Diploma Ministerial n.º 131/2013
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Diploma Ministerial n.º 131/2013
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- Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIO DA CULTURA
- Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 131/2013
- Texto do artigo, página 5: de 4 de Setembro
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de definir a estrutura orgânica e as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Promoção das Indústrias Culturais e no uso das competências que são conferidas ao abrigo do artigo 21 da Resolução n.º 27/2010, de 13 de Outubro, determino:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Promoção das Indústrias Culturais, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. O Presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 5: Ministério da Cultura, em Maputo, 3 de Maio de 2013. – O Ministro da Cultura, Armando Artur João.
- Número ou marcador, página 5: Regulamento Interno da Direcção de Promoção das Indústrias Culturais
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO A
- Texto do artigo, página 5: Natureza, Princípios e Atribuições
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1
- Texto do artigo, página 5: (Natureza)
- Texto do artigo, página 5: A Direcção Nacional de Promoção das Indústrias Culturais, abreviadamente designada por DNPIC, é o órgão central do Ministério da Cultura que materializa os programas ligados à promoção e desenvolvimento das indústrias culturais e criativas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 2
- Texto do artigo, página 6: (Princípios Gerais)
- Texto do artigo, página 6: A DNPIC orienta-se em conformidade com as grandes linhas constitucionais, e com a política cultural e demais políticas sectoriais em vigor no país bem como a acepção da cultura como factor da identidade, do crescimento económico e do desenvolvimento sustentável em benefício das gerações presentes e futuras.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 3
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento aplica-se aos funcionários da DNPIC no âmbito da realização das suas actividades, com o intuito de atingirem os objectivos definidos para esta área.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 4
- Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 6: A DNPIC para a prossecução das suas actividades e, tendo em conta o estabelecido pelo Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, tem a missão de dirigir e orientar a actividade ligada à Indústria Cultural no seu conjunto e estabelecer as condições necessárias para criação, produção e distribuição dos diferentes produtos culturais moçambicanos. São-lhe atribuídas, designadamente, as funções de:
- Número ou marcador, página 6: a) Promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas e indústrias culturais e criativas para o desenvolvimento social e económico;
- Número ou marcador, página 6: b) Emitir parecer, nos termos da lei, sobre os projectos de construção, reconstrução, adaptação e alteração de recintos de espectáculos, feiras, exposições, gastronomia e outros de natureza artística;
- Número ou marcador, página 6: c) Promover a protecção e registo do direito de autor e direitos conexos e controlar as actividades das entidades de gestão colectiva de direitos de autor e conexos;
- Número ou marcador, página 6: d) Definir normas para a realização de espectáculos públicos, assim como para o comércio de obras de arte e artesanato e velar pelo seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 6: e) Realizar acções para o desenvolvimento do mercado local de produtos culturais mediante mecanismos de distribuição, preços e taxas;
- Número ou marcador, página 6: f) Promover os benefícios das novas tecnologias na economia criativa, introduzindo modelos de negócio e de organização inovadora para apoiar o sector empresarial;
- Número ou marcador, página 6: g) Incentivar actividades culturais que contribuam para o crescimento económico, através da inovação, iniciativa empreendedora e criação de emprego;
- Número ou marcador, página 6: h) Desenvolver programas de incentivo empresarial para a construção de infra-estruturas, bairros/vilas culturais, suportando o desenvolvimento, produção, divulgação e sustentabilidade de uma economia local diversa;
- Número ou marcador, página 6: i) Elaborar programas que incentivam os empresários na construção de infra-estruturas, bairros e vilas culturais, bem como na produção, divulgação e sustentabilidade local diversa;
- Número ou marcador, página 6: j) Organizar e fomentar a realização de feiras dos produtos culturais e assegurar a participação moçambicana em feiras internacionais;
- Número ou marcador, página 6: k) Estudar e adoptar medidas visando o aumento, melhoria e colocação no mercado nacional e internacional de edições moçambicanas;
- Número ou marcador, página 6: l) Licenciar as empresas que trabalham nas indústrias culturais e criativas;
- Número ou marcador, página 6: m) Promover a divulgação da Lei e o Regulamento do Mecenato, bem como propor estratégias da sua implementação em benefício da actividade artístico-cultural.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 6: Árias de actividades
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO B Estrutura e Direcção
- Número ou marcador, página 6: Artigo 5
- Texto do artigo, página 6: (Estrutura Orgânica)
- Texto do artigo, página 6: Para a prossecução das suas atribuições a DNPIC está organizada de acordo com a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 6: a) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 6: b) Director Nacional Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: c) Departamento de Fomento da Economia Cultural;
- Número ou marcador, página 6: d) Departamento de Estudos e Desenvolvimento das Indústrias Culturais;
- Número ou marcador, página 6: e) Repartição de Incremento de Mercados Culturais e Formação.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 6
- Texto do artigo, página 6: (Direcção)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Direcção é o órgão de representação, supervisão e coordenação da DNPIC.
