I SÉRIE — n.º 71
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3
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Edição I Série n.º 71/2014
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- Texto do artigo, página 8: h) Garantir um padrão de eficiência e desempenho das tripulações da frota de fiscalização através de uma selecção rigorosa dos seus integrantes, assim como uma disciplina à altura das exigências das funções de preservação da soberania nacional;
- Texto do artigo, página 8: i) Planificar e coordenar a realização de acções de capacitação e ou actualização das tripulações da frota;
- Texto do artigo, página 8: j) Participar na instauração de processos relativos ao arrasto e detenção de embarcações quando em situação de infractores das normas, leis e qualquer outra regulamentação em vigor nas águas de jurisdição nacional;
- Texto do artigo, página 8: 2. Neste Departamento funciona a Repartição de Fiscalização Marítima.
- Texto do artigo, página 8: 3. O Departamento de Fiscalização Marítima é dirigido por
- Texto do artigo, página 8: um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 38
- Texto do artigo, página 8: (Competências Repartição de Fiscalização Marítima)
- Texto do artigo, página 8: 1. Compete à Repartição de Fiscalização Marítima:
- Texto do artigo, página 8: a) Assegurar o correcto funcionamento da repartição com o aproveitamento racional dos meios humanos e materiais à esta alocados;
- Texto do artigo, página 8: b) Conduzir a instauração de inquéritos e investigações de acidentes marítimos, garantir o seu encaminhamento para quem é de direito e de acordo com os procedimentos para o efeito estabelecidos;
- Texto do artigo, página 8: c) Estabelecer e manter actualizado o cadastro de acidentes marítimos, obedecendo a um método e critério para efeito estabelecido;
- Texto do artigo, página 8: d) Manter os canais de cooperação funcionais, nos aspectos práticos, com outras instituições, em matérias da esfera de desempenho da Repartição;
- Texto do artigo, página 8: e) Prestar apoio e assessoria técnicos às Administrações Marítimas em matérias da sua esfera de competências
- Texto do artigo, página 8: f) Planificar e coordenar as acções de fiscalização, bem como de outras missões no mar atribuídas à Repartição;
- Texto do artigo, página 8: g) Garantir um padrão de eficiência e desempenho das tripulações da frota de fiscalização através de uma selecção rigorosa dos seus integrantes, assim como uma disciplina à altura das exigências das funções de preservação da soberania nacional;
- Texto do artigo, página 8: h) Planificar e coordenar a realização de acções de capacitação e ou actualização das tripulações da frota;
- Texto do artigo, página 8: i) Participar na instauração de processos relativos ao arresto e detenção de embarcações quando em situação de infractores das normas, leis e qualquer outra regulamentação em vigor nas águas de jurisdição nacional.
- Texto do artigo, página 8: 2. A Repartição de Fiscalização Marítima é dirigida por
- Texto do artigo, página 8: um Chefe de Repartição nomeado, em comissão de serviço pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 39
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Departamento de Protecção de Navios, Instalações Portuárias e Auditorias)
- Texto do artigo, página 8: 1. Compete ao Departamento de Protecção de Navios, Instalações Portuárias e Auditorias:
- Texto do artigo, página 8: a) Conduzir auditorias sobre a implementação do Código ISPS nos navios e instalações portuárias;
- Texto do artigo, página 8: b) Acompanhar as auditorias externa;
- Texto do artigo, página 8: c) Avaliar os possíveis riscos em caso de acidente por acto de terrorismo nos navios ou instalações portuárias e comparar com os planos em vigor;
- Texto do artigo, página 8: d) Avaliar a formação do pessoal no âmbito do Código ISPS e emitir parecer;
- Texto do artigo, página 8: e) Efectuar a verificação das recomendações do Código ISPS nos navios e instalações portuárias e apresentar os relatórios;
- Texto do artigo, página 8: f) Aplicar os instrumentos relevantes em vigor dos quais Moçambique é parte;
- Texto do artigo, página 9: g) Recolher e avaliar informação respeitante à ameaça de segurança;
- Texto do artigo, página 9: h) Assegurar que os navios e instalações portuárias tenham planos de segurança baseados em auditoria de segurança;
- Texto do artigo, página 9: i) garantir o estabelecimento de níveis de segurança dos navios e instalações portuarias e providenciar linhas de orientação para a protecção de incidente de segurança;
- Texto do artigo, página 9: j) Tramitar os processos para o reconhecimento de organizações de acordo com o Código ISPS;
- Texto do artigo, página 9: k) Tramitar os processos para a inspecção, certificação, endosso e renovação dos certificados no âmbito do Código ISPS;
- Texto do artigo, página 9: l) Assegurar o estabelecimento de uma cooperação de governos contratantes no âmbito do Código ISPS;
- Texto do artigo, página 9: m) Propor a aprovação dos níveis de segurança;
- Texto do artigo, página 9: n) Submeter os planos de segurança de navios e de instalações ao INAMAR para efeito de aprovação;
- Texto do artigo, página 9: o) Propor a designação de um agente de segurança que será responsável pela elaboração do respectivo plano de segurança;
- Texto do artigo, página 9: p) Elaborar e submeter à aprovação pelo INAMAR da avaliação da segurança da instalação portuária;
- Texto do artigo, página 9: 2. Compete ainda ao Departamento de Protecção de Navios,
- Texto do artigo, página 9: Instalações Portuárias e Auditorias:
- Texto do artigo, página 9: a) garantir a comunicação com a Organização Marítima Internacional, os sectores portuários e os transportes marítimos sobre o estado de segurança dos portos nacionais;
- Texto do artigo, página 9: b) Assegurar a formação, treinamento e exercícios para garantir a familiarização com os planos e procedimentos de protecção pelo pessoal do navio e da instalação portuária abrangidos pelo Código ISPS;
- Texto do artigo, página 9: c) Analisar e dar parecer sobre o cumprimento dos planos de protecção de navios e instalações portuárias;
- Texto do artigo, página 9: d) Analisar e dar parecer sobre os questionários recebidos dos navios ou instalações portuárias;
