Diploma Ministerial n.º 150/2014
Texto extraído + documento associado
Diploma Ministerial n.º 150/2014
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 15: g) Elaborar sistema de recolha de informação;
- Texto do artigo, página 15: h) Difundir metodologias destinadas a melhorar a qualidade do trabalho de elaboração e acompanhamento do plano económico e social (PES);
- Texto do artigo, página 15: i) Monitorizar a execução dos planos de actividades.
- Texto do artigo, página 15: 2. No Departamento de Planificação funcionam as Repartições de Planificação e de Estatística.
- Texto do artigo, página 15: 3. O Chefe do Departamento Planificação é nomeado, em
- Texto do artigo, página 15: comissão de serviço, e mandado cessar pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-geral.
- Texto do artigo, página 15: ARTIgO 65
- Texto do artigo, página 15: (Competências da Repartição de Planificação)
- Texto do artigo, página 15: 1. Compete à Repartição de Planificação: a) Coordenar a elaboração de Planos e relatórios de actividades do INAMAR;
- Texto do artigo, página 16: b) Processar e centralizar a informação estatística da Instituição; c)Analisar e acompanhar questões estratégicas relacionadas com a indústria marítima;
- Texto do artigo, página 16: d) Assessorar a intervenção do INAMAR em organismos ou em outras instâncias nacionais e internacionais, nas actividades relacionadas com o desenvolvimento do sector da marinha;
- Texto do artigo, página 16: e) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais;
- Texto do artigo, página 16: f) Elaborar relatórios de avaliação do cumprimento dos planos;
- Texto do artigo, página 16: g) Elaborar o sistema de recolha de informação.
- Texto do artigo, página 16: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director geral.
- Texto do artigo, página 16: ARTIgO 66
- Texto do artigo, página 16: (Competências da Repartição de Estatística)
- Texto do artigo, página 16: 1. Compete à Repartição de Estatística:
- Texto do artigo, página 16: a) Difundir metodologias destinadas a melhorar a qualidade do trabalho de elaboração e, acompanhamento do plano económico e social (PES);
- Texto do artigo, página 16: b) Elaborar a estatística mensal, trimestral e semestralmente sobre as diversas actividades do INAMAR, acontecimentos e no âmbito da marinha; c)garantir a publicação de dados estatísticos das actividades da Instituição.
- Texto do artigo, página 16: 2. A Repartição de Estatística é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 16: Repartição nomeado, em comissão de serviço, pelo presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
- Número ou marcador, página 16: SUbSECçãO XIX UGEA
- Texto do artigo, página 16: ARTIgO 67
- Texto do artigo, página 16: (Competências) Compete à UGEA:
- Texto do artigo, página 16: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do INAMAR;
- Texto do artigo, página 16: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
- Texto do artigo, página 16: c) Elaborar documentos de Concurso;
- Texto do artigo, página 16: d) Apoiar e orientar as demais áreas do INAMAR na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
- Texto do artigo, página 16: e) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
- Texto do artigo, página 16: f) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
- Texto do artigo, página 16: g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspeções e auditorias;
- Texto do artigo, página 16: h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
- Texto do artigo, página 16: i) Zelar pela adequada conservação de documentos de cada contratação; j)Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
- Texto do artigo, página 16: k) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
- Texto do artigo, página 16: l) Exercer outras competências por delegação.
- Número ou marcador, página 16: SUbSECçãO X Colectivos de Direcção de Serviços e de Departamentos
- Texto do artigo, página 16: ARTIgO 68
- Texto do artigo, página 16: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 16: 1. Os Colectivos de Direcção de Serviços e de Departamentos Centrais são órgãos de consulta sobre questões da actividade da Direcção ou Departamento.
- Texto do artigo, página 16: 2. Os Colectivos das Direcções dos Serviços são compostos por:
- Texto do artigo, página 16: a) Director de Serviços;
- Texto do artigo, página 16: b) Chefes de Departamento Central.
- Texto do artigo, página 16: 3. Os Colectivos de Departamento são compostos por:
- Texto do artigo, página 16: a) Chefe de Departamento;
- Texto do artigo, página 16: b) Chefes de Repartição.
- Texto do artigo, página 16: 4. Poderão participar nos Colectivos de Direcção de Serviço ou de Departamento outros quadros a convite dos respectivos Directores ou Chefes de Departamentos.
- Texto do artigo, página 16: 5. Os Colectivos de Direcção de Serviço e de Departamento
- Texto do artigo, página 16: reúnem-se uma vez por semana sob convocatória dos respectivos directores ou chefes.
- Texto do artigo, página 16: ARTIgO 69
- Texto do artigo, página 16: (Competências dos Colectivos)
- Texto do artigo, página 16: Compete aos Colectivos de Direcção de Serviço e de Departamento:
- Texto do artigo, página 16: a) Analisar e assistir aos respectivos dirigentes na emissão de pareceres sobre matérias resultantes da prossecução das respectivas competências;
- Texto do artigo, página 16: b) Apreciar e monitorizar os planos e programas de actividade;
- Texto do artigo, página 16: c) Contribuir para a elaboração de relatórios;
- Texto do artigo, página 16: d) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam eficiência e desenvolvimento institucional e de recursos humanos;
- Texto do artigo, página 16: e) Prestar assistência na emissão de pareceres sobre outros assuntos de interesse para o funcionamento interno e outros órgãos.
- Texto do artigo, página 16: ARTIgO 70
- Texto do artigo, página 16: (Relatório anual)
- Texto do artigo, página 16: O Conselho de Administração publica, anualmente, no boletim da República e no jornal de maior circulação no País, o relatório de actividades e conta, incluindo o parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 16: Representação Territorial
- Número ou marcador, página 16: SECçãO I Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização Marítima
- Texto do artigo, página 16: ARTIgO 71
- Texto do artigo, página 16: (Representação Territorial)
- Texto do artigo, página 16: 1. O INAMAR é representado, territorialmente, por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização Marítima.