- Número ou marcador, página 6: 2. A DNPIC é dirigida por um Director Nacional coadjuvado
- Texto do artigo, página 6: por um Director Nacional Adjunto, nomeados em comissão de serviço, pelo Ministro da Cultura.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 7
- Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão consultivo dirigido pelo Director Nacional, e na sua ausência pelo Director Nacional Adjunto que tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 6: a) Director Nacional;
- Número ou marcador, página 6: b) Director Nacional Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: c) Chefes dos Departamentos;
- Número ou marcador, página 6: d) Chefe de Repartição.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Director Nacional poderá convidar outros quadros
- Texto do artigo, página 6: das instituições Tuteladas e Subordinadas ao Ministério da Cultura, técnicos ou personalidades a tomarem parte dos Colectivos de Direcção referidos no presente regulamento, consoante a agenda ou necessidades pontuais.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO C Competências dos Órgãos
- Número ou marcador, página 6: Artigo 8
- Texto do artigo, página 6: (Director Nacional)
- Texto do artigo, página 6: Ao Director Nacional, para além das competências que lhe são conferidas por lei, compete:
- Número ou marcador, página 6: a) Exercer os poderes de direcção, disciplina e zelar pela gestão e administração dos recursos humanos e materiais da DNPIC;
- Número ou marcador, página 6: b) Orientar e dirigir a actividade da DNPIC, superintendendo em todos os serviços;
- Número ou marcador, página 7: c) Representar a DNPIC em foruns de nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 7: d) Levar à apreciação e aprovação superior, os planos, projectos e relatórios das actividades da DNPIC;
- Número ou marcador, página 7: e) Garantir o cumprimento de Leis, Regulamentos e da implementação do Plano Estratégico do sector da DNPIC;
- Número ou marcador, página 7: f) Estabelecer relações de colaboração e trabalho com instituições nacionais que actuem na sua área ou áreas afins; e
- Número ou marcador, página 7: g) Exercer os demais poderes que, por lei ou delegação, lhe sejam conferidos.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 9
- Texto do artigo, página 7: (Director Nacional Adjunto)
- Texto do artigo, página 7: O Director Nacional Adjunto coadjuva o Director Nacional no exercício das suas funções e pode assumir, por delegação, a responsabilidade pelo desenvolvimento de actividades inerentes à áreas funcionais específicas.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 10
- Texto do artigo, página 7: (Departamento do Fomento da Economia Cultural)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento do Fomento da Economia Cultural:
- Número ou marcador, página 7: a) Estimular a produção e edição de obras dramáticas e de livros, discos e filmes sobre o teatro, a música, a dança, a arte e artesanato e outras expressões artísticas e culturais e a consciencialização do seu valor estratégico, económico e social;
- Número ou marcador, página 7: b) Promover a organização de feiras, exposições, conferências, seminários, premiações e outras iniciativas que contribuam para o fortalecimento e valorização da produção artística moçambicana;
- Número ou marcador, página 7: c) Tomar providências para que os espectáculos públicos possuam o nível artístico que contém: cenário, som, luz, ventilação, saídas de emergência, entre outros aspectos e que constituam um instrumento de cultura, recreação, educação cívica e de rendimento;
- Número ou marcador, página 7: d) Criar um ambiente favorável para que os empreendedores liderem as iniciativas das Indústrias Culturais e que tenham condições de actuação, espaços de exibição, produção de eventos culturais e entre outros de natureza artística;
- Número ou marcador, página 7: e) Promover iniciativas de negócio para empreendimentos de micro-empresas ou empresas individuais de economia cultural criativa;
- Número ou marcador, página 7: f) Incentivar o desenvolvimento das indústrias culturais, assegurando que as mesmas constituem instrumento de valorização e enriquecimento da Cultura moçambicana;
- Número ou marcador, página 7: g) Criar incentivos aos agentes culturais e criativos de forma a garantir ao mercado, produtos individuais ou colectivos de qualidade e quantidade;
- Número ou marcador, página 7: h) Promover a facilidade de acesso a linhas de crédito, aos artistas e empreendedores culturais, com juros bonificados;
- Número ou marcador, página 7: i) Fortalecer competências empresariais, administrativas e de gestão aos agentes empreendedores culturais que participam na cadeia de produção de produtos culturais, permitindo-lhes uma maior organização na produção e comercialização;
- Número ou marcador, página 7: j) Analisar pareceres sobre os pedidos para concessão de alvarás de promotores de espectáculos.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento
- Texto do artigo, página 7: Central.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 11
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Estudos e Desenvolvimento das Indústrias Culturais)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Estudos e Desenvolvimento das Indústrias Culturais:
