I SÉRIE — n.º 71

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 71/2014

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Texto do artigo · p. 15 g) Acompanhar questões internacionais, incluindo os processos relativos a assinatura, adesão, ratificação das convenções, acordos, memorandos do ramo da marinha;
Texto do artigo · p. 15 h) Coordenar a preparação de delegações e missões do INAMAR no exterior.
Texto do artigo · p. 15 2. A Repartição de Cooperação é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 15 de Repartição nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração sob prposta do Director-geral.
Número ou marcador · p. 15 SUbSECçãO VIII Departamento de Planificação
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 64
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Texto do artigo · p. 15 1. Compete ao Departamento de Planificação:
Texto do artigo · p. 15 a) Coordenar a elaboração de Planos e relatórios de actividades do INAMAR;
Texto do artigo · p. 15 b) Processar e centralizar a informação estatística da Instituição; c)Analisar e acompanhar questões estratégicas relacionadas com a indústria marítima;
Texto do artigo · p. 15 d) Assessorar a intervenção do INAMAR em organismos ou em outras instâncias nacionais e internacionais, nas actividades relacionadas com o desenvolvimento do sector da marinha;
Texto do artigo · p. 15 e) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais;
Texto do artigo · p. 15 f) Elaborar relatórios de avaliação do cumprimento dos planos;
Texto do artigo · p. 15 g) Elaborar sistema de recolha de informação;
Texto do artigo · p. 15 h) Difundir metodologias destinadas a melhorar a qualidade do trabalho de elaboração e acompanhamento do plano económico e social (PES);
Texto do artigo · p. 15 i) Monitorizar a execução dos planos de actividades.
Texto do artigo · p. 15 2. No Departamento de Planificação funcionam as Repartições de Planificação e de Estatística.
Texto do artigo · p. 15 3. O Chefe do Departamento Planificação é nomeado, em
Texto do artigo · p. 15 comissão de serviço, e mandado cessar pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-geral.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 65
Texto do artigo · p. 15 (Competências da Repartição de Planificação)
Texto do artigo · p. 15 1. Compete à Repartição de Planificação: a) Coordenar a elaboração de Planos e relatórios de actividades do INAMAR;
Texto do artigo · p. 16 b) Processar e centralizar a informação estatística da Instituição; c)Analisar e acompanhar questões estratégicas relacionadas com a indústria marítima;
Texto do artigo · p. 16 d) Assessorar a intervenção do INAMAR em organismos ou em outras instâncias nacionais e internacionais, nas actividades relacionadas com o desenvolvimento do sector da marinha;
Texto do artigo · p. 16 e) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais;
Texto do artigo · p. 16 f) Elaborar relatórios de avaliação do cumprimento dos planos;
Texto do artigo · p. 16 g) Elaborar o sistema de recolha de informação.
Texto do artigo · p. 16 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director geral.
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 66
Texto do artigo · p. 16 (Competências da Repartição de Estatística)
Texto do artigo · p. 16 1. Compete à Repartição de Estatística:
Texto do artigo · p. 16 a) Difundir metodologias destinadas a melhorar a qualidade do trabalho de elaboração e, acompanhamento do plano económico e social (PES);
Texto do artigo · p. 16 b) Elaborar a estatística mensal, trimestral e semestralmente sobre as diversas actividades do INAMAR, acontecimentos e no âmbito da marinha; c)garantir a publicação de dados estatísticos das actividades da Instituição.
Texto do artigo · p. 16 2. A Repartição de Estatística é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 16 Repartição nomeado, em comissão de serviço, pelo presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
Número ou marcador · p. 16 SUbSECçãO XIX UGEA
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 67
Texto do artigo · p. 16 (Competências) Compete à UGEA:
Texto do artigo · p. 16 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do INAMAR;
Texto do artigo · p. 16 b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
Texto do artigo · p. 16 c) Elaborar documentos de Concurso;
Texto do artigo · p. 16 d) Apoiar e orientar as demais áreas do INAMAR na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Texto do artigo · p. 16 e) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
Texto do artigo · p. 16 f) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Texto do artigo · p. 16 g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspeções e auditorias;
Texto do artigo · p. 16 h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
Texto do artigo · p. 16 i) Zelar pela adequada conservação de documentos de cada contratação; j)Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
Texto do artigo · p. 16 k) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
Texto do artigo · p. 16 l) Exercer outras competências por delegação.
Número ou marcador · p. 16 SUbSECçãO X Colectivos de Direcção de Serviços e de Departamentos
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 68
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 16 1. Os Colectivos de Direcção de Serviços e de Departamentos Centrais são órgãos de consulta sobre questões da actividade da Direcção ou Departamento.
Texto do artigo · p. 16 2. Os Colectivos das Direcções dos Serviços são compostos por:
Texto do artigo · p. 16 a) Director de Serviços;
Texto do artigo · p. 16 b) Chefes de Departamento Central.
Texto do artigo · p. 16 3. Os Colectivos de Departamento são compostos por:
Texto do artigo · p. 16 a) Chefe de Departamento;
Texto do artigo · p. 16 b) Chefes de Repartição.
Texto do artigo · p. 16 4. Poderão participar nos Colectivos de Direcção de Serviço ou de Departamento outros quadros a convite dos respectivos Directores ou Chefes de Departamentos.
Texto do artigo · p. 16 5. Os Colectivos de Direcção de Serviço e de Departamento
Texto do artigo · p. 16 reúnem-se uma vez por semana sob convocatória dos respectivos directores ou chefes.
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 69
Texto do artigo · p. 16 (Competências dos Colectivos)
Texto do artigo · p. 16 Compete aos Colectivos de Direcção de Serviço e de Departamento:
Texto do artigo · p. 16 a) Analisar e assistir aos respectivos dirigentes na emissão de pareceres sobre matérias resultantes da prossecução das respectivas competências;
Texto do artigo · p. 16 b) Apreciar e monitorizar os planos e programas de actividade;
Texto do artigo · p. 16 c) Contribuir para a elaboração de relatórios;
Texto do artigo · p. 16 d) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam eficiência e desenvolvimento institucional e de recursos humanos;
Texto do artigo · p. 16 e) Prestar assistência na emissão de pareceres sobre outros assuntos de interesse para o funcionamento interno e outros órgãos.
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 70
Texto do artigo · p. 16 (Relatório anual)
Texto do artigo · p. 16 O Conselho de Administração publica, anualmente, no boletim da República e no jornal de maior circulação no País, o relatório de actividades e conta, incluindo o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 16 Representação Territorial
Número ou marcador · p. 16 SECçãO I Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização Marítima
Texto do artigo · p. 16 ARTIgO 71
Texto do artigo · p. 16 (Representação Territorial)
Texto do artigo · p. 16 1. O INAMAR é representado, territorialmente, por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização Marítima.
Texto do artigo · p. 16 2. As Administrações Marítimas são órgãos executivos do INAMAR nas áreas de sua jurisdição e são dirigidas por um Administrador Marítimo, coadjuvado por um Administrador Marítimo Adjunto.
Texto do artigo · p. 16 3. As Delegações Marítimas são órgãos executivos do
Texto do artigo · p. 16 INAMAR de âmbito local, nas suas áreas de jurisdição territorial e são dirigidas por um Delegado Marítimo.
Texto do artigo · p. 17 4. Os Postos de Fiscalização são órgãos executivos do INAMAR de âmbito local, nas áreas de jurisdição e são dirigidos por Chefe de Posto de Fiscalização Marítima.
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 72
Texto do artigo · p. 17 (Competências das Administrações Marítimas)
Texto do artigo · p. 17 1. Compete às Administrações Marítimas:
Texto do artigo · p. 17 a) Exercer a autoridade marítima na área da sua jurisdição marítima, lacustre e fluvial e no domínio público marítimo;
Texto do artigo · p. 17 b) Assegurar a aplicação e o cumprimento da legislação marítima nas áreas sob sua jurisdição;
Texto do artigo · p. 17 c) Licenciar as actividades da indústria marítima da área da sua jurisdição;
Texto do artigo · p. 17 d) Licenciar e fiscalizar as actividades realizadas nas zonas de protecção parcial e do domínio público marítimo, lacustre e fluvial nos termos da legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 17 e) Proceder à inscrição dos marítimos;
Texto do artigo · p. 17 f) Proceder ao registo de embarcações, emitir a documentação inerente;
Texto do artigo · p. 17 g) Proceder ao desembaraço de navios nos Portos sob sua jurisdição;
Texto do artigo · p. 17 h) Realizar, em coordenação com outras entidades, as acções de prevenção e combate à poluição marinha;
Texto do artigo · p. 17 i) Realizar inquéritos e instruir processos respeitantes a acidentes, incidentes e infracções marítimas, sobre arresto, apreensão de embarcações e remetê-los à autoridade competente;
Texto do artigo · p. 17 j) Fixar a lotação mínima de segurança das embarcações de pavilhão nacional, em relação a tripulação, lotação máxima em relação a passageiros e carga, e emitir os respectivos certificados;
Texto do artigo · p. 17 k) Fiscalizar e controlar as actividades marítimas na área da sua jurisdição;
Texto do artigo · p. 17 l) Fiscalizar as actividades marítimas que, por lei lhe estão cometidas;
Texto do artigo · p. 17 m) Emitir pareceres sobre as actividades a serem exercidas nos domínios públicos marítimo, lacustre e fluvial;
Texto do artigo · p. 17 n) Proceder à interrupção do trafego quando haja perigo devido as condições de tempo e mar;
Texto do artigo · p. 17 o) Estabelecer e manter actualizado o respectivo cadastro;
Texto do artigo · p. 17 p) Sancionar contratos de trabalho entre tripulações e armadores ou seus representantes;
Texto do artigo · p. 17 q) Averiguar, prevenir e investigar os acidentes e incidentes marítimos na sua área de jurisdição;
Texto do artigo · p. 17 r) Assegurar a realização das actividades administrativas e técnicas;
Texto do artigo · p. 17 s) Exercer por delegação outras competências.
Texto do artigo · p. 17 2. As Delegações Marítimas exercem as competências constantes no número anterior com excepção das alíneas i), j).
Texto do artigo · p. 17 3. Os Postos de Fiscalização exercem as competências
Texto do artigo · p. 17 constantes no nº 1 do presente artigo com excepção das alíneas e), f), i), j), o), p), q).
Número ou marcador · p. 17 SECçãO II Estrutura e Funcionamento das Administrações Marítimas
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 73
Texto do artigo · p. 17 (Estrutura das Administrações Marítimas)
Texto do artigo · p. 17 A Administração Marítima tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 17 a) Departamento Técnico Provincial (Trem-Naval);
Texto do artigo · p. 17 b) Departamento Provincial de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 17 c) Departamento Provincial de Recursos Humanos;
Texto do artigo · p. 17 d) Secretaria Provincial.