- Texto do artigo, página 16: 2. As Administrações Marítimas são órgãos executivos do INAMAR nas áreas de sua jurisdição e são dirigidas por um Administrador Marítimo, coadjuvado por um Administrador Marítimo Adjunto.
- Texto do artigo, página 16: 3. As Delegações Marítimas são órgãos executivos do
- Texto do artigo, página 16: INAMAR de âmbito local, nas suas áreas de jurisdição territorial e são dirigidas por um Delegado Marítimo.
- Texto do artigo, página 17: 4. Os Postos de Fiscalização são órgãos executivos do INAMAR de âmbito local, nas áreas de jurisdição e são dirigidos por Chefe de Posto de Fiscalização Marítima.
- Texto do artigo, página 17: ARTIgO 72
- Texto do artigo, página 17: (Competências das Administrações Marítimas)
- Texto do artigo, página 17: 1. Compete às Administrações Marítimas:
- Texto do artigo, página 17: a) Exercer a autoridade marítima na área da sua jurisdição marítima, lacustre e fluvial e no domínio público marítimo;
- Texto do artigo, página 17: b) Assegurar a aplicação e o cumprimento da legislação marítima nas áreas sob sua jurisdição;
- Texto do artigo, página 17: c) Licenciar as actividades da indústria marítima da área da sua jurisdição;
- Texto do artigo, página 17: d) Licenciar e fiscalizar as actividades realizadas nas zonas de protecção parcial e do domínio público marítimo, lacustre e fluvial nos termos da legislação aplicável;
- Texto do artigo, página 17: e) Proceder à inscrição dos marítimos;
- Texto do artigo, página 17: f) Proceder ao registo de embarcações, emitir a documentação inerente;
- Texto do artigo, página 17: g) Proceder ao desembaraço de navios nos Portos sob sua jurisdição;
- Texto do artigo, página 17: h) Realizar, em coordenação com outras entidades, as acções de prevenção e combate à poluição marinha;
- Texto do artigo, página 17: i) Realizar inquéritos e instruir processos respeitantes a acidentes, incidentes e infracções marítimas, sobre arresto, apreensão de embarcações e remetê-los à autoridade competente;
- Texto do artigo, página 17: j) Fixar a lotação mínima de segurança das embarcações de pavilhão nacional, em relação a tripulação, lotação máxima em relação a passageiros e carga, e emitir os respectivos certificados;
- Texto do artigo, página 17: k) Fiscalizar e controlar as actividades marítimas na área da sua jurisdição;
- Texto do artigo, página 17: l) Fiscalizar as actividades marítimas que, por lei lhe estão cometidas;
- Texto do artigo, página 17: m) Emitir pareceres sobre as actividades a serem exercidas nos domínios públicos marítimo, lacustre e fluvial;
- Texto do artigo, página 17: n) Proceder à interrupção do trafego quando haja perigo devido as condições de tempo e mar;
- Texto do artigo, página 17: o) Estabelecer e manter actualizado o respectivo cadastro;
- Texto do artigo, página 17: p) Sancionar contratos de trabalho entre tripulações e armadores ou seus representantes;
- Texto do artigo, página 17: q) Averiguar, prevenir e investigar os acidentes e incidentes marítimos na sua área de jurisdição;
- Texto do artigo, página 17: r) Assegurar a realização das actividades administrativas e técnicas;
- Texto do artigo, página 17: s) Exercer por delegação outras competências.
- Texto do artigo, página 17: 2. As Delegações Marítimas exercem as competências constantes no número anterior com excepção das alíneas i), j).
- Texto do artigo, página 17: 3. Os Postos de Fiscalização exercem as competências
- Texto do artigo, página 17: constantes no nº 1 do presente artigo com excepção das alíneas e), f), i), j), o), p), q).
- Número ou marcador, página 17: SECçãO II Estrutura e Funcionamento das Administrações Marítimas
- Texto do artigo, página 17: ARTIgO 73
- Texto do artigo, página 17: (Estrutura das Administrações Marítimas)
- Texto do artigo, página 17: A Administração Marítima tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 17: a) Departamento Técnico Provincial (Trem-Naval);
- Texto do artigo, página 17: b) Departamento Provincial de Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 17: c) Departamento Provincial de Recursos Humanos;
- Texto do artigo, página 17: d) Secretaria Provincial.
- Texto do artigo, página 17: ARTIgO 74
- Texto do artigo, página 17: (Competências do Departamento Técnico Provincial (Trem-Naval)
- Texto do artigo, página 17: 1. Compete ao Departamento Técnico Provincial:
- Texto do artigo, página 17: a) garantir a segurança marítima na realização das actividades marítimas;
- Texto do artigo, página 17: b) Proceder à vistoria de embarcações, terrenos, para efeitos de emissão de pareceres com vista ao exercício de diversas actividades na zona do domínio público marítimo;
- Texto do artigo, página 17: c) Fiscalizar as actividades marítimas, lacustres e fluviais exercidas na área sob jurisdição da ADMAR;
- Texto do artigo, página 17: d) garantir o policiamento marítimo;
- Texto do artigo, página 17: e) Coordenar as acções de prevenção e combate à poluição marinha com outras entidades nacionais e internacionais;
- Texto do artigo, página 17: f) Controlar o embarque e desembarque de combustíveis e carga perigosa;
- Texto do artigo, página 17: g) Coordenar as operações de reboque;
- Texto do artigo, página 17: h) garantir a manutenção da ordem do domínio público marítimo;
- Texto do artigo, página 17: i) Controlar o embarque e desembarque de passageiros;
- Texto do artigo, página 17: j) Fornecer, mensalmente, dados estatísticos sobre o movimento de passageiros e carga na área da sua jurisdição;
- Texto do artigo, página 17: k) garantir as inspeções anuais das actividades das empresas licenciadas;
- Texto do artigo, página 17: l) Adoptar medidas para prevenir, reduzir e controlar a poluição marinha;
- Texto do artigo, página 17: m) Fazer cumprir a legislação marítima e das normas estabelecidas pelas Convenções Internacionais no âmbito da poluição marítima por navios.