- Texto do artigo, página 9: e) Avaliar os exercícios de simulação de emergência nos navios e instalações portuárias, assim como propor melhorias se for o caso;
- Texto do artigo, página 9: f) Manter estreita comunicação com os PFSOS dos navios e instalações portuárias;
- Texto do artigo, página 9: g) Conceber questionário de acordo com as especificidades de navio ou instalação portuária;
- Texto do artigo, página 9: h) Participar com outras entidades na elaboração de regulamentação para cumprimento das disposições do código ISPS;
- Texto do artigo, página 9: i) Classificar os portos nacionais que devem ser abrangidos pelo Código ISPS;
- Texto do artigo, página 9: j) Seleccionar as entidades ou organizações, internacionalmente, reconhecidas para fazer a avaliação dos portos; k)Propor as instituições que compõem a Comissão Nacional para implementação do Código ISPS;
- Texto do artigo, página 9: l) Assegurar a realização das auditorias periódicas para avaliar o cumprimento das normas;
- Texto do artigo, página 9: m) Aprovar os programas e garantir a formação de instrutores;
- Texto do artigo, página 9: n) Propor a certificação, revalidação das declarações de conformidade de protecção de navios e das Instalações Portuárias;
- Texto do artigo, página 9: o) Elaborar a informação a submeter a Organização Marítima Internacional ou outras entidades relevantes;
- Texto do artigo, página 9: p) garantir mecanismos de comunicação com todas as instalações portuárias e propor a criação de equipas de trabalho a nível dos portos;
- Texto do artigo, página 9: q) garantir mecanismos para a recolha e circulação de informação sobre a implementação do Código ISPS;
- Texto do artigo, página 9: r) garantir a divulgação dos objectivos do código ISPS para todos utentes dos portos;
- Texto do artigo, página 9: s) Harmonizar os procedimentos em todas as instalações portuárias de acordo com o grau de vulnerabilidade.
- Texto do artigo, página 9: 3. O Departamento de Protecção de Navios, Instalações Portuárias e Auditorias é dirigida por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 40
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Departamento do Pessoal do Mar)
- Texto do artigo, página 9: 1. Compete ao Departamento de Pessoal do Mar:
- Texto do artigo, página 9: a) Assegurar a organização e a actualização dos ficheiros e processos de inscritos marítimos e sua classificação pelas respectivas zonas territoriais de inscrição e registo;
- Texto do artigo, página 9: b) Assegurar o cumprimento das normas e demais regulamentos aplicáveis à formação, inscrição e registo de marítimos;
- Texto do artigo, página 9: c) Proceder ao registo, classificação dos estabelecimentos de ensino e instituições de formação náutica;
- Texto do artigo, página 9: d) Recolher e manter actualizada a informação sobre os programas e curricula dos cursos de formação náutica em vigor nos vários estabelecimentos e instituições do ramo;
- Texto do artigo, página 9: e) Assegurar o cumprimento de padrões de formação de marítimos, bem como da sua inscrição e registo;
- Texto do artigo, página 9: f) garantir a ligação entre o INAMAR e os estabelecimentos e instituições de formação e treinamento marítimos;
- Texto do artigo, página 9: g) Inspeccionar instituições de ensino no âmbito das Convenções STCW/STCW-F;
- Texto do artigo, página 9: h) Assegurar o controlo do movimento dos inscritos marítimos tanto no País como no exterior, quando em desempenho das suas funções profissionais;
- Texto do artigo, página 9: i) Propor a adopção e/ou actualização de regras de conduta e de procedimento a seguir pelos marítimos em funções no exterior ou em embarcações de bandeira estrangeira;
- Texto do artigo, página 9: j) Assegurar o respeito e cumprimento da legislação e Convenções aplicáveis sob as condições de habilitação dos marítimos a bordos das embarcações nacionais e estrangeiras quando em águas de jurisdição nacional;
- Texto do artigo, página 9: k) Prestar apoio e assessoria técnica às Administrações Marítimas em matéria da sua esfera de competências.
- Texto do artigo, página 9: 2. No Departamento do Departamento de Pessoal do Mar funcionam a repartição de Inscrição e Certificação de Marítimos e a repartição de Cadastro dos Marítimos.
- Texto do artigo, página 9: 3. O Departamento de Pessoal do Mar é dirigido por um
- Texto do artigo, página 9: Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 41
- Texto do artigo, página 9: (Competências da Repartição de Inscrição e Certificação de Marítimos)
- Texto do artigo, página 9: 1. Compete à Repartição de Inscrição e Certificação de Marítimos:
- Texto do artigo, página 9: a) Assegurar o processo de emissão de certificados para marítimo, obedecendo os critérios estabelecidos no quadro dos regulamentos de Certificação de competência e de Inscrição marítima;
- Texto do artigo, página 10: b) Assegurar o cumprimento das normas e demais regulamentos aplicáveis à formação e inscrição de marítimos;
- Texto do artigo, página 10: c) Proceder ao registo, classificação dos estabelecimentos de ensino e instituições de formação náutica;
- Texto do artigo, página 10: d) Assegurar o respeito e cumprimento da legislação e Convenções aplicáveis sob as condições de habilitação dos marítimos abordos das embarcações nacionais e estrangeiras quando em águas de jurisdição nacional.
- Texto do artigo, página 10: 2. A Repartição de Inscrição e Certificação de Marítimos é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 42
- Texto do artigo, página 10: (Competências da Repartição de Cadastro dos Marítimos)
- Texto do artigo, página 10: 1. Compete à Repartição de Cadastro dos Marítimos:
- Texto do artigo, página 10: a) Organizar o cadastro de todos os inscritos marítimos;
- Texto do artigo, página 10: b) Recolher e manter actualizada a informação sobre os programas e curricula dos cursos de formação náutica em vigor nos vários estabelecimentos e instituições do ramo;
- Texto do artigo, página 10: c) Desenvolver um sistema operativo para controlo de todos os marítimos no activo;
- Texto do artigo, página 10: d) Assegurar o controlo do movimento dos inscritos marítimos tanto no país como no exterior, quando em desempenho das suas funções profissionais, e
- Texto do artigo, página 10: e) Assegurar a organização e a actualização dos ficheiros e processos de inscritos marítimos e sua classificação pelas respectivas zonas territoriais de inscrição e registo.