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 74
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Departamento Técnico Provincial (Trem-Naval)
Texto do artigo · p. 17 1. Compete ao Departamento Técnico Provincial:
Texto do artigo · p. 17 a) garantir a segurança marítima na realização das actividades marítimas;
Texto do artigo · p. 17 b) Proceder à vistoria de embarcações, terrenos, para efeitos de emissão de pareceres com vista ao exercício de diversas actividades na zona do domínio público marítimo;
Texto do artigo · p. 17 c) Fiscalizar as actividades marítimas, lacustres e fluviais exercidas na área sob jurisdição da ADMAR;
Texto do artigo · p. 17 d) garantir o policiamento marítimo;
Texto do artigo · p. 17 e) Coordenar as acções de prevenção e combate à poluição marinha com outras entidades nacionais e internacionais;
Texto do artigo · p. 17 f) Controlar o embarque e desembarque de combustíveis e carga perigosa;
Texto do artigo · p. 17 g) Coordenar as operações de reboque;
Texto do artigo · p. 17 h) garantir a manutenção da ordem do domínio público marítimo;
Texto do artigo · p. 17 i) Controlar o embarque e desembarque de passageiros;
Texto do artigo · p. 17 j) Fornecer, mensalmente, dados estatísticos sobre o movimento de passageiros e carga na área da sua jurisdição;
Texto do artigo · p. 17 k) garantir as inspeções anuais das actividades das empresas licenciadas;
Texto do artigo · p. 17 l) Adoptar medidas para prevenir, reduzir e controlar a poluição marinha;
Texto do artigo · p. 17 m) Fazer cumprir a legislação marítima e das normas estabelecidas pelas Convenções Internacionais no âmbito da poluição marítima por navios.
Texto do artigo · p. 17 2. Funcionam no Departamento Técnico Provincial as seguintes Repartições: Segurança e Fiscalização Marítima, Transportes Marítimos e Prevenção e Combate à Poluição Marinha.
Texto do artigo · p. 17 3. O Departamento Técnico Provincial é dirigido por um
Texto do artigo · p. 17 Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
Texto do artigo · p. 17 ARTIgO 75
Texto do artigo · p. 17 (Competências da Repartição de Segurança e Fiscalização Marítima)
Texto do artigo · p. 17 1. Compete à Repartição de Segurança e Fiscalização Marítima:
Texto do artigo · p. 17 a) garantir a segurança marítima na realização das actividades marítimas;
Texto do artigo · p. 17 b) Vistoriar, arquear e fixar lotações de embarcações;
Texto do artigo · p. 17 c) Participar na busca e salvamento;
Texto do artigo · p. 17 d) Fiscalizar as actividades marítimas, lacustres e fluviais exercidas na área sob jurisdição da ADMAR;
Texto do artigo · p. 17 e) garantir o policiamento marítimo;
Texto do artigo · p. 17 f) Coordenar as operações de reboque;
Texto do artigo · p. 17 g) Controlar o embarque e desembarque de passageiros;
Texto do artigo · p. 17 h) Proceder à vistoria de embarcações, terrenos, para efeitos de emissão de pareceres, com vista ao exercício de diversas actividades na zona do domínio público marítimo;
Texto do artigo · p. 17 i) Emitir parecers sobre o exercício das actividades na zona de protecção parcial e do dominio público marítimo;
Texto do artigo · p. 17 j) Estabelecer e manter actualizado cadastro dos marítimos, das embarcações e de construções na zona de protecção parcial;
Texto do artigo · p. 17 k) Proceder à inscrição dos marítimos;
Texto do artigo · p. 17 l) Proceder ao registo de embarcações, emitir a documentação inerente;
Texto do artigo · p. 18 m) Participar na busca e salvamento;
Texto do artigo · p. 18 n) Participar na investigação de acidentes marítimos;
Texto do artigo · p. 18 o) Recolher, compilar os dados estatísticos sobre o movimento de passageiros e carga na área da sua jurisdição;
Texto do artigo · p. 18 p) Tramitar processos de certificação de competência dos marítimos e enviá-los ao INAMAR;
Texto do artigo · p. 18 q) Proceder ao desembaraço de navios.
Texto do artigo · p. 18 2. A Repartição de Segurança Marítima é dirigida por um Chefe de Repartição Privincial nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
Texto do artigo · p. 18 ARTIgO 76
Texto do artigo · p. 18 (Competências da Repartição de Transportes Marítimos)
Texto do artigo · p. 18 1. Compete à Repartição de Transporte Marítimo:
Texto do artigo · p. 18 a) Tramitar processos relativos ao licenciamento das actividades de Transporte Marítimo, de recreio e de mergulho;
Texto do artigo · p. 18 b) Proceder às inspecções anuais das actividades das empresas licenciadas;
Texto do artigo · p. 18 c) Licenciar o transporte marítimo de tráfego local dentro da sua competência.
Texto do artigo · p. 18 2. A Repartição de Transporte Marítimo é dirigida por um
Texto do artigo · p. 18 Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração sob Proposta Director-geral ouvido o Administrador Marítimo.
Texto do artigo · p. 18 ARTIgO 77
Texto do artigo · p. 18 (Competências da Repartição de Prevenção à Poluição Marinha)
Texto do artigo · p. 18 1. Compete à Repartição de Prevenção à Poluição Marinha:
Texto do artigo · p. 18 a) garantir o cumprimento da legislação sobre prevenção e combate à poluição marinha;
Texto do artigo · p. 18 b) Controlar o embarque e desembarque de combustíveis e carga perigosa;
Texto do artigo · p. 18 c) Assistir o embarque e desembarque de combustíveis e outras substâncias perigosas;
Texto do artigo · p. 18 d) Proceder às inspeções anuais das actividades das empresas licenciadas;
Texto do artigo · p. 18 e) Adoptar medidas para prevenir, reduzir e controlar a poluição marinha;
Texto do artigo · p. 18 f) Participar na vigilância e controlo nas zonas de possíveis riscos de poluição nas águas territoriais nacionais;
Texto do artigo · p. 18 g) Participar nas inspecções e auditoria marítimas dirigidas pelas autoridades ambientais;
Texto do artigo · p. 18 h) Investigar ou inquerir sobre a ocorrência ou a suspeita de poluição;
Texto do artigo · p. 18 i) Participar no processo de fiscalização, autuação de contravenções ambientais marinhos;
Texto do artigo · p. 18 j) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre projectos inerentes à qualquer actividade que se localize na área sob jurisdição nacional;
Texto do artigo · p. 18 k) Colaborar com operadores privados e outras entidades na implementação de acções de formação de trabalhadores marítimos e tripulantes âmbito de Prevenção à poluição marinha;
Texto do artigo · p. 18 l) Participar na vistoria do equipamento de combate à poluição por hidrocarbonetos nos portos, terminais, docas e depósitos petrolíferos;
Texto do artigo · p. 18 m) Participar nas actividades de remoção de destroços das embarcações e de outras construções flutuantes encalhadas ou submersas nas águas nacionais contendo produtos poluentes.
Texto do artigo · p. 18 2. A Repartição de Prevenção e Combate à Poluição Marinha é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral ouvido o Administrador Marítimo.
Texto do artigo · p. 18 ARTIgO 78
Texto do artigo · p. 18 (Competências do Departamento de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 18 1. Compete ao Departamento de Administração e Finanças:
Texto do artigo · p. 18 a) Zelar pela administração da ADMAR;
Texto do artigo · p. 18 b) Assegurar o cumprimento das normas da administração financeira do Estado;
Texto do artigo · p. 18 c) garantir o cumprimento das normas de gestão do património do Estado à guarda da instituição;
Texto do artigo · p. 18 d) Executar e controlar o orçamento da instituição;
Texto do artigo · p. 18 e) Apresentar a proposta de orçamento em conformidade com os planos da Instituição;
Texto do artigo · p. 18 f) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis, necessários ao funcionamento da instituição;
Texto do artigo · p. 18 g) Assegurar as relações, correspondência e comunicação com o outras instituções;
Texto do artigo · p. 18 h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado.
Texto do artigo · p. 18 i) Apresentar a proposta de orçamento em conformidade com os planos da Instituição;
Texto do artigo · p. 18 j) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis, necessários ao funcionamento da instituição;
Texto do artigo · p. 18 k) Proceder à cobrança de receitas;
Texto do artigo · p. 18 l) Apresentar a proposta de orçamento em conformidade com os planos da Instituição.
Texto do artigo · p. 18 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
Texto do artigo · p. 18 um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração sob prposta do Director-geral ouvido o Administrador Marítimo.
Texto do artigo · p. 18 ARTIgO 79
Texto do artigo · p. 18 (Competências do Departamento de Recursos humanos)
Texto do artigo · p. 18 1. Compete ao Departamento dos Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 18 a) Elaborar os processos de promoções e progressões dos funcionários e submetê-los ao INAMAR;
Texto do artigo · p. 18 b) Elaborar e implementar o plano de formação do pessoal e submeter ao INAMAR;
Texto do artigo · p. 18 c) Processar os vencimentos;
Texto do artigo · p. 18 d) Assegurar o processo de classificação anual dos funcionários da ADMAR;
Texto do artigo · p. 18 e) Prestar o apoio logístico dos funcionários em caso de viagens em missão de serviço;
Texto do artigo · p. 18 f) Assegurar o processo de classificação anual dos funcionários do INAMAR;
Texto do artigo · p. 18 g) Executar e controlar o orçamento da instituição;
Texto do artigo · p. 18 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 18 Chefe de Deparamento Provincial nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral ouvido o Administrador Marítimo.
Texto do artigo · p. 18 ARTIgO 80
Texto do artigo · p. 18 (Competências da Secretaria)
Texto do artigo · p. 18 1. Compete à Secretaria:
Texto do artigo · p. 18 a) Receber, registar, processar, distribuir e expedir a correspondência de acordo com as normas aplicáveis;
Texto do artigo · p. 18 b) garantir as relações, correspondência e comunicação com o exterior;
Texto do artigo · p. 19 c) garantir a difusão interna das ordens e instruções de serviços, circulares, avisos, bem como outros documentos de comunicação interna para os destinatários.