- Texto do artigo, página 17: 2. Funcionam no Departamento Técnico Provincial as seguintes Repartições: Segurança e Fiscalização Marítima, Transportes Marítimos e Prevenção e Combate à Poluição Marinha.
- Texto do artigo, página 17: 3. O Departamento Técnico Provincial é dirigido por um
- Texto do artigo, página 17: Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
- Texto do artigo, página 17: ARTIgO 75
- Texto do artigo, página 17: (Competências da Repartição de Segurança e Fiscalização Marítima)
- Texto do artigo, página 17: 1. Compete à Repartição de Segurança e Fiscalização Marítima:
- Texto do artigo, página 17: a) garantir a segurança marítima na realização das actividades marítimas;
- Texto do artigo, página 17: b) Vistoriar, arquear e fixar lotações de embarcações;
- Texto do artigo, página 17: c) Participar na busca e salvamento;
- Texto do artigo, página 17: d) Fiscalizar as actividades marítimas, lacustres e fluviais exercidas na área sob jurisdição da ADMAR;
- Texto do artigo, página 17: e) garantir o policiamento marítimo;
- Texto do artigo, página 17: f) Coordenar as operações de reboque;
- Texto do artigo, página 17: g) Controlar o embarque e desembarque de passageiros;
- Texto do artigo, página 17: h) Proceder à vistoria de embarcações, terrenos, para efeitos de emissão de pareceres, com vista ao exercício de diversas actividades na zona do domínio público marítimo;
- Texto do artigo, página 17: i) Emitir parecers sobre o exercício das actividades na zona de protecção parcial e do dominio público marítimo;
- Texto do artigo, página 17: j) Estabelecer e manter actualizado cadastro dos marítimos, das embarcações e de construções na zona de protecção parcial;
- Texto do artigo, página 17: k) Proceder à inscrição dos marítimos;
- Texto do artigo, página 17: l) Proceder ao registo de embarcações, emitir a documentação inerente;
- Texto do artigo, página 18: m) Participar na busca e salvamento;
- Texto do artigo, página 18: n) Participar na investigação de acidentes marítimos;
- Texto do artigo, página 18: o) Recolher, compilar os dados estatísticos sobre o movimento de passageiros e carga na área da sua jurisdição;
- Texto do artigo, página 18: p) Tramitar processos de certificação de competência dos marítimos e enviá-los ao INAMAR;
- Texto do artigo, página 18: q) Proceder ao desembaraço de navios.
- Texto do artigo, página 18: 2. A Repartição de Segurança Marítima é dirigida por um Chefe de Repartição Privincial nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 76
- Texto do artigo, página 18: (Competências da Repartição de Transportes Marítimos)
- Texto do artigo, página 18: 1. Compete à Repartição de Transporte Marítimo:
- Texto do artigo, página 18: a) Tramitar processos relativos ao licenciamento das actividades de Transporte Marítimo, de recreio e de mergulho;
- Texto do artigo, página 18: b) Proceder às inspecções anuais das actividades das empresas licenciadas;
- Texto do artigo, página 18: c) Licenciar o transporte marítimo de tráfego local dentro da sua competência.
- Texto do artigo, página 18: 2. A Repartição de Transporte Marítimo é dirigida por um
- Texto do artigo, página 18: Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração sob Proposta Director-geral ouvido o Administrador Marítimo.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 77
- Texto do artigo, página 18: (Competências da Repartição de Prevenção à Poluição Marinha)
- Texto do artigo, página 18: 1. Compete à Repartição de Prevenção à Poluição Marinha:
- Texto do artigo, página 18: a) garantir o cumprimento da legislação sobre prevenção e combate à poluição marinha;
- Texto do artigo, página 18: b) Controlar o embarque e desembarque de combustíveis e carga perigosa;
- Texto do artigo, página 18: c) Assistir o embarque e desembarque de combustíveis e outras substâncias perigosas;
- Texto do artigo, página 18: d) Proceder às inspeções anuais das actividades das empresas licenciadas;
- Texto do artigo, página 18: e) Adoptar medidas para prevenir, reduzir e controlar a poluição marinha;
- Texto do artigo, página 18: f) Participar na vigilância e controlo nas zonas de possíveis riscos de poluição nas águas territoriais nacionais;
- Texto do artigo, página 18: g) Participar nas inspecções e auditoria marítimas dirigidas pelas autoridades ambientais;
- Texto do artigo, página 18: h) Investigar ou inquerir sobre a ocorrência ou a suspeita de poluição;
- Texto do artigo, página 18: i) Participar no processo de fiscalização, autuação de contravenções ambientais marinhos;
- Texto do artigo, página 18: j) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre projectos inerentes à qualquer actividade que se localize na área sob jurisdição nacional;
- Texto do artigo, página 18: k) Colaborar com operadores privados e outras entidades na implementação de acções de formação de trabalhadores marítimos e tripulantes âmbito de Prevenção à poluição marinha;
- Texto do artigo, página 18: l) Participar na vistoria do equipamento de combate à poluição por hidrocarbonetos nos portos, terminais, docas e depósitos petrolíferos;
- Texto do artigo, página 18: m) Participar nas actividades de remoção de destroços das embarcações e de outras construções flutuantes encalhadas ou submersas nas águas nacionais contendo produtos poluentes.
