página 6: Ao Director Nacional, para além das competências que lhe são conferidas por lei, compete:
  67. Número ou marcador, página 6: a) Exercer os poderes de direcção, disciplina e zelar pela gestão e administração dos recursos humanos e materiais da DNPIC;
  68. Número ou marcador, página 6: b) Orientar e dirigir a actividade da DNPIC, superintendendo em todos os serviços;
  69. Número ou marcador, página 7: c) Representar a DNPIC em foruns de nível nacional e internacional;
  70. Número ou marcador, página 7: d) Levar à apreciação e aprovação superior, os planos, projectos e relatórios das actividades da DNPIC;
  71. Número ou marcador, página 7: e) Garantir o cumprimento de Leis, Regulamentos e da implementação do Plano Estratégico do sector da DNPIC;
  72. Número ou marcador, página 7: f) Estabelecer relações de colaboração e trabalho com instituições nacionais que actuem na sua área ou áreas afins; e
  73. Número ou marcador, página 7: g) Exercer os demais poderes que, por lei ou delegação, lhe sejam conferidos.
  74. Número ou marcador, página 7: Artigo 9
  75. Texto do artigo, página 7: (Director Nacional Adjunto)
  76. Texto do artigo, página 7: O Director Nacional Adjunto coadjuva o Director Nacional no exercício das suas funções e pode assumir, por delegação, a responsabilidade pelo desenvolvimento de actividades inerentes à áreas funcionais específicas.
  77. Número ou marcador, página 7: Artigo 10
  78. Texto do artigo, página 7: (Departamento do Fomento da Economia Cultural)
  79. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento do Fomento da Economia Cultural:
  80. Número ou marcador, página 7: a) Estimular a produção e edição de obras dramáticas e de livros, discos e filmes sobre o teatro, a música, a dança, a arte e artesanato e outras expressões artísticas e culturais e a consciencialização do seu valor estratégico, económico e social;
  81. Número ou marcador, página 7: b) Promover a organização de feiras, exposições, conferências, seminários, premiações e outras iniciativas que contribuam para o fortalecimento e valorização da produção artística moçambicana;
  82. Número ou marcador, página 7: c) Tomar providências para que os espectáculos públicos possuam o nível artístico que contém: cenário, som, luz, ventilação, saídas de emergência, entre outros aspectos e que constituam um instrumento de cultura, recreação, educação cívica e de rendimento;
  83. Número ou marcador, página 7: d) Criar um ambiente favorável para que os empreendedores liderem as iniciativas das Indústrias Culturais e que tenham condições de actuação, espaços de exibição, produção de eventos culturais e entre outros de natureza artística;
  84. Número ou marcador, página 7: e) Promover iniciativas de negócio para empreendimentos de micro-empresas ou empresas individuais de economia cultural criativa;
  85. Número ou marcador, página 7: f) Incentivar o desenvolvimento das indústrias culturais, assegurando que as mesmas constituem instrumento de valorização e enriquecimento da Cultura moçambicana;
  86. Número ou marcador, página 7: g) Criar incentivos aos agentes culturais e criativos de forma a garantir ao mercado, produtos individuais ou colectivos de qualidade e quantidade;
  87. Número ou marcador, página 7: h) Promover a facilidade de acesso a linhas de crédito, aos artistas e empreendedores culturais, com juros bonificados;
  88. Número ou marcador, página 7: i) Fortalecer competências empresariais, administrativas e de gestão aos agentes empreendedores culturais que participam na cadeia de produção de produtos culturais, permitindo-lhes uma maior organização na produção e comercialização;
  89. Número ou marcador, página 7: j) Analisar pareceres sobre os pedidos para concessão de alvarás de promotores de espectáculos.