- Número ou marcador, página 7: a) Regulamentar e fiscalizar o cumprimento das normas que regem a produção, circulação e comercialização das obras de arte e artesanato;
- Número ou marcador, página 7: b) Fiscalizar o cumprimento das normas que regulam e disciplinam os artistas, promotores e os locais para a produção e realização de espectáculos públicos;
- Número ou marcador, página 7: c) Estabelecer normas e critérios de classificação de recintos de espectáculos e realizar acções conjuntas de fiscalização;
- Número ou marcador, página 7: d) Regulamentar e fiscalizar o cumprimento das normas que disciplinam a realização das manifestações artísticas e culturais;
- Número ou marcador, página 7: e) Providenciar, em colaboração com os organismos e instituições competentes, a protecção dos direitos de autores e sugerir mecanismos de reconhecimento da propriedade intelectual;
- Número ou marcador, página 7: f) Elaborar e executar um plano nacional de formação e capacitação dos quadros do sector a todos os níveis em matérias de promoção das Indústrias Culturais;
- Número ou marcador, página 7: g) Criar um banco de dados sobre a identificação e caracterização das especificidades com o objectivo de identificar potencialidades culturais, divulgando estatísticas e oportunidades de desenvolvimento local e nacional;
- Número ou marcador, página 7: h) Criar mecanismos para maior visualização do grande contributo das Indústrias Culturais e Criativas para a sustentabilidade, considerando a sua capacidade de gerar patrimónios nas demais dimensões: ambiental, social, cultural e económico;
- Número ou marcador, página 7: i) Estabelecer parcerias com outros sectores do Governo e instituições de ensino e de pesquisa que possuam as competências técnicas necessárias para o bom funcionamento das Indústrias Culturais e que possibilitam a sua implementação;
- Número ou marcador, página 7: j) Realizar estudos em parceria com outras instituições públicas e privadas, sobre as potencialidades e forma de aquisição de matéria-prima para que seja usufruída de forma racional pelos artistas;
- Número ou marcador, página 7: k) Fortalecer as capacidades de planificação, gestão e coordenação de programas ao nível provincial e distrital.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento
- Texto do artigo, página 7: Central.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 12
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Incremento de Mercados Culturais e Formação)
- Texto do artigo, página 7: A Repartição de Incremento de Mercados Culturais e Formação é dirigido por um Chefe de Repartição central, autónoma e são-lhe atribuídas, as funções de:
- Número ou marcador, página 7: a) Criar condições para que haja infra-estruturas necessárias para a geração de valor das Indústrias Culturais e Criativas (espaços, equipamentos, entre outros);
- Número ou marcador, página 7: b) Fomentar a implantação e o fortalecimento dos mercados culturais nacionais e afirmação de Moçambique nos mercados culturais internacionais;
- Número ou marcador, página 8: c) Promover o uso de novas tecnologias na criatividade artístico-cultural, que permita uma interacção entre os imperativos do progresso e as realidades concretas da nossa cultura no contexto da globalização;
- Número ou marcador, página 8: d) Analisar e dar parecer sobre os pedidos para a concessão de alvarás de promotores de espectáculos de arte e de artesanato;
- Número ou marcador, página 8: e) Promover a prática e divulgação das expressões artísticas populares e tradicionais e das experiências universais no domínio da cultura;
- Número ou marcador, página 8: f) Organizar e promover cursos e outras formas de aperfeiçoamento dos fiscais e outros técnicos da área de fiscalização;
- Número ou marcador, página 8: g) Contribuir para o estudo, definição, regulamentação, divulgação e implementação da política cultural do país no domínio das artes;
- Número ou marcador, página 8: h) Incentivar a realização de programas de formação e aperfeiçoamento dos gestores, encenadores, e outros profissionais, agentes do teatro amador, da dança, da música, dos artesãos e outras expressões culturais;
- Número ou marcador, página 8: i) Colaborar com instituições especializadas na elaboração de programas de ensino artístico-cultural com vista a adaptar as novas exigências do mercado.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 13
- Texto do artigo, página 8: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Colectivo de Direcção tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 8: a) Aprovar o plano de actividades e garantir a sua implementação;
- Número ou marcador, página 8: b) Apreciar os planos, projectos, orçamentos e relatórios das actividades dos sectores da DNPIC;
- Número ou marcador, página 8: c) Estudar as recomendações e decisões dos órgãos hierarquicamente superiores com a finalidade da sua implementação;
- Número ou marcador, página 8: d) Analisar e pronunciar-se sobre questões pertinentes de funcionamento da DNPIC;
- Número ou marcador, página 8: e) Assegurar o cumprimento do Regulamento Interno e demais normas em vigor, inerentes ao funcionário público.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Colectivo da Direcção reúne-se ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 8: por mês, e extraordinariamente sempre que as circunstâncias