Texto do artigo · p. 19 2. A Secretaria é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado
Texto do artigo · p. 19 pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
Texto do artigo · p. 19 ARTIgO 81
Texto do artigo · p. 19 (Competência dos Administradores Marítimos)
Texto do artigo · p. 19 Aos Administradores Marítimos Compete:
Texto do artigo · p. 19 a) Dirigir e fiscalizar o serviço da sua Administração Marítima e superintender o das delegações marítimas, inspeccionando-as frequentemente e regulando, por ordens de serviços e instruções convenientes e na conformidade dos regulamentos em vigor, os respectivos serviços;
Texto do artigo · p. 19 b) Exercer dentro da área de jurisdição da Administração Marítima, a Autoridade Marítima e garantir o cumprimento e a aplicação da legislação nacional e convenções marítimas internacionais aplicáveis até o limite da sua competência;
Texto do artigo · p. 19 c) Proceder ao arbítrio em definitivo, e sem recurso, de litígios referentes a danos e avarias em embarcações, âncoras, amarras e outros meios de natureza similar e de soldadas entre proprietários de embarcações e tripulantes, quando os montantes em causa não excedem os limites fixados em regulamento próprio;
Texto do artigo · p. 19 d) Dirigir e fiscalizar o serviço de policiamento marítimo na área de jurisdição da Administração Marítima;
Texto do artigo · p. 19 e) Coordenar as acções de busca e salvamento na sua área de jurisdição;
Texto do artigo · p. 19 f) Coordenar as acções de prevenção e combate à poluição marinha em conformidade com o Plano de Contingência dentro da sua área de jurisdição;
Texto do artigo · p. 19 g) Fiscalizar e garantir a conservação do domínio público marítimo, impedindo com todos os meios ao seu dispor que se inicie, prossiga ou mantenha qualquer actividade na área de jurisdição da sua Administração Marítima, sem obedecer aos procedimentos para o efeito estabelecidos;
Texto do artigo · p. 19 h) Mandar proceder à vistoria e arqueação das embarcações e determinação das lotações das embarcações mercantes nacionais até 12 metros de comprimento;
Texto do artigo · p. 19 i) Efectuar o registo de propriedade das embarcações mercantes nacionais;
Texto do artigo · p. 19 j) Efectuar a inscrição marítima e a matrícula das tripulações das embarcações mercantes nacionais;
Texto do artigo · p. 19 k) Emitir pareceres sobre pedidos de licenciamento de transporte marítimo, agenciamento e estiva e mergulho amador;
Texto do artigo · p. 19 l) Proceder ao desembaraço de entrada e saída de navios e embarcações nos portes da área sob jurisdição da ADMAR
Texto do artigo · p. 19 m) Comunicar à Direcção geral, com a urgência que as circunstâncias requererem, quaisquer irregularidades ou anomalias que se verifiquem, propondo as medidas que julguem necessárias;
Texto do artigo · p. 19 n) Propor à Direcção geral quando julguem conveniente para melhorar o sistema de ajudas à Navegação;
Texto do artigo · p. 19 o) Presidir as vistorias que se realizem na área de jurisdição da ADMAR e, conforme os casos, nomear ou requisitar os peritos;
Texto do artigo · p. 19 p) Requisitar às autoridades competentes os indivíduos que, não sendo inscritos marítimos, tenham de ser ouvidos nos processos que corram pela ADMAR e cuja comparência dependa da sua autorização;
Texto do artigo · p. 19 q) Participar à autoridade local competente, para dela conhecer, qualquer ocorrência de interesse para o serviço público que se dê na área de jurisdição da sua Administração Marítima;
Texto do artigo · p. 19 r) Prestar, dentro da sua competência, o auxílio de que careçam os navios nacionais ou estrangeiros e dar aos respectivos comandantes as informações que julgarem convenientes;
Texto do artigo · p. 19 s) Interromper o tráfego marítimo quando haja perigo, devido às condições de tempo e mar, tendo em atenção o porte e condições de segurança das embarcações, nomeadamente, o embarque e condução de passageiros e carga de terra para bordo e vice-versa e saída para o mar das embarcações;
Texto do artigo · p. 19 t) Autorizar, sem prejuízo do serviço, o aluguer a particulares, quando o requisitem, de material a cargo da sua repartição marítima, tal como âncoras e amarras, mediante preço fixado em regulamento aprovado pelo Diploma Ministerial;
Texto do artigo · p. 19 u) Conduzir os processos para emissão de licenças especiais para o exercício de actividades nas zonas de protecção parcial nos termos da legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 19 v) Promover palestras ou seminários para actualização profissional do pessoal marítimo, da ADMAR e DELEgAMAR, sobre nova legislação, convenções internacionais aplicáveis no exercício da Autoridade Marítima no País;
Texto do artigo · p. 19 w) Cumprir o determinado no Regulamento de Inscrição Marítima quanto aos exames de pessoal e presidir a outros que, por força de lei, devam ser realizados na sua ADMAR ou no mar, na área de jurisdição da ADMAR, podendo delegar essa presidência num delegado marítimo sob as suas ordens quando esses exames se realizem na área de jurisdição da respectiva delegação marítima;
Texto do artigo · p. 19 x) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais ao dispor da Administração Marítima e fiscalizar a cobrança de todas as receitas e zelar pela conservação, e
Texto do artigo · p. 19 y) Exercer, por delegação, outras competências e realizar outras tarefas de complexidade similar e inerentes ao cargo.
Texto do artigo · p. 19 ARTIgO 82
Texto do artigo · p. 19 (Competência dos Administradores Marítimos Adjuntos)
Texto do artigo · p. 19 Aos Administradores Marítimos Adjuntos compete:
Texto do artigo · p. 19 a) Coadjuvar o Administrador Marítimo na Direcção, administração e gestão da Administração Marítima, incluindo a coordenação na elaboração e execução do plano, programa e orçamento da ADMAR e das DELEgAMARS da área da sua área de jurisdição, podendo responder por áreas específicas de trabalho;
Texto do artigo · p. 19 b) Chefiar comissões de inquérito e investigação de avarias, sinistros marítimos e de poluição do meio ambiente marinho à escala de grau de intervenção da Administração Marítima;
Texto do artigo · p. 19 c) Coordenar ou participar em acções de busca e salvamento marítimo, lacustre e fluvial conforme o plano de contingência de prevenção e combate à poluição marinha;
Texto do artigo · p. 20 d)Presidir as vistorias, inspecções, o registo de embarcações e exame de inscrição marítima na área de jurisdição da ADMAR;
Texto do artigo · p. 20 e) Organizar e orientar cursos ou palestras de actualização profissional do pessoal marítimo e da ADMAR e DELEgAMAR, ou seminários sobre nova legislação, convenções internacionais aplicáveis no exercício da Autoridade Marítima no País;
Texto do artigo · p. 20 f) Substituir o Administrador Marítimo na sua ausência e/ ou impedimento, realizar outras tarefas inerentes ao seu cargo e de complexidade similar e, exercer por delegação outras competências.
Número ou marcador · p. 20 SECçãO IV Delegações Marítimas
Texto do artigo · p. 20 ARTIgO 83
Texto do artigo · p. 20 (Estrutura da Delegação Marítima)
Texto do artigo · p. 20 A Delegação Marítima tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 20 a) Repartição Técnica (Trem Naval);
Texto do artigo · p. 20 b) Secretaria.
Texto do artigo · p. 20 ARTIgO 84
Texto do artigo · p. 20 Funcionamento da Delegação Marítima
Texto do artigo · p. 20 O funcionamemto da Delegação Maritima é garantido por uma Repartição Técnica e uma Secretaria:
Texto do artigo · p. 20 a) Repartição Técnica (Trem-Naval).
Texto do artigo · p. 20 b) Secretaria;
Texto do artigo · p. 20 ARTIgO 85
Texto do artigo · p. 20 (Competências da Repartição Técnica, Trem-Naval)
Texto do artigo · p. 20 1. Compete à Repartição Técnica, (Trem-Naval):
Texto do artigo · p. 20 a) garantir a segurança marítima na realização das actividades marítimas;
Texto do artigo · p. 20 b) Proceder à vistoria e arqueação de embarcações e terrenos para efeitos de emissão de pareceres com vista ao exercício de diversas actividades na zona do domínio público marítimo;
Texto do artigo · p. 20 c) Fiscalizar as actividades marítimas, lacustres e fluviais exercidas na área sob jurisdição da DELEgAMAR;
Texto do artigo · p. 20 d) garantir o policiamento marítimo;
Texto do artigo · p. 20 e) Coordenar as acções de prevenção e combate à poluição marinha com outras entidades nacionais e internacionais;
Texto do artigo · p. 20 f) Controlar o embarque e desembarque de combustíveis e carga perigosa;
Texto do artigo · p. 20 g) Coordenar as operações de reboque;
Texto do artigo · p. 20 h) garantir a manutenção da ordem do domínio público marítimo;
Texto do artigo · p. 20 i) Controlar o embarque e desembarque de passageiros;
Texto do artigo · p. 20 j) Fornecer, mensalmente, dados estatísticos sobre o movimento de passageiros e carga na área da sua jurisdição;
Texto do artigo · p. 20 k) Proceder às inspeções anuais das actividades das empresas licenciadas;
Texto do artigo · p. 20 l) Fazer cumprir a legislação marítima e das normas estabelecidas pelas Convenções Internacionais no âmbito da poluição marítima por navios.
Texto do artigo · p. 20 m) garantir a segurança marítima na realização das actividades marítimas;
Texto do artigo · p. 20 n) Tramitar processos relativos à realização das actividades de Transporte Marítimo, de recreio e de mergulho;
Texto do artigo · p. 20 o) Tramitar os processos relativos ao licenciamento das actividades realizadas na zona de protecção parcial e no âmbito do domínio público marítimo, lacustre e fluvial e submete-los à ADMAR.
Texto do artigo · p. 20 p) Emitir parecers sobre o exercício das actividades na zona de protecção parcial e do Domínio Público Marítimo;
Texto do artigo · p. 20 q) Adoptar medidas para prevenir, reduzir e controlar a poluição marinha;
Texto do artigo · p. 20 r) Proceder ao desembaraço de embarcações;
Texto do artigo · p. 20 s) Proceder ao registo de propriedade de embarcações e inscrição de marítimos.
Texto do artigo · p. 20 2. A Repartição Técnica é dirigida por um Chefe de Repartição Distrital, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral ouvido o Administrador Marítimo.
Texto do artigo · p. 20 Secretaria
Texto do artigo · p. 20 ARTIgO 86
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 1. Compete à Secretaria:
Texto do artigo · p. 20 a) Receber, registar, processar, distribuir e expedir a correspondência;
Texto do artigo · p. 20 b) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Texto do artigo · p. 20 c) garantir as relações, correspondência e comunicação com o exterior;
Texto do artigo · p. 20 d) garantir a difusão interna das ordens e instruções de serviços, circulares, avisos, bem como outros documentos de comunicação interna para os destinatários;
Texto do artigo · p. 20 e) Assegurar o cumprimento das normas da administração financeira do Estado;
Texto do artigo · p. 20 f) garantir o cumprimento das normas de gestão do património do Estado à guarda da DELEgAMAR;
Texto do artigo · p. 20 g) Executar e controlar o orçamento da DELEgAMAR;
Texto do artigo · p. 20 h) Apresentar a proposta de orçamento em conformidade com os planos da DELEgAMAR;
Texto do artigo · p. 20 i) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis, necessários ao funcionamento da DELEgAMAR;
Texto do artigo · p. 20 j) Elaborar os processos de promoções e progressões dos funcionários e submetê-los à ADMAR;
Texto do artigo · p. 20 k) Elaborar e implementar o plano de formação do pessoal e submeter ao ADMAR;
Texto do artigo · p. 20 l) Processar os vencimentos;
Texto do artigo · p. 20 m) Assegurar o processo de classificação anual dos funcionários da DELEgAMAR;
Texto do artigo · p. 20 n) Proceder à cobrança de receitas;
Texto do artigo · p. 20 o) Estabelecer e manter actualizado cadastro dos marítimos e das embarcações;
Texto do artigo · p. 20 2. A Secretaria é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado
Texto do artigo · p. 20 pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral ouvido o Administrador Maritimo.