- Texto do artigo, página 10: 2. A Repartição de Cadastro dos Marítimos é dirigida por
- Texto do artigo, página 10: um Chefe de Repartição nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
- Número ou marcador, página 10: SUbSECçãO III Serviços de Transporte Marítimos
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 43
- Texto do artigo, página 10: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 10: Nos Serviços de Transporte Marítimo funciona o Departamento de Transportes Marítimos e Agenciamento.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 44
- Texto do artigo, página 10: (Competências dos Serviços de Transporte Marítimos)
- Texto do artigo, página 10: 1. Compete à Direcção dos Serviços de Transportes Marítimos:
- Texto do artigo, página 10: a) Emitir pareceres sobre os processos de autorizações e de licenciamento de empresas para o exercício da actividade de transporte marítimo comercial, transporte marítimo particular, transporte marítimo turístico, gestão de navios, agenciamento e serviços complementares, mergulho, estiva, reboque marítimo, abastecimento de navios, dragagens, navegação de recreio e pedidos de afretamento de embarcações;
- Texto do artigo, página 10: b) Assegurar o controlo e fiscalização das actividades das empresas licenciadas;
- Texto do artigo, página 10: c) Assegurar a realização das actividades cometidas aos Serviços;
- Texto do artigo, página 10: d) Propor a legislação pertinente a estas actividades;
- Texto do artigo, página 10: e) Assegurar o cadastro actualizado das empresas do ramo marítimo;
- Texto do artigo, página 10: f) Exercer por delegação outras competências.
- Texto do artigo, página 10: 2. O Director dos Serviços de Transportes Marítimos é nomeado, em comissão de serviço, e mandado cessar pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director geral.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 45
- Texto do artigo, página 10: (Competências do Departamento de Transportes Marítimos e Agenciamento)
- Texto do artigo, página 10: 1. Compete ao Departamento de Transportes Marítimos e Agenciamento:
- Texto do artigo, página 10: a) Tramitar os processos de autorização e de licenciamento para o exercício das actividades de transporte marítimo comercial, transporte marítimo particular, transporte marítimo turístico, gestão de navios, mergulho, estiva, reboque marítimo, abastecimento de navios, dragagens, navegação de recreio, agenciamento de navios, de mercadorias, frete e fretamento, armazenagem, conferência, peritagem, superintendência e serviços auxiliares de estiva;
- Texto do artigo, página 10: b) Submeter o parecer sobre o relatório de actividades das empresas licenciadas, no termo de validade da licença;
- Texto do artigo, página 10: c) Fiscalizar as actividades das empresas licenciadas;
- Texto do artigo, página 10: d) Proceder à recolha, análise e compilação de dados estatísticos de transporte de passageiros e carga nos diversos níveis;
- Texto do artigo, página 10: e) Estabelecer e gerir o sistema de registo e cadastro das empresas do ramo marítimo;
- Texto do artigo, página 10: f) Fiscalizar, periodicamente, as empresas licenciadas de agenciamento e serviços complementares;
- Texto do artigo, página 10: g) Processar os dados estatísticos relativos às actividades mencionadas na alínea a);
- Texto do artigo, página 10: h) gerir e manter actualizado o registo de cadastro dos operadores de agenciamento e serviços complementares.
- Texto do artigo, página 10: 2. No Departamento de Transportes Marítimos e Agenciamento funciona a Repartição de Navegação Comercial e a Repartição de Agenciamento e serviços complementares.
- Texto do artigo, página 10: 3. O Departamento de Transportes Marítimos e de Agenciamento
- Texto do artigo, página 10: é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
- Texto do artigo, página 10: ARTIgO 46
- Texto do artigo, página 10: (Competências da Repartição de Navegação Comercial)
- Texto do artigo, página 10: 1. Compete à Repartição de Navegação Comercial:
- Texto do artigo, página 10: a) Tramitar os processos de licenciamento e autorização para o exercício das actividades de transporte marítimo comercial, gestão de navios, transporte marítimo particular, transporte marítimo turístico, transporte de tráfego local, navegação de recreio, mergulho, estiva, reboque marítimo, dragagens, abastecimento de navios e fornecimento de combustíveis a navios;
- Texto do artigo, página 10: b) Fiscalizar, periodicamente, as empresas licenciadas;
- Texto do artigo, página 10: c) gerir e manter actualizado o sistema de registo e cadastro das empresas referidas na alínea a);
- Texto do artigo, página 10: d) Proceder à recolha, análise e compilação de dados estatísticos de transporte de passageiros e carga nos diversos níveis e nos prazos estipulados.
- Texto do artigo, página 10: 2. A Repartição de Navegação Comercial é dirigida por
- Texto do artigo, página 10: um Chefe de Repartição nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do
- Texto do artigo, página 11: ARTIgO 47
- Texto do artigo, página 11: (Competências da Repartição de Agenciamento e Serviços Complementares)
- Texto do artigo, página 11: 1. Compete à Repartição de Agenciamento e Serviços Complementares:
- Texto do artigo, página 11: a) Tramitar os processos de licenciamento e autorização para o exercício das actividades agenciamento de navios, agenciamento de mercadorias, agenciamento de frete e fretamento, armazenagem, conferência, peritagem e superintendência e serviços auxiliares de estiva;
- Texto do artigo, página 11: b) Efectuar vistorias às instalações das empresas de agenciamento e serviços complementares;
- Texto do artigo, página 11: c) Manter actualizado o cadastro das empresas de agenciamento e serviços complementares.