- Texto do artigo, página 18: 2. A Repartição de Prevenção e Combate à Poluição Marinha é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral ouvido o Administrador Marítimo.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 78
- Texto do artigo, página 18: (Competências do Departamento de Administração e Finanças)
- Texto do artigo, página 18: 1. Compete ao Departamento de Administração e Finanças:
- Texto do artigo, página 18: a) Zelar pela administração da ADMAR;
- Texto do artigo, página 18: b) Assegurar o cumprimento das normas da administração financeira do Estado;
- Texto do artigo, página 18: c) garantir o cumprimento das normas de gestão do património do Estado à guarda da instituição;
- Texto do artigo, página 18: d) Executar e controlar o orçamento da instituição;
- Texto do artigo, página 18: e) Apresentar a proposta de orçamento em conformidade com os planos da Instituição;
- Texto do artigo, página 18: f) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis, necessários ao funcionamento da instituição;
- Texto do artigo, página 18: g) Assegurar as relações, correspondência e comunicação com o outras instituções;
- Texto do artigo, página 18: h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado.
- Texto do artigo, página 18: i) Apresentar a proposta de orçamento em conformidade com os planos da Instituição;
- Texto do artigo, página 18: j) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis, necessários ao funcionamento da instituição;
- Texto do artigo, página 18: k) Proceder à cobrança de receitas;
- Texto do artigo, página 18: l) Apresentar a proposta de orçamento em conformidade com os planos da Instituição.
- Texto do artigo, página 18: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
- Texto do artigo, página 18: um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração sob prposta do Director-geral ouvido o Administrador Marítimo.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 79
- Texto do artigo, página 18: (Competências do Departamento de Recursos humanos)
- Texto do artigo, página 18: 1. Compete ao Departamento dos Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 18: a) Elaborar os processos de promoções e progressões dos funcionários e submetê-los ao INAMAR;
- Texto do artigo, página 18: b) Elaborar e implementar o plano de formação do pessoal e submeter ao INAMAR;
- Texto do artigo, página 18: c) Processar os vencimentos;
- Texto do artigo, página 18: d) Assegurar o processo de classificação anual dos funcionários da ADMAR;
- Texto do artigo, página 18: e) Prestar o apoio logístico dos funcionários em caso de viagens em missão de serviço;
- Texto do artigo, página 18: f) Assegurar o processo de classificação anual dos funcionários do INAMAR;
- Texto do artigo, página 18: g) Executar e controlar o orçamento da instituição;
- Texto do artigo, página 18: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
- Texto do artigo, página 18: Chefe de Deparamento Provincial nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral ouvido o Administrador Marítimo.
- Texto do artigo, página 18: ARTIgO 80
- Texto do artigo, página 18: (Competências da Secretaria)
- Texto do artigo, página 18: 1. Compete à Secretaria:
- Texto do artigo, página 18: a) Receber, registar, processar, distribuir e expedir a correspondência de acordo com as normas aplicáveis;
- Texto do artigo, página 18: b) garantir as relações, correspondência e comunicação com o exterior;
- Texto do artigo, página 19: c) garantir a difusão interna das ordens e instruções de serviços, circulares, avisos, bem como outros documentos de comunicação interna para os destinatários.
- Texto do artigo, página 19: 2. A Secretaria é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado
- Texto do artigo, página 19: pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
- Texto do artigo, página 19: ARTIgO 81
- Texto do artigo, página 19: (Competência dos Administradores Marítimos)
- Texto do artigo, página 19: Aos Administradores Marítimos Compete:
- Texto do artigo, página 19: a) Dirigir e fiscalizar o serviço da sua Administração Marítima e superintender o das delegações marítimas, inspeccionando-as frequentemente e regulando, por ordens de serviços e instruções convenientes e na conformidade dos regulamentos em vigor, os respectivos serviços;
- Texto do artigo, página 19: b) Exercer dentro da área de jurisdição da Administração Marítima, a Autoridade Marítima e garantir o cumprimento e a aplicação da legislação nacional e convenções marítimas internacionais aplicáveis até o limite da sua competência;
- Texto do artigo, página 19: c) Proceder ao arbítrio em definitivo, e sem recurso, de litígios referentes a danos e avarias em embarcações, âncoras, amarras e outros meios de natureza similar e de soldadas entre proprietários de embarcações e tripulantes, quando os montantes em causa não excedem os limites fixados em regulamento próprio;
- Texto do artigo, página 19: d) Dirigir e fiscalizar o serviço de policiamento marítimo na área de jurisdição da Administração Marítima;
- Texto do artigo, página 19: e) Coordenar as acções de busca e salvamento na sua área de jurisdição;
- Texto do artigo, página 19: f) Coordenar as acções de prevenção e combate à poluição marinha em conformidade com o Plano de Contingência dentro da sua área de jurisdição;
- Texto do artigo, página 19: g) Fiscalizar e garantir a conservação do domínio público marítimo, impedindo com todos os meios ao seu dispor que se inicie, prossiga ou mantenha qualquer actividade na área de jurisdição da sua Administração Marítima, sem obedecer aos procedimentos para o efeito estabelecidos;
- Texto do artigo, página 19: h) Mandar proceder à vistoria e arqueação das embarcações e determinação das lotações das embarcações mercantes nacionais até 12 metros de comprimento;