Texto do artigo · p. 20 ARTIgO 87
Texto do artigo · p. 20 (Competência dos Delegados Marítimos)
Texto do artigo · p. 20 Compete aos Delegados marítimos:
Texto do artigo · p. 20 a) Exercer a Autoridade Marítima, dirigir e fiscalizar os serviços da sua delegação e superintender o dos Postos de Fiscalização, em conformidade com as disposições legais e as ordens e instruções superiores;
Texto do artigo · p. 20 b) Efectuar a inscrição marítima, o registo de propriedade, a matrícula das tripulações e a determinação das lotações das embarcações de pesca e de tráfego locais; dentro dos limites estabelecidos, tanto de arqueação
Texto do artigo · p. 21 das embarcações como no que refere à categoria dos marítimos e encaminhar os processos de sua certificação para ADMAR;
Texto do artigo · p. 21 c) Proceder ao desembaraço de entrada e saída de navios e embarcações nos portos da área da sua jurisdição da ADMAR;
Texto do artigo · p. 21 d) Execer a Fiscalização marítima, prestar socorros e assistência em caso de sinistros marítimos e coordenar as acções de prevenção e combate à poluição marinha na área da sua jurisdição;
Texto do artigo · p. 21 e) Presidir aos exames a que se refere a alínea w) do artigo 80, quando o Administrador Marítimo lhe delegar a competência;
Texto do artigo · p. 21 f) Cumprir o disposto na alínea q) do artigo 80, mas impedindo a saída de embarcações, no caso de embargo, só quando o respectivo mandado lhes for enviado pelo Administrador Marítimo
Texto do artigo · p. 21 g) Proceder à emissão de pareceres sobre pedidos de desenvolvimento de actividades de mergulho e de ocupação dos terrenos do domínio público marítimo, lacustre e fluvial e encaminhá-los para a ADMAR;
Texto do artigo · p. 21 h) Partcipar nas vistorias anuais e periódicas das embarcações dentro da área de jurisdição da DELEgAMAR;
Texto do artigo · p. 21 i) Informar e propor medidas para a melhoria do funcionamento da DELEgAMAR;
Texto do artigo · p. 21 j) Resolver casos de transgressão da legislação marítima dentro dos limites da sua competência de acordo com a legislação aplicável, e das directivas do Administrador Marítimo;
Texto do artigo · p. 21 k) Estabelecer a comunicação regular com a ADMAR para o devido conhecimento, assim como os litígios referentes a danos, avarias, perda e apropriação de âncoras, amarras e/ou outros aparelhos de natureza similar;
Texto do artigo · p. 21 l) Proceder à cobrança de receitas, seu processamento e devido encaminhamento de acordo com os procedimentos estabelecidos para o efeito;
Texto do artigo · p. 21 m) Realizar outras tarefas inerentes à função de maior complexidade e exercer, por delegação outras competências;
Texto do artigo · p. 21 n) Zelar pela conservação e beneficiação dos edifícios e instalações da DELEgAMAR, pela disciplina do pessoal sob sua alçada e prestar informações sobre o mesmo, pelo bom funcionamento das embarcações, viaturas e restante equipamentos;
Texto do artigo · p. 21 o) Fiscalizar a conservação do domínio público marítimo nos termos da alínea f) do artigo anterior e das instruções do Administrador Marítimo, prestando-lhe as informações de que necessitar;
Texto do artigo · p. 21 p) Zelar pela administração da DELEgAMAR;
Número ou marcador · p. 21 SECçãO V Posto de fiscalização marítima
Texto do artigo · p. 21 ARTIgO 88
Texto do artigo · p. 21 (Competências do Posto de Fiscalização Marítima)
Texto do artigo · p. 21 1. Compete ao Posto de fiscalização marítima:
Texto do artigo · p. 21 a) Zelar pela administração do Posto;
Texto do artigo · p. 21 b) Assegurar o cumprimento das normas da administração financeira do Estado;
Texto do artigo · p. 21 c) garantir o cumprimento das normas de gestão do património do Estado à guarda do posto;
Texto do artigo · p. 21 d) Assegurar as relações, correspondência e comunicação com o exterior;
Texto do artigo · p. 21 e) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Texto do artigo · p. 21 f) Proceder à cobrança de receitas;
Texto do artigo · p. 21 g) Tramitar processos relativos à inscrição de marítimos, registo de embarcações e submetê-los à Delegamar;
Texto do artigo · p. 21 h) Assegurar a prestação de contas;
Texto do artigo · p. 21 i) garantir a segurança marítima na realização das actividades marítimas;
Texto do artigo · p. 21 j) Participar nas vistorias das embarcações;
Texto do artigo · p. 21 k) Fiscalizar as actividades marítimas, lacustres e fluviais exercidas na área sob jurisdição do Posto de Fiscalização Marítima;
Texto do artigo · p. 21 l) Fazer o policiamento marítimo;
Texto do artigo · p. 21 m) Participar nas acções de prevenção e combate à poluição marinha com outras entidades nacionais e internacionais;
Texto do artigo · p. 21 n) Controlar o embarque e desembarque de combustíveis e carga perigosa;
Texto do artigo · p. 21 o) Coordenar as operações de reboque;
Texto do artigo · p. 21 p) Controlar o embarque e desembarque de passageiros;
Texto do artigo · p. 21 q) Fornecer, mensalmente, dados estatísticos sobre o movimento de passageiros e carga na área da sua jurisdição;
Texto do artigo · p. 21 r) Adoptar medidas para prevenir, reduzir e controlar a poluição marinha;
Texto do artigo · p. 21 s) Proceder à vistoria de embarcações;
Texto do artigo · p. 21 t) Tramitar processos de registo de embarcações, de inscrição de marítimos e submete-los a Delegamar;
Texto do artigo · p. 21 u) Assistir ao embarque e desembarque de combustíveis e outras substâncias perigosas;
Texto do artigo · p. 21 v) Fazer cumprir a legislação marítima e das normas estabelecidas pelas Convenções Internacionais no âmbito da poluição marítima por navios.
Texto do artigo · p. 21 2. O Posto de fiscalização marítima é dirigido por um Chefe de Posto nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral ouvido o Administrador Marítimo.
Texto do artigo · p. 21 ARTIgO 89
Texto do artigo · p. 21 (Competências do Chefe do Posto de Fiscalização Marítima)
Texto do artigo · p. 21 Compete aos Chefes de Postos de Fiscalização Marítima:
Texto do artigo · p. 21 a) Exercer a Autoridade Marítima, dirigir e fiscalizar os serviços do Postos de Fiscalização, em conformidade com as disposições legais e as ordens e instruções superiores;
Texto do artigo · p. 21 b) Organizar os processos de registo de propriedade, inscrição de marítimos e de determinação das lotações das embarcações de pesca e de tráfego locais e encaminha-los à DELEgAMAR.
Texto do artigo · p. 21 c) Proceder à matrícula das tripulações;
Texto do artigo · p. 21 d) Exercer a Fiscalização marítima, prestar socorros e assistência em caso de sinistros marítimos e coordenar as acções de prevenção e combate à poluição marinha na área da sua jurisdição;
Texto do artigo · p. 21 e) Proceder à emissão de pareceres sobre pedidos de desenvolvimento de actividades de mergulho e de ocupação dos terrenos do Domínio Público Marítimo, lacustre e fluvial e encaminhá-los à DELEGAMAR;
Texto do artigo · p. 21 f) Participar nas vistorias anuais e periódicas das embarcações dentro da área de jurisdição do Posto;
Texto do artigo · p. 21 g) Informar e propor medidas para a melhoria do funcionamento do Posto;
Texto do artigo · p. 21 h) Resolver casos de transgressão da legislação marítima dentro dos limites da sua competência de acordo com a legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 22 i) Estabelecer a comunicação regular com a DELEgAMAR para o devido conhecimento, assim como os litígios referentes a danos, avarias, perda e apropriação de âncoras, amarras e/ou outros aparelhos de natureza similar;
Texto do artigo · p. 22 j) Proceder à cobrança de receitas, seu processamento e devido encaminhamento de acordo com os procedimentos estabelecidos para o efeito;
Texto do artigo · p. 22 k) Zelar pela conservação e beneficiação dos edifícios e instalações do Posto de Fiscalização, pela disciplina do pessoal sob sua alçada e prestar informações sobre o mesmo, pelo bom funcionamento das embarcações, viaturas e restante equipamentos; l)Fiscalizar a conservação do domínio público marítimo nos termos da alínea f) do artigo anterior e das instruções do Delegado Marítimo, prestando-lhe as informações de que necessitar.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 22 Pessoal
Texto do artigo · p. 22 ARTIgO 90
Texto do artigo · p. 22 (Estatuto e regime)
Texto do artigo · p. 22 Os funcionários e agentes do Estado no INAMAR regem-se pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos, pelo Estatuto Orgânico do INAMAR, pelo presente Regulamento Interno e outras normas que lhe sejam aplicáveis em função da natureza do vínculo laboral estabelecido.
Texto do artigo · p. 22 ARTIgO 91
Texto do artigo · p. 22 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 22 O Quadro de Pessoal, incluindo carreiras e categorias ocupacionais e descrição dos respectivos requisitos constará do Regulamento das Carreiras Profissionais e Quadro de Pessoal do INAMAR.
Texto do artigo · p. 22 ARTIgO 92
Texto do artigo · p. 22 (Equiparação)
Texto do artigo · p. 22 Os Chefes de Departamentos Centrais autónomos são equiparados, para todos os efeitos legais, a Directores dos Serviços, respondendo, directamente, ao Director geral.
Texto do artigo · p. 22 ARTIgO 93
Texto do artigo · p. 22 (Admissão)
Texto do artigo · p. 22 O Director geral do INAMAR, poderá celebrar contratos fora do quadro com regime próprio nas seguintes condições:
Texto do artigo · p. 22 a) Para execução de certas actividades que não exijam qualificação académica ou profissional específica; b)Para execução de actividades de natureza não permanente que exigem conhecimento técnico especializado;
Texto do artigo · p. 22 c) Nos contratos referidos na alínea a) a remuneração acordada não pode ser mais favorável do que a definida para o nível mais baixo das carreiras do regime geral de conteúdo ocupacional equiparável ao contrato;
Texto do artigo · p. 22 d) Nos casos dos contratos referidos na alíneab) a respectiva remuneração será estipulada de comum acordo.
Texto do artigo · p. 22 ARTIgO 94
Texto do artigo · p. 22 (Promoções)
Texto do artigo · p. 22 Os critérios para a promoção ou progressão na Carreira Profissinal são os previstos na legislação geral aplicável aos funcionários e agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 22 ARTIgO 95
Texto do artigo · p. 22 (Ausências)
Texto do artigo · p. 22 A ausência no local de trabalho de qualquer funcionário, dentro das horas normais de serviço, carece de uma prévia autorização do respectivo superior hierárquico, mediante a apresentação do correspondente pedido de dispensa por escrito, salvo em casos excepcionais.
Texto do artigo · p. 22 ARTIgO 96
Texto do artigo · p. 22 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 22 Além do vencimento, outras remunerações e regalias dos funcionários serão fixadas por Deliberação do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 22 ARTIgO 97
Texto do artigo · p. 22 (Pessoal de fiscalização)
Texto do artigo · p. 22 1. O pessoal que desempenha funções de fiscalização goza das seguintes prerrogativas:
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: g) Acompanhar questões internacionais, incluindo os processos relativos a assinatura, adesão, ratificação das convenções, acordos, memorandos do ramo da marinha;
  2. Texto do artigo, página 15: h) Coordenar a preparação de delegações e missões do INAMAR no exterior.
  3. Texto do artigo, página 15: 2. A Repartição de Cooperação é dirigida por um Chefe
  4. Texto do artigo, página 15: de Repartição nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração sob prposta do Director-geral.
  5. Número ou marcador, página 15: SUbSECçãO VIII Departamento de Planificação
  6. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 64
  7. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  8. Texto do artigo, página 15: 1. Compete ao Departamento de Planificação:
  9. Texto do artigo, página 15: a) Coordenar a elaboração de Planos e relatórios de actividades do INAMAR;
  10. Texto do artigo, página 15: b) Processar e centralizar a informação estatística da Instituição; c)Analisar e acompanhar questões estratégicas relacionadas com a indústria marítima;
  11. Texto do artigo, página 15: d) Assessorar a intervenção do INAMAR em organismos ou em outras instâncias nacionais e internacionais, nas actividades relacionadas com o desenvolvimento do sector da marinha;
  12. Texto do artigo, página 15: e) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais;
  13. Texto do artigo, página 15: f) Elaborar relatórios de avaliação do cumprimento dos planos;
  14. Texto do artigo, página 15: g) Elaborar sistema de recolha de informação;
  15. Texto do artigo, página 15: h) Difundir metodologias destinadas a melhorar a qualidade do trabalho de elaboração e acompanhamento do plano económico e social (PES);
  16. Texto do artigo, página 15: i) Monitorizar a execução dos planos de actividades.
  17. Texto do artigo, página 15: 2. No Departamento de Planificação funcionam as Repartições de Planificação e de Estatística.