- Texto do artigo, página 11: 2. A Repartição de Agenciamento e Serviços
- Texto do artigo, página 11: Complementares é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
- Número ou marcador, página 11: SUbSECçãO IV Serviços de Prevenção e Combate à Poluição Marinha
- Texto do artigo, página 11: ARTIgO 48
- Texto do artigo, página 11: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 11: Na Direcção dos Serviços de Prevenção e Combate à Poluição Marinha funcionam o Departamento de Prevenção à Poluição Marinha e o Departamento de Combate à Poluição Marinha.
- Texto do artigo, página 11: ARTIgO 49
- Texto do artigo, página 11: (Competências da Direcção dos Serviços de Prevenção e Combate à Poluição Marinha)
- Texto do artigo, página 11: 1. São funções dos Serviços de Prevenção e Combate à
- Texto do artigo, página 11: Poluição Marinha:
- Texto do artigo, página 11: a) Dirigir, coordenar e supervisar as actividades dos serviços;
- Texto do artigo, página 11: b) Implementar medidas de prevenção e combate à poluição marinha em coordenação com outras entidades nacionais e internacionais;
- Texto do artigo, página 11: c) Promover a construção de infra-estruturas de recepção de resíduos oleosos e outros lixos não tóxicos nos portos, docas e estaleiros navais;
- Texto do artigo, página 11: d) Certificar as infra-estruturas de recepção de resíduos oleosos e lixos não tóxicos;
- Texto do artigo, página 11: e) Adoptar medidas para prevenir, reduzir e controlar a poluição marinha;
- Texto do artigo, página 11: f) Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas pelas Convenções Internacionais no âmbito da prevenção da poluição marítima por navios;
- Texto do artigo, página 11: g) Elaborar projectos de legislação relativa à prevenção e combate à poluição marinha;
- Texto do artigo, página 11: h) Assegurar a aplicação dos planos de contingência dos navios, portos e terminais petrolíferos;
- Texto do artigo, página 11: i) Propor acções de inspecção e auditoria aos determinados empreendimentos e actividades susceptíveis de poluir ou causar danos ambientais;
- Texto do artigo, página 11: j) Dotar as representações territoriais do INAMAR de meios necessários para intervenção em poluições de menores proporções;
- Texto do artigo, página 11: k) Aprovar os Planos de Contingência de combate à Poluição Marinha por hidrocarbonetos e de gestão de lixo produzido nas embarcações nacionais e outras infra-estruturas localizadas na área sob jurisdição nacional;
- Texto do artigo, página 11: l) Coordenar com outras entidades, as operações de avaliação do impacto ambiental em caso de acidentes nas águas sob jurisdição nacional e áreas do domínio público marítimo fluvial e lacustre;
- Texto do artigo, página 11: m) Assegurar a remoção dos destroços de embarcações e outras construções flutuantes encalhadas ou submersas nas águas nacionais contendo produtos poluentes;
- Texto do artigo, página 11: n) Licenciar e fiscalizar as actividades de remoção de destroços das embarcações e de outras construções flutuantes encalhadas ou submersas nas águas nacionais contendo produtos poluentes;
- Texto do artigo, página 11: o) Tramitar o processo para o licenciamento de navios e instalações de prospecção e exploração petrolífera;
- Texto do artigo, página 11: p) Exercer, por delegação, outras competências.
- Texto do artigo, página 11: 2. O Director dos Serviços de Prevenção e Combate à Poluição Marinha é nomeado, em comissão de serviço, e mandado cessar pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director geral.
- Texto do artigo, página 11: ARTIgO 50
- Texto do artigo, página 11: (Competências do Departamento de prevenção à poluição marinha)
- Texto do artigo, página 11: 1. Compete ao Departamento de Prevenção à Poluição Marinha:
- Texto do artigo, página 11: a) Participar na vigilância e controlo nas zonas de possíveis riscos de poluição nas águas territoriais nacionais;
- Texto do artigo, página 11: b) Elaborar a anteproposta de legislação, no âmbito de Prevenção à poluição marinha;
- Texto do artigo, página 11: c) Propor a ratificação de convenções, emendas e recomendações Internacionais no âmbito de Prevenção à poluição marinha;
- Texto do artigo, página 11: d) Participar nas inspecções e auditorias marítimas dirigidas pelas autoridades ambientais.
- Texto do artigo, página 11: e) Investigar ou inquerir sobre a ocorrência ou a suspeita de poluição;
- Texto do artigo, página 11: f) Participar no processo de fiscalização autuação de contravenções ambientais marinhos;
- Texto do artigo, página 11: g) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre projectos inerentes à qualquer actividade que se localize na área sob jurisdição nacional;
- Texto do artigo, página 11: h) Fiscalizar as actividades de remoção de destroços das embarcações e de outras construções flutuantes encalhadas ou submersas nas águas nacionais contendo produtos poluentes;
- Texto do artigo, página 11: i) Vistoriar as insfra-estruturas concebidas para a recepção de combustíveis e resíduos oleosos e outros lixos não tóxicos;
- Texto do artigo, página 11: j) Vistoriar o equipamento de combate à poluição por hidrocarbonetos nos portos, terminais, docas e depósitos petrolíferos;
- Texto do artigo, página 11: k) Colaborar com as instituições de formação de marítimos e os operadores públicos e privados, assim como outras entidades no âmbito da Prevenção e combate à poluição marinha;
- Texto do artigo, página 11: l) Controlar a ocorrência da poluição em todas as fontes;
- Texto do artigo, página 11: m) Inspeccionar o equipamento de prevenção e combate à poluição das empresas petrolíferas e outras;
- Texto do artigo, página 11: n) Controlar e garantir que o lixo produzido nas unidades flutuantes seja conduzido ao centro de tratamentos;
- Texto do artigo, página 11: o) Aplicar medidas desencorajadoras aos infractores das leis contra poluição;
- Texto do artigo, página 11: p) Aplicar, rigorosamente, os planos de contingências das refinarias e terminais petrolíferos, assim como de todas as unidades de produção que podem poluir o mar;
- Texto do artigo, página 12: q) garantir o controlo da ocorrência de poluição em todos locais de recreio, de produção, nos cais e em fundeadouros;
- Texto do artigo, página 12: r) Inspeccionar navios e instalações de recepção de resíduos oleosos e outro lixo produzido a bordo, no âmbito da Convenção Marpol/73/78;
- Texto do artigo, página 12: s) Organizar o cadastro das empresas instituições que têm actividades económicas susceptívies de provocar poluição marítma nas águas sob jurisdição nacional e áreas de domínio público marítimo, lacustre e fluvial.