- Texto do artigo, página 19: i) Efectuar o registo de propriedade das embarcações mercantes nacionais;
- Texto do artigo, página 19: j) Efectuar a inscrição marítima e a matrícula das tripulações das embarcações mercantes nacionais;
- Texto do artigo, página 19: k) Emitir pareceres sobre pedidos de licenciamento de transporte marítimo, agenciamento e estiva e mergulho amador;
- Texto do artigo, página 19: l) Proceder ao desembaraço de entrada e saída de navios e embarcações nos portes da área sob jurisdição da ADMAR
- Texto do artigo, página 19: m) Comunicar à Direcção geral, com a urgência que as circunstâncias requererem, quaisquer irregularidades ou anomalias que se verifiquem, propondo as medidas que julguem necessárias;
- Texto do artigo, página 19: n) Propor à Direcção geral quando julguem conveniente para melhorar o sistema de ajudas à Navegação;
- Texto do artigo, página 19: o) Presidir as vistorias que se realizem na área de jurisdição da ADMAR e, conforme os casos, nomear ou requisitar os peritos;
- Texto do artigo, página 19: p) Requisitar às autoridades competentes os indivíduos que, não sendo inscritos marítimos, tenham de ser ouvidos nos processos que corram pela ADMAR e cuja comparência dependa da sua autorização;
- Texto do artigo, página 19: q) Participar à autoridade local competente, para dela conhecer, qualquer ocorrência de interesse para o serviço público que se dê na área de jurisdição da sua Administração Marítima;
- Texto do artigo, página 19: r) Prestar, dentro da sua competência, o auxílio de que careçam os navios nacionais ou estrangeiros e dar aos respectivos comandantes as informações que julgarem convenientes;
- Texto do artigo, página 19: s) Interromper o tráfego marítimo quando haja perigo, devido às condições de tempo e mar, tendo em atenção o porte e condições de segurança das embarcações, nomeadamente, o embarque e condução de passageiros e carga de terra para bordo e vice-versa e saída para o mar das embarcações;
- Texto do artigo, página 19: t) Autorizar, sem prejuízo do serviço, o aluguer a particulares, quando o requisitem, de material a cargo da sua repartição marítima, tal como âncoras e amarras, mediante preço fixado em regulamento aprovado pelo Diploma Ministerial;
- Texto do artigo, página 19: u) Conduzir os processos para emissão de licenças especiais para o exercício de actividades nas zonas de protecção parcial nos termos da legislação aplicável;
- Texto do artigo, página 19: v) Promover palestras ou seminários para actualização profissional do pessoal marítimo, da ADMAR e DELEgAMAR, sobre nova legislação, convenções internacionais aplicáveis no exercício da Autoridade Marítima no País;
- Texto do artigo, página 19: w) Cumprir o determinado no Regulamento de Inscrição Marítima quanto aos exames de pessoal e presidir a outros que, por força de lei, devam ser realizados na sua ADMAR ou no mar, na área de jurisdição da ADMAR, podendo delegar essa presidência num delegado marítimo sob as suas ordens quando esses exames se realizem na área de jurisdição da respectiva delegação marítima;
- Texto do artigo, página 19: x) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais ao dispor da Administração Marítima e fiscalizar a cobrança de todas as receitas e zelar pela conservação, e
- Texto do artigo, página 19: y) Exercer, por delegação, outras competências e realizar outras tarefas de complexidade similar e inerentes ao cargo.
- Texto do artigo, página 19: ARTIgO 82
- Texto do artigo, página 19: (Competência dos Administradores Marítimos Adjuntos)
- Texto do artigo, página 19: Aos Administradores Marítimos Adjuntos compete:
- Texto do artigo, página 19: a) Coadjuvar o Administrador Marítimo na Direcção, administração e gestão da Administração Marítima, incluindo a coordenação na elaboração e execução do plano, programa e orçamento da ADMAR e das DELEgAMARS da área da sua área de jurisdição, podendo responder por áreas específicas de trabalho;
- Texto do artigo, página 19: b) Chefiar comissões de inquérito e investigação de avarias, sinistros marítimos e de poluição do meio ambiente marinho à escala de grau de intervenção da Administração Marítima;
- Texto do artigo, página 19: c) Coordenar ou participar em acções de busca e salvamento marítimo, lacustre e fluvial conforme o plano de contingência de prevenção e combate à poluição marinha;
- Texto do artigo, página 20: d)Presidir as vistorias, inspecções, o registo de embarcações e exame de inscrição marítima na área de jurisdição da ADMAR;
- Texto do artigo, página 20: e) Organizar e orientar cursos ou palestras de actualização profissional do pessoal marítimo e da ADMAR e DELEgAMAR, ou seminários sobre nova legislação, convenções internacionais aplicáveis no exercício da Autoridade Marítima no País;
- Texto do artigo, página 20: f) Substituir o Administrador Marítimo na sua ausência e/ ou impedimento, realizar outras tarefas inerentes ao seu cargo e de complexidade similar e, exercer por delegação outras competências.
- Número ou marcador, página 20: SECçãO IV Delegações Marítimas
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 83
- Texto do artigo, página 20: (Estrutura da Delegação Marítima)
- Texto do artigo, página 20: A Delegação Marítima tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 20: a) Repartição Técnica (Trem Naval);
- Texto do artigo, página 20: b) Secretaria.
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 84
- Texto do artigo, página 20: Funcionamento da Delegação Marítima
- Texto do artigo, página 20: O funcionamemto da Delegação Maritima é garantido por uma Repartição Técnica e uma Secretaria:
- Texto do artigo, página 20: a) Repartição Técnica (Trem-Naval).