  18. Texto do artigo, página 15: 3. O Chefe do Departamento Planificação é nomeado, em
  19. Texto do artigo, página 15: comissão de serviço, e mandado cessar pelo Presidente do Conselho de Administração, sob proposta do Director-geral.
  20. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 65
  21. Texto do artigo, página 15: (Competências da Repartição de Planificação)
  22. Texto do artigo, página 15: 1. Compete à Repartição de Planificação: a) Coordenar a elaboração de Planos e relatórios de actividades do INAMAR;
  23. Texto do artigo, página 16: b) Processar e centralizar a informação estatística da Instituição; c)Analisar e acompanhar questões estratégicas relacionadas com a indústria marítima;
  24. Texto do artigo, página 16: d) Assessorar a intervenção do INAMAR em organismos ou em outras instâncias nacionais e internacionais, nas actividades relacionadas com o desenvolvimento do sector da marinha;
  25. Texto do artigo, página 16: e) Elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais;
  26. Texto do artigo, página 16: f) Elaborar relatórios de avaliação do cumprimento dos planos;
  27. Texto do artigo, página 16: g) Elaborar o sistema de recolha de informação.
  28. Texto do artigo, página 16: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director geral.
  29. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 66
  30. Texto do artigo, página 16: (Competências da Repartição de Estatística)
  31. Texto do artigo, página 16: 1. Compete à Repartição de Estatística:
  32. Texto do artigo, página 16: a) Difundir metodologias destinadas a melhorar a qualidade do trabalho de elaboração e, acompanhamento do plano económico e social (PES);
  33. Texto do artigo, página 16: b) Elaborar a estatística mensal, trimestral e semestralmente sobre as diversas actividades do INAMAR, acontecimentos e no âmbito da marinha; c)garantir a publicação de dados estatísticos das actividades da Instituição.
  34. Texto do artigo, página 16: 2. A Repartição de Estatística é dirigida por um Chefe de
  35. Texto do artigo, página 16: Repartição nomeado, em comissão de serviço, pelo presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
  36. Número ou marcador, página 16: SUbSECçãO XIX UGEA
  37. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 67
  38. Texto do artigo, página 16: (Competências) Compete à UGEA:
  39. Texto do artigo, página 16: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do INAMAR;
  40. Texto do artigo, página 16: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
  41. Texto do artigo, página 16: c) Elaborar documentos de Concurso;
  42. Texto do artigo, página 16: d) Apoiar e orientar as demais áreas do INAMAR na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
  43. Texto do artigo, página 16: e) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
  44. Texto do artigo, página 16: f) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  45. Texto do artigo, página 16: g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspeções e auditorias;
  46. Texto do artigo, página 16: h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto contratual;
  47. Texto do artigo, página 16: i) Zelar pela adequada conservação de documentos de cada contratação; j)Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
  48. Texto do artigo, página 16: k) Propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a realização de acções de formação;
  49. Texto do artigo, página 16: l) Exercer outras competências por delegação.
  50. Número ou marcador, página 16: SUbSECçãO X Colectivos de Direcção de Serviços e de Departamentos
  51. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 68
  52. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento)
  53. Texto do artigo, página 16: 1. Os Colectivos de Direcção de Serviços e de Departamentos Centrais são órgãos de consulta sobre questões da actividade da Direcção ou Departamento.
  54. Texto do artigo, página 16: 2. Os Colectivos das Direcções dos Serviços são compostos por:
  55. Texto do artigo, página 16: a) Director de Serviços;
  56. Texto do artigo, página 16: b) Chefes de Departamento Central.
  57. Texto do artigo, página 16: 3. Os Colectivos de Departamento são compostos por:
  58. Texto do artigo, página 16: a) Chefe de Departamento;
  59. Texto do artigo, página 16: b) Chefes de Repartição.
  60. Texto do artigo, página 16: 4. Poderão participar nos Colectivos de Direcção de Serviço ou de Departamento outros quadros a convite dos respectivos Directores ou Chefes de Departamentos.
  61. Texto do artigo, página 16: 5. Os Colectivos de Direcção de Serviço e de Departamento
  62. Texto do artigo, página 16: reúnem-se uma vez por semana sob convocatória dos respectivos directores ou chefes.
  63. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 69
  64. Texto do artigo, página 16: (Competências dos Colectivos)
  65. Texto do artigo, página 16: Compete aos Colectivos de Direcção de Serviço e de Departamento:
  66. Texto do artigo, página 16: a) Analisar e assistir aos respectivos dirigentes na emissão de pareceres sobre matérias resultantes da prossecução das respectivas competências;
  67. Texto do artigo, página 16: b) Apreciar e monitorizar os planos e programas de actividade;
  68. Texto do artigo, página 16: c) Contribuir para a elaboração de relatórios;
  69. Texto do artigo, página 16: d) Pronunciar-se sobre quaisquer medidas de carácter geral que promovam eficiência e desenvolvimento institucional e de recursos humanos;
  70. Texto do artigo, página 16: e) Prestar assistência na emissão de pareceres sobre outros assuntos de interesse para o funcionamento interno e outros órgãos.
  71. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 70
  72. Texto do artigo, página 16: (Relatório anual)
  73. Texto do artigo, página 16: O Conselho de Administração publica, anualmente, no boletim da República e no jornal de maior circulação no País, o relatório de actividades e conta, incluindo o parecer do Conselho Fiscal.
  74. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III
  75. Texto do artigo, página 16: Representação Territorial
  76. Número ou marcador, página 16: SECçãO I Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização Marítima
  77. Texto do artigo, página 16: ARTIgO 71
  78. Texto do artigo, página 16: (Representação Territorial)
  79. Texto do artigo, página 16: 1. O INAMAR é representado, territorialmente, por Administrações Marítimas, Delegações Marítimas e Postos de Fiscalização Marítima.
  80. Texto do artigo, página 16: 2. As Administrações Marítimas são órgãos executivos do INAMAR nas áreas de sua jurisdição e são dirigidas por um Administrador Marítimo, coadjuvado por um Administrador Marítimo Adjunto.
  81. Texto do artigo, página 16: 3. As Delegações Marítimas são órgãos executivos do
  82. Texto do artigo, página 16: INAMAR de âmbito local, nas suas áreas de jurisdição territorial e são dirigidas por um Delegado Marítimo.
  83. Texto do artigo, página 17: 4. Os Postos de Fiscalização são órgãos executivos do INAMAR de âmbito local, nas áreas de jurisdição e são dirigidos por Chefe de Posto de Fiscalização Marítima.
  84. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 72
  85. Texto do artigo, página 17: (Competências das Administrações Marítimas)
  86. Texto do artigo, página 17: 1. Compete às Administrações Marítimas:
  87. Texto do artigo, página 17: a) Exercer a autoridade marítima na área da sua jurisdição marítima, lacustre e fluvial e no domínio público marítimo;
  88. Texto do artigo, página 17: b) Assegurar a aplicação e o cumprimento da legislação marítima nas áreas sob sua jurisdição;
  89. Texto do artigo, página 17: c) Licenciar as actividades da indústria marítima da área da sua jurisdição;
  90. Texto do artigo, página 17: d) Licenciar e fiscalizar as actividades realizadas nas zonas de protecção parcial e do domínio público marítimo, lacustre e fluvial nos termos da legislação aplicável;
  91. Texto do artigo, página 17: e) Proceder à inscrição dos marítimos;
  92. Texto do artigo, página 17: f) Proceder ao registo de embarcações, emitir a documentação inerente;
  93. Texto do artigo, página 17: g) Proceder ao desembaraço de navios nos Portos sob sua jurisdição;
  94. Texto do artigo, página 17: h) Realizar, em coordenação com outras entidades, as acções de prevenção e combate à poluição marinha;
  95. Texto do artigo, página 17: i) Realizar inquéritos e instruir processos respeitantes a acidentes, incidentes e infracções marítimas, sobre arresto, apreensão de embarcações e remetê-los à autoridade competente;
  96. Texto do artigo, página 17: j) Fixar a lotação mínima de segurança das embarcações de pavilhão nacional, em relação a tripulação, lotação máxima em relação a passageiros e carga, e emitir os respectivos certificados;
  97. Texto do artigo, página 17: k) Fiscalizar e controlar as actividades marítimas na área da sua jurisdição;
  98. Texto do artigo, página 17: l) Fiscalizar as actividades marítimas que, por lei lhe estão cometidas;
  99. Texto do artigo, página 17: m) Emitir pareceres sobre as actividades a serem exercidas nos domínios públicos marítimo, lacustre e fluvial;
  100. Texto do artigo, página 17: n) Proceder à interrupção do trafego quando haja perigo devido as condições de tempo e mar;
  101. Texto do artigo, página 17: o) Estabelecer e manter actualizado o respectivo cadastro;
  102. Texto do artigo, página 17: p) Sancionar contratos de trabalho entre tripulações e armadores ou seus representantes;
  103. Texto do artigo, página 17: q) Averiguar, prevenir e investigar os acidentes e incidentes marítimos na sua área de jurisdição;
  104. Texto do artigo, página 17: r) Assegurar a realização das actividades administrativas e técnicas;
  105. Texto do artigo, página 17: s) Exercer por delegação outras competências.
  106. Texto do artigo, página 17: 2. As Delegações Marítimas exercem as competências constantes no número anterior com excepção das alíneas i), j).
  107. Texto do artigo, página 17: 3. Os Postos de Fiscalização exercem as competências
  108. Texto do artigo, página 17: constantes no nº 1 do presente artigo com excepção das alíneas e), f), i), j), o), p), q).
  109. Número ou marcador, página 17: SECçãO II Estrutura e Funcionamento das Administrações Marítimas
  110. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 73
  111. Texto do artigo, página 17: (Estrutura das Administrações Marítimas)
  112. Texto do artigo, página 17: A Administração Marítima tem a seguinte estrutura:
  113. Texto do artigo, página 17: a) Departamento Técnico Provincial (Trem-Naval);
  114. Texto do artigo, página 17: b) Departamento Provincial de Administração e Finanças;
  115. Texto do artigo, página 17: c) Departamento Provincial de Recursos Humanos;
  116. Texto do artigo, página 17: d) Secretaria Provincial.
  117. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 74
  118. Texto do artigo, página 17: (Competências do Departamento Técnico Provincial (Trem-Naval)
  119. Texto do artigo, página 17: 1. Compete ao Departamento Técnico Provincial:
  120. Texto do artigo, página 17: a) garantir a segurança marítima na realização das actividades marítimas;
  121. Texto do artigo, página 17: b) Proceder à vistoria de embarcações, terrenos, para efeitos de emissão de pareceres com vista ao exercício de diversas actividades na zona do domínio público marítimo;
  122. Texto do artigo, página 17: c) Fiscalizar as actividades marítimas, lacustres e fluviais exercidas na área sob jurisdição da ADMAR;
  123. Texto do artigo, página 17: d) garantir o policiamento marítimo;
  124. Texto do artigo, página 17: e) Coordenar as acções de prevenção e combate à poluição marinha com outras entidades nacionais e internacionais;
  125. Texto do artigo, página 17: f) Controlar o embarque e desembarque de combustíveis e carga perigosa;
  126. Texto do artigo, página 17: g) Coordenar as operações de reboque;
  127. Texto do artigo, página 17: h) garantir a manutenção da ordem do domínio público marítimo;
  128. Texto do artigo, página 17: i) Controlar o embarque e desembarque de passageiros;
  129. Texto do artigo, página 17: j) Fornecer, mensalmente, dados estatísticos sobre o movimento de passageiros e carga na área da sua jurisdição;
  130. Texto do artigo, página 17: k) garantir as inspeções anuais das actividades das empresas licenciadas;
  131. Texto do artigo, página 17: l) Adoptar medidas para prevenir, reduzir e controlar a poluição marinha;
  132. Texto do artigo, página 17: m) Fazer cumprir a legislação marítima e das normas estabelecidas pelas Convenções Internacionais no âmbito da poluição marítima por navios.