- Texto do artigo, página 12: 2. O Departamento de Prevenção à Poluição Marinha é dirigido
- Texto do artigo, página 12: por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Director geral sob proposta do Director de Serviços.
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 51
- Texto do artigo, página 12: (Competência do Departamento de Combate à Poluição Marinha)
- Texto do artigo, página 12: 1. Compete ao Departamento de Combate à Poluição Marinha:
- Texto do artigo, página 12: a) Realizar acções de combate à poluição marítima com vista a protecção do meio ambiente marinho;
- Texto do artigo, página 12: b) Planificar, coordenar e dirigir as operações de combate à poluição marítima em caso de derrame ou contaminação das águas de jurisdição marítima nacional;
- Texto do artigo, página 12: c) Coordenar com outras entidades competentes, das operações de avaliação do impacto ambiental das acções de limpeza em casos de incidentes de poluição nas áreas de jurisdição marítima nacional;
- Texto do artigo, página 12: d) Mobilizar meios necessários para situações de emergência no mar e desastres que possam terminar em poluição marinha no âmbito do plano de contingência;
- Texto do artigo, página 12: e) Assegurar a correcta operação e manutenção da frota afecta ao seu Departamento;
- Texto do artigo, página 12: f) Propor a adopção de técnicas e procedimentos em operações de combate à poluição;
- Texto do artigo, página 12: g) Assegurar o controlo das operações de remoção de destroços de embarcações e de outras construções flutuantes encalhadas e/ou submersas, na área de jurisdição marítima nacional;
- Texto do artigo, página 12: h) Assegurar o controlo das operações de limpeza das praias e outros locais de lazer na orla marítima em coordenação com outras entidades nacional;
- Texto do artigo, página 12: i) Assessorar, tecnicamente, as representações territoriais do INAMAR em matéria de poluição marinha;
- Texto do artigo, página 12: j) Instruir processos sobre acidentese incidentes de poluição marinha.
- Texto do artigo, página 12: 2. Compete ainda ao Departamento de Combate à Poluição
- Texto do artigo, página 12: Marinha:
- Texto do artigo, página 12: a) Programar, orientar e supervisar a gestão operacional dos meios humanos e materiais sob a alçada da repartição;
- Texto do artigo, página 12: b) Cumprir com as operações de combate a poluição marítima em casos de derrame ou contaminação das águas nas zonas sob jurisdição marítima nacional;
- Texto do artigo, página 12: c) Participar na vigilância e controlo das zonas de possíveis riscos de poluição nas águas territoriais nacionais;
- Texto do artigo, página 12: d) garantir a coordenação com outras entidades competentes das operações de avaliação do impacto ambiental em casos de incidentes de poluição nas áreas de jurisdição marítima nacional;
- Texto do artigo, página 12: e) garantir a mobilização de meios necessários para as situações de emergência no mar, desastres que possam terminar em poluição nas áreas marítimas nacional;
- Texto do artigo, página 12: f) Propor técnicas alternativas de procedimentos em operações de combate a poluição;
- Texto do artigo, página 12: g) Controlar as operações de remoção de destroços de embarcações e de outras construções flutuantes encalhadas e/ou submersas, na área de jurisdição marítima nacional;
- Texto do artigo, página 12: h) Controlar em coordenação com outros intervenientes nas operações de limpeza das praias e outros locais de lazer na orla marítima nacional.
- Texto do artigo, página 12: 3. Compete ao Deparamento de Combate à Poluição Marinha, no âmbito da Logística e Aprovisionamento:
- Texto do artigo, página 12: a) garantir o aprovisionamento em todas as actividades dos Serviços de Prevenção e Combate a Poluição Marinha; b)Coordenar com outras entidades nacionais no fornecimento de material logístico necessário em caso de derrames no âmbito do Plano Nacional de Contingência por Hidrocarbonetos;
- Texto do artigo, página 12: c) garantir o cumprimento da legislação respeitante ao manuseamento de resíduos sólidos e líquidos pelos operadores portuários;
- Texto do artigo, página 12: d) Assegurar a existência e manutenção dos meios necessários para a intervenção de poluição em todas as ADMARES;
- Texto do artigo, página 12: e) garantir a inventariação periódica dos meios e seu cadastramento.
- Texto do artigo, página 12: 4. O Departamento de Combate à Poluição Marinha é dirigido
- Texto do artigo, página 12: por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
- Número ou marcador, página 12: SUbSECçãO V Departamento de Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 12: ARTIgO 52
- Texto do artigo, página 12: (Competências do Departamento de Administração e Finanças)
- Texto do artigo, página 12: 1. Compete ao Departamento de Administração e Finanças:
- Texto do artigo, página 12: a) Zelar pela administração geral da instituição;
- Texto do artigo, página 12: b) Assegurar o cumprimento das normas da administração financeira do Estado;
- Texto do artigo, página 12: c) garantir o cumprimento das normas de gestão do património do Estado à guarda da Instituição;
- Texto do artigo, página 12: d) Elaborar e actualizar o inventário e o cadastro dos bens móveis e imóveis;
- Texto do artigo, página 12: e) Elaborar o plano de actividades e o plano financeiro;
- Texto do artigo, página 12: f) Assegurar a execução financeira da Instituição;
- Texto do artigo, página 12: g) Propor e implementar um sistema de remuneração que inclua subsídios suplementares;
- Texto do artigo, página 12: h) Apresentar a proposta de orçamento em conformidade com os planos da Instituição;
- Texto do artigo, página 12: i) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis, necessários ao funcionamento da instituição;
- Texto do artigo, página 12: j) Propor a inscrição no Orçamento dos projectos resultantes de financiamento externo incluindo doações nacionais e internacionais;
- Texto do artigo, página 12: k) Elaborar o balanço de actividades e o relatório de contas da Instituição.