- Texto do artigo, página 8: o justificarem.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 14 (Reunião Geral dos Funcionários da DNPIC)
- Número ou marcador, página 8: 1. A DNPIC realiza, mensalmente uma reunião com todos os seus funcionários e a mesma é dirigida pelo Director Nacional e na sua ausência, pelo Director Nacional Adjunto. As reuniões extraordinárias têm lugar sempre que as circunstancias o exigirem.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Reunião Geral dos Funcionários da DNPIC tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 8: a) Acompanhar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades da DNPIC;
- Número ou marcador, página 8: b) Anunciar medidas disciplinares conducentes ao melhoramento do funcionamento da DNPIC;
- Número ou marcador, página 8: c) Auscultar opiniões dos trabalhadores na busca de soluções para a melhoria do desempenho da DNPIC;
- Número ou marcador, página 8: d) Informar os funcionários sobre realizações relevantes em curso do sector da Cultura no geral e da DNPIC em particular; e
- Número ou marcador, página 8: e) Propor distinções e prémios aos funcionários que se destacam no desempenho das suas funções.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 8: Pessoal
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO D Substituições e Transmissão de Poderes
- Número ou marcador, página 8: Artigo 15
- Texto do artigo, página 8: (Substituição)
- Número ou marcador, página 8: 1. Em caso de ausência ou impedimento do Director Nacional, as suas funções são exercidas pelo Director Nacional Adjunto;
- Número ou marcador, página 8: 2. Em caso de ausência ou impedimento do Chefe
- Texto do artigo, página 8: do Departamento e Repartição, as suas funções são exercidas de acordo com o plasmado no Estatuto Geral de Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 16
- Texto do artigo, página 8: (Transmissão de Poderes)
- Número ou marcador, página 8: 1. O funcionário que cessa as funções de chefia deve entregar ao sucessor ou a pessoa designada para o efeito, o material de expediente, os bens e documentos de arquivo usados ou produzidos durante o exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 8: 2. Do processo referenciado no número anterior, produzir-se-á
- Texto do artigo, página 8: um termo de entrega, cujas cópias devidamente autenticadas, serão destinadas:
- Número ou marcador, página 8: a) Ao arquivo da DNPIC;
- Número ou marcador, página 8: b) Ao responsável cessante;
- Número ou marcador, página 8: c) Ao responsável indicado;
- Número ou marcador, página 8: d) Ao Gabinete do Ministro da Cultura ou da Secretária Permanente, consoante o nível de chefia.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Procedimento Disciplinar
- Número ou marcador, página 8: Artigo 17
- Texto do artigo, página 8: (Remissão)
- Texto do artigo, página 8: A responsabilidade disciplinar dos funcionários e o respectivo procedimento regem-se segundo as normas do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 18
- Texto do artigo, página 8: (Sugestões e Reclamações)
- Número ou marcador, página 8: 1. A DNPIC dispõe de um livro e uma Caixa de Sugestões e Reclamações, para o uso dos utentes.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os editais, avisos e outra documentação de informações
- Texto do artigo, página 8: úteis são afixados em local adequado e acessível.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 8: Programação
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO E Programação de Actividades
- Número ou marcador, página 8: Artigo 19
- Texto do artigo, página 8: (Programa de Actividades)
- Número ou marcador, página 8: 1. A DNPIC deve remeter os programas de actividades ao Departamento que superintende a área de planificação, para efeitos de harmonização, de acordo com o ciclo do respectivo plano de actividades definido para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os planos anuais de actividade devem ser destrinçados em planos operativos periódicos: semestral, trimestral, mensal e semanal.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 20
- Texto do artigo, página 9: (Relatórios)
- Número ou marcador, página 9: 1. A DNPIC deve apresentar os relatórios trimestrais, semestrais e anuais, referentes a respectiva área de actividades;
- Número ou marcador, página 9: 2. Para efeitos de harmonização, os relatórios mencionados
- Texto do artigo, página 9: no número anterior devem ser submetidos ao Departamento que superintende a área de planificação 10 (dez) dias antes do fim do período a que os relatórios se referem.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 9: Artigo 21
- Texto do artigo, página 9: (Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 9: As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação ou aplicação do presente regulamento, bem como omissões serão dirimidas por despacho do Ministro da Cultura.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 22
- Texto do artigo, página 9: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 9: O presente Regulamento Interno entra imediatamente em vigor.
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