  133. Texto do artigo, página 17: 2. Funcionam no Departamento Técnico Provincial as seguintes Repartições: Segurança e Fiscalização Marítima, Transportes Marítimos e Prevenção e Combate à Poluição Marinha.
  134. Texto do artigo, página 17: 3. O Departamento Técnico Provincial é dirigido por um
  135. Texto do artigo, página 17: Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
  136. Texto do artigo, página 17: ARTIgO 75
  137. Texto do artigo, página 17: (Competências da Repartição de Segurança e Fiscalização Marítima)
  138. Texto do artigo, página 17: 1. Compete à Repartição de Segurança e Fiscalização Marítima:
  139. Texto do artigo, página 17: a) garantir a segurança marítima na realização das actividades marítimas;
  140. Texto do artigo, página 17: b) Vistoriar, arquear e fixar lotações de embarcações;
  141. Texto do artigo, página 17: c) Participar na busca e salvamento;
  142. Texto do artigo, página 17: d) Fiscalizar as actividades marítimas, lacustres e fluviais exercidas na área sob jurisdição da ADMAR;
  143. Texto do artigo, página 17: e) garantir o policiamento marítimo;
  144. Texto do artigo, página 17: f) Coordenar as operações de reboque;
  145. Texto do artigo, página 17: g) Controlar o embarque e desembarque de passageiros;
  146. Texto do artigo, página 17: h) Proceder à vistoria de embarcações, terrenos, para efeitos de emissão de pareceres, com vista ao exercício de diversas actividades na zona do domínio público marítimo;
  147. Texto do artigo, página 17: i) Emitir parecers sobre o exercício das actividades na zona de protecção parcial e do dominio público marítimo;
  148. Texto do artigo, página 17: j) Estabelecer e manter actualizado cadastro dos marítimos, das embarcações e de construções na zona de protecção parcial;
  149. Texto do artigo, página 17: k) Proceder à inscrição dos marítimos;
  150. Texto do artigo, página 17: l) Proceder ao registo de embarcações, emitir a documentação inerente;
  151. Texto do artigo, página 18: m) Participar na busca e salvamento;
  152. Texto do artigo, página 18: n) Participar na investigação de acidentes marítimos;
  153. Texto do artigo, página 18: o) Recolher, compilar os dados estatísticos sobre o movimento de passageiros e carga na área da sua jurisdição;
  154. Texto do artigo, página 18: p) Tramitar processos de certificação de competência dos marítimos e enviá-los ao INAMAR;
  155. Texto do artigo, página 18: q) Proceder ao desembaraço de navios.
  156. Texto do artigo, página 18: 2. A Repartição de Segurança Marítima é dirigida por um Chefe de Repartição Privincial nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
  157. Texto do artigo, página 18: ARTIgO 76
  158. Texto do artigo, página 18: (Competências da Repartição de Transportes Marítimos)
  159. Texto do artigo, página 18: 1. Compete à Repartição de Transporte Marítimo:
  160. Texto do artigo, página 18: a) Tramitar processos relativos ao licenciamento das actividades de Transporte Marítimo, de recreio e de mergulho;
  161. Texto do artigo, página 18: b) Proceder às inspecções anuais das actividades das empresas licenciadas;
  162. Texto do artigo, página 18: c) Licenciar o transporte marítimo de tráfego local dentro da sua competência.
  163. Texto do artigo, página 18: 2. A Repartição de Transporte Marítimo é dirigida por um
  164. Texto do artigo, página 18: Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração sob Proposta Director-geral ouvido o Administrador Marítimo.
  165. Texto do artigo, página 18: ARTIgO 77
  166. Texto do artigo, página 18: (Competências da Repartição de Prevenção à Poluição Marinha)
  167. Texto do artigo, página 18: 1. Compete à Repartição de Prevenção à Poluição Marinha:
  168. Texto do artigo, página 18: a) garantir o cumprimento da legislação sobre prevenção e combate à poluição marinha;
  169. Texto do artigo, página 18: b) Controlar o embarque e desembarque de combustíveis e carga perigosa;
  170. Texto do artigo, página 18: c) Assistir o embarque e desembarque de combustíveis e outras substâncias perigosas;
  171. Texto do artigo, página 18: d) Proceder às inspeções anuais das actividades das empresas licenciadas;
  172. Texto do artigo, página 18: e) Adoptar medidas para prevenir, reduzir e controlar a poluição marinha;
  173. Texto do artigo, página 18: f) Participar na vigilância e controlo nas zonas de possíveis riscos de poluição nas águas territoriais nacionais;
  174. Texto do artigo, página 18: g) Participar nas inspecções e auditoria marítimas dirigidas pelas autoridades ambientais;
  175. Texto do artigo, página 18: h) Investigar ou inquerir sobre a ocorrência ou a suspeita de poluição;
  176. Texto do artigo, página 18: i) Participar no processo de fiscalização, autuação de contravenções ambientais marinhos;
  177. Texto do artigo, página 18: j) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre projectos inerentes à qualquer actividade que se localize na área sob jurisdição nacional;
  178. Texto do artigo, página 18: k) Colaborar com operadores privados e outras entidades na implementação de acções de formação de trabalhadores marítimos e tripulantes âmbito de Prevenção à poluição marinha;
  179. Texto do artigo, página 18: l) Participar na vistoria do equipamento de combate à poluição por hidrocarbonetos nos portos, terminais, docas e depósitos petrolíferos;
  180. Texto do artigo, página 18: m) Participar nas actividades de remoção de destroços das embarcações e de outras construções flutuantes encalhadas ou submersas nas águas nacionais contendo produtos poluentes.
  181. Texto do artigo, página 18: 2. A Repartição de Prevenção e Combate à Poluição Marinha é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral ouvido o Administrador Marítimo.
  182. Texto do artigo, página 18: ARTIgO 78
  183. Texto do artigo, página 18: (Competências do Departamento de Administração e Finanças)
  184. Texto do artigo, página 18: 1. Compete ao Departamento de Administração e Finanças:
  185. Texto do artigo, página 18: a) Zelar pela administração da ADMAR;
  186. Texto do artigo, página 18: b) Assegurar o cumprimento das normas da administração financeira do Estado;
  187. Texto do artigo, página 18: c) garantir o cumprimento das normas de gestão do património do Estado à guarda da instituição;
  188. Texto do artigo, página 18: d) Executar e controlar o orçamento da instituição;
  189. Texto do artigo, página 18: e) Apresentar a proposta de orçamento em conformidade com os planos da Instituição;
  190. Texto do artigo, página 18: f) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis, necessários ao funcionamento da instituição;
  191. Texto do artigo, página 18: g) Assegurar as relações, correspondência e comunicação com o outras instituções;
  192. Texto do artigo, página 18: h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado.
  193. Texto do artigo, página 18: i) Apresentar a proposta de orçamento em conformidade com os planos da Instituição;
  194. Texto do artigo, página 18: j) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis, necessários ao funcionamento da instituição;
  195. Texto do artigo, página 18: k) Proceder à cobrança de receitas;
  196. Texto do artigo, página 18: l) Apresentar a proposta de orçamento em conformidade com os planos da Instituição.
  197. Texto do artigo, página 18: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por
  198. Texto do artigo, página 18: um chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração sob prposta do Director-geral ouvido o Administrador Marítimo.
  199. Texto do artigo, página 18: ARTIgO 79
  200. Texto do artigo, página 18: (Competências do Departamento de Recursos humanos)
  201. Texto do artigo, página 18: 1. Compete ao Departamento dos Recursos Humanos:
  202. Texto do artigo, página 18: a) Elaborar os processos de promoções e progressões dos funcionários e submetê-los ao INAMAR;
  203. Texto do artigo, página 18: b) Elaborar e implementar o plano de formação do pessoal e submeter ao INAMAR;
  204. Texto do artigo, página 18: c) Processar os vencimentos;
  205. Texto do artigo, página 18: d) Assegurar o processo de classificação anual dos funcionários da ADMAR;
  206. Texto do artigo, página 18: e) Prestar o apoio logístico dos funcionários em caso de viagens em missão de serviço;
  207. Texto do artigo, página 18: f) Assegurar o processo de classificação anual dos funcionários do INAMAR;
  208. Texto do artigo, página 18: g) Executar e controlar o orçamento da instituição;
  209. Texto do artigo, página 18: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  210. Texto do artigo, página 18: Chefe de Deparamento Provincial nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral ouvido o Administrador Marítimo.
  211. Texto do artigo, página 18: ARTIgO 80
  212. Texto do artigo, página 18: (Competências da Secretaria)
  213. Texto do artigo, página 18: 1. Compete à Secretaria:
  214. Texto do artigo, página 18: a) Receber, registar, processar, distribuir e expedir a correspondência de acordo com as normas aplicáveis;
  215. Texto do artigo, página 18: b) garantir as relações, correspondência e comunicação com o exterior;
  216. Texto do artigo, página 19: c) garantir a difusão interna das ordens e instruções de serviços, circulares, avisos, bem como outros documentos de comunicação interna para os destinatários.