- Texto do artigo, página 12: 3. No Departamento funcionam as Repartições de Administração, Finanças, Património, Secretaria Central e Centro de Documentação e Informação.
- Texto do artigo, página 12: 4. O Chefe do Departamento de Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 12: é nomeado, em comissão de serviço, e mandado cessar pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do
- Texto do artigo, página 13: ARTIgO 53
- Texto do artigo, página 13: (Competências da Repartição de Administração)
- Texto do artigo, página 13: 1. Compete à Repartição de Administração:
- Texto do artigo, página 13: a) Proceder à administração geral;
- Texto do artigo, página 13: b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e instruções em vigor na esfera da sua actividade;
- Texto do artigo, página 13: c) Assegurar as condições de trabalho para o pleno funcionamento da instituição;
- Texto do artigo, página 13: d) garantir o cumprimento das normas de gestão do património do Estado à guarda da instituição;
- Texto do artigo, página 13: e) Proceder a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis necessários ao funcionamento da Instituição;
- Texto do artigo, página 13: f) Organizar e manter o economato;
- Texto do artigo, página 13: g) Assegurar a logística, protocolo e assistência aos funcionários;
- Texto do artigo, página 13: h) Instruir e encaminhar os pedidos de passaportes, vistos, reservas e passagens;
- Texto do artigo, página 13: i) Instruir e fazer a tramitação dos processos de alienação das viaturas do Estado a funcionários do Instituto e das Administrações Marítimas;
- Texto do artigo, página 13: 2. A Repartição de Repartição de Administração é dirigida
- Texto do artigo, página 13: por um Chefe de Repartição nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administracao sob proposta do Director-geral.
- Texto do artigo, página 13: ARTIgO 54
- Texto do artigo, página 13: (Competências da Repartição de Finanças)
- Texto do artigo, página 13: 1. Compete à Repartição de Finanças:
- Texto do artigo, página 13: a) Organizar e escriturar os livros contabilísticos;
- Texto do artigo, página 13: b) Propor, executar e controlar os orçamentos de funcionamento e de investimento do INAMAR;
- Texto do artigo, página 13: c) Proceder à reconciliação de contas;
- Texto do artigo, página 13: d) Proceder à avaliação do sistema de contabilidade aprovado e implementar novos procedimentos e métodos, onde se mostrar necessário;
- Texto do artigo, página 13: e) Proceder à facturação e cobrança das receitas;
- Texto do artigo, página 13: f) gerir o e-SISTAFE.
- Texto do artigo, página 13: 2. A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 13: Repartição nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Directo-geral.
- Texto do artigo, página 13: ARTIgO 55
- Texto do artigo, página 13: (Competências da Repartição do Património)
- Texto do artigo, página 13: 1. Compete à Repartição do Património:
- Texto do artigo, página 13: a) garantir a inventariação e o registo periódico do património;
- Texto do artigo, página 13: b) Conservar e manter as instalações e zelar pela sua segurança;
- Texto do artigo, página 13: c) Proceder à amortização de bens patrimoniais;
- Texto do artigo, página 13: d) garantir a conservação dos bens móveis e imóveis da Instituição;
- Texto do artigo, página 13: e) Emitir parecer sobre os processos de abate de equipamentos e outros bens.
- Texto do artigo, página 13: 2. A Repartição do Património é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 13: Repartição nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Directo-geral.
- Texto do artigo, página 13: ARTIgO 56
- Texto do artigo, página 13: (Competências Secretaria Central)
- Texto do artigo, página 13: 1. Compete à Secretaria Central:
- Texto do artigo, página 13: a) Assegurar um serviço de atendimento público dinâmico e dotado de todo tipo de informações úteis aos clientes;
- Texto do artigo, página 13: b) Receber, registar, processar, distribuir e expedir a correspondência;
- Texto do artigo, página 13: c) Proceder à classificação e arquivo da correspondência.
- Texto do artigo, página 13: d) garantir as relações, correspondência e comunicação com o exterior;
- Texto do artigo, página 13: e) garantir a difusão interna das ordens e instruções de serviços, circulares, avisos, bem como outros documentos de comunicação interna para os destinatários;
- Texto do artigo, página 13: f) Emitir e receber guias de Marcha.
- Texto do artigo, página 13: 2. A Secretaria Central é dirigida por um Chefe de Repartição
- Texto do artigo, página 13: Central nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
- Texto do artigo, página 13: ARTIgO 57
- Texto do artigo, página 13: (Competências do Centro de Documentação e Informação)
- Texto do artigo, página 13: 1. Compete ao Centro de Documentação e Informação:
- Texto do artigo, página 13: a) Organizar documentos arquivísticos e bibliográficos;
- Texto do artigo, página 13: b) Recolher, organizar, processar e divulgar a informação e toda a documentação da Organização Marítima Internacional e outra de interesse para a marinha;
- Texto do artigo, página 13: c) garantir a preservação da memória institucional activa e colecção bibliográfica do sector;
- Texto do artigo, página 13: d) Planificar com a colaboração de todos os sectores, os vários campos de obtenção de documentação e informação especializada;
- Texto do artigo, página 13: e) Propor a aquisição de documentação necessária à Instituição;
- Texto do artigo, página 13: f) Registar, classificar e catalogar as publicações e documentação recebidas;
- Texto do artigo, página 13: g) Manter os ficheiros de documentação em ordem, dando importância a classificação por assunto;
- Texto do artigo, página 13: h) Canalizar ao Arquivo Histórico os documentos determinados por lei;
- Texto do artigo, página 13: i) Preservar e conservar documentos de valor permanente;
- Texto do artigo, página 13: j) Elaborar o plano de classificação e tabela de temporalidade de documentos para as actividades-fim;
- Texto do artigo, página 13: k) Zelar pelo arquivo geral do INAMAR, organizando-o segundo as normas e instruções de serviços específicos.
