Diploma Ministerial n.º 150/2014

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Diploma Ministerial n.º 150/2014

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Texto do artigo · p. 22 2. O INAMAR rege-se, também, por outras normas que
Texto do artigo · p. 22 lhe sejam aplicáveis em função da natureza do regime laboral estabelecido.
Texto do artigo · p. 23 ARTIgO 100
Texto do artigo · p. 23 (Resoluções do INAMAR)
Texto do artigo · p. 23 São as deliberações ou normas proferidas pelo Conselho de Administração no âmbito das suas competências, com carácter vinculativo para toda a instituição.
Texto do artigo · p. 23 ARTIgO 101
Texto do artigo · p. 23 (Ordens de Serviço)
Texto do artigo · p. 23 As ordens de serviço são determinações de natureza diversa emanadas pelo Director-geral do INAMAR, e são de conhecimento e cumprimento obrigatório pelo Inspector de Administração Marítima, Directores de serviços, Chefes de Departamentos, Administradores Marítimos, seus Adjuntos e Delegados Marítimos e Chefes de Postos, bem como os restantes funcionários.
Texto do artigo · p. 23 ARTIgO 102
Texto do artigo · p. 23 (Instruções de Serviço)
Texto do artigo · p. 23 As instruções de serviço constituem normas técnicas, regras de procedimento, esclarecimento e/ou divulgações de quaisquer assuntos que, pela sua natureza peculiar, transitória ou sectorial, não sejam do âmbito das ordens de serviço, sendo emanadas:
Texto do artigo · p. 23 a) Pelo Director-geral, quando regulamentam, esclarecem e divulgam assuntos de carácter técnico;
Texto do artigo · p. 23 b) Pelo Inspector de Administração Marítima, Directores de Serviços, Chefes de Departamentos e Chefes de Repartições quando estabelecem normas de procedimento técnico sectorial.
Texto do artigo · p. 23 ARTIgO 103
Texto do artigo · p. 23 (Circulares)
Texto do artigo · p. 23 As circulares são informações de carácter geral, com interesse para todos os funcionários e são emanadas pelo Director-geral.
Texto do artigo · p. 23 ARTIgO 104
Texto do artigo · p. 23 (Arquivo)
Texto do artigo · p. 23 1. Sob a coordenação do Departamento de Administração e Finanças o INAMAR deverá organizar e manter um sistema de copiador de notas, ofícios e propostas, com a estrutura seguinte:
Texto do artigo · p. 23 a) Um arquivo no Departamento de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 23 b) Um arquivo de carácter específico em cada Direcção dos Serviços e Departamentos Centrais;
Texto do artigo · p. 23 c) Um arquivo confidencial junto do secretariado do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 23 2. Os copiadores devem ser organizados duma forma simples, metódica e disciplinada.
Texto do artigo · p. 23 3. Para a utilização dos copiadores mencionados serão emitidas
Texto do artigo · p. 23 instruções específicas de serviço.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 23 Disposições Finais
Texto do artigo · p. 23 ARTIgO 105
Texto do artigo · p. 23 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 23 As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regulamento Interno serão resolvidas por deliberação do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 23 ARTIgO 106
Texto do artigo · p. 23 (Omissões)
Texto do artigo · p. 23 Os casos omissos serão resolvidos por recurso ao Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação aplicáveis.
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  1. Texto do artigo, página 22: 2. O INAMAR rege-se, também, por outras normas que
  2. Texto do artigo, página 22: lhe sejam aplicáveis em função da natureza do regime laboral estabelecido.
  3. Texto do artigo, página 23: ARTIgO 100
  4. Texto do artigo, página 23: (Resoluções do INAMAR)
  5. Texto do artigo, página 23: São as deliberações ou normas proferidas pelo Conselho de Administração no âmbito das suas competências, com carácter vinculativo para toda a instituição.
  6. Texto do artigo, página 23: ARTIgO 101
  7. Texto do artigo, página 23: (Ordens de Serviço)
  8. Texto do artigo, página 23: As ordens de serviço são determinações de natureza diversa emanadas pelo Director-geral do INAMAR, e são de conhecimento e cumprimento obrigatório pelo Inspector de Administração Marítima, Directores de serviços, Chefes de Departamentos, Administradores Marítimos, seus Adjuntos e Delegados Marítimos e Chefes de Postos, bem como os restantes funcionários.
  9. Texto do artigo, página 23: ARTIgO 102
  10. Texto do artigo, página 23: (Instruções de Serviço)
  11. Texto do artigo, página 23: As instruções de serviço constituem normas técnicas, regras de procedimento, esclarecimento e/ou divulgações de quaisquer assuntos que, pela sua natureza peculiar, transitória ou sectorial, não sejam do âmbito das ordens de serviço, sendo emanadas:
  12. Texto do artigo, página 23: a) Pelo Director-geral, quando regulamentam, esclarecem e divulgam assuntos de carácter técnico;
  13. Texto do artigo, página 23: b) Pelo Inspector de Administração Marítima, Directores de Serviços, Chefes de Departamentos e Chefes de Repartições quando estabelecem normas de procedimento técnico sectorial.
  14. Texto do artigo, página 23: ARTIgO 103
  15. Texto do artigo, página 23: (Circulares)
  16. Texto do artigo, página 23: As circulares são informações de carácter geral, com interesse para todos os funcionários e são emanadas pelo Director-geral.
  17. Texto do artigo, página 23: ARTIgO 104
  18. Texto do artigo, página 23: (Arquivo)
  19. Texto do artigo, página 23: 1. Sob a coordenação do Departamento de Administração e Finanças o INAMAR deverá organizar e manter um sistema de copiador de notas, ofícios e propostas, com a estrutura seguinte:
  20. Texto do artigo, página 23: a) Um arquivo no Departamento de Administração e Finanças;
  21. Texto do artigo, página 23: b) Um arquivo de carácter específico em cada Direcção dos Serviços e Departamentos Centrais;
  22. Texto do artigo, página 23: c) Um arquivo confidencial junto do secretariado do Conselho de Administração.
  23. Texto do artigo, página 23: 2. Os copiadores devem ser organizados duma forma simples, metódica e disciplinada.
  24. Texto do artigo, página 23: 3. Para a utilização dos copiadores mencionados serão emitidas
  25. Texto do artigo, página 23: instruções específicas de serviço.
  26. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V
  27. Texto do artigo, página 23: Disposições Finais
  28. Texto do artigo, página 23: ARTIgO 105
  29. Texto do artigo, página 23: (Dúvidas)
  30. Texto do artigo, página 23: As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regulamento Interno serão resolvidas por deliberação do Conselho de Administração.
  31. Texto do artigo, página 23: ARTIgO 106
  32. Texto do artigo, página 23: (Omissões)
  33. Texto do artigo, página 23: Os casos omissos serão resolvidos por recurso ao Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação aplicáveis.
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