  217. Texto do artigo, página 19: 2. A Secretaria é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado
  218. Texto do artigo, página 19: pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral.
  219. Texto do artigo, página 19: ARTIgO 81
  220. Texto do artigo, página 19: (Competência dos Administradores Marítimos)
  221. Texto do artigo, página 19: Aos Administradores Marítimos Compete:
  222. Texto do artigo, página 19: a) Dirigir e fiscalizar o serviço da sua Administração Marítima e superintender o das delegações marítimas, inspeccionando-as frequentemente e regulando, por ordens de serviços e instruções convenientes e na conformidade dos regulamentos em vigor, os respectivos serviços;
  223. Texto do artigo, página 19: b) Exercer dentro da área de jurisdição da Administração Marítima, a Autoridade Marítima e garantir o cumprimento e a aplicação da legislação nacional e convenções marítimas internacionais aplicáveis até o limite da sua competência;
  224. Texto do artigo, página 19: c) Proceder ao arbítrio em definitivo, e sem recurso, de litígios referentes a danos e avarias em embarcações, âncoras, amarras e outros meios de natureza similar e de soldadas entre proprietários de embarcações e tripulantes, quando os montantes em causa não excedem os limites fixados em regulamento próprio;
  225. Texto do artigo, página 19: d) Dirigir e fiscalizar o serviço de policiamento marítimo na área de jurisdição da Administração Marítima;
  226. Texto do artigo, página 19: e) Coordenar as acções de busca e salvamento na sua área de jurisdição;
  227. Texto do artigo, página 19: f) Coordenar as acções de prevenção e combate à poluição marinha em conformidade com o Plano de Contingência dentro da sua área de jurisdição;
  228. Texto do artigo, página 19: g) Fiscalizar e garantir a conservação do domínio público marítimo, impedindo com todos os meios ao seu dispor que se inicie, prossiga ou mantenha qualquer actividade na área de jurisdição da sua Administração Marítima, sem obedecer aos procedimentos para o efeito estabelecidos;
  229. Texto do artigo, página 19: h) Mandar proceder à vistoria e arqueação das embarcações e determinação das lotações das embarcações mercantes nacionais até 12 metros de comprimento;
  230. Texto do artigo, página 19: i) Efectuar o registo de propriedade das embarcações mercantes nacionais;
  231. Texto do artigo, página 19: j) Efectuar a inscrição marítima e a matrícula das tripulações das embarcações mercantes nacionais;
  232. Texto do artigo, página 19: k) Emitir pareceres sobre pedidos de licenciamento de transporte marítimo, agenciamento e estiva e mergulho amador;
  233. Texto do artigo, página 19: l) Proceder ao desembaraço de entrada e saída de navios e embarcações nos portes da área sob jurisdição da ADMAR
  234. Texto do artigo, página 19: m) Comunicar à Direcção geral, com a urgência que as circunstâncias requererem, quaisquer irregularidades ou anomalias que se verifiquem, propondo as medidas que julguem necessárias;
  235. Texto do artigo, página 19: n) Propor à Direcção geral quando julguem conveniente para melhorar o sistema de ajudas à Navegação;
  236. Texto do artigo, página 19: o) Presidir as vistorias que se realizem na área de jurisdição da ADMAR e, conforme os casos, nomear ou requisitar os peritos;
  237. Texto do artigo, página 19: p) Requisitar às autoridades competentes os indivíduos que, não sendo inscritos marítimos, tenham de ser ouvidos nos processos que corram pela ADMAR e cuja comparência dependa da sua autorização;
  238. Texto do artigo, página 19: q) Participar à autoridade local competente, para dela conhecer, qualquer ocorrência de interesse para o serviço público que se dê na área de jurisdição da sua Administração Marítima;
  239. Texto do artigo, página 19: r) Prestar, dentro da sua competência, o auxílio de que careçam os navios nacionais ou estrangeiros e dar aos respectivos comandantes as informações que julgarem convenientes;
  240. Texto do artigo, página 19: s) Interromper o tráfego marítimo quando haja perigo, devido às condições de tempo e mar, tendo em atenção o porte e condições de segurança das embarcações, nomeadamente, o embarque e condução de passageiros e carga de terra para bordo e vice-versa e saída para o mar das embarcações;
  241. Texto do artigo, página 19: t) Autorizar, sem prejuízo do serviço, o aluguer a particulares, quando o requisitem, de material a cargo da sua repartição marítima, tal como âncoras e amarras, mediante preço fixado em regulamento aprovado pelo Diploma Ministerial;
  242. Texto do artigo, página 19: u) Conduzir os processos para emissão de licenças especiais para o exercício de actividades nas zonas de protecção parcial nos termos da legislação aplicável;
  243. Texto do artigo, página 19: v) Promover palestras ou seminários para actualização profissional do pessoal marítimo, da ADMAR e DELEgAMAR, sobre nova legislação, convenções internacionais aplicáveis no exercício da Autoridade Marítima no País;
  244. Texto do artigo, página 19: w) Cumprir o determinado no Regulamento de Inscrição Marítima quanto aos exames de pessoal e presidir a outros que, por força de lei, devam ser realizados na sua ADMAR ou no mar, na área de jurisdição da ADMAR, podendo delegar essa presidência num delegado marítimo sob as suas ordens quando esses exames se realizem na área de jurisdição da respectiva delegação marítima;
  245. Texto do artigo, página 19: x) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais ao dispor da Administração Marítima e fiscalizar a cobrança de todas as receitas e zelar pela conservação, e
  246. Texto do artigo, página 19: y) Exercer, por delegação, outras competências e realizar outras tarefas de complexidade similar e inerentes ao cargo.
  247. Texto do artigo, página 19: ARTIgO 82
  248. Texto do artigo, página 19: (Competência dos Administradores Marítimos Adjuntos)
  249. Texto do artigo, página 19: Aos Administradores Marítimos Adjuntos compete:
  250. Texto do artigo, página 19: a) Coadjuvar o Administrador Marítimo na Direcção, administração e gestão da Administração Marítima, incluindo a coordenação na elaboração e execução do plano, programa e orçamento da ADMAR e das DELEgAMARS da área da sua área de jurisdição, podendo responder por áreas específicas de trabalho;
  251. Texto do artigo, página 19: b) Chefiar comissões de inquérito e investigação de avarias, sinistros marítimos e de poluição do meio ambiente marinho à escala de grau de intervenção da Administração Marítima;
  252. Texto do artigo, página 19: c) Coordenar ou participar em acções de busca e salvamento marítimo, lacustre e fluvial conforme o plano de contingência de prevenção e combate à poluição marinha;
  253. Texto do artigo, página 20: d)Presidir as vistorias, inspecções, o registo de embarcações e exame de inscrição marítima na área de jurisdição da ADMAR;
  254. Texto do artigo, página 20: e) Organizar e orientar cursos ou palestras de actualização profissional do pessoal marítimo e da ADMAR e DELEgAMAR, ou seminários sobre nova legislação, convenções internacionais aplicáveis no exercício da Autoridade Marítima no País;
  255. Texto do artigo, página 20: f) Substituir o Administrador Marítimo na sua ausência e/ ou impedimento, realizar outras tarefas inerentes ao seu cargo e de complexidade similar e, exercer por delegação outras competências.
  256. Número ou marcador, página 20: SECçãO IV Delegações Marítimas
  257. Texto do artigo, página 20: ARTIgO 83
  258. Texto do artigo, página 20: (Estrutura da Delegação Marítima)
  259. Texto do artigo, página 20: A Delegação Marítima tem a seguinte estrutura:
  260. Texto do artigo, página 20: a) Repartição Técnica (Trem Naval);
  261. Texto do artigo, página 20: b) Secretaria.
  262. Texto do artigo, página 20: ARTIgO 84
  263. Texto do artigo, página 20: Funcionamento da Delegação Marítima
  264. Texto do artigo, página 20: O funcionamemto da Delegação Maritima é garantido por uma Repartição Técnica e uma Secretaria:
  265. Texto do artigo, página 20: a) Repartição Técnica (Trem-Naval).
  266. Texto do artigo, página 20: b) Secretaria;
  267. Texto do artigo, página 20: ARTIgO 85
  268. Texto do artigo, página 20: (Competências da Repartição Técnica, Trem-Naval)
  269. Texto do artigo, página 20: 1. Compete à Repartição Técnica, (Trem-Naval):
  270. Texto do artigo, página 20: a) garantir a segurança marítima na realização das actividades marítimas;
  271. Texto do artigo, página 20: b) Proceder à vistoria e arqueação de embarcações e terrenos para efeitos de emissão de pareceres com vista ao exercício de diversas actividades na zona do domínio público marítimo;
  272. Texto do artigo, página 20: c) Fiscalizar as actividades marítimas, lacustres e fluviais exercidas na área sob jurisdição da DELEgAMAR;
  273. Texto do artigo, página 20: d) garantir o policiamento marítimo;
  274. Texto do artigo, página 20: e) Coordenar as acções de prevenção e combate à poluição marinha com outras entidades nacionais e internacionais;
  275. Texto do artigo, página 20: f) Controlar o embarque e desembarque de combustíveis e carga perigosa;
  276. Texto do artigo, página 20: g) Coordenar as operações de reboque;
  277. Texto do artigo, página 20: h) garantir a manutenção da ordem do domínio público marítimo;
  278. Texto do artigo, página 20: i) Controlar o embarque e desembarque de passageiros;
  279. Texto do artigo, página 20: j) Fornecer, mensalmente, dados estatísticos sobre o movimento de passageiros e carga na área da sua jurisdição;
  280. Texto do artigo, página 20: k) Proceder às inspeções anuais das actividades das empresas licenciadas;
  281. Texto do artigo, página 20: l) Fazer cumprir a legislação marítima e das normas estabelecidas pelas Convenções Internacionais no âmbito da poluição marítima por navios.
  282. Texto do artigo, página 20: m) garantir a segurança marítima na realização das actividades marítimas;
  283. Texto do artigo, página 20: n) Tramitar processos relativos à realização das actividades de Transporte Marítimo, de recreio e de mergulho;
  284. Texto do artigo, página 20: o) Tramitar os processos relativos ao licenciamento das actividades realizadas na zona de protecção parcial e no âmbito do domínio público marítimo, lacustre e fluvial e submete-los à ADMAR.
  285. Texto do artigo, página 20: p) Emitir parecers sobre o exercício das actividades na zona de protecção parcial e do Domínio Público Marítimo;
  286. Texto do artigo, página 20: q) Adoptar medidas para prevenir, reduzir e controlar a poluição marinha;
  287. Texto do artigo, página 20: r) Proceder ao desembaraço de embarcações;
  288. Texto do artigo, página 20: s) Proceder ao registo de propriedade de embarcações e inscrição de marítimos.
  289. Texto do artigo, página 20: 2. A Repartição Técnica é dirigida por um Chefe de Repartição Distrital, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral ouvido o Administrador Marítimo.
  290. Texto do artigo, página 20: Secretaria
  291. Texto do artigo, página 20: ARTIgO 86
  292. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  293. Texto do artigo, página 20: 1. Compete à Secretaria:
  294. Texto do artigo, página 20: a) Receber, registar, processar, distribuir e expedir a correspondência;
  295. Texto do artigo, página 20: b) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  296. Texto do artigo, página 20: c) garantir as relações, correspondência e comunicação com o exterior;
  297. Texto do artigo, página 20: d) garantir a difusão interna das ordens e instruções de serviços, circulares, avisos, bem como outros documentos de comunicação interna para os destinatários;
  298. Texto do artigo, página 20: e) Assegurar o cumprimento das normas da administração financeira do Estado;
  299. Texto do artigo, página 20: f) garantir o cumprimento das normas de gestão do património do Estado à guarda da DELEgAMAR;
  300. Texto do artigo, página 20: g) Executar e controlar o orçamento da DELEgAMAR;
  301. Texto do artigo, página 20: h) Apresentar a proposta de orçamento em conformidade com os planos da DELEgAMAR;
  302. Texto do artigo, página 20: i) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis, necessários ao funcionamento da DELEgAMAR;
  303. Texto do artigo, página 20: j) Elaborar os processos de promoções e progressões dos funcionários e submetê-los à ADMAR;
  304. Texto do artigo, página 20: k) Elaborar e implementar o plano de formação do pessoal e submeter ao ADMAR;
  305. Texto do artigo, página 20: l) Processar os vencimentos;
  306. Texto do artigo, página 20: m) Assegurar o processo de classificação anual dos funcionários da DELEgAMAR;
  307. Texto do artigo, página 20: n) Proceder à cobrança de receitas;
  308. Texto do artigo, página 20: o) Estabelecer e manter actualizado cadastro dos marítimos e das embarcações;
  309. Texto do artigo, página 20: 2. A Secretaria é dirigida por um Chefe de Repartição nomeado
  310. Texto do artigo, página 20: pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral ouvido o Administrador Maritimo.