- Texto do artigo, página 13: 2. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por
- Texto do artigo, página 13: um Chefe de Repartição Central nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
- Número ou marcador, página 13: SUbSECçãO VI Departamento de Recursos Humanos
- Texto do artigo, página 13: ARTIgO 58
- Texto do artigo, página 13: (Competências do Departamento de Recursos Humanos)
- Texto do artigo, página 13: 1. Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 13: a) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Texto do artigo, página 13: b) Assegurar o cumprimento do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Texto do artigo, página 13: c) Organizar, controlar e manter actualizado o e-Sip da instituição de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Texto do artigo, página 14: d) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço no INAMAR;
- Texto do artigo, página 14: e) Promover e coordenar acções e programas de formação dos funcionários e agentes do INAMAR;
- Texto do artigo, página 14: f) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e Sida, do género e da pessoa portadora de Deficiência na função pública;
- Texto do artigo, página 14: g) Implementar o sistema de carreira e remuneração;
- Texto do artigo, página 14: h) garantir a realização das acções de carácter social e de previdência social;
- Texto do artigo, página 14: i) Estabelecer a organização necessária à administração, gestão e controlo da força de trabalho dos órgãos central e territoriais da Instituição;
- Texto do artigo, página 14: j) Elaborar e submeter à aprovação o plano de gestão dos recursos humanos e o quadro de pessoal do INAMAR;
- Texto do artigo, página 14: k) Analisar e propor alterações dos qualificadores profissionais das categorias e carreiras específicas da Instituição;
- Texto do artigo, página 14: l) Propor as promoções e progressões dos funcionários;
- Texto do artigo, página 14: m) Propor a realização de concursos de ingresso, promoção e de celebração de contratos para lugares fora do quadro;
- Texto do artigo, página 14: n) Elaborar e implementar o plano de formação do pessoal e avaliação do seu desenvolvimento;
- Texto do artigo, página 14: o) Processar os vencimentos;
- Texto do artigo, página 14: p) Emitir, declarações e credenciais;
- Texto do artigo, página 14: q) Assegurar o processo de classificação anual dos funcionários do INAMAR;
- Texto do artigo, página 14: r) garantir actualização e funcionamento do subsistema de informação do pessoal – SIP;
- Texto do artigo, página 14: s) garantir o apoio logístico aos funcionários do INAMAR em matéria de vistos, aquisição de passagens, assistência em viagens dentro e fora do País.
- Texto do artigo, página 14: 2. No Departamento de Recursos Humanos funcionam a Repartição de Administração e gestão de Pessoal, a Repartição de Formação de Pessoal e Previdência Social.
- Texto do artigo, página 14: 3. O Chefe do Departamento de Recursos Humanos é nomeado,
- Texto do artigo, página 14: em comissão de serviço, e mandado cessar pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-geral.
- Texto do artigo, página 14: ARTIgO 59
- Texto do artigo, página 14: (Competências da Repartição de Administração e Gestão do Pessoal)
- Texto do artigo, página 14: 1. Compete à Repartição de Administração e gestão
- Texto do artigo, página 14: do Pessoal:
- Texto do artigo, página 14: a) Elaborar o Quadro de Pessoal do INAMAR e garantir o cumprimento da política de quadros na Instituição;
- Texto do artigo, página 14: b) Elaborar normas e procedimentos de recrutamento e selecção de pessoal e garantir a sua execução;
- Texto do artigo, página 14: c) Elaborar os conteúdos das provas de concursos para categorias específicas;
- Texto do artigo, página 14: d) Elaborar propostas de qualificadores profissionais das carreiras técnicas específicas da Marinha e a respectiva regulamentação;
- Texto do artigo, página 14: e) Proceder ao registo de informação do pessoal o Sistema de Informação de Pessoal (SIP);
- Texto do artigo, página 14: f) Analisar os pedidos de admissão, transferência, substituição e acumulação de funções;
- Texto do artigo, página 14: g) Propor a abertura de concursos de ingresso;
- Texto do artigo, página 14: h) Elaborar propostas e despachos de nomeação e promoção e lavrar os respectivos termos de provimento e início de funções;
- Texto do artigo, página 14: i) Assegurar os serviços de relações públicas e de protocolo;
- Texto do artigo, página 14: j) Elaborar propostas de contratos para ocupação de lugares fora do quadro;
- Texto do artigo, página 14: k) Registar, numerar e controlar os Processos Disciplinares e garantir a publicação das penas aplicadas;
- Texto do artigo, página 14: l) Recolher e registar as classificações anuais de serviço;
- Texto do artigo, página 14: m) Prestar o apoio logístico aos funcionários do INAMAR em matéria de vistos, aquisição de passagens aéreas, assistência em viagens dentro e fora do País.
- Texto do artigo, página 14: 2. A Repartição de Administração e gestão do Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
- Texto do artigo, página 14: ARTIgO 60
- Texto do artigo, página 14: (Competências da Repartição de Formação de Pessoal e Previdência Social)
- Texto do artigo, página 14: 1. Compete à Repartição de Formação de Pessoal e Previdência Social:
- Texto do artigo, página 14: a) Identificar as necessidades de formação e elaborar o respectivo Plano anual de Formação Profissional;
- Texto do artigo, página 14: b) Assegurar a execução das acções de formação, capacitação e reciclagem aprovadas;
- Texto do artigo, página 14: c) Elaborar o Regulamento de bolsas de estudo, controlar o processo da sua atribuição e garantir o respectivo seguimento;
- Texto do artigo, página 14: d) Elaborar propostas de remuneração do trabalho em condições excepcionais ou de risco;
- Texto do artigo, página 14: e) Elaborar propostas de a atribuição de incentivos para os funcionários;
- Texto do artigo, página 14: f) Elaborar propostas de casos de regime de assistência, licença registada, ilimitada e especial;
- Texto do artigo, página 14: g) Analisar os pedidos de aposentação voluntária e obrigatória e preparar o respectivo processo;
- Texto do artigo, página 14: h) Emitir certidões de contagem de tempo e assegurar a sua publicação; i)Elaborar a proposta de atribuição de bónus de rendibilidade.