  90. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento
  91. Texto do artigo, página 7: Central.
  92. Número ou marcador, página 7: Artigo 11
  93. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Estudos e Desenvolvimento das Indústrias Culturais)
  94. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Estudos e Desenvolvimento das Indústrias Culturais:
  95. Número ou marcador, página 7: a) Regulamentar e fiscalizar o cumprimento das normas que regem a produção, circulação e comercialização das obras de arte e artesanato;
  96. Número ou marcador, página 7: b) Fiscalizar o cumprimento das normas que regulam e disciplinam os artistas, promotores e os locais para a produção e realização de espectáculos públicos;
  97. Número ou marcador, página 7: c) Estabelecer normas e critérios de classificação de recintos de espectáculos e realizar acções conjuntas de fiscalização;
  98. Número ou marcador, página 7: d) Regulamentar e fiscalizar o cumprimento das normas que disciplinam a realização das manifestações artísticas e culturais;
  99. Número ou marcador, página 7: e) Providenciar, em colaboração com os organismos e instituições competentes, a protecção dos direitos de autores e sugerir mecanismos de reconhecimento da propriedade intelectual;
  100. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar e executar um plano nacional de formação e capacitação dos quadros do sector a todos os níveis em matérias de promoção das Indústrias Culturais;
  101. Número ou marcador, página 7: g) Criar um banco de dados sobre a identificação e caracterização das especificidades com o objectivo de identificar potencialidades culturais, divulgando estatísticas e oportunidades de desenvolvimento local e nacional;
  102. Número ou marcador, página 7: h) Criar mecanismos para maior visualização do grande contributo das Indústrias Culturais e Criativas para a sustentabilidade, considerando a sua capacidade de gerar patrimónios nas demais dimensões: ambiental, social, cultural e económico;
  103. Número ou marcador, página 7: i) Estabelecer parcerias com outros sectores do Governo e instituições de ensino e de pesquisa que possuam as competências técnicas necessárias para o bom funcionamento das Indústrias Culturais e que possibilitam a sua implementação;
  104. Número ou marcador, página 7: j) Realizar estudos em parceria com outras instituições públicas e privadas, sobre as potencialidades e forma de aquisição de matéria-prima para que seja usufruída de forma racional pelos artistas;
  105. Número ou marcador, página 7: k) Fortalecer as capacidades de planificação, gestão e coordenação de programas ao nível provincial e distrital.
  106. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento
  107. Texto do artigo, página 7: Central.
  108. Número ou marcador, página 7: Artigo 12
  109. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Incremento de Mercados Culturais e Formação)
  110. Texto do artigo, página 7: A Repartição de Incremento de Mercados Culturais e Formação é dirigido por um Chefe de Repartição central, autónoma e são-lhe atribuídas, as funções de:
  111. Número ou marcador, página 7: a) Criar condições para que haja infra-estruturas necessárias para a geração de valor das Indústrias Culturais e Criativas (espaços, equipamentos, entre outros);
  112. Número ou marcador, página 7: b) Fomentar a implantação e o fortalecimento dos mercados culturais nacionais e afirmação de Moçambique nos mercados culturais internacionais;
  113. Número ou marcador, página 8: c) Promover o uso de novas tecnologias na criatividade artístico-cultural, que permita uma interacção entre os imperativos do progresso e as realidades concretas da nossa cultura no contexto da globalização;
  114. Número ou marcador, página 8: d) Analisar e dar parecer sobre os pedidos para a concessão de alvarás de promotores de espectáculos de arte e de artesanato;
  115. Número ou marcador, página 8: e) Promover a prática e divulgação das expressões artísticas populares e tradicionais e das experiências universais no domínio da cultura;
  116. Número ou marcador, página 8: f) Organizar e promover cursos e outras formas de aperfeiçoamento dos fiscais e outros técnicos da área de fiscalização;
  117. Número ou marcador, página 8: g) Contribuir para o estudo, definição, regulamentação, divulgação e implementação da política cultural do país no domínio das artes;
  118. Número ou marcador, página 8: h) Incentivar a realização de programas de formação e aperfeiçoamento dos gestores, encenadores, e outros profissionais, agentes do teatro amador, da dança, da música, dos artesãos e outras expressões culturais;
  119. Número ou marcador, página 8: i) Colaborar com instituições especializadas na elaboração de programas de ensino artístico-cultural com vista a adaptar as novas exigências do mercado.
  120. Número ou marcador, página 8: Artigo 13
  121. Texto do artigo, página 8: (Colectivo de Direcção)
  122. Número ou marcador, página 8: 1. O Colectivo de Direcção tem as seguintes competências:
  123. Número ou marcador, página 8: a) Aprovar o plano de actividades e garantir a sua implementação;
  124. Número ou marcador, página 8: b) Apreciar os planos, projectos, orçamentos e relatórios das actividades dos sectores da DNPIC;
  125. Número ou marcador, página 8: c) Estudar as recomendações e decisões dos órgãos hierarquicamente superiores com a finalidade da sua implementação;
  126. Número ou marcador, página 8: d) Analisar e pronunciar-se sobre questões pertinentes de funcionamento da DNPIC;
  127. Número ou marcador, página 8: e) Assegurar o cumprimento do Regulamento Interno e demais normas em vigor, inerentes ao funcionário público.
  128. Número ou marcador, página 8: 2. O Colectivo da Direcção reúne-se ordinariamente uma vez
  129. Texto do artigo, página 8: por mês, e extraordinariamente sempre que as circunstâncias
  130. Texto do artigo, página 8: o justificarem.
  131. Número ou marcador, página 8: Artigo 14 (Reunião Geral dos Funcionários da DNPIC)
  132. Número ou marcador, página 8: 1. A DNPIC realiza, mensalmente uma reunião com todos os seus funcionários e a mesma é dirigida pelo Director Nacional e na sua ausência, pelo Director Nacional Adjunto. As reuniões extraordinárias têm lugar sempre que as circunstancias o exigirem.