  311. Texto do artigo, página 20: ARTIgO 87
  312. Texto do artigo, página 20: (Competência dos Delegados Marítimos)
  313. Texto do artigo, página 20: Compete aos Delegados marítimos:
  314. Texto do artigo, página 20: a) Exercer a Autoridade Marítima, dirigir e fiscalizar os serviços da sua delegação e superintender o dos Postos de Fiscalização, em conformidade com as disposições legais e as ordens e instruções superiores;
  315. Texto do artigo, página 20: b) Efectuar a inscrição marítima, o registo de propriedade, a matrícula das tripulações e a determinação das lotações das embarcações de pesca e de tráfego locais; dentro dos limites estabelecidos, tanto de arqueação
  316. Texto do artigo, página 21: das embarcações como no que refere à categoria dos marítimos e encaminhar os processos de sua certificação para ADMAR;
  317. Texto do artigo, página 21: c) Proceder ao desembaraço de entrada e saída de navios e embarcações nos portos da área da sua jurisdição da ADMAR;
  318. Texto do artigo, página 21: d) Execer a Fiscalização marítima, prestar socorros e assistência em caso de sinistros marítimos e coordenar as acções de prevenção e combate à poluição marinha na área da sua jurisdição;
  319. Texto do artigo, página 21: e) Presidir aos exames a que se refere a alínea w) do artigo 80, quando o Administrador Marítimo lhe delegar a competência;
  320. Texto do artigo, página 21: f) Cumprir o disposto na alínea q) do artigo 80, mas impedindo a saída de embarcações, no caso de embargo, só quando o respectivo mandado lhes for enviado pelo Administrador Marítimo
  321. Texto do artigo, página 21: g) Proceder à emissão de pareceres sobre pedidos de desenvolvimento de actividades de mergulho e de ocupação dos terrenos do domínio público marítimo, lacustre e fluvial e encaminhá-los para a ADMAR;
  322. Texto do artigo, página 21: h) Partcipar nas vistorias anuais e periódicas das embarcações dentro da área de jurisdição da DELEgAMAR;
  323. Texto do artigo, página 21: i) Informar e propor medidas para a melhoria do funcionamento da DELEgAMAR;
  324. Texto do artigo, página 21: j) Resolver casos de transgressão da legislação marítima dentro dos limites da sua competência de acordo com a legislação aplicável, e das directivas do Administrador Marítimo;
  325. Texto do artigo, página 21: k) Estabelecer a comunicação regular com a ADMAR para o devido conhecimento, assim como os litígios referentes a danos, avarias, perda e apropriação de âncoras, amarras e/ou outros aparelhos de natureza similar;
  326. Texto do artigo, página 21: l) Proceder à cobrança de receitas, seu processamento e devido encaminhamento de acordo com os procedimentos estabelecidos para o efeito;
  327. Texto do artigo, página 21: m) Realizar outras tarefas inerentes à função de maior complexidade e exercer, por delegação outras competências;
  328. Texto do artigo, página 21: n) Zelar pela conservação e beneficiação dos edifícios e instalações da DELEgAMAR, pela disciplina do pessoal sob sua alçada e prestar informações sobre o mesmo, pelo bom funcionamento das embarcações, viaturas e restante equipamentos;
  329. Texto do artigo, página 21: o) Fiscalizar a conservação do domínio público marítimo nos termos da alínea f) do artigo anterior e das instruções do Administrador Marítimo, prestando-lhe as informações de que necessitar;
  330. Texto do artigo, página 21: p) Zelar pela administração da DELEgAMAR;
  331. Número ou marcador, página 21: SECçãO V Posto de fiscalização marítima
  332. Texto do artigo, página 21: ARTIgO 88
  333. Texto do artigo, página 21: (Competências do Posto de Fiscalização Marítima)
  334. Texto do artigo, página 21: 1. Compete ao Posto de fiscalização marítima:
  335. Texto do artigo, página 21: a) Zelar pela administração do Posto;
  336. Texto do artigo, página 21: b) Assegurar o cumprimento das normas da administração financeira do Estado;
  337. Texto do artigo, página 21: c) garantir o cumprimento das normas de gestão do património do Estado à guarda do posto;
  338. Texto do artigo, página 21: d) Assegurar as relações, correspondência e comunicação com o exterior;
  339. Texto do artigo, página 21: e) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  340. Texto do artigo, página 21: f) Proceder à cobrança de receitas;
  341. Texto do artigo, página 21: g) Tramitar processos relativos à inscrição de marítimos, registo de embarcações e submetê-los à Delegamar;
  342. Texto do artigo, página 21: h) Assegurar a prestação de contas;
  343. Texto do artigo, página 21: i) garantir a segurança marítima na realização das actividades marítimas;
  344. Texto do artigo, página 21: j) Participar nas vistorias das embarcações;
  345. Texto do artigo, página 21: k) Fiscalizar as actividades marítimas, lacustres e fluviais exercidas na área sob jurisdição do Posto de Fiscalização Marítima;
  346. Texto do artigo, página 21: l) Fazer o policiamento marítimo;
  347. Texto do artigo, página 21: m) Participar nas acções de prevenção e combate à poluição marinha com outras entidades nacionais e internacionais;
  348. Texto do artigo, página 21: n) Controlar o embarque e desembarque de combustíveis e carga perigosa;
  349. Texto do artigo, página 21: o) Coordenar as operações de reboque;
  350. Texto do artigo, página 21: p) Controlar o embarque e desembarque de passageiros;
  351. Texto do artigo, página 21: q) Fornecer, mensalmente, dados estatísticos sobre o movimento de passageiros e carga na área da sua jurisdição;
  352. Texto do artigo, página 21: r) Adoptar medidas para prevenir, reduzir e controlar a poluição marinha;
  353. Texto do artigo, página 21: s) Proceder à vistoria de embarcações;
  354. Texto do artigo, página 21: t) Tramitar processos de registo de embarcações, de inscrição de marítimos e submete-los a Delegamar;
  355. Texto do artigo, página 21: u) Assistir ao embarque e desembarque de combustíveis e outras substâncias perigosas;
  356. Texto do artigo, página 21: v) Fazer cumprir a legislação marítima e das normas estabelecidas pelas Convenções Internacionais no âmbito da poluição marítima por navios.
  357. Texto do artigo, página 21: 2. O Posto de fiscalização marítima é dirigido por um Chefe de Posto nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração sob proposta do Director-geral ouvido o Administrador Marítimo.
  358. Texto do artigo, página 21: ARTIgO 89
  359. Texto do artigo, página 21: (Competências do Chefe do Posto de Fiscalização Marítima)
  360. Texto do artigo, página 21: Compete aos Chefes de Postos de Fiscalização Marítima:
  361. Texto do artigo, página 21: a) Exercer a Autoridade Marítima, dirigir e fiscalizar os serviços do Postos de Fiscalização, em conformidade com as disposições legais e as ordens e instruções superiores;
  362. Texto do artigo, página 21: b) Organizar os processos de registo de propriedade, inscrição de marítimos e de determinação das lotações das embarcações de pesca e de tráfego locais e encaminha-los à DELEgAMAR.
  363. Texto do artigo, página 21: c) Proceder à matrícula das tripulações;
  364. Texto do artigo, página 21: d) Exercer a Fiscalização marítima, prestar socorros e assistência em caso de sinistros marítimos e coordenar as acções de prevenção e combate à poluição marinha na área da sua jurisdição;
  365. Texto do artigo, página 21: e) Proceder à emissão de pareceres sobre pedidos de desenvolvimento de actividades de mergulho e de ocupação dos terrenos do Domínio Público Marítimo, lacustre e fluvial e encaminhá-los à DELEGAMAR;
  366. Texto do artigo, página 21: f) Participar nas vistorias anuais e periódicas das embarcações dentro da área de jurisdição do Posto;
  367. Texto do artigo, página 21: g) Informar e propor medidas para a melhoria do funcionamento do Posto;
  368. Texto do artigo, página 21: h) Resolver casos de transgressão da legislação marítima dentro dos limites da sua competência de acordo com a legislação aplicável;
  369. Texto do artigo, página 22: i) Estabelecer a comunicação regular com a DELEgAMAR para o devido conhecimento, assim como os litígios referentes a danos, avarias, perda e apropriação de âncoras, amarras e/ou outros aparelhos de natureza similar;
  370. Texto do artigo, página 22: j) Proceder à cobrança de receitas, seu processamento e devido encaminhamento de acordo com os procedimentos estabelecidos para o efeito;
  371. Texto do artigo, página 22: k) Zelar pela conservação e beneficiação dos edifícios e instalações do Posto de Fiscalização, pela disciplina do pessoal sob sua alçada e prestar informações sobre o mesmo, pelo bom funcionamento das embarcações, viaturas e restante equipamentos; l)Fiscalizar a conservação do domínio público marítimo nos termos da alínea f) do artigo anterior e das instruções do Delegado Marítimo, prestando-lhe as informações de que necessitar.
  372. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV
  373. Texto do artigo, página 22: Pessoal
  374. Texto do artigo, página 22: ARTIgO 90
  375. Texto do artigo, página 22: (Estatuto e regime)
  376. Texto do artigo, página 22: Os funcionários e agentes do Estado no INAMAR regem-se pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos, pelo Estatuto Orgânico do INAMAR, pelo presente Regulamento Interno e outras normas que lhe sejam aplicáveis em função da natureza do vínculo laboral estabelecido.
  377. Texto do artigo, página 22: ARTIgO 91
  378. Texto do artigo, página 22: (Quadro de pessoal)
  379. Texto do artigo, página 22: O Quadro de Pessoal, incluindo carreiras e categorias ocupacionais e descrição dos respectivos requisitos constará do Regulamento das Carreiras Profissionais e Quadro de Pessoal do INAMAR.
  380. Texto do artigo, página 22: ARTIgO 92
  381. Texto do artigo, página 22: (Equiparação)
  382. Texto do artigo, página 22: Os Chefes de Departamentos Centrais autónomos são equiparados, para todos os efeitos legais, a Directores dos Serviços, respondendo, directamente, ao Director geral.
  383. Texto do artigo, página 22: ARTIgO 93
  384. Texto do artigo, página 22: (Admissão)
  385. Texto do artigo, página 22: O Director geral do INAMAR, poderá celebrar contratos fora do quadro com regime próprio nas seguintes condições:
  386. Texto do artigo, página 22: a) Para execução de certas actividades que não exijam qualificação académica ou profissional específica; b)Para execução de actividades de natureza não permanente que exigem conhecimento técnico especializado;
  387. Texto do artigo, página 22: c) Nos contratos referidos na alínea a) a remuneração acordada não pode ser mais favorável do que a definida para o nível mais baixo das carreiras do regime geral de conteúdo ocupacional equiparável ao contrato;
  388. Texto do artigo, página 22: d) Nos casos dos contratos referidos na alíneab) a respectiva remuneração será estipulada de comum acordo.
  389. Texto do artigo, página 22: ARTIgO 94
  390. Texto do artigo, página 22: (Promoções)
  391. Texto do artigo, página 22: Os critérios para a promoção ou progressão na Carreira Profissinal são os previstos na legislação geral aplicável aos funcionários e agentes do Estado.
  392. Texto do artigo, página 22: ARTIgO 95
  393. Texto do artigo, página 22: (Ausências)
  394. Texto do artigo, página 22: A ausência no local de trabalho de qualquer funcionário, dentro das horas normais de serviço, carece de uma prévia autorização do respectivo superior hierárquico, mediante a apresentação do correspondente pedido de dispensa por escrito, salvo em casos excepcionais.
  395. Texto do artigo, página 22: ARTIgO 96
  396. Texto do artigo, página 22: (Remunerações)
  397. Texto do artigo, página 22: Além do vencimento, outras remunerações e regalias dos funcionários serão fixadas por Deliberação do Conselho de Administração.
  398. Texto do artigo, página 22: ARTIgO 97
  399. Texto do artigo, página 22: (Pessoal de fiscalização)
  400. Texto do artigo, página 22: 1. O pessoal que desempenha funções de fiscalização goza das seguintes prerrogativas:
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