- Texto do artigo, página 20: b) Secretaria;
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 85
- Texto do artigo, página 20: (Competências da Repartição Técnica, Trem-Naval)
- Texto do artigo, página 20: 1. Compete à Repartição Técnica, (Trem-Naval):
- Texto do artigo, página 20: a) garantir a segurança marítima na realização das actividades marítimas;
- Texto do artigo, página 20: b) Proceder à vistoria e arqueação de embarcações e terrenos para efeitos de emissão de pareceres com vista ao exercício de diversas actividades na zona do domínio público marítimo;
- Texto do artigo, página 20: c) Fiscalizar as actividades marítimas, lacustres e fluviais exercidas na área sob jurisdição da DELEgAMAR;
- Texto do artigo, página 20: d) garantir o policiamento marítimo;
- Texto do artigo, página 20: e) Coordenar as acções de prevenção e combate à poluição marinha com outras entidades nacionais e internacionais;
- Texto do artigo, página 20: f) Controlar o embarque e desembarque de combustíveis e carga perigosa;
- Texto do artigo, página 20: g) Coordenar as operações de reboque;
- Texto do artigo, página 20: h) garantir a manutenção da ordem do domínio público marítimo;
- Texto do artigo, página 20: i) Controlar o embarque e desembarque de passageiros;
- Texto do artigo, página 20: j) Fornecer, mensalmente, dados estatísticos sobre o movimento de passageiros e carga na área da sua jurisdição;
- Texto do artigo, página 20: k) Proceder às inspeções anuais das actividades das empresas licenciadas;
- Texto do artigo, página 20: l) Fazer cumprir a legislação marítima e das normas estabelecidas pelas Convenções Internacionais no âmbito da poluição marítima por navios.
- Texto do artigo, página 20: m) garantir a segurança marítima na realização das actividades marítimas;
- Texto do artigo, página 20: n) Tramitar processos relativos à realização das actividades de Transporte Marítimo, de recreio e de mergulho;
- Texto do artigo, página 20: o) Tramitar os processos relativos ao licenciamento das actividades realizadas na zona de protecção parcial e no âmbito do domínio público marítimo, lacustre e fluvial e submete-los à ADMAR.
- Texto do artigo, página 20: p) Emitir parecers sobre o exercício das actividades na zona de protecção parcial e do Domínio Público Marítimo;
- Texto do artigo, página 20: q) Adoptar medidas para prevenir, reduzir e controlar a poluição marinha;
- Texto do artigo, página 20: r) Proceder ao desembaraço de embarcações;
- Texto do artigo, página 20: s) Proceder ao registo de propriedade de embarcações e inscrição de marítimos.
- Texto do artigo, página 20: 2. A Repartição Técnica é dirigida por um Chefe de Repartição Distrital, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral ouvido o Administrador Marítimo.
- Texto do artigo, página 20: Secretaria
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 86
- Texto do artigo, página 20: (Competências)
- Texto do artigo, página 20: 1. Compete à Secretaria:
- Texto do artigo, página 20: a) Receber, registar, processar, distribuir e expedir a correspondência;
- Texto do artigo, página 20: b) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Texto do artigo, página 20: c) garantir as relações, correspondência e comunicação com o exterior;
- Texto do artigo, página 20: d) garantir a difusão interna das ordens e instruções de serviços, circulares, avisos, bem como outros documentos de comunicação interna para os destinatários;
- Texto do artigo, página 20: e) Assegurar o cumprimento das normas da administração financeira do Estado;
- Texto do artigo, página 20: f) garantir o cumprimento das normas de gestão do património do Estado à guarda da DELEgAMAR;
- Texto do artigo, página 20: g) Executar e controlar o orçamento da DELEgAMAR;
- Texto do artigo, página 20: h) Apresentar a proposta de orçamento em conformidade com os planos da DELEgAMAR;
- Texto do artigo, página 20: i) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis, necessários ao funcionamento da DELEgAMAR;
- Texto do artigo, página 20: j) Elaborar os processos de promoções e progressões dos funcionários e submetê-los à ADMAR;
- Texto do artigo, página 20: k) Elaborar e implementar o plano de formação do pessoal e submeter ao ADMAR;
- Texto do artigo, página 20: l) Processar os vencimentos;
- Texto do artigo, página 20: m) Assegurar o processo de classificação anual dos funcionários da DELEgAMAR;
- Texto do artigo, página 20: n) Proceder à cobrança de receitas;
- Texto do artigo, página 20: o) Estabelecer e manter actualizado cadastro dos marítimos e das embarcações;
- Texto do artigo, página 20: 2. A Secretaria é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado
- Texto do artigo, página 20: pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral ouvido o Administrador Maritimo.
- Texto do artigo, página 20: ARTIgO 87
- Texto do artigo, página 20: (Competência dos Delegados Marítimos)
- Texto do artigo, página 20: Compete aos Delegados marítimos:
- Texto do artigo, página 20: a) Exercer a Autoridade Marítima, dirigir e fiscalizar os serviços da sua delegação e superintender o dos Postos de Fiscalização, em conformidade com as disposições legais e as ordens e instruções superiores;
- Texto do artigo, página 20: b) Efectuar a inscrição marítima, o registo de propriedade, a matrícula das tripulações e a determinação das lotações das embarcações de pesca e de tráfego locais; dentro dos limites estabelecidos, tanto de arqueação
- Texto do artigo, página 21: das embarcações como no que refere à categoria dos marítimos e encaminhar os processos de sua certificação para ADMAR;
- Texto do artigo, página 21: c) Proceder ao desembaraço de entrada e saída de navios e embarcações nos portos da área da sua jurisdição da ADMAR;