  133. Número ou marcador, página 8: 2. A Reunião Geral dos Funcionários da DNPIC tem como objectivos:
  134. Número ou marcador, página 8: a) Acompanhar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades da DNPIC;
  135. Número ou marcador, página 8: b) Anunciar medidas disciplinares conducentes ao melhoramento do funcionamento da DNPIC;
  136. Número ou marcador, página 8: c) Auscultar opiniões dos trabalhadores na busca de soluções para a melhoria do desempenho da DNPIC;
  137. Número ou marcador, página 8: d) Informar os funcionários sobre realizações relevantes em curso do sector da Cultura no geral e da DNPIC em particular; e
  138. Número ou marcador, página 8: e) Propor distinções e prémios aos funcionários que se destacam no desempenho das suas funções.
  139. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  140. Texto do artigo, página 8: Pessoal
  141. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO D Substituições e Transmissão de Poderes
  142. Número ou marcador, página 8: Artigo 15
  143. Texto do artigo, página 8: (Substituição)
  144. Número ou marcador, página 8: 1. Em caso de ausência ou impedimento do Director Nacional, as suas funções são exercidas pelo Director Nacional Adjunto;
  145. Número ou marcador, página 8: 2. Em caso de ausência ou impedimento do Chefe
  146. Texto do artigo, página 8: do Departamento e Repartição, as suas funções são exercidas de acordo com o plasmado no Estatuto Geral de Funcionários e Agentes do Estado.
  147. Número ou marcador, página 8: Artigo 16
  148. Texto do artigo, página 8: (Transmissão de Poderes)
  149. Número ou marcador, página 8: 1. O funcionário que cessa as funções de chefia deve entregar ao sucessor ou a pessoa designada para o efeito, o material de expediente, os bens e documentos de arquivo usados ou produzidos durante o exercício das suas funções.
  150. Número ou marcador, página 8: 2. Do processo referenciado no número anterior, produzir-se-á
  151. Texto do artigo, página 8: um termo de entrega, cujas cópias devidamente autenticadas, serão destinadas:
  152. Número ou marcador, página 8: a) Ao arquivo da DNPIC;
  153. Número ou marcador, página 8: b) Ao responsável cessante;
  154. Número ou marcador, página 8: c) Ao responsável indicado;
  155. Número ou marcador, página 8: d) Ao Gabinete do Ministro da Cultura ou da Secretária Permanente, consoante o nível de chefia.
  156. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  157. Texto do artigo, página 8: Procedimento Disciplinar
  158. Número ou marcador, página 8: Artigo 17
  159. Texto do artigo, página 8: (Remissão)
  160. Texto do artigo, página 8: A responsabilidade disciplinar dos funcionários e o respectivo procedimento regem-se segundo as normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  161. Número ou marcador, página 8: Artigo 18
  162. Texto do artigo, página 8: (Sugestões e Reclamações)
  163. Número ou marcador, página 8: 1. A DNPIC dispõe de um livro e uma Caixa de Sugestões e Reclamações, para o uso dos utentes.
  164. Número ou marcador, página 8: 2. Os editais, avisos e outra documentação de informações
  165. Texto do artigo, página 8: úteis são afixados em local adequado e acessível.
  166. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  167. Texto do artigo, página 8: Programação
  168. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO E Programação de Actividades
  169. Número ou marcador, página 8: Artigo 19
  170. Texto do artigo, página 8: (Programa de Actividades)
  171. Número ou marcador, página 8: 1. A DNPIC deve remeter os programas de actividades ao Departamento que superintende a área de planificação, para efeitos de harmonização, de acordo com o ciclo do respectivo plano de actividades definido para o ano seguinte.
  172. Número ou marcador, página 9: 2. Os planos anuais de actividade devem ser destrinçados em planos operativos periódicos: semestral, trimestral, mensal e semanal.
  173. Número ou marcador, página 9: Artigo 20
  174. Texto do artigo, página 9: (Relatórios)
  175. Número ou marcador, página 9: 1. A DNPIC deve apresentar os relatórios trimestrais, semestrais e anuais, referentes a respectiva área de actividades;
  176. Número ou marcador, página 9: 2. Para efeitos de harmonização, os relatórios mencionados
  177. Texto do artigo, página 9: no número anterior devem ser submetidos ao Departamento que superintende a área de planificação 10 (dez) dias antes do fim do período a que os relatórios se referem.
  178. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  179. Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
  180. Número ou marcador, página 9: Artigo 21
  181. Texto do artigo, página 9: (Dúvidas e Omissões)
  182. Texto do artigo, página 9: As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação ou aplicação do presente regulamento, bem como omissões serão dirimidas por despacho do Ministro da Cultura.
  183. Número ou marcador, página 9: Artigo 22
  184. Texto do artigo, página 9: (Entrada em Vigor)
  185. Texto do artigo, página 9: O presente Regulamento Interno entra imediatamente em vigor.
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