- Texto do artigo, página 14: 2. A Repartição de Administração e gestão do Pessoal é
- Texto do artigo, página 14: dirigida por um Chefe de Repartição nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
- Número ou marcador, página 14: SUbSECçãO VII
- Texto do artigo, página 14: ARTIgO 61
- Texto do artigo, página 14: (Competências do Departamento Jurídico e Cooperação)
- Texto do artigo, página 14: 1. Compete ao Departamento Jurídico e Cooperação:
- Texto do artigo, página 14: a) Emitir pareceres e prestar assessoria sobre assuntos de natureza jurídica e cooperação;
- Texto do artigo, página 14: b) Elaborar estudos de projectos de diplomas legais e pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas da área da marinha;
- Texto do artigo, página 14: c) Emitir pareceres sobre processos de inquérito e os de natureza disciplinar;
- Texto do artigo, página 14: d) Compilar e manter actualizado o arquivo da legislação nacional e internacional, incluindo Convenções Internacionais, acordos, protocolos e outros documentos relacionados com as actividades da marinha;
- Texto do artigo, página 14: e) Representar a Instituição na resolução dos contenciosos que envolvam a mesma;
- Texto do artigo, página 14: f) Litigar em nome do INAMAR em qualquer fórum jurídico;
- Texto do artigo, página 14: g) Analisar e dar forma aos contratos;
- Texto do artigo, página 14: h) Coordenar e controlar as acções de cooperação com organismos e instituições regionais e internacionais;
- Texto do artigo, página 15: i) Desenvolver acções necessárias para o estabelecimento de relações de cooperação bilateral, regional e multilateral;
- Texto do artigo, página 15: j) Garantir a assinatura, adesão e ratificação, implementação e regulamentação das convenções internacionais;
- Texto do artigo, página 15: k) Organizar as conferências internacionais no âmbito da marinha quando acolhidas no País;
- Texto do artigo, página 15: l) Acompanhar questões internacionais incluíndo os processos relativos à adesão, ratificação das Convenções, acordos, memorandos do sector da marinha;
- Texto do artigo, página 15: m) Assegurar respostas atempada sobre a correspondência internacional em coordenação com os sectores intervenientes;
- Texto do artigo, página 15: n) garantir e desenvolver iniciativas de cooperação bilateral e multilateral com instituições e organismos afins;
- Texto do artigo, página 15: o) Coordenar a preparação de delegações e missões do INAMAR ao exterior.
- Texto do artigo, página 15: 2. No Departamento Jurídico e Cooperação funcionam a Repartição de Assessoria Jurídica e a Repartição de Cooperação.
- Texto do artigo, página 15: 3. O Chefe do Departamento Jurídico e Cooperação é nomeado,
- Texto do artigo, página 15: em comissão de serviço, e mandado cessar pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-geral.
- Texto do artigo, página 15: ARTIgO 62
- Texto do artigo, página 15: (Competências da Repartição de Assessoria Jurídica)
- Texto do artigo, página 15: 1. Compete à Repartição de Assessoria Jurídica:
- Texto do artigo, página 15: a) Analisar e emitir parecer técnico sobre matérias globais de interesse do INAMAR que, pela sua especialidade, importância e complexidade, lhe sejam, superiormente, determinadas; b)Apoiar os órgãos do INAMAR na preparação de projectos de leis, decretos, despachos e demais instrumentos legais e elaborar as versões finais de toda a legislação, dando-lhe a necessária forma jurídica;
- Texto do artigo, página 15: c) Realizar estudos jurídicos sobre os aspectos das Políticas das áreas do INAMAR;
- Texto do artigo, página 15: d) Elaborar e actualizar o ficheiro da legislação sobre matérias relacionadas com o INAMAR;
- Texto do artigo, página 15: e) Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica, solicitados pelo INAMAR; f)Promover a recolha de documentos que permitam o estudo comparativo de legislação relacionada com o sector;
- Texto do artigo, página 15: g) Propor a assinatura, adesão e ratificação de acordos e convenções internacionais;
- Texto do artigo, página 15: h) Elaborar projectos de regulamentação de convenções internacionais;
- Texto do artigo, página 15: i) Estudar os diplomas legais vigentes e informar superiormente as suas implicações, propondo medidas oportunas e adequadas;
- Texto do artigo, página 15: j) Estabelecer contactos com outros Departamentos e/ou gabinetes Jurídicos e demais instituições de natureza jurídica, com vista à uniformização da interpretação das Leis;
- Texto do artigo, página 15: k) Desempenhar outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
- Texto do artigo, página 15: 2. A Repartição de Assessoria Jurídica é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 15: de Repartição nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
- Texto do artigo, página 15: ARTIgO 63
- Texto do artigo, página 15: (Competências da Repartição de Cooperação)
- Texto do artigo, página 15: 1. Compete à Repartição de Cooperação:
- Texto do artigo, página 15: a) Analisar acordos e convenções internacionais e apresentar proposta de assinatura, adesão e ratificação;
- Texto do artigo, página 15: b) Coordenar, controlar e avaliar a execução de decisão, programas, projectos e actividades de cooperação regional, continental e internacional;
- Texto do artigo, página 15: c) Propor áreas de cooperação entre o INAMAR e os seus parceiros a nível regional, continental e mundial;
- Texto do artigo, página 15: d) Assegurar a divulgação da legislação regional, continental e mundial do ramo da marinha;
- Texto do artigo, página 15: e) Organizar conferências internacionais do INAMAR; f)Desenvolver acções necessárias para o estabelecimento de relações de cooperação bilateral, multilateral, regional, continental e mundial;
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