- Texto do artigo, página 21: d) Execer a Fiscalização marítima, prestar socorros e assistência em caso de sinistros marítimos e coordenar as acções de prevenção e combate à poluição marinha na área da sua jurisdição;
- Texto do artigo, página 21: e) Presidir aos exames a que se refere a alínea w) do artigo 80, quando o Administrador Marítimo lhe delegar a competência;
- Texto do artigo, página 21: f) Cumprir o disposto na alínea q) do artigo 80, mas impedindo a saída de embarcações, no caso de embargo, só quando o respectivo mandado lhes for enviado pelo Administrador Marítimo
- Texto do artigo, página 21: g) Proceder à emissão de pareceres sobre pedidos de desenvolvimento de actividades de mergulho e de ocupação dos terrenos do domínio público marítimo, lacustre e fluvial e encaminhá-los para a ADMAR;
- Texto do artigo, página 21: h) Partcipar nas vistorias anuais e periódicas das embarcações dentro da área de jurisdição da DELEgAMAR;
- Texto do artigo, página 21: i) Informar e propor medidas para a melhoria do funcionamento da DELEgAMAR;
- Texto do artigo, página 21: j) Resolver casos de transgressão da legislação marítima dentro dos limites da sua competência de acordo com a legislação aplicável, e das directivas do Administrador Marítimo;
- Texto do artigo, página 21: k) Estabelecer a comunicação regular com a ADMAR para o devido conhecimento, assim como os litígios referentes a danos, avarias, perda e apropriação de âncoras, amarras e/ou outros aparelhos de natureza similar;
- Texto do artigo, página 21: l) Proceder à cobrança de receitas, seu processamento e devido encaminhamento de acordo com os procedimentos estabelecidos para o efeito;
- Texto do artigo, página 21: m) Realizar outras tarefas inerentes à função de maior complexidade e exercer, por delegação outras competências;
- Texto do artigo, página 21: n) Zelar pela conservação e beneficiação dos edifícios e instalações da DELEgAMAR, pela disciplina do pessoal sob sua alçada e prestar informações sobre o mesmo, pelo bom funcionamento das embarcações, viaturas e restante equipamentos;
- Texto do artigo, página 21: o) Fiscalizar a conservação do domínio público marítimo nos termos da alínea f) do artigo anterior e das instruções do Administrador Marítimo, prestando-lhe as informações de que necessitar;
- Texto do artigo, página 21: p) Zelar pela administração da DELEgAMAR;
- Número ou marcador, página 21: SECçãO V Posto de fiscalização marítima
- Texto do artigo, página 21: ARTIgO 88
- Texto do artigo, página 21: (Competências do Posto de Fiscalização Marítima)
- Texto do artigo, página 21: 1. Compete ao Posto de fiscalização marítima:
- Texto do artigo, página 21: a) Zelar pela administração do Posto;
- Texto do artigo, página 21: b) Assegurar o cumprimento das normas da administração financeira do Estado;
- Texto do artigo, página 21: c) garantir o cumprimento das normas de gestão do património do Estado à guarda do posto;
- Texto do artigo, página 21: d) Assegurar as relações, correspondência e comunicação com o exterior;
- Texto do artigo, página 21: e) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Texto do artigo, página 21: f) Proceder à cobrança de receitas;
- Texto do artigo, página 21: g) Tramitar processos relativos à inscrição de marítimos, registo de embarcações e submetê-los à Delegamar;
- Texto do artigo, página 21: h) Assegurar a prestação de contas;
- Texto do artigo, página 21: i) garantir a segurança marítima na realização das actividades marítimas;
- Texto do artigo, página 21: j) Participar nas vistorias das embarcações;
- Texto do artigo, página 21: k) Fiscalizar as actividades marítimas, lacustres e fluviais exercidas na área sob jurisdição do Posto de Fiscalização Marítima;
- Texto do artigo, página 21: l) Fazer o policiamento marítimo;
- Texto do artigo, página 21: m) Participar nas acções de prevenção e combate à poluição marinha com outras entidades nacionais e internacionais;
- Texto do artigo, página 21: n) Controlar o embarque e desembarque de combustíveis e carga perigosa;
- Texto do artigo, página 21: o) Coordenar as operações de reboque;
- Texto do artigo, página 21: p) Controlar o embarque e desembarque de passageiros;
- Texto do artigo, página 21: q) Fornecer, mensalmente, dados estatísticos sobre o movimento de passageiros e carga na área da sua jurisdição;
- Texto do artigo, página 21: r) Adoptar medidas para prevenir, reduzir e controlar a poluição marinha;
- Texto do artigo, página 21: s) Proceder à vistoria de embarcações;
- Texto do artigo, página 21: t) Tramitar processos de registo de embarcações, de inscrição de marítimos e submete-los a Delegamar;
- Texto do artigo, página 21: u) Assistir ao embarque e desembarque de combustíveis e outras substâncias perigosas;
- Texto do artigo, página 21: v) Fazer cumprir a legislação marítima e das normas estabelecidas pelas Convenções Internacionais no âmbito da poluição marítima por navios.
- Texto do artigo, página 21: 2. O Posto de fiscalização marítima é dirigido por um Chefe de Posto nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral ouvido o Administrador Marítimo.
- Texto do artigo, página 21: ARTIgO 89
- Texto do artigo, página 21: (Competências do Chefe do Posto de Fiscalização Marítima)
- Texto do artigo, página 21: Compete aos Chefes de Postos de Fiscalização Marítima:
- Texto do artigo, página 21: a) Exercer a Autoridade Marítima, dirigir e fiscalizar os serviços do Postos de Fiscalização, em conformidade com as disposições legais e as ordens e instruções superiores;
- Texto do artigo, página 21: b) Organizar os processos de registo de propriedade, inscrição de marítimos e de determinação das lotações das embarcações de pesca e de tráfego locais e encaminha-los à DELEgAMAR.
- Texto do artigo, página 21: c) Proceder à matrícula das tripulações;
- Texto do artigo, página 21: d) Exercer a Fiscalização marítima, prestar socorros e assistência em caso de sinistros marítimos e coordenar as acções de prevenção e combate à poluição marinha na área da sua jurisdição;
- Texto do artigo, página 21: e) Proceder à emissão de pareceres sobre pedidos de desenvolvimento de actividades de mergulho e de ocupação dos terrenos do Domínio Público Marítimo, lacustre e fluvial e encaminhá-los à DELEGAMAR;
- Texto do artigo, página 21: f) Participar nas vistorias anuais e periódicas das embarcações dentro da área de jurisdição do Posto;
- Texto do artigo, página 21: g) Informar e propor medidas para a melhoria do funcionamento do Posto;
- Texto do artigo, página 21: h) Resolver casos de transgressão da legislação marítima dentro dos limites da sua competência de acordo com a legislação aplicável;
- Texto do artigo, página 22: i) Estabelecer a comunicação regular com a DELEgAMAR para o devido conhecimento, assim como os litígios referentes a danos, avarias, perda e apropriação de âncoras, amarras e/ou outros aparelhos de natureza similar;
- Texto do artigo, página 22: j) Proceder à cobrança de receitas, seu processamento e devido encaminhamento de acordo com os procedimentos estabelecidos para o efeito;
- Texto do artigo, página 22: k) Zelar pela conservação e beneficiação dos edifícios e instalações do Posto de Fiscalização, pela disciplina do pessoal sob sua alçada e prestar informações sobre o mesmo, pelo bom funcionamento das embarcações, viaturas e restante equipamentos; l)Fiscalizar a conservação do domínio público marítimo nos termos da alínea f) do artigo anterior e das instruções do Delegado Marítimo, prestando-lhe as informações de que necessitar.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 22: Pessoal
- Texto do artigo, página 22: ARTIgO 90
- Texto do artigo, página 22: (Estatuto e regime)
- Texto do artigo, página 22: Os funcionários e agentes do Estado no INAMAR regem-se pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos, pelo Estatuto Orgânico do INAMAR, pelo presente Regulamento Interno e outras normas que lhe sejam aplicáveis em função da natureza do vínculo laboral estabelecido.
- Texto do artigo, página 22: ARTIgO 91
- Texto do artigo, página 22: (Quadro de pessoal)
- Texto do artigo, página 22: O Quadro de Pessoal, incluindo carreiras e categorias ocupacionais e descrição dos respectivos requisitos constará do Regulamento das Carreiras Profissionais e Quadro de Pessoal do INAMAR.
- Texto do artigo, página 22: ARTIgO 92
- Texto do artigo, página 22: (Equiparação)
- Texto do artigo, página 22: Os Chefes de Departamentos Centrais autónomos são equiparados, para todos os efeitos legais, a Directores dos Serviços, respondendo, directamente, ao Director geral.
- Texto do artigo, página 22: ARTIgO 93
- Texto do artigo, página 22: (Admissão)
- Texto do artigo, página 22: O Director geral do INAMAR, poderá celebrar contratos fora do quadro com regime próprio nas seguintes condições:
- Texto do artigo, página 22: a) Para execução de certas actividades que não exijam qualificação académica ou profissional específica; b)Para execução de actividades de natureza não permanente que exigem conhecimento técnico especializado;
- Texto do artigo, página 22: c) Nos contratos referidos na alínea a) a remuneração acordada não pode ser mais favorável do que a definida para o nível mais baixo das carreiras do regime geral de conteúdo ocupacional equiparável ao contrato;
- Texto do artigo, página 22: d) Nos casos dos contratos referidos na alíneab) a respectiva remuneração será estipulada de comum acordo.
- Texto do artigo, página 22: ARTIgO 94
- Texto do artigo, página 22: (Promoções)
- Texto do artigo, página 22: Os critérios para a promoção ou progressão na Carreira Profissinal são os previstos na legislação geral aplicável aos funcionários e agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 22: ARTIgO 95
- Texto do artigo, página 22: (Ausências)
- Texto do artigo, página 22: A ausência no local de trabalho de qualquer funcionário, dentro das horas normais de serviço, carece de uma prévia autorização do respectivo superior hierárquico, mediante a apresentação do correspondente pedido de dispensa por escrito, salvo em casos excepcionais.
- Texto do artigo, página 22: ARTIgO 96
- Texto do artigo, página 22: (Remunerações)
- Texto do artigo, página 22: Além do vencimento, outras remunerações e regalias dos funcionários serão fixadas por Deliberação do Conselho de Administração.
- Texto do artigo, página 22: ARTIgO 97
- Texto do artigo, página 22: (Pessoal de fiscalização)
- Texto do artigo, página 22: 1. O pessoal que desempenha funções de fiscalização goza das seguintes prerrogativas:
- Texto do artigo, página 22: a) Identificação e autuação de pessoas singulares ou colectivas que no exercício de actividades do âmbito da marinha e portos, infrinjam a legislação ou procedimentos das actividades da marinha e portos;
- Texto do artigo, página 22: b) Recurso à assistência das autoridades administrativas, policiais judiciais, quando se manifeste necessária para um efectivo desempenho das suas funções;
- Texto do artigo, página 22: c) Acesso livre às embarcações, áreas operacionais, infraestruturas marítimas e portuárias e outras relacionadas.
- Texto do artigo, página 22: 2. Estão investidos de funções de fiscalização, o Director geral, o Inspector da Administração Marítima, os Directores de Serviço Centrais, Chefes de Departamentos Centrais Autónomos, Administradores Marítimos, Delegados Marítimos e Chefes do Postos de Fiscalização Marítima e quaisquer outros técnicos designados pelo Director geral;
- Texto do artigo, página 22: 3. O pessoal referido nos números anteriores, em exercício das
- Texto do artigo, página 22: suas funções, deverá ser portador de um cartão de identificação, cujo modelo e condições de emissão são objecto de diploma específico do Ministro que superintende o ramo da Marinha.
- Texto do artigo, página 22: ARTIgO 98
- Texto do artigo, página 22: (Normas disciplinares)
- Texto do artigo, página 22: Os procedimentos disciplinares do INAMAR regem-se pelo disposto no Estatuto geral dos funcionários e agentes do Estado, e demais legislação aplicável à Instituições públicas dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 22: SECçãO II Procedimentos Administrativos
- Texto do artigo, página 22: ARTIgO 99
- Texto do artigo, página 22: (Normas de funcionamento interno)
- Texto do artigo, página 22: 1. No seu funcionamento, o INAMAR regula-se pelas disposições legais e diplomas específicos do quadro geral do funcionalismo público.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.